Mudanças climáticas como ameaça à segurança - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Geopolítica, Fronteiras, Clima e Soberania Digital): Mudanças climáticas como ameaça à segurança. Climate-security nexus, Acordo de Paris, COPs, multiplicador de ameaças, Amazônia e segurança ambiental. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Mudanças Climáticas como Ameaça à Segurança
O nexo entre clima e segurança (climate-security nexus)
As mudanças climáticas deixaram de ser um tema exclusivo da agenda ambiental para ocupar o centro do debate sobre segurança internacional no século XXI. A literatura especializada cunhou a expressão climate-security nexus (nexo clima-segurança) para designar o conjunto de impactos — diretos e indiretos — que as alterações do clima projetam sobre a estabilidade política, a integridade territorial e a segurança humana.
O marco conceitual mais influente dessa virada foi o relatório National Security and the Threat of Climate Change, do CNA Military Advisory Board dos Estados Unidos, publicado em abril de 2007 e assinado por onze generais e almirantes reformados. O documento classificou as mudanças climáticas como um multiplicador de ameaças (threat multiplier). A tese é que as alterações climáticas raramente criam conflitos do zero, mas amplificam tensões preexistentes: escassez de recursos, fragilidade institucional, desigualdades sociais e rivalidades étnicas ou regionais são exacerbadas por secas, inundações, perda de safras e migrações forçadas, gerando um ambiente propício à violência. Em 2014, um novo relatório do mesmo Conselho (National Security and the Accelerating Risks of Climate Change, com dezesseis oficiais reformados) radicalizou o diagnóstico, substituindo a expressão "multiplicador de ameaças" por "catalisador de conflitos" (catalyst for conflict), sinalizando que o risco climático deixara de ser uma hipótese futura para se tornar um fator presente de instabilidade.
Poucos dias após a divulgação do relatório de 2007, o Conselho de Segurança da ONU realizou, em abril daquele ano, sua primeira reunião dedicada à relação entre clima e segurança — episódio que será retomado na Seção 3.
Exemplos concretos do nexo clima-segurança:
A guerra civil na Síria (iniciada em 2011) foi precedida por uma seca histórica entre 2006 e 2010 que devastou a agricultura, forçou o êxodo de centenas de milhares de camponeses para cidades já sobrecarregadas e inflamou tensões sociais, contribuindo — entre outros fatores políticos e econômicos — para o estopim do conflito;
A disputa pela Bacia do Nilo entre Egito, Sudão e Etiópia, agravada pela construção da Grande Barragem do Renascimento Etíope, é intensificada pela incerteza hídrica decorrente das mudanças no regime de chuvas;
No Sahel africano, o avanço da desertificação e a competição por pastagens entre agricultores e pastores nômades alimentam conflitos locais e recrutamento por grupos extremistas;
Pequenos Estados insulares do Pacífico (Tuvalu, Kiribati, Ilhas Marshall) enfrentam a ameaça existencial da submersão total de seus territórios, desafiando os fundamentos do direito internacional sobre soberania e nacionalidade.
O regime climático internacional
2.1 A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC)
Assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), a UNFCCC entrou em vigor em 1994 e estabeleceu o princípio estruturante do regime: as responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR). Em seu art. 3º, §1º, a Convenção dispõe que:
"As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade, com base na equidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades."
O princípio reconhece que todos os Estados têm o dever de agir, mas que os países desenvolvidos — historicamente os maiores emissores de gases de efeito estufa — devem assumir a liderança na mitigação e no financiamento.
2.2 O Protocolo de Quioto (1997)
O Protocolo de Quioto foi o primeiro tratado a estabelecer metas vinculantes de redução de emissões para os países desenvolvidos (listados no Anexo I). Introduziu mecanismos de mercado (comércio de emissões, implementação conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL), que permitiam aos países desenvolvidos financiar projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento como forma de cumprir suas metas. O MDL foi amplamente utilizado pelo Brasil.
2.3 O Acordo de Paris (2015)
Adotado na COP-21, em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e em vigor desde 4 de novembro de 2016, o Acordo de Paris rompeu com a dicotomia rígida entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Pela primeira vez, todos os países assumiram compromissos de redução de emissões, materializados nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs).
Seus pilares são:
Meta de limitar o aumento da temperatura média global a bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, com esforços para não ultrapassar 1,5 °C (art. 2º);
Revisão das NDCs a cada 5 anos, com o princípio da progressividade (cada nova NDC deve ser mais ambiciosa que a anterior);
Financiamento climático: os países desenvolvidos se comprometeram a mobilizar US$ 100 bilhões por ano até 2020 (compromisso reiterado até 2025; na COP-29, em Baku, os países fixaram uma nova meta global de financiamento — a Nova Meta Quantificada Coletiva, NCQG — de US$ 300 bilhões anuais até 2035, acompanhada do apelo mais amplo, não vinculante, por US$ 1,3 trilhão em financiamento agregado público e privado);
Mecanismo de perdas e danos (loss and damage) para países vulneráveis.
O art. 28 do Acordo de Paris permite que uma Parte se retire do tratado a qualquer momento após três anos de sua entrada em vigor para aquela Parte, mediante notificação escrita ao depositário (o Secretário-Geral da ONU), e prevê que a retirada só produz efeitos um ano após o recebimento da notificação. Com base nessa regra, o primeiro governo Trump notificou a saída dos EUA em novembro de 2019 (efetivada em novembro de 2020); o governo Biden promoveu o reingresso em 2021. Ao assumir o segundo mandato, em janeiro de 2025, Trump assinou novo decreto de retirada tanto do Acordo de Paris quanto da própria UNFCCC; observado o prazo de um ano do art. 28, a saída do Acordo de Paris tornou-se efetiva em 27 de janeiro de 2026. Os EUA voltam, assim, à condição de mero observador externo do regime, o que abre uma lacuna relevante no financiamento climático global, já que a maior economia historicamente responsável por parte substancial das emissões acumuladas deixa de contribuir para os compromissos financeiros e de redução de emissões, impactando a capacidade de países em desenvolvimento implementarem suas NDCs.
2.4 COP-30 em Belém (2025)
A 30ª Conferência das Partes (COP-30), realizada em Belém, Pará, entre 10 e 22 de novembro de 2025, entrou para a história como a primeira COP sediada na Amazônia — apelidada de "COP da Implementação". O evento consolidou a "Troika de Presidências", lançada em fevereiro de 2024 — parceria inédita entre as presidências das COPs 28 (Emirados Árabes Unidos), 29 (Azerbaijão) e 30 (Brasil), com o mandato de orientar a chamada Missão 1.5 (manter ao alcance a meta de 1,5 °C na rodada de novas NDCs).
Os principais resultados da COP-30 foram:
A adoção da Decisão Mutirão (CMA.6), texto central que reafirma o compromisso com a transição global de baixas emissões e vincula os trabalhos futuros ao "Consenso dos Emirados" (resultado do primeiro Balanço Global/Global Stocktake, concluído na COP-28);
O lançamento da Missão 1.5 rumo a Belém, com o compromisso de que as novas NDCs apresentadas na conferência ficassem alinhadas à trajetória de 1,5 °C — ao final do evento, 122 países haviam submetido NDCs novas ou atualizadas, ante 94 no início da conferência;
O acordo para triplicar os recursos globais de financiamento para adaptação até 2035, no âmbito do chamado Roteiro (ou "Mapa do Caminho") de Baku a Belém, que também estabeleceu a meta indicativa de mobilizar até US$ 1,3 trilhão anuais em financiamento climático público e privado;
Avanços na governança do Fundo de Resposta a Perdas e Danos — criado na COP-27 (2022) e com sua estrutura de governança e hospedagem provisória no Banco Mundial definidas na COP-28 (2023) — por meio da aprovação de novas diretrizes operacionais ("modalidades de Barbados") que permitem o início de repasses diretos a países vulneráveis entre 2025 e 2026;
O lançamento do Fundo Florestas Tropicais Para Sempre (TFFF), iniciativa brasileira voltada à remuneração de países detentores de florestas tropicais pela conservação do bioma;
A criação de um mecanismo de transição justa e de um Programa de Trabalho voltado a emprego e competitividade durante a transição energética, além de um novo Plano de Ação de Gênero;
A confirmação de que a próxima conferência, COP-31, será sediada na Turquia, com a Austrália atuando em parceria na condução das negociações.
A conferência também expôs tensões: o texto final do Mutirão não incluiu um roteiro vinculante para a eliminação de combustíveis fósseis, frustrando parte da sociedade civil e de países mais vulneráveis, e o tema de perdas e danos recebeu, na avaliação de organizações como o WRI, relativamente menos atenção do que em conferências anteriores. Com a COP-30 realizada, o foco da agenda climática internacional em 2026 deslocou-se para a implementação das promessas de Belém, inclusive por meio da chamada "Visão Belém-Adis", processo de dois anos para refinar os indicadores da Meta Global de Adaptação.
O Conselho de Segurança da ONU e o clima
O tema clima-segurança chegou ao Conselho de Segurança da ONU em diversas ocasiões, com posições que evoluíram de simples debates abertos para uma tentativa (frustrada) de resolução vinculante:
Abril de 2007: primeira reunião do CSNU dedicada ao tema, convocada pela presidência britânica, na esteira do relatório do CNA Military Advisory Board;
Julho de 2011: sob presidência alemã, novo debate aberto resultou em declaração presidencial — o único produto formal do Conselho sobre o tema até então — reconhecendo que os efeitos adversos das mudanças climáticas poderiam, no longo prazo, agravar ameaças existentes à paz e à segurança internacionais;
Julho de 2018: debate sob presidência sueca, sobre como o Conselho poderia avaliar e enfrentar de forma mais sistemática os riscos climáticos à segurança;
2019: debate sob presidência da República Dominicana, um dos maiores já realizados sobre o tema, com participação de mais de 70 Estados-membros;
13 de dezembro de 2021: ápice da tentativa de securitização formal do tema. Um projeto de resolução temática sobre clima e segurança, apresentado pela Irlanda e pelo Níger (que exercia a presidência rotativa do Conselho naquele mês; a Irlanda havia presidido o Conselho em setembro de 2021, quando conduziu um debate de alto nível sobre o tema), obteve 12 votos favoráveis dos 15 membros, mas foi vetado pela Rússia — a Índia votou contra, e a China absteve-se.
A divisão que se consolidou nesses episódios é clara:
O grupo dos "amigos do clima e segurança" (Irlanda, Níger, União Europeia, pequenos Estados insulares, Reino Unido, Estados Unidos, entre outros) defende que o CSNU deve tratar a crise climática como questão de segurança, integrando riscos climáticos ao seu trabalho de prevenção de conflitos e às operações de paz;
Rússia, Índia e China tradicionalmente resistem a essa "securitização", sustentando que o clima deve ser discutido nos foros próprios (UNFCCC, Assembleia Geral, ECOSOC) e não no Conselho de Segurança, por entenderem que ampliar a competência do CSNU sobre o tema poderia abrir caminho para ingerência externa em países em desenvolvimento sob pretexto ambiental — posição também historicamente compartilhada pelo Brasil.
Posicionamento brasileiro
O Brasil tem sido protagonista no regime climático: sediou a Rio-92, a Rio+20 (2012) e a COP-30 (2025). Os eixos históricos da posição brasileira são:
Defesa do princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada (CBDR);
A Amazônia como métrica central do compromisso brasileiro;
Crítica à securitização do clima no CSNU, com preferência por soluções multilaterais negociadas nos foros próprios do regime climático;
Defesa do mercado de carbono e da implementação do Artigo 6 do Acordo de Paris;
Cobrança pelo cumprimento das promessas de financiamento climático pelos países desenvolvidos.
A NDC brasileira, atualizada e apresentada na COP-29 (Baku, novembro de 2024), estabeleceu uma nova referência temporal — 2035, e não mais 2030 — com os seguintes parâmetros:
Redução de 59% a 67% das emissões de gases de efeito estufa até 2035, em relação aos níveis de 2005 (o que corresponde a um teto de emissões entre 0,85 e 1,05 GtCO2e em 2035);
Reafirmação do compromisso de neutralidade de emissões (net zero) até 2050;
Meta de zerar o desmatamento ilegal até 2030.
Amazônia e segurança nacional
A Amazônia é, simultaneamente, o maior ativo climático do Brasil e um vetor de vulnerabilidade. O desmatamento ilegal, o garimpo (inclusive em terras indígenas como a Yanomami), a exploração madeireira e o narcotráfico formam um complexo criminoso que desafia a presença do Estado, degrada o bioma e projeta internacionalmente a imagem de um país que não controla seu território.
Essa situação alimenta discursos — recorrentes em fóruns internacionais, ONGs e governos estrangeiros — sobre a necessidade de uma "internacionalização" ou "gestão compartilhada" da Amazônia, prontamente rechaçados pela diplomacia brasileira como violação da soberania. O binômio soberania ambiental + desenvolvimento sustentável sintetiza a posição oficial: o Brasil reivindica a titularidade exclusiva sobre as decisões relativas à floresta, ao mesmo tempo em que aceita cooperar com parceiros internacionais, como no caso do Fundo Amazônia (Noruega e Alemanha).
A Estratégia Nacional de Defesa (END) e a Política Nacional de Defesa (PND) identificam a Amazônia como área estratégica prioritária. As Forças Armadas atuam na região por meio de operações (Ágata, Acolhida), do Programa Calha Norte e da vigilância via SIPAM/SIVAM, com o duplo propósito de dissuadir ameaças externas e combater ilícitos ambientais.
Defesa civil e desastres climáticos
O Brasil instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que, em seu texto atualmente em vigor (com a redação dada ao art. 2º pela Lei nº 14.750/2023), dispõe:
"Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 3º A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil."
A lei criou o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), coordenados pela União e integrados por órgãos federais, estaduais e municipais.
As Forças Armadas, por sua vez, atuam em operações subsidiárias de apoio à Defesa Civil (art. 16 da LC 97/1999), como no caso das enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul em 2024 e dos deslizamentos recorrentes na Região Sudeste. Essas operações mobilizam contingentes, engenharia militar, hospitais de campanha e helicópteros de resgate.
Antropoceno e "guerras climáticas"
O termo Antropoceno foi popularizado pelo químico holandês Paul Crutzen — Prêmio Nobel de Química de 1995 — para designar uma nova era geológica na qual a ação humana se tornou a principal força transformadora do planeta. O Antropoceno traduz a ideia de que clima, biodiversidade e ciclos biogeoquímicos são hoje moldados pela atividade industrial, agrícola e urbana em escala global, confundindo-se, assim, com a própria segurança planetária.
A ideia de "guerras climáticas", popularizada pelo jornalista Robert Kaplan em The Coming Anarchy (1994) e pelo pesquisador Thomas Homer-Dixon, sustenta que a escassez ambiental — de água, terras férteis e recursos energéticos — será um dos motores dos conflitos do século XXI. Embora a tese de uma causalidade linear e direta entre clima e guerra seja academicamente controversa, a evidência de que o estresse ambiental funciona como catalisador de tensões sociais preexistentes é amplamente aceita na literatura contemporânea — o que, aliás, é precisamente a tese do "multiplicador de ameaças" do relatório CNA de 2007.
Jurisprudência relevante
8.1 ADPF 708/DF — Fundo Clima e o dever constitucional de proteção climática
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 708/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 01/07/2022), enfrentou ação ajuizada por PT, PSOL, PSB e Rede Sustentabilidade que discutia a omissão do Poder Executivo Federal em operacionalizar o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) nos exercícios de 2019 e 2020. O governo federal havia deixado de alocar integralmente os recursos do Fundo — o principal instrumento de financiamento de projetos de mitigação e adaptação climática no país.
Por maioria (10 votos a 1), o STF julgou procedente a ação para:
Reconhecer a omissão da União quanto à não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019;
Determinar que a União se abstenha de omitir-se em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos;
Vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.
A tese de julgamento fixada estabelece que o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima para fins de mitigação das mudanças climáticas, sendo vedado seu contingenciamento, em razão (i) do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988); (ii) dos direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, §2º, da CF/1988); e (iii) do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988).
A ADPF 708 é um marco na jurisprudência ambiental brasileira porque:
Reconhece a proteção climática como direito fundamental implícito, derivado do art. 225 da Constituição;
Afirma que os tratados de direito ambiental ratificados pelo Brasil — como o Acordo de Paris — vinculam a atuação doméstica do Estado, em posição equiparada, por parte da doutrina, aos tratados de direitos humanos;
Estabelece que a inércia estatal em matéria climática é sindicável pelo Judiciário, consistindo no primeiro grande caso de litigância climática julgado pelo STF.
8.2 ADPF 760 e ADO 54 — desmatamento na Amazônia e o debate sobre o Estado de Coisas Inconstitucional
Em ação conjunta, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 760 (ajuizada por sete partidos políticos, entre eles PSB, Rede, PDT, PV, PT e PSOL) e a ADO 54 (ajuizada pela Rede Sustentabilidade), ambas relatadas pela Ministra Cármen Lúcia, versando sobre a omissão do poder público no combate ao desmatamento na Amazônia Legal. O julgamento, iniciado em abril de 2022 com o voto da relatora — que reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) ambiental —, foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça e concluído em 14 de março de 2024.
Ao final do julgamento, o Plenário, por maioria, não declarou o Estado de Coisas Inconstitucional em matéria ambiental — ficaram vencidos, nesse ponto específico, os Ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin e Luiz Fux, que votaram pelo reconhecimento do ECI. A maioria entendeu que, embora existissem falhas estruturais na política de proteção da Amazônia Legal, o retomado Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), a partir de 2023, afastava a caracterização de uma falha sistêmica e generalizada equivalente ao ECI reconhecido anteriormente pelo STF no sistema carcerário (ADPF 347).
Ainda assim, o Tribunal reconheceu a existência de falhas estruturais na política ambiental e determinou que o Governo Federal assumisse um "compromisso significativo" (meaningful engagement) quanto ao desmatamento ilegal da Amazônia, fixando, entre outras providências:
A redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km² anuais até 2027 (equivalente a uma redução de 80% em relação ao patamar de referência) e a eliminação do desmatamento ilegal até 2030;
A alocação orçamentária integral e progressiva de recursos para a Função "Gestão Ambiental", vedado o contingenciamento dessas receitas;
O dever de a União apresentar, no prazo fixado, planos de contingência caso as metas de redução não estejam sendo cumpridas;
A determinação de que os dados de monitoramento do desmatamento sejam disponibilizados publicamente em formato aberto.
Para fins de prova, o ponto mais relevante — e mais suscetível a pegadinhas — é justamente este: o STF não declarou o Estado de Coisas Inconstitucional ambiental na Amazônia; ele reconheceu falhas estruturais pontuais e impôs obrigações de resultado (metas de redução do desmatamento) sem qualificar a situação como uma violação sistêmica equivalente à do sistema carcerário. Ainda assim, o julgamento é relevante porque:
Vincula o orçamento público federal a metas climáticas mensuráveis, com prazos definidos, conferindo eficácia concreta às obrigações ambientais assumidas pelo Brasil no plano internacional (Acordo de Paris);
Consolida a legitimidade do controle jurisdicional estrutural do STF sobre políticas públicas ambientais, mesmo quando o remédio processual aplicado é mais limitado do que o ECI.
Para a prova
Multiplicador de ameaças: relatório do CNA Military Advisory Board (2007), atualizado em 2014 para "catalisador de conflitos".
UNFCCC (Rio-92): entrou em vigor em 1994; princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR), art. 3º, §1º.
Protocolo de Quioto (1997): metas vinculantes para países desenvolvidos (Anexo I); MDL amplamente usado pelo Brasil.
Acordo de Paris (COP-21, 12/12/2015; em vigor desde 4/11/2016): NDCs para todos os países; limite de 2 °C / 1,5 °C (art. 2º); revisão a cada 5 anos; art. 28 disciplina a retirada (3 anos de carência + 1 ano de aviso prévio).
Saída dos EUA: segundo governo Trump notificou a retirada do Acordo de Paris e da própria UNFCCC em janeiro de 2025; retirada do Acordo de Paris efetivada em 27/01/2026; EUA tornam-se observadores, abrindo lacuna no financiamento global.
COP-30 (Belém, 10 a 22/11/2025): primeira COP na Amazônia; consolidou a Troika de Presidências (Emirados/COP28, Azerbaijão/COP29, Brasil/COP30) e a Missão 1.5; Decisão Mutirão (CMA.6); triplicação do financiamento de adaptação até 2035; Roteiro Baku-Belém (até US$ 1,3 tri/ano); lançamento do Fundo Florestas Tropicais Para Sempre (TFFF); avanços operacionais no Fundo de Perdas e Danos (criado na COP-27); 122 NDCs atualizadas ao final. COP-31 será na Turquia, com apoio da Austrália.
CSNU e clima: debates dedicados em 2007, 2011, 2018 e 2019; tentativa de resolução vinculante vetada pela Rússia em 13/12/2021 (Índia contra, China abstenção), proposta por Irlanda e Níger.
Brasil: sediou Rio-92, Rio+20 e COP-30; NDC atualizada na COP-29 de -59% a -67% até 2035 (base 2005), net zero até 2050, zerar desmatamento ilegal até 2030; defesa da soberania sobre a Amazônia; Fundo Amazônia.
Lei 12.608/2012: PNPDEC e SINPDEC; art. 2º com redação atualizada pela Lei 14.750/2023; Forças Armadas em operações subsidiárias (art. 16 da LC 97/1999).
Antropoceno (Crutzen) e "guerras climáticas" (Kaplan/Homer-Dixon): escassez ambiental como catalisador de conflitos.
Jurisprudência:
ADPF 708/DF (STF, 01/07/2022, Rel. Min. Roberto Barroso): Fundo Clima; dever constitucional de proteger o clima (art. 225, CF); vedação ao contingenciamento; obrigações climáticas sindicáveis pelo Judiciário.
* ADPF 760 e ADO 54 (STF, 14/03/2024, Rel. Min. Cármen Lúcia): desmatamento na Amazônia; o STF NÃO declarou o Estado de Coisas Inconstitucional (rejeitado por maioria, vencidas a relatora e os Ministros Fachin e Fux); reconheceu falhas estruturais e fixou metas de redução do desmatamento (3.925 km²/ano até 2027; zero até 2030) com vinculação orçamentária.
Exercícios:
Qual termo é utilizado para designar a relação entre mudanças climáticas e segurança, segundo a literatura?
O conceito de 'multiplicador de ameaças', conforme formalizado pelo CNA Military Advisory Board, refere-se a:
Qual das seguintes conferências estabeleceu o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas (CBDR)?
No contexto da proteção e defesa civil no Brasil, qual é a legislação que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC)?
O que caracteriza o posicionamento brasileiro em relação ao tema das mudanças climáticas no Conselho de Segurança da ONU?
O termo 'Antropoceno' refere-se a:
O termo 'nexo clima-segurança' (climate-security nexus) designa o conjunto de impactos diretos e indiretos das alterações climáticas sobre a estabilidade política, a integridade territorial e a segurança humana.
O relatório do CNA Military Advisory Board de 2007 classificou as mudanças climáticas como um 'catalisador de conflitos' (catalyst for conflict).
A primeira reunião do Conselho de Segurança da ONU dedicada especificamente à relação entre clima e segurança ocorreu em abril de 2007, poucos dias após a divulgação do relatório do CNA Military Advisory Board.
A guerra civil na Síria, iniciada em 2011, foi precedida por uma seca histórica entre 2006 e 2010 que devastou a agricultura, forçou o êxodo de camponeses para as cidades e contribuiu para o estopim do conflito.
A construção da Grande Barragem do Renascimento Etíope reduziu as tensões na Bacia do Nilo ao garantir o abastecimento hídrico para todos os países ribeirinhos.
No Sahel africano, o avanço da desertificação e a competição por pastagens entre agricultores e pastores nômades alimentam conflitos locais e o recrutamento por grupos extremistas.
A soberania territorial dos pequenos Estados insulares do Pacífico, como Tuvalu e Kiribati, é garantida pelo direito internacional mesmo após a submersão completa de seus territórios devido à elevação do nível do mar.
O relatório de 2007 do CNA Military Advisory Board foi assinado por dezesseis oficiais reformados das Forças Armadas dos Estados Unidos.
O relatório do CNA Military Advisory Board de 2007 classificou as mudanças climáticas como um 'multiplicador de ameaças' (threat multiplier).
O nexo clima-segurança (climate-security nexus) refere-se exclusivamente aos impactos diretos das mudanças climáticas, como inundações e secas, sem considerar efeitos indiretos como migrações forçadas e instabilidade política.
Complete a frase: O termo que designa o conjunto de impactos das alterações climáticas sobre a estabilidade política e a segurança humana é o _____.
Complete a frase: No relatório de 2007 do CNA Military Advisory Board, as mudanças climáticas foram classificadas como um _____.
Complete a frase: O relatório de 2014 do CNA Military Advisory Board substituiu a expressão 'multiplicador de ameaças' por _____, para sinalizar que o risco climático se tornou um fator presente de instabilidade.
Complete a frase: Em abril de 2007, o Conselho de Segurança da ONU realizou sua _____ reunião dedicada à relação entre clima e segurança.
Complete a frase: A guerra civil na Síria iniciada em 2011 foi precedida por uma _____ entre 2006 e 2010 que contribuiu para o êxodo rural e tensões sociais.
Complete a frase: A disputa pela Bacia do Nilo é intensificada pela incerteza hídrica decorrente das mudanças no regime de _____.
Complete a frase: No Sahel africano, o avanço da _____ e a competição por pastagens alimentam conflitos locais e recrutamento por grupos extremistas.
Complete a frase: Pequenos Estados insulares do Pacífico enfrentam a ameaça existencial da _____ total de seus territórios.
Complete a frase: O relatório de 2007 intitulado 'National Security and the Threat of Climate Change' foi elaborado pelo _____ dos Estados Unidos.
Complete a frase: O relatório de 2007 do CNA Military Advisory Board foi assinado por onze _____ reformados.