Fontes de financiamento da seguridade (art. 195 CF e arts. 10-11 da 8.212) – Seguridade Social | Tuco-Tuco
A tríplice forma de custeio, recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios, e as receitas das contribuições sociais.
Fontes de Financiamento da Seguridade Social (Art. 195 da CF e Arts. 10-11 da Lei nº 8.212/1991)
A compreensão das fontes de financiamento da seguridade social é essencial para qualquer prova de Direito Previdenciário, Direito Constitucional ou Políticas Públicas. Não basta saber que a seguridade é financiada por contribuições: é preciso conhecer a arquitetura completa do art. 195 da Constituição Federal e dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.212/1991, que detalham as receitas da seguridade social. Esta aula sistematiza a tríplice forma de custeio, as fontes diretas e indiretas, os dispositivos constitucionais e legais que as regem e a jurisprudência relevante.
A tríplice forma de custeio: governo, empresas e trabalhadores
O art. 195, caput, da Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que especifica. A doutrina previdenciária identifica, a partir dessa norma, a tríplice forma de custeio, que aponta as três principais fontes de recursos:
Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): contribui com recursos provenientes de seus orçamentos fiscais, ou seja, de impostos e outras receitas gerais, bem como com contribuições sociais que incidem sobre suas próprias folhas de pagamento (contribuição para o PASEP, por exemplo).
Empresas e entidades equiparadas: contribuem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, da CF.
Trabalhadores e demais segurados da previdência social: contribuem mediante alíquotas incidentes sobre seus salários-de-contribuição, nos termos do art. 195, II, da CF.
Essa estrutura tripartite concretiza o princípio da solidariedade que informa todo o sistema de seguridade social: toda a sociedade participa do financiamento, independentemente de quem efetivamente usufrui dos benefícios e serviços.
O art. 195 da Constituição Federal — texto e estrutura
A literalidade do art. 195 é frequentemente cobrada, e o candidato deve conhecer a redação atualizada, em especial após as Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 42/2003 e nº 103/2019. Segue o texto consolidado com os principais dispositivos:
Caput e princípio da solidariedade
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
O caput enuncia o princípio da solidariedade no financiamento, que diferencia a seguridade social de um seguro privado. Não há equivalência estrita entre contribuição e benefício; o sistema é coletivo e redistributivo.
Incisos I a IV do art. 195 — contribuições sociais
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A alínea a do inciso I é a base da contribuição previdenciária patronal clássica, de 20% sobre a folha de salários, acrescida do RAT/SAT (1%, 2% ou 3%) e das contribuições a terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação). A alínea b fundamenta a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a alínea c, a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O inciso II é a base da contribuição dos segurados do RGPS. O inciso III capta recursos das loterias federais e prognósticos esportivos. O inciso IV, acrescentado pela EC nº 42/2003, visa a equiparação tributária dos produtos importados aos produzidos internamente.
Parágrafos do art. 195 — regras complementares
§ 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (Competência residual da União para criar novas contribuições, desde que por lei complementar, não cumulativas e com fato gerador novo).
§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Princípio da contrapartida ou da preexistência de custeio).
§ 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade nonagesimal; as contribuições da seguridade não se submetem à anterioridade do exercício financeiro, mas apenas à noventena).
§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Tecnicamente, hipótese de imunidade tributária, e não de isenção).
§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Segurado especial — exceção ao caráter contributivo mensal).
Art. 11 da Lei nº 8.212/1991 — as receitas da seguridade social
O art. 11 da Lei nº 8.212/1991 densifica o comando constitucional, discriminando as receitas da seguridade social em três grandes grupos:
I — Receitas da União
...as constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, devendo o orçamento da seguridade discriminar as receitas e despesas vinculadas a saúde, previdência e assistência social. Aqui ingressam recursos de impostos federais (como Imposto de Renda, IPI) e transferências orçamentárias que a União destina à seguridade.
II — Receitas das contribuições sociais
O inciso II arrola as contribuições previstas no art. 195 da Constituição, detalhando alíquotas e bases de cálculo que serão objeto de estudo específico (arts. 20 a 22 da Lei nº 8.212). Entre elas:
Contribuição das empresas, incidente sobre a folha de salários (20% sobre a remuneração de empregados e avulsos) e sobre a remuneração paga a contribuintes individuais (20%);
Contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso, conforme alíquotas progressivas (7,5% a 14% após a EC nº 103/2019);
Contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo (20% sobre o salário-de-contribuição, com possibilidade de recolhimento reduzido de 11% ou 5%);
Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos;
Contribuição da empresa sobre a receita ou faturamento (COFINS);
Contribuição da empresa sobre o lucro (CSLL);
Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior (PIS-Importação e COFINS-Importação).
III — Outras fontes
Engloba multas, juros moratórios, atualização monetária, receitas de prestação de serviços, doações, legados, subvenções, entre outras receitas eventuais.
Imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social
O art. 195, § 7º, da Constituição dispõe que são "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar da terminologia, a doutrina e a jurisprudência do STF qualificam essa hipótese como imunidade tributária, por derivar diretamente do texto constitucional e não poder ser suprimida por lei ordinária.
Os requisitos para a fruição dessa imunidade foram objeto de intensa controvérsia judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23/02/2017), firmou a tese de que a regulamentação dos requisitos para a imunidade deve ser feita por lei complementar, sendo insuficiente a lei ordinária. A decisão levou à edição da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que atualmente disciplina o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e os requisitos para a imunidade.
Para que uma entidade faça jus à imunidade, é necessário, entre outros: não ter fins lucrativos, aplicar integralmente seus recursos no Brasil, manter escrituração regular, não distribuir lucros ou vantagens a dirigentes, e portar o CEBAS.
Natureza tributária das contribuições previdenciárias
As contribuições que financiam a seguridade social possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional (CTN). Esse entendimento foi sedimentado pelo STF no julgamento do RE 138.284/CE (rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 01/07/1992), que reconheceu que as contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, são espécies do gênero tributo.
A consequência prática é que as contribuições da seguridade sujeitam-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, tais como legalidade, irretroatividade, anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) e às regras de decadência e prescrição do CTN (cinco anos). Além disso, a União não pode instituir contribuição com base de cálculo idêntica à de outro tributo já existente, salvo mediante lei complementar e com fato gerador novo (art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da CF).
Diversidade da base de financiamento e sustentabilidade do sistema
A diversidade da base de financiamento, prevista como princípio constitucional no art. 194, parágrafo único, VI, da CF, visa a proteger o sistema contra oscilações setoriais. Se a arrecadação sobre folha cair em razão do desemprego, a COFINS sobre o faturamento e a CSLL sobre o lucro podem compensar. Essa estrutura, aliada à competência residual da União para criar novas fontes de custeio (art. 195, § 4º), confere flexibilidade ao financiamento da seguridade.
Atualmente, o sistema enfrenta desafios como o envelhecimento populacional, a informalidade no mercado de trabalho e a substituição da mão de obra por automação, que reduzem a base de incidência das contribuições sobre a folha. Esses fatores, somados à desvinculação de receitas promovida pela DRU (Desvinculação de Receitas da União), exigem constante atenção do legislador e do gestor público para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
Síntese para a prova
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, conforme o art. 195, caput, da CF.
A tríplice forma de custeio compreende: governo (orçamentos fiscais), empresas (contribuições sobre folha, faturamento e lucro) e trabalhadores (contribuições sobre salário-de-contribuição).
O art. 11 da Lei nº 8.212/1991 discrimina as receitas da seguridade em três grupos: receitas da União, receitas das contribuições sociais e outras fontes.
As contribuições do art. 195 da CF são: empresa (folha, faturamento, lucro), segurados, concursos de prognósticos e importador.
O princípio da contrapartida (art. 195, § 5º) exige fonte de custeio total para criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade.
As contribuições sociais da seguridade submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º), não à anterioridade do exercício financeiro.
A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º) deve ser regulamentada por lei complementar, conforme decidido pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32).
As contribuições previdenciárias têm natureza tributária (RE 138.284/CE) e sujeitam-se ao CTN, inclusive quanto à decadência e à prescrição quinquenal.
O segurado especial (art. 195, § 8º) contribui sobre o resultado da comercialização da produção, e não sobre folha de salários.