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Reintegração social, controle externo da atividade policial - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Reintegração social, controle externo da atividade policial. Reintegração social, egressos, ouvidorias, MP, defensoria, CONASP, mecanismos contra tortura. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Reintegração social e controle externo da atividade policial Reintegração social: fundamentos e instrumentos A reintegração social é o processo que visa restabelecer o condenado ao convívio social em condições de exercer seus direitos e cumprir seus deveres, rompendo o ciclo de exclusão e criminalização. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a individualização da pena (art. 5º, XLVI), impõe que o cumprimento da sanção penal não se esgote no castigo, mas promova condições para que o apenado retorne à sociedade em situação de autorresponsabilidade. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelece o marco legal da reintegração no Brasil. O art. 1º anuncia a dupla finalidade da execução penal: Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A expressão "harmônica integração social" traduz a opção legislativa por um modelo que não se contenta com a mera neutralização do condenado, mas exige que o Estado mobilize recursos humanos, materiais e institucionais para preparar o retorno ao convívio social. O art. 10 da LEP especifica que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e deve abranger as dimensões material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Trabalho prisional e remição O trabalho do condenado é disciplinado nos arts. 28 a 37 da LEP. O art. 28 fixa sua natureza jurídica: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. O trabalho prisional não é forçado (pois o art. 5º, XLVII, "c", da Constituição veda penas de trabalhos forçados), mas é considerado dever social. A remuneração é obrigatória (art. 29), devendo ser destinada parte à indenização dos danos do crime, à assistência familiar e a pequenas despesas pessoais (art. 29, §1º). A remição pelo trabalho está prevista no art. 126: Art. 126 §1º, II - A cada 3 (três) dias de trabalho, o condenado terá direito à remição de 1 (um) dia de pena. A remição pelo estudo foi introduzida pela Lei nº 12.433/2011, que incluiu o art. 126 na LEP: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. A remição pela leitura, embora não prevista expressamente no texto original da LEP, foi admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como forma de remição por analogia in bonam partem à remição pelo estudo, com fundamento no princípio da dignidade humana e no objetivo de reintegração social. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021 (que consolidou e substituiu a Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013), regulamentou a remição pela leitura no âmbito do sistema prisional. A Resolução estabelece que o preso pode remir até 4 dias de pena por mês, mediante a leitura de uma obra literária e a apresentação de resenha avaliada por comissão competente, limitado a 12 obras por ano (48 dias de remição anual por leitura). O STJ já decidiu que a ausência de previsão legal específica não impede a concessão do benefício, desde que o projeto de leitura seja institucionalizado e supervisionado (AgRg no HC 636.419/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Assistência ao egresso O art. 25 da LEP determina que a assistência ao egresso consiste na orientação e no apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. O art. 26 concede ao egresso, durante o período de 1 ano após a saída definitiva, o direito a alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, caso não consiga prover sua subsistência. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do programa Começar de Novo, criado em 2009, procura articular a empregabilidade do egresso por meio de parcerias com empresas e órgãos públicos. APACs — Associações de Proteção e Assistência aos Condenados As APACs representam um modelo alternativo de cumprimento de pena, sem a presença de polícia armada, fundado na participação da comunidade, na religiosidade, no trabalho e na educação. O modelo surgiu em Itaúna (MG) no início da década de 1970, e hoje existem dezenas de unidades no país, reconhecidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e recomendadas pelo CNJ. As APACs enfatizam a responsabilização pessoal, a disciplina e o apoio mútuo entre os recuperandos, apresentando taxas de reincidência significativamente mais baixas que o sistema prisional convencional. Justiça Restaurativa A Justiça Restaurativa é uma abordagem complementar ao sistema penal tradicional, centrada na reparação do dano causado pelo crime, no encontro entre vítima, ofensor e comunidade, e na restauração das relações rompidas pela infração. O CNJ institucionalizou a Política Nacional de Justiça Restaurativa por meio da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Os círculos restaurativos, mediações vítima-ofensor e conferências familiares são instrumentos dessa política, que encontra aplicação em contextos de violência doméstica, crimes de menor potencial ofensivo e situações de conflito juvenil. Controle externo da atividade policial O controle externo da atividade policial é o conjunto de mecanismos institucionais pelos quais órgãos independentes fiscalizam a atuação das polícias, assegurando que o uso da força e demais práticas policiais respeitem a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade. A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo que consagrou a autonomia das polícias, instituiu uma arquitetura de freios e contrapesos para prevenir abusos. O artigo 129, VII, da Constituição confere ao Ministério Público a função institucional de exercer o controle externo da atividade policial: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior. Essa competência é regulamentada pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). O art. 3º da LC 75/93 estabelece que o controle externo da atividade policial pelo MP da União terá por finalidade zelar pela efetivação dos direitos humanos assegurados na Constituição e nas leis, e será exercido por meio de: acompanhamento da atividade policial, requisição de inquéritos policiais, fiscalização das condições de trabalho dos policiais, entre outros. O papel da Defensoria Pública A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), exerce papel de controle sobre a atividade policial ao atuar na defesa dos vulneráveis, especialmente pessoas privadas de liberdade. A Emenda Constitucional nº 80, de 2014, reconheceu a autonomia administrativa, funcional e iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública. Nas audiências de custódia, a presença da Defensoria é indispensável para verificar a legalidade da prisão e denunciar eventuais maus-tratos ou tortura. Ouvidorias de polícia e corregedorias As ouvidorias de polícia são instâncias autônomas, previstas em leis estaduais, que recebem denúncias, reclamações e sugestões sobre a atuação das polícias, e devem atuar com independência em relação à estrutura policial. As corregedorias, por sua vez, são órgãos internos de fiscalização disciplinar, responsáveis por apurar infrações administrativas cometidas por policiais. A Lei nº 13.675/2018 (SUSP) prevê a existência de ouvidorias e corregedorias integradas. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) O Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT) foi instituído pela Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (OPCAT), ratificado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 154/2006 e do Decreto nº 4.099/2006. O artigo 1º da lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, integrado pelos seguintes órgãos: I - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; II - Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; III - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; IV - órgão do Ministério Público com atribuição para promover os direitos humanos; V - órgão da Defensoria Pública com atribuição para promover os direitos humanos. O MNPCT (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) é composto por 11 peritos independentes com mandato de três anos, renovável uma vez, e com livre acesso a todos os locais onde haja pessoas privadas de liberdade (art. 4º). Suas atribuições incluem a realização de visitas sem aviso prévio, entrevistas reservadas, elaboração de relatórios e recomendações (art. 5º). Em 2019, o Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, extinguiu os mandatos dos peritos, subordinou o MNPCT ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e esvaziou sua independência funcional. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6124, deferiu medida cautelar para suspender os dispositivos do decreto que comprometiam a independência do MNPCT, determinando a imediata recomposição do corpo de peritos. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o art. 18 do OPCAT exige independência total dos mecanismos nacionais preventivos, e que o decreto violava o princípio da proibição do retrocesso social. (ADI 6124 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19/10/2021, DJe 03/11/2021). Em 2023, o Decreto nº 11.487, de 6 de abril de 2023, restabeleceu a composição e a independência do MNPCT. Lei nº 9.455/1997 — Lei da Tortura A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura e dá outras providências, regulamentando o art. 5º, XLIII, da Constituição, que considera a tortura crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia. O art. 1º tipifica a tortura: Art. 1º. Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. O art. 1º, §3º, eleva a pena para reclusão de 4 a 10 anos se a tortura resultar lesão corporal de natureza grave, e de 8 a 16 anos se resultar morte. O art. 2º criminaliza a omissão de quem tinha o dever de evitar ou apurar a tortura. Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo são crimes equiparados a hediondos por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que determina: Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. O art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) reforça essa equiparação, estendendo aos crimes de tortura, tráfico e terrorismo o mesmo regime jurídico dos crimes hediondos (progressão de regime mais rigorosa, insuscetibilidade de fiança, graça, anistia e indulto, entre outras restrições). Embora o tratamento penal seja substancialmente idêntico, a distinção terminológica entre "crimes hediondos" (rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90) e "crimes equiparados a hediondos" (art. 2º da mesma lei) é recorrentemente cobrada em provas de concurso, especialmente pelas bancas Cespe/Cebraspe e Vunesp. Quanto à competência para julgamento, a tortura não é automaticamente de competência da Justiça Federal pelo simples fato de ser praticada por agente público. A competência é definida pela natureza do agente e pelas circunstâncias do crime: Se a tortura é praticada por agente público federal (policial federal, policial rodoviário federal, membro das Forças Armadas em serviço), a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição; Se a tortura é praticada por agente público estadual (policial militar ou civil estadual), a competência, em regra, é da Justiça Estadual; A competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da CF (crimes previstos em tratados internacionais) somente se configura quando o crime de tortura tem conexão internacional (iniciado no estrangeiro, com resultado no Brasil, ou vice-versa); Existe ainda a possibilidade de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal, previsto no art. 109, §5º, da CF (incluído pela EC 45/2004), em casos de grave violação de direitos humanos. O IDC é suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, e visa assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Controle externo exercido pelo STF e STJ: julgados estruturantes Súmula Vinculante nº 11 (STF). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11, que constitui um poderoso instrumento de controle externo do uso da força: Justifica-se o uso de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. A utilização de algemas deve ser justificada por escrito, sob pena de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, e configura abuso de autoridade. Essa súmula foi editada a partir do julgamento do HC 89.429/GO (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/08/2006) e de outros precedentes, e é diretamente aplicável a policiais e agentes penitenciários. RE 658.244/DF (Tema 431) — controle externo pelo MP. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou a constitucionalidade da Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplinava o controle externo da atividade policial e atribuía ao MP a prerrogativa de requisitar instauração de inquérito policial e de acompanhar diligências. O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade da resolução, fixando a seguinte tese: É constitucional a atribuição conferida ao Ministério Público para requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar diligências investigatórias. O relator, Ministro Edson Fachin, fundamentou que o controle externo da atividade policial, previsto no art. 129, VII, da CF, não se limita a um controle formal e distante, mas inclui a prerrogativa de requisitar diligências e acompanhar investigações para garantir sua eficiência e a observância dos direitos fundamentais. (RE 658.244/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21/10/2015, DJe 11/03/2016). Rcl 33.191/ES — limites ao controle externo. O STF, em diversas reclamações, tem monitorado os limites entre o controle externo exercido pelo MP e a autonomia das polícias. Na Rcl 33.191/ES (Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/04/2021), a Corte reafirmou que o MP pode requisitar diligências, mas não pode substituir a autoridade policial na condução do inquérito, devendo haver diálogo institucional e respeito às competências constitucionais de cada órgão. Para a prova Reintegração social: LEP art. 1º (dupla finalidade), art. 10 (assistência), arts. 28-29 (trabalho e remuneração), remição pelo trabalho (3d/1d) e pelo estudo (12h/1d). Remição pela leitura: Resolução CNJ 391/2021 (substituiu a Recomendação 44/2013); até 4 dias por mês, 12 obras por ano (48 dias anuais); STJ admite por analogia in bonam partem. APACs: modelo alternativo sem polícia armada, baseado na comunidade, religião, trabalho e educação. Justiça Restaurativa: Resolução CNJ 225/2016; foco na reparação do dano e restauração das relações. Controle externo: MP (art. 129, VII, CF; LC 75/93; Lei 8.625/93); Defensoria Pública (art. 134, CF); ouvidorias e corregedorias. SNPCT: Lei 12.847/2013; MNPCT com peritos independentes; ADI 6124 suspendeu Decreto 9.831/2019. Lei da Tortura (Lei 9.455/1997): arts. 1º e 2º. A tortura é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, CF; art. 2º da Lei 8.072/90), não sendo "crime hediondo" em sentido estrito (rol do art. 1º da Lei 8.072/90). Competência para julgar tortura: agente federal → Justiça Federal (art. 109, IV, CF); agente estadual → Justiça Estadual; conexão internacional → art. 109, V, CF; grave violação de DH → IDC ao STJ (art. 109, §5º, CF). Súmula Vinculante 11: uso de algemas deve ser justificado, sob pena de nulidade. RE 658.244 (Tema 431): constitucionalidade da requisição de inquérito pelo MP. Exercícios: Qual é a dupla finalidade da execução penal, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP)? De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), qual é o objetivo principal da execução penal conforme estabelecido em seu artigo 1º? De acordo com a Lei nº 12.433/2011, qual é o critério para a remição de pena através da educação? Qual é o tempo de remição de pena para cada três dias trabalhados, conforme as disposições da LEP? Qual é o papel do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em relação ao sistema prisional? A Política Nacional de Justiça Restaurativa foi institucionalizada pela qual resolução do CNJ? A quem cabe o controle externo da atividade policial no Brasil, conforme a Constituição Federal? Qual órgão é responsável pelo controle externo da atividade policial conforme a Constituição Federal? O que caracteriza as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs)? O que estabelece a Lei nº 9.455/1997, conhecida como Lei da Tortura? Qual é a finalidade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT)? O que é o SNPCT, conforme instituído pela Lei nº 12.847/2013?