Dano Moral Coletivo na Improbidade Administrativa – Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
É cabível a condenação por Dano Moral Coletivo no processo por Improbidade Administrativa?
Improbidade Administrativa: Dano Moral Coletivo e a Reforma da Lei 14.230/2021
É possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa?
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), modificando não apenas tipos sancionatórios e prazos, mas também a própria natureza jurídica da ação de improbidade. Entre as inovações mais impactantes, destacam-se: (i) a redefinição do caráter da ação de improbidade, expressamente qualificada como repressiva e sancionatória pelo novo art. 17-D; (ii) a exigência de efetivo dano patrimonial como pressuposto para o ressarcimento (art. 12, caput); e (iii) a desvinculação da ação de improbidade do microssistema processual coletivo (arts. 17 e 17-D). Diante dessas mudanças, instalou-se acirrada controvérsia nos Tribunais Superiores acerca da viabilidade de condenação por dano moral coletivo no bojo da ação de improbidade administrativa. A doutrina e a jurisprudência dividiram-se, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suas Turmas de Direito Público, consolidou orientações diametralmente opostas sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, ainda não se pronunciou definitivamente, embora a matéria esteja pendente na ADI 7.236.
O que é o dano moral coletivo?
Tradicionalmente, o dano moral sempre foi associado à ideia de dor, sofrimento ou abalo psicológico de uma pessoa individualmente considerada. Com o tempo, porém, a responsabilidade civil evoluiu para reconhecer que não são apenas indivíduos isolados que podem ser vítimas de lesões extrapatrimoniais. A própria coletividade, enquanto titular de valores e interesses fundamentais, também pode ser atingida por condutas ilícitas.
O dano moral coletivo ocorre, portanto, quando uma conduta ilícita viola de forma grave e intolerável valores de natureza extrapatrimonial que pertencem a toda uma coletividade, e não apenas a pessoas individualmente identificadas. Ele transcende o plano individual e atinge a confiança, a dignidade ou a segurança que a sociedade deposita em determinados bens jurídicos, como o meio ambiente, o patrimônio público, a ordem urbanística, o consumidor, a probidade administrativa, entre outros.
Natureza in re ipsa**: O dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, pela simples prática da conduta ilícita, sem que seja necessário demonstrar prejuízos concretos ou efetivo abalo psicológico. Basta que fique comprovada a violação injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade.
Requisito da gravidade intolerável: Nem toda ilegalidade gera, automaticamente, dano moral coletivo. Para que ele se configure, a conduta deve ser grave o suficiente para afetar, de maneira intolerável, valores e interesses coletivos fundamentais. Essa exigência existe para evitar a banalização do instituto. O próprio STJ, ao julgar o REsp 2.094.489/SP, reforçou expressamente esse requisito no voto-vista da Min. Maria Thereza de Assis Moura: "não é qualquer ofensa à moralidade administrativa e à confiança social no poder público que desagua em dano moral". Exige-se significativa e intolerável gravidade.
Fundamento legal para o dano moral coletivo
O fundamento legal para o dano moral coletivo está na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), cujo art. 1º, caput e IV, prevê expressamente a possibilidade de reparação por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos, inclusive em matéria ambiental e de saúde pública. Veja:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu art. 6º, VI e VII, também tutela a reparação de danos extrapatrimoniais coletivos. A combinação dessas leis forma o chamado microssistema de tutela coletiva, que sempre dialogou com a ação de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei nº 14.230/2021.
Antes da Lei nº 14.230/2021, era possível a condenação por dano moral coletivo no processo da ação de improbidade administrativa?
SIM. A jurisprudência do STJ, de forma pacífica, admitia a condenação por dano moral coletivo no âmbito da ação de improbidade administrativa. O fundamento era o de que a improbidade causava não apenas prejuízo ao erário, mas também uma lesão imaterial à coletividade, que merecia reparação autônoma. Isso se dava porque a ação de improbidade era considerada uma espécie de ação civil pública, submetida ao microssistema processual coletivo.
Depois da Lei nº 14.230/2021, ainda é possível a condenação por dano moral coletivo no processo da ação de improbidade administrativa?
O STJ está dividido. As duas Turmas de Direito Público possuem entendimentos antagônicos:
5.1. 1ª Turma do STJ: NÃO
Entendimento: Após a Lei 14.230/2021, não é mais cabível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa. (AREsp 1.987.837-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/4/2026, Info 884).
Fundamentos:
1. O art. 12, caput, da LIA passou a exigir que o ressarcimento esteja vinculado a um "dano patrimonial efetivo", ou seja, a um prejuízo econômico concreto e demonstrado. O dano moral coletivo, por ser imaterial e reconhecido independentemente de prova de prejuízo específico (in re ipsa), não se enquadra nesse requisito.
2. O art. 17, caput, desvinculou a ação de improbidade do microssistema da tutela coletiva, submetendo-a ao procedimento comum do CPC. Com isso, a LIA deixou de seguir as regras da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que é a via adequada para a proteção de interesses difusos e coletivos.
3. O novo art. 17-D definiu expressamente que a ação de improbidade tem caráter repressivo e sancionatório, voltado a punições pessoais e à recomposição do erário. Esse dispositivo afirma que é vedado o seu ajuizamento para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
5.2. 2ª Turma do STJ: SIM
Entendimento: A Lei 14.230/2021 não afastou a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa. (REsp 2.094.489/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 16/12/2025).
Fundamentos:
1. O art. 18 da LIA, em sua redação atual, estabelece genericamente que a sentença condenará ao "ressarcimento dos danos", sem restringir esse ressarcimento ao aspecto patrimonial. O art. 12, ao mencionar "dano patrimonial", disciplina as sanções aplicáveis, mas não esgota todas as formas de reparação previstas na lei.
2. A ação de improbidade continua sendo, em sua essência, uma ação coletiva, à qual se aplicam, com as devidas compatibilizações, as regras do microssistema processual coletivo (art. 90 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/1985). Isso autoriza a cumulação do pedido de dano moral coletivo, independentemente do rótulo que a Lei nº 14.230/2021 atribuiu à ação.
3. O destinatário do dano moral coletivo é a coletividade (e não o ente público), sendo os recursos direcionados a fundos de interesse coletivo (ex: Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD). A reparação tem caráter pedagógico, sancionatório e preventivo, cumprindo função distinta da mera recomposição ao erário.
Atenção: questão constitucional pendente no STF
O art. 17-D da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021, que define a ação de improbidade como "repressiva, de caráter sancionatório" e veda seu ajuizamento para proteção de interesses difusos e coletivos, é objeto da ADI 7.236 no STF, ainda pendente de julgamento. A depender do desfecho do julgamento pelo STF, toda a controvérsia em torno do cabimento do dano moral coletivo na ação de improbidade poderá ser definitivamente resolvida na via constitucional.
Análise dos artigos da LIA relevantes para a controvérsia
7.1. Art. 12, caput, da LIA
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"
A expressão "dano patrimonial, se efetivo" é crucial. Para a 1ª Turma do STJ, essa redação vincula o ressarcimento a um dano econômico concreto, excluindo a possibilidade de reparação por dano moral coletivo, que prescinde de comprovação de prejuízo material.
7.2. Art. 17-D da LIA
"Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos."
Este dispositivo é o principal pilar da tese restritiva. Ao definir a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, e vedar expressamente seu uso para tutela de interesses difusos e coletivos, a lei teria afastado a possibilidade de cumular o pedido de dano moral coletivo.
7.3. Art. 18 da LIA
"Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação civil de reparação de dano, ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente, determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade."
A 2ª Turma do STJ sustenta que a expressão genérica "reparação de dano" abrange tanto danos materiais quanto morais, não havendo restrição no dispositivo.
Repercussão prática e perspectiva para concursos
Diante da divisão do STJ e da pendência da ADI 7.236 no STF, o aluno deve:
Conhecer profundamente os argumentos de cada Turma do STJ, pois a questão pode ser cobrada de forma objetiva (afirmativa ou negativa) ou exigir a identificação da corrente jurisprudencial predominante.
Estar atento ao desfecho da ADI 7.236, que poderá pacificar a questão, inclusive com modulação de efeitos.
Compreender que, independentemente da via processual, o dano moral coletivo decorrente de ato de improbidade pode ser buscado por meio de ação civil pública autônoma, conforme autoriza a Lei nº 7.347/1985.
O julgamento pelo STF da ADI 7.236 é aguardado com grande expectativa, pois definirá os contornos constitucionais da ação de improbidade e, por consequência, a viabilidade da condenação por dano moral coletivo em seu bojo.