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Mudanças climáticas como ameaça à segurança – Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Climate-security nexus, Acordo de Paris, COPs, multiplicador de ameaças, Amazônia e segurança ambiental.

Mudanças Climáticas como Ameaça à Segurança O nexo entre clima e segurança (climate-security nexus) As mudanças climáticas deixaram de ser um tema exclusivo da agenda ambiental para ocupar o centro do debate sobre segurança internacional no século XXI. A literatura especializada cunhou a expressão climate-security nexus (nexo clima-segurança) para designar o conjunto de impactos — diretos e indiretos — que as alterações do clima projetam sobre a estabilidade política, a integridade territorial e a segurança humana. O marco conceitual mais influente dessa virada foi o relatório do CNA Military Advisory Board dos Estados Unidos, publicado em 2007, que classificou as mudanças climáticas como um multiplicador de ameaças (threat multiplier). A tese é que as alterações climáticas raramente criam conflitos do zero, mas amplificam tensões preexistentes: escassez de recursos, fragilidade institucional, desigualdades sociais e rivalidades étnicas ou regionais são exacerbadas por secas, inundações, perda de safras e migrações forçadas, gerando um ambiente propício à violência. Exemplos concretos: A guerra civil na Síria (iniciada em 2011) foi precedida por uma seca histórica entre 2006 e 2010 que devastou a agricultura, forçou o êxodo de centenas de milhares de camponeses para cidades já sobrecarregadas e inflamou tensões sociais, contribuindo para o estopim do conflito; A disputa pela Bacia do Nilo entre Egito, Sudão e Etiópia, agravada pela construção da Grande Barragem do Renascimento Etíope, é intensificada pela incerteza hídrica decorrente das mudanças no regime de chuvas; No Sahel africano, o avanço da desertificação e a competição por pastagens entre agricultores e pastores nômades alimentam conflitos locais e recrutamento por grupos extremistas; Pequenos Estados insulares do Pacífico (Tuvalu, Kiribati, Ilhas Marshall) enfrentam a ameaça existencial da submersão total de seus territórios, desafiando os fundamentos do direito internacional sobre soberania e nacionalidade. O regime climático internacional 2.1 A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) Assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), a UNFCCC entrou em vigor em 1994 e estabeleceu o princípio estruturante do regime: as responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR). Em seu art. 3º, §1º, a Convenção dispõe que: “As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade, com base na equidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades.” O princípio reconhece que todos os Estados têm o dever de agir, mas que os países desenvolvidos — historicamente os maiores emissores de gases de efeito estufa — devem assumir a liderança na mitigação e no financiamento. 2.2 O Protocolo de Quioto (1997) O Protocolo de Quioto foi o primeiro tratado a estabelecer metas vinculantes de redução de emissões para os países desenvolvidos (listados no Anexo I). Introduziu mecanismos de mercado (comércio de emissões, implementação conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL), que permitiam aos países desenvolvidos financiar projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento como forma de cumprir suas metas. O MDL foi amplamente utilizado pelo Brasil. 2.3 O Acordo de Paris (2015) Adotado na COP-21, em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e em vigor desde 4 de novembro de 2016, o Acordo de Paris rompeu com a dicotomia rígida entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Pela primeira vez, todos os países assumiram compromissos de redução de emissões, materializados nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Seus pilares são: Meta de limitar o aumento da temperatura média global a bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, com esforços para não ultrapassar 1,5 °C (art. 2º); Revisão das NDCs a cada 5 anos, com o princípio da progressividade (cada nova NDC deve ser mais ambiciosa que a anterior); Financiamento climático: os países desenvolvidos se comprometeram a mobilizar US$ 100 bilhões por ano até 2020 (prazo estendido até 2025); Mecanismo de perdas e danos (loss and damage) para países vulneráveis. A saída dos Estados Unidos do Acordo, anunciada pelo segundo governo Trump em 2025, completou seu processo formal de retirada em 2026, conforme o prazo de um ano previsto no art. 28 do Acordo de Paris. Com isso, os EUA voltam à condição de mero observador externo do regime, o que abre uma lacuna significativa no financiamento climático global, já que a maior economia do planeta deixa de contribuir para os compromissos financeiros e de redução de emissões, impactando diretamente a capacidade de países em desenvolvimento implementarem suas NDCs. 2.4 COP-30 em Belém (2025) A 30ª Conferência das Partes (COP-30), realizada em Belém, Pará, em novembro de 2025, entrou para a história como a “COP da Amazônia”. O evento consolidou a “Troika” — parceria inédita entre as presidências das COPs 28 (Emirados Árabes Unidos), 29 (Azerbaijão) e 30 (Brasil) —, que trabalhou de forma coordenada para garantir a continuidade das negociações e a implementação do Global Stocktake (balanço global do Acordo de Paris). Os principais resultados da COP-30 foram: A consolidação da Missão 1.5, com o compromisso dos países signatários de apresentar novas NDCs alinhadas à trajetória de limitar o aquecimento a 1,5 °C; A operacionalização do Fundo de Perdas e Danos (Loss and Damage Fund), criado na COP-27 e capitalizado com contribuições iniciais, com sede provisória no Banco Mundial e governança definida para assistir países vulneráveis a eventos extremos; O reforço do papel das florestas tropicais como sumidouros de carbono, com destaque para a proposta brasileira de um mecanismo de remuneração por serviços ambientais prestados por países detentores de florestas (“REDD+ 2.0”); O anúncio de novas metas de financiamento para adaptação, embora a questão do aporte de recursos pelos países desenvolvidos permaneça aquém do prometido. Com a COP-30 realizada, o foco da agenda climática internacional em 2026 deslocou-se para a implementação das promessas de Belém, especialmente no que diz respeito ao financiamento para adaptação e à transparência no reporte das NDCs. O Conselho de Segurança da ONU e o clima O Conselho de Segurança da ONU debateu o vínculo entre clima e segurança em quatro ocasiões: 2007 (presidência britânica), 2011 (presidência alemã), 2018 e 2021. Neste último, sob a presidência da Irlanda, um projeto de resolução que qualificava as mudanças climáticas como ameaça à paz e à segurança internacionais foi vetado pela Rússia, com o apoio de China e Índia. A divisão é clara: O grupo dos “amigos do clima” (União Europeia, pequenos Estados insulares, Reino Unido) defende que o CSNU deve tratar a crise climática como questão de segurança, podendo impor sanções ou autorizar intervenções baseadas no Capítulo VII da Carta; Rússia, China, Índia e Brasil tradicionalmente sustentam que o clima deve ser discutido nos foros próprios (UNFCCC, Assembleia Geral, ECOSOC), e não no Conselho de Segurança, porque a securitização do tema poderia abrir caminho para ingerência externa em países em desenvolvimento sob o pretexto de proteção ambiental. Posicionamento brasileiro O Brasil tem sido protagonista no regime climático: sediou a Rio-92, a Rio+20 (2012) e a COP-30 (2025). Os eixos históricos da posição brasileira são: Defesa do princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada (CBDR); A Amazônia como métrica central do compromisso brasileiro; Crítica à securitização do clima no CSNU, com preferência por soluções multilaterais negociadas; Defesa do mercado de carbono e da implementação do Artigo 6 do Acordo de Paris; Cobrança pelo cumprimento da promessa de US$ 100 bilhões anuais em financiamento climático pelos países desenvolvidos. A NDC brasileira atualizada prevê: Redução de 53% das emissões de gases de efeito estufa até 2030 (em relação aos níveis de 2005); Neutralidade de emissões (net zero) até 2050. Amazônia e segurança nacional A Amazônia é, simultaneamente, o maior ativo climático do Brasil e um vetor de vulnerabilidade. O desmatamento ilegal, o garimpo (inclusive em terras indígenas como a Yanomami), a exploração madeireira e o narcotráfico formam um complexo criminoso que desafia a presença do Estado, degrada o bioma e projeta internacionalmente a imagem de um país que não controla seu território. Essa situação alimenta discursos — recorrentes em fóruns internacionais, ONGs e governos estrangeiros — sobre a necessidade de uma “internacionalização” ou “gestão compartilhada” da Amazônia, prontamente rechaçados pela diplomacia brasileira como violação da soberania. O Binômio soberania ambiental + desenvolvimento sustentável sintetiza a posição oficial: o Brasil reivindica a titularidade exclusiva sobre as decisões relativas à floresta, ao mesmo tempo que aceita cooperar com parceiros internacionais, como no caso do Fundo Amazônia (Noruega e Alemanha). A Estratégia Nacional de Defesa (END) e a Política Nacional de Defesa (PND) identificam a Amazônia como área estratégica prioritária. As Forças Armadas atuam na região por meio de operações (Ágata, Acolhida), do Programa Calha Norte e da vigilância via SIPAM/SIVAM, com o duplo propósito de dissuadir ameaças externas e combater ilícitos ambientais. Defesa civil e desastres climáticos O Brasil instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que em seu art. 2º dispõe: “É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.” “§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.” “Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.” A lei criou o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), coordenado pela União e integrado por órgãos federais, estaduais e municipais. As Forças Armadas, por sua vez, atuam em operações subsidiárias de apoio à Defesa Civil (art. 16 da LC 97/1999), como no caso das enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul em 2024 e dos deslizamentos recorrentes na Região Sudeste. Essas operações mobilizam contingentes, engenharia militar, hospitais de campanha e helicópteros de resgate. Antropoceno e “guerras climáticas” O termo Antropoceno foi popularizado pelo químico holandês Paul Crutzen, Prêmio Nobel, para designar uma nova era geológica na qual a ação humana se tornou a principal força transformadora do planeta. O Antropoceno traduz a ideia de que clima, biodiversidade e ciclos biogeoquímicos são hoje moldados pela atividade industrial, agrícola e urbana em escala global, confundindo-se, assim, com a própria segurança planetária. A ideia de “guerras climáticas”, popularizada pelo jornalista Robert Kaplan em The Coming Anarchy (1994) e pelo pesquisador Thomas Homer-Dixon, sustenta que a escassez ambiental — de água, terras férteis e recursos energéticos — será o motor principal dos conflitos do século XXI. Embora a tese de uma causalidade linear entre clima e guerra seja academicamente controversa, a evidência de que o estresse ambiental funciona como catalisador de tensões sociais é amplamente aceita. Jurisprudência relevante 8.1 ADPF 708/DF — Fundo Clima e o dever constitucional de proteção climática O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 708/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 01/07/2022, DJe de 28/09/2022), enfrentou ação que discutia a paralisação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima). O governo federal havia deixado de alocar recursos e de executar as políticas do Fundo, que é o principal instrumento de financiamento de projetos de mitigação e adaptação climática no país. O STF decidiu que: O art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe ao poder público um dever constitucional de proteger o clima, em benefício das gerações presentes e futuras (princípio da solidariedade intergeracional); A omissão do Executivo na alocação de recursos do Fundo Clima configura violação ao princípio da vedação do retrocesso socioambiental, uma vez que o Estado não pode se retirar de uma posição de proteção já alcançada; Determinou a imediata reativação do Fundo e a retomada das políticas climáticas, sob pena de responsabilidade. A ADPF 708 é um marco na jurisprudência ambiental brasileira porque: Reconhece a proteção climática como direito fundamental implícito, derivado do art. 225; Afirma que o Brasil tem obrigações internacionais (Acordo de Paris) que vinculam a atuação doméstica; Estabelece que a inércia estatal em matéria climática é sindicável pelo Judiciário. 8.2 ADPF 760 e ADO 54 — Estado de Coisas Inconstitucional em matéria ambiental Em uma evolução jurisprudencial que reforça o entendimento da ADPF 708, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 760 e da ADO 54 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14/03/2024), declarou a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) em relação ao desmatamento na Amazônia e à omissão estrutural do poder público na implementação de políticas ambientais. O ECI é um conceito originário da Corte Constitucional Colombiana (1997) e acolhido pelo STF na ADPF 347/2015 (sistema prisional). Sua declaração em matéria ambiental significa que o Tribunal reconhece que a violação de direitos fundamentais na Amazônia não decorre de falhas pontuais, mas de uma falha sistêmica, crônica e generalizada do Estado brasileiro na proteção do bioma, com repercussões sobre os direitos à vida, à saúde, à alimentação e ao meio ambiente equilibrado, bem como sobre os direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais. As consequências do reconhecimento do ECI no âmbito das ADPFs 760 e ADO 54 incluem: A determinação de que a União vincule dotações orçamentárias mínimas para políticas de fiscalização e combate ao desmatamento, não podendo haver contingenciamento que comprometa resultados; A imposição de metas anuais de redução do desmatamento, com monitoramento judicial; A exigência de que a União, estados e municípios que compõem a Amazônia Legal apresentem planos de ação integrados e prestem contas periódicas ao STF. Este julgamento é crucial porque vincula o orçamento público federal e dos estados às metas climáticas assumidas pelo Brasil perante a comunidade internacional (Acordo de Paris), conferindo efeitos financeiros concretos às obrigações ambientais. Para concursos, a existência de um ECI ambiental demonstra que o STF avançou da mera retórica de proteção ambiental para um controle jurisdicional estrutural sobre as políticas públicas climáticas. Para a prova Multiplicador de ameaças: conceito do CNA Military Advisory Board (2007); o clima amplifica tensões existentes. UNFCCC (Rio-92): princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR). Protocolo de Quioto (1997): metas vinculantes para países desenvolvidos; MDL. Acordo de Paris (COP-21, 2015): NDCs para todos os países; limite de 2 °C / 1,5 °C; revisão a cada 5 anos; US$ 100 bi/ano em financiamento. Saída dos EUA: anunciada em 2025, formalizada em 2026 (art. 28 do Acordo de Paris); EUA tornam-se observadores, abrindo lacuna no financiamento global. COP-30 (Belém, 2025) : consolidou a “Troika” (Emirados, Azerbaijão, Brasil) e a Missão 1.5; operacionalizou o Fundo de Perdas e Danos; ênfase em florestas tropicais e adaptação. Em 2026, foco na implementação das promessas de Belém. CSNU e clima: debates em 2007, 2011, 2018 e 2021; divisão entre “amigos do clima” e potências que resistem à securitização. Brasil: sediou COP-30 (Belém, 2025); NDC de -53% até 2030, net zero até 2050; defesa da soberania sobre a Amazônia; Fundo Amazônia. Lei 12.608/2012: PNPDEC e SINPDEC; Forças Armadas em operações subsidiárias (art. 16 da LC 97/1999). Antropoceno (Crutzen) e “guerras climáticas” (Kaplan/Homer-Dixon): escassez ambiental como catalisador de conflitos. Jurisprudência: ADPF 708/DF (STF, 2022): Fundo Clima; dever constitucional de proteger o clima (art. 225, CF); vedação do retrocesso socioambiental; obrigações climáticas sindicáveis pelo Judiciário. * ADPF 760 e ADO 54 (STF, 2024): Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao desmatamento na Amazônia; vinculação orçamentária mínima para políticas ambientais; controle jurisdicional estrutural sobre políticas climáticas.