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Tipos de Inscrição - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Inscrição na OAB): Tipos de Inscrição. Modalidades de inscrição nos quadros da OAB. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tipos de Inscrição na OAB A inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o ato que oficializa o vínculo do profissional com a instituição e o habilita ao exercício da advocacia. A lei prevê diferentes modalidades de inscrição, adequadas às diversas situações em que o advogado pode se encontrar ao longo de sua carreira. Essas modalidades estão previstas nos artigos 9º a 12 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e disciplinam não apenas o ingresso na profissão, mas também a atuação em mais de um estado, a mudança de domicílio profissional, o afastamento temporário e a saída definitiva da Ordem. Nesta aula, estudaremos detalhadamente cada tipo de inscrição, seus requisitos, efeitos e a jurisprudência dos tribunais superiores. Inscrição Principal Art. 10, caput, do EAOAB: "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral." Art. 10, § 1º, do EAOAB: "Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado." Conceito: A inscrição principal é a inscrição obrigatória que todo advogado deve possuir no Conselho Seccional do estado onde pretende estabelecer seu domicílio profissional — ou seja, onde exerce a sede principal de sua atividade. Ela é única e define o vínculo primário do advogado com a OAB. Características: É a primeira inscrição do advogado (salvo se houver transferência posterior). Define o domicílio profissional para efeitos de competência disciplinar (art. 70) e eleitoral (o advogado vota, em regra, para a diretoria da Seccional de sua inscrição principal). O advogado deve manter sua inscrição principal em um único Conselho Seccional. Em caso de dúvida sobre o domicílio profissional, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado (§ 1º). Procedimento: O bacharel aprovado no Exame de Ordem requer sua inscrição principal perante o Conselho Seccional do estado onde pretende atuar. Apresenta os documentos do art. 8º, paga a anuidade e presta compromisso. Inscrição Suplementar Art. 10, § 2º, do EAOAB: "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Conceito: A inscrição suplementar é uma inscrição adicional à principal, exigida quando o advogado passa a atuar habitualmente em outra unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. A lei define habitualidade com precisão: é a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano no território do outro Conselho Seccional. Finalidade: A inscrição suplementar visa submeter o advogado à fiscalização e à disciplina do Conselho Seccional onde ele atua habitualmente, bem como permitir que ele usufrua dos serviços da OAB naquele estado. 2.1 O critério objetivo da habitualidade A definição de habitualidade como "intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" é critério objetivo, estabelecido diretamente no § 2º do art. 10 do EAOAB e reforçado no art. 26 do Regulamento Geral, que dispõe que "o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar." Pontos fundamentais sobre esse critério: O limite de cinco causas é por ano civil e refere-se a causas novas, não se computando, em regra, as causas remanescentes de exercícios anteriores para o novo cômputo anual (embora haja precedentes divergentes — o TED/SP já decidiu que se contam também causas arquivadas no mesmo ano). O critério é de natureza judicial (intervenção judicial). A prática de atos meramente extrajudiciais em outro estado, como consultorias ou assessorias, não gera por si só a obrigação de inscrição suplementar, segundo entendimento prevalente — embora o ponto não seja absolutamente pacífico. Tribunais Superiores e TRFs: não se exige inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM) e nos Tribunais Regionais Federais, inclusive em feitos de sua competência originária, desde que o advogado já esteja inscrito em algum Conselho Seccional. Assim, o advogado inscrito na OAB/SP que sustentar uma tese no STJ não precisa de inscrição suplementar na OAB/DF. A ausência de inscrição suplementar, quando obrigatória, caracteriza infração disciplinar, mas a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que ela não retira a capacidade postulatória do advogado nem invalida os atos por ele praticados — trata-se de mera irregularidade administrativa. 2.2 Requisitos para a inscrição suplementar Já possuir inscrição principal ativa em outra Seccional. Requerer ao Conselho Seccional do estado onde pretende atuar habitualmente. Apresentar certidão de inteiro teor da Seccional de origem e demais documentos exigidos, comprovando a situação regular perante a OAB de origem. 2.3 Efeitos O advogado passa a ter dois números de inscrição: o principal e o suplementar. Submete-se à fiscalização e à disciplina de ambas as Seccionais; a competência para processo disciplinar é do local onde ocorreu a infração (art. 70 do EAOAB). Direito de voto: o voto só pode ser exercido uma única vez, devendo ocorrer, em regra, no Conselho Seccional da inscrição principal. No entanto, o advogado com inscrição suplementar pode optar por votar na Seccional suplementar, desde que comunique essa escolha à Comissão Eleitoral da Seccional suplementar até o prazo fixado (conforme o Provimento nº 222/2023 do CFOAB, art. 26, § 1º, V). É vedado, em qualquer hipótese, o exercício do voto em duas Seccionais. Exemplo prático: Um advogado com escritório principal em São Paulo (inscrição principal na OAB/SP) abre uma filial no Rio de Janeiro e passa a patrocinar mais de cinco causas por ano perante juízes e tribunais fluminenses. Ele é obrigado a requerer inscrição suplementar na OAB/RJ. Transferência de Inscrição Art. 10, § 3º, do EAOAB: "No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente." Conceito: A transferência de inscrição é o ato pelo qual o advogado migra sua inscrição principal de uma Seccional para outra, em razão da mudança efetiva e definitiva de seu domicílio profissional. O uso do termo "efetiva" pelo legislador é relevante: não basta a intenção de mudar; é preciso que a mudança já se tenha concretizado. Procedimento: O advogado requer ao Conselho Seccional de destino a transferência, comprovando a mudança de domicílio (contrato de locação do novo escritório, alteração de endereço no IRPF, declaração etc.). A Seccional de destino verifica se há vício ou ilegalidade na inscrição de origem; se houver, deve suspender o pedido e representar ao Conselho Federal (art. 10, § 4º). A Seccional de origem é comunicada e efetua a baixa da inscrição em seus quadros. O advogado não mantém o mesmo número de inscrição: cada Seccional tem numeração própria, e na transferência é atribuído novo número na Seccional de destino. O histórico profissional, contudo, é preservado. Diferença essencial entre transferência e inscrição suplementar: | Critério | Inscrição Suplementar | Transferência | |---|---|---| | Situação | Atuação habitual em outro estado, sem encerrar a do estado de origem | Mudança definitiva, com encerramento da atuação no estado anterior | | Resultado | Mantém ambas as inscrições | Extingue a inscrição anterior; cria nova inscrição principal | | Fundamento | Art. 10, § 2º | Art. 10, § 3º | Licenciamento Art. 12 do EAOAB: "Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável." Conceito: O licenciamento é o afastamento temporário do exercício da advocacia, sem que haja cancelamento da inscrição. O advogado licenciado continua vinculado à OAB, mas não pode praticar atos privativos de advocacia enquanto durar o licenciamento. O art. 12 prevê três hipóteses distintas: I – Licenciamento a pedido (voluntário): O advogado que, por razões pessoais ou profissionais, deseja suspender temporariamente o exercício da advocacia pode requerer seu licenciamento a qualquer tempo. São exemplos comuns: dedicação a outra atividade por período determinado, estudos no exterior, afastamento por razões familiares. II – Licenciamento por incompatibilidade temporária: Quando o advogado passa a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia (art. 28 do EAOAB), deve requerer o licenciamento. A diferença em relação ao cancelamento é justamente a temporariedade: se o cargo ou função for exercido apenas por prazo determinado, o licenciamento é a via adequada; se for definitivo, impõe-se o cancelamento (art. 11, IV). III – Licenciamento por doença mental curável: Hipótese compulsória. Se o advogado sofrer doença mental considerada curável, o licenciamento deve ser promovido, pois a incapacidade mental temporária é incompatível com o exercício responsável da profissão. Difere do cancelamento pelo inciso V do art. 11 (perda de requisito), que ocorreria se a incapacidade fosse permanente e implicasse a retirada definitiva da capacidade civil. 4.1 Efeitos do licenciamento O advogado não pode advogar durante o licenciamento, sob pena de praticar atos nulos (art. 4º, parágrafo único, do EAOAB) e incorrer em infração disciplinar. O licenciamento não extingue o vínculo com a OAB; ao cessar o motivo que o originou, o advogado retoma o exercício profissional mediante comunicação à Seccional. Em relação à anuidade, o Regulamento Geral e as normas das Seccionais disciplinam a questão; em geral, admite-se a suspensão da cobrança durante o período de licenciamento, mas o detalhamento varia conforme a norma seccional aplicável. 4.2 Licenciamento x Suspensão disciplinar Não se confunde o licenciamento voluntário com a suspensão disciplinar decorrente de processo ético-disciplinar (art. 37 do EAOAB). A suspensão é sanção imposta pela OAB; o licenciamento é ato do próprio advogado (ou medida protetiva, no caso de doença mental). Em ambos os casos, os atos praticados durante o impedimento são nulos. Cancelamento da Inscrição Art. 11 do EAOAB: "Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – [for excluído por decisão disciplinar]; III – [passar a exercer cargo ou função incompatível com a advocacia]; IV – [deixar de preencher os requisitos para inscrição]. V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição." § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição — que não restaura o número de inscrição anterior — deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação." Atenção: A morte do advogado não está elencada como inciso numerado no art. 11, mas produz o cancelamento da inscrição como consequência natural, mediante comunicação pelos familiares ou por ofício do cartório de registro civil. O cancelamento extingue definitivamente o vínculo do advogado com a OAB. Analisa-se cada hipótese: I – Cancelamento a pedido (voluntário) O advogado que não deseja mais exercer a profissão pode requerer o cancelamento. Em geral, exige-se que esteja quite com as anuidades. Trata-se de ato de iniciativa exclusiva do advogado; nessa hipótese, o cancelamento de ofício não é cabível. II – Exclusão disciplinar Decorre da sanção máxima prevista no art. 38 do EAOAB. O cancelamento é consequência direta e necessária da exclusão. É promovido de ofício pelo Conselho competente (§ 1º). O advogado excluído que pretenda retornar à profissão deve apresentar, além dos demais requisitos, provas de reabilitação (§ 3º). III – Incompatibilidade sem licenciamento Se o advogado assume cargo ou função incompatível com a advocacia (art. 28 do EAOAB) em caráter definitivo e não requer o licenciamento (para os casos de temporariedade) nem o cancelamento voluntário, o Conselho deve cancelar a inscrição de ofício, após notificação do interessado. O cancelamento é ato vinculado, não discricionário: presente o pressuposto, a OAB não tem margem de escolha. IV – Perda de requisito para inscrição Exemplo: condenação criminal transitada em julgado que comprometa a idoneidade moral; interdição civil que retire a capacidade; cancelamento retroativo do diploma de Direito. Nesses casos, a OAB instaura procedimento administrativo para apurar o fato e, confirmado, cancela a inscrição de ofício. 5.1 Efeitos do cancelamento e reinscrição O advogado não pode mais advogar, sob pena de exercício ilegal da profissão. Os processos em andamento exigem que os clientes constituam novo patrono. Novo pedido de inscrição não restaura o número anterior (§ 2º do art. 11): o advogado receberá um número novo. Para novo pedido, é necessário comprovar os requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º (capacidade civil, idoneidade moral, título de eleitor, quitação com o serviço militar). O cancelamento voluntário (inciso I) não exige novo Exame de Ordem para reinscrição, desde que o advogado ainda preencha os demais requisitos legais e a aprovação original não tenha sido invalidada. Já para os casos de exclusão disciplinar, é exigida prova de reabilitação (§ 3º). Inscrição de Estagiário (Art. 9º do EAOAB) Art. 9º: "Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia." Natureza: O estagiário não é advogado, mas pode praticar determinados atos em conjunto com o advogado responsável e sob sua responsabilidade (§ 2º do art. 9º). A inscrição como estagiário na OAB é condição para o exercício dessas atividades. 6.1 Requisitos O art. 9º remete aos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º, que correspondem a: capacidade civil, idoneidade moral, título de eleitor e quitação do serviço militar (quando brasileiro), e ausência de exercício de atividade incompatível. Além disso, é necessário ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, o que pressupõe a vinculação a instituição de ensino superior, a Conselho da OAB, ou a escritório de advocacia credenciado pela OAB. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico (§ 2º do art. 9º). 6.2 O estágio profissional de advocacia O § 1º do art. 9º prevê que o estágio profissional de advocacia tem duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico. Pode ser mantido pelas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. O Regulamento Geral fixa o prazo máximo de validade da inscrição em três anos (art. 35 do RGEAOAB), sendo improrrogável. Após esse prazo, o bacharel não pode continuar inscrito como estagiário indefinidamente. Atenção: O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino para fins de aprendizagem, mas é vedada a inscrição na OAB (§ 3º do art. 9º). 6.3 Atos que o estagiário pode praticar O Regulamento Geral disciplina os atos que o estagiário pode praticar. Em linhas gerais, incluem: Retirar e devolver autos em cartório, assinando carga. Obter certidões. Assistir a audiências. Assinar petições de mero expediente (juntada de documentos, pedido de vistas etc.), em conjunto com o advogado. São vedados ao estagiário os atos privativos de advogado praticados de forma autônoma, como a sustentação oral e a subscrição exclusiva de peças processuais. 6.4 Estagiário e Exame de Ordem A inscrição como estagiário não substitui nem dispensa o Exame de Ordem. Após a conclusão do curso, o bacharel deve ser aprovado no Exame de Ordem para se inscrever como advogado. Quadro Resumo dos Tipos de Inscrição | Tipo | Fundamento legal | Finalidade | Quando se aplica | Efeito principal | |------|-----------------|------------|------------------|-----------------| | Principal | Art. 10, caput, e § 1º | Vínculo inicial e obrigatório | Todo advogado, no estado de domicílio profissional | Habilita ao exercício; define competência disciplinar e eleitoral | | Suplementar | Art. 10, § 2º | Atuação habitual (> 5 causas/ano) em outro estado | Advogado que intervém judicialmente em mais de 5 causas/ano em Seccional diferente da principal | Permite atuação regular no outro estado; sujeita à fiscalização local | | Transferência | Art. 10, § 3º | Mudança definitiva de domicílio profissional | Advogado que muda de estado e encerra atuação no anterior | Extingue a inscrição anterior; cria nova inscrição principal com novo número | | Licenciamento | Art. 12 | Afastamento temporário | Pedido voluntário; incompatibilidade temporária; doença mental curável | Suspende o exercício; mantém vínculo com a OAB | | Cancelamento | Art. 11 | Extinção definitiva do vínculo | Pedido, exclusão disciplinar, incompatibilidade definitiva, perda de requisito | Fim da condição de advogado; possível reinscrição com novo número | | Estagiário | Art. 9º | Ingresso supervisionado na prática profissional | Estudante de Direito admitido em estágio profissional | Permite atos assistidos; vedados os atos privativos autônomos | Pontos de Atenção para a Prova da OAB A seguir, sistematizam-se os principais enunciados e armadilhas que costumam aparecer nas provas: A definição de domicílio profissional: é a sede principal da atividade de advocacia; na dúvida, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado (art. 10, § 1º). O critério objetivo de habitualidade para a inscrição suplementar é mais de cinco causas por ano em intervenção judicial — não se trata de conceito vago ou de avaliação subjetiva. A falta de inscrição suplementar não invalida os atos processuais praticados pelo advogado nem lhe retira a capacidade postulatória, segundo o STJ. Configura apenas infração disciplinar. Atuação em Tribunais Superiores e TRFs não obriga à inscrição suplementar, independentemente do número de causas, desde que o advogado já tenha inscrição em alguma Seccional. Licenciamento tem três hipóteses taxativas no art. 12: pedido, incompatibilidade temporária e doença mental curável. Não é "a pedido a qualquer tempo sem qualquer requisito"; o art. 12 prevê hipóteses específicas — embora a mais comum para a prova seja o inciso I (pedido). No cancelamento, os incisos II, III e IV do art. 11 autorizam o cancelamento de ofício pelo Conselho. O inciso I (pedido do próprio advogado) não autoriza cancelamento de ofício. Novo pedido de inscrição após cancelamento não restaura o número anterior (art. 11, § 2º). Esse detalhe costuma cair em provas objetivas. O estagiário pratica atos em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade — jamais de forma autônoma. A inscrição de estagiário na OAB é feita na Seccional onde se localiza o curso jurídico. Direito de voto com inscrição suplementar: o voto só pode ser exercido uma única vez. Em regra, na Seccional da inscrição principal; mas o advogado pode optar por votar na Seccional suplementar, comunicando a escolha tempestivamente. Transferência x inscrição suplementar: a transferência extingue a inscrição anterior (mudança definitiva); a suplementar mantém ambas (atuação em dois estados). Exemplos Práticos | Situação | Tipo de inscrição aplicável | Procedimento | |----------|-----------------------------|--------------| | Bacharel aprovado no Exame de Ordem, com escritório em Porto Alegre, quer advogar | Inscrição principal na OAB/RS | Requerer à OAB/RS, apresentar documentos do art. 8º e prestar compromisso | | Advogado com inscrição principal em Curitiba passa a intervir em mais de 5 causas/ano perante juízes catarinenses | Inscrição suplementar na OAB/SC | Requerer à OAB/SC, apresentar certidão de inteiro teor da OAB/PR e demais documentos | | Advogado de BH muda-se definitivamente para Salvador e encerra o escritório em BH | Transferência para OAB/BA | Requerer a transferência à OAB/BA; essa comunicará à OAB/MG para efetuar a baixa | | Advogado assume cargo de diretor em autarquia federal, em caráter definitivo, sem pedir licenciamento | Cancelamento de ofício | A OAB notifica o advogado; se não houver regularização, cancela a inscrição de ofício (art. 11, § 1º) | | Advogado assume cargo de assessor jurídico em prefeitura por um ano, em regime de dedicação exclusiva | Licenciamento (art. 12, II) | Requerer licenciamento à Seccional; ao término do cargo, comunica o retorno | | Advogado decide abandonar a profissão permanentemente e virar empresário | Cancelamento a pedido (art. 11, I) | Requerer cancelamento à Seccional | | Estudante de Direito, no penúltimo ano, admitido em escritório credenciado, quer se inscrever na OAB | Inscrição de estagiário (art. 9º) | Requerer à Seccional onde se localiza o curso, comprovando admissão no estágio profissional | | Advogado inscrito na OAB/SP é chamado para sustentar oralmente no STJ (Brasília) | Nenhuma — não exige inscrição suplementar | A atuação em Tribunais Superiores não obriga à inscrição suplementar na OAB/DF | Jurisprudência Relevante 10.1 Falta de inscrição suplementar e capacidade postulatória (STJ) O STJ consolidou entendimento de que a ausência de inscrição suplementar, quando obrigatória, não compromete a capacidade postulatória do advogado nem invalida os atos processuais por ele praticados. A irregularidade é de natureza exclusivamente administrativa e disciplinar, cabendo à OAB a apuração e sanção, não ao juízo do processo. 10.2 Competência disciplinar na transferência de inscrição (STJ) A competência para processar e julgar disciplinarmente o advogado é do Conselho Seccional onde a infração foi cometida (art. 70 do EAOAB), ainda que o advogado tenha transferido sua inscrição para outro estado após a prática do fato. A transferência posterior não tem o condão de deslocar a competência disciplinar já fixada pelo local da infração. 10.3 Cancelamento por incompatibilidade e anuidades (jurisprudência dos TRFs) Os Tribunais Regionais Federais têm decidido que, ao assumir cargo incompatível, o advogado que não requer o licenciamento ou o cancelamento continua sujeito ao pagamento de anuidades enquanto sua inscrição permanecer ativa. O fato gerador da anuidade é a inscrição, não o efetivo exercício da advocacia. Assim, o interessado não pode alegar isenção pela simples inatividade; deve formalizar o cancelamento ou licenciamento. 10.4 Novo número de inscrição após cancelamento (art. 11, § 2º) O § 2º do art. 11 é expresso: o novo pedido de inscrição após cancelamento não restaura o número de inscrição anterior. O advogado que retorna à profissão recebe um número novo, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. 10.5 Direito de voto e inscrição suplementar O voto nas eleições da OAB é direito exercido uma única vez, na Seccional da inscrição principal, salvo opção expressa e tempestiva pelo voto na Seccional suplementar, conforme o Provimento nº 222/2023 do CFOAB (art. 26, § 1º, V). É vedado em qualquer hipótese o exercício do voto em duas Seccionais. Conclusão A diversidade de tipos de inscrição na OAB reflete a necessidade de adequar o vínculo profissional às diferentes situações da carreira do advogado. A inscrição principal é a base; a suplementar permite a atuação interestadual regular quando ultrapassado o limite objetivo de cinco causas por ano; a transferência acompanha a mudança definitiva de domicílio profissional; o licenciamento oferece uma pausa temporária nas hipóteses previstas em lei; e o cancelamento encerra o vínculo de forma definitiva. O conhecimento preciso dessas modalidades — especialmente seus fundamentos legais, as diferenças conceituais entre elas e os efeitos de cada uma — é não apenas essencial para a prova da OAB, como também indispensável para que o advogado mantenha sua situação regular perante a Ordem e evite infrações disciplinares ao longo de toda a sua carreira. Exercícios: Complete a frase: Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da _____ do advogado. Complete a frase: Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de _____ por ano. Complete a frase: Não se exige inscrição suplementar para atuação perante os Tribunais Superiores e os _____, inclusive em feitos de sua competência originária, desde que o profissional já esteja regularmente inscrito em algum Conselho Seccional. Complete a frase: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de inscrição suplementar, quando obrigatória, não retira a _____ do advogado nem invalida os atos por ele praticados, tratando-se de mera irregularidade administrativa. Complete a frase: Na transferência de inscrição para outro Conselho Seccional devido a mudança efetiva de domicílio profissional, o advogado não mantém o mesmo _____, pois cada Seccional possui numeração própria e independente. Complete a frase: O advogado deve requerer o seu licenciamento quando passar a exercer, em caráter _____, atividade incompatível com o exercício da advocacia. Complete a frase: Nos termos do Estatuto da Advocacia, a ocorrência de doença mental considerada _____ enseja o licenciamento compulsório do profissional, pois a incapacidade provisória obsta o exercício responsável da profissão. Complete a frase: Quando o cancelamento da inscrição for decorrente de exclusão disciplinar, o novo pedido de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil deverá ser obrigatoriamente acompanhado de provas de _____. Complete a frase: Se o advogado assumir, em caráter _____, um cargo ou função incompatível com a advocacia, impõe-se o cancelamento de sua inscrição e a extinção definitiva do vínculo com a instituição. Complete a frase: O Regulamento Geral da OAB estabelece que o prazo máximo de validade da inscrição como estagiário nos quadros da instituição é de _____, sendo este período improrrogável. A atuação judicial de um advogado perante os Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), independentemente de exceder o limite de cinco causas anuais, não gera a obrigação de requerer inscrição suplementar, desde que o profissional já possua inscrição principal ativa em um Conselho Seccional. Caso um advogado com inscrição principal em Minas Gerais passe a atuar em oito causas novas por ano na Justiça Estadual da Bahia sem requerer a devida inscrição suplementar na OAB/BA, os atos processuais por ele praticados serão considerados nulos por ausência de capacidade postulatória, além de o profissional incorrer em infração disciplinar. Na hipótese de o advogado sofrer a sanção disciplinar de exclusão, sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil será cancelada de ofício. Caso futuramente venha a formular um novo pedido de inscrição, ele receberá um novo número, não sendo admitida a restauração do número de inscrição anterior, além de ter que apresentar provas de reabilitação. O licenciamento do exercício da advocacia é medida cabível de ofício ou a requerimento quando o advogado passar a sofrer de doença mental considerada curável, hipótese em que o profissional continuará vinculado à OAB, mas ficará impedido de praticar atos privativos da advocacia enquanto perdurar a causa do afastamento. O cancelamento da inscrição principal do advogado nos quadros da OAB pode ser promovido de ofício pelo Conselho Seccional competente não apenas nos casos de exclusão disciplinar, mas também caso o profissional, sem exercer atividade incompatível, manifeste desinteresse no prosseguimento da carreira e deixe de pagar suas anuidades por três anos consecutivos. O aluno do curso de graduação em Direito que exerça atividade permanentemente incompatível com a advocacia não poderá obter inscrição como estagiário na OAB, ainda que possa frequentar o estágio de prática jurídica ministrado pela sua faculdade exclusivamente para fins de aprendizagem e avaliação acadêmica. Ao adquirir uma inscrição suplementar devido à habitualidade na intervenção judicial em outra Seccional, o advogado adquire o direito de exercer o seu voto nas eleições da OAB tanto no Conselho Seccional de sua inscrição principal quanto naquele da sua inscrição suplementar, maximizando sua representatividade em ambos os estados onde atua. Se um advogado comete uma infração ética no estado onde possui sua inscrição principal e, antes da instauração do respectivo processo disciplinar, transfere definitivamente seu domicílio e sua inscrição principal para outra unidade federativa, a competência para processá-lo e julgá-lo desloca-se automaticamente para o novo Conselho Seccional de destino. O advogado que assume de forma provisória a função de chefe do Poder Executivo municipal deverá requerer o seu licenciamento na OAB por passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia. Caso permaneça inerte e não formalize o pedido, continuará sendo sujeito ao pagamento das anuidades perante a entidade de classe. O cancelamento da inscrição do advogado, motivado por passar a exercer função definitivamente incompatível com a advocacia, é um ato discricionário da OAB. O Conselho Seccional, analisando o grau de incompatibilidade do novo cargo, pode optar por aplicar apenas a pena de suspensão do exercício profissional em vez de cancelar a inscrição.