Reintegração social, controle externo da atividade policial - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Reintegração social, controle externo da atividade policial. Reintegração social, egressos, ouvidorias, MP, defensoria, CONASP, mecanismos contra tortura. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Reintegração social e controle externo da atividade policial
Reintegração social: fundamentos e instrumentos
Fundamentos constitucionais e legais
A reintegração social é o processo que visa restabelecer o condenado ao convívio social em condições de exercer seus direitos e cumprir seus deveres, rompendo o ciclo de exclusão e criminalização. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a individualização da pena (art. 5º, XLVI), impõe que o cumprimento da sanção penal não se esgote no castigo, mas promova condições para que o apenado retorne à sociedade em situação de autorresponsabilidade.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984 — LEP) estabelece o marco legal da reintegração no Brasil. O art. 1º anuncia a dupla finalidade da execução penal:
Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A expressão "harmônica integração social" traduz a opção legislativa por um modelo que não se contenta com a mera neutralização do condenado, mas exige que o Estado mobilize recursos humanos, materiais e institucionais para preparar o retorno ao convívio social. O art. 10 reforça essa lógica:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
O art. 11 arrola as espécies de assistência devidas ao preso, ao internado e ao egresso: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (arts. 12 a 24 da LEP detalham cada uma).
Trabalho prisional e remição
O trabalho do condenado é disciplinado nos arts. 28 a 37 da LEP. O art. 28 fixa sua natureza jurídica:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
O trabalho prisional não é forçado — a Constituição veda penas de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, "c") —, mas é considerado dever social, e sua ausência injustificada pode configurar falta grave. A remuneração é obrigatória e não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29), devendo o produto do trabalho atender, entre outras destinações, à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência à família e a pequenas despesas pessoais, constituindo-se pecúlio com a parte restante (art. 29, §§1º e 2º).
A remição pelo trabalho está prevista no art. 126, §1º, II, da LEP:
Art. 126, §1º, II. A cada 3 (três) dias de trabalho, o condenado terá direito à remição de 1 (um) dia de pena.
A remição pelo estudo foi introduzida pela Lei nº 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 126 da LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
A mesma lei permite a cumulação das duas modalidades: o §3º do art. 126 autoriza a remição simultânea por trabalho e por estudo, desde que as horas diárias de cada atividade sejam compatibilizadas entre si. O §4º preserva o direito à remição do preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos.
Remição pela leitura
Embora não prevista expressamente no texto original da LEP, a remição pela leitura foi admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por analogia in bonam partem à remição pelo estudo, com fundamento no princípio da dignidade humana e no objetivo ressocializador da pena. Um marco relevante nesse percurso foi o julgamento, em março de 2021, do HC 190.806/SC pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito à remição por leitura a uma apenada aprovada no ENCCEJA e determinou ao Conselho Nacional de Justiça que regulamentasse a matéria.
O CNJ já tratava do tema desde a Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, mas a regulamentação vinculante veio com a Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 (art. 9º) e disciplinou a remição por práticas sociais educativas — escolares, não escolares e leitura de obras literárias. Quanto à leitura especificamente, a Resolução estabelece:
a atividade tem caráter voluntário, sem lista prévia de títulos autorizados, sendo vedada qualquer censura;
a pessoa presa registra o empréstimo da obra e tem de 21 a 30 dias para a leitura, com até 10 dias adicionais para apresentar um relatório de leitura sobre a obra;
o relatório é avaliado por uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo da execução, composta por representantes do Poder Executivo, docentes, bibliotecários, sociedade civil e também por pessoas privadas de liberdade e familiares — sua participação não gera vínculo empregatício, e a validação não tem caráter de avaliação pedagógica, limitando-se a verificar a leitura;
a cada obra lida corresponde a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se a 12 (doze) obras e a 48 (quarenta e oito) dias de remição a cada 12 (doze) meses;
a leitura pode ser cumulada com a remição pelo trabalho e pela educação escolar.
Em agosto de 2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou definitivamente a questão no Tema Repetitivo 1.278 (REsp 2.121.878, relator Ministro Og Fernandes, acórdão publicado em 19/08/2025), fixando a seguinte tese, de observância obrigatória por todo o país (art. 927, III, do CPC):
"Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."
Antes da fixação do repetitivo, o próprio STJ já vinha decidindo casos concretos nesse sentido — por exemplo, no HC 413.501/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018), em que a Corte determinou que o juízo da execução analisasse o aproveitamento de resenha apresentada por uma reeducanda para fins de remição pela leitura.
Assistência ao egresso
A LEP distingue, em dois dispositivos consecutivos, o conteúdo da assistência ao egresso e a definição de quem se considera egresso para os efeitos da lei — distinção frequentemente cobrada em provas de concurso:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Ou seja: é o art. 26 que fixa o período de 1 ano (para o liberado definitivo) durante o qual a pessoa é considerada egressa, ao passo que o art. 25 disciplina o conteúdo material da assistência devida — cujo componente de alojamento e alimentação tem prazo próprio de 2 meses, prorrogável uma única vez, e não se confunde com o prazo de 1 ano do art. 26.
Em 21 de dezembro de 2023, o Decreto nº 11.843/2023 regulamentou a assistência à pessoa egressa de que tratam os arts. 10, 11, 25, 26 e 27 da LEP e instituiu a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE), coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em cooperação com estados, municípios, Poder Judiciário e sociedade civil. O decreto define, além da pessoa egressa, a figura da pré-egressa (quem está a até seis meses da soltura) e articula-se com a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 307/2019.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do programa Começar de Novo, criado em 2009 (Resolução CNJ nº 96/2009), procura articular a empregabilidade do egresso por meio de parcerias com empresas e órgãos públicos, mantendo um Portal de Oportunidades que reúne vagas de trabalho e cursos de capacitação profissional oferecidos a presos e egressos.
APACs — Associações de Proteção e Assistência aos Condenados
As APACs representam um modelo alternativo de cumprimento de pena, sem a presença de polícia armada, fundado na participação da comunidade, na religiosidade, no trabalho e na educação, com forte ênfase na responsabilização pessoal, na disciplina e no apoio mútuo entre os recuperandos.
A primeira APAC nasceu em São José dos Campos (SP), em 1972, idealizada pelo advogado e jornalista Mário Ottoboni junto com um grupo de voluntários que já atuava na pastoral penitenciária do presídio Humaitá. Em 1974 essa experiência ganhou institucionalidade jurídica, e em 1981 foi criada a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), entidade que hoje congrega e fiscaliza as unidades do método em todo o país.
A unidade de Itaúna (MG), implantada a partir de 1984, tornou-se com o tempo a referência nacional e internacional do método — é frequentemente chamada de modelo "sem grades e sem armas" e é reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e recomendada pelo CNJ —, mas não foi o berço original da metodologia. Hoje existem dezenas de unidades no país (e também no exterior), apresentando as APACs taxas de reincidência sensivelmente mais baixas que o sistema prisional convencional, segundo levantamentos da própria FBAC.
Justiça Restaurativa
A Justiça Restaurativa é uma abordagem complementar ao sistema penal tradicional, centrada na reparação do dano causado pelo crime, no encontro entre vítima, ofensor e comunidade, e na restauração das relações rompidas pela infração. O CNJ institucionalizou a Política Nacional de Justiça Restaurativa por meio da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, fruto de grupo de trabalho instituído no biênio 2015-2016. A Resolução já foi objeto de sucessivas atualizações pontuais (Resoluções CNJ nº 300/2019, 458/2022 e 592/2024, entre outras), sem perda de seu núcleo normativo original.
Os círculos restaurativos, as mediações vítima-ofensor e as conferências familiares são instrumentos dessa política, que encontra aplicação em contextos de violência doméstica, crimes de menor potencial ofensivo e situações de conflito juvenil e escolar.
Controle externo da atividade policial
Fundamentos constitucionais e legais
O controle externo da atividade policial é o conjunto de mecanismos institucionais pelos quais órgãos independentes fiscalizam a atuação das polícias, assegurando que o uso da força e demais práticas policiais respeitem a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade. A Constituição de 1988, ao mesmo tempo que consagrou a autonomia das polícias, instituiu uma arquitetura de freios e contrapesos para prevenir abusos.
O art. 129, VII, da Constituição confere ao Ministério Público a função institucional de exercer esse controle:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Essa competência é regulamentada pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que trata do tema de forma mais sucinta. A LC 75/93 separa, em capítulos distintos, as finalidades e os instrumentos do controle externo — separação que costuma ser cobrada em prova:
Art. 3º. O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista: a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; d) a indisponibilidade da persecução penal; e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 9º. O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder; IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V – promover a ação penal por abuso de poder.
No âmbito administrativo, o Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou o exercício desse controle por meio da Resolução CNMP nº 20/2007, posteriormente revogada pela Resolução CNMP nº 279/2023, atualmente em vigor — objeto, por sua vez, de nova ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7592) ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda pendente de julgamento.
Os limites da atuação investigatória do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversos precedentes, que a polícia não detém o monopólio das investigações e que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal — desde que respeitados os direitos e garantias do investigado e observado o controle jurisdicional dos atos praticados. Esse entendimento foi reafirmado em 2024 no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (relatoria conduzida pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes), que fixaram a necessidade de comunicação ao juízo competente sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos investigatórios do MP, nos mesmos prazos aplicáveis ao inquérito policial.
Poucos meses depois, o Plenário aprofundou esse balizamento no julgamento da ADI 5.793 (relator Ministro Cristiano Zanin, julgada em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024), na qual o Conselho Federal da OAB questionava a Resolução CNMP nº 181/2017, que disciplina o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) conduzido pelo Ministério Público. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões "sumário" e "desburocratizado" contidas no art. 1º da Resolução, reiterando as teses já firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 e deixando claro que:
o Ministério Público tem competência concorrente para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal;
essa atividade investigativa se submete às mesmas restrições e ao mesmo controle judicial aplicáveis ao inquérito policial;
é vedado ao titular da ação penal pública assumir a presidência do inquérito policial, atribuição privativa da autoridade policial — de modo que o controle externo não se converte em substituição da polícia judiciária.
O papel da Defensoria Pública
A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), exerce também papel de controle sobre a atividade policial ao atuar na defesa dos vulneráveis, especialmente das pessoas privadas de liberdade. A Emenda Constitucional nº 80, de 2014, reconheceu a autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública. Nas audiências de custódia, a presença da Defensoria é indispensável para verificar a legalidade da prisão e denunciar eventuais maus-tratos ou tortura.
Ouvidorias de polícia e corregedorias
As ouvidorias de polícia são instâncias autônomas, previstas em leis estaduais, que recebem denúncias, reclamações e sugestões sobre a atuação das polícias, devendo atuar com independência em relação à estrutura policial. As corregedorias, por sua vez, são órgãos internos de fiscalização disciplinar, responsáveis por apurar infrações administrativas cometidas por policiais. A Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), prevê a existência de ouvidorias e corregedorias integradas entre os órgãos de segurança pública.
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)
O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT) foi instituído pela Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), ratificado pelo Brasil. O art. 1º da lei dispõe:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, integrado pelos seguintes órgãos: I – Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; II – Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; III – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; IV – órgão do Ministério Público com atribuição para promover os direitos humanos; V – órgão da Defensoria Pública com atribuição para promover os direitos humanos.
O MNPCT é composto por 11 peritos independentes — escolhidos entre pessoas de notório conhecimento e formação de nível superior — com mandato de três anos, renovável uma vez, e com livre acesso a todos os locais onde haja pessoas privadas de liberdade. Suas atribuições incluem a realização de visitas sem aviso prévio, entrevistas reservadas e a elaboração de relatórios e recomendações. O Decreto nº 8.154/2013 regulamenta o funcionamento do órgão.
Em 2019, o Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, remanejou os 11 cargos de perito do MNPCT para a estrutura do então Ministério da Economia, exonerou os ocupantes das funções e determinou que a participação no órgão passasse a ser considerada "prestação de serviço público relevante, não remunerada" — medida que a Procuradoria-Geral da República (então sob a chefia de Raquel Dodge) impugnou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607. Uma decisão de primeira instância da Justiça Federal já havia suspendido parcialmente o decreto em agosto de 2019. No mérito, o Plenário do STF — tendo como relator o Ministro Dias Toffoli — julgou, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 25 de março de 2022, inconstitucionais os trechos do Decreto 9.831/2019 que alteravam a composição do MNPCT, determinando o restabelecimento da destinação dos cargos aos peritos com a respectiva remuneração. O relator destacou que não é dado ao chefe do Poder Executivo, sob o pretexto de exercer função meramente regulamentar, desmontar política pública instituída para dar cumprimento a compromisso internacional assumido pelo Brasil.
Lei nº 9.455/1997 — Lei da Tortura
A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura, regulamentando o art. 5º, XLIII, da Constituição, que considera a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O art. 1º tipifica a tortura:
Art. 1º. Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; III – submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. Pena – reclusão, de dois a oito anos.
O inciso III foi acrescentado pela Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026 — trata-se, portanto, de tipificação recente, que passou a prever expressamente como modalidade autônoma de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo do concurso com as penas de outras infrações praticadas no mesmo contexto (por exemplo, lesão corporal ou ameaça).
O §1º do art. 1º equipara à tortura submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por meio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. O §2º criminaliza a omissão de quem tinha o dever de evitar ou apurar a tortura, com pena de detenção de um a quatro anos. O §3º eleva a pena para reclusão de quatro a dez anos se resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, e de oito a dezesseis anos se resultar morte. O §6º reafirma o caráter inafiançável e insuscetível de graça ou anistia do crime, e o §7º determina que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime fechado (salvo na hipótese do §2º).
Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo são crimes equiparados a hediondos por força do art. 5º, XLIII, da Constituição:
Art. 5º, XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
O art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) reforça essa equiparação, estendendo aos crimes de tortura, tráfico e terrorismo o mesmo regime jurídico dos crimes hediondos (progressão de regime mais rigorosa, insuscetibilidade de fiança, graça, anistia e indulto, entre outras restrições). Embora o tratamento penal seja substancialmente idêntico, a distinção terminológica entre "crimes hediondos" (rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90) e "crimes equiparados a hediondos" (art. 2º da mesma lei) é recorrentemente cobrada em provas de concurso, especialmente pelas bancas Cebraspe e Vunesp.
Competência para julgar o crime de tortura
A tortura não é automaticamente de competência da Justiça Federal pelo simples fato de ser praticada por agente público. A competência é definida pela natureza do agente e pelas circunstâncias do crime:
se a tortura é praticada por agente público federal (policial federal, policial rodoviário federal, membro das Forças Armadas em serviço), a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição;
se a tortura é praticada por agente público estadual (policial militar ou civil estadual), a competência, em regra, é da Justiça Estadual;
a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da CF (crimes previstos em tratados internacionais) somente se configura quando o crime de tortura tem conexão internacional (iniciado no estrangeiro, com resultado no Brasil, ou vice-versa) — regra reforçada, aliás, pelo próprio art. 2º da Lei 9.455/1997, que estende sua aplicação a fatos praticados no exterior contra vítima brasileira, ou quando o agente se encontra em local sob jurisdição brasileira;
existe ainda a possibilidade de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal, previsto no art. 109, §5º, da CF (incluído pela EC 45/2004), em casos de grave violação de direitos humanos. O IDC é suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, e visa assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
Controle externo exercido pelo STF: julgados estruturantes
Súmula Vinculante nº 11 (STF, aprovada em 13/8/2008, DJe de 22/8/2008). É um dos instrumentos mais conhecidos de controle do uso da força pela via jurisdicional, disciplinando o uso de algemas:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
A súmula consolidou entendimento construído a partir de precedentes como o HC 89.429/GO (relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ de 2/2/2007), no qual o Tribunal já afirmava que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, tendo natureza excepcional, balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
ADPF 635 — a "ADPF das Favelas" (relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento de mérito concluído em 3/4/2025, por unanimidade). Ajuizada em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro, a ação questiona a letalidade das operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro e é hoje um dos precedentes mais relevantes sobre controle externo em sentido amplo. O STF reconheceu um quadro de "estado de coisas inconstitucional" na política de segurança pública fluminense e homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo governo do estado, fixando diretrizes que incluem: a exigência de proporcionalidade no uso da força e, sempre que possível, de planejamento prévio das operações; o registro das ações em relatórios semestrais de transparência; o uso de câmeras corporais e em viaturas; e, sobretudo, a atribuição ao Ministério Público — e não às próprias corporações policiais — da investigação das mortes decorrentes de intervenção policial, reforçando exatamente a lógica do controle externo do art. 129, VII, da Constituição. Segundo dados discutidos no próprio julgamento, o número de mortes em operações policiais no Rio de Janeiro caiu de 1.814, em 2019, para 699, em 2024.
Para a prova
Reintegração social: LEP art. 1º (dupla finalidade), art. 10 (assistência, dever do Estado), arts. 28-29 (trabalho — dever social, remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo), remição pelo trabalho (3 dias/1 dia) e pelo estudo (12h/1 dia), com possibilidade de cumulação (art. 126, §3º).
Remição pela leitura: Resolução CNJ 391/2021 (revogou a Recomendação 44/2013); 4 dias de remição por obra lida, limitado a 12 obras e 48 dias a cada 12 meses, validada por Comissão de Validação; tese vinculante no Tema Repetitivo 1.278 do STJ (REsp 2.121.878, Rel. Min. Og Fernandes).
Assistência ao egresso: art. 25 define o conteúdo da assistência (orientação/apoio + alojamento e alimentação por 2 meses, prorrogável uma vez); art. 26 define quem é egresso (liberado definitivo, por 1 ano da saída; liberado condicional, durante o período de prova) — não confundir os dois prazos. Decreto 11.843/2023 institui a PNAPE.
Começar de Novo: programa do CNJ criado em 2009 (Resolução CNJ 96/2009).
APAC: método nascido em São José dos Campos/SP, em 1972, com Mário Ottoboni; a unidade de Itaúna/MG (a partir de 1984) tornou-se a referência nacional e internacional do modelo, sem polícia armada.
Justiça Restaurativa: Resolução CNJ 225/2016 (31/5/2016); foco na reparação do dano e na restauração das relações.
Controle externo: MP (art. 129, VII, CF); LC 75/93 separa finalidades (art. 3º) de instrumentos (art. 9º); Lei 8.625/93; Resolução CNMP 279/2023 (revogou a Resolução CNMP 20/2007); ADI 5.793/STF (MP investiga por autoridade própria, mas não pode presidir o inquérito policial); Defensoria Pública (art. 134, CF; EC 80/2014); ouvidorias e corregedorias (Lei 13.675/2018 — SUSP).
SNPCT: Lei 12.847/2013; MNPCT com 11 peritos independentes, mandato de 3 anos renovável uma vez; ADPF 607/STF (Rel. Min. Dias Toffoli) declarou inconstitucional o esvaziamento do MNPCT promovido pelo Decreto 9.831/2019.
Lei da Tortura (Lei 9.455/1997): art. 1º, incisos I e II (tortura-prova e tortura-castigo) e o novo inciso III, incluído pela Lei 15.410/2026 (tortura contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar); art. 2º (omissão).
A tortura é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, CF; art. 2º da Lei 8.072/90), não sendo "crime hediondo" em sentido estrito (rol do art. 1º da Lei 8.072/90).
Competência para julgar tortura: agente federal → Justiça Federal (art. 109, IV, CF); agente estadual → Justiça Estadual; conexão internacional → art. 109, V, CF; grave violação de DH → IDC ao STJ (art. 109, §5º, CF).
Súmula Vinculante 11: uso de algemas apenas em casos de resistência ou fundado receio de fuga/perigo, justificado por escrito, sob pena de nulidade e de responsabilidade disciplinar, civil e penal.
ADPF 635 ("ADPF das Favelas"): STF reconhece estado de coisas inconstitucional na política de segurança do RJ e atribui ao MP — não à própria polícia — a investigação de mortes decorrentes de intervenção policial.
Exercícios:
Qual é a dupla finalidade da execução penal, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP)?
De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), qual é o objetivo principal da execução penal conforme estabelecido em seu artigo 1º?
De acordo com a Lei nº 12.433/2011, qual é o critério para a remição de pena através da educação?
Qual é o tempo de remição de pena para cada três dias trabalhados, conforme as disposições da LEP?
Qual é o papel do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em relação ao sistema prisional?
A Política Nacional de Justiça Restaurativa foi institucionalizada pela qual resolução do CNJ?
A quem cabe o controle externo da atividade policial no Brasil, conforme a Constituição Federal?
Qual órgão é responsável pelo controle externo da atividade policial conforme a Constituição Federal?
O que caracteriza as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs)?
O que estabelece a Lei nº 9.455/1997, conhecida como Lei da Tortura?
Qual é a finalidade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT)?
O que é o SNPCT, conforme instituído pela Lei nº 12.847/2013?
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana e a individualização da pena, impõe que o cumprimento da sanção penal promova condições para o retorno do apenado à sociedade em situação de autorresponsabilidade.
A Lei de Execução Penal estabelece como único objetivo da execução penal a efetivação das disposições da sentença criminal, sem qualquer menção à integração social do condenado.
A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se ao egresso.
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, tem finalidade educativa e produtiva, conforme disposto no art. 28 da Lei de Execução Penal.
A remuneração do trabalho prisional não pode ser inferior a um salário mínimo, e o produto do trabalho deve ser integralmente destinado à indenização dos danos causados pelo crime.
A cada três dias de trabalho, o condenado terá direito à remição de um dia de pena, conforme o art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal.
A remição pelo estudo foi introduzida pela Lei nº 12.433/2011 e aplica-se apenas ao condenado em regime fechado, excluindo o regime semiaberto.
A Constituição Federal permite o trabalho forçado do condenado como parte da pena, desde que remunerado.
A assistência ao preso e ao internado estende-se ao egresso, conforme disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei de Execução Penal.
O trabalho do condenado tem finalidade exclusivamente punitiva, visando aumentar o sofrimento da pena.
Complete a frase: A Lei de Execução Penal estabelece no art. 1º que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a _____.
Complete a frase: O art. 10 da Lei de Execução Penal determina que a assistência ao preso e ao internado objetiva prevenir o crime e _____.
Complete a frase: O art. 28 da Lei de Execução Penal dispõe que o trabalho do condenado terá finalidade _____.
Complete a frase: De acordo com a Lei de Execução Penal, a remuneração do trabalho do condenado não pode ser inferior a _____ do salário mínimo.
Complete a frase: O produto do trabalho do condenado, descontadas as destinações legais, deve constituir um _____.
Complete a frase: A Lei de Execução Penal estabelece que a cada _____ dias de trabalho o condenado remirá um dia de pena.
Complete a frase: A possibilidade de remição da pena pelo estudo foi introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei nº _____.
Complete a frase: Uma das espécies de assistência devida ao preso, segundo a Lei de Execução Penal, é a assistência _____.
Complete a frase: O trabalho do condenado, conforme a Lei de Execução Penal, é considerado um _____.
Complete a frase: A Constituição Federal determina que a pena deve ser _____.