Direitos naturais, propriedade e limites do poder: fundamentos do liberalismo jurídico (Locke em profundidade) - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco
Aula de Filosofia do Direito (Clássicos Modernos I: Contratualismo, direitos naturais e nascimento do Estado moderno): Direitos naturais, propriedade e limites do poder: fundamentos do liberalismo jurídico (Locke em profundidade). Direitos naturais como limites ao Estado; propriedade e trabalho; consentimento e representação; resistência ao abuso; tolerância e liberdade. Relação com constitucionalismo e direitos fundamentais. Distinções úteis: direito como proteção de esferas e o papel do consentimento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Liberalismo jurídico: direitos como limites ao poder
John Locke e os fundamentos do liberalismo
John Locke (1632‑1704) é considerado o “pai do liberalismo”. Sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1689) forneceu a base filosófica para o constitucionalismo moderno, ao sustentar que o poder político é legítimo apenas quando protege os direitos naturais dos indivíduos e é exercido com o consentimento dos governados. Para Locke, o Estado não cria direitos; ele reconhece e assegura direitos que já existem no estado de natureza.
A influência lockeana é visível nas declarações de direitos dos séculos XVIII (americana e francesa) e, ainda hoje, na estrutura dos Estados constitucionais: direitos fundamentais, separação de poderes, governo limitado, proteção da propriedade e possibilidade de resistência à tirania.
Direitos naturais como limites ao poder estatal
2.1 A ideia de direitos naturais
Locke parte da premissa de que, no estado de natureza, todos os homens são iguais e independentes, e possuem certos direitos inerentes (naturais) que não derivam de qualquer convenção humana. Esses direitos são:
Vida: ninguém pode ser arbitrariamente privado da existência.
Liberdade: cada um tem o direito de governar a si mesmo, desde que respeite a lei natural.
Propriedade: entendida em sentido amplo, abrangendo a vida, a liberdade e os bens materiais (estes últimos adquiridos pelo trabalho).
A lei natural, que é a razão, ensina que, sendo todos iguais e independentes, ninguém deve prejudicar o outro em sua vida, saúde, liberdade ou posses.
2.2 A função do Estado
O Estado (governo civil) surge para suprir os inconvenientes do estado de natureza – principalmente a falta de um juiz imparcial e de um poder que execute as decisões. A finalidade do governo é proteger os direitos naturais, não criá‑los ou suprimi‑los. Daí decorre que o poder do Estado é limitado:
Ele não pode violar os direitos que deveria proteger.
Ele deve atuar por meio de leis gerais e estáveis, não por decretos arbitrários.
Ele deve respeitar a propriedade dos cidadãos (em sentido amplo).
Assim, os direitos naturais funcionam como “travas” (limites) ao exercício do poder. Qualquer ato do governo que ultrapasse esses limites é ilegítimo e pode ser resistido.
Propriedade: aquisição pelo trabalho e seus limites
3.1 A teoria da propriedade em Locke
Locke desenvolve uma das mais influentes teorias sobre a origem da propriedade. No estado de natureza, a terra e seus frutos são originalmente comuns a todos. Como, então, algo pode tornar‑se propriedade privada? A resposta está no trabalho.
Quando um indivíduo mistura seu trabalho (que é sua propriedade) com algo que estava em estado comum, ele adiciona algo a esse bem e o torna seu. O trabalho retira o bem do estado comum e lhe confere um valor. Exemplos clássicos: o homem que colhe frutos, cultiva a terra, caça um animal – tudo isso é trabalho que gera propriedade.
Locke, porém, estabelece dois limites naturais à apropriação:
Deve haver o bastante e de igual qualidade deixado em comum para os outros (condição de suficiência).
Não se pode apropriar além da própria capacidade de usar antes que se estrague (proibição do desperdício).
Com o advento da moeda (consentida tacitamente pelos homens), esses limites tornam‑se menos restritivos, pois o dinheiro não estraga e permite acumulação sem desperdício. Surge, então, a possibilidade de desigualdades legítimas na propriedade.
3.2 Propriedade como direito fundamental na ordem constitucional brasileira
A Constituição de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No inciso XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII, condiciona a propriedade ao cumprimento de sua função social. Essa dualidade reflete a influência lockeana (direito natural à propriedade) temperada por preocupações sociais próprias do Estado Democrático de Direito.
O art. 5º, inciso XXIV, permite a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Isso demonstra que o direito de propriedade não é absoluto, mas sua restrição exige compensação adequada – ideia que remete à proteção lockeana contra o confisco arbitrário.
3.3 Jurisprudência: a proteção da propriedade e o princípio da justa indenização
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente sobre a necessidade de indenização justa nas desapropriações, inclusive incorporando o conceito de “justa indenização” como cláusula pétrea. No RE 153.531‑2/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgado em 1995, o STF afirmou que a indenização prévia e justa é condição inafastável para a desapropriação, sob pena de violação ao direito de propriedade.
Dados do julgado: RE 153.531‑2/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1995, DJ 24/11/1995.
Nesse caso, discutia‑se a fixação de juros compensatórios em desapropriação. O Tribunal entendeu que a justa indenização deve recompor integralmente o prejuízo sofrido pelo expropriado, incluindo os juros, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e violação do direito de propriedade.
Consentimento, representação e o princípio da legalidade
4.1 Consentimento como fundamento da legitimidade
Para Locke, ninguém pode ser obrigado a obedecer a um governo sem o seu próprio consentimento. O consentimento pode ser:
Expresso: quando alguém declara explicitamente sua aceitação (ex.: ao assinar um pacto).
Tácito: quando alguém usufrui dos benefícios do governo, como circular nas estradas, herdar propriedades ou simplesmente residir no território. Nesse caso, presume‑se que aceita as obrigações correspondentes.
O consentimento tácito, porém, não impede o indivíduo de deixar o território e romper o vínculo, pois ninguém está ligado a um governo contra sua vontade.
4.2 Representação e governo limitado
Locke defende que o poder legislativo (que faz as leis) deve ser separado do executivo (que as aplica). O legislativo é o poder supremo, mas não é arbitrário:
Deve governar por meio de leis promulgadas e estabelecidas, não por decretos extemporâneos.
As leis devem ter a finalidade do bem do povo.
O legislativo não pode transferir seu poder de fazer leis a nenhuma outra mão (princípio da indelegabilidade).
Essas ideias estão na origem do princípio da legalidade, hoje consagrado no art. 5º, II, da Constituição brasileira: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A lei deve ser geral, abstrata e emanada do órgão competente.
4.3 O direito de resistência
Se o governo, em vez de proteger os direitos, atua contra eles – por exemplo, confiscando propriedades arbitrariamente, impondo leis sem consentimento ou impedindo a reunião do legislativo –, ele rompe o vínculo de confiança. Nesse caso, o poder retorna ao povo, que pode resistir e instituir novo governo. Locke não defende a revolução permanente, mas o direito de resistência contra a tirania, quando esgotados os meios legais.
Esse direito ecoa, de certa forma, no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que considera “essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.
Tolerância religiosa e liberdade de consciência
Em sua Carta sobre a Tolerância (1689), Locke defende a separação entre Estado e religião. O poder civil deve ocupar‑se dos bens terrenos (vida, liberdade, propriedade), enquanto a salvação da alma é matéria de foro íntimo, não sujeita à coerção. A tolerância, para Locke, tem limites: não se deve tolerar quem prega a intolerância ou cuja lealdade seja a um soberano estrangeiro (como os católicos na Inglaterra de então). Ainda assim, foi um marco na construção da liberdade religiosa.
A Constituição brasileira, em seu art. 5º, VI, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos. O inciso VIII protege a objeção de consciência, permitindo que ninguém seja privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, desde que cumpra prestação alternativa fixada em lei.
A influência de Locke no constitucionalismo moderno
6.1 Declaração de Direitos
A Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) é quase uma paráfrase de Locke: “todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que para assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva desses fins, é direito do povo alterá‑la ou aboli‑la”.
6.2 Controle de constitucionalidade e limites ao legislador
A ideia de que há direitos que o legislador não pode violar está na base do controle de constitucionalidade. A Constituição, como norma superior, estabelece limites materiais ao legislador ordinário. O art. 60, §4º, da CF enumera as cláusulas pétreas: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. Essas cláusulas não podem ser abolidas nem mesmo por emenda constitucional, refletindo a proteção lockeana de um núcleo intangível de direitos.
6.3 Propriedade e função social
O art. 5º, XXIII, condiciona a propriedade ao cumprimento de sua função social. Esse dispositivo, introduzido pela Constituição de 1988, acrescenta uma dimensão social ao direito de propriedade, sem eliminar sua proteção fundamental. A função social atua como limite interno ao direito, mas sua violação pode levar à desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184) ou urbana (art. 182, §4º). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a função social é elemento integrante do direito de propriedade, e não uma restrição externa (ADI 2.213, rel. Min. Celso de Mello).
Jurisprudência aplicada: ADI 2.213 – Propriedade e função social
7.1 Contexto
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.213 foi proposta contra dispositivos do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) que regulamentam os arts. 182 e 183 da Constituição, relativos à política urbana. Entre outros pontos, questionava‑se a constitucionalidade da obrigatoriedade de o proprietário de imóvel urbano não edificado dar‑lhe adequada utilização, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação com títulos da dívida pública.
7.2 Decisão
O STF julgou improcedente a ação, mantendo a constitucionalidade dos instrumentos. A Corte entendeu que a propriedade urbana, para ser legítima, deve cumprir sua função social, conforme expressamente previsto na Constituição. A imposição de sanções progressivas não viola o direito de propriedade, pois este já é concebido constitucionalmente como vinculado à função social.
Fundamentos:
A propriedade não é um direito absoluto; seu conteúdo é definido pela ordem constitucional, que exige o atendimento da função social.
Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade são formas de dar efetividade à função social, sem retirar a garantia da justa indenização na desapropriação (que, nesse caso, é paga em títulos, e não em dinheiro, conforme autoriza o art. 182, §4º, III).
7.3 Importância para o tema
Esse julgado demonstra como a tradição lockeana (direito de propriedade como limite ao Estado) é compatível com a exigência de função social. O Estado não pode confiscar arbitrariamente, mas pode condicionar o exercício do direito ao atendimento do interesse coletivo, desde que haja previsão constitucional e processo justo. A decisão reforça que o direito de propriedade, embora fundamental, não é ilimitado – ideia que Locke já admitia ao estabelecer os limites naturais da apropriação (não desperdício, deixar o suficiente para os outros).
Dados do julgado: ADI 2.213, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002, DJ 28/05/2004.
Exercícios:
Em uma chave lockeana, a função do Estado é primordialmente:
A centralidade da propriedade em Locke se explica porque ela:
A ideia de consentimento, no liberalismo contratualista, serve para:
Qual alternativa descreve mal a posição lockeana?
No tocante aos fundamentos teóricos do liberalismo jurídico formulados por John Locke, a transição do estado de natureza para a sociedade civil (Estado) opera uma profunda delimitação no status dos direitos individuais. Como se caracteriza rigorosamente a relação entre o poder estatal e os direitos fundamentais nessa matriz teórica?
A teoria da propriedade de John Locke rompe com o paradigma da mera concessão divina ou soberana, ancorando a apropriação privada diretamente no trabalho humano. No entanto, o autor estabelece limites naturais para a apropriação original da terra e de seus frutos. Considerando a doutrina lockeana e o impacto do advento da moeda, assinale a opção correta.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de propriedade, admitindo a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, desde que haja "justa e prévia indenização". O Supremo Tribunal Federal (STF), no paradigmático julgamento do RE 153.531-2/SP, fixou diretrizes analíticas sobre o alcance material do conceito de "justa indenização". Segundo a jurisprudência consolidada, o que integra essa garantia compensatória para obstar o confisco?
Para legitimar o exercício do poder político e a obediência às leis, John Locke afasta o direito divino e recorre à figura indispensável do 'consentimento dos governados'. A dogmática política lockeana diferencia o consentimento expresso do consentimento tácito. Qual é o exato efeito jurídico e político do consentimento tácito na submissão do indivíduo ao Estado moderno?
O ideário liberal lockeano estabelece que o Poder Legislativo, embora figure como o poder supremo na arquitetura estatal, não detém autoridade absoluta, arbitrária ou ilimitada sobre as vidas e fortunas da população civil. Dentre as limitações fundamentais impostas ao exercício do poder de legislar, qual preceito reflete diretamente a origem material do princípio constitucional contemporâneo da legalidade?
A teoria política e jurídica formulada por John Locke contempla, em sua base lógica, uma resposta institucional drástica para o cenário em que a máquina estatal passa a atuar reiteradamente em desvio de finalidade. Como Locke dogmatiza o chamado "direito de resistência" e qual é a consequência política central de sua invocação prática?
O pensamento de John Locke consolidou a base do constitucionalismo liberal moderno, fundamentando a teoria de que o poder do Estado é organicamente limitado pela existência de direitos primários, inatos e anteriores à constituição de qualquer governo temporal. No desenho institucional do Direito Constitucional pátrio contemporâneo, qual instrumento normativo materializa e operacionaliza com maior contundência teórica essa proteção hermética do cidadão contra os arroubos autoritários ou supressores da vontade majoritária dos legisladores?
No célebre "Segundo Tratado sobre o Governo Civil", a dogmática elaborada em torno da categoria do direito de "propriedade" atinge sua máxima originalidade. No sentido amplo da palavra (lato sensu), o conceito lockeano não se limita exclusivamente ao direito de deter e explorar comercialmente glebas de terras ou acumular bens pecuniários de natureza corpórea material civilística. Diante desse profundo espectro filosófico, qual é o sentido abrangente empregado pelo autor para caracterizar a propriedade como fundamento do pacto governamental de proteção?
Na sua clássica "Carta sobre a Tolerância", John Locke defendeu a radical separação entre o poder de coerção do Estado (focado nos bens civis) e a liberdade de consciência no campo religioso (salvação da alma). No entanto, sua matriz teórica liberal originária estabeleceu exceções e limites à tolerância, cujas ressonâncias moldam o debate constitucional contemporâneo sobre limites aos direitos fundamentais. A respeito dessa premissa e do parâmetro normativo adotado pela Constituição Brasileira de 1988 (CF/88), assinale a correta exegese.
No modelo lockeano, resistência a um governo pode ser defendida quando:
O texto da Constituição Federal de 1988 resguarda de forma expressa o direito imaterial à propriedade privada, impondo-lhe, todavia, o dever indissociável de atendimento à sua "função social". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.213, analisou e decidiu sobre a legitimidade da imposição de pesadas sanções sobre imóveis urbanos vazios fixadas pelo Estatuto da Cidade. Qual é o exato entendimento constitucional e jusfilosófico firmado pelo STF na referida ação de controle?