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Contribuições do segurado (arts. 20-21) e da empresa (art. 22) da Lei 8.212/91 – Seguridade Social | Tuco-Tuco

Alíquotas progressivas do segurado (RGPS), contribuição patronal sobre folha, RAT/SAT, terceiros (Sistema S) e contribuintes individuais.

Contribuições do Segurado e da Empresa (Arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991) As contribuições previdenciárias constituem a principal fonte de financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Elas se dividem em duas grandes categorias: a contribuição dos segurados (empregados, domésticos, avulsos, contribuintes individuais e facultativos), que incide sobre o salário-de-contribuição, e a contribuição das empresas e entidades equiparadas, que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu alterações profundas nesse sistema, introduzindo alíquotas progressivas para os segurados e novas regras de cálculo. O domínio detalhado dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991 é indispensável para provas de Direito Previdenciário e de custeio da seguridade social. Contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso (art. 20 da Lei nº 8.212/1991) O art. 20 disciplina a contribuição dos segurados empregados, inclusive domésticos, e dos trabalhadores avulsos. A EC nº 103/2019 alterou substancialmente a redação original, substituindo as alíquotas fixas (8%, 9% e 11%) por um sistema de alíquotas progressivas, incidentes por faixas salariais. A tabela progressiva vigente As alíquotas vigentes para o ano de 2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, são as seguintes: Até R$ 1.518,00 (1 salário mínimo): 7,5% De R$ 1.518,01 até R$ 2.793,88: 9% De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83: 12% De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 (teto do RGPS): 14% O cálculo não é linear: a alíquota de cada faixa incide apenas sobre a parcela do salário-de-contribuição que se encontra naquela faixa, de modo semelhante à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Um segurado que recebe R$ 5.000,00, por exemplo, pagará: 7,5% sobre R$ 1.518,00 (R$ 113,85); 9% sobre R$ 1.275,87 (R$ 114,83); 12% sobre R$ 1.396,94 (R$ 167,63); e 14% sobre R$ 809,17 (R$ 113,28), totalizando R$ 509,59 de contribuição mensal. A progressividade concretiza o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, da CF), onerando mais quem ganha mais. Teto e piso O salário-de-contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso está limitado ao teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2025). Qualquer remuneração que supere esse teto não sofre incidência de contribuição previdenciária por parte do segurado. O piso corresponde ao salário mínimo federal. É relevante observar que a EC nº 103/2019, ao acrescentar o § 14 ao art. 195 da CF, estabeleceu que as contribuições abaixo do valor mínimo mensal do salário mínimo somente serão computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, para cumprimento de carência e para cálculo de benefício se houver complementação por parte do segurado. Contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo (art. 21 da Lei nº 8.212/1991) O art. 21 disciplina a contribuição dos contribuintes individuais (autônomos, empresários, prestadores de serviços sem vínculo empregatício) e dos segurados facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados que desejam manter vínculo com o RGPS). Contribuinte individual que presta serviço a empresa Quando o contribuinte individual presta serviço a pessoa jurídica, a empresa contratante é obrigada a reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da remuneração paga, observado o teto do RGPS (art. 4º da Lei nº 10.666/2003). Essa retenção é uma antecipação da contribuição devida pelo contribuinte individual, que poderá deduzi-la do valor total a recolher, evitando a dupla tributação. A retenção não se aplica quando o serviço é prestado a pessoa física. Planos de contribuição O contribuinte individual e o segurado facultativo podem escolher entre diferentes planos de contribuição, com alíquotas e contrapartidas distintas: Plano normal (20%): contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição declarado, respeitados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS). Garante direito a todos os benefícios do RGPS, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição (para quem já havia implementado os requisitos antes da EC nº 103/2019 ou para os que se enquadram nas regras de transição). Plano simplificado (11%): instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e ampliado pela Lei nº 12.470/2011. Alíquota de 11% sobre o valor de um salário mínimo. Destina-se ao contribuinte individual que exerça atividade por conta própria e ao segurado facultativo. Não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição; o benefício será limitado a um salário mínimo. Para complementar o valor e acessar benefícios superiores, o segurado deve recolher 9% adicionais sobre o valor que exceder o salário mínimo. Microempreendedor Individual — MEI (5%): criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, recolhida juntamente com os demais tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Garante acesso à aposentadoria programada ou à aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, todos limitados a um salário mínimo. Facultativo de baixa renda (5%): instituído pela Lei nº 12.470/2011 (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212). Destina-se à pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A alíquota é de 5% sobre o salário mínimo. Recolhimento trimestral O contribuinte individual e o facultativo podem optar pelo recolhimento trimestral, desde que o valor da contribuição seja calculado com base no salário mínimo vigente em cada mês (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.212). Contribuição da empresa (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) A contribuição patronal básica está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e recai sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhes prestam serviços. Compõe-se de quatro elementos distintos. I — Contribuição de 20% sobre a folha de salários (inciso I) O inciso I do art. 22 estabelece que a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Esta é a clássica Contribuição Social Patronal (CSS). A base de cálculo inclui salários, comissões, gratificações, gorjetas, adicionais noturnos, horas extras, décimo terceiro salário e salário-utilidade (habitação e vestuário fornecidos habitualmente, ressalvadas as hipóteses de não incidência previstas em lei). II — RAT/SAT (inciso II) O RAT — Riscos Ambientais do Trabalho, também conhecido como SAT — Seguro Acidente de Trabalho, está previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e destina-se ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e da aposentadoria especial. As alíquotas são: 1% — para empresas cuja atividade preponderante tenha risco de acidente de trabalho considerado leve; 2% — para risco médio; 3% — para risco grave. A classificação do grau de risco é determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Exemplos: hotéis e restaurantes em geral pagam 1%; indústrias têxteis pagam 2%; atividades de mineração e construção pesada pagam 3%. FAP — Fator Acidentário de Prevenção O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 e incide sobre as alíquotas do RAT/SAT. Foi instituído pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007. Seu objetivo é incentivar a prevenção de acidentes de trabalho: empresas com menor número de acidentes e doenças ocupacionais em relação à média de seu setor econômico recebem um FAP inferior a 1,0, reduzindo sua contribuição (até 50%); empresas com desempenho pior que a média recebem FAP superior a 1,0, elevando a alíquota do RAT/SAT (até 100%). O FAP é calculado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, considerando os registros de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais comunicados por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O STF, no julgamento do RE 677.725/RS (Tema 555 da Repercussão Geral, rel. Min. Ayres Britto, redator do acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10/11/2021), declarou a constitucionalidade do FAP, entendendo que sua metodologia de cálculo, baseada em estatísticas setoriais, não viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que a lei estabelece os parâmetros gerais, cabendo ao regulamento apenas detalhar a aplicação. III — 20% sobre remuneração de contribuintes individuais (inciso III) O inciso III do art. 22 estabelece contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Trata-se da contribuição incidente sobre serviços prestados por autônomos, profissionais liberais e empresários individuais contratados pela empresa. IV — Adicional para instituições financeiras O § 1º do art. 22 prevê um adicional de 2,5 pontos percentuais sobre a alíquota do inciso I, totalizando 22,5% para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, entre outras. Contribuições para terceiros (Sistema S, INCRA, Salário-Educação) Embora não se destinem diretamente à seguridade social, as contribuições para terceiros são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil juntamente com as contribuições previdenciárias e incidem sobre a mesma base de cálculo — a folha de salários. São elas: Salário-Educação: 2,5% sobre a folha; financia o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e programas de educação básica. INCRA: 0,2% sobre a folha; destina-se à reforma agrária e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. SENAI/SESI ou SENAC/SESC: dependendo do setor de atividade, as alíquotas do Sistema S podem chegar a 2,5% (SENAI 1,0% + SESI 1,5% para a indústria; SENAC 1,0% + SESC 1,5% para o comércio). SEBRAE: 0,3%, 0,6% ou 0,7% conforme o setor; destina-se ao apoio às micro e pequenas empresas. O somatório dessas contribuições varia de 5,2% a 5,8% adicionais sobre a folha de salários, dependendo da atividade econômica da empresa. Carga total sobre folha Consolidando todas as incidências, uma empresa do setor de comércio paga aproximadamente: 20% — Contribuição Patronal (INSS); 2% — RAT (risco médio); 5,8% — Terceiros (Salário-Educação 2,5% + INCRA 0,2% + SESC 1,5% + SENAC 1,0% + SEBRAE 0,6%); Total patronal: cerca de 27,8% sobre a folha. Se acrescidos os 8% do FGTS, a carga alcança aproximadamente 35,8% sobre a folha de pagamento, o que coloca o Brasil entre os países com maior tributação sobre a mão de obra formal. Desoneração da folha de pagamento A Lei nº 12.546/2011 instituiu a desoneração da folha de pagamento para setores intensivos em mão de obra, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha por uma Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas variando de 1% a 4,5%, conforme o setor. O objetivo foi estimular a formalização do emprego e reduzir o custo da mão de obra para setores estratégicos. A desoneração foi sucessivamente prorrogada e, em 2024, foi retomado o debate sobre sua continuidade (LC nº 200/2023; MP nº 1.202/2023; Lei nº 14.973/2024), com reoneração gradual prevista para alguns setores. Salário-de-contribuição: o que entra e o que não entra O salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição do segurado, é definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Integram o salário-de-contribuição: salário-base, gratificações, comissões, gorjetas, adicionais noturnos, horas extras, décimo terceiro salário (com tributação em separado), adicionais de insalubridade e periculosidade. O salário-utilidade (habitação e vestuário fornecidos habitualmente) integra a base de cálculo, ressalvadas as exceções legais. O auxílio-alimentação, quando pago in natura (vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica), não possui natureza salarial a partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT), não integrando, portanto, o salário-de-contribuição, independentemente de o empregador estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Se pago em pecúnia, contudo, mantém a natureza salarial. Não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º): férias indenizadas e respectivo terço constitucional; vale-transporte; participação nos lucros ou resultados paga conforme a legislação; ajuda de custo e diárias de viagem (que, após a Reforma Trabalhista, possuem natureza indenizatória independentemente do valor — art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017); salário-família; benefícios previdenciários em geral (ressalvado o salário-maternidade para a segurada — art. 28, § 2º). Jurisprudência relevante sobre o salário-maternidade: O salário-maternidade, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, integra o salário-de-contribuição da segurada empregada. Todavia, o STF, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da Repercussão Geral, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05/08/2020), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (patronal) sobre o salário-maternidade. A Corte entendeu que a tributação da empresa sobre essa verba cria discriminação contra a mulher no mercado de trabalho e ofende o princípio da equidade no custeio da seguridade social. A contribuição da segurada (cota-parte da empregada) sobre o valor do salário-maternidade permaneceu constitucional e devida. Síntese para a prova Segurado empregado, doméstico e avulso: alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, incidentes por faixas, conforme a EC nº 103/2019. O cálculo é semelhante ao do IRPF. Contribuinte individual e facultativo: plano normal de 20% (todos os benefícios); plano simplificado de 11% sobre o salário mínimo (não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição); MEI e facultativo de baixa renda com 5% sobre o salário mínimo. Empresa (art. 22): 20% sobre a folha de salários + RAT/SAT (1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco) + FAP (multiplicador de 0,5 a 2,0) + 20% sobre remuneração de contribuintes individuais + 2,5% adicional para instituições financeiras. Terceiros: Salário-Educação (2,5%), INCRA (0,2%), Sistema S (até 2,5%) e SEBRAE (até 0,7%), totalizando de 5,2% a 5,8% adicionais. Desoneração da folha: Lei nº 12.546/2011, com CPRB em substituição à contribuição patronal para setores específicos. STF — RE 677.725/RS (Tema 555): constitucionalidade do FAP. STF — RE 576.967/PR (Tema 72): inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre o salário-maternidade.