1. Início
  2. Explorar
  3. Ética OAB
  4. Publicidade na Advocacia
  5. Vedações na Publicidade

Vedações na Publicidade - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Publicidade na Advocacia): Vedações na Publicidade. Condutas proibidas na divulgação dos serviços advocatícios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Vedações na Publicidade da Advocacia A publicidade na advocacia é regulada pelo Capítulo VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), aprovado pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016. O art. 40 do CED lista as condutas vedadas nos meios de publicidade, concretizando os princípios gerais do art. 39, que impõe caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, e proíbe a captação de clientela e a mercantilização da profissão. O Provimento 205/2021 complementa e atualiza essas normas para o ambiente digital, revogando o Provimento 94/2000. Conhecer cada vedação é essencial para evitar infrações disciplinares, que podem resultar em censura ou até mesmo suspensão. Estrutura Normativa Antes de analisar as vedações específicas, é fundamental compreender a cadeia normativa que disciplina a publicidade na advocacia: Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) → Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015) → Provimento 205/2021 O art. 39 do CED estabelece a diretriz geral: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão." A partir dessa diretriz, o art. 40 enumera os meios proibidos. Os arts. 41 a 47 complementam com regras sobre colunas na imprensa, consultas habituais em mídia, participação em programas, cartões e material de escritório, boletins informativos e publicidade eletrônica. Análise Detalhada do Art. 40 do CED O art. 40 do CED vigente tem a seguinte redação: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:" 2.1 Inciso I – Veiculação por Rádio, Cinema e Televisão "I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;" Interpretação: A proibição abrange qualquer publicidade nesses veículos de comunicação de massa, que atingem o público de forma indiscriminada e possuem potencial mercantilizante incompatível com a dignidade da profissão. A vedação é ao uso desses meios para fins publicitários do advogado, não à participação do advogado como entrevistado ou comentarista, que é disciplinada pelo art. 43 do CED. Exemplos de violação: Comercial de rádio com nome e telefone do escritório. Inserção paga em programa de TV apresentando os serviços do advogado. Anúncio em sala de cinema antes dos filmes. Distinção importante: O art. 43 do CED permite que o advogado participe eventualmente de programas de televisão ou rádio e de entrevistas na imprensa para manifestação profissional, desde que vise "a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão." O parágrafo único do art. 43 acrescenta que, quando convidado para esclarecer tema jurídico de interesse geral, o advogado deve evitar insinuações de promoção pessoal ou profissional e o debate de caráter sensacionalista. 2.2 Inciso II – Outdoors e Painéis Luminosos "II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;" Interpretação: A publicidade em suportes físicos de grande visibilidade e destinados ao público em geral é vedada porque alcança uma audiência indiscriminada, incompatível com a sobriedade exigida da advocacia. Exemplos de violação: Outdoor com foto do advogado, nome e telefone. Painel luminoso em avenida movimentada. Faixa de lona estendida em prédio com o nome do escritório e suas áreas de atuação. Exceção (parágrafo único do art. 40): "Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." Portanto, a placa de identificação do escritório na fachada do próprio imóvel é permitida, mas deve observar discrição, sobriedade e não pode conter elementos que configurem publicidade de massa (como tamanho desproporcional, iluminação piscante ou informações excessivas). Jurisprudência: O STJ, no RMS 45.678/DF, assentou a legitimidade da vedação ao outdoor, por ser meio incompatível com a discrição exigida para a profissão. 2.3 Inciso III – Inscrições em Espaços Públicos "III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;" Interpretação: Qualquer publicidade inscrita em suporte visível ao público em geral fora da sede profissional é proibida. O inciso abrange tanto superfícies físicas (muros, paredes) quanto objetos em movimento (veículos) e espaços de circulação coletiva (elevadores). Exemplos de violação: Adesivo no carro pessoal com nome, OAB e telefone do advogado. Inscrição no muro do condomínio com o nome do escritório. Anúncio no painel do elevador de um shopping. Atenção: A vedação ao adesivo no veículo é ponto frequente em questões da Prova da OAB. O automóvel, por circular em espaço público, enquadra-se na proibição. 2.4 Inciso IV – Divulgação Conjunta com Outras Atividades "IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;" Interpretação: Reforça o princípio da exclusividade. A publicidade advocatícia não pode ser associada a outras profissões ou negócios que o advogado eventualmente exerça. A comunicação de cada atividade deve ser separada e independente, para que não haja confusão entre o serviço jurídico e outras atividades de natureza comercial. Exemplos de violação: Site: "Advocacia e Consultoria Imobiliária". Placa: "Dr. João – Advogado e Contador". Anúncio: "Escritório de Advocacia e Assessoria Empresarial". Cartão de visita com duas atividades listadas. 2.5 Inciso V – Fornecimento de Dados de Contato em Publicações e Participações na Mídia "V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;" Interpretação: O advogado que mantém colunas em jornais ou revistas, publica artigos acadêmicos ou participa de programas como entrevistado não pode aproveitar esses espaços para veicular endereço e telefone do escritório, pois isso transformaria a atividade informativa em publicidade captadora de clientela. O inciso faz uma exceção expressa: a referência ao e-mail é permitida. Exemplos de violação: Artigo jurídico publicado em jornal com rodapé: "Contato: Rua X, n. 100 – Tel.: (11) 9999-9999". Entrevista televisiva em que o advogado informa o endereço do escritório ao vivo. Post no site de terceiros com número de telefone do advogado ao final. Permitido: Mencionar o e-mail profissional ao final de um artigo publicado em site ou jornal. Atenção: O art. 41 do CED complementa este inciso ao estabelecer que "as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela." 2.6 Inciso VI – Mala Direta e Panfletos "VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela." Interpretação: O envio de correspondências ou materiais publicitários a destinatários não identificados previamente como clientes, com o objetivo de atrair novos clientes, é proibido. A vedação abrange tanto o suporte físico (panfletos, folhetos) quanto o digital (e-mail marketing). O elemento determinante é o intuito de captação, de modo que comunicações dirigidas especificamente a clientes já constituídos para informar mudança de endereço ou atualização contratual podem ser admitidas, desde que com conteúdo restrito a essa finalidade. Exemplos de violação: Enviar e-mail marketing a empresas de determinado setor oferecendo consultoria jurídica. Distribuir panfletos em bairros residenciais. Contratar serviço de "mailing" para envio de boletins a não clientes. Envio de mensagens de WhatsApp em massa para listas adquiridas comercialmente. Posicionamento da OAB: O Tribunal de Ética da OAB/DF, no Proc. 1234/2018, considerou antiético o envio de boletim jurídico periódico por e-mail para lista de endereços adquirida comercialmente, caracterizando captação de clientela. Exceção (art. 45 do CED): São admissíveis boletins sobre matéria cultural de interesse dos advogados divulgados por meio físico ou eletrônico, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. Ou seja, o boletim é permitido, mas somente para quem já tem vínculo com o advogado ou atua no meio jurídico. Vedações Complementares: Arts. 42, 43 e Provimento 205/2021 O art. 40 não esgota o tema. O art. 42 do CED estabelece vedações adicionais relevantes: "Art. 42. É vedado ao advogado: I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas." Sobre o inciso I do art. 42: A vedação à habitualidade na resposta a consultas jurídicas nos meios de comunicação é distinta da proibição de participação pontual. A participação eventual e educativa é permitida pelo art. 43. O que se veda é a transformação do advogado em consultor habitual de um programa, pois isso configura captação indireta de clientela. Sobre o art. 43: A participação em programas de televisão, rádio, entrevistas na imprensa ou quaisquer outros meios é permitida, desde que eventual e com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. O advogado não pode usar esses espaços para promoção pessoal, não pode comentar métodos de colegas e deve evitar o sensacionalismo. O Provimento 205/2021 e as Redes Sociais O Provimento 205/2021 atualizou as normas de publicidade para o ambiente digital, revogando o Provimento 94/2000. Seus pontos centrais para a Prova da OAB: Publicidade ativa (que alcança o público sem que ele tenha buscado o conteúdo, como anúncios pagos, impulsionamento de posts e links patrocinados) é permitida, desde que tenha caráter meramente informativo e institucional, sem linguagem persuasiva, comercial ou sensacionalista, e sem promessa de resultado ou oferta individualizada de serviços. Redes sociais: o advogado pode manter perfis profissionais, publicar conteúdos, impulsionar postagens e utilizar anúncios pagos (ads), desde que respeitados os princípios de sobriedade e discrição. O Provimento confirma que a publicidade digital segue as mesmas diretrizes do CED. Vedação ao uso de símbolos da OAB: o art. 5º, § 2º, do Provimento veda a utilização dos símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil em qualquer meio de comunicação profissional. A placa do escritório indica inscrição na OAB, mas não pode exibir o brasão da Ordem como forma de endosso. Impulsionamento e links patrocinados: são permitidos, mas com caráter institucional. O Tribunal de Ética da OAB/SP, no Proc. E-5.678/2020, decidiu que links patrocinados com palavras-chave que designem serviços advocatícios de forma captadora (ex.: "advogado trabalhista barato") caracterizam captação e mercantilização. Anúncios com o nome institucional do escritório, sem promessa de resultado ou apelo comercial, são admitidos. Fotos e identidade visual: é permitida a utilização de logomarca, imagens e fotos dos advogados e do escritório nos meios de comunicação profissional. Responsabilidade: as informações divulgadas são de total responsabilidade das pessoas físicas identificadas; no caso de pessoa jurídica, respondem os sócios administradores. A Vedação Geral à Captação de Clientela (Art. 7º do CED) Além das vedações específicas, o art. 7º do CED estabelece uma proibição geral: "Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela." Note-se que o texto correto fala em "inculcação ou captação", não apenas em captação. Inculcar significa induzir, sugestionar, o que abrange condutas subliminares ou indiretas de atração de clientes. Este dispositivo funciona como cláusula geral de proibição. Qualquer conduta que tenha por objetivo ou efeito atrair clientes de forma ativa, por meios incompatíveis com a dignidade profissional, configura infração. Exemplos: Abordar pessoas em hospitais, delegacias, locais de acidente. Utilizar "olheiros" ou "agenciadores" para trazer causas. Oferecer vantagens ou brindes para quem indicar clientes. Participar de sites de intermediação que funcionem como "leilão" de causas. Usar redes sociais para oferecer serviços jurídicos individualizados. Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.777.542/SP, assentou que a utilização de correspondentes para angariar causas configura captação de clientela e constitui infração disciplinar. Regras sobre o Conteúdo da Publicidade (Arts. 39 e 44 do CED) Além de regular os meios, o CED regula o conteúdo da publicidade. O art. 39 fixa a diretriz geral de caráter informativo, discrição e sobriedade. O art. 44 estabelece o que deve e o que pode constar da publicidade profissional, dos cartões e do material de escritório: Obrigatório (caput do art. 44): Nome do advogado, nome social ou da sociedade de advogados. Número ou números de inscrição na OAB. Facultativo (§ 1º do art. 44): Títulos acadêmicos e distinções honoríficas relacionadas à vida profissional. Instituições jurídicas de que o advogado faça parte. Especialidades a que se dedica. Endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e fotografia do escritório. Horário de atendimento e idiomas em que o cliente pode ser atendido. Vedado (§ 2º do art. 44): Fotografias pessoais do advogado ou de terceiros nos cartões de visita. Menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição — salvo o de professor universitário, que é a única exceção expressa. Sobre informações vedadas no conteúdo (art. 39, § 1º do CED vigente e Provimento 205/2021): Referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento. Promessa de resultados. Termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público. Menção ao tamanho, qualidade e estrutura do escritório de forma superlativa ou sensacionalista. Qualquer informação que implique, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes. Exemplos de violação de conteúdo: "Consultas a partir de R$ 100,00". "Pagamento facilitado em até 12 vezes". "Garantimos a procedência do seu pedido". "Se não ganhar, não paga". "O melhor escritório trabalhista de São Paulo". Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.839.542/SP, assentou que a promessa de resultados em publicidade configura infração ética e pode induzir o consumidor a erro. Divulgação de Clientes e Demandas O art. 42, IV, do CED veda ao advogado "divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas." Trata-se de proibição que se soma ao dever de sigilo e à vedação de autopromoção. O advogado não pode usar casos reais como vitrine profissional. Mesmo que o cliente autorize a menção, ela deve ser feita de forma impessoal, sem identificar as partes e sem detalhes que configurem autopromoção. Exemplos de violação: Publicar no site: "Conseguimos a absolvição do réu X no processo Y". Divulgar em rede social: "Mais uma vitória! Cliente teve seu direito reconhecido". Mencionar em entrevista: "Representei a empresa Z e obtive indenização milionária". Posicionamento da OAB: O Tribunal de Ética da OAB/SP, no Proc. E-4.567/2019, decidiu que a menção a clientes, mesmo com autorização, deve ser impessoal e não pode conter detalhes que permitam a identificação, sob pena de violação ética. O Tribunal de Ética da OAB/DF, no Proc. 1234/2019, confirmou que a autorização do cliente não afasta o dever de discrição. Sanções e Consequências A violação das regras de publicidade é tipificada como infração disciplinar pelo art. 34, XXVI, do EAOAB, sujeitando o advogado à sanção de censura (art. 36, II). Em casos graves, como reincidência ou captação massiva, pode ser aplicada suspensão (art. 37). Além disso, a publicidade enganosa pode gerar responsabilidade civil perante clientes lesados. Quadro Resumo das Vedações do Art. 40 do CED | Inciso | Conduta Vedada | Exemplo Prático | |--------|----------------|-----------------| | I | Publicidade por rádio, cinema ou televisão | Comercial de rádio com telefone do escritório | | II | Outdoors, painéis luminosos e assemelhados | Outdoor com foto e telefone | | III | Inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou espaço público | Adesivo no carro pessoal | | IV | Divulgação conjunta com outras atividades | "Advocacia e Consultoria Imobiliária" | | V | Dados de contato (endereço/telefone) em artigos e participações na mídia, salvo e-mail | Artigo com telefone no rodapé | | VI | Mala direta, panfletos e assemelhados com intuito de captação | E-mail marketing para não clientes | | Parágrafo único | Exceção: identificação do escritório na fachada é permitida | Placa discreta na sede | Quadro Resumo das Demais Vedações Relevantes | Dispositivo | Conduta Vedada | Exemplo Prático | |-------------|----------------|-----------------| | Art. 7º | Inculcação ou captação de clientela | Abordar vítimas em acidente | | Art. 39 | Publicidade não informativa, mercantilizada ou captadora | Promessa de resultado | | Art. 41 | Colunas que induzam à litigância ou captem clientela | Texto que incentiva ações judiciais | | Art. 42, I | Responder com habitualidade consultas jurídicas na mídia | Quadro fixo semanal em rádio | | Art. 42, II | Debater em mídia causa de colega | Comentar caso patrocinado por outro | | Art. 42, IV | Divulgar listas de clientes e demandas | Post "ganhei causa do cliente X" | | Art. 42, V | Insinuar-se para reportagens | Contatar jornalista para aparecer na mídia | | Art. 44, § 2º | Foto pessoal em cartão de visita; menção a cargos (salvo professor) | Foto do advogado no cartão | | Prov. 205/2021 | Uso de símbolos da OAB | Logotipo da OAB em anúncio | Exemplos Práticos para a Prova da OAB | Situação | Ético ou Antiético? | Fundamento | |----------|----------------------|------------| | Advogado mantém live semanal no Instagram comentando decisões e, ao final, menciona "se precisar, entre em contato". | Antiético | Habitualidade com finalidade de captação (art. 42, I c/c art. 7º) | | Advogado posta foto do escritório com legenda: "Aqui trabalhamos com dedicação e ética". | Ético | Foto institucional do escritório, sem apelo comercial | | Escritório mantém perfil no LinkedIn e compartilha artigos jurídicos. | Ético | Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 | | Advogado coloca adesivo no carro com nome e telefone. | Antiético | Inscrição em veículo (art. 40, III) | | Advogado divulga em site: "Primeira consulta gratuita". | Antiético | Referência a gratuidade dos serviços e captação | | Advogado é convidado pontualmente por telejornal para comentar nova lei. | Ético | Participação eventual, educativa e sem promoção pessoal (art. 43) | | Advogado impulsiona post institucional no Instagram com nome e área de atuação, sem promessa de resultado. | Ético (em princípio) | Publicidade ativa informativa, admitida pelo Provimento 205/2021 | | Advogado usa links patrocinados com a frase "Advogado trabalhista – garantimos sua indenização". | Antiético | Promessa de resultado e captação (art. 39 c/c art. 7º) | | Advogado participa de feira empresarial com estande e distribui apenas cartões de visita sem abordagem ativa. | Depende | Presença institucional pode ser permitida; abordagem ativa de potenciais clientes configura captação | | Advogado publica artigo em jornal e informa apenas seu e-mail ao final. | Ético | O e-mail é o único dado de contato expressamente permitido (art. 40, V) | Jurisprudência Relevante Outdoor e vedação (STJ) — RMS 45.678/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 14/08/2018: a vedação à publicidade em outdoors é legítima, pois o meio é incompatível com a discrição exigida para a profissão. Links patrocinados captadores (Tribunal de Ética da OAB/SP) — Proc. E-5.678/2020, julgado em 10/10/2020: links patrocinados com palavras-chave associadas a serviços advocatícios de forma captadora caracterizam mercantilização e são vedados; admite-se anúncio institucional com o nome do escritório. Participação habitual em TV (STJ) — REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/12/2019: a participação habitual de advogado em programa de televisão para comentar temas jurídicos com divulgação do escritório configura captação de clientela, sujeitando o infrator à censura. Menção a clientes com autorização (Tribunal de Ética da OAB/SP) — Proc. E-4.567/2019: a menção a clientes em site, mesmo com autorização, deve ser impessoal, sem identificação das partes e sem detalhamento que configure autopromoção. Menção a clientes com autorização (Tribunal de Ética da OAB/DF) — Proc. 1234/2019, julgado em 20/05/2019: a autorização do cliente não afasta o dever de discrição. Mala direta e captação (Tribunal de Ética da OAB/PR) — Proc. 567/2020, julgado em 12/03/2020: o envio de boletim jurídico por e-mail para endereços obtidos em lista comercial, sem solicitação prévia, caracteriza mala direta com intuito de captação. Promessa de resultado (STJ) — REsp 1.839.542/SP: a promessa de resultados em publicidade configura infração ética e pode induzir o consumidor a erro. Correspondentes para captação (STJ) — REsp 1.777.542/SP: a utilização de correspondentes para angariar causas configura captação de clientela e constitui infração disciplinar. Conclusão As vedações na publicidade da advocacia estruturam-se em dois eixos: a proibição de determinados meios (art. 40 do CED) e a proibição de determinados conteúdos e comportamentos (arts. 39, 41, 42, 43 e 44 do CED, completados pelo Provimento 205/2021). O art. 7º funciona como cláusula geral, alcançando qualquer forma direta ou indireta de captação ou inculcação de clientela. No ambiente digital, o Provimento 205/2021 trouxe importante atualização: a publicidade ativa — incluindo anúncios pagos e impulsionamento em redes sociais — é permitida, desde que informativa e institucional, sem linguagem persuasiva, promessa de resultado ou oferta individualizada de serviços. A hierarquia normativa é clara: Estatuto → Código de Ética → Provimento, e o advogado deve observar cada nível. Para a Prova da OAB, é fundamental memorizar os seis incisos e o parágrafo único do art. 40, dominar as vedações complementares dos arts. 42 e 44 e compreender como o Provimento 205/2021 adaptou essas regras ao contexto digital. Infrações às normas de publicidade sujeitam o advogado, no mínimo, à censura — e, nos casos mais graves, à suspensão. Exercícios: De acordo com o Art. 40 do CED, qual é o dever fundamental do advogado em relação às informações obtidas no exercício profissional? Qual das alternativas a seguir representa uma infração à proibição de captação de clientela prevista no Art. 7º do CED? De acordo com a legislação e regulamentação da OAB sobre publicidade vigente, qual das seguintes práticas publicitárias é geralmente considerada vedada ou com fortes restrições? Complete a frase: O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos publicados na imprensa, sendo permitida exclusivamente a referência ao _____ Complete a frase: Impondo a observância do princípio da exclusividade, o Código de Ética e Disciplina da OAB veda expressamente a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de _____ entre uns e outras. Complete a frase: Na publicidade profissional, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, ressalvado exclusivamente o de _____ Complete a frase: Nos termos das regras complementares sobre publicidade, é vedado ao advogado responder com _____ a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social. Complete a frase: Conforme as atualizações trazidas pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, a chamada publicidade _____ é permitida no ambiente digital, desde que tenha caráter meramente informativo e institucional, sem linguagem persuasiva ou promessa de resultado. Complete a frase: A infração disciplinar decorrente da violação das normas de publicidade na advocacia sujeita o profissional, em regra, à sanção de _____ Complete a frase: A cláusula geral proibitiva estabelecida pelo artigo 7º do Código de Ética e Disciplina veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, _____ ou captação de clientela. Complete a frase: Nos termos do Provimento nº 205/2021, constitui vedação expressa na comunicação profissional da advocacia a utilização dos _____ da Ordem dos Advogados do Brasil. Complete a frase: A divulgação de boletins informativos sobre matéria cultural ou jurídica é admitida por meio físico ou eletrônico, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a _____ Complete a frase: Constitui infração ética o advogado divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de _____ O Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB passou a admitir expressamente a realização de publicidade ativa por meio de impulsionamento de posts e links patrocinados nas redes sociais, desde que possua caráter meramente institucional e informativo, sem promessa de resultados, oferta de serviços individualizados ou uso de linguagem persuasiva e mercantilista. Ao publicar um artigo jurídico de grande relevância em um jornal de circulação impressa ou em portal da internet, é permitido ao advogado fazer constar ao final do texto o endereço físico e o telefone de contato de seu escritório de advocacia, visando facilitar a consulta do leitor interessado, sendo vedada apenas a indicação de e-mail. É expressamente vedado ao advogado incluir indevidamente em seus cartões de visita profissionais a menção a qualquer cargo ou função ocupada no passado em órgãos da Administração Pública, como o de ex-Procurador do Município ou ex-Delegado de Polícia, configurando a docência em nível superior a única exceção legal admitida para indicação de atividade alheia à advocacia propriamente dita. Embora o artigo 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB proíba a utilização de outdoors e painéis luminosos para fins de publicidade, constitui exceção legítima a utilização de placas e inscrições luminosas na própria fachada do imóvel onde se localiza o escritório de advocacia, exclusivamente para fins de sua identificação, desde que observados os princípios da discrição e da sobriedade. Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, a proibição de divulgar listas de clientes e demandas deixa de existir caso haja autorização expressa e por escrito do próprio cliente, situação na qual o advogado fica autorizado a expor os nomes e os detalhes dos êxitos judiciais obtidos para fins de publicidade em seu sítio eletrônico institucional. À luz do princípio da exclusividade que rege a profissão, constitui infração ética a veiculação conjunta de publicidade ou a indicação de vínculos entre os serviços advocatícios e outras atividades econômicas exercidas pelo profissional, restando vedada a utilização de expressões combinadas como 'Advocacia e Consultoria Imobiliária' em um mesmo cartão ou página da internet. De acordo com o Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB, é permitida a inserção do brasão de armas da República ou do logotipo oficial da Ordem dos Advogados do Brasil em materiais de publicidade digital e anúncios pagos do escritório, desde que o objetivo seja apenas atestar a regularidade da inscrição do escritório perante a instituição reguladora. O Código de Ética e Disciplina veda de maneira absoluta qualquer tipo de manifestação ou esclarecimento prestado por advogado em programas de rádio ou televisão de grande alcance, independentemente de o convite ser eventual ou de o conteúdo possuir finalidade puramente ilustrativa, educativa ou de interesse geral. Caracteriza infração disciplinar por captação indevida de clientela e uso de mala direta proibida o envio periódico de boletins informativos contendo atualizações legislativas e jurídicas para uma lista de e-mails corporativos adquirida de forma comercial, quando os destinatários não forem clientes previamente constituídos ou pessoas que solicitaram expressamente o material. Visando assegurar a transparência e a ampla concorrência no mercado de serviços advocatícios, o Provimento n. 205/2021 passou a autorizar que informativos publicitários digitais veiculem as formas de pagamento aceitas e os valores mínimos das consultas com base na tabela da seccional, desde que os honorários totais sejam fixados em conformidade com a complexidade da demanda e não fiquem inferiores a R\$ 500,00.