1. Início
  2. Explorar
  3. Seguridade Social
  4. Direitos individuais dos trabalhadores (art. 7º)

Direitos individuais dos trabalhadores (art. 7º) – Seguridade Social | Tuco-Tuco

Os 34 incisos do art. 7º: salário mínimo, jornada, FGTS, férias, 13º, licença-maternidade, equiparação dos domésticos, etc.

Art. 7º da CF/88 — Direitos Individuais dos Trabalhadores Urbanos e Rurais O art. 7º da Constituição Federal de 1988 é o mais extenso de toda a Carta, com trinta e quatro incisos e um parágrafo único. Ele compõe, ao lado dos arts. 8º a 11, o "estatuto mínimo do trabalhador brasileiro" — patamar de proteção que não pode ser reduzido nem pela lei nem pela negociação coletiva. A compreensão detalhada de cada inciso é indispensável para concursos públicos, pois as questões frequentemente cobram a literalidade dos direitos, sua classificação quanto à eficácia e sua relação com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O caput e os princípios informadores "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" A abertura do dispositivo contém três comandos de grande relevância hermenêutica: Universalidade subjetiva: a referência a "trabalhadores urbanos e rurais" concretiza, no plano trabalhista, o princípio da uniformidade e equivalência da seguridade social (art. 194, parágrafo único, II). Todos os direitos ali enumerados aplicam-se indistintamente a trabalhadores do campo e da cidade, salvo as exceções constitucionais explícitas (como o segurado especial rural — art. 195, § 8º). Rol exemplificativo: a expressão "além de outros" indica que os direitos enumerados nos incisos não exaurem a proteção constitucional. O legislador infraconstitucional pode ampliar o catálogo (princípio da norma mais favorável), e a negociação coletiva pode acrescentar vantagens, jamais suprimir as garantias mínimas. Princípio da progressividade social: a cláusula final — "que visem à melhoria de sua condição social" — impede a aplicação de interpretações restritivas. Todo o sistema de direitos trabalhistas deve ser lido à luz da vedação ao retrocesso social e do princípio da dignidade da pessoa humana. Agrupamento didático dos 34 incisos Direitos relativos à relação de emprego e à proteção contra a despedida I — Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Este inciso é a grande promessa não cumprida da Constituição. A lei complementar nele prevista jamais foi editada. Enquanto isso, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que, até a edição da LC, a indenização devida é de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS. O Brasil chegou a ratificar a Convenção nº 158 da OIT, que exige justificativa para a dispensa, por meio do Decreto nº 1.855/1996, mas o tratado foi denunciado unilateralmente pelo Presidente da República poucos meses depois (Decreto nº 2.100/1996). O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento conjunto da ADC 39 e ADI 1.625 (rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22/05/2023), considerou válida a denúncia pretérita, mas firmou a tese de que, doravante, o Chefe do Executivo necessita de autorização do Congresso Nacional para denunciar tratados internacionais. Portanto, atualmente a Convenção nº 158 não está em vigor no Brasil. XXI — Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. O aviso prévio mínimo é de trinta dias. A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade: acrescentam-se três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de sessenta dias adicionais (atingido com vinte anos de trabalho). Somados aos trinta dias de base, o aviso prévio pode alcançar o máximo de noventa dias. XXIX — Prescrição trabalhista: cinco anos para o trabalhador urbano até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A Emenda Constitucional nº 28/2000 ampliou a prescrição do trabalhador rural para equipará-la à do urbano, extinguindo a distinção que existia desde a CLT. Direitos relativos ao salário e à remuneração IV — Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. O salário mínimo é a garantia fundamental de remuneração digna. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, que veda a vinculação do salário mínimo para fins de indexação de vantagens de servidores públicos, e a Súmula Vinculante nº 6, que proíbe a utilização do salário mínimo como base de cálculo para gratificações. A única exceção constitucional expressa é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é vinculado a um salário mínimo por força do art. 203, V. V — Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. A Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir pisos salariais regionais para categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. VI — Irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A irredutibilidade é garantia individual, mas a própria Constituição admite flexibilização por negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27/04/2023), firmou a tese de que os acordos e convenções coletivas que limitam ou suprimem direitos trabalhistas não assegurados em lei são válidos, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo. Contudo, o salário mínimo legal é inegociável. VIII — Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. XVI — Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A Constituição fixa o adicional mínimo de cinquenta por cento, admitindo que a negociação coletiva estabeleça percentual superior. XXIII — Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A insalubridade e a periculosidade estão regulamentadas nos arts. 189 a 197 da CLT. A penosidade, contudo, jamais foi regulamentada por lei, constituindo-se em norma de eficácia limitada que gera apenas efeito inibidor de condutas contrárias, mas não confere direito subjetivo ao adicional. Direitos relativos à jornada e ao descanso XIII — Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. XIV — Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. XV — Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. XVII — Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O terço constitucional de férias é direito fundamental de eficácia plena, aplicável a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, e também aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Direitos relativos à proteção da família, maternidade e paternidade XVIII — Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. O Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) prorroga a licença por mais sessenta dias, mediante incentivo fiscal. Jurisprudência: O STF, no julgamento do RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13/03/2024), fixou a tese de que a licença-maternidade de cento e vinte dias deve ser concedida à mãe não gestante, em união homoafetiva, quando a companheira tiver engravidado por inseminação artificial, vedando o recebimento cumulativo de benefícios. XIX — Licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Norma de eficácia limitada. Enquanto a lei regulamentadora não é editada, o art. 10, § 1º, do ADCT fixa a licença-paternidade em cinco dias. O Programa Empresa Cidadã pode estender para vinte dias. XXV — Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Direitos relativos à segurança e saúde do trabalhador XXII — Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XXVIII — Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Direitos de não discriminação XXX — Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXXI — Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. XXXII — Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXXIV — Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Proteção ao menor XXXIII — Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação original, que permitia o trabalho a partir de quatorze anos. Hoje, a idade mínima é dezesseis anos, ressalvada a condição de aprendiz, permitida a partir dos quatorze. A proteção é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Os direitos dos empregados domésticos (parágrafo único) A Emenda Constitucional nº 72, de 2013, alterou o parágrafo único do art. 7º, estendendo aos empregados domésticos a maior parte dos direitos dos demais trabalhadores. A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentou a emenda. Atualmente, os empregados domésticos têm direito a: Salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais acrescidas de um terço, licença-maternidade de cento e vinte dias, licença-paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria, FGTS (obrigatório), salário-família, jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, remuneração de horas extras com adicional mínimo de cinquenta por cento, redução dos riscos do trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, e reconhecimento de convenções e acordos coletivos. A LC nº 150/2015 também instituiu o regime de FGTS obrigatório para o empregado doméstico, que antes era facultativo, e criou o Simples Doméstico (sistema de recolhimento unificado de tributos). Aplicabilidade e eficácia das normas do art. 7º A classificação de José Afonso da Silva revela que nem todos os incisos têm o mesmo grau de aplicabilidade. A presença da cláusula "na forma da lei" ou "nos termos da lei" em diversos dispositivos é o traço distintivo para identificar normas de eficácia limitada, que exigem interpositio legislatoris para produzir todos os seus efeitos. Eficácia plena: incisos VI (irredutibilidade salarial), VIII (décimo terceiro), XIII (jornada), XV (repouso semanal), XVI (horas extras), XVII (férias com terço), XVIII (licença-maternidade de cento e vinte dias), XXIX (prescrição), XXX a XXXIV (não discriminação). São autoaplicáveis e não dependem de lei integradora para gerar direitos. Eficácia contida: inciso XIV (jornada de seis horas em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva). Aplica-se integralmente até que a negociação coletiva disponha em sentido diverso. Eficácia limitada: incisos I (proteção contra despedida arbitrária — depende de lei complementar), IV (salário mínimo — norma de princípio programático que depende de lei para fixar o valor e estabelece meta social), V (piso salarial — depende de lei ou norma coletiva), XIX (licença-paternidade — depende de lei), XXI (aviso prévio proporcional — depende de lei; enquanto não editada, o STF julgou Mandados de Injunção, como o MI 943, para suprir a omissão legislativa), XXIII (adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade — dependem de lei para sua integração; a penosidade jamais foi regulamentada), XXV (creche — parcialmente implementada). A Reforma Trabalhista de 2017 e o art. 7º A Lei nº 13.467/2017 não alterou o texto constitucional, mas modificou cerca de cem dispositivos da CLT, impactando a densidade normativa dos direitos previstos no art. 7º. O STF, no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27/04/2023), julgou constitucional a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que preservado o conjunto de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Já no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252/MG, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30/08/2018), o STF decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja meio ou fim, não configurando relação de emprego com o tomador de serviços. Síntese para a prova O art. 7º enumera trinta e quatro incisos de direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais, em rol exemplificativo. Salário mínimo (IV): nacionalmente unificado, vedada vinculação para qualquer fim (Súmulas Vinculantes 4 e 6). É norma de eficácia limitada que depende de lei fixando o valor. FGTS (III): substituto da estabilidade decenal, com depósito de 8% sobre a remuneração. Multa de 40% sobre o saldo em caso de dispensa sem justa causa (art. 10 do ADCT). Férias (XVII): com acréscimo de um terço, aplicável a todos os trabalhadores. Licença-maternidade (XVIII): 120 dias, estendida à mãe não gestante em união homoafetiva (Tema 1.072/STF). Prescrição (XXIX): 5 anos durante o contrato, até 2 anos após a extinção. Trabalho do menor (XXXIII): proibido aos menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir dos 14; proibido aos menores de 18 em atividades noturnas, perigosas ou insalubres. Domésticos (parágrafo único, EC 72/2013, LC 150/2015): equiparação ampla de direitos. Jurisprudência: ARE 1.121.633 (Tema 1.046 — validade do negociado sobre o legislado); RE 958.252 (Tema 725 — terceirização ampla); RE 1.211.446 (Tema 1.072 — licença-maternidade homoafetiva); ADC 39/ADI 1.625 (denúncia da Convenção nº 158 da OIT).