Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Defesa Nacional): Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Conceito de GLO, base normativa (CF, LC 97/99, Decreto 3.897/2001), procedimentos, hipóteses, exemplos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Garantia da Lei e da Ordem (GLO)
Conceito e fundamento constitucional
A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é uma operação militar, determinada pelo Presidente da República e conduzida pelas Forças Armadas de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento dos instrumentos ordinários de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição.
O fundamento constitucional está no art. 142, caput, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam‑se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."
A GLO é, portanto, uma função constitucional das Forças Armadas, distinta da segurança pública exercida pelos órgãos do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis e militares estaduais e corpos de bombeiros militares). Enquanto a segurança pública é uma atividade rotineira e permanente, a GLO é uma medida excepcional, temporária, episódica e subsidiária, que pressupõe a insuficiência dos meios policiais ordinários.
A expressão "garantia da lei e da ordem" qualifica a missão constitucional das Forças Armadas de intervir para restabelecer a normalidade quando o poder público civil não consegue, com seus próprios meios, assegurar o império da lei. Não se trata de uma autorização para que os militares substituam permanentemente as polícias, tampouco de um poder moderador que autorize as Forças Armadas a interferir por iniciativa própria nos demais Poderes — o STF já rejeitou expressamente essa leitura do art. 142 —, mas de uma válvula de segurança constitucional para situações de crise aguda, sempre provocada por um dos Poderes constituídos.
Base legal e regulamentação
A disciplina normativa da GLO assenta‑se em três diplomas fundamentais.
2.1 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
A LC 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, disciplina o tema em seu Capítulo V ("Do Emprego"), art. 15, com diversas alterações promovidas pelas LC 117/2004 e LC 136/2010.
Caput (redação dada pela LC 136/2010):
"Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: [...]"
§ 1º define quem pode provocar a decisão presidencial:
"§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados."
Essa disposição é central: a iniciativa para a decretação da GLO pode partir do próprio Presidente da República ou de qualquer dos três Poderes, por intermédio de seus respectivos Presidentes. Mas a decisão final cabe exclusivamente ao Presidente da República, que exerce o comando supremo das Forças Armadas (art. 84, XIII, da CF/88).
§ 2º trata do modo de atuação:
"§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal."
§ 3º (acrescentado pela LC 117/2004) define, com precisão, o momento em que se considera configurado o esgotamento — ponto frequentemente cobrado em prova:
"§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional."
Note-se que esse reconhecimento é um ato formal e não uma mera constatação fática: é o Chefe do Executivo (federal ou estadual, conforme o caso) quem declara o esgotamento.
§ 4º (também acrescentado pela LC 117/2004) trata da forma de ativação das tropas:
"§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem."
Este parágrafo é a fonte legal da exigência de que a GLO seja episódica, delimitada em área e limitada em tempo — características centrais do instituto.
§ 5º disciplina a transferência do controle operacional das polícias para o comando militar:
"§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins."
§ 6º conceitua "controle operacional":
"§ 6º Considera-se controle operacional [...] o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais."
§ 7º (com redação dada pela LC 136/2010) tem relevância penal direta: equipara a atuação do militar em GLO — e em outras hipóteses subsidiárias — a atividade militar para fins de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF):
"§ 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16‑A [...] e nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar [...] é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal."
2.2 Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001
O Decreto nº 3.897/2001 é o ato regulamentar central da GLO, editado com base no art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição e no art. 15, § 2º, da LC 97/1999. Fixa as diretrizes gerais para o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem:
"Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem."
O art. 2º reafirma a competência exclusiva do Presidente da República e admite, além da iniciativa própria e da provocação pelos três Poderes (§ 1º), a hipótese de solicitação por Governador de Estado ou do Distrito Federal (§ 2º):
"Art. 2º É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
§ 1º A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem."
O art. 3º detalha o pressuposto do esgotamento e as ações que competem às Forças Armadas nessa hipótese:
"Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá [...] desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares [...]
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição [...] quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional."
O art. 4º trata da atuação conjunta com a Polícia Militar local, quando esta ainda dispuser de meios insuficientes, e o art. 5º estende a lógica da GLO a situações em que se presuma possível a perturbação da ordem — grandes eventos oficiais, visitas de Chefe de Estado estrangeiro e pleitos eleitorais —, hipótese em que a atuação também deve ser episódica, em área previamente definida e pela menor duração possível.
Na prática, cada emprego concreto das Forças Armadas em GLO é formalizado por um decreto presidencial específico, editado com base nessas diretrizes gerais, que indica expressamente a área de atuação e o período de vigência da operação. É o que se vê, por exemplo, no Decreto nº 11.765, de 1º de novembro de 2023, que autorizou o emprego das Forças Armadas nos portos do Rio de Janeiro, Itaguaí e Santos e nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão entre 6 de novembro de 2023 e 3 de maio de 2024 (posteriormente prorrogado).
2.3 Doutrina militar: MD33-M-10
O Manual de Garantia da Lei e da Ordem (MD33‑M‑10), aprovado por portaria normativa do Ministério da Defesa (1ª edição em 2013, 2ª edição em 2014) e elaborado com apoio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), é o documento doutrinário de referência. Ele estabelece os princípios, o conceito operacional de Op GLO, as fases do planejamento, as regras de engajamento, a logística e a articulação operacional das tropas empregadas.
Pressupostos para o emprego
O pressuposto central da GLO é o esgotamento, indisponibilidade ou insuficiência dos instrumentos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição (polícias estaduais e federais). A GLO não pode ser decretada como primeira resposta a uma crise de segurança; é necessário que esse esgotamento seja formalmente reconhecido pelo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual competente (art. 15, § 3º, da LC 97/1999).
Cumpre ao Ministério da Defesa expedir, no plano infralegal, as diretrizes de planejamento e emprego de cada operação, sempre em articulação com os órgãos de segurança pública — é o próprio art. 15, § 2º, que condiciona a atuação militar às diretrizes presidenciais, e o § 5º que impõe a criação de um centro de coordenação de operações reunindo as instituições envolvidas.
A caracterização do esgotamento dos meios policiais é uma avaliação political-discricionária das autoridades competentes, mas sujeita a controle político pelo Congresso Nacional e a controle judicial quanto à legalidade e à proporcionalidade da medida.
Decretação e procedimentos
4.1 Iniciativa e decisão
A iniciativa para a decretação da GLO pode ser:
Do Presidente da República, de ofício;
Dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, que solicitam ao Presidente da República o emprego das Forças Armadas;
De Governador de Estado ou do Distrito Federal, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 3.897/2001.
Em qualquer caso, a decisão final é exclusiva do Presidente da República, que exercita juízo político e estratégico. Uma vez tomada a decisão, o Presidente edita decreto específico que define, tipicamente:
A área de operações (municípios, bairros, trechos de fronteira, portos, aeroportos, instalações estratégicas);
O prazo de duração (com início e término definidos, prorrogável conforme a necessidade);
A finalidade da operação (combate ao crime organizado, apoio a evento, restabelecimento da ordem);
Os órgãos e efetivos envolvidos e a forma de articulação com a segurança pública local.
4.2 Comando operacional
O comando da operação é exercido por um oficial‑general designado, que pode ser do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, dependendo da natureza da missão e da área de operações. Esse comandante operacional é responsável pelo planejamento tático, pela disciplina das tropas, pelo cumprimento das regras de engajamento e pela articulação com as autoridades civis locais, por meio do centro de coordenação de operações previsto no art. 15, § 5º, da LC 97/1999.
A estrutura de comando segue o princípio da unidade de comando: as tropas envolvidas na operação, bem como os efetivos de segurança pública que venham a ser colocados sob controle operacional militar (art. 15, § 6º), respondem ao comandante operacional designado.
Poderes durante a GLO
5.1 Poder de polícia
Durante a GLO, os militares desenvolvem, por força do art. 3º do Decreto nº 3.897/2001, as mesmas ações de polícia ostensiva que, em situação normal, competem às Polícias Militares — sempre observados os termos e limites impostos a estas pelo ordenamento jurídico. Essas ações incluem:
Patrulhamento ostensivo: presença visível e dissuasória das tropas;
Abordagens e revistas pessoais: busca pessoal e em veículos, embarcações e aeronaves;
Buscas e apreensões de armas, drogas, mercadorias ilícitas e outros objetos relacionados à perturbação da ordem;
Prisão em flagrante delito, prerrogativa que, aliás, o art. 301 do Código de Processo Penal já confere a qualquer do povo;
Controle de área: estabelecimento de perímetros de segurança, interdição de vias, evacuação de prédios.
5.2 Regras de engajamento
Os militares atuam sob regras de engajamento (RE) específicas, definidas para cada operação e detalhadas no Manual MD33‑M‑10, que estabelecem os níveis de força autorizados, os procedimentos de escalada, as condições para o uso de armamento letal e não letal, e as medidas de proteção a civis. As RE devem observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade.
O uso da força letal é admitido apenas em legítima defesa ou para proteger terceiros de ameaça iminente de morte ou lesão grave, e somente quando outros meios (negociação, advertência, uso progressivo da força) tiverem se mostrado ineficazes.
5.3 Respeito aos direitos humanos
O Decreto nº 3.897/2001 e o Manual MD33‑M‑10 enfatizam que as operações de GLO devem ser conduzidas com estrito respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais. Os militares que violarem esses preceitos estão sujeitos a responsabilização administrativa, civil e penal.
Distinção entre GLO e outros institutos jurídicos
Em prova, é fundamental distinguir a GLO de figuras próximas.
6.1 GLO x atribuições subsidiárias
As atribuições subsidiárias das Forças Armadas (arts. 16 a 18 da LC 97/1999) abrangem um amplo espectro de cooperação com a sociedade civil e o desenvolvimento nacional — defesa civil, campanhas de saúde e educação, apoio a eleições quando requisitado pela Justiça Eleitoral, apoio a grandes eventos, ações de patrulhamento ambiental, entre outras, cada uma disciplinada em dispositivo próprio. Diferentemente da GLO, nessas atribuições subsidiárias em geral os militares não exercem poder de polícia ostensiva típico de segurança pública, atuando antes em apoio logístico, de engenharia, de transporte ou de segurança patrimonial — ressalvada a hipótese específica do art. 16‑A (faixa de fronteira), que confere poder de polícia próprio, e a prerrogativa de prisão em flagrante delito, que é extensiva a qualquer cidadão (art. 301 do CPP).
6.2 GLO x Estado de Defesa (art. 136 da CF)
O Estado de Defesa é uma medida constitucional de exceção, decretada pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para "preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza" (art. 136, caput, CF). Implica a suspensão temporária de certos direitos fundamentais (sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, reunião, entre outros), o que a diferencia da GLO.
A GLO, por sua vez, não suspende direitos fundamentais e tem natureza estritamente operacional, não modificando o ordenamento jurídico.
6.3 GLO x Estado de Sítio (art. 137 da CF)
O Estado de Sítio é a medida constitucional mais grave, aplicável em caso de comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, CF). Sua decretação depende de prévia autorização do Congresso Nacional (art. 137, caput) e permite a imposição de restrições ainda mais severas a direitos fundamentais.
6.4 GLO x Intervenção Federal (arts. 34 e 36 da CF)
A Intervenção Federal é a substituição temporária da autonomia de um ente federado pela União, decretada pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O caso mais emblemático foi a Intervenção Federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, decretada pelo Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, com base no art. 34, III, da CF (pôr termo a grave comprometimento da ordem pública), vigorando até 31 de dezembro de 2018. O decreto nomeou o General de Exército Walter Souza Braga Netto como Interventor, com atribuições limitadas à área de segurança pública do Estado, subordinado diretamente ao Presidente da República.
Na intervenção federal, o interventor assume o comando da pasta de segurança pública estadual, com poder de gestão sobre as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros, o que vai muito além do poder de polícia ostensiva típico da GLO. A GLO não afeta a autonomia do ente federado; a intervenção federal, sim.
6.5 GLO x poder de polícia na faixa de fronteira (art. 16‑A da LC 97/1999)
O art. 16‑A da LC 97/1999 (incluído pela LC 136/2010) confere às Forças Armadas atribuição específica de poder de polícia, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, para atuar por meio de ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, contra delitos transfronteiriços e ambientais, incluindo patrulhamento, revista de pessoas e veículos e prisão em flagrante delito. Diferentemente da GLO, esta atribuição:
É de natureza subsidiária permanente, não excepcional;
É geograficamente delimitada à faixa de fronteira, ao mar e às águas interiores;
Não pressupõe o esgotamento das forças policiais nem decreto presidencial específico de GLO para cada emprego.
Hipóteses comuns de emprego da GLO
A história recente brasileira registra diversos episódios de emprego das Forças Armadas em GLO:
Rio de Janeiro: episódios recorrentes desde a década de 1990 (1992, 1994‑1995, 2010), a Operação Segurança e Paz (julho a dezembro de 2017, com cerca de 8.500 a 10 mil militares, em apoio ao Plano Nacional de Segurança Pública), e a crise de 2017‑2018, que culminou na conversão em Intervenção Federal (Decreto nº 9.288/2018) — sempre em resposta a crises agudas de violência urbana e ao avanço do crime organizado.
Greves de polícias militares: como no Espírito Santo (fevereiro de 2017), quando a paralisação da PM (motim, e não greve legal, já que o art. 142, § 3º, IV, da CF veda a sindicalização e a greve de militares) resultou em colapso da segurança pública, com forte alta nos homicídios. A Operação Capixaba mobilizou cerca de 3.169 militares das Forças Armadas para restabelecer a ordem.
Grandes eventos: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo FIFA (2014), Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, Cúpula do BRICS (2014), e a Cúpula do G20 (novembro de 2024, Rio de Janeiro), em que a Marinha atuou no controle de águas, o Exército no apoio à defesa cibernética e a Aeronáutica no controle do espaço aéreo e na segurança aeroportuária. Nesses casos, a GLO tem caráter preventivo e de dissuasão.
Proteção de prédios públicos e instituições: como a operação desencadeada após os atos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília, para proteger as sedes dos Três Poderes e restabelecer a ordem.
Combate ao crime organizado em pontos estratégicos: como a GLO autorizada pelo Decreto nº 11.765/2023, que empregou as Forças Armadas nos portos do Rio de Janeiro, Itaguaí e Santos e nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão, de novembro de 2023 a meados de 2024, no combate ao tráfico de armas e drogas.
Jurisprudência e controle judicial relevantes
8.1 Ações que questionam a competência da Justiça Militar para julgar crimes de militares contra civis em GLO — ADI 5032 e ADI 5901 (STF)
A Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, alterou o art. 9º do Decreto‑Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para atribuir à Justiça Militar da União — e não ao Tribunal do Júri — a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis, quando praticados, entre outras hipóteses, no contexto de operações de GLO.
Essa ampliação de competência é questionada, no Supremo Tribunal Federal, por duas ações diretas de inconstitucionalidade ainda pendentes de julgamento definitivo:
A ADI 5032, ajuizada em 2013 pela Procuradoria‑Geral da República, que impugna o § 7º do art. 15 da LC 97/1999 (na redação das LC 117/2004 e LC 136/2010), sustentando que o dispositivo ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para atividades não tipicamente militares. O julgamento foi iniciado em 2018, com voto do relator, Ministro Marco Aurélio, pela improcedência da ação (constitucionalidade do dispositivo), mas foi suspenso por pedido de vista.
A ADI 5901, ajuizada em 2018 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questiona especificamente a Lei 13.491/2017 e a competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida de civis, sob o argumento de violação da garantia constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).
Enquanto essas ações não são julgadas em definitivo, permanece vigente a regra da Lei 13.491/2017: crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis, no contexto de GLO e de outras hipóteses listadas no art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, são, em princípio, de competência da Justiça Militar da União. É tema recorrente em prova a distinção entre essa competência (para militares das Forças Armadas) e a competência da Justiça comum, que continua a valer para os policiais militares estaduais em situações análogas.
8.2 Limites às operações policiais e militares — STF, ADPF 635 ("ADPF das Favelas")
A ADPF 635, ajuizada em 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), com apoio de entidades civis, ficou conhecida como "ADPF das Favelas". A ação questiona a letalidade das operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro e pede a elaboração de um plano estruturado de redução dessa letalidade.
Ao longo da tramitação, o relator, Ministro Edson Fachin, concedeu diversas medidas cautelares, entre elas: a restrição das operações policiais no Rio de Janeiro a hipóteses excepcionais durante a pandemia de Covid‑19 (2020); a exigência de uso de câmeras corporais e de videogravação em viaturas; a limitação do uso de helicópteros; e a vedação do uso de escolas e unidades de saúde como bases operacionais.
Em 3 de abril de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento de mérito por meio de uma decisão per curiam, unânime, que homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo próprio governo do Estado do Rio de Janeiro, determinando a sua complementação com medidas como: um plano de reocupação territorial das áreas dominadas por organizações criminosas; a instauração de inquérito pela Polícia Federal para apurar crimes de repercussão interestadual e internacional (tráfico de armas, drogas e lavagem de dinheiro); a manutenção da obrigatoriedade de câmeras corporais e de videogravação em viaturas; e o acompanhamento do cumprimento da decisão por um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
É importante ter em mente, para fins de prova, que a decisão da ADPF 635 tem efeito vinculante restrito ao Estado do Rio de Janeiro — não se trata de uma decisão de alcance nacional automático, embora sua fundamentação, ancorada no cumprimento de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, venha sendo utilizada como parâmetro por outros tribunais e órgãos de controle ao tratarem de operações policiais e militares em geral, inclusive de GLO.
Críticas e controvérsias
A GLO enfrenta críticas recorrentes, que podem ser assim sistematizadas:
Banalização: o uso repetido da GLO, muitas vezes sem que se demonstre efetivamente o esgotamento dos meios policiais, pode enfraquecer as instituições estaduais de segurança e gerar dependência da intervenção federal. A GLO, de solução excepcional, arrisca tornar‑se resposta rotineira — crítica levantada, por exemplo, a respeito da frequência com que o instituto tem sido acionado no Rio de Janeiro desde 2017.
"Militarização" da segurança pública: a presença frequente de tropas federais em funções de policiamento ostensivo desvirtuaria a missão constitucional das Forças Armadas e poderia confundir os papéis de defesa externa e segurança interna.
Despreparo das tropas: argumenta-se que as Forças Armadas são treinadas primordialmente para a guerra, e não para o policiamento de proximidade e a abordagem a civis no contexto urbano, o que elevaria o risco de violações de direitos humanos. Em sentido oposto, defensores do instituto sustentam que o treinamento, a disciplina e a estrutura de comando das Forças Armadas oferecem justamente a capacidade organizacional necessária para enfrentar crises agudas que superam a capacidade das polícias.
Déficit de controle e transparência: aponta-se que, por muito tempo, houve limitada transparência sobre as operações de GLO, e que a Justiça Militar seria um foro pouco adequado para julgar crimes cometidos por militares contra civis — tema ainda sub judice nas ADIs 5032 e 5901. Em sentido contrário, argumenta-se que a competência da Justiça Militar preserva a especialização técnica necessária para julgar condutas praticadas em contexto de operação militar, e que o controle judicial tem se intensificado nos últimos anos, a exemplo da ADPF 635.
Responsabilização por eventuais abusos: a ampliação do foro militar para crimes dolosos contra a vida de civis (Lei 13.491/2017), embora ainda não julgada em definitivo pelo STF, segue sendo alvo de questionamentos por organismos de direitos humanos e por parte da doutrina, que consideram que a Justiça comum (Tribunal do Júri) ofereceria maior imparcialidade e legitimidade democrática para o julgamento desses casos.
Para a prova
Base constitucional: art. 142, caput, da CF/88 — as Forças Armadas são destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Base legal: LC 97/1999, art. 15 e seus §§ 1º a 7º (com as alterações das LC 117/2004 e LC 136/2010); Decreto nº 3.897/2001 (diretrizes gerais para o emprego das FFAA em GLO, arts. 1º a 5º); decretos presidenciais específicos para cada operação concreta; Manual MD33‑M‑10 (doutrina conjunta do Ministério da Defesa/EMCFA).
Pressuposto: esgotamento, indisponibilidade ou insuficiência dos meios das polícias (art. 144 da CF), formalmente reconhecido pelo Chefe do Executivo Federal ou Estadual (art. 15, § 3º, da LC 97/1999) — a GLO é medida excepcional, episódica e subsidiária.
Iniciativa: Presidente da República, de ofício; por solicitação dos Presidentes do STF, da Câmara ou do Senado; ou por solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal. Decisão final exclusiva do Presidente.
Formalização: cada emprego concreto é autorizado por decreto presidencial específico, que indica a área de atuação e o período de vigência da operação.
Poderes durante a GLO: patrulhamento ostensivo, abordagens, buscas e apreensões, prisão em flagrante, controle de área — as mesmas ações de polícia ostensiva atribuídas às Polícias Militares. Uso da força letal restrito à legítima defesa e à proteção de terceiros.
Distinções essenciais:
GLO x atribuições subsidiárias (arts. 16 a 18 da LC 97/1999): na GLO há poder de polícia ostensiva geral; nas atribuições subsidiárias em geral, não (ressalvado o art. 16‑A).
GLO x Estado de Defesa/Sítio: GLO não suspende direitos fundamentais; estado de defesa e estado de sítio, sim.
GLO x Intervenção Federal: GLO não afeta a autonomia do ente federado; intervenção federal implica substituição do comando estadual (caso do Decreto nº 9.288/2018 no Rio de Janeiro).
GLO x poder de polícia na fronteira (art. 16‑A da LC 97/1999): o art. 16‑A é permanente e geograficamente delimitado; a GLO é excepcional, episódica e pressupõe esgotamento policial formalmente reconhecido.
Lei 13.491/2017 e competência da Justiça Militar: crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis em GLO são, em regra, de competência da Justiça Militar da União — regra ainda sub judice nas ADI 5032 e ADI 5901, pendentes de julgamento definitivo pelo STF.
STF, ADPF 635 ("ADPF das Favelas"), decisão per curiam de 3 de abril de 2025: homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial do Rio de Janeiro, mantendo exigências como câmeras corporais e criando mecanismos de acompanhamento (CNMP, inquérito da Polícia Federal) — decisão com efeito vinculante restrito ao Estado do Rio de Janeiro.
Exercícios:
Qual é a base constitucional que estabelece a função das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO)?
De acordo com a legislação, quem é o responsável pela decretação da Garantia da Lei e da Ordem?
Qual é a condição necessária para que ocorra o emprego das Forças Armadas na GLO?
Durante uma operação de GLO, quais poderes são conferidos aos militares envolvidos?
Qual decreto regulamenta as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na GLO?
Qual das seguintes situações não caracteriza uma operação de Garantia da Lei e da Ordem?
O fundamento constitucional da GLO encontra-se no art. 142 da Constituição Federal, que atribui às Forças Armadas a missão de garantir a lei e a ordem por iniciativa de qualquer dos Poderes constituídos.
As Forças Armadas, quando empregadas em operações de GLO, substituem permanentemente as polícias estaduais, atuando como órgão rotineiro de segurança pública.
A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, disciplina o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem em seu artigo 15.
Compete ao Conselho de Defesa Nacional autorizar o emprego das Forças Armadas em operações de Garantia da Lei e da Ordem.
O art. 142 da Constituição Federal confere às Forças Armadas um poder moderador, autorizando-as a interferir por iniciativa própria nos demais Poderes sempre que houver grave crise institucional.
A GLO é uma função constitucional autônoma e distinta da segurança pública exercida pelos órgãos do art. 144 da Constituição Federal, sendo caracterizada pela excepcionalidade, temporariedade e episodicidade.
A ativação de órgãos operacionais para a realização de operação de GLO é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, que a determina independentemente de decisão presidencial.
A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é uma operação militar de caráter episódico, determinada pelo Presidente da República, conduzida pelas Forças Armadas em área previamente estabelecida e por tempo limitado, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A GLO pode ser decretada pelo Presidente da República por iniciativa própria, sem necessidade de solicitação de qualquer dos Poderes constitucionais.
A GLO é uma medida subsidiária que pressupõe o esgotamento dos instrumentos ordinários de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Complete a frase: A Garantia da Lei e da Ordem (GLO) tem fundamento no artigo 142 da Constituição Federal, que atribui às Forças Armadas a função de garantir, por iniciativa de qualquer dos Poderes, a _____.
Complete a frase: A GLO é uma medida excepcional que pressupõe o _____ dos instrumentos ordinários de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
Complete a frase: O emprego das Forças Armadas na GLO é de responsabilidade do _____.
Complete a frase: De acordo com a Lei Complementar nº 97/1999, a decisão presidencial de emprego das Forças Armadas na GLO pode ser provocada por iniciativa de qualquer um dos _____.
Complete a frase: A GLO diferencia-se da segurança pública ordinária por ser uma atuação _____ das Forças Armadas.
Complete a frase: A GLO é conduzida em área previamente estabelecida e por _____.
Complete a frase: Para a atuação em GLO, as Forças Armadas devem ser empregadas sob a autoridade suprema do _____.
Complete a frase: A Lei Complementar nº 97/1999 estabelece que o emprego das Forças Armadas na GLO é de _____ do Presidente da República.
Complete a frase: A GLO pressupõe o _____ dos instrumentos ordinários de segurança pública.
Complete a frase: A expressão 'garantia da lei e da ordem' não autoriza as Forças Armadas a substituir permanentemente as _____, nem a atuar como poder moderador.