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Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências. Tipologias de criminalidade, dados, criminologia, políticas baseadas em evidências, Lei do Desarmamento, Maria da Penha. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Violência, criminalidade e políticas baseadas em evidências Conceitos fundamentais: violência, criminalidade e segurança pública A violência é um fenômeno social complexo e multidimensional, que se manifesta de formas diversas — física, psicológica, simbólica, patrimonial, institucional e estrutural. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência como o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande probabilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. Essa definição abrange a violência interpessoal (homicídios, agressões, violência doméstica e sexual), a violência coletiva (conflitos armados, atos terroristas, crime organizado) e a violência autoprovocada (suicídio e automutilação). A criminalidade, por sua vez, é um conceito jurídico-normativo: refere-se ao conjunto de condutas tipificadas como crime pela legislação penal de um país. Nem toda violência constitui crime (a legítima defesa, por exemplo, exclui a ilicitude), e nem todo crime envolve violência física (crimes contra o patrimônio sem violência, crimes tributários, crimes ambientais). Todavia, a interseção entre violência e criminalidade — os chamados crimes violentos — constitui o principal foco das políticas de segurança pública, pois são esses que geram maior percepção de insegurança, custos sociais e impacto sobre a qualidade de vida da população. O indicador Mortes Violentas Intencionais (MVI), desenvolvido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), agrega as vítimas de homicídio doloso, latrocínio (roubo seguido de morte), lesão corporal seguida de morte e mortes decorrentes de intervenção policial. Este indicador é a principal métrica de violência letal no Brasil e padroniza a comparação entre estados e regiões por meio da taxa por 100 mil habitantes. A segurança pública é definida pelo artigo 144 da Constituição Federal como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O caput do artigo 144 enumera os órgãos que compõem o sistema: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) A repartição de competências entre os entes federados é assimétrica: a União atua por meio da Polícia Federal (crimes de repercussão interestadual e internacional, polícia judiciária da União, polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras) e da Polícia Rodoviária Federal (patrulhamento ostensivo das rodovias federais); aos Estados compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Polícias Militares) e a investigação criminal (Polícias Civis); as Guardas Municipais, reconhecidas pelo §8º do mesmo artigo, destinam-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Dados, perfil e tendências Em 2024, o Brasil registrou 44.127 mortes violentas intencionais, o menor número da série histórica iniciada em 2011, com redução de 5% em relação a 2023. Os homicídios dolosos contabilizaram 35.365 vítimas, queda de 6,33% comparada ao ano anterior. Em 2025, a tendência de queda prosseguiu pelo quinto ano consecutivo: 34.086 mortes violentas, correspondendo a taxa nacional de 16 mortes por 100 mil habitantes. Apesar da melhora nos indicadores nacionais, as mortes decorrentes de intervenção policial ainda totalizaram 6.243 em 2024, mantendo patamar elevado. Enquanto o total de mortes violentas recuou 31% entre 2017 e 2024, as mortes por policiais aumentaram 21% no mesmo período. A distribuição da violência é profundamente desigual no território. Estados do Norte e Nordeste apresentam taxas muito superiores à média nacional: Ceará (32,6 mortes por 100 mil habitantes em 2025), Pernambuco (31,6) e Alagoas (29,4) lideram o ranking, enquanto São Paulo (5,4), Santa Catarina (6,4) e Distrito Federal (8,8) têm as menores taxas. As desigualdades regionais refletem diferenças de desenvolvimento socioeconômico, de presença estatal, de dinâmica do crime organizado e de capacidade institucional das polícias. O perfil das vítimas revela que a violência letal atinge desproporcionalmente homens jovens e negros. Em 2022, 76,5% das vítimas de homicídio no Brasil eram pessoas negras, conforme o Atlas da Violência. A taxa de homicídios de pessoas negras é muito superior à de pessoas não negras. Entre jovens de 15 a 29 anos, essa desproporção é ainda mais acentuada: 73% das vítimas de mortes violentas nessa faixa etária são jovens negros. Segundo dados históricos do Atlas da Violência (IPEA/FBSP), o risco relativo de um jovem negro ser vítima de homicídio é, em média, 2,6 a 2,8 vezes maior do que o de um jovem não negro — uma diferença que supera 160% e que persiste ao longo das últimas décadas, revelando a dimensão estrutural do racismo na violência letal. Em alguns estados, essa razão chega a ultrapassar 3 vezes, evidenciando que a violência no Brasil tem cor, idade e território, configurando um quadro de violência estrutural e seletiva que não pode ser minimizado. Abordagens criminológicas e causalidade criminal A criminologia oferece múltiplas lentes para compreender as causas da violência e do crime. A Escola Clássica (Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, 1764) defendia que o crime resulta do livre-arbítrio; a pena deve ser proporcional, certa e célere para dissuadir o criminoso racional. A Escola Positiva (Cesare Lombroso, Enrico Ferri, Raffaele Garofalo), no final do século XIX, deslocou o foco do crime para o criminoso, buscando fatores biológicos, psicológicos e sociais determinantes do comportamento delitivo. No século XX, a Escola de Chicago (Robert Park, Ernest Burgess, Clifford Shaw, Henry McKay) inaugurou a criminologia sociológica ao demonstrar que o crime se concentra em áreas urbanas com alta desorganização social, mobilidade residencial, pobreza e heterogeneidade étnica. Edwin Sutherland formulou a teoria da associação diferencial: o comportamento criminoso é aprendido na interação com outros indivíduos, principalmente em grupos íntimos. Robert Merton (teoria da anomia) explicou o crime como resultado da tensão entre metas culturais (sucesso material) e meios institucionalizados para alcançá-las, gerando adaptações desviantes como a inovação (crime patrimonial). A teoria das janelas quebradas (broken windows), de James Q. Wilson e George Kelling (1982), postula que a desordem física e social visível (janelas quebradas, grafites, lixo) sinaliza ausência de controle social, encorajando crimes mais graves. Essa teoria fundamentou políticas de tolerância zero em Nova York nos anos 1990, mas foi posteriormente criticada por gerar policiamento agressivo e encarceramento em massa, com baixa correlação causal comprovada com a redução do crime (que ocorreu em todo o país, não apenas em Nova York). A criminologia crítica (Alessandro Baratta, Juarez Cirino dos Santos, Vera Malaguti Batista) desloca o foco do criminoso para o sistema penal, denunciando sua seletividade: o direito penal não pune igualmente todos os que cometem crimes, mas opera de forma estruturalmente classista e racista, criminalizando a pobreza e os grupos marginalizados. A cifra oculta da criminalidade (crimes não registrados) indica que o sistema penal alcança apenas uma fração ínfima e socialmente determinada dos delitos. No Brasil, a criminologia crítica tem influenciado decisões do STF e do STJ, especialmente em matéria de política de drogas, encarceramento e reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, representou a mais ambiciosa tentativa de controle de armas de fogo no Brasil. A lei criou o Sistema Nacional de Armas (SINARM), gerido pela Polícia Federal, e estabeleceu regras mais rígidas para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição. O artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade do registro: Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. O artigo 4º enumera os requisitos para aquisição: Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; IV - ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade. O artigo 6º veda o porte, permitindo-o apenas a categorias específicas (forças de segurança, agentes de segurança privada, entre outros). O artigo 12 tipifica o crime de posse irregular: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O artigo 14 tipifica o porte ilegal: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O artigo 15 trata do disparo de arma de fogo: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3112, declarou a constitucionalidade geral do Estatuto do Desarmamento, mas considerou inconstitucionais os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e o artigo 21, que proibiam a concessão de liberdade provisória mediante fiança. O Tribunal entendeu que a vedação absoluta de fiança violava os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Após sucessivas alterações promovidas por decretos executivos entre 2019 e 2023, que flexibilizaram o acesso a armas, o governo federal editou o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, restabelecendo maior rigor no controle de armas, limitando a quantidade de armas e munições por pessoa, suspendendo novos registros de CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) e restringindo o porte de trânsito. A importância do Estatuto do Desarmamento para as políticas de segurança pública reside na correlação entre disponibilidade de armas de fogo e homicídios. Em 2003, ano da edição da lei, o Brasil registrou 51.043 homicídios. Após a implementação do Estatuto e da campanha de entrega voluntária de armas, houve uma inflexão na curva de homicídios a partir de 2004. Em 2024, o número absoluto de homicídios dolosos caiu para 35.365, em um contexto de múltiplas variáveis, mas no qual o controle de armas é apontado como um dos fatores que contribuíram para a redução. Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). O artigo 1º estabelece seu escopo: Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O artigo 5º define a violência doméstica e familiar: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. O artigo 6º qualifica a violência doméstica e familiar como violação de direitos humanos. O artigo 7º enumera cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. As medidas protetivas de urgência constituem o principal instrumento de proteção da vítima. O artigo 22 elenca as medidas que obrigam o agressor: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O artigo 24-A, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Em 2012, no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424, o STF decidiu por unanimidade a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República justamente porque juízes de primeiro grau vinham afastando a aplicação da lei sob o argumento de que violava o princípio da igualdade. O STF rechaçou esse entendimento, afirmando que a Lei Maria da Penha concretiza a tutela constitucional especial conferida à mulher e deve ser interpretada generosamente. Na ADI 4424, o STF também assentou que os crimes de lesão corporal dolosa no âmbito doméstico são de ação penal pública incondicionada, afastando a exigência de representação da vítima. O acórdão da ADC 19 (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012, DJe 02/08/2012) consolidou o entendimento de que a Lei Maria da Penha é constitucional e legítima, constituindo marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.172.114, firmou tese no sentido de que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e não possuem prazo de duração preestabelecido. De acordo com o informativo de jurisprudência nº 836 (STJ, 10 de dezembro de 2024), as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo irrelevante a extinção de punibilidade, o arquivamento do inquérito ou mesmo a absolvição do acusado. O entendimento do STJ robusteceu o sistema protetivo da Lei Maria da Penha ao afastar a tese de que as medidas protetivas teriam prazo certo. Em 2015, a Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o §2º-A ao artigo 121, tipificando o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, definindo-o como aquele cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§2º, VI). A pena para feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos. Lei nº 12.850/2013 — Organizações Criminosas A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal. O artigo 1º, §1º, define: Art. 1º. §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. O artigo 3º enumera os meios de obtenção de prova: colaboração premiada (I), captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (II), ação controlada (III), acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas (IV), interceptação telefônica e telemática (V), afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (VI), infiltração de policiais (VII) e cooperação entre instituições (VIII). A colaboração premiada, prevista nos artigos 4º a 7º, é o instituto jurídico pelo qual o investigado ou acusado, voluntariamente, fornece informações eficazes para a investigação e o processo criminal, recebendo em contrapartida benefícios penais (perdão judicial, redução de até 2/3 da pena, substituição por restritiva de direitos). O artigo 4º dispõe: Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu alterações profundas em 17 leis, notadamente no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e na Lei de Crimes Hediondos. Principais inovações: Juiz das garantias (artigo 3º-A a 3º-F do CPP): atua na fase de inquérito, controlando a legalidade da investigação e salvaguardando direitos individuais, enquanto o juiz da instrução julga o mérito. O STF, nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 (Rel. Min. Luiz Fux), suspendeu a implementação por prazo indeterminado, posteriormente julgando-a constitucional, mas determinando prazo de 12 meses (prorrogáveis por mais 12) para adaptação pelos tribunais. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (artigo 28-A do CPP): negócio jurídico pré-processual entre Ministério Público e investigado, para crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, mediante confissão formal e circunstanciada. O STF, no HC 185.913/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2020, DJe 22/10/2020), e o STJ, no Tema 1.098 (REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 06/11/2024), firmaram que o ANPP possui natureza de norma penal mista mais favorável ao réu e deve ser aplicado retroativamente a processos em curso, mesmo que a denúncia já tenha sido recebida, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado. Alterações no regime de execução penal: endurecimento da progressão de regime para crimes hediondos, com exigência de cumprimento de 50% da pena (se reincidente) ou 40% (se primário) para progressão. Em relação às saídas temporárias, o Pacote Anticrime alterou a redação original do art. 122 da LEP, restringindo o benefício. Contudo, o regime jurídico das saídas temporárias foi profundamente alterado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que deu nova redação ao art. 122 da LEP. A partir dessa alteração legislativa, a saída temporária passou a ser expressamente vedada para todos os condenados que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, independentemente de o crime hediondo ter resultado morte ou não. A nova redação do art. 122, I, da LEP passou a prever que a saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, exceto aos condenados por crime hediondo (com ou sem resultado morte) e aos condenados por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Trata-se de um endurecimento significativo em relação ao texto anterior, que restringia a vedação apenas aos crimes hediondos com resultado morte, ampliando o rol de crimes impeditivos do benefício. Nova sistemática para arquivamento de investigações (artigo 28 do CPP), que retirou do juiz a atribuição de arquivar inquérito, conferindo-lhe papel homologatório da promoção de arquivamento do Ministério Público. Políticas de segurança pública baseadas em evidências O paradigma da segurança pública baseada em evidências propõe que as políticas e os programas de prevenção e repressão ao crime sejam formulados, implementados e avaliados com base em evidências científicas robustas, e não apenas em intuições, tradições, pressões políticas ou modismos. Trata-se de aplicar o método científico à gestão da segurança pública: identificar o problema, buscar a melhor evidência disponível, implementar intervenções testadas e monitorar rigorosamente os resultados. A hierarquia de evidências organiza os estudos do mais robusto ao mais frágil: (1) revisões sistemáticas com meta-análise de ensaios controlados aleatorizados (RCTs); (2) RCTs individuais bem desenhados; (3) estudos quasi-experimentais (diferenças-em-diferenças, regressão descontínua, pareamento por escore de propensão); (4) estudos observacionais com grupo de controle; (5) estudos descritivos e séries de casos; e (6) opinião de especialistas. A Campbell Collaboration e o CrimeSolutions.gov (National Institute of Justice, EUA) são os principais repositórios internacionais de revisões sistemáticas sobre intervenções em segurança pública. As intervenções com maior lastro empírico de efetividade na redução da criminalidade incluem: Policiamento orientado a pontos quentes (hot spots policing) : concentrar recursos policiais em microáreas de alta incidência criminal, em vez de patrulhamento generalizado e randômico. Meta-análises demonstram que o foco em hot spots reduz a criminalidade nessas áreas sem deslocamento significativo para áreas adjacentes. Dissuasão focada (focused deterrence) : estratégias como a Operação Cesárea (Boston), que combinam comunicação direta com grupos criminosos (call-ins), oferta de serviços sociais e ameaça de sanções severas e certas para quem persistir na violência. Aplicada no Brasil em programas como o "Estado Presente" (Espírito Santo) e o "Pacto pela Vida" (Pernambuco). Câmeras corporais em policiais (body-worn cameras) : a instalação de câmeras nos uniformes reduz significativamente as queixas contra policiais e, em muitos estudos, o uso da força. No Brasil, São Paulo e Santa Catarina adotaram o equipamento, com evidências iniciais de redução da letalidade policial. Prevenção focada na primeira infância: programas como o Nurse-Family Partnership (visitação domiciliar de enfermeiras a gestantes em situação de vulnerabilidade) e pré-escolas de qualidade (Perry Preschool Project) têm efeitos significativos de longo prazo na redução de criminalidade na vida adulta. Tratamento cognitivo-comportamental para infratores: intervenções estruturadas que ensinam habilidades de autocontrole, resolução de problemas, empatia e pensamento consequencial reduzem a reincidência criminal, especialmente entre jovens. Programas de dissuasão de reincidência: intervenções como o Project HOPE (Hawaii), que combina testes frequentes e aleatórios de drogas, sanções certas e imediatas (não severas) para violações e tratamento para dependentes, apresentam resultados significativos na redução da reincidência. O Brasil tem avançado na adoção do paradigma da segurança pública baseada em evidências. O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) , instituído pela Lei nº 13.675/2018, incorpora a gestão por resultados e o uso de evidências como diretrizes. Experiências exitosas incluem o programa "Estado Presente" (Espírito Santo), que adotou a metodologia de dissuasão focada e logrou redução de homicídios superior a 30% em alguns anos, e o "Pacto pela Vida" (Pernambuco), que combinou priorização de áreas críticas, metas de redução de homicídios e integração das forças de segurança. Limitações da abordagem baseada em evidências incluem a escassez de avaliações de impacto rigorosas no Brasil, a dificuldade de replicar intervenções de sucesso em contextos diversos, a baixa capacidade institucional dos entes federados para produzir e utilizar dados, e a tensão entre o tempo da produção científica (lento) e o tempo da decisão política (urgente). Como advertem Lui e colaboradores (2024), é preciso que haja mediação técnica qualificada entre a academia e os formuladores de políticas, sob pena de que as evidências sejam usadas de forma seletiva ou simbólica para legitimar decisões previamente tomadas. Julgados estruturantes do STF em segurança pública ADPF 635 — "ADPF das Favelas". Ajuizada em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), a ADPF 635 foi o mais impactante processo estrutural em matéria de segurança pública julgado pelo STF. Em 2020, o Relator, Ministro Edson Fachin, deferiu medida cautelar determinando a suspensão das operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais. Em abril de 2025, o Plenário homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro. O voto consensual, construído coletivamente pelos onze ministros, determinou: (a) a elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas; (b) a instauração de inquérito pela Polícia Federal para apurar crimes de repercussão interestadual e internacional cometidos por facções; (c) a criação de grupo de inteligência com dedicação exclusiva; (d) a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Ministério Público sempre que houver mortes em intervenções policiais; (e) a instalação de câmeras em uniformes policiais; (f) a criação de programa de saúde mental para profissionais de segurança pública. O julgamento da ADPF 635 representou a primeira vez que o STF reconheceu um "estado de coisas inconstitucional" na segurança pública, determinando medidas estruturais abrangentes. (ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03/04/2025). ADPF 347 — "Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional". Ajuizada pelo PSOL em 2015, a ADPF 347 pleiteou o reconhecimento de que o sistema prisional brasileiro viola massiva e sistematicamente direitos fundamentais. Em outubro de 2023, o STF, por maioria, reconheceu formalmente o estado de coisas inconstitucional e determinou a elaboração de um plano nacional de intervenção — que deu origem ao "Plano Pena Justa", elaborado pelo CNJ em parceria com o Ministério da Justiça e homologado pelo STF em 2025. O acórdão fixou que a responsabilidade é dos três Poderes e alcança União, Estados e Distrito Federal, exigindo planos estaduais com indicadores de acompanhamento. (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023, DJe 19/12/2023). ADI 3112 — Estatuto do Desarmamento. O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade geral do Estatuto do Desarmamento, mas considerou inconstitucionais os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e o artigo 21, que proibiam a liberdade provisória mediante fiança nos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. A decisão assentou a competência privativa da União para legislar sobre controle de armas, por ser matéria afeta à segurança nacional. (ADI 3112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02/05/2007, DJ 15/06/2007). ADC 19 e ADI 4424 — Lei Maria da Penha. O STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha, reconhecendo-a como concretização da proteção constitucional especial à mulher (art. 226, §8º). Na ADI 4424, assentou-se que a lesão corporal dolosa em âmbito doméstico configura crime de ação penal pública incondicionada. (ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012; ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09/02/2012). Para a prova MVI (Mortes Violentas Intencionais): agregam homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e mortes por intervenção policial. Principal indicador de violência letal no Brasil. Em 2024, 44.127 MVI; em 2025, 34.086 MVI, com taxa de 16 por 100 mil habitantes. Queda contínua desde 2018. Desigualdades: Norte e Nordeste muito acima da média nacional; vítimas desproporcionalmente homens jovens e negros (76,5% das vítimas de homicídio em 2022 eram negras). Jovens negros têm risco de homicídio 2,6 a 2,8 vezes maior que jovens não negros — diferença superior a 160%. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): criou o SINARM; diferença entre posse e porte; requisitos para aquisição (art. 4º). STF (ADI 3112): constitucionalidade geral, mas declarou inconstitucional a vedação de fiança. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): cinco formas de violência (art. 7º); medidas protetivas de urgência (arts. 22-24); ADC 19/STF: constitucionalidade unânime. STJ (REsp 2.172.114): medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e prazo indeterminado. Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): qualificadora do art. 121, §2º, VI, CP; reclusão de 12 a 30 anos. Organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013): associação de 4 ou mais pessoas, crimes com penas máximas > 4 anos. Colaboração premiada como meio de obtenção de prova (art. 4º). Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019): juiz das garantias, ANPP (art. 28-A CPP), endurecimento da execução penal. STF e STJ: ANPP é retroativo para processos em curso. Saídas temporárias (Lei nº 14.843/2024): nova redação do art. 122 da LEP veda saída temporária para todos os crimes hediondos (com ou sem morte) e para crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Policiamento orientado a hot spots, dissuasão focada, câmeras corporais: intervenções com maior lastro empírico de efetividade. ADPF 635 (ADPF das Favelas): STF homologou parcialmente plano de redução da letalidade policial do RJ; câmeras obrigatórias, comunicação ao MP, plano de reocupação, PF investigando facções. ADPF 347: STF reconheceu estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, determinando plano nacional (Pena Justa) e planos estaduais. Exercícios: Qual é o principal indicador agregado de mortes violentas intencionais no Brasil, que inclui homicídios dolosos e latrocínios? A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece quais mecanismos para proteção da mulher contra a violência? Qual das seguintes políticas de segurança pública é fundamentada em evidências empíricas e se destaca por sua aplicação em áreas de alta criminalidade? A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estabelece que a posse e o porte de armas são diferenciados de que forma? Entre as abordagens criminológicas contemporâneas, qual se destaca por priorizar a prevenção em áreas específicas de alta criminalidade? A tipificação do feminicídio como qualificadora do homicídio foi estabelecida por qual legislação brasileira?