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SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018) - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018). Estrutura do SUSP, integração federativa, instâncias, princípios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

SUSP — Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018) Introdução e Contexto Histórico O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) foi instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, após quase duas décadas de debates e tentativas frustradas de regulamentar o art. 144 da Constituição Federal com uma lógica sistêmica e federativa. A inspiração declarada do legislador foi o Sistema Único de Saúde (SUS) : ambos partilham a premissa de que a prestação de um serviço público essencial — seja a saúde, seja a segurança — deve ser organizada de forma integrada, descentralizada e cooperativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com instâncias de pactuação, planos articulados e financiamento condicionado a metas e resultados. O diagnóstico que motivou a criação do SUSP era consensual: o modelo brasileiro de segurança pública, fragmentado entre dezenas de corporações (polícias civis e militares estaduais, polícias federais, guardas municipais, corpos de bombeiros, sistema prisional), padecia de falta de coordenação, competição institucional, ausência de sistemas unificados de informação e baixa profissionalização. A criminalidade organizada, por sua vez, há muito já operava de forma transnacional e interestadual, explorando as brechas de um sistema estatal que não conversava entre si. O SUSP não criou novos órgãos nem unificou as polícias. Sua ambição é mais modesta e, ao mesmo tempo, mais realista: integrar o que já existe, fornecendo uma arquitetura institucional, sistemas de informação, padrões mínimos de atuação e mecanismos de financiamento que induzam à cooperação. Conceito e Finalidades O art. 1º da Lei nº 13.675/2018 estabelece o conceito e as finalidades do SUSP: “Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.” As finalidades do SUSP, detalhadas no art. 1º, § 1º, incluem: Fortalecer a integração operacional e a cooperação entre os órgãos de segurança pública; Estruturar planos de segurança em todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios); Ampliar e modernizar o sistema prisional; Promover a formação e a capacitação qualificada dos profissionais de segurança pública; Fomentar a participação social e o controle externo da atividade policial; Integrar e compartilhar dados e informações de segurança pública. Princípios do SUSP (art. 4º) O art. 4º da Lei nº 13.675/2018 enumera um extenso rol de princípios que devem orientar a atuação do SUSP. Entre os mais relevantes para a prova, destacam-se: Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos: a segurança pública não pode ser exercida à margem da lei; a proteção dos direitos fundamentais é, simultaneamente, limite e finalidade da ação policial. Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública: o SUSP reconhece que a qualidade da segurança passa pela valorização de quem a exerce, incluindo condições de trabalho, remuneração, saúde ocupacional e apoio psicossocial. Proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania: alinhamento com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos e com a concepção de segurança cidadã. Eficiência, eficácia e efetividade nas atividades de segurança: a velha lógica de medir sucesso policial pelo número de prisões ou apreensões cede lugar à gestão por resultados, com indicadores de redução da criminalidade e da violência. Participação e controle social: a sociedade civil deve ser ouvida na formulação das políticas e fiscalizar sua execução, por meio de conselhos, ouvidorias e conferências. Resolução pacífica de conflitos: sempre que possível, a mediação e a negociação devem preceder o uso da força. Uso comedido e proporcional da força: o uso da força por parte dos agentes de segurança deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação, conforme os padrões internacionais. Proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente. Integração e parcerias entre os órgãos de segurança pública e destes com outras instituições (sistema de justiça, sistema de saúde, sistema de assistência social). Diretrizes do SUSP (art. 5º) O art. 5º da Lei estabelece as diretrizes que concretizam os princípios: Atuação integrada e cooperativa entre as Unidades da Federação; Adoção da modelagem por resultados: substituir a mera contabilidade de insumos (número de viaturas, número de policiais) pela avaliação do impacto das políticas sobre indicadores de criminalidade, vitimização e percepção de segurança; Integração e compartilhamento de informações: criação e manutenção de sistemas nacionais de dados (SINESP, SISDEPEN, SINARM, SIGMA) que permitam aos órgãos de segurança acessar, em tempo real, informações criminais, prisionais, de armas e de pessoas desaparecidas; Atuação preventiva: priorizar políticas públicas que ataquem as causas da violência (educação, geração de emprego, urbanização de favelas, iluminação pública) em vez de se limitar à repressão policial; Promoção da relação de confiança entre policiais e a sociedade: aproximar a polícia da comunidade, por meio do policiamento comunitário, da transparência e da prestação de contas; Descentralização de medidas com inteligência local, respeitando as especificidades regionais; Capacitação continuada dos profissionais de segurança pública, com ênfase em direitos humanos, mediação de conflitos, uso progressivo da força e técnicas não letais. Estrutura do SUSP — Integrantes (art. 9º) O art. 9º da Lei nº 13.675/2018 define os órgãos que integram o SUSP: Órgão central: o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) , exerce a coordenação nacional do SUSP. Forças policiais federais: Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Ferroviária Federal (PFF). Órgãos estaduais e distritais de segurança pública: Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares. Polícias Penais federal, estaduais e distrital (art. 9º, VII, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Guardas Municipais: quando constituídas e integradas ao sistema, nos termos da lei. Órgãos de inteligência de segurança pública, integrantes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), no âmbito do SISBIN. Órgãos do Sistema de Justiça Criminal: Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, sistema penitenciário. Sistema Nacional de Trânsito. Sistema Nacional de Defesa Civil (SINPDEC) . Instâncias Federativas de Pactuação Inspirado no modelo do SUS, o SUSP criou instâncias colegiadas de pactuação entre os entes federativos: 6.1 Comissão Intergestores Tripartite (CIT) A CIT (art. 11) é a instância máxima de pactuação federativa, composta por representantes da União (MJSP/Senasp), dos Estados (indicados pelo Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública — CONSESP) e dos Municípios (indicados pelo Colégio Nacional de Secretários Municipais de Segurança Pública — CONSEMS). A CIT é responsável por negociar e pactuar as estratégias de implementação do PNSPDS, estabelecer metas e indicadores nacionais, definir os critérios de partilha dos recursos do FNSP e do FUNPEN, e aprovar os planos estaduais e municipais de segurança pública. 6.2 Comissão Intergestores Bipartite (CIB) A CIB (art. 12) é a instância de pactuação no âmbito de cada Estado, composta por representantes do governo estadual e dos municípios. Cabe-lhe pactuar as estratégias de implementação do plano estadual de segurança pública e coordenar a integração das ações entre Estado e Municípios. 6.3 Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) O CONASP (art. 13) é a instância de participação social do SUSP. Composto por representantes do governo federal, dos trabalhadores da segurança pública, da sociedade civil organizada e de entidades acadêmicas, o CONASP tem funções consultivas e propositivas, opinando sobre o PNSPDS e propondo diretrizes para a política nacional. Operacionalização: Planos e Financiamento 7.1 Planos de Segurança Pública O ciclo de planejamento do SUSP é hierarquizado e articulado: Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) : documento de planejamento decenal, com metas, indicadores e ações. Planos Estaduais e Distrital de Segurança Pública: cada Estado e o Distrito Federal devem elaborar seus planos, alinhados ao PNSPDS, e submetê-los à aprovação da CIT. Planos Municipais de Segurança Pública: os Municípios que aderirem ao SUSP devem elaborar seus planos, alinhados ao plano estadual correspondente. A adesão ao SUSP é voluntária para Estados e Municípios, mas condiciona o recebimento de recursos do FNSP e do FUNPEN. 7.2 Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) O FNSP foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e profundamente reformulado pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (Lei das Loterias). Seus recursos provêm de loterias federais, transferências orçamentárias da União, doações, convênios e rendimentos de aplicações financeiras. O repasse dos recursos do FNSP aos Estados, DF e Municípios é condicionado a: Adesão formal ao SUSP; Elaboração e aprovação de plano de segurança, com metas e indicadores; Instituição e funcionamento regular de Conselho de Segurança Pública e de Ouvidoria; Manutenção de sistema de informações de segurança pública atualizado e integrado ao SINESP; Prestação de contas regular. 7.3 Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) O FUNPEN, também criado pela LC nº 79/1994, é o fundo destinado a financiar obras, equipamentos, formação de pessoal e programas de reintegração social no sistema prisional. Por décadas, seus recursos foram contingenciados, e a situação calamitosa das prisões brasileiras levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADPF 347 (Plenário, concluído em 04/10/2023), a confirmar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. O STF determinou a imediata liberação das verbas do FUNPEN, proibindo o contingenciamento dos recursos por parte da União, e estabeleceu o prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, para que a União e os Estados elaborassem planos de intervenção no sistema prisional, com metas de redução da superlotação e melhoria das condições carcerárias. Os repasses do FUNPEN também estão condicionados à adesão ao SUSP e à elaboração de planos de política penitenciária. A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) O art. 6º da Lei nº 13.675/2018 estabelece os objetivos da PNSPDS, que podem ser agrupados em cinco grandes eixos: Prevenção social do crime e da violência: implementação de políticas públicas intersetoriais (educação, cultura, esporte, trabalho, assistência social) que atuem sobre os fatores de risco da criminalidade. Repressão qualificada: fortalecimento da investigação criminal, da inteligência policial e da cooperação interestadual e internacional contra o crime organizado. Modernização e reestruturação do sistema prisional: redução do déficit de vagas, melhorias na infraestrutura, ampliação de alternativas penais. Formação e valorização dos profissionais: diretrizes curriculares nacionais para a formação policial, programas de saúde ocupacional, política de carreira. Integração de sistemas de informação e gestão por evidências: uso de dados para orientar a tomada de decisão, com transparência e accountability. Jurisprudência Relevante 9.1 A inconstitucionalidade da exclusão de candidato a cargo público com condenação criminal sem trânsito em julgado — STF, RE 1.282.553/SP (Tema 1.193) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.282.553/SP (Tema 1.193 de Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 06/10/2023, DJe de 25/10/2023), fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei em sentido estrito, é inconstitucional a proibição de posse em cargo público de candidatos aprovados que possuam contra si condenação criminal sem trânsito em julgado.” A decisão impacta diretamente os processos seletivos para as forças de segurança pública, pois é comum que editais de concursos para Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis e militares e corpos de bombeiros exijam a inexistência de condenação criminal como requisito para ingresso. O STF declarou inconstitucional a exclusão de candidatos que tenham contra si condenação criminal ainda não transitada em julgado, por entender que tal exigência viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). O caso concreto envolvia um candidato que havia obtido a suspensão condicional da pena (sursis), e o Tribunal entendeu que a exigência editalícia de "idoneidade moral" não pode ser interpretada de forma a excluir automaticamente pessoas cuja condenação ainda não se tornou definitiva. Este julgamento é relevante para o SUSP na medida em que disciplina os parâmetros de recrutamento e seleção dos profissionais que integrarão as forças de segurança. 9.2 ADPF 347 e o mérito do Estado de Coisas Inconstitucional (2023) Como mencionado na seção 7.3, o STF concluiu em outubro de 2023 o julgamento de mérito da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio, relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário), confirmando o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro. O Tribunal manteve a determinação de não contingenciamento do FUNPEN e impôs à União e aos Estados o prazo de seis meses, a contar da publicação do acórdão, para a elaboração de planos de intervenção no sistema prisional com metas de redução da superlotação e melhoria das condições carcerárias. Esta decisão é um marco na efetivação do SUSP, pois vincula o financiamento do sistema prisional à implementação de políticas públicas estruturadas e submetidas a controle judicial. Críticas e Desafios O SUSP enfrenta obstáculos significativos: Baixa adesão municipal: muitos municípios não possuem guardas municipais ou secretarias de segurança estruturadas, e a adesão ao SUSP, embora voluntária, depende de capacidade institucional que lhes falta. Resistência corporativa: a integração entre polícias civis e militares, entre forças estaduais e federais, e entre policiais e guardas municipais esbarra em rivalidades históricas, disputas de poder e diferenças de formação e cultura institucional. Dependência financeira do FNSP: embora o fundo tenha sido reforçado com recursos das loterias, sua arrecadação é volátil e insuficiente para financiar de forma sustentável as necessidades de todos os entes federativos. Disparidades regionais: os Estados e Municípios possuem capacidades técnicas e financeiras muito díspares, e o SUSP ainda não dispõe de mecanismos eficazes de equalização que compensem essas assimetrias. Fragilidade dos sistemas de informação: a despeito da exigência legal, muitos Estados ainda não alimentam regularmente o SINESP e outros sistemas nacionais, comprometendo a qualidade dos dados e a capacidade de gestão baseada em evidências. Para a prova Lei nº 13.675/2018: cria o SUSP e institui a PNSPDS. Inspiração no SUS (federativo, integrado, com pactuação). Princípios (art. 4º) : respeito a direitos humanos, eficiência, participação social, uso comedido da força, integração. Diretrizes (art. 5º) : atuação integrada, gestão por resultados, prevenção, capacitação continuada. Órgão central: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Senasp. Instâncias de pactuação: CIT (tripartite), CIB (bipartite), CONASP (participação social). FNSP (LC 79/1994, reformulado pela Lei 13.756/2018) : financiamento condicionado à adesão ao SUSP, plano aprovado, indicadores de resultado, conselhos e ouvidorias, prestação de contas regular. FUNPEN: financiamento do sistema prisional; ADPF 347 (mérito, 2023) — STF confirmou Estado de Coisas Inconstitucional, manteve não contingenciamento e fixou prazo de seis meses para planos de intervenção da União e dos Estados. Planos: PNSPDS (decenal) → planos estaduais → planos municipais. Integrantes (art. 9º) : PF, PRF, PFF, polícias civis, militares e penais, corpos de bombeiros militares, guardas municipais (quando integradas), órgãos de inteligência, sistema de justiça criminal, SINPDEC, sistema nacional de trânsito. STF, Tema 1.193 (RE 1.282.553/SP, 2023) : tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei em sentido estrito, é inconstitucional a proibição de posse em cargo público de candidatos aprovados que possuam contra si condenação criminal sem trânsito em julgado.” Exercícios: Qual é a principal finalidade do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) conforme estabelecido pela Lei nº 13.675/2018? Qual é a principal finalidade do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme estabelecido pela Lei nº 13.675/2018? De acordo com a Lei 13.675/2018, quais são os princípios que regem o SUSP? Segundo a Lei nº 13.675/2018, qual dos seguintes princípios do SUSP é relacionado à atuação das forças de segurança? Qual é o papel do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) no contexto do SUSP? Qual das seguintes instâncias federativas de pactuação no SUSP é composta por representantes da União, Estados e Municípios? O que condiciona os repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos entes federativos? O que caracteriza a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no âmbito do SUSP? Qual é a função do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) conforme a Lei Complementar 79/1994? Quais órgãos estão incluídos na estrutura do SUSP conforme definido pela Lei 13.675/2018? Qual das seguintes afirmações sobre o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) é correta? A Lei nº 13.675/2018 traz diretrizes para a atuação do SUSP. Qual das seguintes diretrizes refere-se à promoção da confiança entre a polícia e a sociedade?