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Princípios de justiça: liberdades básicas, igualdade de oportunidades e princípio da diferença - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco

Aula de Filosofia do Direito (Teorias da Justiça II: Rawls, igualdade e o papel de instituições justas): Princípios de justiça: liberdades básicas, igualdade de oportunidades e princípio da diferença. Do método ao conteúdo: dois princípios. (1) liberdades básicas iguais; (2) desigualdades permitidas só se: (a) cargos abertos a todos sob igualdade equitativa de oportunidades e (b) beneficiem os menos favorecidos (diferença). Prioridade lexical: liberdade antes de ganhos econômicos. Armadilhas: achar que diferença = igualdade absoluta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Os dois princípios de Rawls Introdução: do método ao conteúdo Na aula anterior, estudamos o método proposto por John Rawls para a escolha de princípios de justiça: a posição original sob o véu da ignorância. Vimos que, nessa situação hipotética, partes racionais e mutualmente desinteressadas, ignorando sua posição futura na sociedade, escolheriam princípios que regeriam a estrutura básica da sociedade. Agora, analisaremos o conteúdo desses princípios – o que exatamente as partes escolheriam e por quê. Rawls sustenta que as partes na posição original adotariam dois princípios de justiça, dispostos em ordem lexical (ou prioridade), ou seja, o primeiro princípio deve ser satisfeito antes do segundo, e a primeira parte do segundo princípio (igualdade equitativa de oportunidades) antes da segunda parte (princípio da diferença). O primeiro princípio: liberdades básicas iguais 2.1 Enunciado Primeiro princípio: “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para todos.” Esse princípio garante um conjunto de liberdades fundamentais que devem ser iguais para todos os cidadãos. Rawls enumera as principais liberdades básicas: Liberdade de pensamento e consciência; Liberdade de associação; Liberdades políticas (direito de votar e ser votado, de participar da política); Liberdade de expressão; Liberdade de locomoção e escolha de ocupação; Direitos ligados à integridade física e psicológica (proteção contra tortura, tratamento degradante); Direitos decorrentes do Estado de Direito (devido processo legal, presunção de inocência, habeas corpus). 2.2 Por que essas liberdades são prioritárias? Na posição original, as partes não sabem qual será sua concepção de vida boa (religião, valores, preferências). Elas sabem, porém, que terão algum plano de vida e que precisarão de liberdade para desenvolvê‑lo. Assim, garantir liberdades básicas iguais é a única maneira de assegurar que cada pessoa possa buscar seus próprios fins, sejam eles quais forem. Essas liberdades são condições necessárias para o exercício da autonomia. 2.3 Prioridade lexical do primeiro princípio O primeiro princípio tem prioridade absoluta sobre o segundo. Isso significa que as liberdades básicas não podem ser sacrificadas por ganhos econômicos ou sociais. Por maior que seja o aumento de riqueza ou bem‑estar, não se pode restringir a liberdade de expressão ou de voto. Essa prioridade reflete a ideia kantiana de que a pessoa não pode ser tratada como meio para fins coletivos. 2.4 As liberdades não são absolutas Rawls reconhece que as liberdades podem entrar em conflito entre si (por exemplo, a liberdade de expressão pode colidir com o direito à honra). Nesses casos, é necessário um ajuste para que todas as liberdades possam ser exercidas em um sistema coerente. Mas esse ajuste nunca pode suprimir uma liberdade básica em nome de vantagens materiais. O segundo princípio: desigualdades justificadas 3.1 Enunciado Segundo princípio: “As desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo: (a) tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, e (b) estejam vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades.” O segundo princípio regula a distribuição de renda, riqueza, poder e posições sociais. Ele não exige igualdade absoluta, mas impõe condições rigorosas para que as desigualdades sejam aceitáveis. 3.2 A primeira parte: igualdade equitativa de oportunidades A letra (b) do segundo princípio – igualdade equitativa de oportunidades – vai além da mera igualdade formal. Não basta que as leis não discriminem; é necessário que todos tenham chances reais de acesso às posições vantajosas. Isso implica, por exemplo, que o Estado ofereça educação pública de qualidade, saúde, e outros serviços que compensem as diferenças de origem social. A igualdade formal diria: “todos podem concorrer às vagas”. A igualdade equitativa de oportunidades acrescenta: “e todos devem ter condições efetivas de competir, independentemente de sua classe, raça ou origem”. É o fundamento das políticas de ação afirmativa e de investimento público em educação básica. 3.3 A segunda parte: princípio da diferença A letra (a) – princípio da diferença – estabelece que as desigualdades econômicas e sociais só são justificáveis se beneficiarem os menos favorecidos. Em outras palavras, uma desigualdade só é permitida se melhorar a situação dos que estão na pior posição. Imagine duas situações: Situação A: todos ganham 100 unidades. Situação B: os mais favorecidos ganham 200, e os menos favorecidos ganham 120. Apesar de haver desigualdade, a situação B é melhor para os menos favorecidos do que a A. Pelo princípio da diferença, a desigualdade em B seria justificada, pois elevou o piso. Já se a desigualdade deixasse os menos favorecidos na mesma situação (ou pior), ela seria injusta. Esse princípio não é igualitarista: ele não exige que todos tenham o mesmo, mas que as diferenças sejam justificadas pelo benefício que trazem aos mais pobres. Por exemplo, salários mais altos para médicos podem ser justificados se atraírem mais profissionais para áreas carentes, melhorando o atendimento à população de baixa renda. A prioridade lexical entre os princípios Rawls estabelece uma ordem de prioridade rígida: Primeiro princípio (liberdades básicas) tem prioridade sobre o segundo. Dentro do segundo princípio, a igualdade equitativa de oportunidades tem prioridade sobre o princípio da diferença. Isso significa que: Não se pode restringir liberdades para promover maior igualdade econômica (prioridade da liberdade). Não se pode criar desigualdades que melhorem a situação dos menos favorecidos se essas desigualdades decorrerem de acesso desigual a posições (por exemplo, se apenas ricos podem tornar‑se médicos, mesmo que isso beneficie os pobres, a desigualdade inicial viola a igualdade de oportunidades). Comparação com outras teorias 5.1 Utilitarismo O utilitarismo aceitaria sacrificar liberdades se isso maximizasse a utilidade total. Rawls rejeita essa possibilidade: as liberdades são intocáveis. Além disso, o utilitarismo não se preocupa com a distribuição; uma sociedade com grandes desigualdades pode ter a mesma utilidade total que uma igualitária. O princípio da diferença, ao contrário, foca nos que estão pior. 5.2 Libertarianismo (Nozick) O libertarianismo, na formulação de Robert Nozick, sustenta que uma distribuição de bens é justa apenas quando deriva de uma aquisição inicial legítima (segundo a regra de apropriação) e de transferências voluntárias subsequentes. Isso equivale à chamada «justiça histórica», que combina a justiça na aquisição e a justiça na transferência. Portanto, a mera voluntariedade das trocas não basta: é preciso que o ponto de partida também seja legítimo. Rawls considera essa posição insensível à sorte arbitrária (talento, herança), argumentando que a distribuição de talentos constitui um “fundo comum” que deve ser usada para beneficiar a todos, especialmente os menos aquinhoados pela natureza. 5.3 Igualitarismo estrito Rawls não é igualitarista estrito: ele aceita desigualdades que melhorem a situação dos menos favorecidos. Isso o diferencia de teorias que exigem igualdade absoluta de renda, independentemente dos efeitos. Aplicação dos princípios no direito brasileiro 6.1 Liberdades básicas na Constituição A Constituição de 1988 consagra um amplo rol de liberdades básicas no art. 5º, muitas das quais correspondem às elencadas por Rawls: Liberdade de expressão (IV, IX, XIV) Liberdade de religião e consciência (VI, VII, VIII) Liberdade de reunião (XVI) Liberdade de associação (XVII a XXI) Direitos políticos (art. 14) Devido processo legal, contraditório, ampla defesa (LIV, LV) Proibição de tortura (III) Essas liberdades têm prioridade sobre políticas econômicas, conforme o art. 60, §4º, que as protege como cláusulas pétreas. 6.2 Igualdade equitativa de oportunidades A Constituição impõe ao Estado o dever de promover a igualdade de oportunidades: Art. 205: a educação visa ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Art. 206, I: “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Art. 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ações afirmativas, como as cotas em universidades e concursos públicos, são instrumentos para realizar a igualdade equitativa de oportunidades, compensando desigualdades de origem. 6.3 Princípio da diferença O princípio da diferença encontra eco em diversos dispositivos constitucionais que orientam a atuação estatal para beneficiar os menos favorecidos: Art. 3º, III: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Art. 170: a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, observando, entre outros, o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Art. 203: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Jurisprudência aplicada 7.1 ADPF 186 – Cotas raciais na UnB (já citada) Contexto: A ADPF 186 questionava a constitucionalidade das cotas raciais na UnB. O STF julgou constitucional a política, fundamentando‑se, entre outros, na necessidade de promover a igualdade material e a igualdade de oportunidades. Relação com Rawls: O voto do Min. Ricardo Lewandowski mencionou expressamente a teoria da justiça de Rawls, destacando que a igualdade de oportunidades exige a correção de desigualdades históricas. O princípio da diferença justifica que os menos favorecidos (no caso, negros e indígenas) recebam um tratamento diferenciado para que possam competir em igualdade de condições. Dados do julgado: ADPF 186, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, DJe 20/10/2014. 7.2 ADC 41 e RE 763.765 – Cotas raciais em concursos públicos Contexto: O STF julgou constitucional a Lei n. 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para negros. A decisão reafirmou a legitimidade das ações afirmativas como instrumento de promoção da igualdade de oportunidades e de correção de desigualdades estruturais. Relação com Rawls: A reserva de vagas é uma forma de assegurar que os menos favorecidos (negros, em razão da discriminação histórica) tenham acesso a posições sociais vantajosas, o que concretiza tanto a igualdade equitativa de oportunidades quanto o princípio da diferença (ao melhorar a situação desse grupo). Dados do julgado: ADC 41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe 17/08/2017; RE 763.765, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017, DJe 21/09/2017. 7.3 RE 580.963 – Critério de miserabilidade para o BPC (tema 186) Contexto: O STF julgou a constitucionalidade do critério de renda para o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A decisão admitiu a flexibilização do critério objetivo quando demonstrada a situação de miserabilidade. Relação com Rawls: A preocupação em garantir um mínimo aos mais necessitados, mesmo que isso exija afastar um critério rígido, reflete a prioridade que Rawls atribui à posição dos menos favorecidos. O princípio da diferença exige que as instituições sejam desenhadas para maximizar as expectativas dos que estão na pior situação. Dados do julgado: RE 580.963, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe 29/10/2014 (repercussão geral – tema 186). 7.4 RE 597.285 – Reserva de vagas para pessoas com deficiência Contexto: O STF determinou a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos de toda a administração, direta e indireta. Relação com Rawls: A medida visa corrigir a desvantagem natural (deficiência) que, na posição original rawlsiana (sob véu de ignorância), colocaria essas pessoas em posição inferior. Ao garantir acesso a cargos públicos, a sociedade promove a igualdade equitativa de oportunidades e beneficia um grupo menos favorecido, o que se alinha ao segundo princípio rawlsiano. Dados do julgado: RE 597.285, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 24/10/2014 (repercussão geral – tema 90). 7.5 ADPF 45 MC – Mínimo existencial e reserva do possível Contexto: Na ADPF 45, o STF discutiu a possibilidade de o Judiciário determinar a implementação de políticas públicas quando houver omissão estatal na garantia de direitos fundamentais. A decisão fixou a tese de que a reserva do possível não pode ser invocada para frustrar o mínimo existencial. Relação com Rawls: O mínimo existencial é a garantia de que os menos favorecidos terão suas necessidades básicas atendidas. A decisão do STF assegura que, mesmo diante de restrições orçamentárias, o Estado não pode deixar de prover esse mínimo, o que é uma aplicação direta da prioridade que Rawls confere à satisfação das necessidades dos que estão na pior situação. Dados do julgado: ADPF 45 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/04/2004, DJ 04/05/2004. Críticas e debates 8.1 A prioridade da liberdade em sociedades pobres Críticos apontam que, em sociedades extremamente pobres, a prioridade absoluta das liberdades pode ser problemática: pessoas famintas podem preferir trocar um pouco de liberdade por mais comida. Rawls responde que sua teoria se aplica a sociedades com um nível mínimo de desenvolvimento, onde as necessidades básicas já estão satisfeitas. Para situações de pobreza extrema, ele admite ajustes. 8.2 O princípio da diferença é muito exigente? Alguns argumentam que o princípio da diferença impõe exigências excessivas, ao condicionar toda desigualdade ao benefício dos menos favorecidos. Isso poderia desestimular a inovação e o empreendedorismo. Rawls contra‑argumenta que o princípio não exige igualdade, apenas que as desigualdades sejam justificadas, e que incentivos podem ser aceitos se melhorarem a situação dos mais pobres. 8.3 A medida dos “menos favorecidos” Rawls define os menos favorecidos como aqueles com menor expectativa de bens primários (renda, riqueza, bases sociais do auto‑respeito). Essa definição é criticada por ser vaga e por não considerar diferenças qualitativas entre as pessoas. Conclusão Os dois princípios de Rawls oferecem uma resposta robusta e sistemática ao problema da justiça distributiva. O primeiro princípio assegura a todos um conjunto igual de liberdades básicas, intocáveis por considerações de bem‑estar coletivo. O segundo princípio regula as desigualdades socioeconômicas, exigindo que elas sejam vinculadas a posições acessíveis a todos (igualdade equitativa de oportunidades) e que beneficiem os menos favorecidos (princípio da diferença). No direito brasileiro, esses princípios informam a interpretação dos direitos fundamentais, das ações afirmativas, do mínimo existencial e das políticas de redução das desigualdades. O STF, em julgamentos emblemáticos, tem aplicado essa lógica, ainda que nem sempre de forma explícita, ao proteger as liberdades e ao exigir que o Estado promova a igualdade material. Compreender Rawls é, portanto, compreender as bases filosóficas de muitas das escolhas constitucionais brasileiras e dos debates contemporâneos sobre justiça social. Exercícios: A política de reserva de vagas (cotas) em concursos públicos para pessoas com deficiência na administração pública, determinada pela legislação brasileira, está alinhada à estruturação teórica de Rawls, que busca resolver o problema gerado pela: Um país possui leis que garantem a todos o direito formal de prestar exames para ingresso nas universidades. Contudo, o ensino público básico foi sucateado, resultando na aprovação exclusiva de candidatos de alta renda. Para John Rawls, esse cenário estrutural: A prioridade lexical em Rawls implica que: O segundo princípio rawlsiano permite desigualdades apenas se houver: O princípio da diferença afirma, em síntese, que desigualdades são justas quando: Igualdade equitativa de oportunidades exige mais do que igualdade formal porque: É incorreto afirmar que Rawls defende igualdade absoluta de resultados porque: Para alavancar o crescimento econômico, um Estado propõe restringir o direito de voto e a liberdade de expressão de uma minoria, argumentando que a riqueza gerada beneficiará a todos, inclusive os mais pobres. Sob a ótica da teoria da justiça de Rawls, essa medida é: Uma reforma administrativa permite que médicos em áreas remotas recebam salários superiores à média do funcionalismo público. Essa medida gera desigualdade de renda, mas eleva a qualidade da saúde da população carente. Na teoria rawlsiana, essa política: Na ADPF 186, o STF declarou a constitucionalidade da política de cotas raciais para ingresso na UnB. Aplicando os postulados da justiça como equidade de John Rawls, essa ação afirmativa representa: No RE 580.963, o STF admitiu a flexibilização do critério de renda (1/4 do salário-mínimo) para a concessão do BPC quando comprovada a extrema pobreza por outros meios. O alinhamento dessa flexibilização com a teoria de Rawls ocorre porque a decisão: O primeiro princípio da justiça de Rawls assegura o mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais. Assinale a alternativa que indica corretamente um conjunto de direitos protegidos por esse princípio, dotado de prioridade absoluta sobre questões econômicas: Na ADPF 45, o STF assentou que o Estado não pode evocar a "reserva do possível" para se furtar ao fornecimento de condições básicas de saúde e educação. A blindagem desse núcleo material mínimo reflete a premissa rawlsiana de que: Em um debate sobre transplantes, um gestor sugere sacrificar uma pessoa saudável para retirar seus órgãos e salvar cinco pacientes em estado terminal. O modelo de Rawls rejeita essa solução. O fundamento central dessa rejeição é que: O governo propõe reservar os cargos públicos de mais alta remuneração exclusivamente para uma elite econômica, argumentando que a eficiência dessa elite gerará impostos que beneficiarão a população mais pobre. Segundo a ordem de prioridade de Rawls, essa proposta é: