Jurisprudência feminista: gênero, cuidado e interseccionalidade - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Teorias Críticas do Direito: CLS, feminismos e crítica racial/decolonial): Jurisprudência feminista: gênero, cuidado e interseccionalidade. Crítica feminista ao direito: androcentrismo, experiência vivida e desigualdade estrutural. Ética do cuidado vs ética da justiça (noções). Igualdade formal x substantiva; violência de gênero; prova e credibilidade. Interseccionalidade: gênero articulado a raça, classe e sexualidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Feminismos e direito: igualdade substantiva e experiência
Introdução: o direito sob a perspectiva feminista
A jurisprudência feminista não é uma escola homogênea, mas um conjunto de abordagens teóricas e práticas que partem de uma constatação fundamental: o direito moderno foi historicamente construído a partir de uma perspectiva androcêntrica – isto é, tomando a experiência masculina como padrão universal e tratando a experiência feminina como desvio, exceção ou invisibilidade.
Essa crítica não significa que as mulheres estejam totalmente ausentes do direito. Ao contrário, elas sempre foram objeto de regulação – no direito de família, no direito penal, no trabalho. Mas foram raramente sujeitos que participam da construção das normas e cujas experiências são levadas a sério na interpretação jurídica. O feminismo jurídico busca revelar esse viés, denunciar as desigualdades estruturais e propor transformações que garantam a todas as mulheres (em sua diversidade) uma vida livre de violência, discriminação e subordinação.
Androcentrismo jurídico
2.1 O que é androcentrismo?
Androcentrismo é a perspectiva que coloca o homem (o masculino) como centro de todas as coisas, como medida do humano. No direito, isso se manifesta de várias formas:
Linguagem: o uso do masculino genérico (“o homem”, “os cidadãos”, “o trabalhador”) que, supostamente, incluiria as mulheres, mas na prática as invisibiliza.
Conceitos: a definição de “sujeito de direito” foi historicamente associada a características masculinas (racionalidade, autonomia, capacidade contratual), enquanto as mulheres eram associadas à emoção, à fragilidade, à necessidade de proteção – e, portanto, tratadas como incapazes ou semi‑capazes (como no Código Civil de 1916, que considerava a mulher casada relativamente incapaz).
Valores: o direito privilegia valores tradicionalmente masculinos, como a separação rígida entre público e privado (a família como espaço imune à intervenção estatal, onde a violência doméstica era tratada como “questão privada”), a liberdade contratual (ignorando as assimetrias de poder), a objetividade e a neutralidade (que desqualificam o relato da vítima como “emocional” ou “pouco confiável”).
2.2 Exemplo histórico: o Código Civil de 1916
O Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n. 3.071/1916) era explícito em sua visão patriarcal. O art. 6º considerava “relativamente incapazes” as mulheres casadas, enquanto os maridos eram chefes da sociedade conjugal (art. 233), com direito de autorizar ou não o trabalho da mulher (art. 242). A mulher só adquiria plena capacidade com a viuvez ou separação. Esse quadro só foi superado com o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/1962) e, finalmente, com a Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na sociedade conjugal (art. 226, §5º), e com o Código Civil de 2002, que extinguiu qualquer resquício de incapacidade feminina.
Igualdade formal versus igualdade substantiva
3.1 Igualdade formal
A igualdade formal está consagrada no art. 5º, caput, da Constituição: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Esse princípio proíbe discriminações arbitrárias. No campo de gênero, ele assegura, por exemplo, que homens e mulheres tenham os mesmos direitos civis e políticos.
No entanto, a igualdade formal é insuficiente para combater a desigualdade estrutural. Uma lei que trata igualmente homens e mulheres ignora que as mulheres, historicamente, tiveram menos acesso à educação, ao mercado de trabalho, à propriedade; que sofrem violência doméstica em proporções muito maiores; que acumulam dupla jornada de trabalho (remunerado e doméstico). Tratar igualmente os desiguais pode perpetuar a desigualdade.
3.2 Igualdade substantiva
A igualdade substantiva (ou material) reconhece que, para alcançar a igualdade efetiva, é necessário tratar desigualmente os desiguais. Ela exige que o Estado adote medidas para corrigir as desvantagens históricas e estruturais sofridas pelas mulheres. Exemplos:
Ações afirmativas: como as cotas para mulheres em listas eleitorais (art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/1997) e a reserva de vagas para mulheres em cargos de direção (Lei n. 12.034/2009).
Legislação protetiva: a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) cria mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo que a violência de gênero exige resposta diferenciada.
Políticas públicas: como a criação de delegacias especializadas de atendimento à mulher, casas‑abrigo, serviços de saúde para vítimas de violência sexual.
O art. 3º, III, da CF, ao estabelecer como objetivo fundamental “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, fundamenta a adoção de políticas de igualdade substantiva.
Ética do cuidado
4.1 Carol Gilligan e a voz diferente
A psicóloga e filósofa Carol Gilligan, em seu livro In a Different Voice (1982), criticou as teorias do desenvolvimento moral (como a de Lawrence Kohlberg) que, baseadas em estudos com homens, concluíram que as mulheres teriam um senso moral “menos desenvolvido”. Gilligan mostrou que as mulheres tendem a raciocinar moralmente a partir de uma ética do cuidado, enquanto os homens privilegiam uma ética da justiça (baseada em regras abstratas, direitos e deveres).
A ética do cuidado valoriza a responsabilidade, a conexão, a empatia, a atenção às necessidades concretas do outro. Ela não vê os indivíduos como átomos isolados, mas como seres em relação. No direito, essa perspectiva pode inspirar:
Uma maior atenção às relações de dependência e cuidado (crianças, idosos, pessoas com deficiência) e a necessidade de políticas que apoiem quem cuida (majoritariamente mulheres).
Uma abordagem mais sensível nos processos judiciais envolvendo violência doméstica, que considere o ciclo da violência e as dificuldades da vítima.
A valorização de formas alternativas de resolução de conflitos, como a mediação, desde que não exponham a vítima a riscos.
4.2 Críticas e limites
A ética do cuidado foi criticada por essencializar as mulheres, atribuindo‑lhes naturalmente características “cuidadoras”. Gilligan responde que não se trata de uma essência biológica, mas de uma construção cultural que pode e deve ser valorizada, e que os homens também podem desenvolver essa perspectiva.
No direito, a ética do cuidado não substitui a ética da justiça, mas a complementa. Ambas são necessárias para um sistema jurídico que respeite a dignidade humana.
Prova, credibilidade e violência de gênero
5.1 O problema da credibilidade da vítima
Nos casos de violência de gênero (especialmente violência sexual e doméstica), a palavra da vítima muitas vezes é tratada com desconfiança. A cultura jurídica tradicional exige “provas robustas”, desconsiderando que esses crimes, por sua própria natureza, costumam ocorrer na intimidade, sem testemunhas. As vítimas são submetidas a interrogatórios que revivem o trauma e a questionamentos sobre sua conduta, vida pregressa, vestimenta, comportamento – como se a mulher “provocasse” a violência.
O feminismo jurídico denuncia essa dupla vitimização: a mulher é agredida pelo agressor e, depois, agredida pelo sistema de justiça. A Lei Maria da Penha, em seu art. 12, inciso I, determina que o juiz, em até 48 horas, ouça a ofendida, mas também estabelece medidas protetivas que podem ser concedidas com base em suas declarações, dada a urgência.
5.2 A palavra da vítima como prova relevante
A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros indícios. O STJ, no HC 160.724/RJ, afirmou que “nos delitos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando coerente e subsidized by outros elementos probatórios”. em consonância com os demais elementos probatórios”.
5.3 A prova nos crimes sexuais
No crime de estupro (art. 213 do CP), a prova pode ser produzida por qualquer meio, inclusive pela palavra da vítima, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.015/2009 e do art. 158-E do CPP. O STJ tem reiterado que, quando ausentes vestígios materiais (o que é comum nesses crimes), a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos probatórios, pode fundamentar a condenação (HC 200.273/SP).
5.4 A Lei n. 14.245/2021 – Lei Mariana Ferrer
A Lei n. 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código de Processo Penal para coibir práticas abusivas em audiências de instrução, especialmente em casos de violência sexual. Ela proíbe a utilização de linguagem, informações ou material que exponham a vítima a situação de constrangimento, e assegura a ela tratamento digno e respeitoso.
Interseccionalidade
6.1 O conceito de Kimberlé Crenshaw
A teórica negra estadunidense Kimberlé Crenshaw desenvolveu o conceito de interseccionalidade para descrever como as múltiplas formas de discriminação (gênero, raça, classe, orientação sexual, etc.) se sobrepõem e criam experiências únicas de opressão. Uma mulher negra não sofre discriminação de gênero e racial separadamente; ela sofre uma forma específica de discriminação que não é redutível à soma das duas.
Por exemplo, no mercado de trabalho, as mulheres negras ocupam os piores postos, com menores salários, e enfrentam estereótipos que não atingem da mesma forma mulheres brancas ou homens negros. No sistema de justiça, a mulher negra vítima de violência pode encontrar barreiras adicionais: desconfiança racial, dificuldade de acesso a serviços, invisibilidade nas políticas públicas.
6.2 Aplicações no direito brasileiro
O reconhecimento da interseccionalidade exige que o direito olhe para as diferenças dentro do grupo “mulheres”. Políticas públicas e decisões judiciais devem considerar como gênero, raça, classe, território e outras variáveis interagem.
Exemplos:
A Lei Maria da Penha, em seu art. 2º, protege “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião”. A aplicação da lei deve considerar essas especificidades.
O feminicídio (Lei n. 13.104/2015) é qualificado quando ocorre em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo/discriminação à condição de mulher. O elemento discriminatório pode ser interseccionado com raça (por exemplo, o assassinato de mulheres negras em contextos de racismo).
O STJ, no REsp 1.752.067/MG, reconheceu a discriminação interseccional em um caso de assédio moral contra uma trabalhadora negra, considerando que as ofensas tinham conteúdo racial e de gênero.
Aplicações no direito brasileiro
7.1 Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006)
A Lei Maria da Penha é um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Ela cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição. Seus principais dispositivos:
Art. 5º: define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Art. 7º: enumera as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral).
Art. 12: prevê medidas protetivas de urgência, que podem ser concedidas independentemente de representação criminal ou processo principal.
Art. 41: afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) para os crimes de violência doméstica, impedindo a aplicação de penas pecuniárias (cesta básica) e a transação penal.
7.2 Feminicídio (Lei n. 13.104/2015)
A Lei n. 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI). O feminicídio é o homicídio praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Considera‑se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
Violência doméstica e familiar;
Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60, com deficiência, ou na presença de descendente ou ascendente da vítima.
7.3 Importunação sexual (Lei n. 13.718/2018)
A Lei n. 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual (art. 215‑A do CP), que consiste em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave. A lei também tipificou a divulgação de cena de estupro e de sexo.
7.4 Ações afirmativas para mulheres na política
A Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece, em seu art. 10, §3º, que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. O STF, na ADI 5.617, declarou constitucional a reserva de recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral para candidaturas femininas, bem como a destinação de tempo de propaganda no rádio e na TV, como medidas para efetivar a participação política das mulheres.
Desafios atuais
Apesar dos avanços, a perspectiva feminista no direito brasileiro ainda enfrenta desafios:
Subnotificação: muitas mulheres ainda não denunciam a violência por medo, dependência econômica, descrença na justiça.
Revitimização: o sistema de justiça ainda submete as vítimas a procedimentos humilhantes.
Falta de estrutura: delegacias da mulher, casas‑abrigo e serviços de apoio são insuficientes.
Racismo e interseccionalidade: as políticas públicas ainda são insuficientes para atender às especificidades das mulheres negras, indígenas, quilombolas, LBTQIA+.
Resistência cultural: estereótipos de gênero persistem na sociedade e no Judiciário, influenciando decisões.
Conclusão
A jurisprudência feminista trouxe contribuições fundamentais para o direito ao revelar o androcentrismo das estruturas jurídicas e propor uma visão mais igualitária e inclusiva. A igualdade substantiva, a ética do cuidado, a atenção à prova nos casos de violência de gênero e a interseccionalidade são ferramentas essenciais para que o direito cumpra sua promessa de justiça para todas as mulheres.
No Brasil, a Constituição de 1988, a Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio e a jurisprudência do STF e do STJ têm avançado na proteção dos direitos das mulheres. No entanto, o caminho ainda é longo, e exige contínua vigilância e luta por transformações.
Compreender o feminismo jurídico é, portanto, compreender que o direito não é neutro, e que a luta por igualdade de gênero é parte essencial da construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Exercícios:
Seguindo a consolidação de que a lesão corporal leve na violência doméstica desafia ação pública incondicionada, o STF (HC 126.862) negou a validade da renúncia à representação pretendida pela ofendida na fase preliminar. Essa impossibilidade de retratação punitiva baseia-se na premissa de que:
Na teoria de Kimberlé Crenshaw, a interseccionalidade demonstra que:
A crítica feminista à igualdade formal sustenta que regras iguais para todos podem:
Dizer que o direito é androcentrado significa, em geral, que ele:
Uma preocupação feminista com padrões de prova é que eles podem:
Interseccionalidade é a ideia de que:
A ética do cuidado, em debates jurídicos, tende a enfatizar:
Em julgados do STF, a legalidade da decretação da prisão preventiva de agressores em casos de violência doméstica foi atestada em reiteradas oportunidades, refutando teses defensivas de excesso de rigor cautelar. Na atual jurisprudência de direitos humanos, a admissão de cautelares extremas nesse cenário indica que:
Ao analisar o caso do feminicídio (RE 1.037.262), o STF reafirmou a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, e confirmou que a qualificadora é objetiva (não exige prova do dolo específico de matar por razão de gênero). A criação de uma qualificadora severa para homicídios baseados no gênero da vítima justifica-se porque:
A crítica da jurisprudência feminista aponta o androcentrismo do direito patriarcal burguês. Historicamente, como esse fenômeno se manifestou no texto do Código Civil brasileiro de 1916?
Na ADI 4.424, o STF afastou a necessidade de representação da vítima para a deflagração de ação penal em crimes de lesão corporal leve praticados em contexto de violência doméstica. Para a jurisprudência feminista, a decisão justifica-se porque:
O STF (ADI 5.617) determinou a destinação proporcional e obrigatória (mínimo de 30%) de recursos do fundo partidário e tempo de TV para candidaturas femininas. No campo dos direitos fundamentais, essa medida consagra a:
A psicóloga Carol Gilligan criticou os modelos filosóficos de desenvolvimento moral que tratavam o raciocínio feminino como imaturo ou inferior. Em contraposição, ela formulou a "ética do cuidado". Na teoria do direito, a ética do cuidado postula que:
A jurisprudência superior consolidou a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência de gênero, e a Lei Mariana Ferrer proibiu práticas humilhantes em audiências criminais. Essas inovações normativas buscam combater qual fenômeno denunciado pela crítica feminista?
A jurisprudência feminista aponta o viés androcêntrico do direito clássico. Para além de reformar textos legais, desconstruir essa assimetria na aplicação do direito exige que as instituições: