Dano ao erário e violação a princípios: nexo causal, prova do prejuízo e tipicidade pós-reforma - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
Aula de Improbidade Administrativa (Tipos de atos de improbidade: estrutura, classificação e leitura pós-reforma): Dano ao erário e violação a princípios: nexo causal, prova do prejuízo e tipicidade pós-reforma. Dano ao erário: conceito de prejuízo, nexo causal, sobrepreço/superfaturamento, pagamento indevido e serviço não prestado. Prova e quantificação (auditorias, perícias, TCs). Violação a princípios: limites pós-reforma, necessidade de tipicidade e gravidade; distinção com irregularidades formais. Casos: nepotismo, publicidade institucional, direcionamento, favorecimento e fracionamento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Dano ao erário e violação a princípios: prova, nexo e limites pós-reforma
Introdução: A Relevância da Distinção entre as Modalidades de Improbidade
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir um rigor técnico ainda maior na subsunção dos fatos às suas normas. A distinção entre as três modalidades de atos de improbidade – enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios – é o ponto de partida para a correta aplicação do sistema sancionador.
Esta aula se concentra nas duas últimas categorias, que frequentemente geram confusão na prática jurídica e são alvo de questões complexas em concursos públicos. O objetivo é fornecer um guia seguro para o enquadramento técnico, a produção probatória e a fundamentação de decisões, evitando as armadilhas do "moralismo administrativo" e das condenações baseadas em presunções.
Ato de Improbidade que Causa Prejuízo ao Erário (Art. 10 da LIA)
O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 trata da modalidade de improbidade que atinge diretamente o patrimônio público. A redação atual, conferida pela Lei nº 14.230/2021, é a seguinte:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXI – (VETADO).
2.1. Elemento Subjetivo: A Exigência de Dolo
A principal alteração introduzida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exclusão da modalidade culposa do caput do artigo 10. A redação anterior ("ação ou omissão, dolosa ou culposa") foi substituída pela exigência de "ação ou omissão dolosa". Isso significa que, para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, é indispensável a comprovação do dolo do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do ato.
O § 2º do art. 1º da LIA, também introduzido pela reforma, é claro ao definir o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A mera culpa, negligência ou imprudência, que antes poderiam ensejar a condenação, não são mais suficientes para a responsabilização por improbidade nesta modalidade. A conduta culposa que cause dano ao erário pode, eventualmente, ser objeto de ação de ressarcimento por outras vias, mas não configura improbidade administrativa.
2.2. A Comprovação do Dano Efetivo e o Nexo de Causalidade
A reforma também reforçou a necessidade de comprovação do dano efetivo. O caput do art. 10 exige que a ação ou omissão enseje, "efetiva e comprovadamente", perda patrimonial. Isso elimina a possibilidade de condenações baseadas em dano presumido (in re ipsa), que era uma prática comum na jurisprudência anterior. O prejuízo ao erário deve ser real, mensurável e demonstrado nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento. Em decisão unânime da Primeira Turma, o Ministro Gurgel de Faria, relator do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, destacou que "sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo". A Corte foi além, definindo que essa exigência de prova do dano real se aplica inclusive a processos em andamento que apurem fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021. A presunção de lesão aos cofres públicos não é mais suficiente para fundamentar condenações por improbidade administrativa.
Jurisprudência do STJ: "A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/08/2024, decidiu que a comprovação de prejuízo real ao erário é requisito fundamental para a condenação com base no art. 10 da lei de improbidade administrativa, mesmo em processos anteriores à lei 14.230/21." (REsp 1.929.685/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 04/09/2024).
Além do dano, é crucial a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dolosa do agente e o prejuízo sofrido pelo erário. Não basta que haja um dano; é preciso provar que a ação ou omissão do réu foi a causa direta e imediata desse dano. A imputação de responsabilidade exige a individualização da conduta de cada agente e sua respectiva contribuição para o resultado lesivo.
2.3. A Prova do Prejuízo: Metodologia e Fontes
A exigência de dano efetivo torna a prova pericial e as auditorias elementos centrais nesse tipo de ação. A prova do prejuízo deve ser robusta e baseada em metodologia clara, sendo produzida por meio de:
Auditorias de Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs): Relatórios de auditoria que identifiquem superfaturamento, sobrepreço, pagamentos indevidos ou desvio de finalidade.
Perícias Judiciais (Contábeis e de Engenharia): Laudos periciais que quantifiquem o dano com precisão, utilizando-se de métodos de comparação de preços de mercado, análise de custos de obras e serviços, e verificação da execução contratual.
Documentação Contratual e Fiscal: Análise de contratos, aditivos, notas fiscais, medições, ordens de pagamento e extratos bancários para rastrear o fluxo de recursos públicos e identificar o pagamento indevido.
Prova Testemunhal e Documental: Depoimentos de servidores, fiscais de contrato e particulares envolvidos, bem como trocas de e-mails, mensagens e outros documentos que evidenciem a ciência e a vontade de causar o dano.
É fundamental distinguir conceitualmente:
Sobrepreço: Ocorre quando os preços contratados são superiores aos preços de mercado na fase de planejamento e contratação. É uma irregularidade que, por si só, pode não configurar dano se o serviço não foi pago ou se o valor foi glosado. Para gerar improbidade, é preciso demonstrar que o sobrepreço resultou em pagamento indevido.
Superfaturamento: É o dano efetivo ao erário. Caracteriza-se pelo pagamento de um preço superior ao de mercado, pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas, ou pelo pagamento por itens ou serviços não prestados. É a materialização do prejuízo.
2.4. Imputação e Individualização da Conduta
Em casos que envolvem múltiplos agentes (ex: prefeito, secretário, membros da comissão de licitação, fiscais de contrato, e particulares), a petição inicial e a sentença devem individualizar as condutas. A responsabilização não pode ser automática ou baseada apenas na posição hierárquica (culpa in vigilando ou in eligendo). É preciso demonstrar o nexo causal entre a conduta específica de cada réu e o dano.
2.5. O Ressarcimento ao Erário e a Imprescritibilidade
O ressarcimento integral do dano é uma consequência lógica da comprovação do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário. Sua natureza é predominantemente reparatória, e não sancionatória. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
Tema 897 do STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Julgado do STF: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475, com repercussão geral reconhecida (Tema 897), decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos." (RE 852.475, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe de 25/03/2019).
Essa tese é de extrema relevância, pois distingue a pretensão punitiva (sancionatória), que é prescritível, da pretensão de recomposição do patrimônio público lesado por ato doloso, que é imprescritível. A decisão visa a garantir a máxima proteção ao erário, impedindo que o decurso do tempo consolide enriquecimento ilícito em detrimento da coletividade.
Atos de Improbidade que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11 da LIA)
Esta é a modalidade que sofreu as alterações mais significativas com a Lei nº 14.230/2021, que visou restringir seu alcance e aumentar a segurança jurídica, evitando condenações baseadas em conceitos jurídicos indeterminados. A nova redação do artigo 11 é a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI – (revogado).
3.1. A Taxatividade do Rol e o Fim da "Violação Genérica" aos Princípios
A mudança mais impactante foi a transformação do rol de condutas em taxativo (numerus clausus). A redação original do art. 11 trazia um rol exemplificativo ("e notadamente"), o que permitia que o Poder Judiciário enquadrasse uma infinidade de condutas como improbidade por violação a princípios, bastando uma genérica referência à moralidade ou à lealdade às instituições.
A nova redação, ao estabelecer que o ato será "caracterizada por uma das seguintes condutas", torna o rol exaustivo. Isso significa que, para que haja condenação com base no art. 11, a conduta do agente deve se amoldar perfeitamente a uma das hipóteses descritas nos incisos III a VIII. O caput do artigo, que menciona a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, não é mais suficiente para fundamentar, por si só, uma condenação. Ele atua como um elemento normativo do tipo, que deve ser complementado pela prática de uma das condutas taxativamente previstas.
O STJ, em diversos julgados, tem aplicado o princípio da continuidade típico-normativa. Isso significa que, se uma conduta era punida com base na redação anterior e encontra correspondência em um dos novos incisos do art. 11, não há abolição do tipo (abolitio criminis). A conduta permanece ilícita, apenas havendo um "reenquadramento" para o inciso correspondente da nova lei.
Jurisprudência do STJ: "O STJ, em recurso especial, julgou que 'não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa'." (REsp 2.061.719/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 10/09/2024).
3.2. A Exigência de Dolo Específico
Além da taxatividade, a reforma reforçou a exigência de dolo. A mera voluntariedade não basta. O dolo, conforme definido no § 2º do art. 1º da LIA, deve ser a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado". Em muitos dos novos incisos, a própria descrição da conduta já exige uma finalidade específica (dolo específico). Por exemplo:
Inciso III: "propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado".
Inciso V: "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
Inciso VI: "com vistas a ocultar irregularidades".
A ausência de comprovação desse elemento subjetivo específico impede a condenação.
3.3. Distinção entre Irregularidade Formal e Improbidade
Um dos principais objetivos da reforma foi separar a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa do ato de improbidade. A simples inobservância de formalidades legais, sem a demonstração de dolo e de grave lesão aos princípios da Administração, não configura improbidade. O § 8º do art. 1º da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, é expresso ao afirmar que:
Art. 1º, § 8º: Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Este dispositivo é uma blindagem ao gestor público que age de acordo com uma interpretação razoável da lei, ainda que essa interpretação não prevaleça ao final. Ele protege contra o chamado "apagão das canetas", incentivando a tomada de decisões fundamentadas em vez da paralisia por medo de futuras responsabilizações.
Quadro Comparativo: Dano ao Erário (Art. 10) vs. Violação a Princípios (Art. 11) Pós-Reforma
| Característica | Dano ao Erário (Art. 10) | Violação a Princípios (Art. 11) |
| :--- | :--- | :--- |
| Elemento Subjetivo | Dolo (vontade livre e consciente de causar o dano). | Dolo (vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, imparcialidade ou legalidade, com a finalidade específica descrita no tipo). |
| Requisito Essencial | Dano efetivo e comprovado ao patrimônio público, com nexo causal. | Conduta dolosa que se amolde perfeitamente a um dos incisos do rol taxativo. |
| Consequência Principal | Obrigação de ressarcir o dano (imprescritível) + sanções (multa, proibição de contratar, etc.). | Sanções (multa, proibição de contratar, perda da função, etc.), sem prejuízo do ressarcimento se houver dano. |
| Exemplos Típicos | Superfaturamento, pagamento por serviço não prestado, desvio de verbas, concessão indevida de benefícios fiscais. | Frustrar o caráter competitivo de licitação para beneficiar terceiro, revelar informação privilegiada, negar publicidade a atos oficiais, deixar de prestar contas para ocultar irregularidades. |
| Rol de Condutas | Rol exemplificativo ("e notadamente"). | Rol taxativo ("caracterizada por uma das seguintes condutas"). |
Conclusão e Diretrizes para a Prática Jurídica
A correta aplicação dos artigos 10 e 11 da LIA, após a reforma de 2021, exige do operador do Direito uma análise meticulosa que percorra as seguintes etapas:
Identificação da Conduta e do Resultado: O que o agente fez ou deixou de fazer? Houve um prejuízo financeiro mensurável aos cofres públicos?
Enquadramento Típico Preciso: Se houver dano comprovado, o tipo primário é o art. 10. Se não houver dano, mas a conduta for grave e estiver expressamente prevista nos incisos do art. 11, o enquadramento poderá ser feito nesta modalidade.
Análise do Elemento Subjetivo: A prova dos autos demonstra, de forma robusta, o dolo do agente? Há evidências de que ele agiu com a vontade livre e consciente de praticar o ilícito ou de alcançar o resultado proibido?
Verificação do Nexo Causal (para o art. 10): A conduta do agente foi a causa direta e imediata do dano ao erário?
Produção de Prova Robusta: A condenação por improbidade, por sua gravidade, exige um lastro probatório consistente, baseado em documentos, perícias, auditorias e testemunhos, e não em presunções ou juízos morais.
Seguir esse roteiro metódico é a melhor forma de garantir que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa cumpra sua finalidade de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, sem descuidar dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Exercícios:
Para caracterizar dano ao erário, é essencial:
Em caso de superfaturamento na esfera administrativa, a prova pode ser realizada através de:
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a modalidade culposa foi extirpada do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (artigo 10), exigindo-se, para a condenação, a comprovação do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por dano ao erário com base no prejuízo presumido (in re ipsa) em casos de grave fraude à licitação, dispensando a prova material de que houve efetiva perda patrimonial ou malbaratamento dos bens públicos.
No tocante aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), a reforma operada pela Lei 14.230/2021 transformou o rol de condutas puníveis em taxativo (numerus clausus), impedindo condenações fundamentadas exclusivamente em uma violação genérica aos deveres de honestidade e legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento dogmático de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Diferentemente do artigo 11 da LIA, o rol de condutas que configuram dano ao erário, previsto no artigo 10, também passou a ser considerado estritamente taxativo após a reforma, impedindo que o juiz enquadre outras hipóteses análogas não listadas expressamente em seus incisos.
Segundo o princípio da continuidade típico-normativa reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a abolição da infração (abolitio criminis) para fatos ocorridos sob a égide da lei antiga se a conduta praticada evidenciar a concretização de uma das novas hipóteses taxativas previstas nos incisos do atual artigo 11 da LIA.
A mera caracterização matemática de um sobrepreço na fase interna de planejamento de uma contratação pública é apta e suficiente por si só para configurar o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (artigo 10), dispensando-se a demonstração final do pagamento da quantia superfaturada.
O gestor de contas públicas que deixa de prestar informações obrigatórias dentro dos prazos regulamentares comete automaticamente o ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração (artigo 11), contentando-se o microssistema com a prova da infração objetiva da omissão do administrador.
Com o nítido intuito de afastar o fenômeno do apagão das canetas e prestigiar a segurança jurídica, a legislação preceitua categoricamente que a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência ainda que não pacificada, não configura a prática de ato de improbidade administrativa.
Em razão do dever de vigilância e da premissa da solidariedade passiva presumida inerente à cadeira de cúpula na Administração Pública moderna, o Chefe do Poder Executivo atrai a responsabilidade objetiva devendo responder plenamente pelo dano ao erário causado isoladamente nos desvios de recursos arquitetados por seus subordinados.
[FUNDATEC 2024] O prefeito da cidade de Errôneos, na intenção de celebrar parceria com entidade sem fins lucrativos do município, dispensou, indevidamente, o processo de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva ao município. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992 e suas atualizações, o referido ato:
[IDCAP 2024] Com relação aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme disciplina da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, analise as alternativas e assinale a opção INCORRETA:
Após a Reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), é inadequado enquadrar como violação a princípios de improbidade situações de:
Se há prova robusta de pagamento por serviço não prestado por agente público, o enquadramento inicial mais adequado na Lei de Improbidade Administrativa é:
Em esquema com vários agentes, para responsabilizar um deles por dano ao erário é necessário: