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Regime constitucional e a LIA: estrutura, natureza e distinções essenciais - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco

Aula de Improbidade Administrativa (Fundamentos da Improbidade Administrativa e panorama normativo): Regime constitucional e a LIA: estrutura, natureza e distinções essenciais. Base constitucional da improbidade (CF, art. 37, §4º) e princípios do art. 37. Natureza da ação de improbidade e suas finalidades: sancionatória e reparatória. Distinções com ilícitos penais, disciplinares e civis. Noções de independência entre instâncias e efeitos práticos (sem confusões comuns em prova). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Regime constitucional e a LIA: estrutura, natureza e distinções essenciais Fundamento Constitucional: O Art. 37, §4º, da Constituição Federal A improbidade administrativa possui assento constitucional expresso. O art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece as consequências jurídicas para os atos que atentam contra a probidade na Administração Pública: CF, art. 37, §4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Este dispositivo constitucional encerra duas ideias fundamentais que o candidato deve internalizar para qualquer prova de Direito Administrativo ou Constitucional. A primeira ideia é a da gravidade constitucional dos atos de improbidade. O constituinte originário elegeu a improbidade como um ilícito de altíssima reprovabilidade, capaz de gerar consequências que atingem a esfera política (suspensão dos direitos políticos), a esfera funcional (perda da função pública) e a esfera patrimonial (indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário). Trata-se, portanto, de um regime sancionatório de excepcional severidade, justificado pela necessidade de proteger o patrimônio público e a integridade das instituições democráticas. A segunda ideia, igualmente importante, é a da reserva legal qualificada. A expressão "na forma e gradação previstas em lei" não é mero adorno retórico. Ela estabelece uma cláusula de reserva legal que impede a aplicação de sanções por ato de improbidade com base exclusivamente no texto constitucional ou, pior, em juízos morais subjetivos do julgador. A Constituição exige que uma lei em sentido formal defina quais condutas configuram improbidade, quais sanções são aplicáveis a cada hipótese e quais os critérios para a sua gradação. A locução "sem prejuízo da ação penal cabível", por sua vez, consagra o princípio da independência das instâncias, que será examinado em profundidade mais adiante. 1.1. A Concretização Legislativa: A Lei nº 8.429/1992 A lei que concretiza o mandamento constitucional do art. 37, §4º, é a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A ementa da lei, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é clara ao enunciar seu propósito: LIA, ementa (redação da Lei 14.230/2021): "Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências." A LIA não é uma lei penal, mas integra o chamado direito administrativo sancionador. Esta classificação é fundamental para a compreensão do regime jurídico aplicável. O direito administrativo sancionador é um ramo do direito público que disciplina o exercício do poder punitivo do Estado fora da órbita criminal, abrangendo sanções administrativas e civis com finalidade repressiva e preventiva. A própria LIA, em seu art. 1º, §4º, incluído pela Lei nº 14.230/2021, reconhece expressamente essa natureza: LIA, art. 1º, §4º: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Este dispositivo tem enorme relevância hermenêutica. Ele significa que, embora a LIA não seja uma lei penal, a ela se aplicam, por força de lei expressa, princípios típicos do direito penal, como a legalidade estrita, a tipicidade, a irretroatividade da lei mais gravosa, a retroatividade da lei mais benéfica e a culpabilidade. O art. 1º da LIA, em sua redação atual, também define o objeto de tutela do sistema: LIA, art. 1º, caput: "O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei." Observe que a lei fala em "sistema de responsabilização", e não em um mero conjunto de sanções. A ideia é a de um microssistema normativo que dialoga com a Constituição, com o direito administrativo, com o direito processual civil e, em certos aspectos, com o direito penal. 1.2. Os Princípios do Art. 37, caput, como Vetores Interpretativos O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios que regem a Administração Pública: CF, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." Estes princípios atuam como vetores interpretativos da Lei de Improbidade Administrativa. Eles ajudam a compreender o alcance das condutas tipificadas e a finalidade das sanções, mas não podem ser utilizados como fundamento autônomo para a condenação por improbidade. O princípio da legalidade impõe que a conduta imputada ao agente esteja rigorosamente descrita em um dos tipos da LIA. Não há improbidade sem tipicidade. O princípio da impessoalidade veda o uso da máquina pública para favorecimento pessoal ou perseguição política. O agente público deve atuar com isenção e objetividade. O princípio da moralidade exige que o agente público atue com honestidade, lealdade e boa-fé, respeitando padrões éticos de conduta. A moralidade administrativa, como já visto, é um princípio jurídico, e não um conceito moral subjetivo. O princípio da publicidade impõe a transparência dos atos administrativos, como regra geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas. O princípio da eficiência exige que a Administração Pública atue com presteza, economicidade e qualidade na prestação dos serviços públicos. A Natureza Jurídica da Ação de Improbidade Administrativa A natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é um dos temas mais cobrados em concursos públicos, especialmente em provas de Magistratura e Ministério Público. A compreensão correta dessa natureza é essencial para resolver questões sobre prescrição, competência, ônus da prova e aplicação de garantias constitucionais. 2.1. Ação Civil de Natureza Sancionadora e Reparatória A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, e não uma ação penal. Isso significa que ela tramita perante a Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o caso), seguindo o rito previsto na própria LIA e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. No entanto, a ação de improbidade não é uma ação civil comum. Ela possui uma dupla natureza: Natureza sancionadora: a ação visa aplicar sanções de natureza civil e política ao agente ímprobo, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. Essas sanções têm caráter punitivo e preventivo, aproximando a ação de improbidade do direito penal e do direito administrativo sancionador. Natureza reparatória: a ação também visa recompor o patrimônio público lesado, por meio do ressarcimento integral do dano. Esta dimensão é tipicamente civil, voltada à restauração do status quo ante. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem essa dupla natureza. A ação de improbidade é, portanto, uma ação civil de natureza sancionadora e reparatória. 2.2. Consequências Práticas da Natureza Jurídica A definição da natureza jurídica da ação de improbidade tem importantes consequências práticas: Aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador: como visto, o art. 1º, §4º, da LIA determina expressamente a aplicação desses princípios. Isso significa que a ação de improbidade deve observar garantias como legalidade estrita, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade e retroatividade da lei mais benéfica. Inaplicabilidade de institutos típicos do direito penal: não se aplicam à ação de improbidade institutos como a prescrição em abstrato pela pena máxima cominada, a suspensão condicional do processo (sursis processual) ou a transação penal. Autonomia em relação à ação penal: a ação de improbidade é independente da ação penal, podendo ser ajuizada e julgada ainda que o mesmo fato não configure crime ou que o agente tenha sido absolvido criminalmente, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação entre as instâncias. Prescrição: o prazo prescricional para a pretensão sancionatória na improbidade é de 8 (oito) anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função pública, conforme o art. 23 da LIA, com a redação da Lei 14.230/2021. Distinções Essenciais: Improbidade, Crime e Infração Disciplinar Um dos erros mais comuns em provas de concursos é a confusão entre improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública e infração disciplinar. Embora possam decorrer do mesmo fato, essas três esferas de responsabilização são conceitual e juridicamente distintas. 3.1. Quadro Comparativo | Aspecto | Improbidade Administrativa | Crime contra a Administração | Infração Disciplinar | |---|---|---|---| | Natureza | Ilícito civil-administrativo | Ilícito penal | Ilícito administrativo funcional | | Previsão legal | Lei nº 8.429/1992 | Código Penal e leis penais especiais | Estatutos funcionais (Lei 8.112/90, etc.) | | Sanções | Suspensão de direitos políticos, perda da função, multa civil, proibição de contratar, ressarcimento | Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa penal | Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria | | Competência | Justiça Comum (Estadual ou Federal) | Justiça Comum (Estadual ou Federal) | Autoridade administrativa (PAD) | | Prazo prescricional | 8 anos (art. 23 da LIA) | Conforme a pena máxima cominada (art. 109 do CP) | Conforme a lei de regência (ex.: 5 anos para demissão na Lei 8.112/90) | | Elemento subjetivo | Dolo (regra geral) | Dolo ou culpa (conforme o tipo) | Dolo ou culpa (conforme o tipo) | | Finalidade | Proteger a probidade, o patrimônio público e a confiança institucional | Proteger bens jurídicos penais (Administração Pública, etc.) | Proteger a regularidade do serviço público e a hierarquia | 3.2. Improbidade não é Crime A afirmação de que "improbidade administrativa não é crime" encontra-se hoje pacificada na jurisprudência. A improbidade é um ilícito de natureza civil, embora com conteúdo sancionador. A confusão é histórica, pois a Constituição, em seu art. 37, §4º, fala em "sem prejuízo da ação penal cabível", indicando que são esferas distintas. A distinção é importante para afastar a aplicação de garantias penais que não são próprias do direito administrativo sancionador, como a presunção de inocência em sua dimensão mais estrita ou a exigência de dolo específico para todas as condutas. 3.3. Distinção entre Improbidade e Infração Disciplinar A infração disciplinar é o descumprimento de deveres funcionais previstos no estatuto do servidor. A improbidade, por sua vez, é a violação da probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções. É possível que uma mesma conduta configure, simultaneamente, improbidade administrativa e infração disciplinar. Nesse caso, o agente responderá nas duas esferas, de forma independente. No entanto, a sanção disciplinar de demissão não exige prévia condenação judicial por improbidade, conforme a Súmula 651 do STJ. Independência entre as Instâncias e Seus Limites O princípio da independência das instâncias é um dos pilares do sistema de responsabilização por atos de improbidade. Ele significa que as esferas civil (improbidade), penal e administrativa são autônomas entre si, de modo que a decisão proferida em uma delas não vincula automaticamente as demais. 4.1. Fundamento Legal O fundamento legal do princípio da independência das instâncias encontra-se no art. 935 do Código Civil: CC, art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." O dispositivo consagra a regra geral da independência, mas estabelece duas exceções: a decisão penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria vincula as esferas civil e administrativa. 4.2. A Comunicação entre as Instâncias na LIA A Lei nº 14.230/2021 ampliou as hipóteses de comunicação entre as instâncias. O art. 21 da LIA, com a nova redação, estabelece: LIA, art. 21, §3º: "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria." LIA, art. 21, §4º: "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)." Estes dispositivos representam uma significativa mitigação do princípio da independência das instâncias. A absolvição criminal, quando confirmada por órgão colegiado, impede o trâmite da ação de improbidade, independentemente do fundamento da absolvição (atipicidade, falta de provas, excludentes de ilicitude, etc.). 4.3. Efeitos da Absolvição Penal sobre a Ação de Improbidade Antes da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ entendia que a absolvição criminal só vinculava a ação de improbidade quando reconhecia a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Com a nova redação do art. 21, §4º, da LIA, a absolvição criminal colegiada, por qualquer fundamento, impede o prosseguimento da ação de improbidade. É importante destacar que a comunicação de instâncias não é automática. O juízo da improbidade deve examinar se a decisão penal transitou em julgado, se foi confirmada por órgão colegiado e se discute os mesmos fatos. Além disso, a comunicação não opera efeitos retroativos sobre atos processuais já praticados, mas impede o prosseguimento da ação. 4.4. Independência em Relação ao Processo Administrativo Disciplinar O processo administrativo disciplinar (PAD) também é independente da ação de improbidade. A Administração Pública pode aplicar a pena de demissão a servidor público por prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação judicial, conforme a Súmula 651 do STJ. No entanto, se o servidor for absolvido criminalmente por inexistência do fato ou negativa de autoria, essa decisão vinculará o PAD, impedindo a aplicação de sanção disciplinar pelo mesmo fato. A LIA como Microssistema Jurídico A Lei de Improbidade Administrativa não é um diploma isolado. Ela forma um microssistema jurídico que dialoga com diversos outros ramos do direito. 5.1. Diálogo com o Direito Constitucional A LIA concretiza o mandamento do art. 37, §4º, da Constituição Federal. Além disso, a lei deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput) e dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º). 5.2. Diálogo com o Direito Administrativo Sancionador Como visto, a LIA integra o direito administrativo sancionador, aplicando-se a ela os princípios da legalidade estrita, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade e retroatividade da lei mais benéfica. 5.3. Diálogo com o Direito Processual Civil A ação de improbidade segue o rito previsto na própria LIA, mas, naquilo que a lei especial for omissa, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. As garantias processuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, são plenamente aplicáveis à ação de improbidade. 5.4. Diálogo com o Direito Penal Embora a LIA não seja uma lei penal, ela dialoga com o direito penal em temas como a definição de dolo, a aplicação da retroatividade benéfica e a comunicação entre as instâncias. Jurisprudência Relevante 6.1. Tema 1.199 do STF (Repercussão Geral) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.570/SC (Tema 1.199), com repercussão geral reconhecida, decidiu que: Tese fixada no Tema 1.199/STF: "É constitucional o § 4º do artigo 21 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que estabelece que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal." RE 1.387.570/SC, relator(a) Ministro(a) André Mendonça, Plenário, julgado em 05/12/2024, DJe de 17/12/2024. Este julgado é de extrema importância, pois o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que ampliou a comunicação entre as instâncias penal e de improbidade. A Corte entendeu que a previsão legal não viola o princípio da independência das instâncias, mas o compatibiliza com a necessidade de segurança jurídica e de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato. A decisão também afastou a alegação de que a norma violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para o STF, a comunicação das instâncias não impede o acesso ao Judiciário, mas apenas racionaliza o sistema de responsabilização, evitando o desgaste de múltiplas ações sobre o mesmo fato quando já há uma decisão colegiada na esfera penal. 6.2. ADI 7.236/DF (Suspensão Liminar de Dispositivos da Lei 14.230/2021) A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), questiona diversos dispositivos da Lei 14.230/2021. Em decisão liminar proferida em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia de alguns dispositivos, entre eles: A parte final do §4º do art. 1º da LIA, que condicionava a atuação do Ministério Público à provocação dos Tribunais de Contas. O §8º do art. 1º da LIA, que excluía a improbidade em caso de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência. A limitação da perda da função pública ao vínculo de mesma natureza ocupado na época do ato ímprobo. ADI 7.236/DF, relator(a) Ministro(a) Alexandre de Moraes, decisão liminar em 27/12/2022, DJe de 01/02/2023. Esta decisão liminar é relevante porque demonstra que a reforma da LIA ainda está sob escrutínio do STF. Em provas, é importante conhecer quais dispositivos estão com a eficácia suspensa, para não aplicá-los indevidamente. O julgamento de mérito das ADIs que questionam a Lei 14.230/2021 teve início em agosto de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista, devendo ser retomado em breve. Os candidatos devem acompanhar o desfecho, que poderá impactar significativamente o regime da improbidade. Pontos de Atenção para Provas O art. 37, §4º, da CF estabelece as sanções constitucionais para a improbidade, mas exige lei para definir a forma e gradação (reserva legal qualificada). A ação de improbidade tem natureza civil, mas conteúdo sancionador e reparatório. A LIA integra o direito administrativo sancionador, aplicando-se a ela os princípios da legalidade estrita, tipicidade e culpabilidade. Improbidade não é crime; é um ilícito civil-administrativo. As instâncias penal, civil (improbidade) e administrativa são, em regra, independentes. A absolvição criminal colegiada impede o trâmite da ação de improbidade, por qualquer fundamento (art. 21, §4º, da LIA). O STF, no Tema 1.199, reconheceu a constitucionalidade do art. 21, §4º, da LIA. Alguns dispositivos da Lei 14.230/2021 estão com a eficácia suspensa por decisão liminar na ADI 7.236. Exercícios: [FUNDATEC 2024] Com base na Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992 e suas atualizações, analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas: I. Para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, consideram-se atos administrativos quaisquer condutas na forma culposa e dolosa tipificadas ou não na lei. PORQUE II. Estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa apenas os atos praticados contra o patrimônio de entidade pública. A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta. Dizer que a LIA forma um microssistema significa que ela: A ação de improbidade é corretamente qualificada, em termos gerais, como: Qual afirmação é correta sobre improbidade e crime? Sobre independência entre instâncias no âmbito de improbidade administrativa, é correto afirmar que: O art. 37, §4º, da CF indica que as sanções de improbidade: A determinação constitucional de que os atos de improbidade administrativa serão punidos 'na forma e gradação previstas em lei' estabelece uma reserva legal qualificada, o que impede condenações baseadas exclusivamente no texto da Constituição ou em juízos morais do magistrado. A ação de improbidade administrativa possui natureza jurídica mista, atuando simultaneamente como ação civil reparatória e como ação penal, em razão das severas sanções aplicáveis ao agente público, a exemplo da suspensão de direitos políticos. O sistema de improbidade administrativa sujeita-se expressamente aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, o que garante a aplicação de garantias de matriz repressiva, como a legalidade estrita, a tipicidade e a retroatividade da lei material mais benéfica, mesmo tramitando na esfera cível. De acordo com o atual regime da improbidade administrativa, a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impede o trâmite da ação de improbidade sobre os mesmos fatos, independentemente do fundamento legal adotado pelo juízo penal para absolver o réu. A aplicação da pena de demissão a um servidor público por ato tipificado como improbidade em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) depende do prévio trânsito em julgado de sentença civil condenatória proferida na ação de improbidade. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a regra legal que impede o trâmite da ação de improbidade após absolvição penal colegiada é constitucional, pois racionaliza o sistema de responsabilização e evita decisões contraditórias, sem violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em razão de sua natureza sancionadora e da aplicação subsidiária dos princípios do direito penal, a ação de improbidade administrativa admite a incidência de institutos despenalizadores puros, como a suspensão condicional do processo, além de seguir as faixas de prescrição abstrata previstas no Código Penal. O princípio da moralidade administrativa possui densidade normativa suficiente para fundamentar, de forma isolada e autônoma, a condenação de um agente por improbidade, sendo dispensável o enquadramento da conduta em um dos tipos legais previstos na legislação ordinária. Apesar de a Constituição prever consequências severas que afetam a liberdade e os direitos políticos para os atos que atentam contra a probidade, o ordenamento jurídico repudia a tese de que a improbidade seja classificada tecnicamente como crime. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar as inovações introduzidas pela Lei 14.230/2021 em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 7.236), validou preliminarmente a integralidade do diploma, confirmando a eficácia imediata de dispositivos como a exclusão de improbidade por divergência interpretativa baseada em jurisprudência.