Liberalismo: liberdade, neutralidade estatal e a prioridade de direitos individuais - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Teorias da Justiça I: utilitarismo, liberalismo e o problema da distribuição): Liberalismo: liberdade, neutralidade estatal e a prioridade de direitos individuais. Liberalismo político: proteção de liberdades básicas, neutralidade/anticompreensivismo (noções) e limites do paternalismo. Direitos individuais e pluralismo moral; papel do Estado: garantir liberdades e igualdade formal. Tensões: liberdade x segurança; liberdade x moralismo jurídico; discursos de ódio e limites (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Liberalismo: liberdade e direitos como prioridade
Introdução: o que é o liberalismo político?
O liberalismo é uma tradição filosófica e política que coloca a liberdade individual como valor central. Em suas diversas vertentes, o liberalismo defende que o Estado deve proteger certas esferas de autonomia da pessoa contra interferências indevidas, seja de outros indivíduos, seja do próprio poder público. Essa proteção se materializa em direitos individuais que funcionam como limites à ação estatal e como garantias contra maiorias ocasionais.
O liberalismo não é uma doutrina monolítica. Há diferenças importantes entre o liberalismo clássico (séculos XVII‑XIX), que enfatizava a liberdade negativa e o Estado mínimo, e o liberalismo igualitário (século XX), que admite maior intervenção estatal para garantir condições materiais de exercício da liberdade. Apesar das divergências, todos os liberais compartilham a ideia de que o indivíduo tem primazia sobre o grupo e que o poder político deve ser limitado.
Pressupostos fundamentais do liberalismo
2.1 Primazia do indivíduo
O indivíduo é a unidade básica de análise moral e política. As instituições são avaliadas pela forma como tratam os indivíduos, não por sua adequação a um suposto bem coletivo independente. Essa primazia não significa egoísmo, mas sim que cada pessoa tem projetos, valores e interesses próprios que merecem respeito.
2.2 Liberdade como ausência de interferência arbitrária
A liberdade, para a tradição liberal clássica, é entendida principalmente como liberdade negativa: a ausência de impedimentos externos à ação do indivíduo. Isaiah Berlin, em Dois Conceitos de Liberdade, define a liberdade negativa como a área dentro da qual o sujeito pode agir sem ser obstado por outros. O Estado é legítimo quando protege essa esfera, mas ilegítimo quando a invade sem justificação robusta.
2.3 Direitos individuais como trunfos
Os direitos individuais são garantias que o indivíduo pode opor à coletividade. Eles não podem ser sacrificados simplesmente porque a maioria assim o deseja ou porque disso resultaria um benefício agregado maior. Essa concepção, desenvolvida por Ronald Dworkin, vê os direitos como “trunfos” contra argumentos de política (bem‑estar coletivo).
2.4 Neutralidade estatal (anticompreensivismo)
O Estado liberal não deve adotar uma concepção abrangente de vida boa (religiosa, filosófica ou moral) e impô‑la aos cidadãos. Ele deve ser neutro entre as diferentes concepções de bem que coexistem na sociedade pluralista, limitando‑se a assegurar as condições para que cada um possa buscar sua própria felicidade, desde que respeite a liberdade alheia. Essa neutralidade é o que John Rawls chama de "prioridade do justo sobre o bem" (priority of the right over the good), onde "right" (justo) se refere aos princípios de justiça rawlsianos — e não "direito" (law) como ordem jurídica normativa.
Direitos individuais como limites ao poder
3.1 Direitos de liberdade
O núcleo do liberalismo são os direitos que protegem a autonomia pessoal: liberdade de expressão, de religião, de associação, de locomoção, de escolha profissional, entre outros. Esses direitos são garantidos pela Constituição brasileira no art. 5º:
Liberdade de expressão (incisos IV, IX, XIV)
Liberdade de crença religiosa (incisos VI, VII, VIII)
Liberdade de locomoção (inciso XV)
Liberdade de reunião (inciso XVI)
Liberdade de associação (incisos XVII a XXI)
3.2 Direitos de participação política
O liberalismo também exige que os cidadãos possam participar da formação da vontade política, por meio do voto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14 da CF). A participação assegura que as leis reflitam, ao menos em alguma medida, a vontade dos governados, e não apenas a imposição de uma elite.
3.3 Direitos de defesa (status negativus)
Na classificação de Jellinek, esses são direitos que protegem o indivíduo contra ingerências estatais. O art. 5º, II, consagra o princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio é a garantia básica contra o arbítrio: o Estado só pode interferir na liberdade se houver lei anterior que o autorize.
Neutralidade estatal e paternalismo
4.1 O que é paternalismo?
Paternalismo é a interferência na liberdade de uma pessoa justificada pelo seu próprio bem, bem‑estar, felicidade ou interesse. O Estado paternalista age como um pai que impõe restrições ao filho “para o próprio bem dele”. Exemplos: obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, proibição de drogas, vacinação compulsória.
4.2 Limites do paternalismo na tradição liberal
Para os liberais, o paternalismo é suspeito porque viola a autonomia do indivíduo. John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade, formulou o princípio do dano: “O único propósito pelo qual o poder pode ser legitimamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade, é para evitar dano a outros. O seu próprio bem, físico ou moral, não é justificação suficiente”.
Esse princípio admite exceções apenas para crianças e pessoas com capacidade mental reduzida (incapazes). Para adultos capazes, o Estado não deve interferir em condutas que afetem apenas o próprio agente, ainda que sejam imprudentes ou autodestrutivas.
4.3 Debate contemporâneo
No direito brasileiro, o debate sobre paternalismo aparece em temas como:
Obrigatoriedade de vacinação: o STF, no RE 1.267.879 (tema 1103), decidiu que é constitucional a exigência de comprovante de vacinação para acesso a determinados lugares, mas ressalvou que a vacinação compulsória não pode ser imposta por meio de força física, apenas por medidas indiretas (restrições). A decisão buscou equilibrar a autonomia individual e a proteção da saúde coletiva.
Uso de drogas: a descriminalização do porte para consumo próprio (RE 635.659, ainda pendente) envolve o conflito entre a autonomia do indivíduo e a política criminal de proteção à saúde. O princípio do dano de Mill é frequentemente invocado pelos que defendem a descriminalização.
Tensões contemporâneas: liberdade de expressão e discurso de ódio
5.1 Liberdade de expressão como direito fundamental
A liberdade de expressão é um dos pilares do Estado democrático. Ela permite o debate público, o controle do poder, a diversidade de opiniões e a proteção de minorias. O art. 5º, IV, assegura “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O art. 220, §2º, veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
5.2 Limites: discurso de ódio (hate speech)
O liberalismo não é absoluto. A liberdade de expressão encontra limites na proteção de outros direitos fundamentais, como a dignidade, a honra, a imagem e a igualdade. O discurso de ódio – que incita discriminação, violência ou hostilidade contra grupos vulneráveis (raça, religião, gênero, orientação sexual) – é considerado ilegítimo.
No Brasil, a Lei n. 7.716/1989 define os crimes de preconceito de raça ou cor. O art. 20, §2º, da mesma lei, tipifica a prática de fabricar, comercializar ou veicular símbolos que incitem a discriminação. O STF, no HC 82.424 (caso Ellwanger), decidiu que a liberdade de expressão não abrange a publicação de livros que contenham conteúdo antissemita e que incitem a discriminação racial.
5.3 Ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade
O STF tem decidido que a liberdade de expressão tem primazia em uma sociedade democrática, mas essa primazia não é absoluta. Na ADI 4.815 (biografias não autorizadas), a Corte entendeu que a liberdade de expressão prevalece sobre o direito à privacidade quando se trata de obras biográficas, mas eventuais abusos devem ser reparados posteriormente. No RE 898.060 (direito ao esquecimento), o Tribunal negou a existência de um direito geral ao esquecimento, reafirmando a liberdade de informação, mas ressalvou situações excepcionais.
Jurisprudência aplicada
6.1 HC 82.424 – Caso Ellwanger (antissemitismo)
Contexto: Siegfried Ellwanger foi condenado pela prática de racismo por ter publicado livros com conteúdo antissemita, negando a existência do Holocausto e atribuindo aos judeus características negativas. A defesa alegava que os livros eram de cunho histórico e que a liberdade de expressão protegeria tais publicações.
Decisão: O STF, por maioria, negou o habeas corpus, entendendo que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio e a incitação à discriminação. O Tribunal afirmou que o racismo, por ser crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII), prevalece sobre a liberdade de expressão. A conduta de Ellwanger configurava racismo na modalidade de preconceito contra grupo específico (judeus).
Relação com o liberalismo: A decisão estabelece um limite importante à liberdade de expressão: o direito à igualdade e à dignidade de grupos vulneráveis pode restringir manifestações que incitem ódio. O liberalismo, nessa leitura, não protege discursos que negam a humanidade de outros.
Dados do julgado: HC 82.424, rel. Min. Moreira Alves (red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa), Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19/03/2004.
6.2 ADI 4.815 – Biografias não autorizadas
Contexto: A ADI 4.815 questionava a interpretação do art. 20 do Código Civil, que exigia autorização prévia para publicação de biografias. Ação proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL).
Decisão: O STF, por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 20, afastando a exigência de autorização prévia. A Corte entendeu que a liberdade de expressão e informação prevalece, em regra, sobre o direito à privacidade de pessoas públicas ou que tenham se tornado notórias. Eventuais excessos devem ser reparados posteriormente, não por meio de censura prévia.
Relação com o liberalismo: A decisão reafirma a prioridade da liberdade de expressão como direito estruturante da democracia, mas admite que outros direitos (privacidade, honra) possam ser protegidos por meios posteriores, equilibrando os valores liberais.
Dados do julgado: ADI 4.815, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, DJe 01/02/2016.
6.3 RE 898.060 – Direito ao esquecimento (tema 786)
Contexto: O recurso discutia a possibilidade de uma pessoa impedir a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado (no caso, um crime) em programas de televisão. O chamado “direito ao esquecimento”.
Decisão: O STF, por maioria, fixou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social”. Ressalvou‑se, contudo, que situações excepcionais podem justificar restrições, desde que fundamentadas na proteção da dignidade e da privacidade.
Relação com o liberalismo: O julgado prioriza a liberdade de informação e o pluralismo, valores caros ao liberalismo, sobre a pretensão individual de controlar a própria imagem no tempo. A decisão não elimina a proteção da privacidade, mas a submete a um juízo de ponderação que privilegia a circulação de informações de interesse público.
Dados do julgado: RE 898.060, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2021, DJe 21/05/2021.
6.4 ADPF 187 – Marcha da maconha
Contexto: A ADPF 187 foi ajuizada para questionar a interpretação do art. 287 do Código Penal (apologia de crime) e de outras normas que pudessem ser usadas para proibir manifestações públicas favoráveis à descriminalização da maconha. O objetivo era garantir a realização da “Marcha da Maconha”.
Decisão: O STF julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 287, no sentido de não se considerar crime a manifestação pública em favor da descriminalização de drogas, desde que não haja incitação à violência ou à prática criminosa imediata. A Corte entendeu que a liberdade de reunião e de expressão protege o debate público sobre políticas de drogas, ainda que o conteúdo seja contrário à lei.
Relação com o liberalismo: A decisão protege a autonomia dos cidadãos para se manifestar e debater, mesmo sobre temas polêmicos, desde que de forma pacífica. Reflete a ideia liberal de que o Estado não deve censurar opiniões, mas permitir o livre mercado de ideias.
Dados do julgado: ADPF 187, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, DJe 29/05/2014.
6.5 RE 1.267.879 – Vacinação compulsória (tema 1103)
Contexto: O recurso discutiu a constitucionalidade de medidas de vacinação compulsória, como a exigência de comprovante de vacinação para acesso a determinados lugares (escolas, repartições públicas). A questão envolvia o conflito entre a autonomia individual e a proteção da saúde coletiva.
Decisão: O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei, e seja objeto de determinação judicial”. O Tribunal ressaltou que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada (por meio de coerção física), mas pode ser implementada por medidas indiretas (restrições a direitos, como não matricular criança sem vacinação). A decisão ponderou a liberdade individual e o princípio da prevenção à saúde coletiva.
Relação com o liberalismo: O caso ilustra a tensão entre a autonomia individual (liberdade negativa) e o bem coletivo. A solução adotada pelo STF tenta equilibrar ambos: não se permite a violência física, mas admite‑se que o Estado imponha consequências razoáveis à escolha individual, em nome da proteção de terceiros (princípio do dano). É uma aplicação moderada do princípio de Mill.
Dados do julgado: RE 1.267.879, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe 25/05/2021 (repercussão geral – tema 1103).
6.6 RE 635.659 – Descriminalização do porte de drogas para consumo próprio (julgado)
Contexto: O STF julgou recurso extraordinário que discutia a constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal. A discussão envolveu o princípio da lesividade (ou do dano) e a proteção da autonomia individual.
Decisão: Em 23/03/2023, o STF, por maioria (6 votos a 3), decidiu pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, firmando a tese de que a tipificação do crime viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da privacidade. A decisão não alcança o cultivo, a produção e o tráfico de drogas, que permanecem crimes.
Relação com o liberalismo: O caso é paradigmático para o princípio de Mill: até que ponto o Estado pode interferir em condutas que afetam apenas o próprio agente? A decisão reconhece que a criminalização de condutas autocentradas viola a autonomia individual, aplicando o princípio do dano (harm principle).
Dados do julgado: RE 635.659, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2023, DJE 15/06/2023 (repercussão geral – tema 506).
A influência do liberalismo na Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 é marcadamente liberal em diversos aspectos:
Art. 1º, caput: a República Federativa do Brasil constitui‑se em Estado Democrático de Direito. O termo “Estado Democrático de Direito” combina elementos liberais (limitação do poder, legalidade) com elementos democráticos (soberania popular).
Art. 5º: extenso catálogo de direitos e garantias individuais, muitos deles clássicos do liberalismo.
Art. 170: a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, assegurando a existência digna. A livre iniciativa é um dos pilares do liberalismo econômico.
Art. 3º, IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação – traduz o princípio da igualdade, caro ao liberalismo igualitário.
Conclusão
O liberalismo, em suas múltiplas vertentes, fornece a base filosófica para a proteção dos direitos individuais e para a limitação do poder estatal. A liberdade é concebida primordialmente como autonomia privada (liberdade negativa), e o Estado deve ser neutro entre as diferentes concepções de vida boa.
No direito brasileiro, essa tradição se expressa nos direitos fundamentais, na legalidade, na liberdade de expressão e na proteção da privacidade. A jurisprudência do STF, ao lidar com temas como discurso de ódio, biografias não autorizadas, vacinação compulsória e descriminalização de drogas, revela a permanente tensão entre a autonomia individual e outros valores coletivos, e a busca por um equilíbrio que respeite a dignidade de cada pessoa.
Compreender o liberalismo é, portanto, compreender a gramática dos direitos que estruturam o Estado Democrático de Direito e que limitam o exercício do poder em nome da liberdade.
Exercícios:
Uma lei que proíbe determinada conduta apenas para 'proteger o indivíduo de si mesmo' é exemplo de:
Uma tese tipicamente liberal sustenta que o Estado deve:
A ideia de neutralidade estatal, no liberalismo, significa que o Estado deve:
A afirmação 'não se pode restringir liberdade básica apenas por ganho coletivo' aproxima-se de:
Dizer que o Estado deve ser neutro não significa relativismo porque:
O Legislativo debate um projeto que proíbe o consumo de fast-food por adultos capazes em suas residências, argumentando que o Estado deve proteger a saúde do indivíduo contra suas próprias escolhas. Invocando John Stuart Mill, essa intervenção configura:
Na ADI 4.815, o STF afastou a exigência do Código Civil de autorização prévia para a publicação de biografias. Sob o prisma da teoria liberal dos direitos, a decisão evidencia que:
No RE 1.267.879, o STF firmou a tese de que é constitucional a obrigatoriedade da imunização por vacinas registradas. A Corte destacou que a compulsoriedade não autoriza a vacinação forçada, mas legitima restrições indiretas (ex.: veto à matrícula escolar). Essa modelagem harmoniza-se com o liberalismo porque:
Na ADPF 187 (Marcha da Maconha), o STF garantiu a realização de eventos pacíficos para defender a descriminalização de drogas, afastando a alegação de apologia ao crime. Esse provimento alinha-se ao postulado liberal ao afirmar que:
No RE 898.060, o STF negou a existência genérica de um "direito ao esquecimento" para impedir a exibição de um documentário sobre um crime verídico pretérito. A rejeição dessa tese ancora-se no argumento liberal de que:
Na teoria de Ronald Dworkin, os direitos individuais operam como "trunfos" (trumps). Quando o Legislativo tenta aprovar a expropriação não indenizada das terras de uma minoria para construir um complexo industrial altamente lucrativo, a função dos "trunfos" determina que:
O art. 5º, inciso II, da Constituição preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esse pilar do Estado de Direito espelha a matriz filosófica do liberalismo porque:
Um ente municipal edita uma lei que torna obrigatório o ensino de dogmas de uma religião específica em todas as escolas públicas, sob a justificativa de que tais preceitos representam a melhor concepção de vida boa. Sob a ótica do liberalismo político contemporâneo, essa medida é:
No julgamento do HC 82.424 (Caso Ellwanger), o STF manteve a condenação de um editor por publicar livros com conteúdo antissemita. A rejeição do argumento de que a publicação estava amparada pela livre manifestação do pensamento demonstra que:
A tradição liberal clássica fundamenta-se no ideal de "liberdade negativa" (Isaiah Berlin). No campo da dogmática dos direitos fundamentais, essa concepção materializa-se na exigência de que: