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Garantia da Lei e da Ordem (GLO) – Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Conceito de GLO, base normativa (CF, LC 97/99, Decreto 3.897/2001), procedimentos, hipóteses, exemplos.

Garantia da Lei e da Ordem (GLO) Conceito e fundamento constitucional A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas, em caráter excepcional, com poderes de polícia, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, quando os instrumentos ordinários de segurança pública se mostrarem insuficientes. O fundamento constitucional está no art. 142, caput, da Constituição Federal de 1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam‑se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” A GLO é, portanto, uma função constitucional das Forças Armadas, distinta da segurança pública exercida pelos órgãos do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis e militares estaduais e corpos de bombeiros militares). Enquanto a segurança pública é uma atividade rotineira e permanente, a GLO é uma medida excepcional, temporária e subsidiária, que pressupõe a insuficiência dos meios policiais ordinários. A expressão “garantia da lei e da ordem” qualifica a missão constitucional das Forças Armadas de intervir para restabelecer a normalidade quando o poder público civil não consegue, com seus próprios meios, assegurar o império da lei. Não se trata de uma autorização para que os militares substituam permanentemente as polícias, mas de uma válvula de segurança constitucional para situações de crise aguda. Base legal e regulamentação A disciplina normativa da GLO assenta‑se em três diplomas fundamentais: 2.1 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 A LC 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, estabelece em seu art. 15, com a redação dada pela LC 117/2004 e mantida pela LC 136/2010: “Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.” O § 1º do mesmo artigo determina que compete ao Presidente da República, à vista da situação, decidir sobre o emprego das Forças Armadas: “§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria, ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.” Essa disposição é relevante porque a iniciativa para a decretação da GLO pode partir do próprio Presidente da República ou de qualquer dos três Poderes. O Poder Judiciário (por meio do Presidente do STF), o Poder Legislativo (por meio dos Presidentes da Câmara ou do Senado) podem solicitar ao Presidente o emprego das Forças Armadas, mas a decisão final cabe exclusivamente ao Presidente da República, que exerce o comando supremo das Forças Armadas (art. 84, XIII, da CF/88). O § 2º do art. 15 remete a regulamentação a ato do Poder Executivo: “§ 2º A atuação do militar, nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16 e 16‑A, quando ocorrer o emprego das Forças Armadas em garantia da lei e da ordem, deverá ser disciplinada por ato do Presidente da República.” 2.2 Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 O Decreto nº 3.897/2001 é o ato regulamentar central da GLO. Ele “fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem”. O art. 1º define: “Art. 1º O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que ocorrerá nos casos previstos nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, far‑se‑á mediante a expedição de ato formal do Presidente da República, por meio de decreto, do qual constará, obrigatoriamente, a especificação da área de operações e de sua duração.” Dois requisitos formais essenciais decorrem deste artigo: a GLO deve ser instrumentalizada por decreto presidencial; e o decreto deve especificar a área (territorial, definida com precisão) e a duração da operação (com termo final certo ou condicionado ao restabelecimento da normalidade). O decreto deve ainda, nos termos do art. 3º, definir: A missão das Forças Armadas; Os efetivos autorizados; A constituição do comando operacional; As regras de engajamento; A articulação com os órgãos de segurança pública. 2.3 Doutrina Militar: MD33‑M‑10 O Manual de Operações de Garantia da Lei e da Ordem (MD33‑M‑10) , elaborado pelo Estado‑Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), é o documento doutrinário de referência. Ele estabelece os princípios, as fases do planejamento, as regras de engajamento, a logística e a articulação operacional das tropas empregadas em GLO. Pressupostos para o emprego O pressuposto central da GLO é o esgotamento, indisponibilidade, inexistência ou insuficiência dos instrumentos de segurança pública (polícias estaduais e federais). A GLO não pode ser decretada como primeira resposta a uma crise de segurança; é necessário que fique demonstrada a incapacidade ou a insuficiência das forças policiais para conter a situação. O § 3º do art. 15 da LC 97/1999, acrescido pela LC 136/2010, estabelece que compete ao Ministro da Defesa “expedir as diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem”. O § 4º determina que “o planejamento e o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem serão feitos em coordenação com os órgãos de segurança pública”. A caracterização do esgotamento dos meios policiais é uma avaliação discricionária do Presidente da República, mas sujeita a controle político pelo Congresso Nacional e a controle judicial quanto à legalidade e à proporcionalidade. Decretação e procedimentos 4.1 Iniciativa e decisão A iniciativa para a decretação da GLO pode ser: Do Presidente da República, de ofício; Dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, que solicitam ao Presidente da República o emprego das Forças Armadas. Em qualquer caso, a decisão final é exclusiva do Presidente da República, que exercita juízo político e estratégico. Uma vez tomada a decisão, o Presidente edita decreto que define: A missão (o que as Forças Armadas devem fazer: patrulhamento ostensivo, controle de área, apoio logístico, etc.); A área de operações (municípios, bairros, trechos de fronteira, instalações estratégicas); O prazo de duração (com início e término definidos, ou condicionado ao restabelecimento da normalidade); Os efetivos militares empregados (número de tropas, composição de forças, meios materiais); A constituição do comando operacional (oficial‑general responsável, sua subordinação ao Ministro da Defesa via EMCFA ou diretamente ao Comandante de Força). 4.2 Comando operacional O comando da operação é exercido por um oficial‑general designado, que pode ser do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, dependendo da natureza da missão e da área de operações. Esse comandante operacional é responsável pelo planejamento tático, pela disciplina das tropas, pelo cumprimento das regras de engajamento e pela articulação com as autoridades civis locais. A estrutura de comando segue o princípio da unidade de comando: todas as tropas envolvidas na operação — independentemente da Força a que pertençam — estão subordinadas ao comandante operacional designado. Em operações de grande escala, o EMCFA coordena o planejamento conjunto. Poderes durante a GLO 5.1 Poder de polícia Durante a GLO, os militares recebem poderes de polícia que, em situações normais, são exercidos exclusivamente pelos órgãos de segurança pública. Esses poderes incluem: Patrulhamento ostensivo: presença visível e dissuasória das tropas; Abordagens e revistas pessoais: busca pessoal e em veículos, embarcações e aeronaves; Buscas e apreensões de armas, drogas, mercadorias ilícitas e outros objetos relacionados à perturbação da ordem; Prisão em flagrante delito; Controle de área: estabelecimento de perímetros de segurança, interdição de vias, evacuação de prédios. 5.2 Regras de engajamento Os militares atuam sob regras de engajamento (RE) específicas, que definem os níveis de força autorizados, os procedimentos de escalada, as condições para o uso de armamento letal e não letal, e as medidas de proteção a civis. As RE devem observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, alinhando‑se tanto ao Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto ao Direito Internacional Humanitário. O uso da força letal é admitido apenas em legítima defesa ou para proteger terceiros de ameaça iminente de morte ou lesão grave, e somente quando outros meios (negociação, advertência, uso progressivo da força) tiverem se mostrado ineficazes. 5.3 Respeito aos direitos humanos O Decreto nº 3.897/2001 e o Manual MD33‑M‑10 enfatizam que as operações de GLO devem ser conduzidas com estrito respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais. Os militares que violarem esses preceitos estão sujeitos a responsabilização administrativa, civil e penal. Distinção entre GLO e outros institutos jurídicos Em prova, é fundamental distinguir a GLO de figuras próximas: 6.1 GLO x Operação Subsidiária As operações subsidiárias (art. 16 da LC 97/1999) abrangem um amplo espectro de cooperação com a sociedade civil: defesa civil, campanhas de saúde pública, apoio a eleições, apoio a eventos de grande vulto, entre outras. Diferentemente da GLO, nas operações subsidiárias os militares não exercem poder de polícia ostensiva, atuando em apoio logístico, de engenharia, de transporte ou de segurança patrimonial, mas sem poder de abordar, revistar ou prender cidadãos (salvo nas hipóteses de flagrante delito, que é uma prerrogativa de qualquer cidadão: art. 301 do Código de Processo Penal). 6.2 GLO x Estado de Defesa (art. 136 da CF) O Estado de Defesa é uma medida constitucional de exceção, decretada pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136, caput, CF). Implica a suspensão temporária de certos direitos fundamentais (sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, reunião, entre outros), o que a diferencia da GLO. A GLO, por sua vez, não suspende direitos fundamentais e tem natureza estritamente operacional, não modificando o ordenamento jurídico. 6.3 GLO x Estado de Sítio (art. 137 da CF) O Estado de Sítio é a medida constitucional mais grave, aplicável em caso de comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, CF). Sua decretação depende de prévia autorização do Congresso Nacional (art. 137, caput) e permite a imposição de restrições ainda mais severas a direitos fundamentais. 6.4 GLO x Intervenção Federal (arts. 34 e 36 da CF) A Intervenção Federal é a substituição temporária da autonomia de um ente federado pela União, decretada pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O caso mais emblemático foi a Intervenção Federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, decretada pelo Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e que vigorou até 31 de dezembro de 2018. Na intervenção federal, o interventor (um general do Exército, no caso do RJ) assume o comando da pasta de segurança pública estadual, com poder de gestão sobre as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros, o que vai muito além do poder de polícia ostensiva típico da GLO. A GLO não afeta a autonomia do ente federado; a intervenção federal, sim. 6.5 GLO x Poder de polícia na faixa de fronteira (art. 16‑A da LC 97/1999) O art. 16‑A da LC 97/1999 confere às Forças Armadas atribuição específica de poder de polícia na faixa de fronteira (150 km) para combate a delitos transfronteiriços e ambientais. Diferentemente da GLO, esta atribuição: É permanente (não excepcional); É geograficamente delimitada à faixa de fronteira; Não pressupõe o esgotamento das forças policiais; É exercida de forma episódica e por tempo limitado, mediante ato do Presidente da República. Hipóteses comuns de emprego da GLO A história recente brasileira registra diversos episódios de emprego das Forças Armadas em GLO: Rio de Janeiro (1992, 1995, 2010, 2017‑2018 — esta última convertida em Intervenção Federal, e 2022): sempre em resposta a crises agudas de violência urbana e ao transbordamento da criminalidade organizada. Greves de polícias militares: como no Espírito Santo (2017) , quando a paralisação ilegal da PM resultou em colapso da segurança pública, com explosão de homicídios e saques, justificando o emprego federal. Grandes eventos: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo FIFA (2014), Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, Cúpula do BRICS (2014, Fortaleza e Brasília), Reunião de Cúpula do G20 (2024, Rio de Janeiro). Nestes casos, a GLO tem caráter preventivo e de dissuasão. Proteção de prédios públicos e instituições: como a operação desencadeada após os atos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília, para proteger as sedes dos Três Poderes e restabelecer a ordem. Apoio à segurança pública em situações críticas: sempre que governadores solicitam apoio federal diante do agravamento da criminalidade, e a União avalia que as forças estaduais estão sobrecarregadas. Jurisprudência relevante 8.1 Competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida de civis em operações de GLO — STF, Tema 1.273 de Repercussão Geral (RE 1.468.000/SP) A Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, alterou o art. 9º do Decreto‑Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para dispor que os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas em serviço ou atuando em razão da função, em área de operações militares, seriam de competência da Justiça Militar da União, e não do Tribunal do Júri. A constitucionalidade dessa alteração foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 1.468.000/SP , em 2024, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.273), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civil, no contexto de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).” O STF entendeu que a condição de militar em serviço durante operação de GLO atrai a competência da Justiça Militar, por se tratar de crime militar por extensão (art. 9º, II, do Código Penal Militar), e que a Constituição Federal, em seu art. 124, atribui à Justiça Militar competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Esta decisão é um marco na definição dos contornos jurídicos da atuação militar em operações internas, e tem sido objeto de debates sobre a adequação do foro militar para julgar crimes cometidos contra civis. 8.2 Limites ao poder de investigação das Forças Armadas em operações de GLO — STF, ADPF 635 (“ADPF das Favelas”) A ADPF 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e relatada pelo Ministro Edson Fachin, ficou conhecida como “ADPF das Favelas” . Embora a ação tenha como objeto principal a letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de um plano de redução da violência policial, o STF proferiu, em 2020, medidas cautelares que impactaram diretamente as operações de GLO e a atuação das Forças Armadas em operações de segurança pública. Entre outras determinações, o STF ordenou que, durante a pandemia de COVID‑19, as operações policiais e militares em comunidades do Rio de Janeiro fossem restritas a “hipóteses absolutamente excepcionais”, e determinou a instalação de câmeras e equipamentos de GPS em viaturas e uniformes dos agentes de segurança. Em abril de 2025, o Plenário do STF referendou a decisão do Ministro Edson Fachin, determinando que: As operações policiais e militares (inclusive de GLO) devem ser planejadas e executadas com protocolos rígidos de proteção de civis; O uso da força letal só se justifica em situações de legítima defesa ou risco iminente de morte; As operações devem ser monitoradas com câmeras corporais e sistemas de geolocalização; As autoridades devem publicar relatórios periódicos sobre os resultados e a letalidade das operações. A ADPF 635 é um marco na jurisprudência do STF sobre o controle judicial das operações de segurança pública e de GLO, que até então eram consideradas atos essencialmente discricionários do Poder Executivo, imunes ao escrutínio judicial. Críticas e controvérsias A GLO enfrenta críticas recorrentes, que podem ser assim sistematizadas: Banalização: o uso repetido da GLO, muitas vezes sem que se demonstre efetivamente o esgotamento dos meios policiais, pode enfraquecer as instituições estaduais de segurança e gerar dependência da intervenção federal. A GLO, de solução excepcional, arrisca tornar‑se resposta rotineira. “Militarização” da segurança pública: a presença frequente de tropas federais em funções de policiamento ostensivo desvirtua a missão constitucional das Forças Armadas e pode confundir os papéis de defesa externa e segurança interna. Despreparo das tropas: as Forças Armadas são treinadas para a guerra, e não para o policiamento de proximidade, a mediação de conflitos comunitários e a abordagem a civis no contexto urbano. O descompasso entre a doutrina militar e as exigências do policiamento pode elevar o risco de violações de direitos humanos. Déficit de controle e transparência: até a ADPF 635, havia limitada transparência sobre as operações de GLO, e a Justiça Militar era frequentemente apontada como foro pouco adequado para julgar crimes cometidos por militares contra civis. A extensão para todo o território nacional das medidas de transparência determinadas pelo STF em 2025 busca responder a essa crítica. Responsabilização por eventuais abusos: a extensão do foro militar para crimes dolosos contra a vida de civis (Lei 13.491/2017), embora validada pelo STF, segue sendo alvo de questionamentos por organismos internacionais de direitos humanos, que consideram que a Justiça comum (Tribunal do Júri) oferece maior imparcialidade. Para a prova Base constitucional: art. 142, caput, da CF/88 — as Forças Armadas são destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Base legal: LC 97/1999, art. 15 (com redação das LC 117/2004 e LC 136/2010); Decreto nº 3.897/2001 (diretrizes para o emprego das FFAA em GLO); Decreto nº 11.439/2023 (atualização); Manual MD33‑M‑10 (doutrina conjunta). Pressuposto: esgotamento, indisponibilidade, inexistência ou insuficiência dos meios das polícias — a GLO é medida excepcional e subsidiária. Iniciativa: Presidente da República, de ofício, ou por solicitação dos Presidentes do STF, da Câmara ou do Senado. Decisão final exclusiva do Presidente. Decreto presidencial: deve conter, obrigatoriamente, a especificação da área de operações e de sua duração, além de definir missão, efetivos, comando operacional e regras de engajamento. Poderes durante a GLO: patrulhamento ostensivo, abordagens, buscas e apreensões, prisão em flagrante, controle de área. Uso da força letal restrito à legítima defesa e proteção de terceiros. Distinções essenciais: GLO x Operação Subsidiária: na GLO há poder de polícia ostensiva; nas subsidiárias, não. GLO x Estado de Defesa/Sítio: GLO não suspende direitos fundamentais; estado de defesa e estado de sítio, sim. GLO x Intervenção Federal: GLO não afeta a autonomia do ente federado; intervenção federal implica substituição do comando estadual. GLO x Poder de polícia na fronteira (art. 16‑A da LC 97/1999) : o art. 16‑A é permanente e geograficamente delimitado; a GLO é excepcional e pressupõe esgotamento policial. STF, Tema 1.273 (RE 1.468.000, 2024) : compete à Justiça Militar da União julgar militares por crimes dolosos contra a vida de civis em operações de GLO. STF, ADPF 635 (“ADPF das Favelas”) , decisão de abril de 2025: estendeu para todo o território nacional as medidas de controle de letalidade policial e militar, incluindo câmeras corporais, protocolos de uso da força e relatórios de transparência.