Contribuições do segurado (arts. 20-21) e da empresa (art. 22) da Lei 8.212/91 - Seguridade Social | Tuco-Tuco
Aula de Seguridade Social (Lei 8.212/91, financiamento e orçamento da seguridade): Contribuições do segurado (arts. 20-21) e da empresa (art. 22) da Lei 8.212/91. Alíquotas progressivas do segurado (RGPS), contribuição patronal sobre folha, RAT/SAT, terceiros (Sistema S) e contribuintes individuais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Contribuições do Segurado e da Empresa (Arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991)
As contribuições previdenciárias constituem a principal fonte de financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Elas se dividem em duas grandes categorias: a contribuição dos segurados (empregados, domésticos, avulsos, contribuintes individuais e facultativos), que incide sobre o salário-de-contribuição, e a contribuição das empresas e entidades equiparadas, que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu alterações profundas nesse sistema, introduzindo alíquotas progressivas para os segurados e novas regras de cálculo. O domínio detalhado dos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212/1991 é indispensável para provas de Direito Previdenciário e de custeio da seguridade social.
Contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso (art. 20 da Lei nº 8.212/1991)
O art. 20 disciplina a contribuição dos segurados empregados, inclusive domésticos, e dos trabalhadores avulsos. A EC nº 103/2019 alterou substancialmente a redação original, substituindo as alíquotas fixas (8%, 9% e 11%) por um sistema de alíquotas progressivas, incidentes por faixas salariais.
A tabela progressiva vigente
As alíquotas vigentes para o ano de 2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, são as seguintes:
Até R$ 1.518,00 (1 salário mínimo): 7,5%
De R$ 1.518,01 até R$ 2.793,88: 9%
De R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83: 12%
De R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41 (teto do RGPS): 14%
O cálculo não é linear: a alíquota de cada faixa incide apenas sobre a parcela do salário-de-contribuição que se encontra naquela faixa, de modo semelhante à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Um segurado que recebe R$ 5.000,00, por exemplo, pagará: 7,5% sobre R$ 1.518,00 (R$ 113,85); 9% sobre R$ 1.275,87 (R$ 114,83); 12% sobre R$ 1.396,94 (R$ 167,63); e 14% sobre R$ 809,17 (R$ 113,28), totalizando R$ 509,59 de contribuição mensal.
A progressividade concretiza o princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, da CF), onerando mais quem ganha mais.
Teto e piso
O salário-de-contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso está limitado ao teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2025). Qualquer remuneração que supere esse teto não sofre incidência de contribuição previdenciária por parte do segurado. O piso corresponde ao salário mínimo federal. É relevante observar que a EC nº 103/2019, ao acrescentar o § 14 ao art. 195 da CF, estabeleceu que as contribuições abaixo do valor mínimo mensal do salário mínimo somente serão computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, para cumprimento de carência e para cálculo de benefício se houver complementação por parte do segurado.
Contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo (art. 21 da Lei nº 8.212/1991)
O art. 21 disciplina a contribuição dos contribuintes individuais (autônomos, empresários, prestadores de serviços sem vínculo empregatício) e dos segurados facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados que desejam manter vínculo com o RGPS).
Contribuinte individual que presta serviço a empresa
Quando o contribuinte individual presta serviço a pessoa jurídica, a empresa contratante é obrigada a reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da remuneração paga, observado o teto do RGPS (art. 4º da Lei nº 10.666/2003). Essa retenção é uma antecipação da contribuição devida pelo contribuinte individual, que poderá deduzi-la do valor total a recolher, evitando a dupla tributação. A retenção não se aplica quando o serviço é prestado a pessoa física.
Planos de contribuição
O contribuinte individual e o segurado facultativo podem escolher entre diferentes planos de contribuição, com alíquotas e contrapartidas distintas:
Plano normal (20%): contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição declarado, respeitados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS). Garante direito a todos os benefícios do RGPS, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição (para quem já havia implementado os requisitos antes da EC nº 103/2019 ou para os que se enquadram nas regras de transição).
Plano simplificado (11%): instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e ampliado pela Lei nº 12.470/2011. Alíquota de 11% sobre o valor de um salário mínimo. Destina-se ao contribuinte individual que exerça atividade por conta própria e ao segurado facultativo. Não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição; o benefício será limitado a um salário mínimo. Para complementar o valor e acessar benefícios superiores, o segurado deve recolher 9% adicionais sobre o valor que exceder o salário mínimo.
Microempreendedor Individual — MEI (5%): criado pela Lei Complementar nº 128/2008, com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, recolhida juntamente com os demais tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Garante acesso à aposentadoria programada ou à aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, todos limitados a um salário mínimo.
Facultativo de baixa renda (5%): instituído pela Lei nº 12.470/2011 (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212). Destina-se à pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A alíquota é de 5% sobre o salário mínimo.
Recolhimento trimestral
O contribuinte individual e o facultativo podem optar pelo recolhimento trimestral, desde que o valor da contribuição seja calculado com base no salário mínimo vigente em cada mês (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.212).
Contribuição da empresa (art. 22 da Lei nº 8.212/1991)
A contribuição patronal básica está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e recai sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhes prestam serviços. Compõe-se de quatro elementos distintos.
I — Contribuição de 20% sobre a folha de salários (inciso I)
O inciso I do art. 22 estabelece que a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Esta é a clássica Contribuição Social Patronal (CSS). A base de cálculo inclui salários, comissões, gratificações, gorjetas, adicionais noturnos, horas extras, décimo terceiro salário e salário-utilidade (habitação e vestuário fornecidos habitualmente, ressalvadas as hipóteses de não incidência previstas em lei).
II — RAT/SAT (inciso II)
O RAT — Riscos Ambientais do Trabalho, também conhecido como SAT — Seguro Acidente de Trabalho, está previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e destina-se ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e da aposentadoria especial. As alíquotas são:
1% — para empresas cuja atividade preponderante tenha risco de acidente de trabalho considerado leve;
2% — para risco médio;
3% — para risco grave.
A classificação do grau de risco é determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Exemplos: hotéis e restaurantes em geral pagam 1%; indústrias têxteis pagam 2%; atividades de mineração e construção pesada pagam 3%.
FAP — Fator Acidentário de Prevenção
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0 e incide sobre as alíquotas do RAT/SAT. Foi instituído pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007. Seu objetivo é incentivar a prevenção de acidentes de trabalho: empresas com menor número de acidentes e doenças ocupacionais em relação à média de seu setor econômico recebem um FAP inferior a 1,0, reduzindo sua contribuição (até 50%); empresas com desempenho pior que a média recebem FAP superior a 1,0, elevando a alíquota do RAT/SAT (até 100%).
O FAP é calculado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, considerando os registros de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais comunicados por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O STF, no julgamento do RE 677.725/RS (Tema 555 da Repercussão Geral, rel. Min. Ayres Britto, redator do acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10/11/2021), declarou a constitucionalidade do FAP, entendendo que sua metodologia de cálculo, baseada em estatísticas setoriais, não viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que a lei estabelece os parâmetros gerais, cabendo ao regulamento apenas detalhar a aplicação.
III — 20% sobre remuneração de contribuintes individuais (inciso III)
O inciso III do art. 22 estabelece contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Trata-se da contribuição incidente sobre serviços prestados por autônomos, profissionais liberais e empresários individuais contratados pela empresa.
IV — Adicional para instituições financeiras
O § 1º do art. 22 prevê um adicional de 2,5 pontos percentuais sobre a alíquota do inciso I, totalizando 22,5% para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, entre outras.
Contribuições para terceiros (Sistema S, INCRA, Salário-Educação)
Embora não se destinem diretamente à seguridade social, as contribuições para terceiros são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil juntamente com as contribuições previdenciárias e incidem sobre a mesma base de cálculo — a folha de salários. São elas:
Salário-Educação: 2,5% sobre a folha; financia o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e programas de educação básica.
INCRA: 0,2% sobre a folha; destina-se à reforma agrária e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
SENAI/SESI ou SENAC/SESC: dependendo do setor de atividade, as alíquotas do Sistema S podem chegar a 2,5% (SENAI 1,0% + SESI 1,5% para a indústria; SENAC 1,0% + SESC 1,5% para o comércio).
SEBRAE: 0,3%, 0,6% ou 0,7% conforme o setor; destina-se ao apoio às micro e pequenas empresas.
O somatório dessas contribuições varia de 5,2% a 5,8% adicionais sobre a folha de salários, dependendo da atividade econômica da empresa.
Carga total sobre folha
Consolidando todas as incidências, uma empresa do setor de comércio paga aproximadamente:
20% — Contribuição Patronal (INSS);
2% — RAT (risco médio);
5,8% — Terceiros (Salário-Educação 2,5% + INCRA 0,2% + SESC 1,5% + SENAC 1,0% + SEBRAE 0,6%);
Total patronal: cerca de 27,8% sobre a folha.
Se acrescidos os 8% do FGTS, a carga alcança aproximadamente 35,8% sobre a folha de pagamento, o que coloca o Brasil entre os países com maior tributação sobre a mão de obra formal.
Desoneração da folha de pagamento
A Lei nº 12.546/2011 instituiu a desoneração da folha de pagamento para setores intensivos em mão de obra, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha por uma Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas variando de 1% a 4,5%, conforme o setor. O objetivo foi estimular a formalização do emprego e reduzir o custo da mão de obra para setores estratégicos. A desoneração foi sucessivamente prorrogada e, em 2024, foi retomado o debate sobre sua continuidade (LC nº 200/2023; MP nº 1.202/2023; Lei nº 14.973/2024), com reoneração gradual prevista para alguns setores.
Salário-de-contribuição: o que entra e o que não entra
O salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição do segurado, é definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Integram o salário-de-contribuição: salário-base, gratificações, comissões, gorjetas, adicionais noturnos, horas extras, décimo terceiro salário (com tributação em separado), adicionais de insalubridade e periculosidade. O salário-utilidade (habitação e vestuário fornecidos habitualmente) integra a base de cálculo, ressalvadas as exceções legais. O auxílio-alimentação, quando pago in natura (vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica), não possui natureza salarial a partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT), não integrando, portanto, o salário-de-contribuição, independentemente de o empregador estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Se pago em pecúnia, contudo, mantém a natureza salarial.
Não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º): férias indenizadas e respectivo terço constitucional; vale-transporte; participação nos lucros ou resultados paga conforme a legislação; ajuda de custo e diárias de viagem (que, após a Reforma Trabalhista, possuem natureza indenizatória independentemente do valor — art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017); salário-família; benefícios previdenciários em geral (ressalvado o salário-maternidade para a segurada — art. 28, § 2º).
Jurisprudência relevante sobre o salário-maternidade: O salário-maternidade, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, integra o salário-de-contribuição da segurada empregada. Todavia, o STF, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72 da Repercussão Geral, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05/08/2020), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (patronal) sobre o salário-maternidade. A Corte entendeu que a tributação da empresa sobre essa verba cria discriminação contra a mulher no mercado de trabalho e ofende o princípio da equidade no custeio da seguridade social. A contribuição da segurada (cota-parte da empregada) sobre o valor do salário-maternidade permaneceu constitucional e devida.
Síntese para a prova
Segurado empregado, doméstico e avulso: alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, incidentes por faixas, conforme a EC nº 103/2019. O cálculo é semelhante ao do IRPF.
Contribuinte individual e facultativo: plano normal de 20% (todos os benefícios); plano simplificado de 11% sobre o salário mínimo (não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição); MEI e facultativo de baixa renda com 5% sobre o salário mínimo.
Empresa (art. 22): 20% sobre a folha de salários + RAT/SAT (1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco) + FAP (multiplicador de 0,5 a 2,0) + 20% sobre remuneração de contribuintes individuais + 2,5% adicional para instituições financeiras.
Terceiros: Salário-Educação (2,5%), INCRA (0,2%), Sistema S (até 2,5%) e SEBRAE (até 0,7%), totalizando de 5,2% a 5,8% adicionais.
Desoneração da folha: Lei nº 12.546/2011, com CPRB em substituição à contribuição patronal para setores específicos.
STF — RE 677.725/RS (Tema 555): constitucionalidade do FAP.
STF — RE 576.967/PR (Tema 72): inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre o salário-maternidade.
Exercícios:
A contribuição do segurado empregado, doméstico e avulso, após a Emenda Constitucional 103/2019, é caracterizada por alíquotas progressivas. Qual das alternativas abaixo apresenta corretamente as faixas de salário-de-contribuição e suas respectivas alíquotas?
Em relação à contribuição da empresa ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual das alternativas abaixo está correta?
Qual é a alíquota de contribuição previdenciária para o Microempreendedor Individual (MEI) conforme a legislação vigente?
Complete a frase: Ao contrário do regramento anterior que aplicava índices fixos sobre a totalidade da remuneração, a EC nº 103/2019 instituiu para os segurados empregados, domésticos e avulsos a cobrança por faixas, materializando o princípio da equidade por meio de alíquotas _____.
Complete a frase: A fim de mitigar a evasão fiscal, a legislação previdenciária estabeleceu a sistemática de retenção na fonte, obrigando a empresa contratante a descontar _____ sobre o valor bruto do serviço prestado por contribuinte individual, observando-se o teto do RGPS.
Complete a frase: No julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral, o STF afastou a tributação previdenciária sobre o salário-maternidade apenas em relação à cota _____, mantendo hígida a exigência da parcela de custeio descontada diretamente da segurada.
Complete a frase: Sob a égide da EC nº 103/2019, o mês em que o recolhimento for inferior ao piso legal não será computado para tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado, a menos que o trabalhador promova a respectiva _____.
Complete a frase: O plano simplificado de inclusão previdenciária permite o recolhimento de apenas _____ sobre o salário mínimo para a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Complete a frase: Com o objetivo de estimular investimentos em saúde ocupacional, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atua como um coeficiente multiplicador sobre as alíquotas do RAT, configurando um mecanismo de tributação com nítido caráter _____.
Complete a frase: Segundo a Lei nº 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de férias _____ não compõem a base de cálculo do salário-de-contribuição, independentemente de haver ou não o pagamento do terço constitucional.
Complete a frase: O financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e da aposentadoria especial é custeado pelo RAT/SAT, cujas alíquotas de 1%, 2% ou 3% variam de acordo com o grau de risco da atividade _____ desenvolvida pela empresa.
Complete a frase: Em obediência ao princípio da capacidade contributiva, bancos comerciais, corretoras e empresas de arrendamento mercantil submetem-se ao pagamento de um adicional de 2,5% que incide diretamente sobre a sua respectiva _____.
Complete a frase: A política de desoneração da folha de pagamento buscou aliviar os custos de setores estratégicos intensivos em mão de obra, substituindo a tradicional cota patronal por uma contribuição alternativa que incide sobre a _____.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Maria, moradora de cidade do interior do Estado da Paraíba, em região de atividade econômica eminentemente rural, busca aposentadoria por idade, haja vista ter provas documentais de atividade profissional em pequena propriedade rural, em conjunto com sua família. Na referida situação hipotética, é correto afirmar que:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] A sociedade Brasiliana Ltda., especializada em confecção de bolsas de couro, possui 55 empregados em atividade, sendo 15 deles em atividade insalubre, por exposição ao ruído de forma permanente, acima dos limites de tolerância da legislação vigente. Nesse contexto, é correto afirmar que: