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ONU, Conselho de Segurança e organizações de defesa - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Organizações Internacionais, Missões de Paz e Grande Estratégia): ONU, Conselho de Segurança e organizações de defesa. Carta da ONU, capítulos VI e VII, Conselho de Segurança, OTAN, OSCE e outras estruturas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

ONU, Conselho de Segurança e Organizações de Defesa A Carta de São Francisco e a Criação da ONU A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada pela Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, ao término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, e que entrou em vigor em 24 de outubro de 1945, data em que o quórum de ratificações exigido pelo art. 110 da própria Carta foi atingido. Ela sucedeu a Liga das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, que fracassara em impedir a deflagração da Segunda Guerra. No Brasil, o texto da Carta foi aprovado internamente pelo Decreto-Lei nº 7.935, de 4 de setembro de 1945 (nos termos do art. 180 da Constituição de 1937), e posteriormente promulgado, incorporando-o definitivamente ao ordenamento interno, pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. O Brasil assinou a Carta em 21 de julho de 1945 e depositou seu instrumento de ratificação em 21 de setembro de 1945, entre os signatários originais. O Preâmbulo da Carta é um dos documentos políticos mais eloquentes do século XX. Sua abertura — "Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra" — desloca a fonte de legitimidade dos governos para os povos, afirmando propósitos que transcendem a geopolítica: reafirmar a fé nos direitos humanos, estabelecer condições de justiça e respeito ao direito internacional, promover o progresso social e melhores condições de vida. O artigo 1º define os quatro grandes propósitos da Organização: Manter a paz e a segurança internacionais, tomando medidas coletivas eficazes para prevenir e reprimir ameaças à paz, e resolvendo controvérsias por meios pacíficos. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos. Conseguir uma cooperação internacional para resolver problemas de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. O artigo 2º estabelece os princípios que regem a Organização e seus Membros: igualdade soberana de todos os Estados-Membros; obrigação de cumprir de boa-fé os compromissos assumidos na Carta; solução pacífica de controvérsias; proibição do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado; assistência às ações da ONU; garantia de que Estados não membros ajam de acordo com esses princípios na medida do necessário para a manutenção da paz; e não intervenção em assuntos essencialmente da jurisdição doméstica de qualquer Estado. A ONU iniciou com 51 Estados-membros e, desde 2011 (com a admissão do Sudão do Sul), conta com 193 Estados-membros. Sua sede está em Nova York, com escritórios em Genebra, Nairóbi e Viena, e goza de extraterritorialidade. Os Seis Órgãos Principais (Artigo 7º) O artigo 7º da Carta estabelece os seis órgãos principais das Nações Unidas: 2.1 Assembleia Geral Órgão plenário e deliberativo, composto por todos os Estados-membros, cada um com direito a um voto (art. 18). Delibera sobre questões orçamentárias, elege os membros não permanentes do Conselho de Segurança, os membros do ECOSOC e, em conjunto com o CSNU, os juízes da CIJ. Suas resoluções, em regra, têm caráter recomendatório — não vinculante —, exceto em matérias orçamentárias e administrativas. As questões importantes (paz e segurança, admissão de membros, orçamento) exigem maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Ponto de prova recorrente — a Resolução "Uniting for Peace" (Resolução 377 A (V), de 1950): aprovada durante a Guerra da Coreia por iniciativa dos Estados Unidos (Secretário de Estado Dean Acheson), essa resolução da Assembleia Geral estabelece que, quando o Conselho de Segurança, em razão da falta de unanimidade entre seus membros permanentes (veto), deixa de exercer sua responsabilidade primária na manutenção da paz diante de uma ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, a Assembleia Geral pode examinar imediatamente o assunto, inclusive em sessão especial de emergência, e recomendar medidas coletivas aos Membros — inclusive, em caso de ruptura da paz ou agressão, o uso da força armada quando necessário. Trata-se de mecanismo criado para contornar a paralisia do Conselho pelo veto, e sua base jurídica é objeto de controvérsia doutrinária, já que a competência primária em matéria de paz e segurança é do CSNU (art. 24). Foi invocada em diversas crises (Suez, 1956; Hungria, 1956; mais recentemente, sessões especiais de emergência sobre a Ucrânia, em 2022, resultaram em resoluções que condenaram a invasão russa, e sobre o conflito em Gaza). 2.2 Conselho de Segurança (CSNU) Tratado em detalhe no tópico 3. 2.3 Conselho Econômico e Social (ECOSOC) Com 54 membros eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, coordena as atividades econômicas, sociais e de direitos humanos da ONU e de suas agências especializadas (como FAO, OMS, OIT, UNESCO). 2.4 Conselho de Tutela Suspendeu suas operações em 1994, após a independência de Palau, o último território sob tutela. Formalmente ainda existe no organograma da Carta, mas não exerce funções ativas. 2.5 Corte Internacional de Justiça (CIJ) Tratada no tópico 7. 2.6 Secretariado Chefiado pelo Secretário-Geral, indicado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança (o que inclui, na prática, sujeição ao veto dos P5 na fase de recomendação). O Secretário-Geral exerce funções eminentemente políticas e diplomáticas, podendo chamar a atenção do CSNU para qualquer questão que, em sua opinião, possa ameaçar a paz (art. 99) — dispositivo historicamente relevante por conferir ao cargo iniciativa política própria, e não apenas administrativa. O Conselho de Segurança das Nações Unidas 3.1 Composição e funcionamento O Conselho de Segurança é o órgão da ONU com a responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 24). É composto por 15 membros (após a emenda de 1965, que ampliou o número original de 11): 5 membros permanentes (P5): China, França, Rússia (sucessora da URSS), Reino Unido e Estados Unidos. São as grandes potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial e detêm o poder de veto. 10 membros não permanentes: eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 2 anos, observando-se uma distribuição geográfica equitativa (3 para África, 2 para Ásia-Pacífico, 2 para América Latina e Caribe, 2 para Europa Ocidental e outros Estados, 1 para Europa Oriental — total de 10). Não são admitidas reeleições consecutivas. O Brasil é, ao lado do Japão, um dos países que mais vezes ocupou o assento não permanente. O Brasil já foi eleito 11 vezes: nos biênios 1946-47, 1951-52, 1954-55, 1963-64, 1967-68, 1988-89, 1993-94, 1998-99, 2004-05, 2010-11 e 2022-23. O Japão, com a eleição para o biênio 2023-2024, alcançou seu 12º mandato, tornando-se isoladamente o país mais vezes eleito para o órgão. O mandato mais recente do Brasil foi no biênio 2022-2023, quando foi eleito com 181 votos (dentre 183 países votantes) na Assembleia Geral. O Brasil presidiu o CSNU em julho de 2022 e outubro de 2023, e suas prioridades incluíram prevenção e solução pacífica de conflitos, manutenção da paz, proteção de civis e fortalecimento da cooperação entre a ONU e organizações regionais. 3.2 O poder de veto (art. 27) O artigo 27 da Carta, na redação emendada em 1965, dispõe que cada membro do CSNU tem um voto. As decisões sobre questões procedimentais são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros. As decisões sobre todas as demais questões (substantivas) exigem o voto afirmativo de nove membros, incluídos os votos concorrentes dos cinco membros permanentes. É o chamado poder de veto: se qualquer um dos P5 votar contra, a resolução não é aprovada, ainda que conte com 14 votos favoráveis. A abstenção de um membro permanente, por outro lado, não configura veto — é a chamada prática do "abstencionismo construtivo", consolidada já nas primeiras décadas da Organização e posteriormente reafirmada pela Corte Internacional de Justiça no parecer consultivo sobre a Namíbia (Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia, 1971), no qual a CIJ reconheceu que a prática reiterada dos Estados de considerar a abstenção de um membro permanente como não impeditiva da aprovação da resolução havia se consolidado como interpretação autêntica do art. 27, apesar de o texto literal falar em voto afirmativo dos cinco permanentes. Nas últimas décadas, o veto tem sido usado com frequência crescente, sobretudo em razão dos conflitos na Síria e na Ucrânia. A União Soviética/Rússia é historicamente o membro que mais utilizou o veto, seguida a certa distância pelos Estados Unidos (que o utiliza sobretudo em resoluções relativas ao conflito israelense-palestino). O debate sobre a reforma do CSNU (tópico 3.3) passa, necessariamente, pela revisão desse poder. 3.3 A reforma do Conselho de Segurança O Conselho de Segurança reflete o equilíbrio de poder de 1945, considerado por muitos países como anacrônico, sobretudo por sub-representar África, América Latina e Ásia. Diversas propostas de reforma estão em discussão: G4 (Brasil, Alemanha, Índia e Japão): pleiteiam assentos permanentes para si e para representantes da África, em uma proposta de expansão do Conselho para cerca de 25 ou 26 membros. A posição do G4 sobre o veto é a de que os novos membros permanentes deveriam, em princípio, ter os mesmos direitos e responsabilidades dos atuais, mas admite-se que a extensão efetiva do poder de veto seja discutida em etapa posterior, para não travar a reforma. Uniting for Consensus ("Coffee Club"): grupo informal liderado por Itália, Paquistão, México, Argentina, Coreia do Sul, entre outros, que se opõe à criação de novos assentos permanentes e propõe, em vez disso, a expansão apenas de membros não permanentes, com possibilidade de reeleição imediata. Consenso de Ezulwini (posição comum da União Africana): pleiteia, no mínimo, dois assentos permanentes com direito a veto para a África (o exercício do veto é tratado pela UA como uma questão de princípio, ligada à igualdade entre os novos e os atuais permanentes) e cinco assentos não permanentes adicionais para o continente. Outras propostas intermediárias: preveem mandatos mais longos (3 a 5 anos), com possibilidade de reeleição imediata, criando categorias semipermanentes — os chamados "membros permanentes sem veto" ("longer-term seats"). A reforma do CSNU exige a alteração da Carta (art. 108), o que requer o voto afirmativo de dois terços dos membros da Assembleia Geral, incluindo a ratificação por todos os cinco membros permanentes, conforme suas respectivas normas constitucionais. Essa dupla exigência — maioria qualificada mais unanimidade dos P5 — torna a reforma extremamente difícil, pois qualquer um dos P5 tem, na prática, poder de veto sobre a própria reforma que poderia diluir seus privilégios. Os Capítulos VI, VII e VIII da Carta 4.1 Capítulo VI — Solução Pacífica de Controvérsias (arts. 33 a 38) O artigo 33 é a pedra angular da solução pacífica: "As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha." O Capítulo VI opera por recomendação, não por imposição. O Conselho de Segurança pode investigar controvérsias (art. 34), recomendar métodos de solução (art. 36) e, se a controvérsia persistir, recomendar termos de solução (art. 37). As medidas são recomendatórias, dependentes, em última análise, do consentimento das partes. As operações de manutenção da paz tradicionais (peacekeeping) estão ancoradas nesse espírito e no que o Secretário-Geral Dag Hammarskjöld chamou de "Capítulo VI e meio": não são impositivas (Cap. VII), mas também não são meras recomendações (Cap. VI) — são forças destacadas com o consentimento das partes para supervisionar cessar-fogos e criar condições para a paz. Classicamente, essas operações se baseiam em três princípios: consentimento das partes, imparcialidade e não uso da força, exceto em legítima defesa (e, mais recentemente, em defesa do mandato). Com o tempo, a doutrina de peacekeeping evoluiu: fala-se hoje em operações "multidimensionais" e "robustas", que combinam componentes militares, policiais e civis e admitem regras de engajamento mais assertivas para proteção de civis, sem que isso configure, tecnicamente, uma operação de imposição da paz (peace enforcement) nos moldes do Capítulo VII. 4.2 Capítulo VII — Ação Coercitiva (arts. 39 a 51) O artigo 39 constitui o coração do sistema de segurança coletiva: "O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas serão tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais." A arquitetura do Capítulo VII é escalonada: Art. 40 — Medidas provisórias: antes de impor sanções ou usar força, o CSNU pode convocar as partes a cumprir medidas cautelares para evitar o agravamento da situação, sem prejuízo dos direitos, pretensões ou posição das partes. Art. 41 — Sanções sem uso da força: interrupção total ou parcial de relações econômicas, comunicações (ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, radioelétricas) e diplomáticas. Essas medidas são obrigatórias para todos os Estados-membros, e não apenas recomendatórias. Art. 42 — Uso da força armada: se as sanções forem inadequadas ou tiverem se revelado inadequadas, o CSNU pode autorizar operações por forças aéreas, navais ou terrestres, incluindo demonstrações de força, bloqueios e outras operações — o que costuma ocorrer, na prática, mediante autorização a Estados-membros ou coalizões ("todos os meios necessários"), e não por um comando unificado da ONU, já que os acordos especiais do art. 43 (força militar permanente da ONU) nunca chegaram a ser efetivamente implementados. O artigo 51 preserva o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva em caso de ataque armado, até que o CSNU tome as medidas necessárias: "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa, individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais." A legítima defesa é uma das únicas duas exceções lícitas ao princípio geral de proibição do uso da força (art. 2º, §4º) — a outra sendo justamente a autorização do próprio CSNU nos termos do art. 42. As medidas tomadas em legítima defesa devem ser comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança. 4.3 Capítulo VIII — Arranjos Regionais (arts. 52 a 54) O artigo 52 reconhece a existência de acordos e organismos regionais destinados a tratar de questões de paz e segurança, desde que compatíveis com os Propósitos e Princípios da Carta. O CSNU deve estimular a solução pacífica de controvérsias locais por meio desses arranjos regionais, seja por iniciativa dos próprios Estados interessados, seja por iniciativa do próprio Conselho. Contudo, o artigo 53 exige que nenhuma ação coercitiva seja empreendida por arranjos regionais sem autorização do Conselho de Segurança — regra pensada justamente para impedir que organizações regionais se transformem em instrumento de intervenção unilateral das grandes potências que as compõem. A OEA, a União Africana e a Liga Árabe são exemplos clássicos de arranjos do Capítulo VIII. A OTAN — Organização do Tratado do Atlântico Norte A OTAN foi criada pelo Tratado de Washington, assinado em 4 de abril de 1949, como uma aliança de defesa coletiva entre Estados Unidos, Canadá e dez países da Europa Ocidental, com o objetivo original de conter a expansão soviética no contexto da Guerra Fria. Atualmente conta com 32 membros, após as adesões da Finlândia (abril de 2023) e da Suécia (março de 2024), motivadas pela invasão russa da Ucrânia em 2022. 5.1 O Artigo 5 — Defesa Coletiva O artigo 5 do Tratado do Atlântico Norte é o pilar da aliança: "As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou mais delas, na Europa ou na América do Norte, será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se tal ataque armado ocorrer, cada uma delas [...] auxiliará a Parte ou Partes assim atacadas, praticando, sem demora, individualmente e de acordo com as outras Partes, a ação que julgar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e manter a segurança da região do Atlântico Norte." Nota-se que o dispositivo não obriga automaticamente o uso da força — cada parte decide qual ação considera necessária, o que preserva certa margem de discricionariedade nacional. O artigo 5 foi invocado uma única vez na história da Aliança: após os atentados de 11 de setembro de 2001 contra os Estados Unidos, o que resultou, entre outras ações, no envio de aviões-radar da OTAN para patrulhar o espaço aéreo norte-americano e no apoio de aliados à operação no Afeganistão. 5.2 O Conceito Estratégico de 2022 (Madri) Na Cúpula de Madri de junho de 2022, a OTAN adotou um novo Conceito Estratégico — documento que define, periodicamente, a doutrina e as prioridades da Aliança — estabelecendo três tarefas fundamentais: dissuasão e defesa; prevenção e gestão de crises; e segurança cooperativa. O documento, pela primeira vez na história da Aliança, classifica a Rússia como "a ameaça mais significativa e direta à segurança dos aliados e à paz e estabilidade na área euro-atlântica" e a China como representando "desafios sistêmicos" aos interesses, à segurança e aos valores da OTAN, sem chegar a classificá-la como adversária ou ameaça direta. 5.3 Outras disposições relevantes Artigo 4: prevê consultas entre os aliados sempre que a integridade territorial, a independência política ou a segurança de qualquer membro estiver ameaçada. É invocado com muito mais frequência que o artigo 5 (por exemplo, por países do flanco leste europeu diante de incidentes com a Rússia). A OTAN também desenvolve parcerias com países não membros (como Ucrânia, Geórgia, e o chamado "Indo-Pacífico 4" — Austrália, Japão, Coreia do Sul e Nova Zelândia), sem que isso configure adesão ao artigo 5. As decisões na OTAN são tomadas por consenso entre todos os Estados-membros no Conselho do Atlântico Norte, não havendo voto majoritário nem poder de veto formalizado — na prática, contudo, a discordância de qualquer membro impede a decisão, o que se assemelha, em efeito prático, a um veto. A OSCE e Outras Organizações Regionais 6.1 OSCE — Organização para a Segurança e Cooperação na Europa Originada da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), cuja Ata Final foi assinada em Helsinque, em 1975, a OSCE foi formalizada como organização em 1994/1995 e reúne 57 Estados participantes, do Atlântico ao Pacífico (de Vancouver a Vladivostok). É a maior organização regional de segurança do mundo em número de membros. Sua atuação apoia-se em três "cestas" (dimensões): Político-militar: controle de armamentos, medidas de construção de confiança e de segurança, prevenção de conflitos. Econômica e ambiental: segurança energética, combate à corrupção, boa governança, gestão ambiental. Humana: direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e Estado de Direito. A OSCE opera por consenso e suas decisões têm natureza política, não juridicamente vinculante — diferentemente de um tratado internacional clássico. Possui instituições autônomas como o Escritório para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR, sediado em Varsóvia), o Representante para a Liberdade de Imprensa e o Alto Comissariado para Minorias Nacionais. 6.2 Outras organizações regionais de segurança União Africana (UA): criada em 2002, sucedendo a Organização da Unidade Africana (OUA, de 1963). Seu Conselho de Paz e Segurança (CPS) adota o princípio da "não indiferença", superando a antiga doutrina da OUA de "não interferência" nos assuntos internos dos Estados-membros. O Ato Constitutivo da UA (art. 4º, "h") prevê expressamente o direito da Organização de intervir em um Estado-membro em circunstâncias graves, como crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Dispõe da Arquitetura Africana de Paz e Segurança (APSA), que inclui uma Força Africana de Prontidão (ASF, African Standby Force). Liga Árabe: fundada em 1945, reúne 22 membros (Estados árabes e a Palestina). Possui um Conselho de Defesa Conjunta e um Pacto de Defesa Coletiva e Cooperação Econômica (1950). Tem atuado — com resultados variáveis — em crises regionais como Síria, Iêmen e Líbia, frequentemente em coordenação com a ONU. ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático): fundada em 1967, reúne 10 países e promove cooperação política e de segurança sobretudo por meio do Fórum Regional da ASEAN (ARF), plataforma de diálogo sobre segurança que reúne também potências extrarregionais (como EUA, China, Rússia, UE e Índia). OCS — Organização para a Cooperação de Xangai: fundada em 2001 a partir do antigo "Xangai Five", reúne China, Rússia, Índia, Paquistão, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão e, desde 2023, o Irã (a Bielorrússia formalizou adesão em 2024). Foca em segurança regional e combate ao terrorismo, ao separatismo e ao extremismo — os chamados "três males" (three evils) na retórica da organização. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) A CIJ é o principal órgão judiciário das Nações Unidas (art. 92 da Carta) e sucessora, embora não formalmente vinculada, da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), que funcionou entre 1922 e 1940 sob a Liga das Nações. Tem sede em Haia, Países Baixos, e é composta por 15 juízes de diferentes nacionalidades, eleitos para mandatos de 9 anos, simultaneamente pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança (sem que o veto dos P5 se aplique a essa eleição). 7.1 Competência contenciosa Apenas Estados podem ser partes perante a CIJ em casos contenciosos (art. 34 do Estatuto). Organizações internacionais, pessoas físicas e jurídicas não têm legitimidade ativa ou passiva perante a Corte. A jurisdição da CIJ é, em princípio, consensual: os Estados precisam consentir em se submeter à Corte. As formas de aceitação incluem: acordo especial (compromisso) para um litígio específico; cláusula jurisdicional prevista em tratado (por exemplo, na Convenção contra o Genocídio); e a declaração facultativa de aceitação da jurisdição obrigatória, prevista no art. 36, §2º do Estatuto — conhecida no Brasil como "cláusula Raul Fernandes", em homenagem ao diplomata brasileiro que a propôs na Conferência de São Francisco como solução de compromisso entre a jurisdição automática e a puramente casuística. 7.2 Competência consultiva A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, além de outros órgãos e agências especializadas devidamente autorizados pela Assembleia Geral, podem solicitar à CIJ pareceres consultivos sobre qualquer questão jurídica. Esses pareceres não têm força vinculante para as partes envolvidas, mas desfrutam de grande autoridade moral e jurídica, e frequentemente esclarecem ou consolidam pontos de direito internacional geral (como ocorreu no parecer sobre a Namíbia, mencionado no tópico 3.2). 7.3 Casos envolvendo o Brasil O Brasil, embora membro fundador da ONU e um dos países que mais vezes elegeu juízes para a Corte, nunca se submeteu à jurisdição contenciosa obrigatória da CIJ (não aderiu à cláusula facultativa do art. 36, §2º) e nunca foi parte em um caso contencioso perante ela. Sua participação contenciosa internacional de maior relevo ocorreu ainda na antiga Corte Permanente de Justiça Internacional, no célebre "Caso dos Empréstimos Brasileiros" (Brazilian Loans Case, 1929), sobre a moeda de pagamento de títulos da dívida externa brasileira emitidos na França. Ainda assim, o Brasil atua com frequência apresentando declarações escritas e orais em processos de pareceres consultivos perante a CIJ — como na recente opinião consultiva sobre as consequências jurídicas das políticas e práticas de Israel no Território Palestino Ocupado. Além disso, o Brasil possui tradição relevante na composição da própria Corte, tendo eleito, ao longo da história, juristas como José Philadelpho de Barros e Azevedo, Levi Fernandes Carneiro, José Sette-Câmara, Francisco Rezek (1997-2006), o saudoso Antônio Augusto Cançado Trindade (eleito em 2009, reeleito, e falecido em maio de 2022, tendo cunhado votos históricos sobre os deveres erga omnes e o jus cogens) e, atualmente, Leonardo Nemer Caldeira Brant, professor da UFMG eleito em novembro de 2022 para completar o mandato de Cançado Trindade, com término previsto para 2027. Imunidade de Jurisdição da ONU — Jurisprudência do STF A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, confere à ONU imunidade de jurisdição e de execução, salvo renúncia expressa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos RE 578543/MT e RE 597368/MT (relatora originária Minª Ellen Gracie, com acórdão redigido pelo Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 15/05/2013, DJe de 27/05/2014), reconheceu a imunidade de jurisdição e de execução da ONU e de sua agência, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em relação a demandas trabalhistas. O julgamento havia se iniciado ainda em 2009, com o voto da relatora Ellen Gracie no sentido do provimento dos recursos, e fora interrompido por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia; retomado e concluído em 2013, prevaleceu o entendimento da relatora, vencidos em parte os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O STF decidiu que a Justiça do Trabalho brasileira não tem competência para processar e julgar ações contra a ONU/PNUD, tendo em vista a imunidade conferida por tratado internacional regularmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, e que o art. 5º, §2º, da Constituição — segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais firmados pelo país — não pode ser interpretado de modo a afastar essa imunidade. Posteriormente, a tese foi consolidada, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, no julgamento (em Plenário Virtual) do Tema 947 de Repercussão Geral (RE 1.034.840/SP, julgamento de mérito em 02/06/2017, DJe de 30/06/2017), com a seguinte redação: "O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa." A distinção relevante é que, enquanto a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros deriva do costume internacional (e foi relativizada pelo STF em causas trabalhistas e, mais recentemente, em causas de reparação civil por atos de guerra), a imunidade das organizações internacionais deriva de tratado específico ratificado pelo Brasil e é tratada pela jurisprudência do STF como absoluta, salvo renúncia expressa por parte da própria organização. O Brasil e as Operações de Paz da ONU O Brasil é um dos países fundadores da ONU e tem uma longa tradição de participação em operações de paz. Tradicionalmente, o país abre o debate geral da Assembleia Geral (cortesia mantida desde 1947, em razão de o Brasil ter sido, historicamente, um dos primeiros a se inscrever para falar, o que se converteu em costume diplomático). Sua primeira participação com contingente em missão de paz foi na UNEF I (Suez, 1957-1967), considerada a primeira grande operação de peacekeeping armada da ONU, criada justamente à luz da doutrina do "Capítulo VI e meio" de Hammarskjöld após a Crise de Suez de 1956. O Brasil enviou um batalhão de infantaria (o conhecido Batalhão Suez), cuja tarefa era supervisionar a retirada de forças de ocupação e monitorar o cessar-fogo na fronteira entre Egito e Israel. Destacam-se ainda a participação brasileira na ONUC (Congo, 1960-1964), na UNTAG (Namíbia, 1989-1990), nas missões em Angola (UNAVEM I, II e III, ao longo dos anos 1990) e em Timor-Leste (UNTAET/UNMIT, 1999-2012). Mais recentemente, o Brasil exerceu o comando militar da MINUSTAH (Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti), de 2004 a 2017, com o cargo de Force Commander ocupado por um general brasileiro ao longo de todo o período. A doutrina de atuação brasileira na missão — que combinava operações de robustez contra grupos armados com ações cívico-sociais e de integração comunitária — foi amplamente estudada e citada como referência em operações de paz multidimensionais. No âmbito da UNIFIL (Força Interina das Nações Unidas no Líbano), entre 2011 e 2020, a Marinha do Brasil exerceu o comando da Força-Tarefa Marítima da missão, sendo a primeira vez que uma força naval brasileira comandou uma operação da ONU. O Brasil defende a reforma do CSNU e pleiteia um assento permanente. Integra o G4 (com Alemanha, Índia e Japão), que reivindica assentos permanentes e maior representatividade para o mundo em desenvolvimento no órgão. Para a prova Carta de São Francisco: assinada em 26/06/1945, em vigor internacionalmente em 24/10/1945. No Brasil, aprovada pelo Decreto-Lei nº 7.935/1945 e promulgada pelo Decreto nº 19.841/1945. Preâmbulo inovador ("Nós, os povos"). Propósitos no art. 1º; princípios no art. 2º. Uniting for Peace (Res. 377 A (V), 1950): permite que a Assembleia Geral atue diante da paralisia do CSNU pelo veto, recomendando inclusive o uso da força em casos de ruptura da paz ou agressão. CSNU: 15 membros, dos quais 5 permanentes com poder de veto (P5: China, França, Rússia, Reino Unido, EUA) e 10 não permanentes (mandato de 2 anos, sem reeleição imediata). Decisões substantivas exigem 9 votos, incluídos os 5 permanentes (art. 27). Abstenção de permanente não é veto (prática consolidada e chancelada pela CIJ no parecer sobre a Namíbia, 1971). Cap. VI (arts. 33-38): solução pacífica de controvérsias — medidas recomendatórias. Cap. VII (arts. 39-51): ação coercitiva — art. 39 (constatação da ameaça/ruptura/agressão), art. 41 (sanções sem força, de caráter obrigatório), art. 42 (uso da força). Art. 51: legítima defesa individual ou coletiva. "Capítulo VI e meio": expressão de Hammarskjöld para operações de paz tradicionais (consentimento, imparcialidade, uso mínimo da força). Cap. VIII: arranjos regionais (OEA, UA, Liga Árabe) — ações coercitivas exigem autorização do CSNU (art. 53). G4: Brasil, Alemanha, Índia e Japão — pleiteiam assentos permanentes no CSNU. Uniting for Consensus ("Coffee Club") opõe-se a novos permanentes. Consenso de Ezulwini (UA): pelo menos 2 permanentes com veto para a África. Brasil: 11 mandatos no CSNU (empatado com o Japão em número de biênios até 2021, mas o Japão assumiu isoladamente a liderança com seu 12º mandato em 2023-2024). Presidiu o CSNU em julho de 2022 e outubro de 2023. Participa de operações de paz desde Suez (1957). MINUSTAH (2004-2017): comando militar brasileiro contínuo. UNIFIL (2011-2020): comando naval brasileiro. OTAN: Tratado de Washington (04/04/1949), 32 membros (Finlândia 2023, Suécia 2024). Art. 5: defesa coletiva (um ataque a um é ataque a todos) — invocado uma única vez, após 11/9/2001. Art. 4: consultas. Decisões por consenso. Conceito Estratégico de Madri (2022): Rússia é "ameaça mais significativa e direta", China representa "desafios sistêmicos". OSCE: originada da CSCE (Helsinque, 1975), 57 Estados participantes, três dimensões (político-militar, econômica/ambiental, humana), decisões por consenso e natureza política, não vinculante. UA: Conselho de Paz e Segurança; princípio da "não indiferença"; possibilidade de intervenção prevista no art. 4º, "h", do Ato Constitutivo. OCS: Organização para a Cooperação de Xangai (China, Rússia, Índia, Paquistão, Irã desde 2023, entre outros). CIJ: 15 juízes, mandato de 9 anos, sede em Haia. Competência contenciosa (apenas Estados; jurisdição consensual — cláusula Raul Fernandes) e consultiva (pareceres não vinculantes). O Brasil nunca foi parte de casos contenciosos perante a CIJ (mas foi parte, na CPJI, no Caso dos Empréstimos Brasileiros, 1929), embora atue em processos de pareceres consultivos. Juiz brasileiro atual: Leonardo Nemer Caldeira Brant (desde 2022). Imunidade da ONU: Convenção de 1946, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/1950. STF, RE 578543 e RE 597368 (julgamento 15/05/2013, DJe 27/05/2014): imunidade de jurisdição e execução da ONU/PNUD em matéria trabalhista. STF, Tema 947 (RE 1.034.840, julgamento de mérito 02/06/2017, DJe 30/06/2017): organismo internacional com imunidade garantida por tratado internalizado não pode ser demandado, salvo renúncia expressa — imunidade tratada como absoluta. Exercícios: Qual é a principal função do Conselho de Segurança da ONU, conforme descrito na aula? O que caracteriza as operações de manutenção da paz tradicionais, conforme a aula? Qual é o principal objetivo do G4 em relação ao Conselho de Segurança da ONU? Qual é o princípio central do Artigo 5 do Tratado da OTAN? Qual das seguintes organizações é considerada uma estrutura de cooperação que trata da segurança política e militar na Europa? O que a doutrina da 'não-indiferença' da União Africana implica? A Carta de São Francisco, que criou a Organização das Nações Unidas, foi assinada em 26 de junho de 1945. A Carta de São Francisco entrou em vigor imediatamente após sua assinatura, em 26 de junho de 1945. O Brasil assinou a Carta de São Francisco em 21 de julho de 1945 e depositou seu instrumento de ratificação em 21 de setembro de 1945, figurando entre os signatários originais da ONU. O Preâmbulo da Carta da ONU inicia com a expressão 'Nós, os povos das Nações Unidas', deslocando a fonte de legitimidade dos governos para os povos. O artigo 1º da Carta da ONU enumera cinco propósitos fundamentais da Organização. O princípio da não intervenção em assuntos essencialmente da jurisdição doméstica de qualquer Estado está expressamente previsto no artigo 2º da Carta da ONU. A ONU iniciou suas atividades com 50 Estados-membros, número que se manteve inalterado até 2011. A sede principal da Organização das Nações Unidas está localizada em Genebra, Suíça. A Carta da ONU foi aprovada internamente pelo Brasil por meio do Decreto-Lei nº 7.935, de 4 de setembro de 1945. A Carta de São Francisco foi promulgada internamente no Brasil pelo Decreto-Lei nº 7.935, de 4 de setembro de 1945. Complete a frase: A Carta de São Francisco foi assinada em _____ de 1945. Complete a frase: A Carta da ONU entrou em vigor em _____ de 1945. Complete a frase: O Preâmbulo da Carta começa com 'Nós, _____ das Nações Unidas'. Complete a frase: Um dos propósitos da ONU é tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e reprimir _____ à paz. Complete a frase: O princípio da _____ soberana de todos os Membros é um dos fundamentos da ONU. Complete a frase: No Brasil, a Carta foi aprovada internamente pelo Decreto-Lei nº _____. Complete a frase: A ONU foi criada com _____ Estados-membros. Complete a frase: Desde 2011, a ONU conta com _____ Estados-membros. Complete a frase: A sede da ONU fica em _____. Complete a frase: A Carta foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº _____.