Aula de Ética OAB (Infrações e Sanções Disciplinares): Sanções Disciplinares. Penalidades aplicáveis às infrações éticas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sanções Disciplinares na Advocacia
O sistema disciplinar da OAB é composto por um conjunto de infrações (art. 34 do EAOAB) e pelas respectivas sanções, previstas nos arts. 35 a 39 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). As sanções disciplinares são as consequências jurídicas aplicáveis ao advogado que pratica infração ética, variando em gravidade e extensão conforme a natureza da conduta, a reincidência e os danos causados. Nesta aula, estudaremos em profundidade cada uma das sanções, seus requisitos, hipóteses de incidência, prazos, efeitos e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema.
Fundamento Legal e Princípios
Art. 35 do EAOAB:
"As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa."
Parágrafo único. "As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura."
Atenção: o parágrafo único do art. 35 determina que a censura não pode ser objeto de publicidade, o que reforça seu caráter mais brando em relação às demais sanções. Já as sanções de suspensão e exclusão são publicadas, tornando-se de conhecimento público.
As sanções disciplinares são aplicadas exclusivamente pelos órgãos da OAB (Tribunal de Ética e Disciplina e Conselho Seccional), no âmbito de processo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa (arts. 70 a 74 do EAOAB). A aplicação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Mapeamento das Infrações e Sanções (art. 34)
Antes de estudar cada sanção, é fundamental compreender como o art. 34 organiza as infrações disciplinares, pois os artigos seguintes fazem referência direta a seus incisos. O art. 34 possui 29 incisos (rol taxativo), distribuídos da seguinte forma para fins de sancionamento:
| Incisos do art. 34 | Sanção correspondente (em regra) |
|---|---|
| I a XVI e XXIX | Censura |
| XVII a XXV | Suspensão |
| XXVI a XXVIII | Exclusão |
Essa correspondência é a chave para responder questões de prova que perguntam qual sanção se aplica a determinada conduta.
Espécies de Sanções
3.1 Censura (Art. 36 do EAOAB)
Art. 36:
"A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave."
Parágrafo único. "A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante."
Natureza: A censura é a sanção mais branda. Consiste em uma reprimenda formal ao advogado, aplicada nos casos de infrações de menor gravidade (incisos I a XVI e XXIX do art. 34) ou quando ocorre violação ao Código de Ética e Disciplina sem previsão de sanção mais grave.
A censura e a advertência — distinção fundamental para a prova:
Este é um ponto de altíssima incidência nos exames da OAB.
Censura: é uma sanção. Fica registrada nos assentamentos do inscrito (o advogado deixa de ser primário). Não pode ser objeto de publicidade (art. 35, parágrafo único), mas consta dos registros internos da OAB.
Advertência: não é sanção. É uma alternativa à censura, aplicável quando presente circunstância atenuante (art. 36, parágrafo único). É feita em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Somente a OAB tem conhecimento do fato.
A distinção prática é relevante: quem recebe censura perde a primariedade; quem recebe mera advertência mantém seus assentamentos limpos.
Características da censura:
Pode ser cumulada com multa, desde que presentes circunstâncias agravantes (art. 39).
Não impede o exercício da profissão.
Fica registrada nos assentamentos do advogado, podendo ser considerada para fins de reincidência.
O prazo prescricional para a pretensão punitiva é de 5 anos (art. 43).
Hipóteses comuns de censura:
Abandono de causa com ciência antecipada dentro do prazo de 10 dias (infração do inciso XI, se menos grave).
Publicidade irregular de menor potencial ofensivo.
Violação de sigilo profissional sem dano concreto (inciso VII).
Descumprimento de determinação da OAB (inciso XVI).
Ato praticado por estagiário excedente de sua habilitação (inciso XXIX).
3.2 Suspensão (Art. 37 do EAOAB)
Art. 37:
"A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação."
Natureza: A suspensão é a sanção de média gravidade. Impede o advogado de exercer qualquer ato privativo da profissão por um período determinado, em todo o território nacional.
Características:
Prazo mínimo: 30 dias; prazo máximo: 12 meses (regra geral do § 1º).
Exceção importante (§ 2º): nas hipóteses dos incisos XXI (recusa injustificada de prestar contas) e XXIII (falta de pagamento de contribuições à OAB), a suspensão dura até que a dívida seja integralmente satisfeita, com correção monetária — ou seja, não há prazo máximo fixo.
Outra exceção (§ 3º): na hipótese do inciso XXIV (inépcia profissional por erros reiterados), a suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação.
Durante a suspensão, o advogado não pode advogar em nenhuma causa, nem mesmo em causa própria (art. 42 do EAOAB: fica impedido de exercer o mandato).
O registro da suspensão consta nos assentamentos da OAB e pode ser comunicado aos tribunais.
A suspensão pode ser cumulada com multa quando presentes circunstâncias agravantes.
Infrações do art. 34 que ensejam suspensão (incisos XVII a XXV):
XVII – prestar concurso a clientes para ato contrário à lei ou fraudulento.
XVIII – solicitar ou receber importância para aplicação ilícita.
XIX – receber valores da parte contrária sem autorização do cliente.
XX – locupletar-se à custa do cliente ou da parte adversa.
XXI – recusar-se injustificadamente a prestar contas ao cliente.
XXII – reter ou extraviar autos abusivamente.
XXIII – deixar de pagar contribuições, multas e preços devidos à OAB.
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia.
Além disso, a reincidência em qualquer infração disciplinar (inciso II do art. 37) também enseja suspensão, ainda que a infração originária seja de censura.
3.3 Exclusão (Art. 38 do EAOAB)
Art. 38:
"A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente."
Infrações do art. 34 que ensejam exclusão diretamente (incisos XXVI a XXVIII):
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.
XXVIII – praticar crime infamante.
Natureza: A exclusão é a sanção mais grave. Equivale à expulsão da Ordem, com cancelamento definitivo da inscrição (art. 11, II do EAOAB). O advogado excluído não pode mais exercer a advocacia.
Características:
A exclusão exige a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (parágrafo único do art. 38). Trata-se do quórum qualificado mais exigente do sistema disciplinar.
O cancelamento é definitivo, mas cabe pedido de reabilitação após 1 ano do cumprimento da sanção (art. 41).
Novo pedido de inscrição, após exclusão, exige prova dos requisitos do art. 8º e prova de reabilitação (art. 11, § 3º).
Atenção para a prova: A lei não menciona "condenação criminal por crime infamante com pena superior a 4 anos" como hipótese autônoma de exclusão. A exclusão, nesses casos, decorre da incidência do inciso XXVIII do art. 34 (praticar crime infamante), que remete ao art. 38, II. O enquadramento depende do reconhecimento do crime como "infamante" — conceito não definido na lei, objeto de interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Hipóteses comuns de exclusão:
Três suspensões anteriores (independentemente da gravidade de cada uma).
Fraude na inscrição (inciso XXVI).
Prática de crime infamante (inciso XXVIII), como estelionato, peculato, corrupção etc.
Inidoneidade moral superveniente (inciso XXVII).
3.4 Multa (Art. 39)
Art. 39:
"A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes."
Natureza: A multa é uma sanção pecuniária, sempre cumulativa com censura ou suspensão — jamais aplicada de forma isolada. Além disso, a lei exige a presença de circunstâncias agravantes para sua aplicação.
Características:
Mínimo: valor equivalente a 1 anuidade.
Máximo: valor equivalente a 10 anuidades (décuplo).
Não é aplicável cumulativamente com a exclusão.
Deve ser paga ao Conselho Seccional que a aplicou, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
O não pagamento pode gerar nova infração disciplinar (art. 34, XXIII).
Critérios para Aplicação das Sanções — Atenuantes (Art. 40)
O art. 40 do EAOAB traz as circunstâncias atenuantes e os critérios de individualização da sanção:
"Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
[...]
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública."
Parágrafo único. "Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis."
Interpretação: O órgão julgador deve sopesar:
Gravidade da infração: natureza da conduta, se foi dolosa ou culposa, se houve prejuízo efetivo.
Antecedentes profissionais: reincidência, existência de outras infrações, histórico disciplinar.
Grau de culpa: intensidade da participação subjetiva do infrator.
Circunstâncias e consequências: repercussão do ato para o cliente, para terceiros e para a imagem da profissão.
O art. 40 também orienta a conversão da censura em advertência (sem registro nos assentamentos), quando presente circunstância atenuante — conectando-se ao parágrafo único do art. 36.
Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 43)
Art. 43:
"A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Parágrafo único. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação."
Interpretação:
Prescrição quinquenal (caput):
O prazo é de 5 anos, contados da data em que a infração se tornou oficialmente conhecida pela OAB ("constatação oficial do fato").
A instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, reiniciando a contagem.
Prescrição intercorrente (parágrafo único):
Ocorre quando o processo disciplinar fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento.
O arquivamento deve ser feito de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Não exclui a apuração de responsabilidades pela paralisação indevida.
Atenção para a prova: O art. 43 não elenca hipóteses de interrupção da prescrição em incisos numerados. O que a lei prevê é a prescrição intercorrente no parágrafo único. A interrupção pela instauração do processo é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como decorrência lógica do sistema, mas não está expressamente detalhada em incisos na lei.
Reabilitação (Art. 41)
Art. 41:
"É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal."
Interpretação:
A reabilitação é o instituto que permite ao advogado que cumpriu qualquer sanção disciplinar (incluindo a exclusão) retomar o exercício da profissão ou ter seu histórico reabilitado.
O prazo de 1 ano conta-se do cumprimento integral da sanção (inclusive pagamento de multa, se houver).
É necessário demonstrar provas efetivas de bom comportamento — a simples passagem do tempo não basta.
Ponto essencial: quando a sanção decorreu da prática de crime (ex.: exclusão por crime infamante, inciso XXVIII do art. 34), o pedido de reabilitação disciplinar exige que o advogado também tenha obtido a reabilitação criminal correspondente (art. 41, parágrafo único). Sem a reabilitação criminal, não é possível a reabilitação perante a OAB.
Reabilitação após exclusão: É possível, mas o advogado precisará de novo pedido de inscrição, apresentando provas dos requisitos do art. 8º e da reabilitação (art. 11, §§ 2º e 3º do EAOAB). O número de inscrição anterior não é restaurado.
Efeitos das Sanções
Censura: registro nos assentamentos (após trânsito em julgado), sem interdição do exercício. Não há publicidade.
Suspensão: interdição total do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo fixado (regra: 30 dias a 12 meses; exceções: até pagamento ou novas provas de habilitação). O advogado não pode praticar atos privativos, nem em causa própria. Fica impedido de exercer qualquer mandato (art. 42). Se havia processos em andamento, deve ser intimado para constituir novo patrono.
Exclusão: cancelamento definitivo da inscrição. O advogado não pode mais advogar. Processos em andamento exigem intimação para constituição de novo patrono.
Multa: obrigação pecuniária. O não pagamento pode gerar nova infração (art. 34, XXIII) e inscrição em dívida ativa.
Procedimento Disciplinar (Resumo)
As sanções são aplicadas ao final de processo disciplinar (arts. 70 a 74 do EAOAB), que compreende as seguintes etapas:
Representação (ou instauração de ofício).
Instauração do processo disciplinar.
Instrução (citação, defesa prévia, produção de provas).
Relatório e julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Recursos ao Conselho Seccional e, eventualmente, ao Conselho Federal.
Competência para exclusão: Diferentemente das demais sanções, a exclusão não é decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina — exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38, parágrafo único).
Jurisprudência Relevante
9.1 Suspensão e Abandono de Causa
Os tribunais firmaram entendimento de que o abandono de causa sem justo motivo — especialmente quando o advogado deixa o cliente sem defesa em momento processual crítico — configura infração enquadrada nos incisos XVII a XXV do art. 34 (conduta incompatível com a advocacia, art. 34, XXV), passível de suspensão nos termos do art. 37, I, do EAOAB.
9.2 Exclusão por Crime Infamante
A jurisprudência reconhece que a condenação transitada em julgado por crime considerado infamante (estelionato, peculato, corrupção passiva, etc.) enquadra-se no inciso XXVIII do art. 34, autorizando a exclusão com fundamento no art. 38, II do EAOAB. O conceito de "crime infamante" é construído casuisticamente pela jurisprudência disciplinar, levando em conta a desonra que o crime impõe à imagem da advocacia.
9.3 Reincidência e Agravamento da Sanção
A reincidência em infração disciplinar, ainda que a infração originária seja de natureza leve, autoriza a aplicação de suspensão em vez de censura, nos termos expressos do art. 37, II do EAOAB. A jurisprudência reforça que a reincidência demonstra falta de emenda e justifica o agravamento da sanção.
9.4 Prescrição Intercorrente
Os tribunais têm reconhecido que a paralisação do processo disciplinar por mais de 3 anos, sem qualquer despacho ou julgamento, opera a prescrição intercorrente de pleno direito, com arquivamento obrigatório do feito, nos termos do art. 43, parágrafo único, do EAOAB. O arquivamento pode ser decretado de ofício ou a requerimento da parte interessada.
9.5 Reabilitação — Prova Efetiva de Bom Comportamento
O entendimento consolidado é de que a reabilitação do art. 41 não é automática. O requerente deve demonstrar, de forma concreta, que se emendou, apresentando provas de bom comportamento e idoneidade moral. A mera passagem do prazo de 1 ano não basta para a concessão automática da reabilitação.
Quadro Resumo das Sanções
| Sanção | Duração/Prazo | Infrações do art. 34 (regra) | Efeitos | Quórum para exclusão |
|--------|---------------|------------------------------|---------|----------------------|
| Censura | Registro permanente (sem publicidade) | Incisos I a XVI e XXIX | Advertência formal; sem interdição; sem publicidade | — |
| Suspensão | 30 dias a 12 meses (regras); até pagamento/habilitação (exceções) | Incisos XVII a XXV | Interdição total do exercício em todo o território nacional | — |
| Exclusão | Definitiva (reabilitação após 1 ano) | Incisos XXVI a XXVIII; ou 3 suspensões | Cancelamento da inscrição | 2/3 do Conselho Seccional |
| Multa | 1 a 10 anuidades | Cumulativa com censura ou suspensão (se agravantes) | Pagamento de valor pecuniário | — |
Exemplos Práticos
| Conduta do Advogado | Sanção Provável | Fundamento |
|---------------------|-----------------|------------|
| Assina petição que não elaborou (inciso V), pela primeira vez, sem agravantes | Censura | Art. 34, V c/c art. 36, I |
| Viola sigilo profissional sem justa causa (inciso VII), sem dano concreto | Censura | Art. 34, VII c/c art. 36, I |
| Recusa-se injustificadamente a prestar contas ao cliente (inciso XXI) | Suspensão (até pagamento integral) | Art. 34, XXI c/c art. 37, I e § 2º |
| Deixa de pagar anuidades após notificação (inciso XXIII) | Suspensão (até pagamento) | Art. 34, XXIII c/c art. 37, I e § 2º |
| Erra reiteradamente, demonstrando inépcia (inciso XXIV) | Suspensão (até novas provas de habilitação) | Art. 34, XXIV c/c art. 37, I e § 3º |
| Pratica crime infamante com condenação transitada em julgado (inciso XXVIII) | Exclusão | Art. 34, XXVIII c/c art. 38, II |
| Faz falsa prova de requisito para inscrição (inciso XXVI) | Exclusão | Art. 34, XXVI c/c art. 38, II |
| Advogado já suspenso por duas vezes comete nova infração de qualquer natureza | Exclusão (terceira suspensão) | Art. 38, I |
| Advogado primário, com atenuante, pratica infração leve do inciso VIII | Advertência (conversão da censura) | Art. 36, parágrafo único c/c art. 40 |
| Advogado comete infração grave (inciso XX – locupletamento) com agravantes | Suspensão + multa | Art. 34, XX c/c art. 37, I e art. 39 |
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
Correspondência incisos × sanções:
A tabela incisos I-XVI/XXIX → censura; XVII-XXV → suspensão; XXVI-XXVIII → exclusão é exatamente a lógica cobrada nas provas. Memorize essa distribuição.
Censura vs. advertência:
São institutos distintos. A censura é sanção e registra nos assentamentos; a advertência é alternativa à censura quando há atenuante, feita em ofício reservado, sem registro nos assentamentos.
A multa exige agravante:
A multa não é aplicada automaticamente junto à censura ou suspensão. Exige circunstância agravante. Sem agravante, não cabe multa.
Suspensão com prazo indeterminado:
Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII (dívidas) e XXIV (inépcia), a suspensão não obedece ao prazo de 30 dias a 12 meses — perdura até a satisfação da condição (pagamento ou novas provas de habilitação).
Exclusão exige 2/3 do Conselho Seccional:
Não é o Tribunal de Ética e Disciplina que decide a exclusão, mas o Plenário do Conselho Seccional, por dois terços de seus membros.
Reabilitação após crime exige reabilitação criminal:
Se a exclusão ou sanção derivou de crime, a reabilitação perante a OAB depende também da reabilitação criminal (art. 41, parágrafo único).
Prescrição:
5 anos da constatação oficial do fato; prescrição intercorrente por paralisação superior a 3 anos, com arquivamento obrigatório.
Conclusão
O sistema de sanções disciplinares da OAB é gradativo e proporcional, com correspondência direta entre os grupos de incisos do art. 34 e as sanções dos arts. 36 a 38. A censura (incisos I-XVI e XXIX) atua como advertência formal; a suspensão (incisos XVII-XXV) como punição temporária com interdição do exercício; e a exclusão (incisos XXVI-XXVIII, ou três suspensões anteriores) como medida extrema com cancelamento da inscrição. A multa complementa as demais sanções quando presentes agravantes. A advertência, muitas vezes esquecida, é o mecanismo de suavização da censura na presença de atenuantes, sem registro nos assentamentos. O conhecimento preciso dessas sanções, seus requisitos e a distribuição dos incisos do art. 34 é fundamental para o Exame da OAB — tanto na prova objetiva quanto no Exame Oral do Segundo Exame.
Exercícios:
Complete a frase: As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de _____ a de censura.
Complete a frase: A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos _____ do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Complete a frase: Nas hipóteses de recusa injustificada de prestação de contas e falta de pagamento de contribuições, a suspensão perdura até que _____ integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Complete a frase: Na hipótese de infração disciplinar por erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, a suspensão perdura até que preste novas provas de _____.
Complete a frase: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestation favorável de _____ dos membros do Conselho Seccional competente.
Complete a frase: A multa é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias _____.
Complete a frase: A multa aplicável ao inscrito na OAB varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu _____.
Complete a frase: Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de _____ anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada.
Complete a frase: Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação _____.
Complete a frase: A sanção disciplinar de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território _____ , pelo prazo de trinta dias a doze meses.
A sanção disciplinar de censura deve constar dos assentamentos do inscrito após o trânsito em julgado da decisão, contudo, por expressa disposição legal, tal penalidade não pode ser objeto de publicidade, ao contrário das sanções de suspensão e exclusão, que se tornam de conhecimento público.
A advertência constitui uma modalidade autônoma de sanção disciplinar aplicada em substituição à censura quando presente circunstância atenuante, acarretando o registro em ofício reservado e a consequente perda da primariedade do inscrito nos assentamentos da OAB.
O prazo geral da sanção disciplinar de suspensão varia de trinta dias a doze meses, todavia, quando decorrente de recusa injustificada de prestar contas ao cliente ou de falta de pagamento de contribuições à OAB, a interdição profissional perdura por prazo indeterminado até que se satisfaça integralmente a dívida com correção monetária.
Durante o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão, o advogado fica totalmente interditado do exercício profissional em todo o território nacional, restando impedido de exercer o mandato e praticar quaisquer atos privativos da advocacia, inclusive em causa própria.
A sanção disciplinar de exclusão, por se tratar da penalidade mais grave prevista no Estatuto, é aplicada de forma originária pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED), exigindo-se o quórum qualificado de manifestação favorável de dois terços de seus membros julgadores.
A multa é uma sanção disciplinar de natureza pecuniária que varia entre o mínimo equivalente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, sendo sua aplicação necessariamente cumulativa com as sanções de censura ou suspensão e condicionada à presença de circunstâncias agravantes.
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos contados da data da ocorrência do fato ilícito, contendo em seu texto legal um rol taxativo de causas de interrupção da contagem prescricional dispostas em incisos numerados.
O instituto da reabilitação disciplinar opera-se de forma automática pelo decurso do prazo de um ano contado do cumprimento integral da penalidade imposta, dispensando-se a comprovação de elementos subjetivos ou de reabilitação na esfera criminal.
Configura-se a prescrição intercorrente, ensejando o arquivamento de ofício ou a requerimento do interessado, sempre que o processo disciplinar permanecer paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento.
O advogado excluído dos quadros da OAB em razão de condenação por crime infamante que obtiver a reabilitação disciplinar após um ano terá restabelecido de forma automática e imediata o seu antigo número de inscrição profissional, dispensando-se novo exame de ordem.