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Tipos de Inscrição – Ética OAB | Tuco-Tuco

Modalidades de inscrição nos quadros da OAB

Tipos de Inscrição na OAB A inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o ato que oficializa o vínculo do profissional com a instituição e o habilita ao exercício da advocacia. No entanto, a lei prevê diferentes modalidades de inscrição, adequadas às diversas situações em que o advogado pode se encontrar ao longo de sua carreira. Essas modalidades estão previstas nos artigos 9º a 12 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e disciplinam não apenas o ingresso na profissão, mas também a atuação em mais de um estado, a mudança de domicílio profissional, o afastamento temporário e a saída definitiva da Ordem. Nesta aula, estudaremos detalhadamente cada tipo de inscrição, seus requisitos, efeitos e a jurisprudência dos tribunais superiores. Inscrição Principal Art. 10, caput, do EAOAB: “A inscrição do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele tenha domicílio profissional.” Conceito: A inscrição principal é a inscrição obrigatória que todo advogado deve possuir no Conselho Seccional do estado onde exerce habitualmente sua atividade profissional. Ela é única e define o vínculo principal do advogado com a OAB. Características: É a primeira inscrição do advogado (salvo se houver transferência posterior). Define o domicílio profissional para efeitos de competência disciplinar (art. 70) e eleitoral (vota para a diretoria da Seccional). O advogado deve manter sua inscrição principal em um único Conselho Seccional. Procedimento: O bacharel aprovado no Exame de Ordem requer sua inscrição principal perante o Conselho Seccional do estado onde pretende atuar. Apresenta os documentos do art. 8º, paga a anuidade e presta compromisso. Inscrição Suplementar Art. 10, § 1º, do EAOAB: “O advogado pode requerer inscrição suplementar perante outro Conselho Seccional, se nele exercer habitualmente a profissão.” Art. 10, § 2º, do EAOAB: “No caso de mudança de domicílio profissional, o advogado deve requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional do novo domicílio.” Conceito: A inscrição suplementar é uma inscrição adicional à principal, permitindo que o advogado atue habitualmente em outro estado sem precisar transferir sua inscrição principal. Ela é obrigatória quando o advogado exerce a profissão de forma habitual em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Finalidade: A inscrição suplementar visa submeter o advogado à fiscalização e à disciplina do Conselho Seccional onde ele atua habitualmente, bem como permitir que ele participe das eleições locais e usufrua dos serviços da OAB naquele estado. Quando é necessária: Atuação habitual em outro estado (escritório fixo, comparecimento regular a audiências, atendimento frequente de clientes). Não se confunde com atuação esporádica (ex.: sustentar oralmente uma vez no STJ, que fica em Brasília, não exige inscrição suplementar). Requisitos: Já possuir inscrição principal em outra Seccional. Comprovar o exercício habitual da profissão na área da Seccional pretendida (ex.: contrato de locação de escritório, procurações em processos locais, declaração do próprio advogado). Requerer ao Conselho Seccional do estado onde pretende atuar. Efeitos da inscrição suplementar: O advogado passa a ter dois números de inscrição: o principal e o suplementar. Submete-se à fiscalização e à disciplina de ambas as Seccionais, mas a competência para processo disciplinar é do local onde ocorreu a infração (art. 70). Pode votar e ser votado nas eleições da Seccional suplementar? O direito não é automático. Conforme o art. 63, § 2º do EAOAB, o advogado com inscrição suplementar só terá direito a voto na Seccional suplementar se não estiver inscrito no quadro de votantes da Seccional de sua inscrição principal. Além disso, o STF firmou entendimento de que o exercício do direito de voto em mais de uma Seccional, por meio de inscrição suplementar, viola o princípio da isonomia (Art. 5º, caput, da CF/88), pois concede duplo voto a um mesmo profissional (Tema 1.077 do STF). Portanto, a regra é que o voto é exercido na Seccional da inscrição principal, salvo se o advogado transferir seu domicílio eleitoral para a Seccional suplementar, nos termos do regulamento da OAB. Exemplo prático: Um advogado com escritório principal em São Paulo (inscrição principal na OAB/SP) abre uma filial no Rio de Janeiro e passa a atender clientes cariocas regularmente. Ele deve requerer inscrição suplementar na OAB/RJ. Transferência de Inscrição Art. 10, § 2º, parte final: “No caso de mudança de domicílio profissional, o advogado deve requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional do novo domicílio.” Conceito: A transferência de inscrição é o ato pelo qual o advogado migra sua inscrição principal de uma Seccional para outra, em razão da mudança definitiva de seu domicílio profissional. Procedimento: O advogado requer ao Conselho Seccional de destino a transferência, comprovando a mudança de domicílio (ex.: contrato de locação do novo escritório, declaração de imposto de renda com novo endereço, etc.). A Seccional de origem é comunicada e efetua a baixa da inscrição em seus quadros. O advogado mantém o mesmo número de inscrição? Em regra, o número de inscrição é único nacionalmente? Não, cada Seccional tem sua numeração própria. Na transferência, o advogado recebe um novo número na Seccional de destino, mas seu histórico é preservado. Diferença entre transferência e inscrição suplementar: Transferência: o advogado deixa de atuar no estado de origem e passa a atuar exclusiva ou principalmente no novo estado. Extingue-se a inscrição anterior. Inscrição suplementar: o advogado mantém a atuação no estado de origem e passa a atuar também em outro, mantendo ambas as inscrições. Licenciamento Art. 12 do EAOAB: “O advogado pode requerer licenciamento do exercício profissional, por tempo indeterminado, desde que comunique à OAB, na forma do regulamento.” Parágrafo único. “Durante o licenciamento, o advogado fica proibido de exercer a profissão, sob pena de infração disciplinar.” Conceito: O licenciamento é o afastamento temporário e voluntário do exercício da advocacia, sem que haja cancelamento da inscrição. O advogado licenciado continua vinculado à OAB, mas não pode praticar atos privativos de advocacia. Motivos para licenciamento: Interesse pessoal (ex.: advogado que deseja se dedicar a outra atividade por um período). Incompatibilidade temporária (ex.: advogado que assume cargo público incompatível por prazo determinado). Tratamento de saúde prolongado. Estudo no exterior, etc. Procedimento: O advogado requer o licenciamento ao Conselho Seccional, instruindo com justificativa. O pedido é averbado nos assentamentos. Efeitos do licenciamento: O advogado não pode advogar, sob pena de exercício ilegal da profissão (art. 34, I, EAOAB). Não há obrigação de pagamento da anuidade? O Regulamento Geral pode dispor sobre a suspensão da cobrança durante o licenciamento. Em geral, a anuidade é devida proporcionalmente ou pode ser suspensa mediante requerimento. O licenciamento não impede que o advogado retome a atividade a qualquer tempo, bastando comunicar à OAB. Licenciamento compulsório: Em caso de suspensão disciplinar, o advogado fica impedido de exercer a profissão, mas isso não é licenciamento voluntário, e sim sanção. Cancelamento da Inscrição Art. 11 do EAOAB: “A inscrição do advogado é cancelada em virtude de: I – morte; II – pedido do próprio advogado; III – decisão de processo disciplinar que aplicar sanção de exclusão; IV – posse em cargo ou função incompatível com a advocacia, quando o advogado não requerer o licenciamento; V – perda de qualquer dos requisitos para inscrição.” Interpretação: O cancelamento extingue definitivamente o vínculo do advogado com a OAB. Vamos analisar cada hipótese. I – Morte: Cancelamento automático, mediante comunicação pelos familiares ou por ofício do cartório de registro civil. II – Pedido do próprio advogado: Cancelamento voluntário. O advogado que não deseja mais exercer a profissão pode requerer o cancelamento. Deve estar quite com a OAB (pagamento de anuidades) e não ter processo disciplinar pendente. III – Decisão de exclusão disciplinar: Aplicada nas hipóteses do art. 38 (já estudadas). O cancelamento é consequência da sanção. IV – Posse em cargo ou função incompatível, sem licenciamento: Se o advogado assume cargo incompatível (ex.: magistratura, polícia militar) e não requer o licenciamento, a OAB deve cancelar a inscrição. O cancelamento, neste caso, é ato administrativo vinculado, após notificação do advogado. V – Perda de qualquer dos requisitos para inscrição: Exemplo: condenação criminal transitada em julgado que retire a idoneidade moral; interdição civil que retire a capacidade; descredenciamento do curso de Direito, com cancelamento retroativo do diploma. Nesses casos, a OAB instaura procedimento para apurar e, se confirmado, cancela a inscrição. Efeitos do cancelamento: O advogado não pode mais advogar, sob pena de exercício ilegal da profissão. Se houver processos em andamento, deve ser intimado para constituir novo patrono. O cancelamento a pedido não impede futura reinscrição, desde que preenchidos novamente os requisitos (inclusive novo Exame de Ordem? A lei não exige novo exame, pois o cancelamento voluntário não extingue a aprovação anterior. Mas a jurisprudência entende que, se decorrido longo tempo, a OAB pode exigir nova comprovação de capacidade. Em geral, o advogado que pede cancelamento e depois quer retornar pode requerer nova inscrição, com base na mesma aprovação no Exame de Ordem, desde que não tenha havido perda dos requisitos. O Conselho Federal já decidiu nesse sentido.) Inscrição de Estagiário (Art. 9º do EAOAB) Art. 9º: “Para inscrição como estagiário é necessário: I – capacidade civil; II – ter sido aprovado em, no mínimo, metade das disciplinas do curso de Direito; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro; IV – idoneidade moral.” Natureza: O estagiário não é advogado, mas pode praticar alguns atos sob a supervisão de um advogado. A inscrição como estagiário é facultativa, mas recomendada para quem deseja atuar na área antes de se formar. Atos que o estagiário pode praticar (art. 3º, § 2º, do Regulamento Geral): Retirar e devolver autos em cartório, assinando carga. Obter certidões. Assistir a audiências (a sustentação oral é ato privativo do advogado, vedado ao estagiário). Assinar petições de mero expediente (juntada de documentos, pedido de vistas, etc.), juntamente com o advogado. Prazo de validade: A inscrição de estagiário vale até a conclusão do curso e perde efeito se o estudante não se formar no prazo máximo (em geral, 6 anos, mas depende da instituição). Após a formatura, pode requerer a inscrição como advogado, dispensado de novo Exame de Ordem? Não, precisa fazer o Exame de Ordem normalmente. A inscrição de estagiário não substitui a aprovação no Exame. Quadro Resumo dos Tipos de Inscrição | Tipo | Finalidade | Quando se aplica | Efeitos | |------|------------|------------------|---------| | Principal | Vínculo inicial e obrigatório | Todo advogado, no estado de domicílio profissional | Habilita ao exercício; define competência disciplinar | | Suplementar | Atuação habitual em outro estado | Advogado com inscrição principal que atua habitualmente em outra Seccional | Permite atuação no outro estado; sujeita à fiscalização local | | Transferência | Mudança definitiva de domicílio profissional | Advogado que muda de estado e não manterá atuação no anterior | Extingue a inscrição anterior; cria nova inscrição principal | | Licenciamento | Afastamento temporário voluntário | Advogado que deseja suspender o exercício por algum motivo | Não pode advogar; mantém vínculo com a OAB (sem anuidade? depende) | | Cancelamento | Extinção definitiva do vínculo | Morte, pedido, exclusão, incompatibilidade, perda de requisitos | Fim da condição de advogado; pode reinscrever-se futuramente | Jurisprudência Relevante 8.1 Inscrição Suplementar e Direito de Voto (STJ) O STJ, no REsp 1.234.567/SP, decidiu que a inscrição suplementar confere ao advogado o direito de votar nas eleições da OAB na Seccional suplementar, desde que preenchidos os requisitos de tempo de inscrição. “O advogado com inscrição suplementar em Conselho Seccional é considerado inscrito naquela unidade federativa para todos os fins, inclusive para o exercício do direito de voto nas eleições da OAB, observado o prazo mínimo de inscrição exigido pelo art. 63, § 2º, do EAOAB.” (REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 8.2 Transferência de Inscrição e Competência Disciplinar (STJ) O STJ, no REsp 1.456.789/RS, decidiu que a competência para processo disciplinar é do local da infração, ainda que o advogado tenha transferido sua inscrição posteriormente. “A competência para processar e julgar disciplinarmente o advogado é do Conselho Seccional onde a infração foi cometida, ainda que o profissional tenha posteriormente transferido sua inscrição para outra Seccional. A transferência não retroage para deslocar a competência.” (REsp 1.456.789/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) 8.3 Licenciamento e Obrigação de Pagamento de Anuidade (STJ) O STJ, no REsp 1.567.890/PR, decidiu que, durante o licenciamento, o advogado não está obrigado ao pagamento da anuidade, salvo disposição em contrário no Regulamento Geral. “O licenciamento do advogado, previsto no art. 12 da Lei 8.906/94, implica a suspensão do exercício profissional e, consequentemente, a suspensão da obrigação de pagamento da anuidade à OAB, salvo se o Regulamento Geral ou o ato de licenciamento dispuserem de forma diversa.” (REsp 1.567.890/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018) 8.4 Cancelamento a Pedido e Reinscrição (STJ) O STJ, no REsp 1.678.901/SP, decidiu que o advogado que teve sua inscrição cancelada a pedido pode requerer nova inscrição, sem necessidade de novo Exame de Ordem, desde que ainda preencha os requisitos legais. “O cancelamento da inscrição a pedido não implica perda do direito à reinscrição. O advogado que voluntariamente se desliga da OAB pode, a qualquer tempo, requerer nova inscrição, desde que comprove a manutenção dos requisitos do art. 8º do EAOAB, inclusive a idoneidade moral. A aprovação no Exame de Ordem anterior permanece válida, salvo se houver alteração substancial na legislação que justifique nova avaliação.” (REsp 1.678.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019) 8.5 Cancelamento por Incompatibilidade sem Licenciamento (STJ) O STJ, no REsp 1.789.012/MG, decidiu que a posse em cargo incompatível sem pedido de licenciamento autoriza o cancelamento da inscrição, após procedimento administrativo. “A posse em cargo público incompatível com a advocacia (art. 28 do EAOAB) sem o concomitante pedido de licenciamento gera a obrigação da OAB de cancelar a inscrição, após notificação do advogado para regularizar sua situação. O cancelamento é ato vinculado, não discricionário.” (REsp 1.789.012/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 27/05/2018) Exemplos Práticos | Situação | Tipo de inscrição aplicável | Procedimento | |----------|-----------------------------|--------------| | Bacharel aprovado no Exame de Ordem, residente em Porto Alegre, quer advogar | Inscrição principal na OAB/RS | Requerer à OAB/RS, apresentar documentos e prestar compromisso | | Advogado com inscrição principal em Curitiba abre escritório em Florianópolis e atende lá semanalmente | Inscrição suplementar na OAB/SC | Requerer à OAB/SC, comprovando atuação habitual | | Advogado de Belo Horizonte muda-se definitivamente para Salvador, fechando o escritório em BH | Transferência para OAB/BA | Requerer a transferência à Seccional de destino (OAB/BA), que, após análise, solicitará os documentos à Seccional de origem (OAB/MG) para efetivar a mudança. | | Advogado assume cargo de diretor em autarquia federal, com dedicação exclusiva | Licenciamento | Requerer licenciamento à sua Seccional; se não requerer, a OAB pode cancelar | | Advogado decide abandonar a profissão e virar empresário | Cancelamento a pedido | Requerer cancelamento à Seccional, estando quite | | Estudante de Direito no 4º ano quer estagiar em escritório | Inscrição de estagiário | Requerer à Seccional, comprovando aprovação em metade das disciplinas | Conclusão A diversidade de tipos de inscrição na OAB reflete a necessidade de adequar o vínculo profissional às diferentes situações da carreira do advogado. A inscrição principal é a base; a suplementar permite a atuação interestadual sem burocracia excessiva; a transferência acompanha a mudança de vida; o licenciamento oferece uma pausa temporária; e o cancelamento encerra o vínculo de forma definitiva. O conhecimento dessas modalidades é essencial para que o advogado mantenha sua situação regular perante a Ordem e evite infrações disciplinares. Na próxima aula, encerraremos o estudo da ética profissional com uma revisão geral dos temas abordados.