Conceitos ampliados de segurança: humana, societal e ambiental - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (Segurança Internacional e Regional): Conceitos ampliados de segurança: humana, societal e ambiental. Segurança humana (PNUD 1994), as sete dimensões, R2P, segurança ambiental, segurança societal e crítica feminista. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conceitos Ampliados de Segurança: Humana, Societal e Ambiental
O Aprofundamento do Conceito de Segurança
A superação da centralidade exclusiva do Estado e do poder militar no debate sobre segurança é um dos movimentos teóricos mais marcantes do pós-Guerra Fria. O aprofundamento (deepening) do conceito de segurança deslocou o objeto referente – aquilo que deve ser protegido – do Estado soberano para outras entidades: o indivíduo, a comunidade, o planeta. Essa virada epistemológica, impulsionada por eventos como os genocídios na Bósnia e em Ruanda, a crise ambiental global e a persistência da pobreza extrema, ampliou o leque de ameaças consideradas existenciais e redefiniu a responsabilidade da comunidade internacional.
Esse movimento de ampliação teórica é indissociável do trabalho da Escola de Copenhague, sobretudo de Barry Buzan, cujo livro People, States and Fear (1983) propôs pensar a segurança em setores distintos – militar, político, econômico, societal e ambiental – além do puramente militar-estatal. Mais tarde, Buzan, Ole Wæver e Jaap de Wilde sistematizaram, em Security: A New Framework for Analysis (1998), a teoria da securitização: um problema torna-se uma "questão de segurança" não por sua natureza objetiva, mas por um ato discursivo (speech act) no qual um agente securitizador convence uma audiência relevante de que uma ameaça existencial exige medidas extraordinárias, fora do jogo político normal. Essa moldura conceitual é a base sobre a qual se apoiam tanto a segurança societal quanto, em grande medida, os debates sobre a securitização do meio ambiente e das migrações.
Nesta aula, examinaremos as principais vertentes desse aprofundamento: a segurança humana, a doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P), a segurança societal, a segurança ambiental e as contribuições dos estudos críticos e feministas.
A Segurança Humana e o PNUD 1994
2.1 O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD
O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD de 1994 foi o marco fundador do conceito de segurança humana, redigido sob a liderança do economista paquistanês Mahbub ul Haq, então à frente do escritório de Relatórios de Desenvolvimento Humano do PNUD, com o apoio intelectual decisivo do economista indiano e Prêmio Nobel Amartya Sen. O documento propôs uma transição radical de foco, ao afirmar que a segurança deveria estar associada à vida cotidiana das pessoas, e não apenas à ausência de guerra entre Estados: a busca por segurança estaria menos nas armas e mais no desenvolvimento humano. A segurança humana desloca, assim, o centro de gravidade da "segurança do território" para a "segurança das pessoas".
Duas máximas sintetizam o conceito, ambas já antecipadas na Carta das Nações Unidas e retomadas na Declaração do Milênio (2000):
Liberdade do medo (freedom from fear): proteção das pessoas contra a violência física – guerras, crime, abusos do Estado. Esse viés mais restrito foi historicamente priorizado pelo Canadá, sob o Ministro das Relações Exteriores Lloyd Axworthy, cuja política externa dos anos 1990 concentrou-se na prevenção de conflitos, no banimento de minas terrestres antipessoal e na proteção de civis – linha que desembocaria, mais tarde, na própria R2P.
Liberdade da necessidade (freedom from want): garantia de condições mínimas de subsistência – alimentação, saúde, moradia, emprego. O Japão, como um dos maiores doadores de assistência ao desenvolvimento do mundo, adotou uma leitura mais abrangente do conceito, vinculando segurança humana à cooperação para o desenvolvimento e à redução das desigualdades, e financiou, por meio do Fundo Fiduciário das Nações Unidas para a Segurança Humana, boa parte da institucionalização internacional do tema.
Em 2012, a Assembleia Geral da ONU consolidou um entendimento comum sobre o tema na Resolução 66/290, definindo a segurança humana como uma abordagem (e não uma doutrina jurídica autônoma) destinada a auxiliar os Estados a identificar e enfrentar ameaças difusas à sobrevivência, aos meios de subsistência e à dignidade de seus povos, reafirmando que o conceito não substitui a segurança do Estado nem se confunde com a Responsabilidade de Proteger, tampouco implica o uso da força ou medidas coercitivas.
2.2 As Sete Dimensões da Segurança Humana
O PNUD organizou a segurança humana em sete categorias interligadas:
Econômica: renda assegurada, proteção contra a pobreza extrema, acesso a crédito e a mecanismos de seguro social. A informalidade e o desemprego são ameaças típicas.
Alimentar: acesso físico e econômico a alimentos básicos, no presente e de forma estável. A fome, a subnutrição e a alta nos preços dos alimentos (como a crise de 2007-2008) são ameaças.
De saúde: proteção contra doenças preveníveis, acesso a água potável e a serviços de saúde, inclusive saúde sexual e reprodutiva. Pandemias, como a COVID-19, ilustram a interdependência entre saúde e segurança.
Ambiental: meio ambiente saudável, proteção contra desastres naturais, degradação do solo, poluição e mudanças climáticas. A segurança ambiental é, ao mesmo tempo, uma das sete dimensões da segurança humana e uma categoria autônoma da agenda contemporânea (ver seção 5).
Pessoal: proteção contra a violência física direta – homicídio, tortura, violência doméstica, abuso policial. Envolve tanto a segurança pública quanto a proteção em conflitos armados.
Comunitária: preservação de identidades culturais, línguas, modos de vida tradicionais, além da segurança em espaços de convívio (bairros, aldeias). Conflitos étnicos, racismo e deslocamentos forçados são ameaças à segurança comunitária.
Política: respeito aos direitos humanos, liberdades cívicas, participação democrática, proteção contra perseguição, tortura e prisões arbitrárias.
A grande inovação do PNUD foi demonstrar que essas dimensões não são estanques: a insegurança alimentar pode gerar instabilidade política; a degradação ambiental pode causar deslocamentos que ameaçam a segurança comunitária.
2.3 A Comissão de Segurança Humana da ONU (2001-2003)
Em 2001, o então Secretário-Geral Kofi Annan – que já defendia, desde a Cúpula do Milênio de 2000, os dois objetivos gêmeos de "liberdade do medo" e "liberdade da necessidade" – uniu-se ao governo do Japão para criar a Comissão sobre Segurança Humana, iniciativa formalmente patrocinada pelo governo japonês (sob os primeiros-ministros Obuchi, Mori e Koizumi) e apoiada pelas Nações Unidas. A ex-Alta Comissária da ONU para Refugiados Sadako Ogata e o Prêmio Nobel de Economia Amartya Sen copresidiram a Comissão, cujo relatório final, Human Security Now (2003), entregue pessoalmente a Kofi Annan em maio daquele ano, reforçou a abordagem integrada e propôs um quadro de ação baseado em dois pilares complementares: proteção (protection), a cargo do Estado, das instituições e das normas internacionais (uma lógica de "cima para baixo"), e empoderamento (empowerment), que visa fortalecer as capacidades das pessoas para que se tornem protagonistas de sua própria segurança (uma lógica de "baixo para cima"). A Comissão também enfatizou que a segurança humana é um complemento, e não uma rival, da segurança do Estado – Estados fracos ou repressivos são eles próprios fontes de insegurança humana.
A Responsabilidade de Proteger (R2P)
3.1 Origem e Fundamento
O fracasso da comunidade internacional em impedir o genocídio em Ruanda (1994) e o massacre de Srebrenica na Bósnia (1995) geraram um intenso mal-estar e a busca por um novo paradigma que superasse a tensão entre soberania e intervenção humanitária. Em resposta, o Secretário-Geral Kofi Annan desafiou a Assembleia Geral, em seu Relatório do Milênio de 2000, a encontrar um caminho que não deixasse os Estados escolher entre a omissão diante de atrocidades em massa e a violação da soberania alheia.
Em resposta a esse desafio, o governo do Canadá constituiu, em setembro de 2000, a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania Estatal (ICISS), copresidida pelo diplomata australiano Gareth Evans e pelo diplomata argelino Mohamed Sahnoun. Em dezembro de 2001, a Comissão entregou o relatório The Responsibility to Protect. A ideia central do documento – a de reconceber a soberania não como um controle absoluto sobre o território, mas como uma responsabilidade do Estado perante seus próprios cidadãos – havia sido originalmente proposta pelo acadêmico sul-sudanês Francis Deng, cujo trabalho sobre deslocados internos inspirou diretamente os comissários da ICISS.
3.2 Os Três Pilares da R2P
A Cúpula Mundial da ONU de 2005 (parágrafos 138-139 do Documento Final, A/RES/60/1) endossou politicamente a R2P. Em 2009, o Secretário-Geral Ban Ki-moon, com base no trabalho de seu Conselheiro Especial Edward Luck, apresentou à Assembleia Geral o relatório "Implementing the Responsibility to Protect" (A/63/677), que estruturou a doutrina em três pilares de igual peso, sem sequência obrigatória entre eles:
Pilar I: o Estado tem a responsabilidade primária de proteger sua população contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. Trata-se de um dever inerente à própria soberania.
Pilar II: a comunidade internacional tem o dever de auxiliar os Estados a cumprir essas responsabilidades, por meio de assistência técnica, mediação, desenvolvimento de capacidades e diálogo político, em conformidade com os capítulos VI e VIII da Carta da ONU.
Pilar III: quando um Estado falha manifestamente em proteger sua população, a comunidade internacional pode, de forma excepcional, coletiva e caso a caso, adotar medidas que vão desde sanções diplomáticas e econômicas até, em última instância, a intervenção militar autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU (nos termos do Capítulo VII da Carta).
Desde então, a ONU mantém um Escritório Conjunto dos Conselheiros Especiais para a Prevenção do Genocídio e para a Responsabilidade de Proteger, que publica relatórios anuais de acompanhamento da doutrina.
3.3 Aplicação Controvertida: Líbia 2011 e a Resposta Brasileira
A R2P foi invocada pelo Conselho de Segurança na Resolução 1973 (2011), que autorizou "todas as medidas necessárias" para proteger civis na Líbia, diante dos ataques do regime de Muammar Gaddafi contra a população. A operação militar liderada pela OTAN foi, no entanto, criticada por ter extrapolado o mandato de proteção de civis para derrubar o regime, gerando um legado de instabilidade e violência que perdura. O caso líbio se tornou um divisor de águas, pois mostrou o risco de a R2P ser instrumentalizada para mudanças de regime – a chamada "mission creep" (desvio de missão).
Em resposta, a presidenta Dilma Rousseff, em discurso de setembro de 2011 na Assembleia Geral da ONU, provocou a comunidade internacional a desenvolver, ao lado da "responsabilidade de proteger", uma "responsabilidade ao proteger". Poucas semanas depois, em 9 de novembro de 2011, a Embaixadora Maria Luiza Ribeiro Viotti apresentou ao Conselho de Segurança o documento conceitual brasileiro "Responsibility while Protecting" (RwP – A/66/551-S/2011/701), assentado em três diretrizes: (i) o esgotamento dos meios pacíficos e a cronologia dos fatos devem ser rigorosamente observados antes de qualquer medida coercitiva; (ii) toda intervenção autorizada deve ser limitada no tempo e no escopo do mandato, e conduzida de forma proporcional; (iii) deve haver mecanismos de prestação de contas e monitoramento sobre como a força é empregada por quem a recebeu autorização para usá-la. A proposta brasileira gerou intenso debate diplomático nos meses seguintes – tendo inclusive sido discutida em reunião conjunta entre o Itamaraty e o Conselheiro Especial da ONU para a R2P em fevereiro de 2012 – e expressa a visão de um país do Sul Global sobre os riscos de intervencionismo disfarçado de proteção.
A Segurança Societal (Wæver)
No âmbito da Escola de Copenhague, Ole Wæver desenvolveu o conceito de segurança societal, cujo objeto referente é a identidade coletiva de um grupo – sua língua, cultura, religião, etnia. A segurança societal diz respeito à sobrevivência de um "nós" como comunidade distintiva, e ganhou particular relevância nos debates europeus do pós-Guerra Fria sobre integração, migração e identidade nacional.
As ameaças típicas à segurança societal incluem:
Imigração massiva percebida como ameaça à identidade cultural dominante.
Assimilação forçada de minorias.
Movimentos secessionistas que buscam fragmentar a identidade nacional.
Políticas de homogeneização cultural que suprimem a diversidade.
Wæver distingue cuidadosamente segurança societal de segurança nacional: a primeira tem como referente a comunidade, não o Estado, e as ameaças são socioculturais, não militares. Contudo, à luz da teoria da securitização (seção 1), a "securitização" da identidade pode ser extremamente perigosa, pois frequentemente serve para justificar políticas xenófobas, autoritárias e a violação de direitos de minorias. A dessecuritização – devolver a questão identitária ao debate político normal, sem o caráter de emergência – é vista por Wæver como a postura mais construtiva e desejável.
A Segurança Ambiental
A segurança ambiental ocupa um espaço cada vez mais central no debate global, sendo reconhecida tanto como dimensão da segurança humana (seção 2.2) quanto como ameaça autônoma à estabilidade estatal e internacional. Suas raízes remontam à Conferência de Estocolmo (1972) e ao Relatório Brundtland (1987), que consolidaram a ideia de desenvolvimento sustentável, mas o vínculo direto entre meio ambiente e segurança só se consolidou a partir dos anos 2000. Os principais vetores incluem:
Mudanças climáticas como multiplicador de ameaças (threat multiplier): o aumento da temperatura, a elevação do nível do mar e os eventos extremos (secas, inundações, furacões) intensificam a escassez de recursos, a insegurança alimentar e as migrações forçadas, gerando tensões sociais que podem escalar para conflitos. A expressão foi cunhada no relatório National Security and the Threat of Climate Change (2007), do CNA Military Advisory Board – um painel de generais e almirantes reformados dos EUA –, e reformulada em relatório de acompanhamento de 2014, que descreveu o clima como um "catalisador de conflito", uma caracterização ainda mais urgente que a de 2007.
Escassez de água e terra arável: disputas pelo aproveitamento de rios transfronteiriços (ex.: Bacia do Nilo), degradação do solo e desertificação.
Migração ambiental e refugiados climáticos: o relatório Groundswell do Banco Mundial projetou originalmente, em 2018, até 143 milhões de migrantes climáticos internos até 2050 em três regiões (África Subsaariana, Sul da Ásia e América Latina); a atualização de 2021, cobrindo seis regiões do mundo, elevou essa estimativa para até 216 milhões de pessoas, ressaltando que ações decisivas de mitigação e desenvolvimento poderiam reduzir esse número em até 80%.
Consequências para a soberania: Estados insulares do Pacífico (Tuvalu, Kiribati) enfrentam a ameaça existencial de submersão total de seu território, desafiando as categorias tradicionais do direito internacional sobre Estado e nacionalidade.
5.1 O Conselho de Segurança e o Clima
O Conselho de Segurança da ONU já realizou quatro debates abertos dedicados especificamente à relação entre clima e segurança: em abril de 2007, por iniciativa do Reino Unido; em julho de 2011, sob presidência alemã; em julho de 2018, sob presidência sueca; e em janeiro de 2019, por iniciativa da República Dominicana. Além disso, o tema passou a ser incorporado em resoluções específicas sobre situações de país, como Mali, Somália e a Bacia do Lago Chade.
Em 13 de dezembro de 2021, um projeto de resolução temática sobre segurança climática, apresentado pela Irlanda e pelo Níger e copatrocinado por 113 Estados-membros (um dos maiores números de copatrocinadores da história do Conselho), obteve 12 votos favoráveis, mas não foi adotado: a Rússia exerceu seu poder de veto como membro permanente, a Índia votou contra – sob o argumento de que o tema deveria permanecer nos foros próprios da UNFCCC, e não no Conselho de Segurança – e a China absteve-se. O episódio evidencia o dilema já apontado por Wæver: embora o clima seja cada vez mais um fator de instabilidade, sua securitização no CSNU é vista por parte do Sul Global como abertura perigosa para intervenções em nome da proteção ambiental, com consequências imprevisíveis para a soberania de países em desenvolvimento.
5.2 A Jurisprudência do STF sobre Proteção Ambiental e Intergeracional
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 708/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgada em 01/07/2022, por maioria de 10 votos a 1), apreciou ação proposta pelos partidos PT, PSOL, PSB e Rede Sustentabilidade, que apontava omissão do Poder Executivo Federal quanto à operacionalização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) nos exercícios de 2019 e 2020. O Tribunal (i) reconheceu a omissão inconstitucional da União quanto à não alocação integral dos recursos do Fundo referentes a 2019; (ii) determinou que a União se abstenha de omitir-se em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; e (iii) vedou o contingenciamento das receitas que o compõem, fixando a tese de que o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima para fins de mitigação das mudanças climáticas, com fundamento no dever constitucional de tutela ao meio ambiente (art. 225 da CF/88), nos direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, §2º, da CF/88) e no princípio da separação dos poderes.
Na audiência pública realizada em setembro de 2020 no âmbito do próprio processo, o Ministro Barroso já enquadrara o caso como uma questão de justiça intergeracional – "o dever que temos para com os nossos filhos e netos de não lhes entregarmos um planeta arruinado" –, framing amplamente retomado pela doutrina especializada em litigância climática. Parte da literatura acadêmica também associa o precedente ao princípio da vedação do retrocesso socioambiental, já reconhecido pelo STF em outros julgados ambientais (como nas ADPFs 747, 748 e 749, sobre revogação de resoluções do CONAMA). Embora seja uma decisão de direito ambiental doméstico, a ADPF 708 projeta-se internacionalmente na medida em que reconhece a centralidade da luta contra as mudanças climáticas como dever do Estado brasileiro, alinhando a agenda climática nacional à ideia de segurança humana ambiental.
Crítica Feminista e Estudos Críticos
6.1 A Agenda Mulheres, Paz e Segurança
A crítica feminista à segurança, liderada por autoras como Cynthia Enloe (Bananas, Beaches and Bases, 1990) e J. Ann Tickner (Gender in International Relations, 1992), expôs o viés de gênero do pensamento estratégico tradicional. Durante décadas, a segurança foi pensada a partir de experiências predominantemente masculinas, ignorando como a guerra e a insegurança afetam desproporcionalmente mulheres e meninas – a pergunta de Enloe, "onde estão as mulheres?", tornou-se emblemática do campo.
Em 31 de outubro de 2000, o Conselho de Segurança da ONU adotou por unanimidade a Resolução 1325, que inaugurou a Agenda Mulheres, Paz e Segurança (Women, Peace and Security – WPS), organizada tradicionalmente em quatro eixos: (i) o papel das mulheres na prevenção de conflitos; (ii) sua participação nos processos de paz e reconstrução; (iii) a proteção de mulheres e meninas durante os conflitos, sobretudo contra a violência sexual; e (iv) suas necessidades específicas em processos de repatriação, desarmamento e reintegração.
A Resolução 1325 (2000) foi seguida por nove outras resoluções que consolidaram o arcabouço normativo da Agenda: 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013), 2122 (2013), 2242 (2015), 2467 (2019) e 2493 (2019). Essas resoluções costumam ser agrupadas em dois blocos temáticos: um voltado à participação efetiva das mulheres na construção da paz (1325, 1889, 2122, 2242, 2493) e outro dedicado especificamente à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual relacionada a conflitos (1820, 1888, 1960, 2106, 2467). Embora não isenta de dificuldades de implementação, a Agenda WPS transformou de maneira duradoura a forma como o sistema ONU trata as operações de paz e a reconstrução pós-conflito.
6.2 Estudos Críticos de Segurança e Emancipação
A Escola Galesa de Estudos Críticos de Segurança, notadamente Ken Booth (Security and Emancipation, Review of International Studies, 1991, e Theory of World Security, Cambridge University Press, 2007), propõe que a verdadeira segurança não é a do Estado, mas a da pessoa humana, e que ela se alcança pela emancipação – definida por Booth como a libertação das pessoas das amarras físicas, econômicas e ideológicas que as impedem de fazer o que livremente escolheriam fazer. Para Booth, segurança é "sobrevivência mais alguma coisa" – a "coisa a mais" sendo justamente essa margem de liberdade e escolha que separa a mera sobrevivência de uma vida plena. Ele chega a afirmar que segurança e emancipação são "dois lados da mesma moeda", deslocando o conceito do campo do poder e da ordem para o campo da liberdade.
Essa vertente ecoa os propósitos do PNUD e reforça a necessidade de incluir a perspectiva dos marginalizados, das minorias e do Sul Global na formulação das políticas de segurança.
Tensão entre Segurança Nacional e Segurança Humana
A ampliação da agenda de segurança não se deu sem resistências e tensões. Críticos do Sul Global, em particular, alertam que discursos como o da segurança humana e da R2P podem servir de pretexto para intervencionismo ocidental disfarçado de missão humanitária. A experiência líbia de 2011, assim como a invasão do Iraque em 2003 – conduzida oficialmente sob a justificativa de armas de destruição em massa, mas posteriormente também associada por seus defensores a razões humanitárias –, alimentaram a desconfiança de que a segurança humana é uma ideia nobre facilmente cooptável para outros fins.
A corrente que defende a segurança humana responde que ela não substitui a soberania, mas a reconfigura: a soberania deixa de ser um princípio de não interferência absoluta para se tornar um princípio de responsabilidade (Francis Deng). O Estado soberano não é mais aquele que simplesmente controla o território, mas aquele que protege sua população. Quando falha nessa tarefa, a comunidade internacional não tem o direito automático de intervir – há que seguir os procedimentos estritos dos três pilares da R2P, com a autorização do CSNU como salvaguarda.
Para a prova
PNUD 1994 (Mahbub ul Haq e Amartya Sen): 7 dimensões da segurança humana (econômica, alimentar, de saúde, ambiental, pessoal, comunitária e política). Dois eixos: freedom from fear (Canadá) e freedom from want (Japão). Resolução 66/290 (2012) da AGNU consolidou o entendimento comum sobre o tema.
Comissão de Segurança Humana (2001-2003): Ogata e Sen, relatório Human Security Now; pilares de proteção e empoderamento.
R2P: Relatório ICISS (dezembro de 2001, Evans e Sahnoun, sob patrocínio do Canadá), endossada na Cúpula Mundial da ONU de 2005 (parágrafos 138-139), estruturada em 3 pilares pelo relatório de Ban Ki-moon (2009). Cobre quatro crimes: genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica, crimes contra a humanidade. Aplicada (controversamente) na Líbia em 2011 (Resolução 1973).
Responsabilidade ao Proteger (RwP): proposta brasileira apresentada ao Conselho de Segurança em 9 de novembro de 2011, que enfatiza a cronologia dos meios pacíficos, a proporcionalidade e limitação temporal, e a prestação de contas nas intervenções autorizadas pelo CSNU.
Segurança societal (Wæver, Escola de Copenhague): identidade coletiva como objeto referente; ameaças são imigração, assimilação forçada, secessionismo. A dessecuritização é preferível. Base teórica: teoria da securitização (Buzan, Wæver e de Wilde, 1998).
Segurança ambiental: mudanças climáticas como multiplicador de ameaças (CNA, 2007); Groundswell/Banco Mundial (até 216 milhões de migrantes climáticos internos até 2050); debates no CSNU (2007-Reino Unido, 2011-Alemanha, 2018-Suécia, 2019-Rep. Dominicana); veto russo ao projeto de resolução de dezembro de 2021 (Irlanda e Níger); jurisprudência nacional relevante (STF, ADPF 708/DF – Fundo Clima, dever de tutela ambiental do art. 225 e justiça intergeracional).
Estudos feministas (Enloe, 1990; Tickner, 1992) e Resolução 1325/2000 (CSNU) e suas nove resoluções subsequentes: agenda Mulheres, Paz e Segurança (WPS).
Segurança como emancipação (Ken Booth, Escola Galesa, 1991/2007): segurança verdadeira é a libertação das pessoas das opressões que as impedem de florescer.
Exercícios:
O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD de 1994 propôs um deslocamento do foco da segurança. Qual é o novo enfoque principal que ele sugere?
Qual dos seguintes componentes é considerado um dos dois pilares interdependentes da segurança humana, conforme descrito pelo PNUD?
A doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P) estabelece três pilares. Qual é um deles?
No contexto da segurança societal, conforme Ole Wæver, qual é o foco principal desse conceito?
O conceito de segurança ambiental, reconhecido por Buzan, inclui várias questões. Qual das seguintes opções é um exemplo de 'multiplicador de ameaças'?
A Resolução 1325/2000 do Conselho de Segurança da ONU foca em um aspecto específico da segurança. Qual é esse aspecto?
O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD de 1994 é o marco fundador do conceito de segurança humana, propondo a transição da segurança centrada no Estado para a segurança centrada nas pessoas.
O conceito de segurança humana, conforme formulado pelo PNUD em 1994, foi desenvolvido exclusivamente pelo economista paquistanês Mahbub ul Haq, sem qualquer participação de outros autores.
A teoria da securitização, desenvolvida pela Escola de Copenhague, propõe que uma questão se torna um problema de segurança por meio de um ato discursivo que a apresenta como uma ameaça existencial, exigindo medidas excepcionais.
Na perspectiva da Escola de Copenhague, a segurança societal tem como objeto referente a identidade coletiva de uma comunidade, que pode ser ameaçada por fatores como migração, mudanças culturais ou imposições externas.
A Responsabilidade de Proteger (R2P), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 2005, autoriza a intervenção militar automática de qualquer Estado quando houver violações massivas de direitos humanos em outro país.
A segurança ambiental, como setor da segurança internacional, abrange ameaças como mudanças climáticas, desastres naturais, degradação de ecossistemas e escassez de recursos naturais.
O aprofundamento (deepening) do conceito de segurança no período pós-Guerra Fria manteve o Estado como o único objeto referente, limitando-se a incluir novas ameaças como terrorismo e crimes transnacionais.
Os estudos feministas de segurança limitam-se a incluir a violência doméstica e de gênero como ameaças existenciais, sem questionar as estruturas tradicionais de poder militar e estatal.
Barry Buzan, em *People, States and Fear* (1983), propõe que a segurança pode ser analisada em cinco setores: militar, político, econômico, societal e ambiental.
A liberdade da necessidade (freedom from want), um dos pilares da segurança humana, refere-se exclusivamente à proteção contra a violência física e os conflitos armados.
Complete a frase: A teoria da _____ foi desenvolvida por Ole Wæver e Barry Buzan e sustenta que a segurança é construída por atos de fala.
Complete a frase: O Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD de 1994 introduziu o conceito de segurança humana com base nas noções de liberdade do medo e liberdade da _____.
Complete a frase: Na obra 'People, States and Fear' (1983), Barry Buzan propôs que a segurança deve ser analisada em múltiplos _____, como militar, político, econômico, societal e ambiental.
Complete a frase: A segurança societal, conforme a Escola de Copenhague, diz respeito à _____ de identidades coletivas diante de ameaças como migrações e integração supranacional.
Complete a frase: A segurança ambiental amplia a noção de ameaças para incluir fenômenos como _____ climáticas, escassez de recursos e degradação ecológica.
Complete a frase: Os estudos feministas de segurança, exemplificados por J. Ann Tickner, criticam a perspectiva tradicional por ignorar _____ de gênero nas relações internacionais.
Complete a frase: A doutrina da Responsabilidade de Proteger (R2P) foi adotada na Cúpula Mundial da ONU em _____.
Complete a frase: O economista _____ foi o principal idealizador do Relatório de Desenvolvimento Humano de 1994, que introduziu o conceito de segurança humana.
Complete a frase: O _____ do conceito de segurança desloca o objeto referente do Estado para o indivíduo, a comunidade e o planeta.
Complete a frase: O economista _____ foi um dos principais formuladores do conceito de segurança humana, contribuindo com a abordagem das capacidades e da liberdade real.