Aula de Ética OAB (Inscrição na OAB): Requisitos para Inscrição. Condições necessárias para inscrição como advogado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Requisitos para Inscrição na OAB
O ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o ato que formaliza o início da carreira jurídica e habilita o bacharel em Direito ao exercício profissional da advocacia. A inscrição, no entanto, não é automática: exige-se o preenchimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos no artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Além disso, o candidato deve ser aprovado no Exame de Ordem, prova unificada que avalia sua capacidade técnica e ética para o exercício profissional. Nesta aula, estudaremos em profundidade cada um desses requisitos, a sistemática do Exame de Ordem, as hipóteses de cancelamento e licenciamento, e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria.
Natureza Jurídica da Inscrição na OAB
A inscrição na OAB não é um simples registro profissional; ela constitui um ato administrativo complexo, que habilita o bacharel a praticar atos privativos de advocacia e o submete ao regime disciplinar da Ordem. Trata-se de um requisito constitutivo para o exercício profissional: sem a inscrição, ninguém pode advogar (art. 4º do EAOAB), salvo as exceções legais (habeas corpus, juizados especiais, entre outras).
A inscrição é realizada perante o Conselho Seccional da OAB do estado do domicílio profissional do requerente (art. 10 do EAOAB). Uma vez deferida, o novo advogado presta compromisso solene e recebe sua carteira profissional, passando a integrar os quadros da Ordem.
Atenção para a prova: A OAB possui natureza jurídica sui generis. O STF, na ADI 3.026/DF (rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006), firmou que a OAB não é autarquia e não integra a Administração Pública Indireta, não estando sujeita ao controle administrativo do Estado. É um serviço público independente, categoria ímpar no direito brasileiro.
Requisitos para Inscrição (Art. 8º do EAOAB)
Art. 8º da Lei 8.906/1994:
"Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma de bacharel em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho."
2.1 Capacidade Civil (Inciso I)
O requerente deve ter capacidade civil plena, ou seja, estar apto a exercer pessoalmente os atos da vida civil. No direito brasileiro, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos, salvo emancipação. Portanto, menores de 18 anos não podem se inscrever, mesmo que já tenham concluído o curso de Direito (hipótese rara, mas juridicamente possível).
Observação: A capacidade civil pode ser restringida por sentença de interdição (doenças mentais graves, por exemplo). O interditado não pode se inscrever enquanto perdurar a interdição. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a incapacidade civil absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, de modo que a interdição, em regra, gera apenas incapacidade relativa para adultos. A análise deve ser feita caso a caso.
2.2 Diploma de Bacharel em Direito (Inciso II)
O diploma deve ser expedido por instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). Não basta a conclusão do curso; é necessário que o diploma tenha sido registrado no órgão competente (a própria instituição, se tiver autonomia, ou uma universidade pública).
Documentação exigida:
Diploma registrado ou certidão de conclusão de curso, acompanhada do histórico escolar.
Se o curso foi realizado no exterior, é necessário revalidar o diploma por universidade brasileira, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96) e da Resolução CNE/CES nº 3/2021.
Importante: A OAB pode recusar a inscrição se houver dúvida sobre a regularidade do curso ou do diploma, cabendo ao candidato comprovar a legalidade da instituição. Diplomas de cursos não reconhecidos pelo MEC não são aceitos.
2.3 Título de Eleitor e Quitação do Serviço Militar (Inciso III)
Para brasileiros natos ou naturalizados, é necessário:
Estar em dia com as obrigações eleitorais (possuir título de eleitor e ter votado ou justificado nas últimas eleições).
Para os do sexo masculino, maiores de 18 anos e menores de 45 anos, é necessário comprovar a quitação com o serviço militar (certificado de reservista ou dispensa de incorporação).
E os estrangeiros? O inciso III exige os documentos apenas para brasileiros. O estrangeiro pode se inscrever na OAB desde que esteja regularmente no país (com visto permanente ou temporário que autorize o trabalho), preencha os demais requisitos do art. 8º e tenha diploma revalidado, se obtido no exterior.
2.4 Aprovação em Exame de Ordem (Inciso IV)
O Exame de Ordem é condição obrigatória para a inscrição. O exame é unificado nacionalmente, organizado pelo Conselho Federal da OAB, aplicado pelas Seccionais, e desde o IV Exame é elaborado pela banca FGV.
Natureza: O Exame de Ordem é um instrumento de seleção que visa aferir a capacidade técnica e a aptidão ética do bacharel para o exercício da advocacia. O STF, no RE 603.583/RS (rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 26/10/2011, por unanimidade), firmou que sua exigência é constitucional, não violando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que permite à lei estabelecer qualificações para o exercício das profissões.
Quem pode prestar o Exame? Nos termos do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB (com alterações dos Provimentos 156/2013 e 212/2022), podem fazer o Exame:
O bacharel em Direito formado em instituição regularmente credenciada, ainda que pendente a colação de grau.
Os estudantes de Direito matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso — ou seja, não é necessário ter concluído a graduação para prestar o exame, o que permite adiantar a aprovação.
O portador de diploma estrangeiro já revalidado.
Atenção: É facultado ao bacharel que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, embora a sua inscrição na OAB seja vedada enquanto persistir a incompatibilidade (art. 7º, §1º, Provimento 144/2011).
Estrutura do Exame:
Primeira fase — Prova Objetiva:
80 questões de múltipla escolha (4 alternativas cada), abrangendo as disciplinas profissionalizantes obrigatórias do curso de Direito fixadas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018: Ética Profissional e Estatuto da OAB (cerca de 8 questões), Direito Constitucional, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Trabalhista, Processual do Trabalho, Tributário, Administrativo, Empresarial, Direitos Humanos, entre outras.
Cada questão vale 1 ponto; total de 80 pontos.
É exigido acerto de, no mínimo, 50% das questões (40 acertos) para aprovação e convocação à segunda fase.
Segunda fase — Prova Prático-Profissional:
Composta por uma peça profissional (vale 5,00 pontos) e quatro questões discursivas (situações-problema, valendo 1,25 ponto cada, totalizando 5,00 pontos). A prova, portanto, vale 10 pontos no total, com peso igualitário entre as duas partes.
O candidato escolhe uma área do Direito no momento da inscrição (dentre as opções oferecidas pelo edital: Civil, Penal, Trabalhista, Tributário, Administrativo, Empresarial, etc.) e é avaliado nessa área, incluindo o respectivo direito processual.
A prova da 2ª fase admite consulta à legislação seca (sem anotações ou marcações).
É exigida nota mínima de 6,00 pontos (60% de aproveitamento) para aprovação.
Dica prática: Como a peça vale no máximo 5 pontos, é impossível ser aprovado apenas com uma peça perfeita. O candidato precisa somar bem nas questões discursivas para atingir a nota 6.
Validade da aprovação: O Estatuto da Advocacia não estabelece prazo de validade para a aprovação no Exame de Ordem. Uma vez aprovado, o candidato pode requerer a inscrição a qualquer tempo, desde que ainda preencha os demais requisitos do art. 8º. A OAB não pode criar, por ato próprio, exigências como a realização de novo exame para aprovados há mais tempo.
Número de tentativas: Não há limite de tentativas. O candidato pode submeter-se ao exame quantas vezes desejar, até lograr aprovação. O exame é aplicado, em regra, três vezes ao ano.
Reaproveitamento da 1ª fase: O candidato aprovado na primeira fase que não lograr aprovação na segunda fase pode reaproveitar o resultado da primeira fase na edição imediatamente seguinte do exame, conforme regulamentação vigente.
2.5 Não Exercer Atividade Incompatível (Inciso V)
O candidato não pode estar exercendo atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28 do EAOAB. Se estiver em situação de incompatibilidade, deve primeiro licenciar-se ou desincompatibilizar-se antes de requerer a inscrição.
As principais atividades incompatíveis com a advocacia, nos termos do art. 28, são:
Membros da Magistratura.
Membros do Ministério Público em atividade.
Militares de qualquer natureza, na ativa.
Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em qualquer nível federativo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Exemplo: Um policial militar da ativa não pode se inscrever enquanto estiver no serviço ativo. Deverá primeiro licenciar-se ou exonerar-se.
2.6 Idoneidade Moral (Inciso VI)
A idoneidade moral é um conceito jurídico indeterminado, que deve ser preenchido pela análise da conduta do candidato na vida pública e privada. A OAB verifica se o bacharel possui reputação ilibada, não tendo praticado atos que o desabonem para o exercício da advocacia.
Documentação para comprovação:
Certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual e, se for o caso, Eleitoral e Militar.
Informações sobre processos criminais em andamento.
Declaração do próprio candidato sobre sua idoneidade, sujeita à verificação.
O que pode comprometer a idoneidade moral?
Condenação criminal transitada em julgado, especialmente por crime infamante (estelionato, furto, apropriação indébita, etc.).
Prática de atos de improbidade administrativa.
Mentiras ou fraudes no processo de inscrição.
Envolvimento comprovado em condutas socialmente reprováveis graves.
Presunção de inocência e idoneidade: A simples existência de inquérito ou ação penal sem condenação definitiva não impede a inscrição, em regra, pois prevalece a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A OAB pode, em caso de dúvida, instaurar procedimento para apurar a idoneidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A condenação criminal transitada em julgado por crime infamante pode autorizar não apenas a recusa de inscrição, mas também o cancelamento de inscrição já deferida, desde que apurada em processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.
2.7 Prestação de Compromisso (Inciso VII)
Após o deferimento da inscrição, o candidato deve prestar compromisso solene perante o Conselho Seccional, em sessão pública. O compromisso é previsto no art. 20 do Regulamento Geral:
"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
A prestação de compromisso é o ato que formaliza e aperfeiçoa o ingresso na OAB. Sem ele, a inscrição não se completa.
Exame de Ordem: Aspectos Complementares
O Exame de Ordem é regulamentado pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB (com alterações posteriores dos Provimentos 156/2013 e 212/2022). É aplicado três vezes ao ano, com provas unificadas em todo o território nacional.
Banca organizadora: Desde o IV Exame Unificado (2010), a elaboração e organização ficam a cargo da Fundação Getulio Vargas (FGV), conhecida por questões contextualizadas em situações-problema, com ênfase em jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Conteúdo programático: O edital de cada edição define as disciplinas e os temas cobrados. O Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina da OAB têm peso significativo na primeira fase (em torno de 8 a 10 questões), sendo imprescindível seu estudo aprofundado.
Recursos: O candidato pode interpor recursos contra questões da prova objetiva e discursiva, nos prazos previstos no edital.
Aprovação e inscrição: Uma vez divulgado o resultado, o candidato aprovado pode requerer a inscrição na Seccional de sua preferência.
Inscrição de Estrangeiros e Brasileiros com Diploma no Exterior
O brasileiro que obteve diploma no exterior deve revalidá-lo em instituição de ensino superior brasileira, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96, art. 48, §2º) e da Resolução CNE/CES nº 3/2021. Após a revalidação, poderá se inscrever na OAB, desde que preenchidos os demais requisitos.
O estrangeiro com diploma obtido no Brasil pode se inscrever normalmente, desde que esteja regular no país (visto permanente ou temporário que autorize o trabalho). Se o diploma for estrangeiro, também precisa revalidar.
Jurisprudência: O STF, no RE 228.533/SP (rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 14/12/1999), decidiu que o estrangeiro residente no país com visto permanente pode exercer a advocacia no Brasil, desde que comprove a regularidade migratória e preencha os requisitos legais, inclusive a aprovação no Exame de Ordem.
Inscrição de Pessoas com Deficiência
A OAB assegura condições especiais para candidatos com deficiência no Exame de Ordem: tempo adicional, provas em formato ampliado, auxílio de ledor, sala separada, entre outros. O candidato deve solicitar as condições especiais no ato da inscrição no exame, comprovando a deficiência com laudo médico. Na inscrição na Ordem, devem ser observadas as regras de acessibilidade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Jurisprudência Relevante
6.1 Natureza Jurídica da OAB (STF — ADI 3.026/DF)
O STF, na ADI 3.026/DF (rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006), definiu que a OAB não é autarquia e não integra a Administração Pública Indireta. Trata-se de um serviço público independente, categoria ímpar no direito brasileiro, não sujeita a controle administrativo do Estado. Essa decisão tem reflexos diretos na autonomia da OAB para disciplinar o Exame de Ordem e os requisitos de inscrição.
6.2 Constitucionalidade do Exame de Ordem (STF — RE 603.583/RS)
A constitucionalidade do Exame de Ordem foi definitivamente assentada pelo STF no RE 603.583/RS (rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, por unanimidade, com repercussão geral):
O Exame de Ordem, previsto no art. 8º, IV, da Lei 8.906/94, é compatível com a Constituição Federal. A exigência de qualificações para o exercício de determinadas profissões é expressamente admitida pelo art. 5º, XIII, da CF, que prevê ser livre o exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Esse é o precedente central sobre o tema e o que deve ser memorizado para a prova.
6.3 Revalidação de Diploma no Exterior
A revalidação de diploma obtido no exterior é requisito indispensável para a inscrição na OAB, não podendo ser suprida por outros meios. Sem a revalidação por universidade brasileira, nos termos da Lei 9.394/96, a OAB não pode admitir a inscrição, ainda que o candidato tenha exercido a advocacia no exterior.
6.4 Idoneidade Moral e Presunção de Inocência
A negativa de inscrição na OAB com base em falta de idoneidade moral exige prova concreta de conduta desabonadora. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não podem, por si sós, obstar a inscrição, sob pena de violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
A perda superveniente da idoneidade moral, decorrente de condenação criminal transitada em julgado por crime infamante, pode autorizar o cancelamento da inscrição do advogado, mas é necessário processo administrativo disciplinar prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Quadro Resumo dos Requisitos
| Requisito | Descrição | Documentação Típica |
|-----------|-----------|---------------------|
| Capacidade civil | Maioridade (18 anos) ou emancipação; ausência de interdição | RG, CPF |
| Diploma de bacharel | Curso reconhecido pelo MEC; diploma registrado | Diploma ou certidão de conclusão com histórico |
| Título de eleitor | Quitação eleitoral | Título de eleitor e certidão de quitação |
| Serviço militar | Quitação (para homens de 18 a 45 anos) | Certificado de reservista ou dispensa |
| Exame de Ordem | Aprovação em todas as fases | Certidão de aprovação |
| Não incompatibilidade | Não exercer atividade incompatível | Declaração; verificação posterior |
| Idoneidade moral | Reputação ilibada | Certidões criminais; declaração |
| Compromisso | Ato solene perante a OAB | Comparecimento à sessão |
Exemplos Práticos
| Situação | O candidato pode se inscrever? | Fundamento |
|----------|-------------------------------|------------|
| Bacharel de 17 anos que concluiu Direito | Não — falta capacidade civil | Art. 8º, I; deve aguardar os 18 anos ou obter emancipação |
| Bacharel com diploma de universidade não reconhecida pelo MEC | Não — diploma inválido | Art. 8º, II; precisa de regularização ou novo curso |
| Estudante do 9º semestre de Direito (último semestre) | Pode prestar o Exame, mas não se inscrever como advogado antes de colado | Provimento 144/2011, art. 7º, §3º |
| Bacharel estrangeiro com visto de turista | Não — ausência de visto que autorize o trabalho | Art. 8º, III; deve regularizar a situação migratória |
| Bacharel aprovado no Exame, mas com condenação por estelionato transitada em julgado | Pode ter a inscrição negada por falta de idoneidade | Art. 8º, VI; OAB deve instaurar procedimento com contraditório |
| Bacharel aprovado, respondendo a inquérito por crime, sem condenação | Pode inscrever-se, em regra | Prevalece a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) |
| Bacharel que é policial militar da ativa | Não — exerce atividade incompatível | Art. 8º, V c/c art. 28 do EAOAB; deve licenciar-se ou exonerar-se |
| Bacharel que exerce cargo incompatível, mas quer prestar o Exame de Ordem | Pode prestar o Exame, mas não pode se inscrever na OAB enquanto persistir a incompatibilidade | Art. 7º, §1º, Provimento 144/2011 |
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
O art. 8º, §1º, do EAOAB dispensa do Exame de Ordem os professores de cursos jurídicos com mais de dez anos de exercício efetivo e os advogados com mais de dez anos de exercício profissional (hipótese que, na prática, já se encontra consolidada para aqueles que ingressaram antes da vigência da Lei 8.906/94 e que ainda não se inscreveram).
A inscrição na OAB é pessoal e intransferível; não há transmissão hereditária nem delegação.
O candidato deve requerer a inscrição no Conselho Seccional do seu domicílio profissional — não necessariamente do estado onde realizou o exame.
Após a inscrição, o advogado passa a estar sujeito ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao poder disciplinar da Ordem, que pode aplicar sanções que vão desde a censura até a exclusão dos quadros.
Conclusão
Os requisitos para inscrição na OAB constituem um filtro de qualidade e idoneidade para o exercício da advocacia. O cumprimento de cada um deles é rigorosamente verificado pela Ordem, que tem o dever de zelar pela dignidade da profissão. O Exame de Ordem, em especial, é a garantia de que o novo advogado possui o conhecimento técnico mínimo para atuar, conforme reconhecido pelo STF no RE 603.583/RS. O futuro profissional deve atentar-se a todos esses detalhes, pois qualquer falha pode atrasar ou até inviabilizar sua inscrição. Na próxima aula, estudaremos os tipos de inscrição (principal, suplementar, transferência, licenciamento e cancelamento), completando o regime jurídico do ingresso e permanência na OAB.
Exercícios:
Complete a frase: O cidadão estrangeiro que mora no Brasil de forma legal com visto permanente pode advogar no país, contanto que comprove a regularidade migratória e consiga aprovação no __________.
Complete a frase: A inscrição na OAB garante ao profissional o direito de exercer a advocacia de forma regular, tratando-se de um requisito __________ para o exercício da profissão.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil possui uma natureza jurídica única e, por esse motivo, ela não é uma __________ e não faz parte da Administração Pública.
Complete a frase: Com a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade civil absoluta no Brasil passou a atingir apenas os menores de __________ anos, modificando as regras de capacidade civil exigidas na inscrição.
Complete a frase: Para facilitar o ingresso no mercado de trabalho, as regras da OAB permitem que o Exame de Ordem seja feito por estudantes de Direito que estejam matriculados nos últimos __________ semestres do curso.
Complete a frase: O candidato que trabalha em uma função que impede o exercício da advocacia pode perfeitamente __________ o Exame de Ordem, embora sua inscrição definitiva fique travada até ele deixar o cargo.
Complete a frase: No exame do requisito da idoneidade moral, a presença de investigações ou processos criminais sem uma decisão final definitiva não impede a inscrição do bacharel, pois vigora o princípio da __________.
Complete a frase: O bacharel em Direito aprovado no exame deve pedir a sua inscrição profissional obrigatoriamente no Conselho Seccional do estado onde pretende fixar o seu __________.
Complete a frase: O processo de inscrição nos quadros dos advogados não termina com a entrega dos documentos, pois ele só se completa oficialmente após a prestação de __________ perante a diretoria da instituição.
Complete a frase: O Estatuto da Advocacia trazia uma regra que retirava a obrigação de aprovação no Exame de Ordem para os __________ de cursos jurídicos que acumulassem mais de dez anos de atuação no magistério.
Diante da natureza jurídica sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.026/DF, a entidade não possui natureza de autarquia e não integra a Administração Pública indireta, razão pela qual não se sujeita ao controle administrativo estatal nem se submete à exigência de concurso público para a contratação de seus servidores.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a incapacidade civil absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos, de sorte que a interdição judicial de um adulto por grave enfermidade mental acarreta automaticamente sua incapacidade civil absoluta para fins de inscrição na OAB, obstando de plano o deferimento do registro profissional.
É facultado ao bacharel em Direito que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia submeter-se ao Exame de Ordem e obter a respectiva aprovação, ficando, contudo, vedada a sua inscrição nos quadros de advogados da OAB enquanto persistir a situação de incompatibilidade.
O Estatuto da Advocacia e da OAB não estabelece um prazo de validade para a aprovação obtida no Exame de Ordem, razão pela qual o bacharel aprovado faz jus ao requerimento de sua inscrição nos quadros profissionais a qualquer tempo, desde que permaneçam preenchidos os demais requisitos legais do artigo 8º, sendo vedado às Seccionais instituir restrições temporais por ato próprio.
A existência de inquérito policial ou de ação penal em andamento contra o bacharel em Direito constitui motivo suficiente e autônomo para que o Conselho Seccional indefira de plano o pedido de inscrição na OAB por ausência de idoneidade moral, dispensando a instauração de procedimento administrativo próprio para a aferição da conduta.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 228.533/SP, o estrangeiro residente no Brasil com situação migratória regularizada e detentor de visto permanente possui o direito de se inscrever nos quadros da OAB, desde que preencha os demais requisitos do artigo 8º do Estatuto da Advocacia, inclusive a aprovação no Exame de Ordem.
Na segunda fase do Exame de Ordem, correspondente à prova prático-profissional, a peça profissional possui caráter eliminatório preponderante, valendo 6,00 pontos, enquanto as quatro questões discursivas perfazem o total de 4,00 pontos, de modo que a nota mínima exigida de 6,00 pontos para aprovação pode ser integralmente atingida apenas com a nota máxima da peça prática.
O bacharel em Direito aprovado no Exame de Ordem fica adstrito a protocolar o seu pedido de inscrição profissional obrigatoriamente perante o Conselho Seccional do Estado da Federação em que realizou e obteve aprovação nas provas do certame unificado, sendo vedada a escolha de Seccional diversa com fundamento em domicílio profissional distinto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.583/RS sob a sistemática da repercussão geral, declarou a integral constitucionalidade do Exame de Ordem estabelecido na Lei n. 8.906/1994, assentando que a referida exigência coaduna-se com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual outorga ao legislador ordinário a competência para estipular qualificações profissionais.
O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) prevê de forma expressa em seu text vigente que os bacharéis em Direito oriundos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público que exerceram suas funções por mais de dez anos estão dispensados de se submeter ao Exame de Ordem para a obtenção de sua inscrição definitiva na OAB.