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Conceitos ampliados de segurança: humana, societal e ambiental – Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Segurança humana (PNUD 1994), as sete dimensões, R2P, segurança ambiental, segurança societal e crítica feminista.

Conceitos Ampliados de Segurança: Humana, Societal e Ambiental O Aprofundamento do Conceito de Segurança A superação da centralidade exclusiva do Estado e do poder militar no debate sobre segurança é um dos movimentos teóricos mais marcantes do pós‑Guerra Fria. O aprofundamento (deepening) do conceito de segurança deslocou o objeto referente – aquilo que deve ser protegido – do Estado soberano para outras entidades: o indivíduo, a comunidade, o planeta. Essa virada epistemológica, impulsionada por eventos como os genocídios na Bósnia e em Ruanda, a crise ambiental global e a persistência da pobreza extrema, ampliou o leque de ameaças consideradas existenciais e redefiniu a responsabilidade da comunidade internacional. Nesta aula, examinaremos as principais vertentes desse aprofundamento: a segurança humana, a doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P), a segurança societal, a segurança ambiental e as contribuições dos estudos críticos e feministas. A Segurança Humana e o PNUD 1994 2.1 O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD de 1994, elaborado sob a coordenação de Mahbub ul Haq e com assessoria de Amartya Sen, foi o marco fundador do conceito de segurança humana. O documento propôs uma transição radical de foco: “O mundo nunca poderá estar em paz enquanto as pessoas viverem inseguras em suas vidas diárias”. A segurança humana desloca o centro de gravidade da “segurança do território” para a “segurança das pessoas”. Duas máximas sintetizam o conceito: Liberdade do medo (freedom from fear): proteção das pessoas contra a violência física – guerras, crime, abusos do Estado, acidentes de trânsito. Este viés, priorizado por países como o Canadá, concentra‑se na prevenção de conflitos, no desarmamento, no respeito aos direitos humanos e na proteção de civis. Liberdade da necessidade (freedom from want): garantia de condições mínimas de subsistência – alimentação, saúde, moradia, emprego. O Japão foi um dos principais promotores desta vertente, vinculando segurança humana à cooperação para o desenvolvimento e à redução das desigualdades. 2.2 As Sete Dimensões da Segurança Humana O PNUD organizou a segurança humana em sete categorias interligadas: Econômica: renda assegurada, proteção contra a pobreza extrema, acesso a crédito e a mecanismos de seguro social. A informalidade e o desemprego são ameaças típicas. Alimentar: acesso físico e econômico a alimentos básicos, no presente e de forma estável. A fome, a subnutrição e a alta nos preços dos alimentos (como a crise de 2007‑2008) são ameaças. De saúde: proteção contra doenças preveníveis, acesso a água potável e a serviços de saúde, inclusive saúde sexual e reprodutiva. Pandemias, como a COVID‑19, ilustram a interdependência entre saúde e segurança. Ambiental: meio ambiente saudável, proteção contra desastres naturais, degradação do solo, poluição e mudanças climáticas. A segurança ambiental é, ao mesmo tempo, uma das sete dimensões da segurança humana e uma categoria autônoma da agenda contemporânea. Pessoal: proteção contra a violência física direta – homicídio, tortura, violência doméstica, abuso policial. Envolve tanto a segurança pública quanto a proteção em conflitos armados. Comunitária: preservação de identidades culturais, línguas, modos de vida tradicionais, além da segurança em espaços de convívio (bairros, aldeias). Conflitos étnicos, racismo e deslocamentos forçados são ameaças à segurança comunitária. Política: respeito aos direitos humanos, liberdades cívicas, participação democrática, proteção contra perseguição, tortura e prisões arbitrárias. A grande inovação do PNUD foi demonstrar que essas dimensões não são estanques: a insegurança alimentar pode gerar instabilidade política; a degradação ambiental pode causar deslocamentos que ameaçam a segurança comunitária. 2.3 A Comissão de Segurança Humana da ONU (2003) A pedido do então Secretário‑Geral Kofi Annan, a ex‑Alta Comissária da ONU para Refugiados Sadako Ogata e o Prêmio Nobel de Economia Amartya Sen copresidiram a Comissão sobre Segurança Humana (2000‑2003). Seu relatório, Human Security Now (2003), reforçou a abordagem integrada e propôs um quadro de ação baseado em dois pilares: proteção (protection), a cargo do Estado e da comunidade internacional, e empoderamento (empowerment), que visa fortalecer as capacidades das pessoas para que se tornem protagonistas de sua própria segurança. A comissão também enfatizou que a segurança humana é um complemento, e não uma rival, da segurança do Estado – Estados fracos ou repressivos são eles próprios fontes de insegurança humana. A Responsabilidade de Proteger (R2P) 3.1 Origem e Fundamento O fracasso da comunidade internacional em impedir o genocídio em Ruanda (1994) e o massacre de Srebrenica na Bósnia (1995) geraram um intenso mal‑estar e a busca por um novo paradigma que superasse a tensão entre soberania e intervenção humanitária. Em resposta, o Secretário‑Geral Kofi Annan desafiou a Assembleia Geral, em 2000, a encontrar um caminho que não deixasse os Estados escolher entre a omissão e a ilegalidade. A Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS), patrocinada pelo Canadá e copresidida por Gareth Evans e Mohamed Sahnoun, entregou, em 2001, o relatório The Responsibility to Protect. A ICISS reformulou a própria noção de soberania: esta não é mais um privilégio absoluto, mas uma responsabilidade do Estado perante seus cidadãos. 3.2 Os Três Pilares da R2P A Cúpula Mundial da ONU de 2005 (parágrafos 138‑139 do Documento Final) endossou a R2P, que passou a ser estruturada em três pilares, definidos pelo Secretário‑Geral Ban Ki‑moon em 2009: Pilar I: o Estado tem a responsabilidade primária de proteger sua população contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. Trata‑se de um dever inerente à soberania. Pilar II: a comunidade internacional tem o dever de auxiliar os Estados a cumprir suas responsabilidades, por meio de assistência técnica, mediação, desenvolvimento de capacidades e diálogo político. Pilar III: quando um Estado falha manifestamente em proteger sua população, a comunidade internacional pode, de forma excepcional e coletiva, adotar medidas que vão desde sanções diplomáticas e econômicas até, em última instância, a intervenção militar autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU. 3.3 Aplicação Controvertida: Líbia 2011 e a Resposta Brasileira A R2P foi invocada pelo Conselho de Segurança na Resolução 1973/2011, que autorizou “todas as medidas necessárias” para proteger civis na Líbia, diante dos ataques do regime de Muammar Gaddafi contra a população. A operação militar liderada pela OTAN foi, no entanto, criticada por ter extrapolado o mandato de proteção de civis para derrubar o regime, gerando um legado de instabilidade e violência que perdura. O caso líbio se tornou um divisor de águas, pois mostrou o risco de a R2P ser instrumentalizada para mudanças de regime – a chamada “mission creep” (desvio de missão). Em resposta, o Brasil propôs, em novembro de 2011, o conceito complementar de Responsabilidade ao Proteger (Responsibility while Protecting – RwP), com base em três princípios: I) a cronologia e o esgotamento de meios pacíficos devem ser rigorosamente observados; II) toda intervenção deve ser limitada no tempo e no escopo; III) a força deve ser proporcional e acompanhada de mecanismos de prestação de contas. A proposta brasileira gerou intenso debate diplomático e expressa a visão de um país do Sul Global sobre os riscos de intervencionismo disfarçado de proteção. A Segurança Societal (Wæver) No âmbito da Escola de Copenhague, Ole Wæver desenvolveu o conceito de segurança societal, cujo objeto referente é a identidade coletiva de um grupo – sua língua, cultura, religião, etnia. A segurança societal diz respeito à sobrevivência de um “nós” como comunidade distintiva. As ameaças típicas à segurança societal incluem: Imigração massiva percebida como ameaça à identidade cultural dominante. Assimilação forçada de minorias. Movimentos secessionistas que buscam fragmentar a identidade nacional. Políticas de homogeneização cultural que suprimem a diversidade. Wæver distingue cuidadosamente segurança societal de segurança nacional: a primeira tem como referente a comunidade, não o Estado, e as ameaças são socioculturais, não militares. Contudo, a securitização da identidade pode ser extremamente perigosa, pois frequentemente serve para justificar políticas xenófobas, autoritárias e a violação de direitos de minorias. A dessecuritização – devolver a questão identitária ao debate político normal, sem o caráter de emergência – é vista por Wæver como a postura mais construtiva. A Segurança Ambiental A segurança ambiental ocupa um espaço cada vez mais central no debate global, sendo reconhecida tanto como dimensão da segurança humana quanto como ameaça à estabilidade estatal e internacional. Os principais vetores incluem: Mudanças climáticas como multiplicador de ameaças (threat multiplier): o aumento da temperatura, a elevação do nível do mar, os eventos extremos (secas, inundações, furacões) intensificam a escassez de recursos, a insegurança alimentar e as migrações forçadas, gerando tensões sociais que podem escalar para conflitos. O conceito foi formalizado pelo CNA Military Advisory Board dos EUA, em 2007. Escassez de água e terra arável: disputas pelo aproveitamento de rios transfronteiriços (ex.: Bacia do Nilo), degradação do solo e desertificação. Migração ambiental e refugiados climáticos: estimativas do Banco Mundial apontam para centenas de milhões de pessoas que poderão ser deslocadas internamente nas próximas décadas em razão das mudanças climáticas. Consequências para a soberania: Estados insulares do Pacífico (Tuvalu, Kiribati) enfrentam a ameaça existencial de submersão total de seu território, desafiando as categorias tradicionais do direito internacional sobre Estado e nacionalidade. 5.1 O Conselho de Segurança e o Clima O Conselho de Segurança da ONU debateu o vínculo entre clima e segurança em 2007 (presidência britânica), 2011, 2018 e 2021. Em 2021, sob a presidência da Irlanda, um projeto de resolução foi vetado pela Rússia, que, junto com China e Índia, insiste que o clima deve ser tratado nos foros próprios da UNFCCC, e não no Conselho. A controvérsia revela o dilema: embora o clima seja cada vez mais um fator de insegurança, a sua securitização no CSNU poderia abrir caminho para intervenções em nome da proteção ambiental, com consequências imprevisíveis para a soberania de países em desenvolvimento. 5.2 A Jurisprudência do STF sobre Proteção Ambiental e Intergeracional O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 708/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 01/07/2022, DJe de 28/09/2022), enfrentou uma ação que discutia a paralisação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima). O STF determinou a imediata reativação do Fundo e afirmou que o dever constitucional de proteção ambiental (art. 225) tem dimensão intergeracional, impondo ao poder público a obrigação de adotar medidas concretas para mitigar as mudanças climáticas, em atenção ao princípio da vedação do retrocesso. Embora seja uma decisão de direito ambiental doméstico, a ADPF 708 projeta‑se internacionalmente na medida em que reconhece a centralidade da luta contra as mudanças climáticas como dever do Estado brasileiro, alinhando a agenda climática à ideia de segurança humana ambiental. Crítica Feminista e Estudos Críticos 6.1 A Agenda Mulheres, Paz e Segurança A crítica feminista à segurança, liderada por autoras como Cynthia Enloe (Bananas, Beaches and Bases, 1990) e J. Ann Tickner (Gender in International Relations, 1992), expôs o viés de gênero do pensamento estratégico tradicional. Durante décadas, a segurança foi pensada a partir de experiências masculinas, ignorando como a guerra e a insegurança afetam desproporcionalmente mulheres e meninas. Em outubro de 2000, o Conselho de Segurança da ONU adotou a Resolução 1325, que inaugurou a Agenda Mulheres, Paz e Segurança (Women, Peace and Security – WPS). A resolução insta os Estados‑membros a: Aumentar a participação de mulheres nos processos de paz e nas instituições de segurança. Proteger mulheres e meninas em conflitos armados, especialmente contra a violência sexual. Incorporar a perspectiva de gênero nas operações de paz e na reconstrução pós‑conflito. A Resolução 1325 foi seguida por outras (1820, 1888, 1889, 1960, 2106, 2122, 2242, 2467, 2493), consolidando um arcabouço normativo que, embora não isento de dificuldades de implementação, transformou a agenda de segurança. 6.2 Estudos Críticos de Segurança e Emancipação A Escola Galesa de Estudos Críticos de Segurança, notadamente Ken Booth (Security and Emancipation, 1991, e Theory of World Security, 2007), propõe que a verdadeira segurança não é a do Estado, mas a da pessoa humana, e que ela se alcança pela emancipação. Emancipação, para Booth, significa libertar as pessoas das opressões que as impedem de realizar o que livremente escolheriam fazer – sejam elas físicas (violência), econômicas (pobreza) ou ideológicas (doutrinação). Booth provocativamente afirma que “segurança é emancipação”, deslocando o conceito do campo do poder para o campo da liberdade. Essa vertente ecoa os propósitos do PNUD e reforça a necessidade de incluir a perspectiva dos marginalizados, das minorias e do Sul Global na formulação das políticas de segurança. Tensão entre Segurança Nacional e Segurança Humana A ampliação da agenda de segurança não se deu sem resistências e tensões. Críticos do Sul Global, em particular, alertam que discursos como o da segurança humana e da R2P podem servir de pretexto para intervencionismo ocidental disfarçado de missão humanitária. A experiência líbia de 2011, assim como a invasão do Iraque em 2003 – que, embora não fundada formalmente na R2P, apelou à proteção de civis –, alimentaram a desconfiança de que a segurança humana é uma ideia nobre facilmente cooptável. A corrente que defende a segurança humana responde que ela não substitui a soberania, mas a reconfigura: a soberania deixa de ser um princípio de não‑interferência absoluta para se tornar um princípio de responsabilidade (Francis Deng). O Estado soberano não é mais aquele que simplesmente controla o território, mas aquele que protege sua população. Quando falha nessa tarefa, a comunidade internacional não tem o direito automático de intervir – há que seguir os procedimentos estritos dos três pilares da R2P, com a autorização do CSNU como salvaguarda. Para a prova PNUD 1994: 7 dimensões da segurança humana (econômica, alimentar, de saúde, ambiental, pessoal, comunitária e política). Dois eixos: freedom from fear e freedom from want. R2P: Relatório ICISS (2001), endossada na Cúpula Mundial da ONU de 2005, compreende 3 pilares. Cobre quatro crimes: genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica, crimes contra a humanidade. Aplicada (controversamente) na Líbia em 2011. Responsabilidade ao Proteger (RwP): proposta brasileira de 2011, que enfatiza a proporcionalidade, a limitação temporal e a prestação de contas nas intervenções autorizadas pelo CSNU. Segurança societal (Wæver): identidade coletiva como objeto referente; ameaças são imigração, assimilação forçada, secessionismo. A dessecuritização é preferível. Segurança ambiental: mudanças climáticas como multiplicador de ameaças; debates no CSNU (2007, 2011, 2018, 2021); jurisprudência nacional relevante (STF, ADPF 708/DF – Fundo Clima e dever intergeracional de proteção ambiental). Estudos feministas (Enloe, Tickner) e Resolução 1325/2000 (CSNU): agenda Mulheres, Paz e Segurança (WPS), que inclui participação feminina, proteção de mulheres e perspectiva de gênero em operações de paz. Segurança como emancipação (Ken Booth, Escola Galesa): segurança verdadeira é a libertação das pessoas das opressões que as impedem de florescer.