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SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018) - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018). Estrutura do SUSP, integração federativa, instâncias, princípios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018) Introdução e Contexto Histórico O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) foi instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, com fundamento no § 7º do art. 144 da Constituição Federal, após quase duas décadas de tentativas frustradas de dar uma lógica sistêmica e federativa à segurança pública brasileira. A lei também criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e, no mesmo ato, alterou a Lei Complementar nº 79/1994 (que trata do FNSP e do FUNPEN), a Lei nº 10.201/2001 e a Lei nº 11.530/2007, além de revogar dispositivos da Lei nº 12.681/2012. A inspiração declarada do legislador foi o Sistema Único de Saúde (SUS): ambos partem da premissa de que a prestação de um serviço público essencial deve ser organizada de forma integrada, descentralizada e cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É importante, porém, que o candidato não transponha automaticamente para o SUSP as instâncias de pactuação do SUS (como a Comissão Intergestores Tripartite): a Lei nº 13.675/2018 não criou CIT, CIB ou "CONASP" — essas siglas pertencem ao arcabouço do SUS e do SUAS, não ao sistema de segurança pública. A instância de pactuação federativa própria do SUSP é o sistema de Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social (Capítulo IV da Lei), tratado na Seção 6 adiante. A Lei sancionada em 2018 sofreu diversas alterações posteriores relevantes, entre elas a Lei nº 14.316/2022 (metas de combate à violência contra a mulher no FNSP), a Lei nº 14.330/2022 (Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento da PNSPDS), a Lei nº 14.531/2023 (extenso bloco de dispositivos sobre saúde ocupacional, prevenção ao suicídio e valorização dos profissionais de segurança pública, além da inclusão da polícia legislativa da Câmara e do Senado como integrante do SUSP) e a Lei nº 14.751/2023 (que reforçou o princípio do uso comedido da força e criou exigência de exame toxicológico para ingresso nas corporações), e a Lei nº 14.899/2024 (integração de dados sobre violência doméstica ao Sinesp). O SUSP não criou novos órgãos nem unificou as polícias. Sua ambição é integrar o que já existe — fornecendo arquitetura institucional, sistemas de informação, padrões mínimos de atuação e mecanismos de financiamento condicionado — e não substituir a estrutura do art. 144 da CF/88. Conceito e Finalidade (art. 1º) "Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade." O art. 2º complementa: a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das competências de cada um — redação que dialoga diretamente com o caput do art. 144 da Constituição. Quanto à competência para o estabelecimento das políticas (art. 3º): compete à União estabelecer a PNSPDS, e aos Estados, DF e Municípios estabelecer suas próprias políticas, observadas as diretrizes nacionais, com destaque para situações de emergência e crimes interestaduais e transnacionais. Princípios da PNSPDS (art. 4º) O rol de princípios é extenso (dezesseis incisos). Para a prova, vale reter o conteúdo agrupado por eixo temático: Eixo jurídico-institucional Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos (I); Relação harmônica e colaborativa entre os Poderes (XV); Transparência, responsabilização e prestação de contas (XVI); Publicidade das informações não sigilosas (XI). Eixo de direitos humanos e valorização profissional Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública (II); Proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (III); Uso comedido e proporcional da força pelos agentes de segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário (IX, com redação dada pela Lei nº 14.751/2023). Eixo de eficiência (a lei desdobra a eficiência em três incisos específicos, e não em um princípio genérico único) Eficiência na prevenção e no controle das infrações penais (IV); Eficiência na repressão e na apuração das infrações penais (V); Eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente (VI). Eixo de participação e resolução de conflitos Participação e controle social (VII); Resolução pacífica de conflitos (VIII); Proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente (X). Eixo de gestão Promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública (XII); Otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições (XIII); Simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade (XIV). Um acréscimo pouco explorado nos materiais de concurso, mas já cobrado: o art. 4º-A, incluído pela Lei nº 14.751/2023, exige que a lei de cada ente federado preveja, como critério de ingresso na corporação, aprovação em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção, havendo ainda previsão de exame toxicológico aleatório em regulamento. Diretrizes da PNSPDS (art. 5º) O art. 5º traz vinte e seis incisos (com dois vetados). As diretrizes mais relevantes para a prova, agrupadas tematicamente: Atendimento e planejamento Atendimento imediato ao cidadão (I); planejamento estratégico e sistêmico (II). Integração federativa e institucional Atuação integrada entre União, Estados, DF e Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais (IV); Coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, com racionalização de meios baseada em melhores práticas (V); Padronização de estruturas, capacitação, tecnologia e equipamentos (XI); Unidade de registro de ocorrência policial (XXII); uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos (XXIII). Prevenção, letalidade e grupos vulneráveis Fortalecimento das ações de prevenção e de resolução pacífica de conflitos, com prioridade a políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase nos grupos vulneráveis (III); Atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade (X); Ênfase no policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas (XII); Incentivo a programas de cultura de paz, segurança comunitária e integração com políticas sociais (XIX). Capacitação e modernização Formação e capacitação continuada e qualificada, em consonância com a matriz curricular nacional (VI); Fortalecimento das instituições por meio de investimentos e inovação tecnológica (VII); Modernização do sistema e da legislação conforme a evolução social (XIII); deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos de cada instituição (XXI). Dados e conhecimento Sistematização e compartilhamento de informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas em âmbito nacional (VIII); Atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos (IX). Participação social e integração de Poderes Participação social nas questões de segurança pública (XIV); Integração entre Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal (XV); Colaboração do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas (XVI). Sistema prisional e egressos Fomento a políticas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional (XVII). Gestão de recursos humanos Distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos (XX); incentivo à designação de servidores de carreira para cargos de chefia, considerando graduação, capacitação, mérito e experiência (XXV); celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações (XXVI). Objetivos da PNSPDS (art. 6º) O art. 6º elenca vinte e seis objetivos, que direcionam a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Os mais relevantes para concurso: Fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes (I); Estimular ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para as relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis (IV) — dispositivo frequentemente cobrado por trazer recorte racial e de gênero explícito na letra da lei; Promover a participação social nos Conselhos de segurança pública (V); Promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública (VII); Incentivar e ampliar ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão a crimes transfronteiriços (VIII); Integrar e compartilhar informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas (X); Racionalizar e humanizar o sistema penitenciário (XV); Fomentar ações permanentes de combate ao crime organizado e à corrupção (XVII); Priorizar políticas de redução da letalidade violenta (XXIII); Fortalecer mecanismos de investigação de crimes hediondos e homicídios (XXIV); Fortalecer ações de prevenção e repressão a crimes cibernéticos (XXVI). Estrutura do SUSP 6.1 Órgão central (art. 9º, caput) O texto literal da Lei nº 13.675/2018 estabelece que o SUSP "tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública". Esse dado exige atenção histórica: a pasta foi criada por medida provisória em fevereiro de 2018, no governo Michel Temer, e chegou a coordenar o SUSP em seu primeiro ano de vigência. Já no governo seguinte, as competências do ministério extraordinário foram absorvidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que hoje exerce, na prática, a coordenação do sistema por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) — sem que o texto da Lei nº 13.675/2018 tenha sido formalmente atualizado para substituir a menção ao "Ministério Extraordinário". Bancas de concurso costumam cobrar a literalidade do dispositivo (que ainda menciona o Ministério Extraordinário), mas é fundamental que o candidato saiba que, na prática institucional atual, quem exerce esse papel é o MJSP/Senasp. 6.2 Integrantes do SUSP (art. 9º, §§ 1º e 2º) A lei distingue integrantes estratégicos de integrantes operacionais. Integrantes estratégicos (§ 1º): União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados. Integrantes operacionais (§ 2º): Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Guardas Municipais; Órgãos do sistema penitenciário; Institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); Secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); Agentes de trânsito; Guarda portuária; Polícia legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 27, § 3º; art. 51, IV; e art. 52, XIII, da CF), incluída pela Lei nº 14.531/2023. Dois pontos merecem destaque para a prova: primeiro, a Polícia Ferroviária Federal — mencionada no art. 144 da CF/88 — teve o inciso correspondente vetado pela Presidência quando da sanção da Lei nº 13.675/2018, de modo que não figura no rol legal de integrantes operacionais do SUSP. Segundo, a lei não usa a expressão "polícias penais" em seu art. 9º, referindo-se genericamente a "órgãos do sistema penitenciário" — a nomenclatura constitucional "polícias penais federal, estaduais e distrital" foi introduzida no art. 144 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 104/2019 (que acrescentou o inciso VI e o § 5º-A ao art. 144), e não por alteração direta do art. 9º da Lei do SUSP. A constitucionalidade da disciplina das guardas municipais pelo SUSP já foi confirmada pelo STF: no julgamento da ADPF 995, invocada expressamente no próprio texto legal, e reafirmada no julgamento da ADI 5.780/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 01/07/2023), a Corte entendeu que a padronização de critérios para instituição, organização e funcionamento das guardas municipais pela Lei nº 13.675/2018 não viola a autonomia municipal, por se tratar de normas gerais compatíveis com o art. 144 da CF/88. 6.3 Funcionamento e planejamento de metas (arts. 10 a 14) A integração entre os órgãos ocorre por meio de operações com planejamento integrado, estratégias comuns de prevenção e controle, aceitação mútua de registros de ocorrência, compartilhamento de informações (inclusive com o Sisbin) e intercâmbio técnico-científico (art. 10). Cabe ao órgão central fixar anualmente metas de excelência, com indicadores públicos e objetivos (arts. 11-12), considerando, por exemplo, para a atividade de polícia judiciária os índices de elucidação de delitos, e para o sistema prisional a relação vagas/presos e o índice de reiteração criminal dos egressos. Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social (Capítulo IV) Diferentemente de um modelo baseado em comissões intergestoras (como no SUS), o SUSP estrutura sua governança federativa por meio de Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, criados no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos encaminhada aos respectivos Legislativos (art. 20). Esses Conselhos têm natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social — não decisória (art. 20, § 2º). Compete-lhes, entre outras atribuições, acompanhar as condições de trabalho e a valorização dos profissionais, o atingimento das metas legais, a celeridade na apuração de denúncias nas corregedorias e o grau de confiabilidade do órgão perante a população (art. 20, § 3º-4º). Quanto à composição (art. 21), os Conselhos reúnem representantes de cada órgão ou entidade integrante do SUSP, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da OAB, da Defensoria Pública, e representantes eleitos de entidades da sociedade civil e de entidades profissionais de segurança pública, com mandato de dois anos e uma recondução permitida. Planos de Segurança Pública O ciclo de planejamento é hierarquizado: Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social: instituído pela União, com duração de dez anos a partir da publicação (art. 22, § 2º), priorizando ações de prevenção à criminalidade e de segurança nas fronteiras, portos e aeroportos; Planos Estaduais e Distrital: devem ser elaborados e implantados em até dois anos a partir da publicação do Plano Nacional, sob pena de os entes não poderem receber recursos da União para segurança pública e defesa social (art. 22, § 5º); Planos Municipais: seguem a mesma lógica de alinhamento hierárquico, para os Municípios que aderirem ao sistema. A avaliação do Plano Nacional é feita por meio do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped) (art. 26), com a primeira avaliação prevista para o segundo ano de vigência da Lei, cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanhá-la. Financiamento 9.1 Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) O FNSP é um fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e profundamente reformulado pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 — a chamada "Lei das Loterias" —, que reorganizou a destinação do produto da arrecadação lotérica federal para diversas áreas, entre elas a segurança pública. Pela nova sistemática, os recursos do FNSP não podem ser contingenciados, ao menos 50% da reserva do fundo deve ser destinado a Estados e Municípios, e entre 10% e 15% dos recursos devem financiar programas habitacionais e de qualidade de vida para os profissionais de segurança pública. O repasse de recursos do FNSP a Estados, DF e Municípios é condicionado, entre outros fatores, à adesão ao SUSP, à existência de plano de segurança aprovado, ao funcionamento de Conselho de Segurança Pública e de ouvidoria, e à manutenção de sistema de informações integrado ao Sinesp — a omissão no fornecimento de dados ao Sinesp impede, inclusive, o recebimento de recursos do FUNPEN, do FNSP e do Pronasci (alterações promovidas pelos arts. 46-48 da própria Lei nº 13.675/2018 sobre a LC 79/1994, a Lei nº 10.201/2001 e a Lei nº 11.530/2007). 9.2 Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e a ADPF 347 O FUNPEN, também instituído pela LC nº 79/1994, financia obras, equipamentos, formação de pessoal e reintegração social no sistema prisional. Após anos de contingenciamento sistemático de seus recursos, o STF, no julgamento de mérito da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio, voto condutor do Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 04/10/2023, por maioria), confirmou o reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro, reconhecendo a violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas. Na mesma decisão, o STF determinou, entre outras medidas: (i) que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, preferencialmente presenciais, em até 24 horas da prisão; (ii) que fundamentem expressamente a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão; (iii) a liberação e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN; e (iv) a elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distritais de superação do estado de coisas inconstitucional, com prazo de até seis meses, a contar da publicação da decisão, para a apresentação do plano nacional, e de até três anos, contados de sua homologação, para sua implementação. Em dezembro de 2024, o STF homologou o plano nacional "Pena Justa", apresentado pela União em cooperação com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ (DMF/CNJ), estruturado em torno do controle da superlotação, do fomento a medidas alternativas à prisão e do aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. Jurisprudência Relevante 10.1 STF, RE 1.282.553/RR (Tema 1.190) — condenação criminal e posse em cargo público No julgamento do RE 1.282.553, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.190), Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, por maioria, em sessão de 04/10/2023, fixou a seguinte tese vinculante: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal — condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos — não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários." O caso concreto envolvia candidato aprovado em concurso da FUNAI, com condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado e benefício de livramento condicional. O ponto central da tese, portanto, é o oposto do que muitas vezes se repete de memória: não se trata de proteção à presunção de inocência de quem ainda não foi definitivamente condenado, mas da conclusão de que a suspensão dos direitos políticos por condenação já transitada em julgado (art. 15, III, CF) não alcança, por si só, os direitos civis e sociais relacionados ao trabalho — de modo que mesmo o condenado definitivo pode tomar posse, desde que não haja incompatibilidade entre o crime cometido e as atribuições do cargo, nem conflito entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento de pena. A tese tem impacto direto sobre editais de concursos de segurança pública que preveem "idoneidade moral" ou ausência de antecedentes criminais como requisito de ingresso, por delimitar os contornos constitucionais dessa exigência. Críticas e Desafios O SUSP enfrenta obstáculos estruturais bem documentados: Baixa adesão municipal: muitos municípios carecem de guardas municipais ou secretarias de segurança estruturadas, dificultando a adesão voluntária ao sistema; Resistência corporativa: rivalidades históricas entre polícias civis e militares, forças estaduais e federais, e entre policiais e guardas municipais; Dependência financeira do FNSP: mesmo reforçado pelas loterias, o fundo tem arrecadação volátil frente às necessidades de todos os entes federativos; Disparidades regionais: capacidades técnicas e financeiras muito desiguais entre Estados e Municípios, sem mecanismos consolidados de equalização; Fragilidade dos sistemas de informação: descumprimento frequente, por parte de entes federados, do dever de alimentar regularmente o Sinesp, com impacto direto sobre a gestão baseada em evidências e sobre o próprio acesso a recursos do FNSP e do FUNPEN. Para a Prova — Síntese Lei nº 13.675/2018: institui o SUSP e cria a PNSPDS, com base no art. 144, § 7º, CF/88. Inspiração no SUS quanto à lógica federativa e integrada — mas sem CIT/CIB/CONASP, que são institutos do SUS/SUAS. Princípios (art. 4º, 16 incisos): destaque para a eficiência desdobrada em prevenção/repressão/emergências (incisos IV-VI), uso comedido e proporcional da força (IX, redação da Lei 14.751/2023), e direitos humanos/dignidade (III). Diretrizes (art. 5º, 26 incisos): atendimento imediato, planejamento estratégico e sistêmico, prioridade à redução da letalidade violenta, policiamento de proximidade, integração de dados. Órgão central: literalmente, o "Ministério Extraordinário da Segurança Pública" (texto da lei, nunca formalmente atualizado); na prática atual, MJSP/Senasp. Integrantes estratégicos x operacionais (art. 9º): PF, PRF (mas não PFF — vetada), polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais, órgãos do sistema penitenciário, institutos de criminalística/medicina legal/identificação, Senasp, secretarias estaduais, Sedec, Senad, agentes de trânsito, guarda portuária e polícia legislativa (2023). Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social: instância federativa de participação social e acompanhamento (natureza consultiva, não decisória) — nacional, estaduais, distrital e municipais. FNSP (LC 79/1994, reformulado pela Lei 13.756/2018): sem contingenciamento; mínimo de 50% a Estados/Municípios; 10-15% para habitação/qualidade de vida dos profissionais. FUNPEN e ADPF 347 (mérito, 04/10/2023): STF confirmou o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário, determinou não contingenciamento do FUNPEN e fixou prazo de 6 meses para plano nacional (Pena Justa, homologado em dez/2024). STF, Tema 1.190 (RE 1.282.553, 04/10/2023): condenação criminal transitada em julgado não impede posse em cargo público, respeitada a compatibilidade com o cargo — não se trata de tese sobre presunção de inocência de condenação não definitiva. ADI 5.780/DF (STF, 01/07/2023) e ADPF 995: constitucionalidade da padronização das guardas municipais pelo SUSP. Exercícios: Qual é a principal finalidade do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) conforme estabelecido pela Lei nº 13.675/2018? Qual é a principal finalidade do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme estabelecido pela Lei nº 13.675/2018? De acordo com a Lei 13.675/2018, quais são os princípios que regem o SUSP? Segundo a Lei nº 13.675/2018, qual dos seguintes princípios do SUSP é relacionado à atuação das forças de segurança? Qual é o papel do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) no contexto do SUSP? Qual das seguintes instâncias federativas de pactuação no SUSP é composta por representantes da União, Estados e Municípios? O que condiciona os repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos entes federativos? O que caracteriza a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no âmbito do SUSP? Qual é a função do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) conforme a Lei Complementar 79/1994? Quais órgãos estão incluídos na estrutura do SUSP conforme definido pela Lei 13.675/2018? Qual das seguintes afirmações sobre o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) é correta? A Lei nº 13.675/2018 traz diretrizes para a atuação do SUSP. Qual das seguintes diretrizes refere-se à promoção da confiança entre a polícia e a sociedade? O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) foi instituído com fundamento no § 7º do art. 144 da Constituição Federal. A Lei nº 13.675/2018 instituiu exclusivamente o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), sem criar qualquer política ou alterar outras leis. O legislador declarou que se inspirou no Sistema Único de Saúde (SUS) para a criação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A instância de pactuação federativa própria do SUSP é o sistema de Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, não havendo previsão de Comissão Intergestores Tripartite no âmbito do SUSP. O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) criou novos órgãos de segurança pública e unificou as polícias estaduais, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 13.675/2018. Nos termos do art. 1º da Lei nº 13.675/2018, a finalidade do SUSP é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada. O SUSP substituiu a estrutura organizacional dos órgãos de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, unificando a polícia civil e a polícia militar. A Lei nº 13.675/2018, desde sua edição, não sofreu qualquer alteração posterior, mantendo-se íntegra. A Lei nº 14.751/2023, que alterou a Lei nº 13.675/2018, reforçou o princípio do uso comedido da força e estabeleceu a exigência de exame toxicológico para ingresso nas corporações. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (CONASP) é a instância central de pactuação federativa no âmbito do SUSP, com composição tripartite. Complete a frase: O SUSP foi instituído pela Lei 13.675/2018 com fundamento no antigo _____ do art. 144 da Constituição Federal, que abriu caminho para a integração dos órgãos de segurança. Complete a frase: Diferentemente do SUS, o SUSP não criou a instância de pactuação federativa denominada _____. Complete a frase: A finalidade do SUSP, conforme o art. 1º da Lei 13.675/2018, é a preservação da ordem pública e da _____ das pessoas e do patrimônio. Complete a frase: O SUSP não unificou as polícias nem criou novos _____; seu objetivo é integrar os existentes, mantendo a estrutura do art. 144 da CF. Complete a frase: A Lei nº 14.531/2023 incluiu como integrante do SUSP a _____ da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Complete a frase: A Lei nº 14.330/2022 tornou o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher um instrumento da _____. Complete a frase: A Lei nº 14.751/2023 reforçou o princípio do _____ da força e exigiu exame toxicológico para ingresso nas corporações de segurança. Complete a frase: A Lei nº 14.899/2024 determinou a integração automática de dados sobre _____ ao Sinesp com o objetivo de aprimorar a atuação preventiva. Complete a frase: A instância de pactuação federativa própria do SUSP é o sistema formado pelos _____ de Segurança Pública e Defesa Social. Complete a frase: A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) foi criada juntamente com o _____ pela Lei 13.675/2018.