Atos de enriquecimento ilícito: vantagem indevida, prova e padrões de inferência - Improbidade Administrativa | Tuco-Tuco
Aula de Improbidade Administrativa (Tipos de atos de improbidade: estrutura, classificação e leitura pós-reforma): Atos de enriquecimento ilícito: vantagem indevida, prova e padrões de inferência. Enriquecimento ilícito na LIA: núcleo típico (vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/função). Situações recorrentes: propina, presentes, 'caixinha', comissão, uso de bens/serviços públicos, diárias, cartões corporativos, nepotismo com retorno econômico. Prova: fluxos financeiros, incompatibilidade patrimonial, interpostas pessoas, e limites de presunção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Enriquecimento Ilícito: Quando o Patrimônio "Fala"
Introdução: A Gravidade do Enriquecimento Ilícito no Microssistema da Improbidade
O ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, tipificado no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), representa a forma mais grave e reprovável de corrupção no serviço público. Diferentemente do dano ao erário (art. 10), que atinge o patrimônio público, e da violação a princípios (art. 11), que ofende a moralidade administrativa, o enriquecimento ilícito caracteriza-se pelo locupletamento pessoal do agente público ou de terceiro a ele ligado, à custa da função pública que exerce.
A conduta do agente que se enriquece ilicitamente viola de forma direta e frontal o princípio republicano, que exige que o exercício do poder seja pautado pela probidade, pela impessoalidade e pela supremacia do interesse público sobre o privado. A gravidade dessa conduta é tamanha que o legislador constituinte a elegeu como um dos alvos principais das sanções previstas no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e o legislador ordinário reservou-lhe o mais severo regime sancionatório da LIA.
A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, ao mesmo tempo em que reforçou as garantias do devido processo legal e da tipicidade estrita, manteve e até mesmo aprimorou os mecanismos de combate ao enriquecimento ilícito, tornando ainda mais clara a exigência do dolo e a necessidade de prova da vantagem indevida.
A Nova Redação do Artigo 9º da LIA: Estrutura e Elementos do Tipo
A Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao caput do artigo 9º, alinhando-o expressamente à exigência de dolo que já havia sido consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A análise do dispositivo revela os elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade por enriquecimento ilícito:
Sujeito Ativo: O tipo se aplica a todo aquele que exerce cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no artigo 1º da LIA. Isso inclui não apenas os servidores públicos em sentido estrito, mas também agentes políticos, temporários, terceirizados e, por força do artigo 3º, os particulares que induzam ou concorram para a prática do ato.
Conduta: O núcleo do tipo é "auferir", que significa obter, receber, incorporar ao patrimônio. A vantagem pode ser direta (para o próprio agente) ou indireta (para terceiro a ele ligado).
Elemento Subjetivo: A lei é categórica ao exigir a "prática de ato doloso". O STF, no julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), firmou a tese de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. No caso específico do artigo 9º, exige-se o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de obter a vantagem patrimonial indevida, com a ciência de que essa vantagem decorre do exercício da função pública.
Tese do Tema 309/STF:
"a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária."
RE 656.558/SP, relator(a) Ministro(a) Dias Toffoli, Plenário, julgado em 25/10/2024, DJe de 11/02/2025.
Resultado: O tipo exige a obtenção de uma "vantagem patrimonial indevida". A vantagem deve ser auferida "em razão do exercício" da função pública. Esse nexo de causalidade é fundamental: não basta que o agente público tenha se enriquecido; é preciso que esse enriquecimento decorra, direta ou indiretamente, do cargo ou função que ocupa.
Objeto Material: A vantagem patrimonial indevida pode ser de qualquer natureza: dinheiro, bens móveis ou imóveis, serviços, descontos, vantagens econômicas diretas ou indiretas.
Análise Detalhada das Condutas Típicas do Artigo 9º
O artigo 9º da LIA elenca, em seus incisos, um rol de condutas que exemplificam o enriquecimento ilícito. Embora a doutrina discuta se o rol é meramente exemplificativo ("notadamente") ou taxativo, a tendência pós-reforma é de que as condutas devem se amoldar a um dos incisos ou, no mínimo, guardar estreita semelhança com eles, em respeito ao princípio da tipicidade estrita que rege o direito administrativo sancionador.
3.1. Inciso I: Recebimento de Vantagem Econômica (Propina, Comissão, Presente)
"I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;"
Este é o tipo clássico de corrupção passiva na esfera da improbidade. O agente recebe uma vantagem (a "propina") de alguém que possui um interesse que pode ser afetado por suas decisões ou ações funcionais. A vantagem pode ser direta (dinheiro na conta do agente) ou indireta (pagamento de despesas pessoais, entrega de bens a familiares).
O ponto central é a potencialidade do interesse. Não é necessário que o ato de ofício (a ação ou omissão) seja efetivamente praticado. Basta que o pagamento seja feito a um agente que, em razão de suas atribuições, possa vir a favorecer o pagador. A vantagem é indevida precisamente porque contamina a imparcialidade e a impessoalidade que devem reger a atuação do agente público.
3.2. Incisos II e III: Vantagem para Facilitar Contratação com Sobrepreço ou Alienação com Subpreço
"II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;"
"III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;"
Estes incisos tratam do enriquecimento ilícito decorrente de negócios jurídicos celebrados pela Administração Pública em condições desvantajosas. No inciso II, a Administração compra ou contrata por um preço acima do mercado (sobrepreço), e o agente recebe uma vantagem para "facilitar" essa contratação lesiva. No inciso III, a situação se inverte: a Administração vende ou aliena um bem por um preço abaixo do mercado (subpreço), e o agente recebe uma vantagem para viabilizar essa alienação prejudicial ao erário.
3.3. Inciso IV: Uso de Bens, Serviços ou Servidores Públicos em Atividades Particulares
"IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;"
Este inciso tipifica o desvio de finalidade de recursos públicos para proveito privado. A redação original falava em "veículos, máquinas, equipamentos", mas a reforma de 2021 ampliou o alcance para "qualquer bem móvel". A conduta é autônoma e não exige a comprovação de um dano ao erário para se configurar. O simples fato de utilizar um trator de uma prefeitura para arar a própria terra, ou de designar servidores para trabalhar em uma obra particular do prefeito, já configura o ato de improbidade. A vantagem patrimonial indevida consiste na economia de recursos que o agente teria se tivesse que custear a obra ou serviço com seu próprio patrimônio.
3.4. Incisos V e VI: Vantagem para Tolerar Atividade Ilícita ou Fraudar Dados Técnicos
"V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;"
"VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;"
O inciso V trata da corrupção de agentes públicos encarregados da fiscalização de atividades ilícitas. O inciso VI, por sua vez, aborda a fraude em medições, avaliações e atestes em obras e serviços públicos. O fiscal que recebe propina para atestar que um asfalto tem 5 cm de espessura quando na verdade tem apenas 3 cm está praticando essa conduta. A vantagem é recebida para que o agente público falte com a verdade e, com isso, viabilize o superfaturamento e o enriquecimento ilícito do particular, que reparte os lucros com o agente corrupto.
3.5. Inciso VII: A Evolução Patrimonial Incompatível (Enriquecimento Ilícito por Presunção Relativa)
"VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;"
Este é, talvez, o inciso mais complexo e que mais gerou debates doutrinários e jurisprudenciais. A reforma de 2021 alterou significativamente sua redação.
Na redação original, o dispositivo era interpretado como uma presunção absoluta de ilicitude: bastava a demonstração da desproporção entre o patrimônio e a renda para que o ato de improbidade estivesse configurado. A nova redação, contudo, estabelece uma presunção relativa.
Os elementos que devem ser provados pelo autor da ação (Ministério Público ou ente público) são:
A aquisição de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente;
A demonstração de que essa aquisição ocorreu "no exercício" do cargo e "em razão dele".
A lei, então, estabelece uma inversão do ônus da prova em favor da acusação: caberá ao agente público demonstrar a licitude da origem dessa evolução patrimonial. Se o agente não conseguir apresentar uma justificativa plausível e lícita para o seu incremento patrimonial (ex.: herança, doação, rendimentos de investimentos lícitos anteriores ao cargo), a presunção de ilicitude se consolida e o ato de improbidade estará configurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a evolução patrimonial a descoberto, por si só, não configura enriquecimento ilícito, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre o incremento patrimonial e o exercício da função pública.
Julgado Relevante: Tema Repetitivo 1108 do STJ (REsp 1.926.832/TO)
"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
REsp 1.926.832/TO, relator(a) Ministro(a) Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 13/06/2022.
Embora este julgado trate especificamente do artigo 11, seu racional é plenamente aplicável ao artigo 9º. A Corte Superior tem reiteradamente decidido que a evolução patrimonial incompatível deve ser analisada à luz do contexto probatório, não podendo a condenação basear-se exclusivamente em presunções ou na mera constatação de uma desproporção.
3.6. Incisos VIII a XII: Demais Formas de Enriquecimento Ilícito
Os incisos restantes do artigo 9º tipificam outras condutas específicas, igualmente graves:
Inciso VIII: Aceitar emprego, comissão ou consultoria de pessoa com interesse conflitante com a função pública (a chamada "porta giratória" ou conflito de interesses).
Inciso IX: Perceber vantagem para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública (o "atravessador" de recursos).
Inciso X: Receber vantagem para omitir ato de ofício (corrupção passiva omissiva).
Inciso XI: Incorporar ao seu patrimônio bens ou valores do acervo público (apropriação indébita).
Inciso XII: Usar, em proveito próprio, bens ou valores do acervo público (desvio de finalidade de bens).
A Questão da Prova no Enriquecimento Ilícito
A prova do enriquecimento ilícito é, por sua natureza, complexa. Dificilmente haverá um contrato escrito de propina ou um recibo de vantagem indevida. A prova, na maioria dos casos, será indiciária. O STJ tem uma jurisprudência consolidada que admite a prova indiciária na improbidade administrativa, desde que os indícios sejam convergentes, graves e precisos, formando um quadro probatório robusto e coerente.
São exemplos de indícios relevantes:
Depósitos em espécie de origem não comprovada na conta do agente ou de seus familiares;
Aquisição de bens de luxo incompatíveis com a renda declarada;
Movimentações financeiras atípicas em contas de "laranjas" ou empresas de fachada;
Mensagens, e-mails ou gravações que demonstrem o ajuste ou o conluio;
A existência de um esquema de corrupção maior, no qual a conduta do agente se insere.
Entretanto, o STJ firmou a tese de que configura, por si só, ato de improbidade por enriquecimento ilícito o acréscimo patrimonial sem origem identificada e incompatível com os rendimentos lícitos do agente público, bastando a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial e a atividade pública.
"II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública.
III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.
IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação.
V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos ingressos monetários mediante justificativa idônea.
VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações.
VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente, perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos.
IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção desta Corte.
X - Recurso Especial provido."
(STJ - REsp n. 2.256.539/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Distinção entre Enriquecimento Ilícito e Dano ao Erário
Uma distinção fundamental para a correta aplicação da LIA é a diferença entre o ato de enriquecimento ilícito (art. 9º) e o ato que causa dano ao erário (art. 10). Embora muitas vezes estejam presentes em um mesmo contexto fático, os dois tipos possuem naturezas e consequências distintas.
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): O foco da conduta é o locupletamento pessoal do agente ou de terceiro. A vantagem indevida é o elemento central do tipo. Pode haver enriquecimento ilícito sem que haja um dano correspondente ao erário (ex.: o agente recebe propina para praticar um ato de ofício que é legal e não causa prejuízo aos cofres públicos). As sanções para este tipo são as mais severas da LIA (art. 12, I), incluindo a suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos.
Dano ao Erário (Art. 10): O foco da conduta é o prejuízo ao patrimônio público. A lesão ao erário é o elemento central do tipo. Pode haver dano ao erário sem que haja enriquecimento ilícito do agente (ex.: um gestor, por negligência, causa um prejuízo aos cofres públicos sem auferir qualquer vantagem pessoal). As sanções, neste caso, são menos severas (art. 12, II), com suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos.
Na prática, os esquemas de corrupção mais sofisticados envolvem ambos os tipos: o agente público recebe uma vantagem (enriquecimento ilícito) para praticar um ato que causa um prejuízo ao erário (dano ao erário), como no superfaturamento de contratos.
Exercícios:
O ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, tipificado no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de dolo específico, não admitindo a responsabilização do agente público na modalidade culposa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da Repercussão Geral.
Para a configuração do ato de enriquecimento ilícito consubstanciado no recebimento de propina, a jurisprudência e a dogmática jurídica exigem a comprovação de que o agente público efetivamente praticou o ato de ofício esperado pelo corruptor, sendo insuficiente a mera potencialidade de que o interesse do pagador fosse atingido.
A utilização de bens móveis, equipamentos ou trabalho de servidores públicos em obra particular configura, de forma autônoma, ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, prescindindo-se da comprovação material de efetivo prejuízo financeiro aos cofres da Administração Pública.
No contexto do enriquecimento ilícito decorrente de evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público, o ordenamento jurídico atual adota a presunção relativa de ilicitude, cabendo ao autor da ação demonstrar a desproporção e o nexo com o exercício do cargo, ao passo que incumbe ao agente justificar e demonstrar a origem lícita do incremento.
O recebimento de vantagem econômica indevida por agente encarregado da fiscalização para tolerar a prática de atividades ilícitas, como contrabando ou jogos de azar, tipifica ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, haja vista a perda de arrecadação tributária gerada pela clandestinidade do negócio tolerado.
É plenamente possível a configuração autônoma do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (artigo 9º) nos casos em que o gestor público exige e recebe vantagem indevida para a prática de um ato de ofício integralmente lícito, sem que dessa conduta decorra qualquer espécie de desfalque ou dano financeiro suportado pelo erário.
De acordo com a essência do direito administrativo sancionador, a prova indiciária é terminantemente inadmissível nas ações judiciais de improbidade que apuram locupletamento pessoal do agente público, exigindo-se prova documental direta e irrefutável do recebimento financeiro da referida vantagem patrimonial corrupta.
A sanção máxima da suspensão dos direitos políticos cominada aos agentes públicos condenados pelo cometimento do ato de enriquecimento ilícito, por representar restrição cívica da esfera cidadã, submete-se a um prazo limitador padronizado de até 8 anos, possuindo o mesmo teto máximo estabelecido para a punição das sanções de prejuízo ao erário.
Para que o incremento patrimonial desproporcional do gestor seja enquadrado no artigo 9º da Lei de Improbidade, não basta a mera constatação matemática da evolução a descoberto detectada pela Receita Federal, sendo imprescindível que a acusação demonstre judicialmente o liame causal indicando que a aquisição fluiu em razão do cargo público.
O agente público que age de forma temerária e autoriza, sem qualquer dolo prévio ou intenção comprovada, a alienação apressada de um bem estatal por preço muito inferior ao praticado pelo mercado responde automaticamente por enriquecimento ilícito (artigo 9º), sendo dispensável a comprovação de que o servidor enriqueceu efetivamente com a má gestão do negócio.
[INSTITUTO IBEST 2024] A Lei n.º 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. De acordo com a referida Lei, assinale a alternativa que apresenta corretamente ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
[COSEAC 2023] Com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o agente público que recebe para si diretamente R0.000 (dez mil reais) em dinheiro, a título de comissão, de pessoa que tem interesse direto que pode ser atingido por ação decorrente das atribuições do agente público
O núcleo típico do enriquecimento ilícito em improbidade está ligado a:
Constitui exemplo mais típico de vantagem indireta:
A incompatibilidade patrimonial pode ser utilizada como:
Para caracterizar enriquecimento ilícito, é essencial demonstrar:
Sobre presentes recebidos por agente público, é mais correto afirmar que: