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Uso de Vestes e Tratamento - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Direitos do Advogado): Uso de Vestes e Tratamento. Uso das vestes talares, sustentação oral e tratamento processual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Uso de Vestes e Tratamento Processual As prerrogativas profissionais do advogado não se limitam ao acesso a autos e repartições; abrangem também a forma como o profissional se apresenta em juízo e o tratamento que lhe é devido pelas autoridades e servidores. O uso das vestes talares (a beca), o direito à sustentação oral, a possibilidade de intervir pela ordem e o dever de tratamento respeitoso são aspectos que reforçam a dignidade da advocacia e a igualdade entre os atores processuais. Nesta aula, estudaremos em profundidade os incisos VII, IX, X e XI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), bem como o artigo 6º, suas implicações práticas e as importantes alterações promovidas pela Lei 14.365/2022. Uso das Vestes Talares (Art. 7º, VII) Art. 7º, VII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da advocacia. 1.1 Origem e Significado A palavra "talar" vem do latim talaris, referindo-se à veste que desce até os calcanhares (talus). A beca (ou toga) é uma vestimenta tradicional do meio forense, herdada da tradição jurídica europeia, que simboliza a imparcialidade, a dignidade e a solenidade da função jurisdicional. Para o advogado, o uso da beca representa sua investidura no múnus público de colaborador da Justiça, diferenciando-o dos demais presentes em sala e evidenciando sua condição de sujeito indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). 1.2 Natureza do Direito O uso das vestes talares é um direito do advogado, não uma obrigação. O advogado pode optar por usá-las ou não, especialmente em sustentações orais perante tribunais. Quando decide usá-las, deve fazê-lo de acordo com os padrões estabelecidos (beca preta, com insígnias da OAB). O direito é assegurado pelo Estatuto, e nenhuma autoridade pode impedir o advogado de usar a beca, sob pena de violação de prerrogativa — o que pode ensejar reclamação disciplinar e até ação judicial. 1.3 Quando Usar? Tradicionalmente, a beca é utilizada em sessões de julgamento nos tribunais, especialmente para sustentação oral. Em audiências de primeira instância, seu uso é menos comum, mas não é proibido. O importante é que a vestimenta seja compatível com a dignidade da profissão. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia (RGOAB) orienta sobre a apresentação do advogado, mas não veda o uso da beca em qualquer instância. 1.4 Ponto de Atenção para a Prova A banca costuma explorar a natureza desse direito: trata-se de faculdade, e não de imposição. Não confundir com o dever de apresentação adequada (art. 34, XI, do EAOAB, que veda a conduta incompatível com a dignidade da advocacia). Sustentação Oral — Inciso IX e a Lei 14.365/2022 Este é um dos temas mais cobrados e que mais sofreu modificações nos últimos anos. É imprescindível conhecer o histórico completo. 2.1 Redação Original do Art. 7º, IX Na redação original de 1994, o inciso IX garantia ao advogado: "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido." 2.2 A Inconstitucionalidade Parcial — ADI 1.105/DF (STF, 2006) Em 1994, o STF suspendeu liminarmente a expressão "após o voto do relator", por entender que permitir ao advogado falar depois que o relator já tivesse votado afrontaria o contraditório (que se estabelece entre as partes, e não entre as partes e o magistrado) e o devido processo legal. O julgamento de mérito ocorreu em 17/05/2006, com a procedência da ADI 1.105 (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski), declarando-se a inconstitucionalidade do inciso IX no que se referia à sustentação oral após o voto do relator. É fundamental compreender o alcance exato da decisão: o STF declarou inconstitucional a expressão "após o voto do relator", não o direito à sustentação oral em si. Portanto, o direito de sustentar oralmente as razões antes da votação permaneceu vigente — embora o texto do Planalto tenha gerado controvérsia ao apresentar o inciso como integralmente "revogado". 2.3 A Reforma da Lei 14.365/2022 A Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, promoveu ampla reforma no Estatuto da Advocacia. No que se refere à sustentação oral: Revogou formalmente a redação original do inciso IX. Acrescentou o § 2º-B ao art. 7º, disciplinando expressamente a sustentação oral em recursos interpostos contra decisões monocráticas de relator que julguem o mérito ou não conheçam de determinados recursos ou ações. Art. 7º, § 2º-B (incluído pela Lei 14.365/2022): Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I – recurso de apelação; II – recurso ordinário; III – recurso especial; IV – recurso extraordinário; V – embargos de divergência; VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Essa previsão é especialmente relevante porque garante ao advogado a possibilidade de sustentar quando o mérito de um recurso relevante é decidido monocraticamente — o que era frequente fonte de cerceamento do direito de defesa. 2.4 O Direito à Sustentação Oral no Regime Atual Embora a redação literal do inciso IX tenha sido revogada, o direito à sustentação oral não desapareceu do ordenamento. Ele decorre do devido processo legal, da ampla defesa e está disciplinado pelos regimentos internos dos tribunais (que continuam prevendo sustentação oral antes do início da votação), pela sistemática do CPC (arts. 937 e ss.) e agora pelo § 2º-B do art. 7º do EAOAB. O prazo habitual nos regimentos é de 15 minutos, podendo ser ampliado conforme o caso. Atenção para a prova: a banca pode cobrar o conteúdo do § 2º-B ou a situação histórica do inciso IX. É importante saber que a sustentação oral "após o voto do relator" foi declarada inconstitucional pelo STF e que a Lei 14.365/2022 reformulou a matéria. Uso da Palavra "pela Ordem" (Art. 7º, X) Art. 7º, X (redação dada pela Lei 14.365/2022): usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão. 3.1 Objetivo e Alcance A intervenção "pela ordem" é um instrumento de correção imediata, não de debate. Ela serve para que o advogado esclareça, de forma breve e objetiva, algum equívoco factual, documental ou afirmativo que possa distorcer a decisão a ser tomada. Não é espaço para reargumentação do mérito; é uma garantia de que informações incorretas não contaminem o julgamento. 3.2 Características Admitida em tribunais judiciais ou administrativos, em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública e em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A intervenção deve ser pontual e sumária — sem debates prolongados. Limita-se a esclarecer fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão. A redação dada pela Lei 14.365/2022 explicitou o caráter "pontual e sumário" da intervenção, reforçando os limites do instituto. 3.3 Distinção com a Sustentação Oral | | Sustentação oral | Uso da palavra pela ordem | |---|---|---| | Momento | Antes da votação, em pauta designada | A qualquer momento, para corrigir equívoco | | Extensão | 15 minutos (regra geral) | Pontual e sumária | | Objetivo | Expor razões do recurso | Corrigir erro factual ou documental | Reclamação Contra Inobservância de Lei (Art. 7º, XI) Art. 7º, XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. 4.1 Conteúdo e Finalidade Este inciso assegura ao advogado o direito de reclamar, na própria instância ou perante a autoridade responsável, sempre que verificar desrespeito a norma legal, regulamentar ou regimental. Trata-se de ferramenta de controle de legalidade exercida pelo próprio advogado no exercício da função. 4.2 Forma e Destinatário A reclamação pode ser verbal ou escrita. Pode ser dirigida a qualquer juízo, tribunal ou autoridade. Não se confunde com recurso processual: é uma prerrogativa autônoma, que pode ser exercida mesmo quando não caiba recurso. 4.3 Distinção com o Direito de Petição O direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF) é garantia constitucional de qualquer cidadão. O inciso XI do art. 7º do EAOAB é prerrogativa específica do advogado no exercício profissional, voltada à correção de ilegalidades no ato processual ou administrativo. Tratamento Processual e Urbanidade Além das prerrogativas específicas, o Estatuto impõe um dever de tratamento respeitoso recíproco, estruturado especialmente no art. 6º. 5.1 Art. 6º — Ausência de Hierarquia Art. 6º – Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Embora o juiz tenha autoridade funcional para dirigir o processo (poder de polícia das audiências), não existe relação de subordinação hierárquica entre os sujeitos mencionados. Advogado, magistrado e promotor exercem funções essenciais à Justiça (arts. 127 e 133 da CF), cada qual com autonomia dentro de sua esfera de atuação. 5.2 Consequências da Ausência de Hierarquia Na prática, isso significa: O advogado não precisa se dirigir ao juiz de forma reverencial além do que impõe a urbanidade comum; O magistrado não pode tratar o advogado de modo humilhante, desdenhoso ou intimidador; Manifestações do advogado devem ser ouvidas com respeito; O advogado deve, igualmente, tratar magistrados e membros do MP com urbanidade, sob pena de sanção disciplinar. 5.3 Violação do Dever de Urbanidade — Consequências Jurídicas A violação do dever de urbanidade pode ter consequências em múltiplas esferas: Para o advogado: infração disciplinar prevista no art. 34 do EAOAB (conduta incompatível com a advocacia), passível de censura, suspensão ou até exclusão dos quadros da OAB. Para autoridades públicas: a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) tipifica condutas que violam prerrogativas do advogado. Exemplos relevantes: Art. 20: impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado (pena: detenção de 6 meses a 2 anos). Art. 32: negar ao defensor ou advogado acesso aos autos de inquérito ou processo. Atenção: A aula original citou o art. 15 da Lei 13.869/2019 como dispositivo que pune o desrespeito a advogados. Na verdade, o art. 15 trata de constranger a depor pessoa sujeita a sigilo profissional, tendo uma abrangência mais genérica. Os dispositivos que mais diretamente protegem o advogado contra abuso são os arts. 20 e 32, além das normas disciplinares do próprio EAOAB. 5.4 Parágrafo Único do Art. 6º — Condições Adequadas de Trabalho Art. 6º, parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Exemplos práticos de obrigações que decorrem desse dispositivo: Disponibilização de sala de advogados em fóruns e tribunais; Acesso a banheiros e instalações básicas; Local reservado para atendimento de clientes em estabelecimentos prisionais e delegacias; Prazo razoável para o advogado se preparar antes de audiências; Acesso à internet e impressão em salas de advogados (prerrogativa reconhecida em provimentos da OAB). Acompanhamento por Estagiário (Art. 7º, XII) Art. 7º, XII – fazer-se acompanhar de seu cliente, em juízo ou fora dele, bem como por colega advogado, estagiário ou servidor com quem trabalhe e que seja necessário ao desempenho de suas atividades. 6.1 Requisitos para o Estagiário Para que o estagiário possa acompanhar o advogado em atos processuais e praticar atos próprios da advocacia (ainda que em conjunto com advogado), é necessário que esteja regularmente inscrito na OAB (art. 9º, EAOAB). Os requisitos para a inscrição como estagiário são: Estar matriculado nos dois últimos anos do curso de Direito (a partir do 7º semestre); Ter capacidade civil; Possuir título de eleitor e quitação do serviço militar (se brasileiro); Não exercer atividade incompatível com a advocacia; Ter idoneidade moral; Prestar compromisso perante o Conselho Seccional. O prazo do estágio é de dois anos, prorrogável por mais dois. 6.2 Atos que o Estagiário Pode Praticar O estagiário inscrito na OAB pode: Subscrever peças processuais em conjunto com o advogado (art. 29 do RGOAB); Praticar atos isolados de natureza não postulatória (ex.: carga e devolução de autos, obter certidões); Acompanhar audiências e sessões sob supervisão. Ele não pode, sozinho, postular em juízo, assinar petições iniciais ou praticar atos que dependam de capacidade postulatória exclusiva do advogado. 6.3 Prerrogativas Extensivas As prerrogativas dos arts. 6º e 7º do EAOAB são extensíveis ao estagiário inscrito, na medida em que se compatibilizem com os atos próprios do estágio. Autoridades e serventuários devem tratar o estagiário com o mesmo respeito devido ao advogado no exercício das funções que lhe são permitidas. Quadro-Resumo das Prerrogativas Estudadas | Dispositivo | Prerrogativa | Observação | |---|---|---| | Art. 7º, VII | Usar vestes talares e insígnias | Direito (faculdade), não obrigação | | Art. 7º, IX (revogado) + § 2º-B | Sustentação oral | Inciso IX revogado pela Lei 14.365/2022; STF declarou inconstitucional a sustentação "após o voto do relator" (ADI 1.105/2006); § 2º-B assegura sustentação em recursos contra decisões monocráticas | | Art. 7º, X | Uso da palavra pela ordem | Intervenção pontual para corrigir equívoco; redação atualizada pela Lei 14.365/2022 | | Art. 7º, XI | Reclamação contra inobservância de lei | Verbal ou escrita; perante qualquer autoridade | | Art. 7º, XII | Acompanhamento de estagiário | Estagiário deve estar inscrito na OAB (2 últimos anos do curso) | | Art. 6º, caput | Ausência de hierarquia | Advogados, magistrados e MP em pé de igualdade | | Art. 6º, par. único | Condições adequadas de trabalho | Dever das autoridades e serventuários | Pontos Quentes para a Prova da OAB O uso da beca é direito, não dever — nenhuma autoridade pode vedar seu uso. O STF, na ADI 1.105/2006, declarou inconstitucional a sustentação oral após o voto do relator (não o direito à sustentação oral em si). A Lei 14.365/2022 revogou o inciso IX e acrescentou o § 2º-B, garantindo sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas. O uso da palavra "pela ordem" (art. 7º, X) é pontual e sumário, restrito a esclarecer equívocos sobre fatos, documentos ou afirmações — não é nova sustentação de mérito. O art. 6º consagra a ausência de hierarquia entre advogados, magistrados e MP: há distinção de funções, não de status humano ou profissional. O estagiário precisa estar inscrito na OAB e nos dois últimos anos do curso para gozar das prerrogativas do art. 7º e praticar atos em conjunto com o advogado. A violação de prerrogativas por agente público pode ensejar responsabilização pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) — em especial os arts. 20 (impedir entrevista com advogado) e 32 (negar acesso aos autos). A reclamação do art. 7º, XI é prerrogativa autônoma do advogado, independente de recurso processual, exercível verbalmente ou por escrito perante qualquer autoridade. Exercícios: Complete a frase: O uso das vestes talares e das insígnias privativas da advocacia, previsto no artigo 7º, inciso VII, do Estatuto da Advocacia, possui natureza jurídica de _____ para o profissional. Complete a frase: No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.105/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso IX do artigo 7º do Estatuto da OAB tão somente quanto à possibilidade de sustentação oral _____ . Complete a frase: Com as alterações promovidas pela Lei 14.365/2022, assegurou-se expressamente ao advogado o direito de realizar sustentação oral no recurso interposto contra _____ de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recursos específicos. Complete a frase: O uso da palavra 'pela ordem', reformulado pela Lei 14.365/2022, caracteriza-se por ser uma intervenção de natureza _____ , destinada estritamente a esclarecer equívoco ou dúvida sobre fatos, documentos ou afirmações. Complete a frase: A prerrogativa do advogado de reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, do Estatuto da OAB, poderá ser exercida _____ perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade. Complete a frase: O artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece categoricamente que não há _____ entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Complete a frase: Nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Estatuto da OAB, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça têm o dever de dispensar ao advogado condições _____ ao desempenho de suas atividades. Complete a frase: Sob a égide da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), constitui crime punível com pena de detenção a conduta de impedir, sem justa causa, _____ do preso com seu advogado. Complete a frase: Para que o estagiário de Direito, regularmente inscrito na OAB, possa legitimamente fazer-se acompanhar por advogado e praticar atos em conjunto, exige-se que esteja matriculado nos _____ do curso de Direito. Complete a frase: O estagiário de Direito inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil possui capacidade para praticar isoladamente atos de natureza não postulatória, contudo é expressamente proibido de subscrever sozinho _____ . O uso das vestes talares e das insígnias privativas da advocacia perante os tribunais judiciais constitui uma prerrogativa de natureza facultativa do advogado, de modo que nenhuma autoridade forense dispõe de poder discricionário ou de polícia para compeli-lo ao uso compulsório da beca, tampouco para impedi-lo de utilizá-la em sessões de julgamento, desde que respeitados os padrões regulamentares estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento de mérito da ADI 1.105/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade integral do direito à sustentação oral previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/1994, sob o fundamento de que a manifestação dos patronos em sessões de julgamento violaria o princípio do devido processo legal e a autonomia dos regimentos internos dos tribunais. Conforme as alterações promovidas pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, é assegurado ao advogado o direito de realizar sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que não conhecer de recurso de apelação, de recurso especial ou de recurso extraordinário. O direito de usar da palavra pela ordem em juízos, tribunais ou comissões parlamentares de inquérito constitui intervenção de natureza estritamente pontual e sumária, destinada unicamente a esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reabertura de debates extintos. A reclamação contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, prevista no Estatuto da Advocacia, possui natureza de recurso processual subsidiário, razão pela qual exige formalização estritamente por escrito e vincula-se ao esgotamento prévio das vias ordinárias perante o juízo singular. A ausência de hierarquia e subordinação jurídica entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público impede que o magistrado dispense tratamento desdenhoso ou intimidador ao patrono da causa, devendo o poder de polícia conferido ao juiz para a condução das audiências ser exercido nos limites do respeito e da consideração recíprocos. O dever de assegurar condições adequadas ao desempenho profissional do advogado, previsto no Estatuto, restringe-se ao âmbito estrito das salas de apoio geridas e mantidas pela Ordem dos Advogados do Brasil dentro dos fóruns, não gerando obrigações operacionais para as autoridades carcerárias ou serventuários da justiça. O direito do advogado de fazer-se acompanhar por estagiário no desempenho de suas atividades processuais estende-se a qualquer estudante regularmente matriculado em faculdade de Direito autorizada pelo Ministério da Educação, independentemente de inscrição formal nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A violação gravosa das prerrogativas profissionais do advogado por agentes públicos no exercício de suas funções pode configurar crime tipificado na Lei de Abuso de Autoridade, como ocorre na hipótese de impedimento injustificado de entrevista pessoal e reservada entre o advogado e seu cliente custodiado. O estagiário de direito regularmente inscrito na OAB detém capacidade postulatória autônoma e plena para assinar, isoladamente, petições iniciais de ações de competência dos juizados especiais cíveis e interpor recursos perante turmas recursais, desde que faça prova de sua regular matrícula estudantil.