Federalismo e Segurança Pública: art. 144 da CF e o PNSPDS - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Pública): Federalismo e Segurança Pública: art. 144 da CF e o PNSPDS. Art. 144 CF/88, atribuições por ente federado, Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Federalismo e Segurança Pública: Art. 144 da CF e o PNSPDS/SUSP
Introdução: o desenho federativo da segurança pública
A segurança pública no Brasil é organizada por um modelo federativo complexo, no qual as competências são distribuídas entre União, Estados, Distrito Federal e, em certa medida, os Municípios. Diferentemente de países que adotam um sistema de segurança pública unificado ou centralizado, o Brasil optou por um arranjo que combina órgãos federais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal), órgãos estaduais e distritais (Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais estaduais e distrital) e, mais recentemente, órgãos municipais (Guardas Municipais).
O eixo normativo desse sistema é o art. 144 da Constituição Federal de 1988, que define os órgãos de segurança pública e suas atribuições. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, por sua vez, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), buscando conferir organicidade, integração e financiamento a um sistema até então fragmentado.
O artigo 144 da Constituição Federal
2.1 Caput: princípio geral
O caput do art. 144 estabelece o enunciado fundamental:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:"
Este enunciado encerra três ideias centrais:
A segurança pública é um dever do Estado — cabe ao poder público, em suas três esferas, prover as condições para que os cidadãos vivam sem temor e tenham seus direitos protegidos.
É também um direito de todos — a segurança é um direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana.
É responsabilidade de todos — a Constituição acolhe a ideia de que a segurança não se constrói apenas com polícia, mas com a participação da família, da escola, da comunidade e de toda a sociedade (modelo de segurança cidadã).
A finalidade da segurança pública é, portanto, dúplice: preservação da ordem pública (prevenção e repressão a perturbações da paz social) e proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio (proteção à vida, à integridade física e ao patrimônio público e privado).
2.2 Os órgãos de segurança pública e a ADPF 995
O art. 144 estrutura a segurança pública por meio dos órgãos listados em seus incisos I a VI (caput) e no § 8º (Guardas Municipais). É fundamental distinguir: os incisos do caput enumeram órgãos com prerrogativas de polícia judiciária ou ostensiva em sentido estrito, enquanto o § 8º faculta aos Municípios a criação de guardas municipais destinadas, em sua redação literal, à proteção de bens, serviços e instalações.
Muitas bancas de concurso tentam confundir o candidato afirmando que as Guardas Municipais "não pertencem ao rol do art. 144" ou que esse rol seria taxativo. Essa afirmação foi expressamente rejeitada pelo STF no julgamento da ADPF 995 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento concluído em 25/08/2023). O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição para, nos termos do art. 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei nº 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei nº 13.675/2018, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. O voto condutor fixou a compreensão de que as Guardas Municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública, "devendo-se observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são inerentes quando cotejadas com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema" — ou seja, integram o sistema, mas com atribuições mais restritas que as das polícias.
Atenção para pegadinha recorrente: mesmo após a ADPF 995, o STJ e o próprio STF continuam a afirmar, em julgados posteriores, que as Guardas Municipais não podem exercer atribuições de polícia investigativa ou judiciária, ficando sua atuação limitada, em regra, à proteção de bens, serviços e instalações municipais e ao policiamento preventivo (ver, por exemplo, o Tema de Repercussão Geral 1.057/STF, ARE 1.215.727, e o RE 1.281.774/SP). A ADPF 995 resolveu a questão da pertença ao sistema, não a da amplitude das atribuições — tema que só viria a ser equacionado, de forma vinculante, pelo Tema 656 (ver item 2.9.2).
Os seis órgãos listados nos incisos do caput, após a Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019 (que acrescentou o inciso VI), são:
Polícia Federal (inciso I);
Polícia Rodoviária Federal (inciso II);
Polícia Ferroviária Federal (inciso III);
Polícias Civis (inciso IV);
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (inciso V);
Polícias Penais federal, estaduais e distrital (inciso VI, acrescido pela EC 104/2019).
A estes somam-se as Guardas Municipais (§ 8º, da redação original de 1988), que, embora não constem dos incisos, foram reconhecidas pelo STF como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública (ADPF 995, 2023).
2.3 A Polícia Federal (art. 144, § 1º)
A Polícia Federal (PF) é o órgão de segurança pública da União por excelência, instituído por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. O § 1º do art. 144 define suas atribuições em cinco incisos, agrupáveis em três grandes funções.
2.3.1 Polícia Judiciária da União
O inciso I estabelece que compete à PF apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. A PF exerce, nesse âmbito, a polícia judiciária da União, investigando infrações penais de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF).
A Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, regulamenta especificamente essa segunda hipótese — infrações com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme —, autorizando a PF a investigar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos estaduais, entre outras, as seguintes infrações (rol que já foi ampliado por diversas leis posteriores):
Inciso I — sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro, quando o agente tiver sido impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
Inciso II — formação de cartel;
Inciso III — violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte (hipótese doutrinariamente associada, entre outros casos, à exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico internacional de pessoas);
Inciso IV — furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios de atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado (Lei nº 12.894/2013; atualizado pela Lei nº 14.967/2024 para abranger também produtos controlados como pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos);
Inciso V — falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e a venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto adulterado (art. 273 do Código Penal) (Lei nº 12.894/2013);
Inciso VI — furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios de atuação de associação criminosa em mais de um Estado (Lei nº 13.124/2015);
Inciso VII — crimes praticados pela internet que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres (Lei nº 13.642/2018);
Inciso VIII — furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores (Lei nº 14.967/2024).
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002 permite ainda que a PF apure outros casos além do rol legal, desde que autorizado ou determinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
2.3.2 Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras
O inciso III do § 1º atribui à PF o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Trata-se de função administrativa de fiscalização e controle, distinta da atividade de polícia judiciária: a PF controla a entrada e saída de pessoas e mercadorias do território nacional, fiscaliza portos, aeroportos e passagens de fronteira, e exerce o controle migratório.
2.3.3 Repressão a crimes específicos e exclusividade da polícia judiciária da União
O inciso II atribui à PF a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos competentes. O inciso IV estabelece que a PF exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O inciso V dispõe que a PF também exerce as atribuições que lhe forem conferidas em lei.
2.4 A Polícia Rodoviária Federal — PRF (art. 144, § 2º)
A PRF é o órgão responsável pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Exerce funções de fiscalização de trânsito, prevenção e repressão a crimes nas estradas federais (especialmente contrabando, tráfico de drogas, armas e pessoas), atendimento a acidentes e educação para o trânsito. Sua atuação é predominantemente preventiva e ostensiva, embora também realize prisões em flagrante e apreensões.
2.5 A Polícia Ferroviária Federal — PFF (art. 144, § 3º)
A PFF, prevista no § 3º do art. 144, é o órgão que deveria exercer o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Contudo, na prática, é um órgão de existência quase simbólica, com efetivo reduzidíssimo e sem a estrutura necessária para cumprir sua missão constitucional — sua efetiva implementação é uma reivindicação histórica e uma lacuna reconhecida do sistema de segurança pública brasileiro.
2.6 As Polícias Civis (art. 144, § 4º)
As Polícias Civis são órgãos estaduais e distritais, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbidas das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares. Exercem a polícia judiciária dos Estados, investigando a grande maioria dos crimes comuns (homicídios, roubos, furtos, estupros, estelionatos etc.) que não sejam de competência da Justiça Federal.
2.7 As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares (art. 144, § 5º e § 6º)
As Polícias Militares (PMs) são o braço ostensivo da segurança pública estadual, cabendo-lhes a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sua função é o patrulhamento ostensivo fardado, a presença visível nas ruas, a resposta a chamadas de emergência (via 190), o policiamento de eventos e a prevenção de crimes.
Os Corpos de Bombeiros Militares (CBMs) são responsáveis pela prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil.
O § 6º do art. 144, em sua redação atual (dada pela EC 104/2019), estabelece que as PMs e os CBMs são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2.8 A Polícia Penal (art. 144, § 5º-A e inciso VI)
A Polícia Penal é a mais jovem das instituições de segurança pública brasileiras. Criada pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, foi inserida no rol do art. 144 mediante a transformação de cargos isolados, de cargos de carreira dos então agentes penitenciários e de cargos públicos equivalentes em carreira policial (art. 4º da EC 104/2019).
A EC 104/2019 acrescentou o inciso VI ao caput do art. 144 e também o § 5º-A, que dispõe:
"§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais."
A mesma Emenda alterou o § 4º do art. 32 da CF (Distrito Federal) e o inciso XIV do art. 21, incluindo a organização e manutenção da polícia penal do Distrito Federal entre as competências da União.
As Polícias Penais exercem a segurança nos estabelecimentos prisionais, a escolta de presos e a custódia de presos provisórios. É fundamental destacar o que não compete à Polícia Penal:
Não exerce polícia judiciária (não investiga crimes, não conduz inquéritos);
Não exerce policiamento ostensivo no espaço público (não patrulha ruas e bairros);
Sua atuação é restrita aos ambientes prisionais e às atividades de escolta.
A criação da Polícia Penal reflete a compreensão de que a segurança penitenciária é uma atividade especializada, que não se confunde com o policiamento ostensivo das PMs nem com a investigação criminal das Polícias Civis — resposta, entre outros fatores, à constatação de que líderes de organizações criminosas seguiam comandando atividades ilícitas de dentro dos presídios.
2.9 As Guardas Municipais (art. 144, § 8º)
O art. 144, § 8º, da redação original da Constituição de 1988, estabelece:
"§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) regulamenta o § 8º do art. 144 e disciplina, em dispositivos distintos, a natureza, os princípios e as competências das guardas:
O art. 2º define a guarda municipal como instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal;
O art. 3º fixa os princípios mínimos de atuação: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força;
O art. 4º — o mesmo dispositivo objeto da interpretação conforme fixada na ADPF 995 — estabelece a competência geral: a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município (incluindo bens de uso comum, de uso especial e dominiais);
O art. 5º detalha as competências específicas, entre elas: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos municipais; prevenir e coibir infrações penais ou administrativas contra bens, serviços e instalações municipais; colaborar de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam para a paz social; exercer competências de trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos do CTB ou mediante convênio; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; e atuar preventivamente na segurança escolar.
2.9.1 Porte de arma dos guardas municipais
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) trata do porte de arma de fogo para guardas municipais no art. 6º. Em sua redação original, os incisos III e IV condicionavam o direito ao porte ao tamanho populacional do Município (guardas de capitais e municípios com mais de 500 mil habitantes teriam porte inclusive fora de serviço; guardas de municípios entre 50 mil e 500 mil habitantes teriam porte apenas em serviço; municípios menores ficavam sem previsão de porte).
Esse critério foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 38, da ADI 5538 e da ADI 5948 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual concluído em 26-27/02/2021, decisão publicada em 01/03/2021), por ausência de razoabilidade e ofensa à isonomia em um critério puramente demográfico que ignorava a efetiva participação das guardas municipais no combate à criminalidade em municípios de todos os portes. Como resultado, todos os integrantes de guardas municipais devidamente constituídas passaram a ter direito ao porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele, independentemente do número de habitantes do Município, observados os requisitos regulamentares (treinamento técnico mínimo, registro da arma, mecanismos de fiscalização e controle interno, sob supervisão do Comando do Exército).
2.9.2 ADPF 995 — O divisor de águas quanto à pertença ao sistema (julgamento em 25/08/2023)
Ver item 2.2 acima para o detalhamento do julgamento. Em síntese: o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluíam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, do Sistema de Segurança Pública, afastando o argumento de que o rol do caput do art. 144 seria taxativo a ponto de excluí-las. Esse julgamento resolveu a controvérsia sobre a pertença ao sistema, mas não esgotou a discussão sobre a extensão das atribuições das guardas — questão equacionada, de forma vinculante, pelo Tema 656.
2.9.3 Tema 656 — RE 608.588 (mérito julgado em 20/02/2025, acórdão publicado em 22/08/2025)
No julgamento do mérito do RE 608.588 (Tema 656 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux), o STF enfrentou os limites da atuação legislativa municipal para disciplinar as atribuições das guardas na segurança urbana. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
O Tribunal reconheceu que as guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo, policiamento ostensivo e comunitário, e atuar diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante (que, de todo modo, são autorizadas a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP) — sempre respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de investigação criminal (polícia judiciária). As guardas ficam ainda submetidas ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público (art. 129, VII, CF).
Este julgamento, conjuntamente com a ADPF 995, consolidou definitivamente o papel das guardas municipais no sistema de segurança pública brasileiro: a ADPF 995 assentou a pertença ao sistema; o Tema 656 delimitou, com efeito vinculante, os contornos dessa atuação — policiamento ostensivo e comunitário sim, investigação criminal não.
A Lei nº 13.675/2018 — SUSP e PNSPDS
3.1 Contexto e finalidade
A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando conferir a esse sistema uma lógica de integração inspirada, em alguma medida, no modelo do Sistema Único de Saúde (SUS). A lei também alterou a Lei Complementar nº 79/1994, a Lei nº 10.201/2001 e a Lei nº 11.530/2007, e revogou dispositivos da Lei nº 12.681/2012 (SINESP).
O art. 1º da Lei nº 13.675/2018 estabelece que o SUSP e a PNSPDS têm a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
3.2 Princípios do PNSPDS (art. 4º)
Os princípios que regem a PNSPDS incluem: respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania; eficiência, eficácia e efetividade nas atividades de segurança pública; participação e controle social; resolução pacífica de conflitos; uso comedido e proporcional da força; proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; publicidade das informações; integração entre os órgãos de segurança pública; e atuação integrada e cooperativa entre as Unidades da Federação.
3.3 O SUSP — Sistema Único de Segurança Pública
O art. 9º da Lei nº 13.675/2018 institui o SUSP, que tem como órgão central o Ministério (Extraordinário) da Segurança Pública e é integrado:
pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal (PF, PRF, PFF, Polícias Civis, PMs e CBMs, Polícias Penais);
pelos agentes penitenciários;
pelas guardas municipais; e
pelos demais integrantes estratégicos e operacionais (a lei arrola, entre outros, órgãos de perícia, o sistema de inteligência, o sistema nacional de trânsito, a defesa civil, a guarda portuária e a polícia legislativa das Casas do Congresso Nacional).
Como visto, foi exatamente esse dispositivo — combinado com o art. 4º da Lei nº 13.022/2014 — que recebeu interpretação conforme na ADPF 995, para deixar claro que as guardas municipais devidamente instituídas são, sim, integrantes operacionais do SUSP.
O SUSP conta ainda com instâncias de pactuação federativa (Comissão Intergestores Tripartite e Comissão Intergestores Bipartite) e com o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (CNSP), que exerce o acompanhamento social das atividades do sistema.
3.4 O FNSP e o FUNPEN — atenção para a distinção
É comum a confusão entre os dois fundos federais da área de segurança e execução penal, que têm origens legais distintas:
O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) foi instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e posteriormente reformulado pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (a chamada "Lei das Loterias"), que também vinculou parte da arrecadação lotérica ao financiamento da segurança pública. Seus repasses aos Estados, ao DF e aos Municípios são condicionados à adesão ao SUSP, à elaboração e aprovação de plano de segurança, ao estabelecimento de indicadores de resultado, à criação e manutenção de conselhos de segurança e ouvidorias, e à prestação de contas regular. A gestão do FNSP cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, sendo gerido pelo órgão federal responsável pela política penitenciária, com a finalidade de financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional. A lei foi alterada posteriormente para instituir um regime de transferência obrigatória (fundo a fundo) de percentual mínimo de sua dotação orçamentária aos Estados, ao DF e aos Municípios.
Cuidado: a Lei Complementar nº 79/1994 criou apenas o FUNPEN — não o FNSP, que tem base legal própria e mais recente (Lei nº 10.201/2001).
O STF, no julgamento da ADPF 347, em 2015, reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro e determinou, entre outras medidas, a liberação de verbas represadas do FUNPEN para o enfrentamento da crise carcerária.
3.5 O SINESP
O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP) foi instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para subsidiar a formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas. Com a edição da Lei nº 13.675/2018, o SINESP passou a operar como instrumento de suporte informacional do SUSP e da PNSPDS, tendo parte de seus dispositivos originais revogada e absorvida pela nova disciplina.
Para a prova
Art. 144 CF/88: o caput enumera seis órgãos nos incisos I a VI. O § 8º (Guardas Municipais) pertence à redação original de 1988. A EC 104/2019 acrescentou o inciso VI (Polícias Penais) e o § 5º-A (não § 1º-A — atenção a esse detalhe, cobrado com frequência).
Órgãos listados nos incisos do caput: PF, PRF, PFF, Polícias Civis, PMs e CBMs, Polícias Penais. As Guardas Municipais estão no § 8º, não nos incisos do caput.
ADPF 995 (STF, 25/08/2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes): as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública; interpretação conforme aos arts. 4º da Lei 13.022/2014 e 9º da Lei 13.675/2018. Foram declaradas inconstitucionais todas as interpretações judiciais que as excluíam. Resolve a questão da pertença ao sistema, não a da amplitude das atribuições.
Tema 656/RE 608.588 (STF, mérito julgado em 20/02/2025, acórdão publicado em 22/08/2025, Rel. Min. Luiz Fux): fixa a extensão das atribuições — policiamento ostensivo e comunitário sim; polícia judiciária, não; controle externo pelo Ministério Público.
Atribuições da PF (§ 1º): polícia judiciária da União (incisos I e IV, este com exclusividade); polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (inciso III); repressão a drogas, contrabando e descaminho (inciso II).
Lei nº 10.446/2002: amplia as hipóteses de investigação da PF por repercussão interestadual/internacional — incisos I a VIII, incluindo furto/roubo/receptação de cargas, falsificação de medicamentos, crimes contra instituições financeiras, crimes cibernéticos misóginos, e crimes contra empresas de transporte de valores.
Lei nº 13.022/2014: art. 2º (natureza e função); art. 3º (princípios); art. 4º (competência geral — objeto da ADPF 995); art. 5º (competências específicas, detalhadas em incisos).
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, art. 6º): os critérios populacionais para porte de arma de guardas municipais (incisos III e IV) foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADC 38, ADI 5538 e ADI 5948, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2021) — hoje todos os guardas municipais têm direito ao porte, em serviço ou fora dele, independentemente do porte populacional do Município.
PRF: patrulhamento ostensivo das rodovias federais (§ 2º). PFF: patrulhamento das ferrovias federais (§ 3º) — implementação precária.
Polícias Civis: polícia judiciária dos Estados (§ 4º); dirigidas por delegado de carreira.
PMs e CBMs: polícia ostensiva e preservação da ordem pública (§ 5º); forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas — junto com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital — aos Governadores (§ 6º).
Polícia Penal (§ 5º-A, acrescido pela EC 104/2019): segurança dos estabelecimentos penais e escoltas; vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa; não exerce polícia judiciária nem policiamento ostensivo no espaço público.
Lei nº 13.675/2018: institui o SUSP (art. 9º) e a PNSPDS (art. 1º e princípios do art. 4º).
FNSP (Lei nº 10.201/2001, reformulado pela Lei nº 13.756/2018) e FUNPEN (Lei Complementar nº 79/1994) são fundos distintos — não confundir suas leis instituidoras. ADPF 347/2015 determinou liberação de recursos do FUNPEN diante do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional.
SINESP (Lei nº 12.681/2012): Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas — sistema nacional de dados absorvido, em parte, pela disciplina do SUSP a partir de 2018.
Exercícios:
As guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal, destinam-se exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar patrulhamento ostensivo comunitário.
A Polícia Penal foi incluída no rol de órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, que acrescentou o inciso VI ao caput, abrangendo a Polícia Penal Federal, as polícias penais estaduais e a distrital.
O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei nº 13.675/2018, prevê a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, mas exclui as guardas municipais do seu âmbito de atuação.
Qual dos seguintes órgãos é responsável pela segurança pública sob a competência da União, conforme o artigo 144 da Constituição Federal de 1988?
Qual é o artigo da Constituição Federal que estabelece os órgãos de segurança pública e suas atribuições?
A Emenda Constitucional 104 de 2019 introduziu qual nova categoria de órgão de segurança pública no Brasil?
A Emenda Constitucional 104/2019 introduziu a Polícia Penal nas esferas federal, estadual e distrital. Qual é a principal atribuição dessa nova categoria?
De acordo com a Lei 13.675/2018, qual é um dos princípios que devem ser respeitados pela Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)?
Qual é a principal função da Polícia Rodoviária Federal (PRF) conforme o artigo 144, §2º, da CF/88?
Qual é um dos princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) estabelecido pela Lei 13.675/2018?
O que caracteriza a atuação das Guardas Municipais conforme o reconhecimento do STF em 2023?
De acordo com o conteúdo da aula, qual é a atribuição das Guardas Municipais reconhecida pelo STF em 2023?
Qual é a principal função da Polícia Federal conforme o artigo 144 da Constituição Federal?
Qual sistema foi criado pela Lei 12.681/2012 para integrar dados relacionados à segurança pública no Brasil?
Qual é a função do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) conforme descrito na aula?
O modelo federativo brasileiro de segurança pública é centralizado na União, que exerce o monopólio da segurança pública em todo o território nacional, cabendo aos Estados e Municípios apenas funções auxiliares.
Cabe aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter suas polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 144 da Constituição Federal.
O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), previsto na Lei nº 13.675/2018, é financiado exclusivamente com recursos da União, sem exigência de contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O rol de órgãos de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal é taxativo e não admite a inclusão das guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública.
A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com o objetivo de integrar e coordenar as ações dos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais.
A finalidade da segurança pública, conforme o caput do art. 144 da Constituição Federal, é exclusivamente a preservação da ordem pública, sendo a incolumidade das pessoas e do patrimônio objeto de proteção indireta.
Complete a frase: O art. 144 da CF determina que a segurança pública seja exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do _____.
Complete a frase: As Guardas Municipais _____ são classificadas como órgãos de segurança pública no sentido estrito, conforme entendimento consolidado na ADPF 995.
Complete a frase: As Polícias Penais foram incluídas no rol do art. 144 da CF pela Emenda Constitucional nº _____, de 2019.
Complete a frase: O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) foi criado para promover a _____ entre os órgãos de segurança pública das diferentes esferas federativas.
Complete a frase: A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de _____.
Complete a frase: A finalidade da segurança pública inclui a preservação da ordem pública e a proteção da _____ das pessoas e do patrimônio.
Complete a frase: A Polícia _____ é o órgão de segurança pública federal listado no inciso I do art. 144 da CF, com funções de polícia judiciária da União.
Complete a frase: As Guardas Municipais, previstas no § 8º do art. 144 da CF, destinam-se à proteção dos bens, serviços e _____ municipais.
Complete a frase: A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e a _____ Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Complete a frase: No modelo federativo brasileiro, as competências de segurança pública são distribuídas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os _____.