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Atlântico Sul, Amazônia Azul e Política Marítima Nacional – Políticas de Segurança e Defesa | Tuco-Tuco

Amazônia Azul, plataforma continental, ZOPACAS, PROSUB, Política Marítima Nacional, Pré-sal e infraestrutura naval.

Atlântico Sul, Amazônia Azul e Política Marítima Nacional Introdução: a vocação marítima brasileira O Brasil é uma potência marítima do hemisfério sul. Sua costa, medida pelo IBGE, estende-se por 7.491 km (ou cerca de 8.500 km quando se consideram todas as reentrâncias, saliências, baías e ilhas oceânicas, metodologia preferida pela Marinha do Brasil). O país projeta-se sobre um espaço oceânico de imensa relevância econômica e estratégica. A área sob jurisdição nacional — somando Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a extensão da Plataforma Continental já pleiteada e parcialmente aprovada pela Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU — é de aproximadamente 4,5 milhões de km². Se a isso se somar a área de responsabilidade brasileira em Busca e Salvamento (SAR) no Atlântico Sul, alcança-se a cifra de cerca de 5,7 milhões de km², frequentemente referida pela Marinha como a dimensão da “Amazônia Azul”. Cerca de 95% do comércio exterior brasileiro transita por via marítima e aproximadamente 90% da produção de petróleo e gás natural provém do subsolo marinho. A proteção dessas águas, do leito oceânico e das linhas de comunicação marítimas constitui, portanto, prioridade estratégica. A “Amazônia Azul” O conceito de Amazônia Azul foi cunhado pela Marinha do Brasil no início dos anos 2000, atribuindo-se sua formulação ao Almirante-de-Esquadra Roberto de Guimarães Carvalho. Trata-se de uma construção político-estratégica que, inspirada na ideia de vastidão, biodiversidade e riqueza mineral associada à Amazônia Verde, transportou essa percepção para o espaço oceânico. O termo abrange a região de interesse estratégico que vai além dos estritos limites da soberania e dos direitos soberanos, incluindo a responsabilidade do Brasil por operações de Busca e Salvamento no Atlântico Sul. Juridicamente, a área de soberania e direitos soberanos (aproximadamente 4,5 milhões de km²) compreende os seguintes espaços marítimos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993: Mar Territorial (MT) — faixa de 12 milhas náuticas (mn) a partir das linhas de base, onde o Brasil exerce soberania plena. Zona Contígua (ZC) — entre 12 e 24 mn, onde o Estado exerce fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração. Zona Econômica Exclusiva (ZEE) — entre 12 e 200 mn, onde o Brasil detém direitos soberanos para exploração e aproveitamento dos recursos naturais vivos e não vivos. Plataforma Continental (PC) — além das 200 mn, nos casos em que o prolongamento natural da massa terrestre o justifique, o Brasil pleiteia uma extensão até o limite de 350 mn, com base no art. 76 da CNUDM. A CNUDM — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) A CNUDM, assinada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, e em vigor desde 16 de novembro de 1994, é o tratado universal que rege os usos dos oceanos. O Brasil é parte da Convenção, incorporada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1987, e promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995. O art. 76 da CNUDM é o fundamento do pleito brasileiro de ampliação da plataforma continental: “A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, quando o bordo exterior da margem continental não atingir essa distância.” O parágrafo seguinte permite que a plataforma seja estendida até, no máximo, 350 mn ou 100 mn a partir da isóbata de 2.500 metros. 3.1 O pleito brasileiro (LEPLAC) O Brasil apresentou à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, a partir de 2004, uma série de submissões baseadas em extensos levantamentos geológicos e geofísicos realizados pelo Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), coordenado pela Marinha. Os pedidos abrangem três regiões: Margem Sul, Margem Equatorial e parte da Margem Leste/Sudeste. Até o momento, várias porções foram aceitas, ampliando significativamente a área de jurisdição brasileira sobre recursos minerais no subsolo marinho. 3.2 Passagem inocente e navios de guerra No Mar Territorial, navios estrangeiros gozam do direito de passagem inocente, que deve ser contínua, rápida e não prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro (art. 19 da CNUDM). Submarinos devem navegar na superfície e arvorar seu pavilhão. A posição brasileira é a de que navios de guerra estrangeiros necessitam de notificação ou autorização prévia para ingresso no Mar Territorial. Essa é uma interpretação restritiva que o Brasil sustentou ao ratificar a CNUDM. Contudo, é importante registrar que essa exigência é contestada por grandes potências marítimas, como Estados Unidos e Reino Unido, que invocam o princípio da liberdade de navegação e sustentam que a CNUDM não distingue entre navios civis e militares para fins de passagem inocente, desde que a travessia seja contínua, rápida e inofensiva. O tema permanece como uma das controvérsias não resolvidas do Direito do Mar. Política Marítima Nacional (PMN) A Política Marítima Nacional foi instituída pelo Decreto nº 1.265, de 11 de outubro de 1994, com o objetivo de orientar a ação integrada do Estado nos assuntos relacionados ao mar. A PMN abrange: Marinha Mercante; Indústria naval; Pesca; Ciência e tecnologia marinhas; Preservação ambiental marinha; Defesa dos interesses marítimos. A coordenação da PMN cabe à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), presidida pelo Comandante da Marinha e composta por representantes de diversos ministérios. Programas relevantes sob a CIRM incluem: PROANTAR (Programa Antártico Brasileiro); PROBIO Marinho (Programa de Biodiversidade Marinha); REVIMAR (Programa de Revitalização da Infraestrutura Marinha); LEPLAC (já mencionado). PROSUB — Programa de Desenvolvimento de Submarinos O PROSUB é um dos programas estratégicos da Marinha do Brasil, integrante do Plano de Articulação e Equipamento da Marinha do Brasil (PAEMB). Foi concebido a partir de um acordo de cooperação com a França (DCNS, agora Naval Group) firmado em 2008, e tem como pilares: Construção de quatro submarinos convencionais da Classe Riachuelo (S-40, S-41, S-42, S-43), com as primeiras unidades (S-40 e S-41) já incorporadas à Armada e as demais em fase final de testes e lançamento; Construção do primeiro submarino de propulsão nuclear brasileiro, o SN Álvaro Alberto (SN-10), cuja conclusão está prevista para a segunda metade da década de 2030; Construção do Estaleiro e Base Naval (EBN) em Itaguaí, Rio de Janeiro, onde são fabricados os submarinos; Fortalecimento do Programa Nuclear da Marinha (PNM), que desde 1979 desenvolve o ciclo do combustível nuclear e o reator de propulsão. O PROSUB projeta o Brasil no seleto grupo de países capazes de projetar e construir seus próprios submarinos, com impactos diretos sobre a Base Industrial de Defesa (BID) e a autonomia tecnológica. ZOPACAS — Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul A ZOPACAS foi criada pela Resolução 41/11 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 27 de outubro de 1986, por iniciativa brasileira. Reúne 24 Estados-membros — Brasil, Argentina, Uruguai e 21 países da costa ocidental da África (Angola, África do Sul, Nigéria, Senegal, entre outros). Os objetivos centrais da ZOPACAS são: Manter o Atlântico Sul livre de armas nucleares e de outras armas de destruição em massa; Prevenir a presença militar de potências extra‑regionais e a instalação de bases militares estrangeiras; Promover a cooperação Sul‑Sul em áreas como meio ambiente, ciência e tecnologia marítima e segurança marítima. A ZOPACAS carece de um mecanismo institucional forte, e suas reuniões ministeriais são esporádicas. A última ocorreu em Mindelo, Cabo Verde, em abril de 2023. Esse evento foi fundamental porque resultou na "Declaração de Mindelo" e reativou o grupo, que estava em paralisia diplomática. O Pré-Sal e a segurança das infraestruturas marítimas A descoberta, em 2007, das gigantescas jazidas de hidrocarbonetos na camada do Pré-Sal, localizadas a mais de 200 km da costa, em águas ultraprofundas, transformou a segurança marítima brasileira. As plataformas de perfuração, gasodutos e terminais oceânicos compõem um complexo de infraestruturas críticas cuja interrupção teria grave impacto econômico e energético. A Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC), instituída pelo Decreto nº 9.573/2018, abrange o setor de energia e, portanto, essas instalações. A proteção das áreas de exploração exige coordenação entre a Marinha (patrulha naval, SISGAAz), a Força Aérea (patrulha aérea de longo alcance) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP). SISGAAz e fiscalização marítima O Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SISGAAz) é o programa da Marinha destinado a prover consciência situacional marítima. Ele integra: Radares costeiros e de navios; Dados de satélites (SAR, ópticos); Informações do Automatic Identification System (AIS); Aeronaves de patrulha marítima (P-3AM Orion, modernizados, e futuramente o KC-390 em versão de patrulha); Navios-patrulha, fragatas e corvetas. O SISGAAz opera em articulação com a Polícia Federal, a Receita Federal, o IBAMA e a ANTAQ, cobrindo desde a prevenção à pesca ilegal até a resposta a derramamentos de óleo. Capacidades navais em desenvolvimento Além do PROSUB, a Marinha investe na renovação de sua esquadra de superfície: Programa Fragatas Classe Tamandaré (PROSUPER): quatro navios em construção, com transferência de tecnologia da Alemanha (estaleiro OCEAN); Navios-patrulha das classes Macaé e Amazonas; Helicópteros SH-16 Seahawk (modernizados) e EC‑725 Caracal. A Força Aérea, por sua vez, opera os P-3AM Orion e prepara a incorporação de capacidades de patrulha marítima no KC‑390 Millennium. Jurisprudência: a flexibilização do monopólio da Petrobras e a exploração offshore O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.273/DF (Rel. Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 16/03/2005, DJe de 18/06/2010), examinou a constitucionalidade da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), que flexibilizou o monopólio estatal da União sobre a pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, permitindo a contratação de empresas privadas mediante concessão ou partilha de produção. A Corte entendeu que a flexibilização não violava o art. 177 da CF/88, desde que a União mantivesse a propriedade do petróleo extraído e a regulação da atividade. A decisão tem impacto direto na exploração das bacias sedimentares da Amazônia Azul, especialmente na Margem Equatorial (foz do Rio Amazonas), onde a atividade petrolífera suscita controvérsias ambientais e de segurança energética. Ao assegurar que a União detém a soberania última sobre os recursos, o STF reforça o papel da Marinha na proteção dessas áreas como patrimônio nacional estratégico. Para a prova Costa brasileira: 7.491 km (IBGE) a 8.500 km (MB, incluindo reentrâncias e ilhas). Amazônia Azul: conceito político-estratégico da MB. Área de jurisdição e direitos soberanos: cerca de 4,5 milhões de km² (ZEE + Plataforma Continental aprovada). Área de interesse estratégico (inclui responsabilidade SAR): cerca de 5,7 milhões de km². CNUDM (Decreto 1.530/1995): MT 12 mn, ZC 24 mn, ZEE 200 mn (direitos soberanos), PC até 350 mn (art. 76). Passagem inocente: controvérsia sobre navios de guerra — o Brasil exige notificação/autorização prévia; grandes potências (EUA, RU) não aceitam essa restrição. PMN: Decreto 1.265/1994; coordenação pela CIRM, presidida pelo Comandante da Marinha. PROSUB: parceria França (Naval Group); classe Riachuelo (convencionais) e SN Álvaro Alberto (nuclear). ZOPACAS: Resolução 41/11 da AGNU (1986); 24 membros; Atlântico Sul livre de armas nucleares e bases estrangeiras. Pré-Sal: infraestrutura crítica; PNSIC (Decreto 9.573/2018). SISGAAz: sistema integrado de vigilância marítima. Jurisprudência: ADI 3.273/DF (STF, 2005) — constitucionalidade da Lei do Petróleo, soberania da União sobre recursos do subsolo marinho.