Igualitarismos: recursos, sorte e responsabilidade - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Teorias da Justiça III: libertarianismo, igualitarismo e capacidades): Igualitarismos: recursos, sorte e responsabilidade. Reações ao libertarianismo e ao utilitarismo: igualitarismo de recursos, sorte (luck egalitarianism, noções) e distinção entre desigualdades por escolha vs circunstância. Debate: até onde responsabilizar escolhas? Risco de culpar vulneráveis e ignorar estruturas. Como cai: identificar critério de justiça e problema da responsabilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Igualitarismos: igualdade com responsabilidade?
Introdução: a busca por uma teoria igualitária mais refinada
Após a publicação de Uma Teoria da Justiça de John Rawls, o debate sobre justiça distributiva se intensificou. Rawls propôs que as desigualdades só são aceitáveis se beneficiarem os menos favorecidos (princípio da diferença). No entanto, críticos apontaram que sua teoria não distinguia claramente entre desigualdades resultantes de escolhas (pelas quais as pessoas podem ser responsabilizadas) e desigualdades resultantes de circunstâncias (pelas quais não têm responsabilidade). Por exemplo: uma pessoa que escolhe trabalhar menos e ter mais lazer é responsável por sua renda mais baixa? E uma pessoa que nasce com uma deficiência grave?
O igualitarismo da sorte (luck egalitarianism) e outras teorias igualitárias mais refinadas surgiram para enfrentar essa questão. Elas buscam compensar as desigualdades devidas à sorte bruta (circunstâncias arbitrárias), mas permitir que as desigualdades resultantes de escolhas autênticas permaneçam, pois refletem a responsabilidade individual.
O igualitarismo da sorte (luck egalitarianism)
2.1 A distinção fundamental: sorte bruta versus sorte de opção
A ideia central do igualitarismo da sorte é distinguir entre dois tipos de sorte:
Sorte bruta (brute luck): eventos ou circunstâncias que estão além do controle do indivíduo e pelos quais ele não pode ser considerado responsável. Exemplos: nascer com uma deficiência, em uma família pobre, com talentos naturais escassos; sofrer um acidente não causado por negligência própria; ser atingido por uma catástrofe natural.
Sorte de opção (option luck): resultados de escolhas deliberadas e assumidas, envolvendo riscos que a pessoa podia prever e decidiu correr. Exemplos: investir em ações e perder dinheiro, escolher uma profissão de baixa renda por prazer, jogar na loteria e não ganhar.
Para os igualitaristas da sorte, a justiça exige que a sociedade compense as pessoas pelas desvantagens decorrentes da sorte bruta, mas não pelas desvantagens resultantes da sorte de opção. As pessoas devem arcar com as consequências de suas escolhas, pois isso respeita sua autonomia e responsabilidade.
2.2 Principais autores
Ronald Dworkin (embora rejeitasse o rótulo de luck egalitarian) é frequentemente associado a essa corrente por sua teoria da igualdade de recursos. Em Sovereign Virtue, ele propõe um experimento mental: imagine um grupo de náufragos em uma ilha deserta que deve distribuir os recursos disponíveis. Para que a distribuição seja justa, eles realizam um leilão em que cada um recebe igual poder de compra (conchas) e pode adquirir os recursos que desejar. Depois do leilão, as pessoas podem usar seus recursos como quiserem, e as desigualdades que surgirem de escolhas (como trabalhar mais ou menos) são aceitáveis. No entanto, para lidar com as diferenças de talento e as desvantagens naturais, Dworkin propõe um seguro hipotético contra essas contingências. O Estado deve prover recursos equivalentes ao que as pessoas racionalmente contratariam como seguro contra a má sorte.
Richard Arneson e G.A. Cohen também desenvolveram versões do igualitarismo da sorte. Cohen, em particular, criticou Dworkin por não dar conta de certos talentos inatos e propôs que a justiça exige igualdade de acesso à vantagem, levando em conta preferências caras e escolhas.
Igualdade de recursos (Dworkin)
3.1 O leilão e a prova da inveja
Dworkin propõe que a justiça distributiva deve ser avaliada em dois momentos:
Fase de distribuição inicial: os recursos devem ser distribuídos de modo que ninguém inveje o pacote de recursos de outrem (a chamada “prova da inveja”). No leilão hipotético, todos começam com igual poder de compra e podem licitar pelos recursos disponíveis. O resultado é que cada um fica com o que prefere, dadas suas preferências, e ninguém prefere o pacote alheio ao seu.
Fase posterior: após a distribuição inicial, as pessoas podem usar seus recursos como quiserem, produzindo desigualdades. Se alguém decide trabalhar mais e produzir mais, essa desigualdade é justa. Se alguém tem um gosto caro (como champanhe) e gasta mais, não há direito a compensação.
3.2 O seguro hipotético contra a falta de talentos
Dworkin reconhece que os talentos naturais não são escolhidos. Portanto, a distribuição inicial de talentos é uma questão de sorte bruta. Para compensar isso, ele imagina que as pessoas, antes de saberem quais handicaps (deficiências) terão, contratariam um seguro contra essas desvantagens. O Estado deve redistribuir recursos para prover uma compensação equivalente ao que seria pago por esse seguro hipotético. Note-se que Dworkin distingue entre handicaps (deficiências que limitam a capacidade de usar recursos) e diferenças de talentos natos. Apenas os primeiros justificariam compensação, pois impedem as pessoas de viver uma vida florescente. Isso justifica, por exemplo, impostos progressivos e políticas de transferência para pessoas com deficiência ou baixa capacidade de gerar renda.
Aplicações no direito brasileiro
4.1 Distinção entre circunstância e escolha na legislação
Diversos institutos jurídicos brasileiros incorporam, ainda que implicitamente, a distinção entre desvantagens imerecidas (sorte bruta) e escolhas pessoais.
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): concedido a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção. A deficiência e a idade avançada são circunstâncias não escolhidas. O benefício não exige contribuição prévia, justamente por isso.
Aposentadoria especial para trabalhadores rurais: o art. 201, §7º, II, da CF prevê aposentadoria para trabalhadores rurais com idade reduzida (60 anos para homem, 55 para mulher). O trabalho rural é desgastante e historicamente mal remunerado, e muitos trabalhadores rurais têm menor acesso à informação e à previdência. A idade reduzida compensa essa desvantagem estrutural.
Cotas raciais e sociais: as ações afirmativas buscam compensar desvantagens históricas e estruturais (raça, origem social) que não são escolhidas pelos indivíduos. O STF, na ADPF 186, reconheceu que a igualdade material exige a correção dessas desigualdades.
Tributação progressiva: o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) leva em conta que pessoas com maior renda têm maior capacidade de pagar impostos. A maior renda pode resultar de escolhas (trabalho, estudo) ou de circunstâncias (herança, talento). A progressividade não distingue a origem, mas é uma forma de redistribuição que, em parte, compensa a sorte bruta.
Responsabilidade civil e danos: o Código Civil, ao tratar da responsabilidade, distingue situações em que o dano decorre de ato voluntário (escolha) e situações de acidente fortuito (circunstância). A indenização por acidente de trabalho, por exemplo, não exige culpa do empregador em certos casos (responsabilidade objetiva), justamente porque o risco é inerente à atividade.
4.2 O princípio da individualização da pena
No direito penal, a pena é individualizada com base na culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social, na personalidade do agente, nos motivos, nas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP). A culpabilidade envolve a reprovabilidade da conduta, que depende da possibilidade de o agente ter agido de outro modo (escolha). Já as circunstâncias (por exemplo, ter sido coagido) podem reduzir a pena. A distinção entre escolha e circunstância está presente na dosimetria.
Críticas ao igualitarismo da sorte
5.1 A dificuldade de separar escolhas de circunstâncias
Uma crítica central é que, na prática, é muito difícil, senão impossível, separar o que é resultado de escolha do que é resultado de circunstância. As preferências e escolhas de uma pessoa são profundamente moldadas por seu ambiente social, sua educação, sua cultura. Uma pessoa que “escolhe” não estudar pode ter sido influenciada pela falta de estímulo familiar ou pela má qualidade da escola pública. Responsabilizá‑la integralmente por essa escolha pode ser injusto.
5.2 O risco de culpar a vítima
Elizabeth Anderson, em seu influente artigo “What Is the Point of Equality?” (1999), critica o igualitarismo da sorte por ser potencialmente cruel e estigmatizante. Ela argumenta que, ao exigir que as pessoas provem que são “vítimas da sorte” para receberem compensação, o Estado as submete a humilhação e as julga como inferiores. A verdadeira igualdade, para Anderson, é a igualdade de status e de relações sociais, não a compensação por má sorte.
5.3 Ignora a interdependência social
Outra crítica é que o igualitarismo da sorte foca no indivíduo isolado, ignorando que as desigualdades são produzidas socialmente e que a responsabilidade pode ser coletiva. As estruturas sociais criam vantagens e desvantagens que não podem ser simplesmente atribuídas a escolhas individuais.
5.4 Dificuldade de mensuração
Como medir objetivamente o quanto uma pessoa deve ser compensada por sua má sorte? Os seguros hipotéticos de Dworkin são elegantes, mas difíceis de traduzir em políticas concretas.
Jurisprudência aplicada
6.1 RE 556.449 – Aposentadoria de trabalhador rural (tema 456)
Contexto: O recurso discutia a constitucionalidade da idade reduzida para aposentadoria de trabalhadores rurais (60 anos homem, 55 anos mulher) prevista no art. 201, §7º, II, da CF. Alegava-se que a diferenciação violava a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais.
Decisão: O STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da norma. O Tribunal entendeu que o tratamento diferenciado é justificado pelas condições desgastantes do trabalho rural, pela menor expectativa de vida e pelas dificuldades de acesso à previdência social. Trata-se de uma compensação por circunstâncias objetivas (sorte bruta) que independem da vontade do trabalhador.
Relação com o tema: A decisão aplica a lógica igualitarista de compensar desvantagens não escolhidas. O trabalhador rural não escolhe nascer no campo ou enfrentar condições mais árduas; a lei reconhece isso e concede um benefício que mitiga essa desigualdade.
Dados do julgado: RE 556.449, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2011, DJe 15/04/2011 (repercussão geral – tema 456).
6.2 RE 597.285 – Reserva de vagas para pessoas com deficiência (tema 90)
Contexto: O recurso discutia a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos da administração indireta (sociedades de economia mista). A questão era se a obrigação se estendia a todas as entidades da administração.
Decisão: O STF fixou a tese de que “é obrigatória a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A deficiência é uma circunstância não escolhida que impõe barreiras ao acesso ao mercado de trabalho. A reserva de vagas é uma forma de compensar essa desvantagem e promover a igualdade de oportunidades.
Relação com o tema: Claramente, a deficiência é um caso de sorte bruta. O Estado, ao impor cotas, reconhece que a pessoa com deficiência não deve ser prejudicada por essa condição. A decisão é um exemplo de política igualitarista de compensação.
Dados do julgado: RE 597.285, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 24/10/2014 (repercussão geral – tema 90).
6.3 RE 580.963 – Critério de miserabilidade para o BPC (tema 186) – já citado
Contexto: O STF admitiu a flexibilização do critério de renda (1/4 do salário-mínimo) para concessão do BPC, quando demonstrada a situação de miserabilidade por outros meios.
Relação com o tema: A pobreza extrema é, em grande medida, uma circunstância não escolhida. A decisão permite que a pessoa comprove sua condição de vulnerabilidade, mesmo que não se enquadre estritamente no critério legal, evitando que a rigidez burocrática agrave a má sorte. O Estado deve compensar essa desvantagem, garantindo o mínimo existencial.
Dados do julgado: RE 580.963, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe 29/10/2014.
6.4 ADI 5.526 – Individualização da pena e estabelecimentos de segurança máxima (já citada)
Contexto: O STF declarou inconstitucional a expressão “estabelecimentos penais de segurança máxima” da Lei de Execução Penal, que impunha um regime genérico sem considerar a individualização da pena.
Relação com o tema: A individualização da pena (art. 5º, XLVI) exige que a sanção seja proporcionada à culpabilidade do agente, que envolve suas escolhas e circunstâncias. O crime pode ser resultado de escolhas (dolo) ou de circunstâncias atenuantes (coação, etc.). A decisão impede que a lei trate todos os condenados de modo igual, desconsiderando as diferenças relevantes.
Dados do julgado: ADI 5.526, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, DJe 22/10/2019.
6.5 HC 127.483 – Constitucionalidade da delação premiada
Contexto: O STF julgou a constitucionalidade do instituto da delação premiada (Lei n. 12.850/2013). A delação é uma escolha do réu: ele pode optar por colaborar com a justiça em troca de benefícios penais.
Relação com o tema: A delação premiada ilustra o tratamento das escolhas: o réu que decide colaborar assume um risco (pode sofrer retaliações, por exemplo) e, em contrapartida, recebe uma redução de pena. É um caso de sorte de opção: o benefício depende de sua escolha voluntária. O Estado não é obrigado a oferecer o benefício a todos; ele premia quem faz a escolha de colaborar.
Dados do julgado: HC 127.483, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, DJe 04/02/2016.
6.6 RE 878.694 – Depósito prévio para recurso administrativo (tema 837)
Contexto: O recurso discutia a constitucionalidade da exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo em matéria tributária.
Decisão: O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência, por violar o direito de petição e o contraditório. A decisão entendeu que condicionar o recurso a um depósito cria obstáculo ao acesso à justiça, afetando mais os contribuintes de menor capacidade econômica.
Relação com o tema: A capacidade econômica é uma circunstância não escolhida. A exigência de depósito prévio penalizava mais quem já estava em situação de vulnerabilidade financeira. O STF, ao afastá-la, evitou que a má sorte econômica impedisse o exercício de um direito.
Dados do julgado: RE 878.694, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, DJe 20/10/2016 (repercussão geral – tema 837).
A crítica de Elizabeth Anderson e o igualitarismo relacional
Elizabeth Anderson argumenta que o objetivo da igualdade não deve ser compensar a má sorte, mas sim acabar com a opressão e estabelecer relações sociais de igualdade. Em uma sociedade democrática, todos devem ter a oportunidade de participar como cidadãos iguais, sem serem humilhados ou estigmatizados. Isso implica garantir a todos um conjunto de capacidades básicas, independentemente da origem da desvantagem.
Essa abordagem tem influenciado políticas de inclusão que não exigem que os beneficiários provem que são “merecedores” por serem vítimas da sorte. Por exemplo, o direito à saúde universal (SUS) e à educação pública independem de qualquer comprovação de necessidade. Eles são direitos de cidadania.
No direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os direitos sociais (art. 6º) apontam nessa direção: o Estado deve garantir condições mínimas a todos, não apenas compensar a má sorte, mas assegurar um patamar de igualdade de status.
Conclusão
O igualitarismo da sorte trouxe importantes refinamentos ao debate sobre justiça distributiva, ao destacar a necessidade de distinguir entre desigualdades imerecidas (circunstâncias) e desigualdades resultantes de escolhas. Essa distinção ajuda a fundamentar políticas de compensação para pessoas com deficiência, ações afirmativas, benefícios assistenciais e a progressividade tributária.
No entanto, as críticas ao igualitarismo da sorte – especialmente a dificuldade de separar escolhas de circunstâncias e o risco de estigmatização – mostram que a justiça distributiva não pode ser reduzida a um cálculo individualista. O direito brasileiro, ao consagrar direitos universais e ao mesmo tempo políticas focadas, busca equilibrar essas perspectivas.
A jurisprudência do STF e do STJ, ao proteger os mais vulneráveis (BPC, cotas, aposentadoria rural) e ao reconhecer a legitimidade das escolhas individuais (delação, individualização da pena), reflete a complexidade desse debate e a busca por uma sociedade mais igualitária e justa.
Exercícios:
Uma crítica importante ao luck egalitarianism é que ele pode:
É incorreto dizer que igualitarismos sempre exigem igualdade total de resultados porque:
No igualitarismo da sorte, desigualdades tendem a ser compensadas quando derivam de:
Igualdade de recursos busca assegurar principalmente:
O "igualitarismo da sorte" (luck egalitarianism) introduz um refinamento analítico na teoria da justiça distributiva ao separar as origens das desvantagens sociais. Segundo esse modelo, a justiça exige intervenção compensatória do Estado em qual cenário?
Na teoria da "igualdade de recursos" de Ronald Dworkin, o autor reconhece que a distribuição natural de talentos e habilidades é desigual e arbitrária. Para mitigar o impacto dessa loteria natural sem anular a liberdade de mercado, Dworkin propõe a adoção do modelo do:
A filósofa Elizabeth Anderson formula uma contundente crítica teórica ao "igualitarismo da sorte", propondo o "igualitarismo relacional". A principal objeção normativa da autora ao modelo centrado estritamente na compensação da má sorte é que ele:
No julgamento do RE 580.963, o STF admitiu a flexibilização do critério matemático de renda para a concessão do BPC, garantindo a proteção a idosos e deficientes. À luz do igualitarismo da sorte, essa tutela estatal materializa-se porque a pobreza extrema associada à deficiência:
O art. 201, § 7º, II, da CF prevê idade reduzida para a aposentadoria do trabalhador rural (55 anos para mulheres e 60 para homens), preceito validado pelo STF (RE 556.449). Sob a lente teórica do igualitarismo que distingue escolha de circunstância, essa diferenciação etária:
No RE 878.694, o STF declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade para recursos administrativos tributários. Analisando a invalidação dessa barreira pelo prisma do igualitarismo contemporâneo, infere-se que:
A delação premiada (HC 127.483) concede severos benefícios penais ao réu que auxilia a persecução criminal. Na taxonomia do "igualitarismo da sorte", o prêmio concedido ao delator diferencia-se das políticas assistenciais protetivas porque a colaboração processual:
Na obra "A Virtude Soberana", Ronald Dworkin elabora o modelo mental de um leilão de bens em uma ilha deserta para tentar definir uma distribuição inicial de recursos que seja inquestionavelmente equitativa. O critério definidor do sucesso dessa alocação primária é o chamado "teste da inveja", o qual é satisfeito quando:
Na filosofia política contemporânea, uma perda financeira decorrente de um investimento arriscado, feito de forma deliberada e calculada, é frequentemente classificada, na distinção entre sorte bruta e sorte opcional, como:
O STF (RE 597.285) fixou a obrigatoriedade de reserva de vagas em concursos para pessoas com deficiência nas estatais. O arcabouço filosófico igualitário da "sorte bruta" fundamenta essa restrição à livre concorrência administrativa ao estabelecer que:
Na ADI 5.526, o STF declarou inconstitucional a regra da Lei de Execução Penal que impunha de forma genérica o recolhimento em "estabelecimentos de segurança máxima" para determinadas categorias, invocando a individualização da pena. Essa técnica dialoga com as teorias da responsabilidade porque obriga o juízo a: