Dworkin II: integridade, coerência e a tese da 'melhor resposta' em casos difíceis - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Antipositivismo e interpretação: jusnaturalismo contemporâneo, Dworkin e a ideia de 'melhor resposta'): Dworkin II: integridade, coerência e a tese da 'melhor resposta' em casos difíceis. Direito como integridade: interpretar o sistema como se fosse obra coerente de um único autor. Coerência vertical e horizontal; papel de precedentes; justificativa e adequação (fit & justification, noções). O juiz ideal (Hércules) como metáfora de exigência argumentativa, não superpoder. Como bancas cobram: negar arbitrariedade e exigir integridade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Dworkin II: integridade, coerência e a tese da melhor resposta em casos difíceis
Direito como integridade: a terceira frente de Dworkin
Em sua obra O Império do Direito (1986), Ronald Dworkin apresenta uma concepção do direito que vai além do positivismo e do utilitarismo: o direito como integridade. Para Dworkin, o direito não é apenas um conjunto de regras ou decisões isoladas, mas uma prática interpretativa que deve ser compreendida como um todo coerente. A integridade exige que o Estado – e especialmente os juízes – fale com uma só voz, tratando todos os cidadãos com base em princípios consistentes.
A integridade se distingue de outras concepções:
Convencionalismo: o direito é aquilo que as convenções (fontes sociais) determinam; o juiz deve aplicar as regras estabelecidas, sem buscar uma coerência mais profunda.
Pragmatismo jurídico: o juiz pode decidir com base no que for melhor para o futuro, sem se preocupar com a coerência com o passado; o direito é um instrumento para alcançar bons resultados.
Integridade: o juiz deve interpretar o direito como se ele fosse obra de um único autor – o corpo político –, buscando a melhor justificação para as decisões passadas e para o sistema como um todo.
A metáfora do romance em cadeia
Para explicar a interpretação construtiva, Dworkin propõe a imagem do romance em cadeia (chain novel). Imagine que vários romancistas, em sequência, devem escrever capítulos de um mesmo romance. O primeiro escreve o capítulo inicial; o segundo deve dar continuidade à história, respeitando os personagens, o enredo e o estilo já estabelecidos, mas ao mesmo tempo criando algo novo e valioso. Os romancistas seguintes farão o mesmo, cada um contribuindo para que o romance seja o melhor possível, considerando o que já foi escrito.
O juiz, para Dworkin, está em posição análoga. Ele recebe um conjunto de materiais jurídicos – constituição, leis, precedentes, princípios – e deve interpretá‑los de modo a construir a decisão que melhor se ajusta a esse material e que apresenta a comunidade sob sua melhor luz moral. O juiz não é livre para criar uma história nova do zero; ele está vinculado à história institucional, mas também tem a tarefa de torná‑la a melhor possível.
As duas dimensões da interpretação: adequação e justificação
A interpretação construtiva, segundo Dworkin, deve atender a dois critérios:
3.1 Adequação (fit)
A interpretação proposta deve ser compatível com o material jurídico existente. Ela não pode ignorar textos legais, precedentes ou princípios consolidados. A adequação é uma condição necessária: se uma interpretação contradiz frontalmente uma regra clara ou um precedente vinculante, ela é inviável. No entanto, em casos difíceis, pode haver mais de uma interpretação que se ajuste aos dados; aí entra a segunda dimensão.
3.2 Justificação (justification)
Entre as interpretações que se adequam ao material, o juiz deve escolher aquela que apresenta o direito sob sua melhor luz moral, ou seja, que melhor justifica as práticas existentes à luz de princípios de justiça, equidade e devido processo legal. A justificação exige que o juiz mostre por que sua interpretação torna o sistema mais coerente e mais valioso do ponto de vista dos valores que o fundamentam.
Essas duas dimensões interagem: quanto menos adequada for uma interpretação (ou seja, quanto mais ela precisar desconsiderar partes do material), mais forte deve ser sua justificação moral para prevalecer. Em casos extremos, pode ser que uma interpretação que não se ajusta perfeitamente aos precedentes seja aceita se ela trouxer um ganho moral significativo e se puder ser reconciliada com a história institucional.
Integridade vertical e horizontal
A integridade se desdobra em duas direções:
Integridade vertical: exige que a decisão de um caso seja coerente com as decisões anteriores da mesma jurisdição, especialmente dos tribunais superiores. O juiz não pode simplesmente ignorar precedentes que tratam de questões semelhantes, a menos que apresente razões muito fortes para distinguir o caso ou para superar o precedente (overruling).
Integridade horizontal: exige que decisões contemporâneas sobre casos semelhantes sejam coerentes entre si. Tribunais diferentes não podem dar soluções opostas para a mesma questão jurídica sem uma justificativa baseada em distinções relevantes.
No direito brasileiro, essas exigências estão consagradas no art. 926 do Código de Processo Civil:
“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê‑la estável, íntegra e coerente.”
O dispositivo impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. A integridade, aqui, significa que a jurisprudência deve ser logicamente compatível consigo mesma; a coerência, que as decisões devem ser consistentes com os princípios que as fundamentam.
O juiz Hércules: a personificação da exigência interpretativa
Para ilustrar o que a integridade exige, Dworkin cria a figura do juiz Hércules – um magistrado com capacidade intelectual sobre‑humana, capaz de examinar todos os materiais jurídicos, todos os princípios e todas as possíveis interpretações, e de construir a decisão que melhor satisfaz as duas dimensões. Hércules não é um super‑herói que decide arbitrariamente; ele é um modelo que mostra o padrão de racionalidade e fundamentação que se espera dos juízes reais.
Hércules, ao enfrentar um caso difícil, procede em etapas:
Identifica os precedentes, as leis e os princípios relevantes.
Constrói uma teoria que justifique esses materiais da melhor forma possível.
Testa se essa teoria se ajusta aos casos anteriores e se é moralmente defensável.
Aplica a teoria ao caso concreto, deduzindo a resposta correta.
A metáfora de Hércules não significa que os juízes reais devam ser oniscientes, mas que devem se esforçar para atingir o mais alto grau de fundamentação e coerência, reconhecendo que sua tarefa é interpretativa, não criativa no sentido de livre escolha.
A tese da única resposta correta
Dworkin sustenta que, mesmo em casos difíceis, existe uma única resposta correta. Isso não significa que todos os juízes chegarão à mesma conclusão, nem que a resposta seja evidente. Significa que, do ponto de vista do direito como integridade, há uma resposta que é a melhor – a que melhor se ajusta ao material e o justifica. As outras respostas são erradas, ainda que possam ser plausíveis.
Essa tese é frequentemente mal compreendida. Dworkin não afirma que a resposta correta está escrita em algum lugar e pode ser mecanicamente encontrada. Ela é o resultado de um processo interpretativo complexo, que exige juízos de valor e ponderação. No entanto, ao contrário do que sustenta o positivismo (discricionariedade), o juiz não cria direito novo; ele descobre a resposta que já está implícita na melhor interpretação do sistema.
Aplicação da integridade no direito brasileiro
7.1 O dever de fundamentação e a análise dos precedentes
O art. 489, §1º, do CPC/2015 estabelece que não se considera fundamentada a decisão que:
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento;
invocar precedente ou enunciado de súmula sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto;
deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Esses incisos refletem a exigência de integridade e coerência: o juiz deve dialogar com os precedentes, justificar as distinções e, se for o caso, explicar por que está superando um entendimento anterior. A simples citação de um precedente não basta; é preciso demonstrar sua aplicabilidade.
7.2 A modulação de efeitos como expressão da integridade
Quando o Supremo Tribunal Federal altera sua jurisprudência, frequentemente modula os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e a confiança legítima. Essa técnica é uma aplicação prática da integridade: reconhece‑se que a mudança é necessária para a justiça, mas também se protege a expectativa criada pelas decisões anteriores. O art. 27 da Lei n. 9.868/1999 (ADI) e o art. 927, §3º, do CPC autorizam essa modulação.
7.3 A superação de precedentes (overruling) e a distinção (distinguishing)
O CPC/2015, no art. 927, §§ 2º a 4º, estabelece regras para a modificação de precedentes. A alteração deve ser fundamentada e, se possível, precedida de audiências públicas e participação de amicus curiae. Além disso, admite‑se a modulação de efeitos para preservar a segurança jurídica. Essas normas concretizam a ideia de que a integridade não exige rigidez absoluta, mas mudanças justificadas e transparentes.
Jurisprudência aplicada
8.1 RE 1.054.209 – Desaposentação (tema 996 da repercussão geral)
Contexto: A “desaposentação” é a pretensão do aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o RGPS de renunciar à aposentadoria atual e obter um novo benefício, mais vantajoso, computando as novas contribuições. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negava essa possibilidade, e os tribunais inferiores divergiam.
Decisão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.054.209, decidiu que a desaposentação não é constitucionalmente admissível. O relator, Min. Luiz Fux, fundamentou a decisão na necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, mas também na integridade e coerência do sistema jurídico. A Corte entendeu que a renúncia à aposentadoria para obter outra mais vantajosa violaria o princípio da solidariedade e a natureza contributiva do regime, além de criar distorções e tratamento desigual entre segurados.
Relação com a integridade: O STF, ao julgar o caso, não apenas aplicou regras, mas construiu uma interpretação que buscava a melhor justificação para o sistema previdenciário como um todo. A decisão considerou a necessidade de coerência com os princípios constitucionais da previdência social (art. 201) e com a jurisprudência anterior sobre a matéria. A modulação de efeitos foi discutida, mas o Tribunal entendeu que a decisão deveria produzir efeitos prospectivos, preservando as situações já consolidadas.
Dados do julgado: RE 1.054.209, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, DJe 07/12/2020 (repercussão geral – tema 996).
8.2 ADC 43, 44 e 54 – Execução provisória da pena após condenação em segunda instância
Contexto: A jurisprudência do STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segunda instância sofreu diversas alterações. Em 2009, o HC 84.078 firmara a necessidade de trânsito em julgado. Em 2016, o HC 126.292 passou a admitir a execução após confirmação em segundo grau. Em 2019, as ADCs 43, 44 e 54 retomaram o entendimento anterior, condicionando a execução ao trânsito em julgado.
Decisão (ADCs): O STF, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. A Corte entendeu que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) tem primazia e que a execução provisória viola esse princípio, salvo nos casos de prisão cautelar devidamente fundamentada.
Relação com a integridade: A sucessão de decisões opostas sobre o mesmo tema evidencia a dificuldade de manter a integridade. Ao julgar as ADCs, o Tribunal buscou uma solução que fosse coerente com a Constituição e com a necessidade de estabilidade. A decisão final procurou oferecer a melhor interpretação do sistema, respeitando os princípios fundamentais e a segurança jurídica. A modulação dos efeitos (a decisão valeu para o futuro, ressalvados os casos já iniciados) demonstra a preocupação com a integridade horizontal e vertical.
Dados do julgado: ADC 43, rel. Min. Marco Aurélio (red. p/ acórdão Min. Edson Fachin), Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2020; ADC 44 e 54 julgadas conjuntamente.
8.3 RE 580.252 – Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos (tema 37) – já citado na aula anterior, mas pode ser reaproveitado com outro enfoque
Contexto: Discutia‑se se o Estado responde civilmente por danos causados por lei declarada inconstitucional. O STF fixou a tese de que, em regra, não há responsabilidade, mas excepcionalmente pode haver quando a lei for manifestamente inconstitucional e causar danos diretos a direitos individuais.
Relação com a integridade: A decisão buscou equilibrar a separação de poderes (princípio estruturante) e a proteção dos direitos fundamentais. O Tribunal não estabeleceu uma regra rígida, mas uma diretriz que exige ponderação caso a caso. Essa abordagem é típica da interpretação construtiva: a resposta correta não existe previamente no direito, mas deve ser construída pelo intérprete mediante a aplicação dos princípios ao caso concreto, oferecendo a melhor justificação possível para a decisão dentro do contexto institucional.
Dados do julgado: RE 580.252, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2020, DJe 22/02/2021.
8.4 RE 611.503 – Responsabilidade do Estado por danos morais em caso de prisão indevida (tema 342)
Contexto: O STF discutiu se a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de prisão indevida é objetiva ou subjetiva. A tese fixada foi: “A responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de prisão indevida é objetiva, quanto ao dever de indenizar, em razão do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, devendo a condenação ser fixada com base no princípio da razoabilidade, vedada a compensação com eventual crédito tributário ou multa”.
Relação com a integridade: O Tribunal aplicou a regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º) de forma coerente com os princípios da dignidade e da liberdade. A decisão reafirmou precedentes anteriores (RE 136.861) e os harmonizou com a necessidade de proteção dos direitos fundamentais. A modulação da indenização pelo princípio da razoabilidade mostra a preocupação com a justiça do caso concreto, sem perder de vista a uniformidade.
Dados do julgado: RE 611.503, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, DJe 16/11/2020 (repercussão geral – tema 342).
A integridade como garantia do cidadão
A integridade não é apenas uma exigência técnica dirigida aos juízes; ela é uma garantia para o cidadão. Quando o Estado fala com uma só voz, tratando casos semelhantes de modo semelhante, o cidadão pode confiar que suas decisões não são arbitrárias e que seus direitos serão protegidos de forma coerente. A integridade promove a igualdade e a segurança jurídica, valores essenciais ao Estado Democrático de Direito.
O art. 5º, caput, da Constituição assegura a igualdade; o art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A integridade da jurisprudência é um desdobramento dessas garantias, pois evita que mudanças abruptas de entendimento prejudiquem quem confiou na orientação anterior.
Conclusão
A teoria da integridade de Dworkin oferece uma resposta sofisticada ao problema dos casos difíceis. Em vez de recorrer à discricionariedade ou ao formalismo, o juiz deve interpretar o direito como um todo coerente, buscando a resposta que melhor se ajusta à história institucional e que apresenta a comunidade sob sua melhor luz moral. O juiz Hércules é a personificação desse ideal, que exige fundamentação rigorosa, respeito aos precedentes e compromisso com os princípios.
No Brasil, o CPC/2015 incorporou esses ideais ao exigir estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926), e ao detalhar o dever de fundamentação (art. 489, §1º). A jurisprudência do STF e do STJ, ao modular efeitos, distinguir casos e superar precedentes de forma justificada, aplica, ainda que implicitamente, a lógica dworkiniana.
Compreender a integridade é, portanto, compreender que o direito não é um amontoado de decisões isoladas, mas um sistema vivo que se reconstrói permanentemente à luz dos princípios que o justificam.
Exercícios:
A tese da 'melhor resposta' NÃO equivale a subjetivismo porque:
A ideia de 'direito como integridade' indica que decisões devem:
Na reconstrução dworkiniana, uma decisão adequada deve combinar:
O juiz Hércules em Dworkin é melhor entendido como:
Uma decisão ad hoc é criticada por Dworkin porque:
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 926, que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A introdução do vocábulo "íntegra" reflete na dogmática processual a imposição dworkiniana de:
Um juiz argumenta que deve solucionar um caso difícil olhando unicamente para as consequências econômicas futuras de sua decisão, ignorando os precedentes do tribunal por considerá-los defasados, mesmo que não haja mudança legislativa. Na teoria de Ronald Dworkin, a postura do magistrado reflete o:
Um tribunal superior decide alterar radicalmente uma tese consolidada há décadas. No acórdão, os ministros afirmam que a nova decisão reflete a opinião da atual composição sobre o que é mais moderno, sem dialogar com a jurisprudência anterior. À luz da metáfora dworkiniana do "romance em cadeia" (chain novel), a atuação da corte:
Em um caso emblemático sobre colisão de direitos fundamentais, o magistrado encontra duas interpretações hermenêuticas que não contrariam o texto literal da Constituição e se encaixam nos precedentes. No marco da "interpretação construtiva" de Dworkin, para eleger a resposta correta o juiz deve:
Um jurista critica a tese de Dworkin afirmando que, na realidade prática das Supremas Cortes, os magistrados frequentemente discordam e proferem votos opostos sobre o mesmo caso difícil, o que comprovaria o ceticismo de que o direito é indeterminado e não possui resposta exata. A resposta da teoria dworkiniana a essa crítica sustenta que:
A figura do "Juiz Hércules" é frequentemente invocada nos debates acadêmicos sobre ativismo e interpretação constitucional. O real propósito dessa figura metafórica desenhada por Ronald Dworkin na teoria do direito como integridade é:
Ao alterar uma tese jurisprudencial consolidada há muito tempo (overruling), o STF opta por modular os efeitos da decisão, estabelecendo que o novo entendimento valerá apenas para os fatos futuros. Na perspectiva da teoria dworkiniana e do dever processual de coerência, a técnica de modulação de efeitos:
O art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil estipula que não se considera fundamentada a decisão que "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". O principal efeito dessa norma sobre a teoria da adjudicação é:
Um candidato a cargo público tem sua posse negada por não possuir a altura mínima expressamente prevista na lei da respectiva carreira, exigência ratificada no edital do certame, muito embora apresente excelente aptidão física. O tribunal, contudo, afasta a exigência legal alegando abstratamente o princípio da isonomia e determina a posse. Sob a ótica da dimensão de adequação (fit) exigida pelo Direito como Integridade, a decisão do tribunal:
Uma das críticas endereçadas ao STF refere-se à alta oscilação jurisprudencial, a exemplo do vai e vem sobre a execução provisória da pena (permissões e cassações entre 2009, 2016 e 2019). Analisando esse fenômeno de instabilidade jurisprudencial aguda pelo prisma da teoria do "romance em cadeia" de Dworkin, conclui-se que: