Sistema prisional, Regras de Mandela e de Bangkok, alternativas penais - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Sistema prisional, Regras de Mandela e de Bangkok, alternativas penais. Sistema prisional brasileiro, LEP, Regras de Mandela, Regras de Bangkok, alternativas penais (Lei 12.403/2011), monitoração eletrônica. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sistema prisional, Regras de Mandela e de Bangkok, alternativas penais
O sistema prisional brasileiro: dimensão e desafios
O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo. Segundo o Levantamento de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), referente ao 2º semestre de 2025 (divulgado em maio de 2026), o país registrou 960.976 pessoas privadas de liberdade, distribuídas em 1.360 estabelecimentos prisionais — 727.301 em celas físicas, 129.810 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 103.271 em prisão domiciliar sem monitoramento. A força de trabalho do sistema é de 118.865 servidores. O sistema é marcado por superlotação crônica, déficit histórico de vagas, violações massivas de direitos humanos, presença expressiva de presos provisórios e altos índices de reincidência. O perfil da população prisional é predominantemente jovem, masculino e de baixa escolaridade, refletindo a seletividade do sistema penal. O marco normativo fundamental da execução das penas no país é a Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
A LEP consagra o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição, e estabelece como finalidades da execução penal a efetivação da sentença condenatória e a reintegração social do condenado. O art. 1º anuncia essa dupla finalidade:
Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O art. 3º assegura ao apenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, vedando qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (parágrafo único). O art. 10 estabelece que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, abrangendo assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 11). O art. 40 impõe que todas as autoridades respeitem a integridade física e moral do condenado.
Quanto ao trabalho prisional, o art. 28 dispõe:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
A remuneração do trabalho está prevista no art. 29 — não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo — e o art. 33 permite a remição: a cada 3 dias trabalhados, 1 dia de pena é reduzido. A remição pelo estudo foi introduzida pela Lei nº 12.433/2011, no art. 126 da LEP, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. O § 6º do art. 126 admite ainda a remição pela leitura e por atividades desportivas, conforme regulamentação de cada unidade da federação.
Tipos de estabelecimentos penais
Os arts. 82 a 104 da LEP classificam os estabelecimentos penais conforme o sexo e a idade do apenado, bem como o regime e a natureza da custódia:
Penitenciária: destinada ao cumprimento de pena em regime fechado (art. 87);
Colônia agrícola, industrial ou similar: para regime semiaberto (art. 91);
Casa do albergado: para regime aberto e para a pena de limitação de fim de semana (art. 93);
Centro de observação: para realização dos exames de classificação e do exame criminológico, onde poderão ser localizadas seções distintas para diferentes categorias de condenados (art. 96);
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP): destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança (art. 99);
Cadeia pública: destinada ao recolhimento de presos provisórios, devendo ser instalada próxima de centro urbano (art. 102).
A separação entre presos provisórios e condenados é obrigatória (art. 84), assim como a separação entre presos primários e reincidentes, e entre presos de diferentes regimes.
As Regras de Mandela (2015)
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, adotadas originalmente em 1955, foram revisadas em 2015 pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 70/175, de 17 de dezembro de 2015) e rebatizadas como Regras de Nelson Mandela, em homenagem ao líder sul-africano que passou 27 anos encarcerado. O documento contém 122 regras, organizadas em duas partes: regras de aplicação geral e regras aplicáveis a categorias especiais de presos (condenados, com transtornos mentais, presos provisórios, presos civis e pessoas presas sem acusação).
Os princípios centrais das Regras de Mandela incluem:
Tratamento humano e proibição absoluta de tortura e penas cruéis (Regra 1): todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e à dignidade do ser humano, sendo vedada, em qualquer circunstância, a submissão a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Não discriminação (Regra 2): as regras devem ser aplicadas com imparcialidade, sem discriminação por raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento ou outra condição, respeitando-se as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso.
Separação de categorias (Regra 11): homens e mulheres em estabelecimentos separados; presos provisórios separados de condenados; presos civis separados de presos do foro criminal; jovens separados de adultos.
Condições de alojamento (Regras 12-17): iluminação, ventilação, espaço mínimo e condições sanitárias adequadas, vedada a ocupação de cela por mais de um preso, salvo superlotação temporária.
Alimentação e água potável de qualidade e valor nutritivo adequado (Regra 22).
Exercício físico de, no mínimo, uma hora diária ao ar livre quando o clima permitir (Regra 23).
Serviços de saúde equivalentes aos padrões disponíveis na comunidade externa, de responsabilidade do Estado (Regras 24-35).
Confinamento solitário (Regras 43-45): restrito a situações excepcionais, como último recurso e pelo menor tempo possível, sujeito a revisão independente; é proibido o confinamento solitário prolongado, definido como aquele que ultrapassa 15 dias consecutivos, bem como o confinamento solitário indefinido, a detenção em cela escura ou constantemente iluminada, os castigos corporais e os castigos coletivos.
Revistas pessoais (Regras 50-52): devem preservar a dignidade humana e observar a proporcionalidade, legalidade e necessidade; revistas íntimas invasivas só devem ocorrer quando absolutamente necessárias, de forma privada e por pessoal do mesmo sexo do revistado.
Acesso à informação, educação, biblioteca e religião (Regras 54-66).
Contato com o mundo exterior: correspondência, visitas e acesso a notícias (Regras 58-63).
Procedimentos disciplinares com garantia do devido processo legal, incluindo direito de defesa e de recurso (Regras 39-41).
Investigação independente de mortes, desaparecimentos e lesões graves sob custódia (Regra 71).
As Regras de Mandela, embora não constituam tratado com força vinculante autônoma, são consideradas parâmetro internacional mínimo e têm sido invocadas pelo STF e pelo STJ como fundamento para decisões que protegem direitos das pessoas privadas de liberdade — inclusive no debate sobre a compatibilidade do Regime Disciplinar Diferenciado brasileiro (art. 52 da LEP, que admite isolamento por até 360 dias, renovável) com o limite de 15 dias fixado pelas Regras de Mandela.
As Regras de Bangkok (2010)
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, conhecidas como Regras de Bangkok, foram propostas pelo governo da Tailândia e adotadas pela Assembleia Geral da ONU em 21 de dezembro de 2010, por meio da Resolução 65/229. Foi o primeiro conjunto de regras da ONU voltado especificamente às mulheres presas, complementando as Regras Mínimas (hoje Regras de Mandela). No Brasil, a tradução oficial foi divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016.
Principais disposições:
Atenção às necessidades de saúde da mulher, incluindo saúde reprodutiva, ginecológica e mental, com direito à confidencialidade médica e a exame por profissional do sexo feminino, sempre que possível.
Cuidados com gestantes, puérperas e mães encarceradas: recomenda-se que, sempre que possível e adequado, sejam aplicadas medidas não privativas de liberdade a gestantes e mulheres com filhos pequenos, e que sanções de isolamento ou segregação disciplinar não sejam aplicadas a gestantes, lactantes ou mães de crianças pequenas.
Ambiente prisional adaptado: instalações adequadas para cuidados pré-natais, parto (preferencialmente em hospital externo) e amamentação.
Proteção contra violência sexual e assédio, cometidos por agentes penitenciários ou por outras presas.
Avaliação de risco e classificação com perspectiva de gênero, considerando histórico de violência sofrida, responsabilidades maternas e de cuidado, e alocação preferencial em unidades de menor grau de segurança.
Formação de agentes penitenciários em questões de gênero e direitos humanos das mulheres.
Priorização de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, à luz também das Regras de Tóquio (1990).
A importância das Regras de Bangkok foi reconhecida pelo STF no julgamento do HC 143.641/SP, de 2018, detalhado a seguir.
Estado de Coisas Inconstitucional — ADPF 347
Em 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, pleiteando o reconhecimento de que o sistema prisional brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional, em razão da violação massiva e generalizada de direitos fundamentais da população carcerária. O STF concedeu medida cautelar em setembro de 2015, determinando a realização de audiências de custódia e o descontingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Em 4 de outubro de 2023, o Plenário do STF julgou o mérito por unanimidade, reconhecendo formalmente o estado de coisas inconstitucional e determinando que a União, em cooperação com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ (DMF/CNJ), apresentasse, em até seis meses, um plano nacional de intervenção no sistema prisional. O acórdão fixou diretrizes estruturais:
A responsabilidade pela crise prisional é compartilhada entre União, Estados e Distrito Federal, e abrange os três Poderes.
O plano nacional — batizado "Plano Pena Justa" — foi elaborado pelo DMF/CNJ em conjunto com a União e outras 59 instituições (Ministérios, OAB, Defensoria Pública da União, Ministério Público, entre outras), e apresentado ao STF em 2024.
O STF homologou o Plano Pena Justa, com ressalvas e acréscimos, em sessão de 18 de dezembro de 2024 (acórdão publicado em 7 de fevereiro de 2025); o Ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator quanto ao alcance da homologação, acompanhado pelos Ministros Toffoli, Fux e Nunes Marques, tendo suas ressalvas sido incorporadas à decisão final.
O plano foi lançado publicamente em fevereiro de 2025, com mais de 300 metas a serem cumpridas até 2027, organizadas em quatro eixos.
A partir do plano nacional, os 26 Estados e o Distrito Federal foram determinados a elaborar planos estaduais de ação, no prazo de seis meses, refletindo a estrutura e a metodologia do Pena Justa; esses planos estaduais foram homologados pelo STF ao final de 2025.
O Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional, formado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, apoia a execução dos planos e realiza monitoramento semestral, com envio de informes ao STF.
O relator original da ADPF 347 foi o Ministro Marco Aurélio (falecido em 2021); o voto condutor do julgamento de mérito e da homologação do plano coube ao Ministro Luís Roberto Barroso, como redator do acórdão e, posteriormente, como relator do processo estrutural. (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023, votação unânime).
Alternativas penais
A busca por alternativas à prisão fechada é uma diretriz das Regras de Bangkok e das Regras de Tóquio (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade, de 1990), e foi incorporada ao ordenamento brasileiro progressivamente.
Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais): instituiu a transação penal e a suspensão condicional do processo para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), proporcionando respostas não encarceradoras a infrações de baixa lesividade.
Lei nº 9.714/1998: ampliou o rol de penas restritivas de direito previstas no art. 43 do Código Penal, incluindo prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Lei nº 12.403/2011: reformulou o sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal, introduzindo no art. 319 do CPP nove medidas cautelares diversas da prisão. O caput do art. 319 elenca:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III - proibição de manter contato com pessoa determinada; IV - proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira; VII - internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável em crimes com violência ou grave ameaça, havendo risco de reiteração; VIII - fiança; IX - monitoração eletrônica.
O art. 313 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, salvo se o réu for reincidente em crime doloso ou se houver dúvida sobre sua identidade civil.
Monitoração eletrônica: regulamentada pela Lei nº 12.258/2010, que alterou a LEP. O art. 146-B da LEP permite a monitoração eletrônica nas saídas temporárias do regime semiaberto, na prisão domiciliar e no livramento condicional. A medida também é utilizada como cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, CPP).
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no art. 28-A do CPP, permite ao Ministério Público propor ao investigado que confessou formal e circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o cumprimento de condições (prestação de serviços, pagamento de prestação pecuniária, entre outras) em troca do não oferecimento da denúncia.
Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): além do ANPP, introduziu a obrigatoriedade da audiência de custódia (art. 310 do CPP) e o instituto do juiz de garantias.
Audiência de custódia
A audiência de custódia, prevista inicialmente pela Resolução CNJ nº 213/2015 e posteriormente consolidada em nível legal pela Lei nº 13.964/2019, consiste na apresentação imediata do preso em flagrante a um juiz, no prazo máximo de 24 horas, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O art. 310 do CPP estabelece que, nessa audiência, o juiz pode:
Relaxar a prisão, se ilegal;
Converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 e revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas;
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem a imposição de medidas cautelares.
A audiência de custódia é instrumento central para reduzir a superlotação prisional e para coibir a tortura e os maus-tratos no momento da prisão, permitindo também ao juiz colher informações diretas do preso sobre eventuais violências sofridas.
Julgados estruturantes e relevantes sobre o sistema prisional
ADPF 347 — Estado de Coisas Inconstitucional. Como detalhado, o STF reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e determinou a adoção do Plano Pena Justa, homologado em dezembro de 2024/fevereiro de 2025. A decisão é a mais abrangente já proferida pela Corte sobre o sistema penitenciário e tem efeitos estruturantes sobre todos os entes federativos. (ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/10/2023).
HC 143.641/SP — Prisão domiciliar de mães e gestantes. A Segunda Turma do STF, por 4 votos a 1 (vencido o Ministro Edson Fachin), concedeu habeas corpus coletivo, impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, salvo em situações excepcionais (crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes) ou em hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. O relator, Min. Ricardo Lewandowski, fundamentou a decisão nas Regras de Bangkok e no então recém-alterado art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância). A ordem foi estendida a todas as mulheres em situação similar no país. (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/02/2018, DJe 09/10/2018).
Súmula Vinculante nº 56 (STF). Em 2016, o STF editou a Súmula Vinculante nº 56, que determina:
Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
O RE 641.320 (Tema 423 de repercussão geral) fixou a tese de que é dever do Estado viabilizar o cumprimento da pena em regime adequado; na ausência de vagas, o juiz da execução deve avaliar, entre outras alternativas, a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada no regime semiaberto e o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo após a progressão ao regime aberto — preferencialmente a essas medidas em vez da prisão domiciliar automática. (RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/05/2016, repercussão geral).
A Lei nº 14.843/2024 e as saídas temporárias
Em 11 de abril de 2024, foi sancionada — com vetos — a Lei nº 14.843/2024 ("Lei Sargento PM Dias"), que restringiu as hipóteses de saída temporária do regime semiaberto (art. 122 da LEP). O Congresso Nacional havia aprovado a revogação dos incisos I (visita à família) e III (participação em atividades de retorno ao convívio social) do art. 122, mas o Presidente da República vetou essa parte, sob o argumento de que a saída temporária para convívio familiar é elemento essencial da ressocialização. Em 28 de maio de 2024, porém, o Congresso Nacional derrubou o veto, de modo que os incisos I e III do art. 122 foram efetivamente revogados: a única hipótese de saída temporária remanescente é a frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior (art. 122, II, LEP).
Além disso, a nova redação do § 2º do art. 122 ampliou a vedação ao benefício: antes restrita a condenados por crime hediondo com resultado morte (redação da Lei nº 13.964/2019), passou a alcançar qualquer condenado por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa — vedação que também se estende, por força do novo § 2º, ao trabalho externo sem vigilância direta. Por se tratar de norma penal mais gravosa, a jurisprudência (STJ e tribunais estaduais) firmou-se no sentido de que a nova vedação não pode retroagir para atingir condenados por fatos praticados antes de 11 de abril de 2024, data de vigência da lei.
Para a prova
LEP (Lei nº 7.210/1984): art. 1º (dupla finalidade: punir e reintegrar), arts. 28-29 e 33 (trabalho e remição pelo trabalho), art. 126 (remição por estudo — 1 dia a cada 12h; também remição por leitura e esporte).
Tipos de estabelecimento (arts. 87 a 102): penitenciária (fechado), colônia agrícola/industrial (semiaberto), casa do albergado (aberto), centro de observação (exames de classificação/criminológico), HCTP (medida de segurança), cadeia pública (provisórios).
Regras de Mandela (Resolução 70/175, ONU, 2015): 122 regras; Regra 1 (dignidade/proibição de tortura), Regra 2 (não discriminação); proíbem confinamento solitário prolongado (mais de 15 dias consecutivos — Regras 43-45); restringem revista íntima invasiva.
Regras de Bangkok (Resolução 65/229, ONU, 2010): foco nas mulheres presas; cuidados com gestantes e mães; base do HC 143.641/STF sobre prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos ou pessoas com deficiência.
ADPF 347 (STF, mérito j. 04/10/2023): estado de coisas inconstitucional; Plano Pena Justa homologado pelo STF em 18/12/2024 (DJe 07/02/2025) e lançado em fevereiro de 2025; planos estaduais homologados no final de 2025.
Alternativas penais: penas restritivas de direitos (Lei nº 9.714/1998), medidas cautelares do art. 319 do CPP (Lei nº 12.403/2011), monitoração eletrônica (Lei nº 12.258/2010), ANPP (art. 28-A, CPP, Lei nº 13.964/2019).
Audiência de custódia: apresentação em até 24h; prevista no art. 310 do CPP; consolidada pela Lei nº 13.964/2019, com origem na Resolução CNJ 213/2015.
Súmula Vinculante nº 56: falta de vagas não legitima regime mais gravoso; parâmetros do RE 641.320/RS (Tema 423).
Saídas temporárias (art. 122, LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024, após derrubada do veto em 28/05/2024): restam vedadas para condenados por crimes hediondos (com ou sem resultado morte) e por crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa; vedação não retroage a fatos anteriores a 11/04/2024.
Exercícios:
Qual é o marco normativo que regula a execução das penas no Brasil, estabelecendo princípios como a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana?
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, foram revisadas em que ano?
De acordo com as Regras de Bangkok, qual é uma das necessidades específicas que devem ser atendidas para as mulheres encarceradas?
Qual foi a decisão do STF na ADPF 347/2015 em relação ao sistema prisional brasileiro?
O que estabelece a Lei 12.403/2011 no que se refere a medidas cautelares?
Qual é o objetivo principal da audiência de custódia, conforme estabelecido pela Resolução 213/2015 do CNJ?
O Brasil possui, conforme levantamento da Secretaria Nacional de Políticas Penais referente ao 2º semestre de 2025, aproximadamente 960 mil pessoas privadas de liberdade, considerando celas físicas e prisão domiciliar.
O artigo 1º da Lei de Execução Penal estabelece que a execução penal tem por objetivo exclusivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, não havendo previsão de reintegração social do condenado.
A Lei de Execução Penal prevê, no artigo 11, a assistência religiosa como uma das formas de assistência ao preso e ao internado.
Conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal, o trabalho do condenado possui finalidade educativa e produtiva, configurando-se como dever social e condição de dignidade humana.
A remição pelo estudo, introduzida pela Lei nº 12.433/2011, reduz 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, podendo essas horas ser cumpridas em um único dia.
Segundo a Lei de Execução Penal, a penitenciária é o estabelecimento destinado ao condenado a regime fechado.
A remição da pena pelo trabalho, prevista na Lei de Execução Penal, reduz 1 dia de pena a cada 5 dias trabalhados.
O artigo 10 da Lei de Execução Penal proíbe expressamente a assistência religiosa nas prisões, em razão da laicidade do Estado.
O artigo 40 da Lei de Execução Penal determina que todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral do condenado.
O perfil da população prisional brasileira, segundo o Levantamento de Informações Penais, é predominantemente feminino, com alta escolaridade e idoso.
Complete a frase: Conforme o Levantamento de Informações Penais da SENAPPEN referente ao 2º semestre de 2025, o Brasil registrou _____ pessoas privadas de liberdade.
Complete a frase: O perfil predominante da população prisional brasileira é de pessoas do sexo masculino, jovens e com _____.
Complete a frase: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a _____ integração social do condenado.
Complete a frase: Ao condenado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, vedando-se qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou _____.
Complete a frase: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, abrangendo as assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e _____.
Complete a frase: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e _____.
Complete a frase: A remuneração do trabalho do condenado não poderá ser inferior a _____ do salário mínimo.
Complete a frase: A cada _____ dias trabalhados, o condenado tem direito a remição de um dia de pena.
Complete a frase: A remição pelo estudo permite reduzir um dia de pena a cada _____ horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias.
Complete a frase: A _____ é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.