Positivismo exclusivo x inclusivo: quando a moral pode entrar no critério de validade (sem virar jusnaturalismo) - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Positivismo Jurídico II: separação, inclusão moral, discricionariedade e o problema da autoridade): Positivismo exclusivo x inclusivo: quando a moral pode entrar no critério de validade (sem virar jusnaturalismo). Tese separacionista em graus. Positivismo exclusivo (validade só por fontes sociais) e inclusivo (sistema pode incorporar critérios morais via regra de reconhecimento). Limites do inclusivismo: moral entra porque foi positivada/aceita institucionalmente, não por ser moral. Armadilhas de prova: confundir inclusivismo com jusnaturalismo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Positivismo exclusivo e inclusivo: quando a moral pode entrar no critério de validade (sem virar jusnaturalismo)
O debate interno ao positivismo
Uma vez superada a ideia ingênua de que positivismo jurídico significa “separação total entre direito e moral”, a filosofia do direito contemporânea passou a discutir em que medida a moral pode ser relevante para a identificação do direito válido. Surgiram, assim, duas correntes dentro do próprio positivismo:
Positivismo exclusivo (ou duro): sustenta que a validade de uma norma depende exclusivamente de sua origem social (fontes sociais), jamais do seu conteúdo moral. Critérios morais não podem ser condições de validade, ainda que o sistema os mencione.
Positivismo inclusivo (ou incorporacionista): admite que um sistema jurídico pode, por meio de sua regra de reconhecimento, estabelecer critérios morais como condições de validade. Nesse caso, a moral é incorporada ao direito porque o próprio direito assim determina, e não porque a moral tenha força independente.
Ambas as correntes permanecem positivistas, pois mantêm a tese central: o que conta como direito é uma questão de fatos sociais (práticas, procedimentos, aceitação). A diferença está em quão restritiva é a definição desses fatos.
Positivismo exclusivo: validade apenas por fontes sociais
2.1 Tese central
Para o positivismo exclusivo, representado por autores como Joseph Raz, a existência e o conteúdo do direito devem ser identificáveis sem recorrer a argumentos morais. As normas são válidas porque emanam de autoridades reconhecidas (legislador, tribunais, costumes), e não porque são moralmente corretas.
Raz defende que o direito pretende oferecer razões protegidas para a ação, e essa função só é possível se as normas forem identificáveis por critérios públicos, independentes de controvérsias morais. Se a validade dependesse de juízos morais, o direito perderia sua capacidade de guiar a conduta de modo autoritativo, pois as pessoas divergem sobre o que é moralmente correto.
2.2 Consequências
Em um sistema de positivismo exclusivo, mesmo que a Constituição contenha princípios como “dignidade da pessoa humana” ou “igualdade”, esses princípios só operam como diretrizes interpretativas, nunca como condições de validade. Uma lei que os viole seria válida do ponto de vista da origem formal, embora pudesse ser criticada moralmente e até mesmo alterada por via política.
Positivismo inclusivo: a moral pode ser incorporada pela regra de reconhecimento
3.1 Tese central
O positivismo inclusivo, defendido por autores como H.L.A. Hart (em passagens de sua obra), Jules Coleman e Wilfrid Waluchow, sustenta que a regra de reconhecimento de um sistema pode incluir, entre seus critérios de validade, referências a valores morais. Por exemplo: “São válidas as leis produzidas pelo parlamento, desde que não contrariem os direitos fundamentais previstos na Constituição”. Nesse caso, a compatibilidade com direitos fundamentais (conteúdo moral) tornou‑se um critério de validade porque a prática dos tribunais assim o estabelece.
A inclusão da moral não faz do sistema um jusnaturalismo, porque o fundamento último continua sendo social: é a prática dos tribunais (fato social) que determina que a moral seja relevante. A moral não entra por sua própria força, mas porque a regra de reconhecimento a incorporou.
3.2 Exemplo hipotético
Imagine um país cuja Constituição estabelece: “Toda lei deve respeitar a dignidade da pessoa humana”. Os tribunais, ao longo do tempo, passam a declarar inválidas leis que violem esse princípio. A regra de reconhecimento desse país inclui, então, o critério moral “dignidade”. Um positivista inclusivo dirá: a dignidade é um critério de validade porque a prática social (dos tribunais) assim o determina. Não há necessidade de recorrer a um direito natural transcendente.
A diferença crucial entre inclusivismo e jusnaturalismo
A distinção é sutil, mas fundamental para as provas:
| Aspecto | Jusnaturalismo | Positivismo inclusivo |
|--------------------------|-----------------------------------------------------|-----------------------------------------------------|
| Fundamento da moral | A moral vincula o direito por si mesma, independentemente de qualquer reconhecimento estatal (direito natural). | A moral vincula porque foi incorporada pela regra de reconhecimento (fato social). |
| Relação com o direito positivo | A moral é externa e superior ao direito posto; a lei que a contraria é inválida por essa razão. | A moral é interna ao sistema, positivada (ex.: na Constituição); sua violação torna a lei inválida porque o sistema assim determina. |
| Exemplo | Uma lei escravocrata é inválida porque viola a dignidade inerente ao ser humano, ainda que a Constituição não proíba a escravidão. | Uma lei escravocrata é inválida porque a Constituição (regra de reconhecimento) proíbe a escravidão. |
No jusnaturalismo, a moral tem força normativa própria; no inclusivismo, a moral tem força normativa porque o direito a reconheceu como critério.
O ordenamento jurídico brasileiro como exemplo de positivismo inclusivo
5.1 A Constituição de 1988 e a incorporação de valores morais
A Constituição Federal de 1988 é pródiga em princípios com forte carga moral. O art. 1º, III, eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República. O art. 3º estabelece objetivos fundamentais como “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar a pobreza e a marginalização”, “promover o bem de todos, sem preconceitos”. O art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Esses dispositivos não são meras exortações; eles são normas jurídicas com eficácia direta e imediata, servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade. O art. 5º, §2º, ainda abre o sistema para direitos humanos decorrentes de tratados e princípios, ampliando as fontes materiais.
5.2 A regra de reconhecimento brasileira
A prática dos tribunais brasileiros, especialmente do Supremo Tribunal Federal, demonstra que a compatibilidade com a dignidade humana e outros valores morais positivados é critério de validade das leis. Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei por violação à dignidade, ele não está recorrendo a um direito natural metafísico; está aplicando a própria Constituição, que incorporou esse valor ao direito positivo.
Assim, a regra de reconhecimento no Brasil pode ser enunciada como: “São válidas as normas criadas pelos órgãos competentes (Congresso, Executivo, etc.) desde que compatíveis com a Constituição Federal, incluindo seus princípios fundamentais e direitos fundamentais”. Essa regra inclui, portanto, critérios morais positivados.
Jurisprudência aplicada: casos em que o STF usou a moral positivada como critério de validade
6.1 ADI 4.815 – Biografias não autorizadas (já citada, mas relevante)
Na ADI 4.815, o STF declarou inexigível a autorização prévia para publicação de biografias. A Corte entendeu que o art. 20 do Código Civil, ao exigir autorização, devia ser interpretado conforme a Constituição para não inviabilizar a liberdade de expressão. O fundamento foi a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a liberdade de expressão (art. 5º, IV, IX, XIV), demonstrando que a compatibilidade com esses princípios é condição para a validade da interpretação da lei civil.
Relação com o tema: O STF não invalidou o art. 20, mas deu‑lhe um sentido que o tornasse compatível com valores morais constitucionais. A moral (liberdade de expressão, dignidade) entrou pela porta da Constituição, e a Corte a utilizou como critério para definir o alcance válido da norma.
6.2 ADI 3.510 – Pesquisas com células‑tronco embrionárias
A ADI 3.510 questionava a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/2005), que autorizava a pesquisa com células‑tronco de embriões humanos inviáveis ou congelados há mais de três anos. A ação foi julgada improcedente, e o STF declarou a constitucionalidade da lei. O Tribunal realizou um exercício de ponderação entre o direito à vida (do embrião) e os direitos à saúde e à liberdade de pesquisa científica, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (das pessoas que poderiam ser beneficiadas pelas pesquisas).
O voto do relator, Min. Ayres Britto, enfatizou que a dignidade humana também se projeta na possibilidade de acesso a tratamentos de saúde. A decisão não recorreu a um direito natural externo; baseou‑se na interpretação da Constituição, que já contém os valores em conflito. A validade da lei foi aferida pela sua compatibilidade com esses valores constitucionais.
Dados do julgado: ADI 3.510, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe 28/05/2010.
6.3 ADPF 54 – Anencefalia (já mencionada)
Na ADPF 54, o STF declarou que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime. A decisão baseou‑se na dignidade da mulher, na sua saúde física e psíquica, e na inviabilidade da vida extrauterina. Mais uma vez, a Corte utilizou princípios morais positivados (dignidade, saúde, legalidade) para delimitar o alcance do tipo penal, afastando‑o em situações extremas.
Relação com o tema: A decisão mostra que a compatibilidade com a dignidade é critério para a própria interpretação da lei penal. O STF realizou uma interpretação conforme a Constituição dos tipos penais de aborto (arts. 124 e 126 do CP), entendendo que eles não se aplicam ao caso de anencefalia por ausência de bem jurídico penalmente tutelado (vida intrauterina viável). Não houve declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sim interpretação restritiva do tipo penal. Isso significa que a dignidade atua como limite de validade da aplicação da norma, o que é próprio de um sistema inclusivista.
6.4 ADI 5.526 – Individualização da pena (já citada)
Na ADI 5.526, o STF declarou inconstitucional a expressão “estabelecimentos penais de segurança máxima” da Lei de Execução Penal, por violar a individualização da pena (art. 5º, XLVI). A individualização da pena é um princípio que exige que a sanção seja adaptada às circunstâncias do caso e do condenado. Ao julgar a expressão inconstitucional, o Tribunal usou um princípio moral positivado como critério de validade da lei.
O papel do art. 5º, §2º, da Constituição
O art. 5º, §2º, dispõe:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Esse dispositivo permite que direitos não escritos sejam reconhecidos como fundamentais, desde que decorrentes dos princípios constitucionais. Ele é uma cláusula de abertura material que reforça o caráter inclusivista do sistema: valores morais (direitos humanos não enumerados) podem ser incorporados ao ordenamento por meio da interpretação principiológica, sem necessidade de lei formal. Isso não significa que a moral natural entre por si; significa que a própria Constituição autoriza que princípios (que têm conteúdo moral) gerem direitos implícitos.
Exemplo: o direito à água potável, embora não expresso, pode ser derivado do princípio da dignidade e do direito à saúde. A doutrina e a jurisprudência podem reconhecê‑lo como fundamental.
Limites do inclusivismo e críticas
8.1 Crítica do positivismo exclusivo
Os defensores do positivismo exclusivo argumentam que, se a validade depende de critérios morais, o direito perde sua função de guiar a conduta de modo seguro, pois os cidadãos e os aplicadores terão de resolver disputas morais para saber o que é direito. Além disso, a incorporação da moral tornaria o direito excessivamente flexível, sujeito a interpretações divergentes.
8.2 Resposta inclusivista
Os inclusivistas respondem que, na prática, os sistemas jurídicos contemporâneos já incorporam valores morais (direitos fundamentais) e isso não os torna caóticos. Os tribunais desenvolvem critérios para aplicar esses valores (proporcionalidade, ponderação), e a controvérsia moral é gerenciada institucionalmente. A regra de reconhecimento continua sendo social – ela apenas passou a incluir tais critérios.
8.3 Riscos de confusão com jusnaturalismo
O maior risco para o estudante é confundir inclusivismo com jusnaturalismo. A diferença, repita‑se, está no fundamento último: no inclusivismo, a moral só é relevante porque o sistema (a regra de reconhecimento) assim determina; no jusnaturalismo, a moral é relevante por si mesma, independentemente de qualquer reconhecimento estatal.
Conclusão
O debate entre positivismo exclusivo e inclusivo mostra que o positivismo jurídico não é um bloco monolítico. Ambos compartilham a tese de que o direito é identificável por fatos sociais, mas divergem sobre se esses fatos podem incluir referências à moral. O ordenamento brasileiro, com sua Constituição carregada de princípios e com a prática do STF de realizar controle de constitucionalidade com base em valores como dignidade, igualdade e liberdade, é um exemplo claro de positivismo inclusivo.
Compreender essa distinção é essencial para interpretar corretamente as decisões judiciais e para perceber que, quando o STF declara uma lei inconstitucional por violar a dignidade, ele não está agindo como um juiz naturalista, mas sim aplicando a moral que o próprio sistema incorporou em suas normas superiores.
Exercícios:
O positivismo exclusivo sustenta que a validade jurídica depende:
No positivismo inclusivo, critérios morais podem influenciar a validade quando:
A diferença decisiva entre inclusivismo e jusnaturalismo é que, no inclusivismo, a moral:
Um enunciado que diz “lei incompatível com dignidade é inválida” tende a ser compatível com inclusivismo se:
Na filosofia do direito contemporânea, Joseph Raz consolidou o positivismo exclusivo. Em um debate sobre a validade de uma lei impopular e considerada injusta, um jurista raziano afirmaria que a norma é válida e deve ser aplicada. Essa conclusão ampara-se na tese de que:
Uma dificuldade recorrente na filosofia do direito é a confusão entre o inclusivismo e o jusnaturalismo ao tratar de leis imorais. A distinção central que afasta o positivismo inclusivo da tradição jusnaturalista reside no fato de que:
O art. 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados. Do ponto de vista da teoria do direito, esse dispositivo:
Na ADPF 54, o STF declarou que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura aborto, sopesando a inviabilidade da vida extrauterina com a dignidade da mulher. Analisando a decisão sob o prisma do positivismo inclusivo, o Tribunal:
Para rejeitar o positivismo inclusivo, os teóricos do positivismo exclusivo (como Joseph Raz) formulam uma crítica focada na finalidade prática do direito. Qual alternativa sintetiza o núcleo desse ataque ao modelo inclusivista?
Na ADI 4.815, que afastou a exigência de autorização prévia para biografias (art. 20 do Código Civil), o STF deu interpretação conforme à Constituição para preservar a liberdade de expressão. Sob o prisma do positivismo inclusivo, a decisão evidencia que:
Diante da crítica de que vincular a validade jurídica a valores morais geraria insegurança sistêmica, os defensores do positivismo inclusivo apresentam uma defesa baseada na estruturação dos ordenamentos modernos. Qual é esse argumento?
Um estudante afirma: 'A dignidade da pessoa humana é um valor absoluto; logo, mesmo que a Constituição não fizesse qualquer menção à dignidade, as leis que promovem a tortura seriam nulas e desprovidas de juridicidade por sua própria natureza'. Essa afirmação enquadra-se no:
É incorreto dizer que o inclusivismo autoriza o juiz a impor qualquer moral pessoal porque:
Uma Constituição dispõe em seu texto: 'Nenhuma lei será válida se atentar contra a dignidade da pessoa humana'. Diante disso, um teórico afirma que a moral ingressou no crivo de juridicidade do país. Para o positivismo inclusivo, esse fenômeno significa que:
Na ADI 5.526, o STF declarou inconstitucional a expressão 'estabelecimentos penais de segurança máxima' da Lei de Execução Penal de forma genérica, por afronta ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Nas teorias da validação normativa, essa decisão ilustra que: