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Crítica racial e decolonial: raça, colonialidade e produção de 'universalismos' - Filosofia do Direito | Tuco-Tuco

Aula de Filosofia do Direito (Teorias Críticas do Direito: CLS, feminismos e crítica racial/decolonial): Crítica racial e decolonial: raça, colonialidade e produção de 'universalismos'. Direito e raça: hierarquias e exclusões históricas, seletividade institucional e racismo estrutural (noções). Abordagens críticas discutem colonialidade do poder e do saber: universalismos que refletem centros hegemônicos. Implicações: cidadania, igualdade substantiva, memória e reparação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Crítica racial e decolonial: poder, universalismos e exclusões Introdução: direito, raça e colonialidade A crítica racial e decolonial no campo do direito parte de uma constatação fundamental: o direito moderno, tal como conhecemos, foi forjado no contexto do colonialismo europeu e da escravidão africana. As categorias jurídicas que hoje consideramos universais – propriedade, liberdade, igualdade, sujeito de direito – foram construídas a partir de uma experiência histórica que simultaneamente incluía alguns (os europeus, os brancos, os proprietários) e excluía outros (os colonizados, os escravizados, os povos originários). Essa crítica não se limita a denunciar o passado. Ela mostra como as estruturas coloniais persistem no presente, reproduzindo hierarquias raciais e exclusões mesmo após a abolição formal da escravatura e a adoção de constituições formalmente igualitárias. O conceito de colonialidade (desenvolvido por autores como Aníbal Quijano) designa justamente essa persistência de padrões coloniais de poder, saber e ser, que sobrevivem ao fim do colonialismo político. No direito, a colonialidade se manifesta na seletividade do sistema penal (que prende prioritariamente negros e pobres), na dificuldade de acesso à justiça para populações racializadas, na invisibilidade de formas não ocidentais de direito (costumes indígenas, quilombolas), e na pretensão de universalidade de teorias jurídicas elaboradas a partir da experiência europeia. Direito, raça e estrutura: racismo estrutural 2.1 Para além do preconceito individual A crítica racial ensina que o racismo não é apenas um conjunto de preconceitos individuais ou atos isolados de discriminação. É uma estrutura que atravessa as instituições – o mercado de trabalho, o sistema educacional, a polícia, o Judiciário – e produz desigualdades sistemáticas. O direito, longe de ser neutro, muitas vezes opera para legitimar e reproduzir essa estrutura. No Brasil, o racismo estrutural se evidencia em dados concretos: A população negra é maioria entre as vítimas de letalidade policial (mais de 75% dos mortos em intervenções policiais são negros, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública) e também representa a maioria das vítimas de homicídio doloso (cerca de 78% das vítimas, segundo o Atlas da Violência). A população negra é super-representada no sistema prisional (mais de 60% da população carcerária é negra, embora represente cerca de 56% da população total). Negros têm menor acesso à educação superior, piores condições de trabalho e menores salários. Mulheres negras são as que mais sofrem violência obstétrica e as que têm maior taxa de mortalidade materna. Esses números não são fruto do acaso ou de escolhas individuais. São o resultado de séculos de escravidão e de políticas públicas que, após a abolição, abandonaram a população negra à própria sorte, sem acesso a terra, educação ou trabalho digno. 2.2 A seletividade do sistema penal A criminologia crítica, influenciada pela crítica racial, mostra que o sistema penal não atua sobre todos os crimes e todos os criminosos de forma igual. Ele é seletivo: escolhe certos tipos de crime (patrimoniais, de rua) e certos tipos de criminosos (jovens, negros, pobres) para punir, enquanto outros crimes (colarinho branco, ambientais) permanecem amplamente impunes. Essa seletividade opera em todas as fases: Policiamento: as abordagens policiais são concentradas em territórios periféricos e contra jovens negros, enquanto bairros de classe média e alta têm menos vigilância ostensiva. Processo: réus negros têm menos acesso a liberdade provisória, menos chances de responder ao processo em liberdade, e recebem penas mais severas do que réus brancos pelos mesmos crimes (estudos mostram disparidades raciais na aplicação da lei penal). Execução penal: a população carcerária negra cresce mais rapidamente que a branca, e as condições degradantes do sistema prisional afetam desproporcionalmente negros e pobres. 2.3 Ação afirmativa como resposta O reconhecimento do racismo estrutural fundamenta as políticas de ação afirmativa. Se as desigualdades são produzidas e reproduzidas pelas instituições, não basta proibir a discriminação individual; é preciso adotar medidas que corrijam as distorções históricas. A Lei n. 12.711/2012 (Lei de Cotas) reserva 50% das vagas em universidades federais para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, com subcotas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência. A Lei n. 12.990/2014 reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para negros. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186 e na ADC 41, declarou a constitucionalidade dessas políticas, reconhecendo que a igualdade material exige tratamento diferenciado para grupos historicamente discriminados. Universalismos e a crítica decolonial 3.1 Quem fala pelo "universal"? A crítica decolonial questiona a pretensão de universalidade das teorias filosóficas, políticas e jurídicas produzidas na Europa e nos Estados Unidos. Essas teorias se apresentam como neutras e universais, mas refletem a experiência histórica particular de centros hegemônicos. Ao serem exportadas para o Sul global, elas muitas vezes ignoram ou subordinam saberes locais, modos de vida tradicionais e formas não ocidentais de organizar a vida social. Autores como Frantz Fanon, Aimé Césaire, Edward Said, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, entre outros, mostram como o colonialismo não foi apenas um processo de exploração econômica, mas também de epistemicídio – a destruição ou desvalorização dos saberes dos povos colonizados. A universidade moderna, o direito estatal, a ciência ocidental foram impostos como únicas formas válidas de conhecimento, enquanto as cosmologias indígenas, as tradições jurídicas africanas, as medicinas tradicionais foram relegadas ao status de "superstição" ou "folclore". 3.2 Colonialidade do poder e do saber Aníbal Quijano propõe o conceito de colonialidade do poder para descrever como as hierarquias raciais estabelecidas na colonização continuam a estruturar as relações sociais, econômicas e políticas na América Latina. A colonialidade opera em múltiplas dimensões: Colonialidade do poder: a classificação racial da população como critério fundamental de hierarquia social. Colonialidade do saber: a imposição da epistemologia ocidental como única forma válida de conhecimento, desqualificando outros saberes. Colonialidade do ser: a negação da humanidade plena aos sujeitos colonizados, tratados como inferiores, selvagens, atrasados. No direito, a colonialidade se manifesta na dificuldade de reconhecer sistemas jurídicos próprios de povos indígenas e quilombolas, na aplicação de códigos europeus a realidades completamente diversas, na resistência a incorporar perspectivas não ocidentais nos currículos jurídicos. 3.3 O direito como instrumento de resistência e descolonização A crítica decolonial não é apenas negativa. Ela também aponta caminhos para um direito pluriversal, que reconheça a coexistência de múltiplas formas de juridicidade. O direito pode ser instrumento de resistência e de descolonização quando: Reconhece a jurisdição especial indígena e quilombola (como o art. 231 da CF e a Convenção 169 da OIT). Incorpora o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades tradicionais em projetos que afetam seus territórios. Adota o critério da autodefinição para identificação de povos e comunidades tradicionais (como no Decreto n. 4.887/2003, para quilombolas). Valoriza a memória e a verdade sobre o passado colonial e escravocrata, como forma de reparação simbólica. Igualdade substantiva, memória e reparação 4.1 Igualdade substantiva e ações afirmativas A igualdade substantiva, como vimos em aulas anteriores, exige que o Estado atue para corrigir desigualdades estruturais. No caso da população negra, isso implica não apenas políticas de cotas, mas também: Investimento em educação básica de qualidade nas periferias. Políticas de promoção da igualdade no mercado de trabalho (lei de cotas em empresas, fiscalização contra discriminação salarial). Garantia de acesso à saúde, com atenção à saúde da população negra (políticas de combate à anemia falciforme, à mortalidade materna). Proteção dos territórios quilombolas e de comunidades tradicionais. 4.2 Memória e verdade como reparação A escravidão durou mais de três séculos no Brasil, e suas consequências ainda estão vivas. O direito à memória e à verdade é uma dimensão essencial da reparação. Isso inclui: O reconhecimento oficial de locais de memória da escravidão (como o Cais do Valongo, no Rio de Janeiro, declarado Patrimônio Histórico Nacional pelo IPHAN). A educação sobre a história da África e da cultura afro-brasileira (Lei n. 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas). O tombamento de territórios quilombolas e sítios arqueológicos relacionados à resistência negra. 4.3 Reparação econômica e social O debate sobre reparação inclui também medidas de caráter econômico e social. Embora não haja consenso sobre a forma de reparação (indenizações individuais, políticas afirmativas, investimentos em comunidades negras), o princípio é o mesmo: a dívida histórica da sociedade brasileira com a população negra exige ações concretas para além da igualdade formal. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) é um marco nesse sentido. Ele institui políticas públicas para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa de direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, e o combate à discriminação. Aplicações no direito brasileiro: o caso das terras quilombolas 5.1 O art. 68 do ADCT A Constituição de 1988, em seu art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos." Esse dispositivo é um exemplo paradigmático de reconhecimento de direitos territoriais a grupos étnico-raciais minoritários. Ele não cria um direito novo; reconhece uma situação de fato – a ocupação tradicional – e determina que o Estado regularize a propriedade. 5.2 O Decreto n. 4.887/2003 O Decreto n. 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Seus principais dispositivos: Art. 2º: Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Art. 2º, § 1º: A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. Art. 13: A expedição do título de reconhecimento de domínio será feita pelo INCRA, em nome da associação legalmente constituída, representante da comunidade, sem nenhum ônus para ela. O critério da autodefinição é central. Ele reconhece que a identidade quilombola é construída pela própria comunidade, e não por laudos técnicos externos. Esse critério está em sintonia com a Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário. 5.3 A Convenção 169 da OIT A Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.051/2004, estabelece em seu art. 1º, item 2: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção." A Convenção também assegura, em seu art. 14, o direito de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e determina que os governos devem adotar medidas para salvaguardar esses direitos. Jurisprudência aplicada 6.1 ADI 3.239 – A constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 Contexto: A ADI 3.239 foi ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL, atual DEM) contra o Decreto n. 4.887/2003. A ação alegava, entre outros pontos: (i) inconstitucionalidade formal, por entender que o decreto estaria regulamentando diretamente a Constituição, sem lei intermediária; (ii) inconstitucionalidade material do critério de autoatribuição; (iii) inconstitucionalidade da desapropriação de terras privadas para titulação quilombola. Decisão: Após longo julgamento (iniciado em 2012 e concluído em 2018), o STF, por maioria, julgou a ação improcedente, declarando a constitucionalidade do decreto. A síntese da decisão é a seguinte: Quanto à inconstitucionalidade formal: O art. 68 do ADCT é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de lei integradora. O decreto não inovou, apenas regulamentou procedimentos administrativos, sendo, portanto, constitucional [citation:1][citation:4]. Quanto à autoatribuição: O critério é legítimo e está em consonância com a Convenção 169 da OIT. A autodefinição não é arbitrária, pois é controlada pelo procedimento administrativo (laudos antropológicos, estudo de territorialidade). A ministra Rosa Weber destacou que "em princípio, ao sujeito que se afirma quilombola não se pode negar o direito de assim fazê-lo sem correr o risco de ofender a própria dignidade humana" [citation:4]. Quanto ao "marco temporal": A maioria da Corte rejeitou a tese de que apenas as terras ocupadas em 5 de outubro de 1988 seriam passíveis de titulação. Os ministros entenderam que a aplicação do marco temporal ignoraria o histórico de violências e expulsões sofridas pelos quilombolas, tornando o direito constitucional ineficaz. O ministro Edson Fachin salientou que a ausência de regulamentação antes de 1988 torna muito difícil a comprovação da presença dessas comunidades, e que a Constituição não pode ser interpretada de modo a fechar-lhes as portas [citation:1][citation:4][citation:10]. Quanto à desapropriação: O STF entendeu que, uma vez que a Constituição não invalidou os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por quilombolas, a regularização do registro exige o procedimento expropriatório, com indenização aos proprietários de boa-fé [citation:4]. Importância: A decisão é um marco na luta por justiça racial no Brasil. Ela reafirma o direito territorial quilombola como direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Além disso, reconhece a legitimidade da autodefinição e afasta o marco temporal, garantindo que o direito não seja letra morta. Dados do julgado: ADI 3.239, rel. Min. Cezar Peluso (red. p/ acórdão Min. Rosa Weber), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, DJe 24/09/2018. 6.2 STJ, REsp 1.772.188/SP – Prazo de caducidade não se aplica a desapropriação quilombola Contexto: O recurso especial discutia a aplicação do prazo de caducidade de dois anos (art. 3º da Lei n. 4.132/1962) para a desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso. A União só ajuizou a ação de desapropriação nove anos após a edição do decreto, e o TRF1 declarou a caducidade. Decisão: A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, afastando a caducidade. O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a ela os prazos das desapropriações comuns [citation:2]. Fundamentos: O Decreto 4.887/2003, reconhecido como constitucional pelo STF, não prevê prazo de caducidade, o que reflete a natureza especial do processo de titulação. O objetivo principal é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial das comunidades quilombolas. Aplicar o prazo de caducidade comprometeria a eficácia desse direito, já reconhecido pelo Estado. Importância: O julgado reforça a ideia de que o direito quilombola tem natureza especial e não pode ser tratado com as mesmas regras das desapropriações comuns. A proteção da identidade cultural e do território prevalece sobre a rigidez dos prazos procedimentais. Dados do julgado: REsp 1.772.188/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/02/2025, DJe 17/02/2025 [citation:2]. 6.3 ADPF 186 – Cotas raciais na UnB Contexto: A ADPF 186 questionava a constitucionalidade das cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília (UnB). Alegava-se violação dos princípios da igualdade e do mérito. Decisão: O STF julgou improcedente a ação, declarando a constitucionalidade das cotas raciais. O relator, Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o racismo estrutural no Brasil justifica a adoção de ações afirmativas para promover a igualdade material. A autodefinição racial, sujeita a controle, é critério legítimo [citation:10]. Dados do julgado: ADPF 186, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, DJe 20/10/2014. 6.4 ADC 41 e RE 763.765 – Cotas raciais em concursos públicos Contexto: A ADC 41 e o RE 763.765 questionavam a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para negros. Decisão: O STF julgou procedente a ADC e negou provimento ao RE, declarando a constitucionalidade da lei. O Tribunal entendeu que a reserva de vagas é uma ação afirmativa legítima, proporcional e temporária. A Corte também estabeleceu que a autodeclaração do candidato pode ser complementada por procedimentos de heteroidentificação para evitar fraudes [citation:1]. Dados do julgado: ADC 41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe 17/08/2017. 6.5 RE 845.779 – Racismo e injúria racial Contexto: O recurso discutia a (im)prescritibilidade do crime de injúria racial. A jurisprudência do STF já considerava o racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/1989) como crime imprescritível (art. 5º, XLII, CF), mas a injúria racial era tratada como crime comum, prescritível. Decisão: Em 2021, no julgamento do RE 845.779 (tema 1.062), o STF, por maioria, equiparou a injúria racial ao racismo, declarando-a imprescritível. A Corte entendeu que a injúria racial é uma forma de racismo, pois atinge a dignidade e a honra de grupos historicamente discriminados, e não pode ser tratada como mera ofensa individual. Fundamentos: O racismo estrutural não se manifesta apenas em atos de segregação, mas também em ofensas que inferiorizam pessoas com base em sua raça ou cor. A imprescritibilidade do racismo (art. 5º, XLII) deve ser interpretada de modo a alcançar todas as suas formas de manifestação. A decisão visa dar maior efetividade ao combate à discriminação racial. Importância: A equiparação fortalece a proteção penal contra o racismo, impedindo que crimes de injúria racial prescrevam e fiquem impunes. É mais um passo no reconhecimento da gravidade da discriminação racial. Dados do julgado: RE 845.779, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, DJe 23/11/2021 (repercussão geral – tema 1.062). 6.6 Repercussão Geral sobre o marco temporal indígena (RE 1.017.365 – Tema 1.031) Contexto: Embora o foco desta aula seja quilombola, é importante mencionar o julgamento sobre o marco temporal para terras indígenas, pois a mesma lógica se aplica. O STF, em 2023, decidiu pela inconstitucionalidade da tese do marco temporal (que exigia a presença das comunidades na data da promulgação da Constituição), reafirmando o direito originário dos povos indígenas às suas terras tradicionais. Relação com a crítica racial: A decisão reconhece que a relação dos povos indígenas com a terra é constitutiva de sua identidade e que o marco temporal desconsidera o histórico de expulsões e violências. A mesma lógica foi aplicada na ADI 3.239 para afastar o marco temporal quilombola, ainda que em votos de ministros como Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Dados do julgado: RE 1.017.365, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2023 (repercussão geral – tema 1.031). Desafios atuais 7.1 Subnotificação e sub-registro A população negra ainda enfrenta enormes barreiras de acesso à justiça. A subnotificação de crimes raciais, a falta de assistência jurídica adequada, a desconfiança nas instituições são problemas persistentes. 7.2 Violência policial e letalidade A letalidade policial atinge desproporcionalmente jovens negros. O STF, na ADPF 635 (ADPF das Favelas), determinou medidas para reduzir a letalidade e controlar operações policiais no Rio de Janeiro, reconhecendo o racismo estrutural na atuação das forças de segurança. 7.3 Demarcação de terras quilombolas Apesar da decisão do STF na ADI 3.239, a titulação de terras quilombolas avança lentamente. Muitas comunidades aguardam há décadas a regularização de seus territórios, enfrentando conflitos fundiários, violência e pressão de grileiros e latifundiários. 7.4 Ações afirmativas e resistência política As políticas de cotas têm sido alvo de constantes ataques no Congresso e no Judiciário. A defesa dessas políticas exige vigilância permanente e mobilização social. Conclusão A crítica racial e decolonial oferece ferramentas indispensáveis para compreender o direito para além de sua pretensa neutralidade. Ela revela como as categorias jurídicas modernas foram construídas sobre hierarquias raciais e coloniais, e como essas hierarquias persistem na estrutura do sistema de justiça, na seletividade penal, na desigualdade de acesso à terra e na invisibilidade de formas não ocidentais de juridicidade. No Brasil, a Constituição de 1988 representou um avanço importante ao reconhecer direitos territoriais a quilombolas e indígenas, ao criminalizar o racismo e ao estabelecer a igualdade como objetivo fundamental. A jurisprudência do STF e do STJ tem, em importantes momentos, reafirmado esses direitos, como na ADI 3.239 e na equiparação da injúria racial ao racismo. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta enormes desafios. A luta por justiça racial é parte indissociável da luta por um direito verdadeiramente democrático e inclusivo. Compreender a crítica racial é, portanto, compreender que o direito pode ser tanto instrumento de dominação quanto ferramenta de libertação, e que a escolha entre esses caminhos depende da permanente vigilância e mobilização dos setores historicamente excluídos. Exercícios: A crítica decolonial ao universalismo jurídico sugere que é preciso perguntar: Uma tese comum em abordagens críticas é que políticas 'neutras' podem ser injustas porque: Racismo estrutural é melhor compreendido como: Colonialidade refere-se, em geral, a: Ao discutir memória e reparação, teorias críticas buscam sobretudo: A crítica decolonial questiona a pretensão de universalidade das teorias jurídicas produzidas nos centros hegemônicos. Sob essa perspectiva teórica, a imposição do direito e da ciência ocidentais como únicas formas válidas de conhecimento, desqualificando saberes indígenas e tradicionais, configura o fenômeno do: A criminologia crítica, orientada pela crítica racial, aponta que o racismo estrutural se materializa na atuação do sistema de justiça criminal. Para essa vertente teórica, o sistema penal brasileiro caracteriza-se fundamentalmente pela: O sociólogo Aníbal Quijano cunhou o conceito de "colonialidade do poder" para explicar as estruturas sociais latino-americanas. No campo do direito e das políticas públicas, a persistência da colonialidade evidencia-se pelo fato de que: Na ADI 3.239, o STF declarou a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta a demarcação de terras quilombolas. A decisão validou o critério da autodefinição da comunidade, rejeitando laudos técnicos estatais exclusivos. Sob o prisma dos direitos étnico-raciais, a adoção desse critério: O STJ (REsp 1.772.188/SP) decidiu que o prazo de caducidade de dois anos, aplicável às desapropriações ordinárias, não incide sobre desapropriações de territórios quilombolas. A fundamentação jurídica dessa tese ancora-se na premissa de que a demarcação quilombola: A tese do "marco temporal" propunha que os povos originários só teriam direito à demarcação se comprovassem a ocupação física da terra na data da promulgação da Constituição de 1988. O STF rechaçou essa exigência. No contexto da crítica decolonial, a imposição desse marco é repudiada porque: A adoção de cotas raciais em universidades (ADPF 186) e concursos (ADC 41) foi validada pelo STF como instrumento material. No âmbito da teoria constitucional focada na crítica racial, a necessidade dessas ações afirmativas demonstra que: O artigo 68 do ADCT reconhece a propriedade definitiva das terras aos remanescentes de quilombos. Muito além da regularização fundiária, a jurisprudência (ADI 3.239) aponta que a titulação quilombola insere-se no quadro dos direitos de memória e verdade. Essa hermenêutica sustenta que o título atua como: A Convenção nº 169 da OIT estabelece o direito das comunidades tradicionais à consulta prévia, livre e informada antes da aprovação de projetos governamentais que afetem seus territórios. Na perspectiva decolonial contra o universalismo impositivo, esse instrumento jurídico é crucial porque: No julgamento do RE 638.261, o STF equiparou o crime de injúria racial ao de racismo, declarando-o imprescritível. Na perspectiva da crítica racial, essa mudança jurisprudencial rompe com a dogmática penal tradicional ao reconhecer que: