Cibersegurança e Ciberdefesa: política, estrutura e doutrina - Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco
Aula de Políticas de Segurança e Defesa (DICA, Cibersegurança e Tecnologias Aplicadas): Cibersegurança e Ciberdefesa: política, estrutura e doutrina. PNSI, ENCD, ComDCiber, doutrina militar de ciberdefesa, distinção segurança × defesa cibernética. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Cibersegurança e Ciberdefesa no Brasil
Introdução: o ciberespaço como domínio estratégico
A Estratégia Nacional de Defesa (END), aprovada pelo Decreto nº 6.703/2008, elegeu o espacial, o cibernético e o nuclear como os três setores estratégicos prioritários para a modernização da estrutura nacional de defesa. A cada Força Singular foi atribuída a condução de um desses setores: a Marinha do Brasil ficou responsável pelo setor nuclear, a Aeronáutica pelo setor espacial, e o Exército Brasileiro pelo setor cibernético.
Essa escolha não é fortuita: a dependência crescente de sistemas informatizados para a prestação de serviços públicos essenciais, a gestão de infraestruturas críticas (energia, água, telecomunicações, sistema financeiro) e a própria soberania nacional transformaram o ambiente digital em um domínio de disputa estratégica, no qual ataques de Estados, grupos criminosos e ativistas podem paralisar hospitais, interromper o fornecimento de energia ou comprometer processos eleitorais.
A política brasileira, alinhada com a doutrina internacional, distingue três níveis de atuação no ciberespaço, cada qual com ator coordenador, arcabouço normativo e finalidade próprios.
As três camadas conceituais: Segurança da Informação, Segurança Cibernética e Defesa Cibernética
2.1 Segurança da Informação (SI)
É o gênero mais amplo. Refere-se à proteção da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação, independentemente do suporte — físico ou digital. Abrange desde a proteção de arquivos em papel até sofisticados sistemas de criptografia.
2.2 Segurança Cibernética
É a segurança da informação no ciberespaço. Tem como foco a proteção dos ativos digitais da administração pública, das empresas e dos cidadãos contra ameaças como invasões, roubo de dados, ataques de negação de serviço, ransomware e fraudes eletrônicas. A coordenação federal cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR).
2.3 Defesa Cibernética
É o emprego de capacidades cibernéticas para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais. Trata-se de atividade militar, de natureza estratégica, que visa proteger as redes das Forças Armadas e as infraestruturas críticas nacionais e, se necessário, conduzir operações cibernéticas contra adversários que ameacem o Brasil. A coordenação cabe ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber).
Em resumo: a Segurança da Informação é o gênero; a Segurança Cibernética é a proteção civil no ciberespaço (GSI/PR); a Defesa Cibernética é a proteção militar e estratégica do Estado (MD/ComDCiber). É comum que provas de concurso cobrem essa distinção pedindo que o candidato identifique o órgão coordenador de cada camada.
Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI)
A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) foi instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 — um dos últimos atos do governo Michel Temer —, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional. Seu art. 1º dispunha:
"Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional."
Além de instituir a PNSI, o Decreto nº 9.637/2018 revogou integralmente o Decreto nº 3.505/2000 (antiga Política de Segurança da Informação) e o Decreto nº 8.135/2013, e alterou dispositivo do Decreto nº 2.295/1997 relativo à dispensa de licitação em casos que possam comprometer a segurança nacional.
Seus princípios (art. 3º) incluíam: soberania nacional; respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação; visão abrangente e sistêmica da segurança da informação; responsabilidade do País na coordenação de esforços relacionados à segurança da informação; e intercâmbio científico e tecnológico entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Seus instrumentos (art. 5º) eram a Estratégia Nacional de Segurança da Informação e os planos nacionais.
O Decreto nº 9.637/2018 foi revogado pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no contexto de uma reorganização mais ampla da governança da segurança da informação e cibernética promovida pelo governo federal. Contudo, sua estrutura conceitual e seus princípios permanecem influentes e são frequentemente objeto de questões de concurso, sobretudo porque parte de seus dispositivos já havia sido revogada, em 2023, pelo próprio Decreto nº 11.856/2023 (que assumiu a disciplina da segurança cibernética antes tratada no art. 2º, I, da PNSI).
Estratégia Nacional de Segurança Cibernética / Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber)
A sigla E-Ciber identificou, sucessivamente, dois instrumentos normativos distintos — ponto que costuma confundir candidatos.
4.1 Primeira E-Ciber (2020–2023)
A Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, aprovada pelo Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, com base no art. 6º, I, do Decreto nº 9.637/2018, foi o primeiro documento estratégico de alto nível dedicado exclusivamente à segurança cibernética no Brasil, com validade prevista para o quadriênio 2020–2023. Estabeleceu como objetivos estratégicos, entre outros: tornar o Brasil mais próspero e confiável no ambiente digital; aumentar a resiliência brasileira às ameaças cibernéticas; e fortalecer a atuação brasileira em segurança cibernética no cenário internacional. Esse instrumento foi revogado pelo Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, com o encerramento do ciclo de planejamento que já havia se exaurido em 2023.
4.2 Segunda E-Ciber (2025 – vigente)
O Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, instituiu a nova Estratégia Nacional de Cibersegurança, alinhada à Política Nacional de Cibersegurança de 2023, e organizada em quatro eixos temáticos: (i) proteção e conscientização do cidadão e da sociedade, com atenção a grupos vulneráveis (crianças, idosos e pessoas neurodivergentes); (ii) segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas; (iii) cooperação e integração entre órgãos públicos e privados; e (iv) soberania nacional e governança. Entre suas propostas estão a criação de mecanismos nacionais de notificação de incidentes, a inclusão do tema nos currículos educacionais e um modelo nacional de maturidade em cibersegurança. Essa segunda E-Ciber foi elaborada por grupos de trabalho temáticos constituídos no âmbito do CNCiber (ver item 5).
A criação de um órgão central de cibersegurança — cogitada sob o nome de Agência Nacional de Cibersegurança — chegou a constar do anteprojeto que deu origem ao Decreto nº 11.856/2023, mas não foi adotada na versão final: o decreto optou por criar apenas o CNCiber, sem competência fiscalizatória ou sancionatória. A proposta de criação de uma agência nacional para o setor segue em debate.
Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) — o marco vigente
O Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) e criou o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber). A PNCiber representa um salto qualitativo na governança cibernética brasileira, pois desvincula a segurança cibernética do guarda-chuva exclusivo da segurança da informação, conferindo-lhe identidade normativa própria (art. 1º: "Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança – PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País").
Seus princípios (art. 2º) incluem, entre outros: a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais; a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais e da privacidade; a prevenção de incidentes e ataques cibernéticos, com atenção às infraestruturas críticas e aos serviços essenciais; e a cooperação técnica internacional.
O CNCiber (art. 5º) foi instituído no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden) do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber — não se trata, portanto, de órgão autônomo de assessoramento direto ao Presidente, mas de colegiado inserido na estrutura da Creden. Nos termos do art. 7º, sua composição reúne 16 membros permanentes indicados por órgãos da administração pública federal (entre eles o próprio GSI/PR, que exerce a secretaria-executiva, além de ministérios como Defesa, Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e a Anatel) e 9 representantes da sociedade civil, do setor empresarial e de instituições científicas, escolhidos em listas tríplices. Ao CNCiber compete, nos termos do art. 6º: propor atualizações da PNCiber e de seus instrumentos; avaliar e propor medidas de incremento da segurança cibernética no País; formular propostas de aperfeiçoamento da prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes; propor medidas de educação em segurança cibernética; promover a interlocução com entes federativos e a sociedade; e propor estratégias de cooperação técnica internacional.
O art. 4º da PNCiber estabelece como seus instrumentos a Estratégia Nacional de Cibersegurança (a segunda E-Ciber, tratada no item 4.2) e o Plano Nacional de Cibersegurança.
Estrutura de governança federal
A governança cibernética brasileira é multifacetada e envolve diversos atores com competências específicas:
GSI/PR — Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: coordena a segurança da informação, a segurança cibernética e a segurança física da Presidência. Hospeda o Departamento de Segurança da Informação (DSI) e o CTIR.gov, além de exercer a secretaria-executiva do CNCiber.
CTIR.gov — Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança de Redes de Governo: é o CSIRT (Computer Security Incident Response Team) federal, responsável por coordenar a resposta a incidentes nos órgãos da Administração Pública Federal, emitir alertas e recomendações, e cooperar com CSIRTs de outros países. Integra o FIRST (Forum of Incident Response and Security Teams), a rede mundial de CSIRTs.
ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados: entidade responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais no âmbito da LGPD (Lei nº 13.709/2018).
ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações: regulação das redes de telecomunicações; integra o CNCiber.
BACEN — Banco Central do Brasil: regulação da segurança cibernética no setor financeiro (Resolução CMN nº 4.893/2021 e normativos complementares).
CGI.br / NIC.br: governança da internet no Brasil, com o CERT.br como CSIRT da comunidade brasileira.
Defesa Cibernética e ComDCiber
7.1 Criação e estrutura
O Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) foi organizado a partir de 2014, no âmbito do Exército Brasileiro, mas com responsabilidade conjunta sobre o setor cibernético militar — reunindo militares das três Forças Armadas, cabendo ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) a coordenação nos casos de operações conjuntas. O ComDCiber sucedeu o Centro de Defesa Cibernética (CDCiber), criado em 2012 e já responsável pela proteção cibernética de grandes eventos sediados no Brasil, como a Copa das Confederações (2013), a Copa do Mundo (2014) e os Jogos Olímpicos (2016).
Suas principais atribuições incluem:
coordenação operacional cibernética das três Forças (Marinha, Exército e Aeronáutica);
defesa das redes militares contra ataques cibernéticos;
desenvolvimento e manutenção da doutrina de defesa cibernética;
capacitação de pessoal especializado;
coordenação do Exercício Guardião Cibernético (EGC), considerado um dos maiores exercícios simulados de defesa cibernética do hemisfério sul, realizado anualmente desde sua primeira edição, em julho de 2018, reunindo representantes de ministérios, das três Forças, do setor financeiro, do setor nuclear, da comunidade acadêmica e, em edições mais recentes, de dezenas de países e mais de cem organizações.
O ComDCiber comanda duas organizações militares principais: o Centro de Defesa Cibernética (CDCiber), responsável pela parte operacional, e a Escola Nacional de Defesa Cibernética (EsDCiber), voltada à formação e capacitação de pessoal.
7.2 Doutrina Militar de Defesa Cibernética (MD31-M-07)
A Doutrina Militar de Defesa Cibernética (MD31-M-07), cuja 1ª edição foi aprovada em 2014 e atualizada em edição posterior de 2023, define a Defesa Cibernética como o conjunto de ações defensivas, exploratórias e ofensivas realizadas no espaço cibernético, coordenadas e integradas pelo Ministério da Defesa, com as finalidades de proteger os sistemas de informação de interesse da Defesa Nacional, obter dados para a produção de conhecimento de inteligência e, quando necessário, comprometer os sistemas de informação do oponente.
Quanto às operações, a doutrina distingue três tipos, frequentemente lembrados pela sigla DEO:
Operações Defensivas: têm por objetivo neutralizar a ameaça de um oponente específico e/ou retornar uma rede comprometida a um estado seguro e funcional, incluindo monitoramento contínuo, detecção de intrusões e resposta a incidentes.
Operações Exploratórias: coleta de informações e reconhecimento no ciberespaço adversário, visando identificar vulnerabilidades e capacidades do oponente.
Operações Ofensivas: ações destinadas a indisponibilizar, degradar, interromper ou destruir capacidades cibernéticas adversárias. São as mais sensíveis do ponto de vista político e jurídico, exigindo autorização do mais alto nível.
Marco normativo internacional
8.1 Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético (2001)
A Convenção sobre o Crime Cibernético, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, é o primeiro tratado internacional dedicado ao combate aos crimes cometidos por meio da internet e de outras redes informáticas, elaborado no âmbito do Conselho da Europa e em vigor no plano internacional desde 1º de julho de 2004.
O Brasil aprovou a adesão por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 16 de dezembro de 2021, depositou o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em 30 de novembro de 2022 — data em que a Convenção entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo, a partir de 1º de março de 2023 — e a promulgou internamente pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023.
A Convenção criminaliza condutas como acesso ilegal a sistemas informáticos, interceptação ilegal de dados, interferência em dados e sistemas, uso indevido de dispositivos, falsidade informática e fraude informática, além de crimes relacionados ao conteúdo (como a pornografia infantil) e à violação de direitos autorais e conexos praticada por meios eletrônicos. Estabelece também mecanismos de cooperação internacional, como a preservação expedita de dados armazenados e a assistência mútua em investigações.
A adesão do Brasil é considerada um marco, pois alinhou a legislação brasileira aos padrões internacionais de investigação e persecução penal de cibercrimes e passou a servir de fundamento, inclusive, para a fixação da competência da Justiça Federal em casos de repercussão transnacional (ver item 10.2).
8.2 Tallinn Manual 1.0 (2013) e 2.0 (2017)
Produzidos pelo CCDCOE (NATO Cooperative Cyber Defence Centre of Excellence), os manuais de Tallinn são estudos acadêmicos — sem força vinculante — que analisam como o direito internacional existente se aplica ao ciberconflito. O Tallinn Manual 1.0 (2013) focou nas regras de direito internacional aplicáveis a conflitos armados cibernéticos; o Tallinn Manual 2.0 (2017) ampliou a análise para operações cibernéticas situadas abaixo do limiar do conflito armado, como espionagem e intervenção em assuntos internos de outros Estados.
8.3 OEWG/GGE da ONU
A Assembleia Geral da ONU mantém dois processos paralelos sobre normas de comportamento responsável dos Estados no ciberespaço: o Grupo de Peritos Governamentais (GGE) e o Grupo de Trabalho Aberto (OEWG). O Brasil participa ativamente de ambos, defendendo a aplicação do direito internacional ao ciberespaço, a proteção de infraestruturas críticas e a construção de um ambiente cibernético pacífico, seguro e aberto.
Resposta a incidentes: o modelo federativo brasileiro
O Brasil adota um modelo federativo e multissetorial de resposta a incidentes cibernéticos, com múltiplos CSIRTs/CERTs:
CTIR.gov (GSI/PR): governo federal;
CERT.br (NIC.br/CGI.br): comunidade brasileira, atuando como CSIRT de referência para incidentes que não se enquadram em outras jurisdições específicas;
CSIRTs setoriais: defesa (CDCiber/ComDCiber), financeiro (BACEN), telecomunicações (Anatel), entre outros;
CSIRTs estaduais e de grandes universidades e provedores.
O FIRST (Forum of Incident Response and Security Teams) é a rede mundial que conecta esses CSIRTs, permitindo a troca ágil de informações sobre ameaças e vulnerabilidades.
Jurisprudência relevante
10.1 Inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet — RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533)
O Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente dois recursos com repercussão geral: o RE 1.037.396/SP (Tema 987, Rel. Min. Dias Toffoli), envolvendo a criação de um perfil falso no Facebook usado para ofender terceiros, e o RE 1.057.258/MG (Tema 533, Rel. Min. Luiz Fux), sobre a remoção de conteúdos a partir de notificação extrajudicial. O julgamento, concluído em 26 de junho de 2025, examinou a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica de exclusão.
Por maioria — vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que votaram pela constitucionalidade plena do dispositivo —, o STF fixou a seguinte tese, sob o título "Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI": o art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, como os direitos fundamentais e a proteção da democracia, e deve ser interpretado, enquanto não sobrevier nova legislação, à luz de quatro regimes de responsabilidade civil, conforme o tipo de serviço, a natureza do conteúdo e o grau de diligência do provedor:
Crimes contra a honra: continua a se aplicar a regra do art. 19 — exige-se ordem judicial específica para gerar o dever de indenizar —, sem prejuízo da possibilidade de remoção espontânea a partir de simples notificação extrajudicial;
Crimes e atos ilícitos em geral (fora do rol do item 3): aplica-se o art. 21 do MCI — o provedor responde civilmente se não remover o conteúdo após notificação extrajudicial, regra que também alcança contas denunciadas como inautênticas;
Dever de cuidado para um rol taxativo de condutas graves: os provedores devem agir preventivamente e remover imediatamente, independentemente de notificação ou ordem judicial, conteúdos relacionados a (a) atos antidemocráticos (arts. 286, parágrafo único, e 359-L a 359-R do Código Penal); (b) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (c) indução ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122 do CP); (d) discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (Lei nº 7.716/1989); (e) crimes contra a mulher em razão do sexo, incluindo discurso de ódio contra mulheres; (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; e (g) tráfico de pessoas. Nesses casos, a responsabilização depende de falha sistêmica do provedor — a omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção —, não bastando a existência isolada de um conteúdo ilícito;
Presunção de responsabilidade para anúncios e conteúdos impulsionados mediante pagamento.
A tese ressalva expressamente a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e dos atos normativos do TSE, preservando o regime próprio da Justiça Eleitoral para a remoção de conteúdo em contexto de eleições.
A decisão tem impacto direto sobre a segurança cibernética, pois reconhece que a proteção do ambiente digital contra condutas que ameacem a ordem constitucional, a integridade das crianças e adolescentes e a segurança das mulheres não pode ficar refém de uma interpretação maximalista da imunidade dos provedores, ao mesmo tempo em que preserva um núcleo de proteção à liberdade de expressão (a exigência de ordem judicial nos casos de crime contra a honra).
10.2 Competência da Justiça Federal para crimes cibernéticos transnacionais — STJ, CC 197.032/AM
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 197.032/AM (Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 14/06/2023, DJe de 21/06/2023), decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de extorsão digital ou cibernética (ransomware), quando comprovada a internacionalidade do delito — isto é, quando a investigação apontar que a execução se iniciou no Brasil e o resultado ocorreu, ou deveria ter ocorrido, no exterior (ou reciprocamente) — e o Brasil for signatário de convenção internacional que o obrigue a reprimir aquela espécie delitiva, no caso, a Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético.
O fundamento foi o art. 109, V, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional que o Brasil se comprometeu a reprimir, desde que presentes três requisitos cumulativos: (a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; (b) o Brasil seja signatário de tratado internacional pelo qual assumiu o compromisso de reprimir aquela espécie delitiva; e (c) a execução tenha se iniciado no Brasil com resultado no exterior, ou reciprocamente.
A decisão é importante porque consolida que nem todo crime cometido pela internet atrai a competência da Justiça Federal — é necessário o preenchimento cumulativo das hipóteses do art. 109, V, CF/88 — e que a Convenção de Budapeste, promulgada pelo Decreto nº 11.491/2023, é um dos tratados aptos a atrair essa competência quando o crime cibernético tiver repercussão transnacional comprovada.
Para a prova
Cibersegurança (coordenação: GSI/PR) ≠ Ciberdefesa (coordenação: MD/ComDCiber). Não confundir.
PNSI: instituída pelo Decreto nº 9.637/2018 (revogado pelo Decreto nº 12.572/2025). Princípios: soberania nacional, proteção de direitos fundamentais, visão sistêmica, articulação de esforços.
E-Ciber (1ª versão): Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, aprovada pelo Decreto nº 10.222/2020 (revogado pelo Decreto nº 12.573/2025), quadriênio 2020–2023.
E-Ciber (2ª versão): Estratégia Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 12.573/2025, quatro eixos temáticos, instrumento da PNCiber.
PNCiber: instituída pelo Decreto nº 11.856/2023 (vigente). Criou o CNCiber no âmbito da Creden/Conselho de Governo (16 membros permanentes + 9 representantes de sociedade civil, setor empresarial e academia). Instrumentos: Estratégia Nacional de Cibersegurança e Plano Nacional de Cibersegurança.
ComDCiber (organizado a partir de 2014, sucessor do CDCiber de 2012): comando conjunto das três Forças, subordinado operacionalmente ao EMCFA, com o Exército como Força condutora do setor. Comanda o CDCiber e a EsDCiber. Coordena o Exercício Guardião Cibernético (EGC), desde 2018.
Operações cibernéticas militares (MD31-M-07): três tipos — Defensivas, Exploratórias, Ofensivas (DEO).
Convenção de Budapeste (2001): Brasil aprovou a adesão pelo Decreto Legislativo nº 37/2021, depositou a ratificação em 30/11/2022 e a promulgou pelo Decreto nº 11.491/2023, em vigor para o Brasil desde 1º/3/2023.
CTIR.gov (governo federal) e CERT.br (comunidade brasileira/NIC.br-CGI.br): CSIRTs distintos, ambos integrados ao FIRST.
Jurisprudência:
STF, RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533), j. 26/06/2025: inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI; quatro regimes de responsabilidade civil dos provedores (crime contra a honra → art. 19; ilícitos em geral → art. 21/notificação extrajudicial; dever de cuidado para rol taxativo de crimes graves, independente de notificação; presunção de responsabilidade para conteúdo pago); ressalva para a legislação eleitoral e atos do TSE.
STJ, CC 197.032/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14/06/2023: compete à Justiça Federal julgar ransomware/extorsão cibernética com prova de internacionalidade, com base no art. 109, V, CF, tendo a Convenção de Budapeste como tratado apto a atrair essa competência.
Exercícios:
Qual das seguintes opções representa a distinção correta entre cibersegurança e ciberdefesa, conforme a política brasileira?
O que a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) instituída pelo Decreto nº 9.637/2018 não abrange?
Qual é a principal atribuição do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), conforme estabelecido no conteúdo da aula?
Qual é a finalidade da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber) aprovada pelo Decreto nº 10.222/2020?
Qual é a função do CTIR.gov dentro da estrutura de governança da cibersegurança no Brasil?
A que se refere a Convenção de Budapeste, que o Brasil aderiu em 2023?
De acordo com a doutrina brasileira, a Segurança da Informação, a Segurança Cibernética e a Defesa Cibernética são três camadas com o mesmo escopo de atuação, diferenciando-se apenas pelo órgão coordenador.
O ciberespaço é considerado um domínio estratégico porque a dependência de sistemas informatizados para serviços públicos essenciais e infraestruturas críticas torna o ambiente digital um campo de disputa estratégica.
A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) foi instituída pelo Decreto nº 6.703/2008.
Complete a frase: De acordo com a Estratégia Nacional de Defesa, a condução do setor estratégico _____ foi atribuída ao Exército Brasileiro.
Complete a frase: A coordenação federal das ações de Segurança Cibernética no Brasil cabe ao _____.
Complete a frase: A Defesa Cibernética, por ser atividade de natureza estratégico-militar, é coordenada pelo _____.
Complete a frase: A proteção da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação, independentemente do suporte, é o conceito de _____.
Complete a frase: Ataques cibernéticos podem comprometer infraestruturas críticas, como sistemas de energia, água e telecomunicações, podendo inclusive paralisar _____.
Complete a frase: Na Estratégia Nacional de Defesa, o setor estratégico nuclear foi atribuído à _____.
Complete a frase: A proteção civil no ciberespaço, voltada para a segurança de ativos digitais da administração pública e dos cidadãos, é de competência do _____.
Complete a frase: As atividades de Defesa Cibernética são de natureza _____.
Complete a frase: A Política Nacional de Segurança da Informação foi estabelecida pelo Decreto nº 9.637, de _____.
Complete a frase: A Estratégia Nacional de Defesa considera o cibernético um setor _____, juntamente com o espacial e o nuclear.
A Estratégia Nacional de Defesa (END), aprovada pelo Decreto nº 6.703/2008, elegeu o setor cibernético como um dos três setores estratégicos prioritários, sendo o Exército Brasileiro o responsável por sua condução.
A Segurança da Informação restringe-se à proteção de dados exclusivamente no ambiente digital, não abrangendo suportes físicos como documentos em papel.
A coordenação federal da Segurança Cibernética cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR).
A Defesa Cibernética é uma atividade militar, de natureza estratégica, coordenada pelo Ministério da Defesa por intermédio do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber).
A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) foi instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e tem como objetivo exclusivo a proteção das redes das Forças Armadas.
O Exército Brasileiro é a Força Singular encarregada da condução do setor cibernético, conforme previsto na Estratégia Nacional de Defesa.
A Segurança Cibernética tem como finalidade empregar capacidades cibernéticas para a defesa do território e da soberania nacional, sendo uma atividade de natureza militar.