1. Início
  2. Explorar
  3. Políticas de Segurança e Defesa
  4. ONU, Conselho de Segurança e organizações de defesa

ONU, Conselho de Segurança e organizações de defesa – Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Carta da ONU, capítulos VI e VII, Conselho de Segurança, OTAN, OSCE e outras estruturas.

ONU, Conselho de Segurança e Organizações de Defesa A Carta de São Francisco e a Criação da ONU A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada pela Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, ao término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, e que entrou em vigor em 24 de outubro de 1945. Ela sucedeu a Liga das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, que fracassara em impedir a deflagração da Segunda Guerra. O Preâmbulo da Carta é um dos documentos políticos mais eloquentes do século XX. Sua abertura — "Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra" — desloca a fonte de legitimidade dos governos para os povos, afirmando propósitos que transcendem a geopolítica: reafirmar a fé nos direitos humanos, estabelecer condições de justiça e respeito ao direito internacional, promover o progresso social e melhores condições de vida. O artigo 1º define os quatro grandes propósitos da Organização: Manter a paz e a segurança internacionais, tomando medidas coletivas eficazes para prevenir e reprimir ameaças à paz, e resolvendo controvérsias por meios pacíficos. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos. Conseguir uma cooperação internacional para resolver problemas de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e promover o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. O artigo 2º estabelece os princípios que regem a Organização e seus Membros: igualdade soberana de todos os Estados-Membros; obrigação de cumprir de boa-fé os compromissos assumidos na Carta; solução pacífica de controvérsias; proibição do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado; assistência às ações da ONU; garantia de que Estados não membros ajam de acordo com esses princípios na medida do necessário para a manutenção da paz; e não intervenção em assuntos essencialmente da jurisdição doméstica de qualquer Estado. A ONU iniciou com 51 Estados-membros e, desde 2011, conta com 193 Estados-membros. Sua sede está em Nova York, com escritórios em Genebra, Nairóbi e Viena, e goza de extraterritorialidade. Os Seis Órgãos Principais (Artigo 7º) O artigo 7º da Carta estabelece os seis órgãos principais das Nações Unidas: 2.1 Assembleia Geral Órgão plenário e deliberativo, composto por todos os Estados-membros, cada um com direito a um voto (art. 18). Delibera sobre questões orçamentárias, elege os membros não permanentes do Conselho de Segurança, os membros do ECOSOC e, em conjunto com o CSNU, os juízes da CIJ. Suas resoluções, em regra, têm caráter recomendatório — não vinculante —, exceto em matérias orçamentárias e administrativas. As questões importantes (paz e segurança, admissão de membros, orçamento) exigem maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. 2.2 Conselho de Segurança (CSNU) Tratado em detalhe no tópico 3. 2.3 Conselho Econômico e Social (ECOSOC) Com 54 membros eleitos pela Assembleia Geral, coordena as atividades econômicas, sociais e de direitos humanos da ONU e de suas agências especializadas. 2.4 Conselho de Tutela Suspendeu suas operações em 1994, após a independência de Palau, o último território sob tutela. 2.5 Corte Internacional de Justiça (CIJ) Tratada no tópico 7. 2.6 Secretariado Chefiado pelo Secretário-Geral, indicado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. O Secretário-Geral exerce funções eminentemente políticas e diplomáticas, podendo chamar a atenção do CSNU para qualquer questão que, em sua opinião, possa ameaçar a paz (art. 99). O Conselho de Segurança das Nações Unidas 3.1 Composição e funcionamento O Conselho de Segurança é o órgão da ONU com a responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 24). É composto por 15 membros (após a emenda de 1965, que ampliou o número original de 11): 5 membros permanentes (P5): China, França, Rússia (sucessora da URSS), Reino Unido e Estados Unidos. São as grandes potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial e detêm o poder de veto. 10 membros não permanentes: eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 2 anos, observando-se uma distribuição geográfica equitativa (5 para África e Ásia, 2 para América Latina e Caribe, 2 para Europa Ocidental e outros, 1 para Europa Oriental). Não são admitidas reeleições consecutivas. O Brasil é o segundo país que mais vezes ocupou o assento não permanente, com 11 mandatos (ficando atrás apenas do Japão, que assumiu a liderança isolada com seu 12º mandato no biênio 2023-2024). O mandato mais recente do Brasil foi no biênio 2022-2023, quando foi eleito com 181 votos na Assembleia Geral. O Brasil presidiu o CSNU em julho de 2022 e outubro de 2023, e suas prioridades incluíram prevenção e solução pacífica de conflitos, manutenção da paz, proteção de civis e fortalecimento da cooperação entre a ONU e organizações regionais. 3.2 O poder de veto (art. 27) O artigo 27 da Carta, na redação emendada em 1965, dispõe que cada membro do CSNU tem um voto. As decisões sobre questões procedimentais são tomadas pelo voto afirmativo de nove membros. As decisões sobre todas as demais questões (substantivas) exigem o voto afirmativo de nove membros, incluídos os votos dos cinco membros permanentes. É o chamado poder de veto: se qualquer um dos P5 votar contra, a resolução não é aprovada, ainda que conte com 14 votos favoráveis. A abstenção de um membro permanente não configura veto, prática consolidada desde as primeiras décadas da ONU. Nas últimas décadas, o veto tem sido usado frequentemente. A Rússia (e antes a URSS) e os Estados Unidos lideram historicamente o número de vetos. O debate sobre a reforma do CSNU (tópico 3.3) passa, necessariamente, pela revisão desse poder. 3.3 A reforma do Conselho de Segurança O Conselho de Segurança reflete o equilíbrio de poder de 1945, considerado por muitos países como anacrônico. Diversas propostas de reforma estão em discussão: G4 (Brasil, Alemanha, Índia e Japão): pleiteiam assentos permanentes para si e para dois países africanos, totalizando 25 membros. A posição do G4 sobre o veto é que os novos membros permanentes devem, em princípio, ter os mesmos direitos e responsabilidades, mas a questão do veto pode ser discutida posteriormente. Uniting for Consensus ("Coffee Club"): grupo liderado por Itália, Argentina, México e Paquistão, que se opõe à criação de novos assentos permanentes e propõe a expansão apenas de membros não permanentes, com possibilidade de reeleição. Consenso de Ezulwini (União Africana): pleiteia pelo menos 2 assentos permanentes com direito a veto (o veto é considerado uma questão de princípio pela UA) e 5 assentos não permanentes adicionais para a África. Outras propostas: preveem mandatos mais longos (3 a 5 anos), com possibilidade de reeleição imediata, criando categorias semipermanentes ou "membros permanentes sem veto". A reforma do CSNU exige a alteração da Carta (art. 108), o que requer o voto afirmativo de dois terços dos membros da Assembleia Geral, incluindo todos os cinco membros permanentes. Essa exigência torna a reforma extremamente difícil, pois os P5 relutam em ceder prerrogativas. Os Capítulos VI, VII e VIII da Carta 4.1 Capítulo VI — Solução Pacífica de Controvérsias (arts. 33 a 38) O artigo 33 é a pedra angular da solução pacífica: "As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha." O Capítulo VI opera por recomendação, não por imposição. O Conselho de Segurança pode investigar controvérsias (art. 34), recomendar métodos de solução (art. 36) e, se a controvérsia persistir, recomendar termos de solução (art. 37). As medidas são recomendatórias, dependentes do consentimento das partes. As operações de manutenção da paz tradicionais (peacekeeping) estão ancoradas no Capítulo VI e no que o Secretário-Geral Dag Hammarskjöld chamou de "Capítulo VI e meio": não são impositivas (Cap. VII), mas também não são meras recomendações (Cap. VI) — são forças destacadas com o consentimento das partes para supervisionar cessar-fogos e criar condições para a paz. 4.2 Capítulo VII — Ação Coercitiva (arts. 39 a 51) O artigo 39 constitui o coração do sistema de segurança coletiva: "O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas serão tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais." A arquitetura do Capítulo VII é escalonada: Art. 40 — Medidas provisórias: antes de impor sanções ou usar força, o CSNU pode convocar as partes a cumprir medidas cautelares para evitar o agravamento da situação. Art. 41 — Sanções sem uso da força: interrupção total ou parcial de relações econômicas, comunicações e diplomáticas. Essas medidas são obrigatórias para todos os Estados-membros. Art. 42 — Uso da força armada: se as sanções forem inadequadas, o CSNU pode autorizar operações por forças aéreas, navais ou terrestres, incluindo demonstrações de força, bloqueios e outras operações. O artigo 51 preserva o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva em caso de ataque armado, até que o CSNU tome as medidas necessárias: "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa, individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais." 4.3 Capítulo VIII — Arranjos Regionais (arts. 52 a 54) O artigo 52 reconhece a existência de acordos e organismos regionais destinados a tratar de questões de paz e segurança. O CSNU deve utilizar esses arranjos para a solução pacífica de controvérsias, sempre que apropriado. Contudo, o artigo 53 exige que nenhuma ação coercitiva seja empreendida por arranjos regionais sem autorização do Conselho de Segurança. A OEA, a União Africana e a Liga Árabe são exemplos clássicos de arranjos do Capítulo VIII. A OTAN — Organização do Tratado do Atlântico Norte A OTAN foi criada pelo Tratado de Washington, assinado em 4 de abril de 1949, como uma aliança de defesa coletiva entre Estados Unidos, Canadá e países da Europa Ocidental para conter a expansão soviética. Atualmente conta com 32 membros, após as adesões da Finlândia (abril de 2023) e da Suécia (março de 2024). 5.1 O Artigo 5 — Defesa Coletiva O artigo 5 do Tratado do Atlântico Norte é o pilar da aliança: "As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou mais delas, na Europa ou na América do Norte, será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se tal ataque armado ocorrer, cada uma delas [...] auxiliará a Parte ou Partes assim atacadas, praticando, sem demora, individualmente e de acordo com as outras Partes, a ação que julgar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e manter a segurança da região do Atlântico Norte." O artigo 5 foi invocado uma única vez na história: após os atentados de 11 de setembro de 2001 contra os Estados Unidos. 5.2 O Conceito Estratégico de 2022 (Madri) Na Cúpula de Madri de junho de 2022, a OTAN adotou um novo Conceito Estratégico, que define três objetivos fundamentais: dissuasão e defesa; prevenção e gestão de crises; e segurança cooperativa. O documento, pela primeira vez na história da Aliança, classifica a Rússia como "a ameaça mais significativa e direta à segurança dos aliados e à paz e estabilidade" e a China como "desafio sistêmico" aos interesses, à segurança e aos valores da OTAN. 5.3 Outras disposições relevantes Artigo 4: prevê consultas entre os aliados sempre que a integridade territorial, a independência política ou a segurança de qualquer membro estiver ameaçada. A OTAN também desenvolve parcerias com países não membros (como Ucrânia, Geórgia, e o "Indo-Pacífico 4": Austrália, Japão, Coreia do Sul e Nova Zelândia). A OSCE e Outras Organizações Regionais 6.1 OSCE — Organização para a Segurança e Cooperação na Europa Originada da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), cuja Ata Final foi assinada em Helsinque, em 1975, a OSCE foi formalizada como organização em 1994 e reúne 57 Estados participantes, do Atlântico ao Pacífico (de Vancouver a Vladivostok). É a maior organização regional de segurança do mundo. Sua atuação apoia-se em três "cestas" (dimensões): Político-militar: controle de armamentos, medidas de construção de confiança, prevenção de conflitos. Econômica e ambiental: segurança energética, combate à corrupção, gestão ambiental. Humana: direitos humanos, liberdades fundamentais, democracia e Estado de Direito. A OSCE opera por consenso e suas decisões têm natureza política, não juridicamente vinculante. Possui instituições autônomas como o Escritório para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR), o Representante para a Liberdade de Imprensa e o Alto Comissariado para Minorias Nacionais. 6.2 Outras organizações regionais de segurança União Africana (UA): criada em 2002, sucedendo a Organização da Unidade Africana (OUA). Seu Conselho de Paz e Segurança (PSC) adota o princípio da "não indiferença", superando a antiga doutrina da OUA de "não interferência". A UA pode autorizar intervenções em Estados-membros em situações de crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Dispõe da Arquitetura Africana de Paz e Segurança (APSA), que inclui uma Força Africana de Prontidão (ASF). Liga Árabe: fundada em 1945, reúne 22 Estados árabes. Possui um Conselho de Defesa Conjunta e um Pacto de Defesa Coletiva e Cooperação Econômica. Tem atuado em crises regionais como Síria, Iêmen e Líbia, frequentemente em coordenação com a ONU e a UA. ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático): fundada em 1967, reúne 10 países e promove cooperação política e de segurança por meio de mecanismos como o Fórum Regional da ASEAN (ARF), uma plataforma de diálogo sobre segurança com 27 participantes. OCS — Organização para a Cooperação de Xangai: fundada em 2001, reúne China, Rússia, Índia, Paquistão, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão e, desde 2023, o Irã (a Bielorrússia aderiu em 2024). Foca em segurança regional, combate ao terrorismo, separatismo e extremismo — os "três males". A Corte Internacional de Justiça (CIJ) A CIJ é o principal órgão judiciário das Nações Unidas (art. 92 da Carta). Tem sede em Haia, Países Baixos, e é composta por 15 juízes de diferentes nacionalidades, eleitos para mandatos de 9 anos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança. 7.1 Competência contenciosa Apenas Estados podem ser partes perante a CIJ em casos contenciosos (art. 34 do Estatuto). Organizações internacionais, pessoas físicas e jurídicas não têm legitimidade ativa ou passiva. A jurisdição da CIJ é, em princípio, consensual: os Estados precisam consentir em se submeter à Corte. As formas de aceitação incluem: acordo especial (compromisso), cláusula jurisdicional em tratado (ex.: Convenção sobre Genocídio), e declaração facultativa de aceitação da jurisdição obrigatória (art. 36, §2º do Estatuto — "cláusula Raul Fernandes"). 7.2 Competência consultiva A Assembleia Geral, o CSNU e outros órgãos e agências especializadas autorizados podem solicitar à CIJ pareceres consultivos sobre qualquer questão jurídica. Esses pareceres não têm força vinculante, mas desfrutam de grande autoridade moral e jurídica. 7.3 Casos envolvendo o Brasil O Brasil nunca foi parte em um caso contencioso perante a CIJ (sua única participação contenciosa internacional de grande relevo judicial ocorreu na Corte Permanente de Justiça Internacional, a CPJI, no célebre "Caso dos Empréstimos Brasileiros", em 1929). Contudo, o Brasil atua frequentemente de forma destacada, apresentando declarações escritas e orais em processos de pareceres consultivos (como na recente opinião sobre as consequências jurídicas das políticas de Israel no Território Palestino Ocupado). Além disso, o Brasil possui imensa tradição na composição da Corte, elegendo juristas de notório saber, como Francisco Rezek, o saudoso Antônio Augusto Cançado Trindade (que cunhou votos históricos sobre os deveres erga omnes e o jus cogens) e, mais recentemente, Leonardo Nemer Caldeira Brant. Imunidade de Jurisdição da ONU — Jurisprudência do STF A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, confere à ONU imunidade de jurisdição e de execução, salvo renúncia expressa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos RE 578543/MT e RE 597368/MT (Relª Minª Ellen Gracie, Plenário, julgado em 15/05/2013, DJe de 23/08/2013), reconheceu a imunidade de jurisdição e de execução da ONU e de sua agência, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em relação a demandas trabalhistas. O STF decidiu que a Justiça do Trabalho brasileira não tem competência para processar e julgar ações contra a ONU/PNUD, tendo em vista a imunidade conferida por tratado internacional regularmente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, a tese foi consolidada no julgamento do Tema 947 de Repercussão Geral (RE 1.034.840/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 21/06/2017, DJe de 30/06/2017), com a seguinte redação: "O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa." A distinção relevante é que, enquanto a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros deriva do costume internacional (e foi relativizada pelo STF em causas trabalhistas e de reparação civil), a imunidade das organizações internacionais deriva de tratado específico e é absoluta, salvo renúncia expressa. O Brasil e as Operações de Paz da ONU O Brasil é um dos países fundadores da ONU e tem uma longa tradição de participação em operações de paz. Tradicionalmente, abre o debate geral da Assembleia Geral (cortesia mantida desde 1947). Sua primeira participação com contingente em missão de paz foi na UNEF I (Suez, 1957-1967), considerada a primeira operação de peacekeeping armada. O Brasil enviou um batalhão de infantaria de 600 homens (o lendário Batalhão Suez), cuja tarefa era supervisionar a retirada de forças de ocupação e monitorar o cessar-fogo. Destacam-se ainda a ONUC (Congo, 1960-1964), a UNTAG (Namíbia, 1989-1990), e as missões em Angola (UNAVEM I, II, III, anos 1990) e Timor-Leste (UNTAET/UNMIT, 1999-2012). Mais recentemente, o Brasil exerceu o comando militar da MINUSTAH (Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti) de 2004 a 2017, com o Force Commander sendo um general brasileiro por 13 anos consecutivos. A doutrina de atuação brasileira — que combinava operações de robustez com ações cívico-sociais e integração comunitária — foi reconhecida como modelo em operações de paz multidimensionais. No âmbito da UNIFIL (Força Interina das Nações Unidas no Líbano), de 2011 a 2020, a Marinha do Brasil exerceu o comando da Força-Tarefa Marítima, sendo a primeira vez que uma força naval brasileira comandou uma operação da ONU. O Brasil defende a reforma do CSNU e pleiteia um assento permanente. Integra o G4 (com Alemanha, Índia e Japão), que reivindica assentos permanentes e maior representatividade para o mundo em desenvolvimento. Para a prova Carta de São Francisco: assinada em 26/06/1945, em vigor em 24/10/1945 (Decreto-Lei nº 7.935/1945). Preâmbulo inovador ("Nós, os povos"). Propósitos no art. 1º; princípios no art. 2º. CSNU: 15 membros, dos quais 5 permanentes com poder de veto (P5: China, França, Rússia, Reino Unido, EUA) e 10 não permanentes (mandato de 2 anos, sem reeleição imediata). Decisões substantivas exigem 9 votos, incluídos os 5 permanentes (art. 27). Cap. VI (arts. 33-38): solução pacífica de controvérsias — medidas recomendatórias. Cap. VII (arts. 39-51): ação coercitiva — art. 39 (constatação da ameaça/ruptura/agressão), art. 41 (sanções sem força), art. 42 (uso da força). Art. 51: legitima defesa individual ou coletiva. "Capítulo VI e meio": expressão de Hammarskjöld para operações de paz tradicionais (consentimento, imparcialidade, uso mínimo da força). Cap. VIII: arranjos regionais (OEA, UA, Liga Árabe) — ações coercitivas exigem autorização do CSNU (art. 53). G4: Brasil, Alemanha, Índia e Japão — pleiteiam assentos permanentes no CSNU. Uniting for Consensus ("Coffee Club") opõe-se a novos permanentes. Consenso de Ezulwini (UA): pelo menos 2 permanentes com veto. Brasil: 11 mandatos no CSNU (2º colocado atrás do Japão com 12). Presidiu o CSNU em julho de 2022 e outubro de 2023. Participa de operações de paz desde Suez (1957). MINUSTAH (2004-2017): comando militar brasileiro contínuo. UNIFIL (2011-2020): comando naval brasileiro. OTAN: Tratado de Washington (04/04/1949), 32 membros (Finlândia 2023, Suécia 2024). Art. 5: defesa coletiva (um ataque a um é ataque a todos) — acionado uma única vez, após 11/9/2001. Art. 4: consultas. Conceito Estratégico de Madri (2022): Rússia é "ameaça mais significativa", China é "desafio sistêmico". OSCE: originada da CSCE (Helsinque, 1975), 57 Estados participantes, três dimensões (político-militar, econômica/ambiental, humana). UA: Conselho de Paz e Segurança; princípio da "não indiferença". OCS: Organização para a Cooperação de Xangai (China, Rússia, Índia, Paquistão, Irã etc.). CIJ: 15 juízes, sede em Haia. Competência contenciosa (apenas Estados) e consultiva (pareceres). O Brasil nunca foi parte de casos contenciosos, mas atua em pareceres consultivos. Imunidade ONU: Decreto 27.784/1950. STF, RE 578543 e RE 597368 (2013): imunidade absoluta. STF, Tema 947 (RE 1.034.840, 2017): organismo com imunidade por tratado não pode ser demandado, salvo renúncia expressa.