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2. Lei nº 14.133/2021 — princípios, fases, modalidades e modos de disputa – Gestão Governamental e Métodos Aplicados | Tuco-Tuco

Visão geral da Nova Lei de Licitações: princípios, fases (interna e externa), modalidades, critérios de julgamento, modos de disputa e contratos.

<h2>Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos</h2> <p>A <strong>Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021</strong>, é a <strong>Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA)</strong>. Substituiu, após período de transição encerrado em <strong>30 de dezembro de 2023</strong>, a Lei 8.666/1993 (Lei Geral), a Lei 10.520/2002 (Pregão) e a Lei 12.462/2011 (RDC). Aplica-se à União, Estados, DF, Municípios e seus respectivos órgãos da Administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas <em>quando contratam fora da Lei das Estatais</em> (Lei 13.303/2016).</p> <h3>Princípios (art. 5º)</h3> <p>A NLLCA traz um rol mais extenso que a 8.666/93. Inclui:</p> <ul> <li><strong>Constitucionais clássicos</strong>: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (LIMPE);</li> <li><strong>Específicos da licitação</strong>: igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade;</li> <li><strong>Inéditos/reforçados</strong>: <em>desenvolvimento nacional sustentável</em>, interesse público, probidade administrativa.</li> </ul> <p>Destaque para o <strong>princípio do planejamento</strong>: a NLLCA exige Plano de Contratações Anual (PCA) e estudo técnico preliminar (ETP) detalhado.</p> <h3>Agentes públicos da contratação</h3> <ul> <li><strong>Agente de contratação</strong> — servidor designado para conduzir a licitação (art. 8º);</li> <li><strong>Pregoeiro</strong> — agente de contratação no caso da modalidade pregão;</li> <li><strong>Comissão de contratação</strong> — em licitações de bens/serviços especiais ou diálogo competitivo;</li> <li><strong>Equipe de apoio</strong>;</li> <li><strong>Gestor</strong> e <strong>fiscais</strong> de contrato (art. 117).</li> </ul> <p>Princípio da <strong>segregação de funções</strong>: a mesma pessoa não deve concentrar todas as etapas (planejamento, condução, fiscalização).</p> <h3>Fases da licitação (art. 17)</h3> <ol> <li><strong>Fase preparatória (interna)</strong> — PCA, DFD (Documento de Formalização da Demanda), <strong>ETP</strong>, matriz de risco, <strong>Termo de Referência</strong>/Projeto Básico/Executivo, pesquisa de preços, análise jurídica;</li> <li><strong>Divulgação do edital</strong> — no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);</li> <li><strong>Apresentação de propostas e lances</strong>;</li> <li><strong>Julgamento</strong>;</li> <li><strong>Habilitação</strong>;</li> <li><strong>Recursal</strong>;</li> <li><strong>Homologação</strong>.</li> </ol> <p>Inversão de fases: a NLLCA, como regra, julga <strong>antes</strong> de habilitar (lógica do pregão).</p> <h3>Modalidades de licitação (art. 28)</h3> <ul> <li><strong>Pregão</strong> — para bens e serviços comuns;</li> <li><strong>Concorrência</strong> — para bens e serviços especiais e obras (substitui tomada de preços e a antiga concorrência);</li> <li><strong>Concurso</strong> — para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração;</li> <li><strong>Leilão</strong> — para alienação de bens;</li> <li><strong>Diálogo competitivo</strong> — <strong>novidade</strong>, para contratações complexas em que a Administração dialoga com licitantes pré-selecionados antes de definir a solução final.</li> </ul> <p><strong>Acabaram</strong>: tomada de preços, convite e RDC (como modalidades autônomas).</p> <h3>Critérios de julgamento (art. 33)</h3> <ul> <li><strong>Menor preço</strong>;</li> <li><strong>Maior desconto</strong>;</li> <li><strong>Melhor técnica ou conteúdo artístico</strong>;</li> <li><strong>Técnica e preço</strong>;</li> <li><strong>Maior lance</strong> (leilão);</li> <li><strong>Maior retorno econômico</strong> (contratos de eficiência).</li> </ul> <h3>Modos de disputa (art. 56)</h3> <ul> <li><strong>Aberto</strong> — lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;</li> <li><strong>Fechado</strong> — propostas em sigilo até a abertura;</li> <li>Combinação dos dois.</li> </ul> <h3>Hipóteses de contratação direta</h3> <ul> <li><strong>Inexigibilidade</strong> (art. 74) — quando há <em>inviabilidade de competição</em> (fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados de natureza singular, profissional do setor artístico consagrado);</li> <li><strong>Dispensa</strong> (art. 75) — competição é <em>possível</em>, mas a lei <em>dispensa</em>. Hipóteses: pequeno valor (limites atualizados anualmente — em 2024/2025: até R$ 119.812,02 para obras/engenharia e R$ 59.906,02 para outros serviços/compras, conforme Decreto 11.871/2023; valores reajustados periodicamente), emergência, calamidade, licitação deserta, contratação entre órgãos públicos, etc.</li> </ul> <h3>Sistema de Registro de Preços (SRP)</h3> <p>Disciplinado pelos arts. 82 a 86. Permite contratações futuras a preços previamente registrados, com <strong>economia, padronização e flexibilidade</strong>. Ata de Registro de Preços com validade de até 1 ano (prorrogável). Possibilidade de "carona" mais restrita do que na 8.666/93.</p> <h3>Contratos administrativos</h3> <ul> <li><strong>Cláusulas exorbitantes</strong> (art. 104): alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções, ocupação provisória de bens, restrições à exceção de contrato não cumprido;</li> <li><strong>Equilíbrio econômico-financeiro</strong>: alteração quantitativa do objeto até <strong>25%</strong> (acréscimos/supressões), 50% para reformas;</li> <li><strong>Garantias</strong> (art. 96-99): caução, seguro-garantia, fiança bancária; até 5%, podendo chegar a 10%; <strong>seguro-garantia com cláusula de retomada</strong> em obras e serviços de engenharia de grande vulto;</li> <li><strong>Prazos</strong>: até 5 anos, prorrogáveis por mais 5 (art. 107); contratos de serviços contínuos podem chegar a até 10 anos.</li> </ul> <h3>Sanções administrativas (art. 156)</h3> <ul> <li>Advertência;</li> <li>Multa;</li> <li>Impedimento de licitar e contratar (até 3 anos, no âmbito do ente);</li> <li>Declaração de inidoneidade (mínimo 3 anos, máximo 6 anos, em todo o território nacional).</li> </ul> <h3>Governança das contratações</h3> <ul> <li><strong>Plano de Contratações Anual (PCA)</strong>;</li> <li><strong>Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)</strong> — divulgação obrigatória de editais, atas, contratos, sanções;</li> <li><strong>Linhas de defesa</strong>: agentes da contratação (1ª), assessoramento jurídico e controle interno (2ª), órgãos de auditoria (3ª);</li> <li><strong>Gestão de riscos</strong> obrigatória nas contratações.</li> </ul> <h3>Para a prova</h3> <ul> <li>Lei <strong>14.133/2021</strong> — vigência exclusiva a partir de <strong>30/12/2023</strong>.</li> <li>5 modalidades: <strong>Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo</strong>. Acabaram tomada de preços, convite e RDC.</li> <li><strong>Diálogo competitivo</strong>: novidade para contratações complexas.</li> <li><strong>Inversão de fases</strong>: julgamento antes da habilitação.</li> <li>6 critérios de julgamento (com <strong>maior retorno econômico</strong> e <strong>maior desconto</strong> como novidades).</li> <li>2 modos de disputa: <strong>aberto</strong> e <strong>fechado</strong>.</li> <li>Contratação direta: <strong>inexigibilidade</strong> (inviável competição) ≠ <strong>dispensa</strong> (possível, mas dispensada).</li> <li>Sanções: advertência, multa, impedimento (3 anos), inidoneidade (3-6 anos).</li> </ul>