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Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências. Tipologias de criminalidade, dados, criminologia, políticas baseadas em evidências, Lei do Desarmamento, Maria da Penha. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências Conceitos fundamentais: violência, criminalidade e segurança pública A violência é um fenômeno social complexo e multidimensional, que se manifesta de formas diversas — física, psicológica, simbólica, patrimonial, institucional e estrutural. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência como o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande probabilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. Essa definição abrange a violência interpessoal (homicídios, agressões, violência doméstica e sexual), a violência coletiva (conflitos armados, atos terroristas, crime organizado) e a violência autoprovocada (suicídio e automutilação). A criminalidade, por sua vez, é um conceito jurídico-normativo: refere-se ao conjunto de condutas tipificadas como crime pela legislação penal de um país. Nem toda violência constitui crime (a legítima defesa, por exemplo, exclui a ilicitude), e nem todo crime envolve violência física (crimes contra o patrimônio sem violência, crimes tributários, crimes ambientais). Todavia, a interseção entre violência e criminalidade — os chamados crimes violentos — constitui o principal foco das políticas de segurança pública, pois são esses que geram maior percepção de insegurança, custos sociais e impacto sobre a qualidade de vida da população. O indicador Mortes Violentas Intencionais (MVI), desenvolvido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), agrega as vítimas de homicídio doloso (incluindo feminicídios), latrocínio (roubo seguido de morte), lesão corporal seguida de morte e mortes decorrentes de intervenção policial (as chamadas MDIP — Mortes Decorrentes de Intervenção Policial), tanto em serviço quanto fora dele. Este indicador é a principal métrica de violência letal no Brasil e padroniza a comparação entre estados e regiões por meio da taxa por 100 mil habitantes. A série histórica do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado anualmente pelo FBSP, tem 2012 como ano-base. A segurança pública é definida pelo artigo 144 da Constituição Federal como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O caput do artigo 144 enumera os órgãos que compõem o sistema: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. O inciso VI e o §5º-A foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 104/2019, que criou as polícias penais — o novo nome dado às antigas carreiras de agente penitenciário, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal de cada unidade federativa. A repartição de competências entre os entes federados é assimétrica: a União atua por meio da Polícia Federal (crimes de repercussão interestadual e internacional, polícia judiciária da União, polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras) e da Polícia Rodoviária Federal (patrulhamento ostensivo das rodovias federais); aos Estados compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Polícias Militares) e a investigação criminal (Polícias Civis); as Guardas Municipais, reconhecidas pelo §8º do mesmo artigo, destinam-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Dados, perfil e tendências Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Brasil registrou 44.127 mortes violentas intencionais em 2024, o menor número da série histórica iniciada em 2012, com redução de 5,2% em relação a 2023 — o equivalente a uma taxa de 20,6 mortes por 100 mil habitantes. Nesse mesmo ano, os homicídios dolosos (dado do Mapa da Segurança Pública, do Ministério da Justiça) somaram 35.365 vítimas, queda de 6,3% em relação a 2023. As mortes decorrentes de intervenção policial (MDIP) totalizaram 6.243 em 2024, uma redução de apenas 2,7% frente às 6.413 de 2023 — um ritmo bem mais lento do que a queda geral da violência, de modo que a letalidade policial passou a responder por uma fatia cada vez maior do total de MVI (13,8% em 2023, chegando a 14,1% em 2024). O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2026 com os dados de 2025, revelou que essa tendência de queda continuou: o Brasil registrou 40.775 mortes violentas intencionais em 2025, uma redução de 8,2% em relação a 2024 e o menor patamar desde o início da série histórica em 2012 (taxa de 19,1 por 100 mil habitantes, ante 20,6 em 2024) — pela primeira vez a taxa nacional de MVI ficou abaixo de 20 por 100 mil habitantes. Os homicídios dolosos também recuaram, para 32.914 casos (taxa de 15,4, queda de 10% em relação a 2024). Em contraste, as mortes decorrentes de intervenção policial voltaram a crescer: foram 6.602 casos em 2025, alta de 5,4% em relação a 2024, respondendo por 16,2% de todas as MVI do país — evidência de que a melhora dos indicadores nacionais convive com o aumento relativo da letalidade policial. Os feminicídios também cresceram (+4%) no mesmo período. A distribuição da violência é profundamente desigual no território. Em 2025, os estados mais violentos do país (por taxa de MVI por 100 mil habitantes) foram o Amapá (42,5, líder do ranking nacional), a Bahia (36,8), o Ceará (34,7), Alagoas (33,1) e Pernambuco (33,0), todos com taxas expressivamente acima da média nacional; o Nordeste e o Norte seguem como as regiões com as maiores taxas do país (31,6 e 25,3 por 100 mil habitantes, respectivamente), tendência observada desde 2020. No outro extremo, Santa Catarina (7,6) e São Paulo (7,8) registraram as menores taxas do país. Entre as cidades, as dez com maiores taxas de MVI em 2025 estavam todas no Nordeste, lideradas por Maranguape (CE), com 100,3 mortes violentas por 100 mil habitantes — cinco vezes a taxa nacional —, refletindo majoritariamente disputas de facções criminosas por território. O perfil das vítimas revela que a violência letal atinge desproporcionalmente homens jovens e negros. Segundo o Atlas da Violência 2026 (IPEA/FBSP, dados de 2024, divulgado em maio de 2026), o Brasil registrou 42.590 homicídios em 2024 — o menor patamar da série histórica —, com taxa de 20,1 por 100 mil habitantes e redução de 7,4% em relação a 2023. Desse total, 32.820 vítimas eram pessoas negras (pretas e pardas), o equivalente a 77% de todos os homicídios do país — uma média de quase 90 assassinatos de pessoas negras por dia. A taxa de homicídios entre pessoas negras foi 170,3% superior à registrada entre pessoas não negras, e a redução da violência letal beneficiou desproporcionalmente a população não negra: entre 2014 e 2024, os homicídios de não negros caíram 38,9%, contra apenas 21,7% entre negros. No recorte etário, jovens de 15 a 29 anos concentraram 19.801 homicídios em 2024 (taxa de 42,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro da taxa geral entre os homens jovens); entre 2014 e 2024, mais de 301 mil jovens foram assassinados no país, uma média de 75 por dia. A interseccionalidade entre raça e gênero também aparece nos dados: mulheres negras têm taxa de homicídio 66,7% superior à de mulheres não negras. Abordagens criminológicas e causalidade criminal A criminologia oferece múltiplas lentes para compreender as causas da violência e do crime. A Escola Clássica (Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764) defendia que o crime resulta do livre-arbítrio; a pena deve ser proporcional, certa e célere para dissuadir o criminoso racional. A Escola Positiva (Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Raffaele Garofalo), no final do século XIX, deslocou o foco do crime para o criminoso, buscando fatores biológicos, psicológicos e sociais determinantes do comportamento delitivo. No século XX, a Escola de Chicago (Robert Park, Ernest Burgess, Clifford Shaw, Henry McKay) inaugurou a criminologia sociológica ao demonstrar que o crime se concentra em áreas urbanas com alta desorganização social, mobilidade residencial, pobreza e heterogeneidade étnica. Edwin Sutherland formulou a teoria da associação diferencial: o comportamento criminoso é aprendido na interação com outros indivíduos, principalmente em grupos íntimos. Robert Merton (teoria da anomia) explicou o crime como resultado da tensão entre metas culturais (sucesso material) e meios institucionalizados para alcançá-las, gerando adaptações desviantes como a inovação (crime patrimonial). A teoria das janelas quebradas (broken windows), de James Q. Wilson e George Kelling (1982), postula que a desordem física e social visível (janelas quebradas, grafites, lixo) sinaliza ausência de controle social, encorajando crimes mais graves. Essa teoria fundamentou políticas de tolerância zero em Nova York nos anos 1990, mas foi posteriormente criticada por gerar policiamento agressivo e encarceramento em massa, com baixa correlação causal comprovada com a redução do crime (que ocorreu em todo o país, não apenas em Nova York). A criminologia crítica (Alessandro Baratta, Juarez Cirino dos Santos, Vera Malaguti Batista) desloca o foco do criminoso para o sistema penal, denunciando sua seletividade: o direito penal não pune igualmente todos os que cometem crimes, mas opera de forma estruturalmente classista e racista, criminalizando a pobreza e os grupos marginalizados. A cifra oculta da criminalidade (crimes não registrados) indica que o sistema penal alcança apenas uma fração ínfima e socialmente determinada dos delitos. No Brasil, a criminologia crítica tem influenciado decisões do STF e do STJ, especialmente em matéria de política de drogas, encarceramento e reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, representou a mais ambiciosa tentativa de controle de armas de fogo no Brasil. A lei criou o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal, e estabeleceu regras mais rígidas para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição. O artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade do registro: Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. O artigo 4º enumera os requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido — e é importante não confundi-los com a vedação etária, prevista separadamente no art. 28: Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. Note-se que o requisito etário não está no rol do art. 4º, mas em dispositivo autônomo: Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei. O artigo 6º veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, permitindo-o apenas a categorias específicas e taxativas (integrantes das Forças Armadas, dos órgãos listados no art. 144 da CF, guardas municipais de grandes municípios, agentes da ABIN e do GSI, agentes prisionais, empresas de segurança privada, entre outros). O artigo 12 tipifica o crime de posse irregular: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O artigo 14 tipifica o porte ilegal: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O artigo 15 trata do disparo de arma de fogo: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3112 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), declarou a constitucionalidade geral do Estatuto do Desarmamento, mas considerou inconstitucionais, por maioria, os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 (que vedavam a fiança nos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo de uso permitido) e o artigo 21 (que vedava a liberdade provisória nos crimes dos arts. 16, 17 e 18 — posse ou porte de arma de uso restrito, comércio ilegal e tráfico internacional de armas). O Tribunal entendeu que essas vedações absolutas eram desarrazoadas, por equipararem tais delitos — de mera conduta — a crimes hediondos ou equiparados, além de ferirem os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena. Após sucessivas alterações promovidas por decretos executivos entre 2019 e 2023, que flexibilizaram o acesso a armas, o governo federal editou o Decreto nº 11.615/2023, restabelecendo maior rigor no controle de armas, limitando a quantidade de armas e munições por pessoa, suspendendo novos registros de CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) e restringindo o porte de trânsito. A importância do Estatuto do Desarmamento para as políticas de segurança pública reside na correlação, discutida na literatura especializada, entre disponibilidade de armas de fogo e homicídios: em 2003, ano da edição da lei, o Brasil registrou mais de 51 mil homicídios; após a implementação do Estatuto e da campanha de entrega voluntária de armas, observou-se uma inflexão na curva de homicídios a partir de 2004, ainda que a queda recente (para pouco mais de 35 mil homicídios dolosos em 2024) resulte de um conjunto amplo de fatores. Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). O artigo 1º estabelece seu escopo: Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O artigo 5º define a violência doméstica e familiar: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O artigo 6º qualifica a violência doméstica e familiar como violação de direitos humanos. O artigo 7º enumera cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. As medidas protetivas de urgência constituem o principal instrumento de proteção da vítima. O artigo 22 elenca as medidas que obrigam o agressor: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O artigo 24-A, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Em 2012, no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424 (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012), o STF decidiu por unanimidade a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República justamente porque juízes de primeiro grau vinham afastando a aplicação da lei sob o argumento de que ela violaria o princípio da igualdade. O STF rechaçou esse entendimento, afirmando que a Lei Maria da Penha concretiza a tutela constitucional especial conferida à mulher (art. 226, §8º, CF) e deve ser interpretada generosamente. Na ADI 4424, o STF também assentou que os crimes de lesão corporal dolosa no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada, afastando a exigência de representação da vítima. Em novembro de 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.249, com acórdão publicado em 25/03/2025), firmou teses no sentido de que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, cuja vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal, e que sua duração vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, não devendo ser fixada por prazo predeterminado. O STJ também assentou que o eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, o arquivamento do inquérito ou mesmo a absolvição do acusado não extinguem automaticamente a medida protetiva, dada a possibilidade de persistência do risco à vítima — embora a revogação deva sempre ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. O entendimento robusteceu o sistema protetivo da Lei Maria da Penha ao afastar a tese de que as medidas protetivas teriam prazo certo de duração. Em 2015, a Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o §2º-A ao artigo 121, tipificando o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, definindo-o como aquele cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Essa configuração, contudo, foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 — o chamado "Pacote Antifeminicídio" —, que transformou o feminicídio em crime autônomo, com previsão em novo artigo do Código Penal: Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino. O feminicídio deixou, assim, de ser uma qualificadora do art. 121 (§2º, VI, revogado nessa parte) para se tornar tipo penal próprio, com pena bastante mais grave — reclusão de 20 a 40 anos, superando os antigos 12 a 30 anos do homicídio qualificado —, podendo a pena ser majorada em até metade em hipóteses como o feminicídio cometido durante a gestação ou nos três meses após o parto, contra mulher grávida ou mãe de pessoa com deficiência, ou na presença de descendente ou ascendente da vítima. A Lei nº 14.994/2024 também incluiu o feminicídio, de forma autônoma, no rol dos crimes hediondos (art. 1º, I-B, da Lei nº 8.072/1990), e determinou que os processos envolvendo violência contra a mulher tenham prioridade de tramitação em todas as instâncias, além de prever monitoração eletrônica do condenado por feminicídio durante eventuais saídas temporárias. Lei nº 12.850/2013 — Organizações Criminosas A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O artigo 1º, §1º, define: Art. 1º. §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O artigo 3º enumera os meios de obtenção de prova: colaboração premiada (I), captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (II), ação controlada (III), acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas (IV), interceptação telefônica e telemática (V), afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (VI), infiltração de policiais (VII) e cooperação entre instituições (VIII). A colaboração premiada, prevista nos artigos 4º a 7º, é o instituto jurídico pelo qual o investigado ou acusado, voluntariamente, fornece informações eficazes para a investigação e o processo criminal, recebendo em contrapartida benefícios penais (perdão judicial, redução de até 2/3 da pena, substituição por restritiva de direitos). O artigo 4º dispõe: Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu alterações profundas em diversas leis, notadamente no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e na Lei de Crimes Hediondos. Principais inovações: Juiz das garantias (artigo 3º-A a 3º-F do CPP): atua na fase de inquérito, controlando a legalidade da investigação e salvaguardando direitos individuais, enquanto o juiz da instrução julga o mérito. O ministro Luiz Fux, relator das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendeu cautelarmente a implementação do instituto ainda em janeiro de 2020; em agosto de 2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento e declarou constitucional a criação do juiz das garantias — por tratar de matéria processual penal, de competência privativa da União —, mas fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os tribunais adaptassem sua estrutura, a partir de diretrizes do CNJ. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (artigo 28-A do CPP): negócio jurídico pré-processual entre Ministério Público e investigado, para crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, mediante confissão formal e circunstanciada. Em 18 de setembro de 2024, o Plenário do STF, ao concluir o julgamento do HC 185.913/DF (relatoria do Min. Gilmar Mendes), fixou que o ANPP tem natureza híbrida (processual e material) e que, por isso, deve retroagir para beneficiar processos ainda em curso na data da decisão — mesmo com denúncia já recebida —, desde que não haja condenação transitada em julgado; para investigações ou ações iniciadas a partir dessa data, o ANPP só pode ser oferecido antes do recebimento da denúncia. Semanas depois, em 23 de outubro de 2024, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — Tema 1.098), alinhou-se a esse entendimento, fixando as mesmas balizas temporais para a aplicação retroativa do instituto. Alterações no regime de execução penal: endurecimento da progressão de regime para crimes hediondos, com exigência de cumprimento de 50% da pena (se reincidente) ou 40% (se primário) para progressão. Quanto às saídas temporárias, a redação original do Pacote Anticrime vedava o benefício apenas aos condenados por crime hediondo com resultado morte. Esse regime foi substancialmente endurecido pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao §2º do art. 122 da LEP: a saída temporária (e também o trabalho externo sem vigilância direta) passaram a ser vedados a todos os condenados por crime hediondo — com ou sem resultado morte — e a qualquer condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ampliando consideravelmente o rol de crimes impeditivos do benefício. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que essa alteração, por ser mais gravosa (novatio legis in pejus), não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência (11/04/2024), em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, CF; art. 2º, CP). Nova sistemática para arquivamento de investigações (artigo 28 do CPP), que retirou do juiz a atribuição de arquivar inquérito, conferindo-lhe papel homologatório da promoção de arquivamento do Ministério Público. Políticas de segurança pública baseadas em evidências O paradigma da segurança pública baseada em evidências propõe que as políticas e os programas de prevenção e repressão ao crime sejam formulados, implementados e avaliados com base em evidências científicas robustas, e não apenas em intuições, tradições, pressões políticas ou modismos. Trata-se de aplicar o método científico à gestão da segurança pública: identificar o problema, buscar a melhor evidência disponível, implementar intervenções testadas e monitorar rigorosamente os resultados. A hierarquia de evidências organiza os estudos do mais robusto ao mais frágil: (1) revisões sistemáticas com meta-análise de ensaios controlados aleatorizados (RCTs); (2) RCTs individuais bem desenhados; (3) estudos quasi-experimentais (diferenças-em-diferenças, regressão descontínua, pareamento por escore de propensão); (4) estudos observacionais com grupo de controle; (5) estudos descritivos e séries de casos; e (6) opinião de especialistas. A Campbell Collaboration e o CrimeSolutions.gov (National Institute of Justice, EUA) são os principais repositórios internacionais de revisões sistemáticas sobre intervenções em segurança pública. As intervenções com maior lastro empírico de efetividade na redução da criminalidade incluem: Policiamento orientado a pontos quentes (hot spots policing): concentrar recursos policiais em microáreas de alta incidência criminal, em vez de patrulhamento generalizado e randômico. Meta-análises demonstram que o foco em hot spots reduz a criminalidade nessas áreas sem deslocamento significativo para áreas adjacentes. Dissuasão focada (focused deterrence): estratégias como a Operação Cesárea (Boston), que combinam comunicação direta com grupos criminosos (call-ins), oferta de serviços sociais e ameaça de sanções severas e certas para quem persistir na violência. Aplicada no Brasil em programas como o "Estado Presente" (Espírito Santo) e o "Pacto pela Vida" (Pernambuco). Câmeras corporais em policiais (body-worn cameras): a instalação de câmeras nos uniformes tende a reduzir queixas contra policiais e, em muitos estudos, o uso da força — embora experiências recentes no Brasil mostrem que os ganhos obtidos podem ser revertidos por mudanças em protocolos de uso da força, como ilustram dados recentes de aumento da letalidade policial mesmo em batalhões equipados com câmeras. Prevenção focada na primeira infância: programas como o Nurse-Family Partnership (visitação domiciliar de enfermeiras a gestantes em situação de vulnerabilidade) e pré-escolas de qualidade (Perry Preschool Project) têm efeitos significativos de longo prazo na redução de criminalidade na vida adulta. Tratamento cognitivo-comportamental para infratores: intervenções estruturadas que ensinam habilidades de autocontrole, resolução de problemas, empatia e pensamento consequencial reduzem a reincidência criminal, especialmente entre jovens. Programas de dissuasão de reincidência: intervenções como o Project HOPE (Hawaii), que combina testes frequentes e aleatórios de drogas, sanções certas e imediatas (não severas) para violações e tratamento para dependentes, apresentam resultados significativos na redução da reincidência. O Brasil tem avançado na adoção do paradigma da segurança pública baseada em evidências. O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituído pela Lei nº 13.675/2018, incorpora a gestão por resultados e o uso de evidências como diretrizes, tendo inclusive fixado metas nacionais de redução de homicídios — meta essa que, segundo dados de 2025, o país já cumpriu com dois anos de antecedência. Experiências exitosas incluem o programa "Estado Presente" (Espírito Santo), que adotou a metodologia de dissuasão focada, e o "Pacto pela Vida" (Pernambuco), que combinou priorização de áreas críticas, metas de redução de homicídios e integração das forças de segurança. Limitações da abordagem baseada em evidências incluem a escassez de avaliações de impacto rigorosas no Brasil, a dificuldade de replicar intervenções de sucesso em contextos diversos, a baixa capacidade institucional dos entes federados para produzir e utilizar dados, e a tensão entre o tempo da produção científica (lento) e o tempo da decisão política (urgente). É preciso que haja mediação técnica qualificada entre a academia e os formuladores de políticas, sob pena de que as evidências sejam usadas de forma seletiva ou simbólica para legitimar decisões previamente tomadas. Julgados estruturantes do STF em segurança pública ADPF 635 — "ADPF das Favelas". Ajuizada em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a ADPF 635 foi o mais impactante processo estrutural em matéria de segurança pública julgado pelo STF, tendo como pano de fundo a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017). Em 2020, o relator, Ministro Edson Fachin, deferiu medida cautelar determinando a suspensão das operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais. O julgamento de mérito, iniciado em fevereiro de 2025, foi suspenso a pedido do presidente do STF, Min. Luís Roberto Barroso, para que a Corte buscasse construir consenso sobre os diversos pontos em discussão; em 3 de abril de 2025, o Plenário — em decisão unânime e consensual, apontada como a primeira decisão per curiam da história do STF — homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando a sua complementação com medidas como: (a) a elaboração de um plano de recuperação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas; (b) a instauração de inquérito pela Polícia Federal para apurar crimes de repercussão interestadual e internacional cometidos por facções; (c) a instalação de câmeras corporais e em viaturas policiais; (d) o uso progressivo da força e a transparência na divulgação de dados sobre letalidade policial. É importante não confundir esse julgado com o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional: embora tenha reconhecido falhas estruturais e omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro, o STF não declarou, na ADPF 635, a existência de um estado de coisas inconstitucional na segurança pública — figura que a Corte reservou, no âmbito criminal, para o sistema prisional. (ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03/04/2025). ADPF 347 — "Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional". Ajuizada pelo PSOL em 2015, a ADPF 347 pleiteou o reconhecimento de que o sistema prisional brasileiro viola massiva e sistematicamente direitos fundamentais dos presos. Em 4 de outubro de 2023, o STF, por unanimidade, reconheceu formalmente o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro e determinou a elaboração, pela União em cooperação com o CNJ, de um plano nacional de intervenção no prazo de seis meses — o que deu origem ao "Plano Pena Justa", apresentado ao STF em 2024/2025 e homologado pela Corte, estruturado em torno de quatro eixos: controle da entrada e das vagas do sistema prisional; qualidade da ambiência e dos serviços prestados; processo de saída da prisão e reintegração social; e políticas de não repetição do quadro inconstitucional. O acórdão fixou que a responsabilidade é dos três Poderes e alcança União, Estados e Distrito Federal, exigindo também planos estaduais com indicadores de acompanhamento monitorados pelo CNJ, sob supervisão do STF. (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023). ADI 3112 — Estatuto do Desarmamento. O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade geral do Estatuto do Desarmamento, mas considerou inconstitucionais os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e o artigo 21, que proibiam a liberdade provisória mediante fiança nos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo e vedavam a liberdade provisória nos crimes de posse/porte de arma de uso restrito, comércio ilegal e tráfico internacional de armas. A decisão assentou a competência privativa da União para legislar sobre controle de armas, por ser matéria afeta ao processo penal e à segurança nacional. (ADI 3112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02/05/2007). ADC 19 e ADI 4424 — Lei Maria da Penha. O STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha, reconhecendo-a como concretização da proteção constitucional especial à mulher (art. 226, §8º). Na ADI 4424, assentou-se que a lesão corporal dolosa em âmbito doméstico configura crime de ação penal pública incondicionada. (ADC 19 e ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012). Para a prova MVI (Mortes Violentas Intencionais): agregam homicídio doloso (inclusive feminicídio), latrocínio, lesão corporal seguida de morte e mortes por intervenção policial (MDIP). Principal indicador de violência letal no Brasil, com série histórica desde 2012. Em 2024, 44.127 MVI (-5,2%); em 2025, 40.775 MVI (-8,2%), taxa de 19,1 por 100 mil habitantes — menor patamar da série. Homicídios dolosos: 35.365 em 2024, 32.914 em 2025. MDIP: 6.243 em 2024 (queda tímida de 2,7%); 6.602 em 2025 (alta de 5,4%), já representando 16,2% de todas as MVI — a letalidade policial cresce como proporção da violência letal mesmo com a queda geral. Desigualdades: Nordeste e Norte muito acima da média nacional (estados mais violentos em 2025: Amapá, Bahia, Ceará, Alagoas, Pernambuco); vítimas desproporcionalmente homens jovens e negros (77% das vítimas de homicídio em 2024 eram negras, com taxa 170,3% superior à de não negros — Atlas da Violência 2026). Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): criou o SINARM; diferença entre posse e porte; requisitos para aquisição no art. 4º (idoneidade, ocupação lícita, capacidade técnica) — atenção: a exigência de 25 anos está no art. 28, não no art. 4º. STF (ADI 3112): constitucionalidade geral, mas inconstitucionalidade da vedação de fiança/liberdade provisória (§§ únicos dos arts. 14 e 15; art. 21). Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): cinco formas de violência (art. 7º); medidas protetivas de urgência (arts. 22-24-A). ADC 19/ADI 4424 (STF, 2012): constitucionalidade unânime. STJ, Tema Repetitivo 1.249 (2024/2025): medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e prazo indeterminado. Feminicídio: desde a Lei nº 14.994/2024, é crime autônomo (art. 121-A do CP, e não mais qualificadora do art. 121), com pena de reclusão de 20 a 40 anos e inclusão formal no rol de crimes hediondos (art. 1º, I-B, Lei nº 8.072/1990). Organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013): associação de 4 ou mais pessoas, crimes com penas máximas > 4 anos. Colaboração premiada como meio de obtenção de prova (art. 4º). Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019): juiz das garantias (STF, ADIs 6298/6299/6300/6305, 2023: constitucional, prazo de 12+12 meses); ANPP (art. 28-A CPP) — STF, HC 185.913/DF (Plenário, 18/09/2024) e STJ, Tema 1.098 (REsp 1.890.343/SC e 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 23/10/2024): retroatividade do ANPP a processos em curso sem trânsito em julgado. Saídas temporárias (Lei nº 14.843/2024): nova redação do §2º do art. 122 da LEP veda saída temporária e trabalho externo sem vigilância para todos os crimes hediondos (com ou sem morte) e para crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa; não retroage para prejudicar o condenado (novatio legis in pejus). Policiamento orientado a hot spots, dissuasão focada, câmeras corporais: intervenções com maior lastro empírico de efetividade. ADPF 635 (ADPF das Favelas): STF homologou parcialmente, em 03/04/2025, plano de redução da letalidade policial do RJ (primeira decisão per curiam do STF); não houve declaração de estado de coisas inconstitucional nesse julgado. ADPF 347: STF reconheceu, em 04/10/2023, estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, determinando plano nacional (Pena Justa) e planos estaduais monitorados pelo CNJ. Exercícios: Qual é o principal indicador agregado de mortes violentas intencionais no Brasil, que inclui homicídios dolosos e latrocínios? A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece quais mecanismos para proteção da mulher contra a violência? Qual das seguintes políticas de segurança pública é fundamentada em evidências empíricas e se destaca por sua aplicação em áreas de alta criminalidade? A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estabelece que a posse e o porte de armas são diferenciados de que forma? Entre as abordagens criminológicas contemporâneas, qual se destaca por priorizar a prevenção em áreas específicas de alta criminalidade? A tipificação do feminicídio como qualificadora do homicídio foi estabelecida por qual legislação brasileira? A Organização Mundial da Saúde define violência como o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resulte ou tenha grande probabilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação, abrangendo a violência interpessoal, a coletiva e a autoprovocada. A criminalidade é um conceito sociológico que abrange todos os atos que causam dano social, independentemente de estarem previstos na legislação penal como crime. O indicador Mortes Violentas Intencionais (MVI), desenvolvido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, agrega homicídio doloso (incluindo feminicídios), latrocínio, lesão corporal seguida de morte e mortes decorrentes de intervenção policial, e tem como ano-base a série histórica iniciada em 2012. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As polícias penais federal, estaduais e distrital foram acrescentadas ao texto original do artigo 144 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Os crimes violentos, como homicídios e latrocínios, constituem o principal foco das políticas de segurança pública porque geram maior percepção de insegurança, custos sociais e impacto sobre a qualidade de vida da população. A definição de violência da Organização Mundial da Saúde não considera a violência institucional e a violência estrutural, restringindo-se a atos físicos intencionais. A taxa de Mortes Violentas Intencionais por 100 mil habitantes é calculada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base nos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). A legítima defesa é um exemplo de conduta violenta que, apesar de poder envolver o uso da força, não constitui crime, pois exclui a ilicitude segundo o ordenamento jurídico penal. A definição de violência da Organização Mundial da Saúde classifica o fenômeno em quatro categorias principais: violência física, violência psicológica, violência simbólica e violência estrutural. Complete a frase: Para a OMS, violência é o uso intencional da força física ou do _____, real ou em ameaça. Complete a frase: Criminalidade é o conjunto de condutas _____ como crime pela legislação penal de um país. Complete a frase: Os crimes violentos geram maior percepção de _____, custos sociais e impacto sobre a qualidade de vida da população. Complete a frase: O indicador de Mortes Violentas Intencionais (MVI) agrega homicídio doloso, _____, lesão corporal seguida de morte e mortes decorrentes de intervenção policial. Complete a frase: A taxa de Mortes Violentas Intencionais (MVI) é calculada por _____ habitantes. Complete a frase: A série histórica do Anuário Brasileiro de Segurança Pública tem _____ como ano-base. Complete a frase: O indicador MVI inclui as chamadas _____, mortes decorrentes de intervenção policial, tanto em serviço quanto fora dele. Complete a frase: A segurança pública, segundo o Art. 144 da Constituição Federal, é exercida para a preservação da _____ pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Complete a frase: O inciso VI e o §5º-A do artigo 144 da Constituição Federal foram acrescentados pela _____. Complete a frase: A violência, fenômeno complexo e multidimensional, manifesta-se de formas diversas, incluindo a violência _____.