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Art. 195: as fontes constitucionais de financiamento da seguridade – Seguridade Social | Tuco-Tuco

Estrutura do art. 195: solidariedade, fontes diretas e indiretas, anterioridade nonagesimal, regra da contrapartida e desafios de financiamento.

Art. 195 da CF/88 — Financiamento da Seguridade Social Se o art. 194 define o conceito e os princípios, o art. 195 é a norma que viabiliza materialmente a seguridade social, desenhando o seu modelo de financiamento. Não há seguridade sem recursos: por isso, conhecer quem paga, sobre qual base e com quais limites é essencial para compreender o sistema. O dispositivo está inserido na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II do Título VIII da Constituição, aplicando-se, portanto, aos três pilares: saúde, previdência e assistência social. O caput do art. 195 — a solidariedade como fundamento A redação do caput é densa e merece leitura literal: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]" O primeiro e mais relevante traço é o princípio da solidariedade. Diferentemente de um seguro privado — em que há equivalência entre o prêmio pago e o risco segurado —, a seguridade social é financiada por toda a coletividade, independentemente de quem efetivamente usufrui dos benefícios. Isso significa que: Empresas contribuem mesmo que seus empregados nunca se acidentem ou fiquem doentes. Trabalhadores de alta renda contribuem para um sistema que paga o mesmo salário-família que um trabalhador de baixa renda. Contribuintes que jamais utilizarão o SUS ou o BPC financiam essas políticas. Essa solidariedade é o que sustenta a faceta beveridgiana do nosso sistema híbrido (especialmente na saúde e assistência), explicando, por exemplo, por que as contribuições do empregador rural (Funrural) podem ser cobradas sobre a comercialização, e não sobre a folha de salários: o que importa é arrecadar de forma compatível com a capacidade econômica de cada setor (STF, RE 718.874/RS, Tema 669, Plenário, j. 30/03/2017). O caput deixa claro que o financiamento é direto (contribuições sociais especificamente destinadas à seguridade) e indireto (recursos do orçamento geral de todos os entes federativos). Portanto, Estados, Distrito Federal e Municípios também participam do custeio, o que é corroborado pelo art. 198, § 1º (saúde), pelo art. 204 (assistência) e pela LC nº 141/2012 (que fixa os pisos mínimos de aplicação em saúde). As contribuições sociais do art. 195 — análise dos incisos O art. 195, após o caput, elenca, em quatro incisos, as contribuições sociais que financiam a seguridade. I — Contribuições do empregador, da empresa e da entidade equiparada O inciso I divide-se em três alíneas: a) Folha de salários e demais rendimentos do trabalho É a principal contribuição previdenciária. A empresa paga 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a empregados e trabalhadores avulsos (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I). Soma-se a essa a contribuição ao RAT/SAT (1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), que financia os benefícios acidentários. O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) pode reduzir ou aumentar o RAT entre 0,5 e 2,0, conforme o histórico de acidentes da empresa. Atenção: o inciso fala em "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Isso significa que os pagamentos a contribuintes individuais (autônomos) também compõem a base de cálculo da contribuição patronal (20% sobre a remuneração paga, art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991). b) Receita ou faturamento É a base da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, a COFINS financia a seguridade como um todo (saúde, previdência e assistência). Suas alíquotas variam de 3% (regime cumulativo, Lei nº 9.718/1998) a 7,6% (regime não cumulativo, Lei nº 10.833/2003). Com a Reforma Tributária (EC nº 132/2023), a COFINS será substituída pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços. c) Lucro Base da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), instituída pela Lei nº 7.689/1988. Alíquotas: 9% (padrão), 15% (instituições financeiras) ou 20% (bancos, após 2019). Também será mantida após a Reforma Tributária. II — Contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social O inciso II permite a cobrança de contribuição sobre os salários-de-contribuição dos segurados do RGPS. Após a EC nº 103/2019, as alíquotas para empregados, domésticos e avulsos passaram a ser progressivas: 7,5%, 9%, 12% e 14%, incidentes sobre faixas salariais. Para contribuintes individuais e facultativos, a alíquota normal é de 20% sobre o valor por eles declarado, com possibilidade de recolhimento reduzido a 11% (plano simplificado) ou 5% (MEI e facultativo de baixa renda), nos termos da Lei nº 8.212/1991, arts. 20 e 21. O caráter contributivo da previdência (art. 201, caput) não impede que a lei conceda isenções ou alíquotas favorecidas em situações específicas — desde que observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. III — Receita de concursos de prognósticos São as loterias federais (Mega-Sena, Quina etc.). A receita líquida desses concursos é destinada, em parte, ao financiamento da seguridade social. Apesar de pouco expressivo em termos percentuais, é um componente da diversidade da base de financiamento. IV — Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior Acrescentado pela EC nº 42/2003, visa equiparar tributariamente os produtos importados aos nacionais. Regulamentado pela Lei nº 10.865/2004, instituiu a cobrança de PIS-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%). O STF, no RE 559.937/RS (rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 20/03/2013, Tema 1 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, pois o imposto estadual não integra o valor aduaneiro nem representa receita do importador. Os parágrafos do art. 195 — regras complementares § 4º — Competência residual da União "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I." A União pode criar novas contribuições para a seguridade, desde que o faça por lei complementar, sejam não cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos já existentes. Foi com base nesse dispositivo que se instituiu, por exemplo, a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). § 5º — Princípio da contrapartida (preexistência do custeio) "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Trata-se de regra de responsabilidade fiscal aplicada à seguridade. Se o Congresso pretende aumentar o valor do BPC, criar um novo benefício previdenciário ou estender o auxílio-reclusão a uma nova categoria, precisa indicar de onde virão os recursos. O dispositivo é corolário do art. 167, II, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 24). O STF, no julgamento da ADI 2.010/DF (rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30/09/1999), declarou a inconstitucionalidade de lei que majorava benefícios sem a correspondente indicação de fonte de custeio, sedimentando a força normativa desse parágrafo. § 6º — Anterioridade nonagesimal "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'." As contribuições da seguridade não se submetem à anterioridade do exercício financeiro (que obriga os impostos a esperarem o ano seguinte), mas devem respeitar a noventena — prazo de 90 dias contado da publicação da lei que as criou ou majorou. Ou seja, podem ser cobradas no mesmo ano em que a lei foi publicada, desde que transcorridos 90 dias. § 7º — Imunidade das entidades beneficentes de assistência social "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Embora o texto fale em "isenção", a doutrina e o STF consideram tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. Os requisitos foram definidos pela Lei nº 12.101/2009 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 187/2021, que regula o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O Plenário do STF, no RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23/02/2017), decidiu que a regulamentação dos requisitos para a imunidade deve ser feita por lei complementar, e que é vedado ao legislador ordinário restringir o alcance da norma constitucional. § 8º — Segurado especial "O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." O segurado especial é uma figura híbrida: sua contribuição é calculada sobre a comercialização da produção, e não sobre a folha de salários. Contudo, mantém o direito a todos os benefícios do RGPS, em respeito ao princípio da uniformidade (art. 194, parágrafo único, II). A constitucionalidade dessa sistemática foi reconhecida pelo STF nos Temas 651 e 669 (RE 700.922/SC e RE 718.874/RS), ambos julgados em 30/03/2017. § 9º — Diferenciação de alíquotas Permite que a lei estabeleça alíquotas e bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Fundamento constitucional para o Simples Nacional (LC nº 123/2006), para o RAT/SAT escalonado e para a desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011). § 13 — Vedação à utilização das contribuições previdenciárias para outros fins Inserido pela EC nº 103/2019, estabelece que as contribuições a que se referem os incisos I, "a", e II do art. 195 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios do RGPS. Esse parágrafo, em conjunto com o novo art. 167, XI, da CF, blinda as contribuições previdenciárias contra desvios. O orçamento da seguridade (art. 165, § 5º, III) O art. 195 deve ser lido em conjunto com o art. 165, § 5º, III, da CF, que prevê orçamento próprio da seguridade social, distinto do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das estatais. Esse orçamento é financiado, em parte, pelas contribuições do art. 195 e, em parte, por recursos ordinários dos entes federados. Na prática, a Desvinculação de Receitas da União (DRU) — prevista em sucessivas emendas constitucionais (EC nº 27/2000, EC nº 42/2003, EC nº 56/2007, EC nº 68/2011, EC nº 93/2016 e EC nº 126/2022) — permite que até 30% da arrecadação das contribuições sociais seja aplicada em outras finalidades. A DRU é criticada por fragilizar o orçamento da seguridade, mas foi declarada constitucional pelo STF (ADI 2.390/DF não tratou disso; a constitucionalidade da DRU foi reconhecida em outras ações, como a ADI 939/DF e a ADI 3.171/DF). Desafios de financiamento O sistema de financiamento enfrenta desafios estruturais: Envelhecimento populacional: mais beneficiários por longos períodos, pressionando a previdência e a saúde. Informalidade no mercado de trabalho: reduz a base de contribuintes. Automação: diminui a folha de salários, base de incidência da principal contribuição patronal. EC nº 95/2016 (Teto de Gastos): congelou os gastos primários da União por 20 anos, dificultando a expansão de recursos para a saúde e a assistência (substituída em parte pelo Novo Arcabouço Fiscal — LC nº 200/2023). Esses fatores, somados à complexidade tributária e à regressividade do sistema, estão no centro do debate sobre as sucessivas reformas da previdência (EC nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e nº 103/2019) e sobre a Reforma Tributária (EC nº 132/2023), que reestruturará as contribuições sobre o consumo e impactará o custeio da seguridade.