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Regras Gerais de Publicidade - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Publicidade na Advocacia): Regras Gerais de Publicidade. Princípios e limites da publicidade profissional (Arts. 39 a 47 CED). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Regras Gerais de Publicidade na Advocacia A publicidade na advocacia é um tema de grande relevância prática e frequente em questões de ética profissional. Diferentemente da publicidade comercial, que busca estimular o consumo e criar necessidades, a publicidade na advocacia deve ter caráter meramente informativo, primando pela discrição, sobriedade e veracidade. O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015) dedica o Capítulo VIII (arts. 39 a 47) à regulamentação da publicidade profissional, estabelecendo limites e diretrizes que todo advogado deve conhecer para evitar infrações disciplinares. Nesta aula, estudaremos em profundidade as regras gerais de publicidade, os princípios que as orientam, os meios permitidos e as consequências de seu descumprimento. Fundamento Legal e Principiológico Art. 39 do CED: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão." Parágrafo único: "Considera-se publicidade informativa a divulgação de dados objetivos e verdadeiros sobre os serviços de advocacia, tais como nome, endereço, telefone, correio eletrônico, sítio eletrônico, áreas de atuação, títulos acadêmicos e prêmios, currículo, número de inscrição na OAB, horário de funcionamento e idiomas falados." Este dispositivo estabelece os pilares da publicidade ética: Caráter meramente informativo: a finalidade é informar, não persuadir ou promover. Discrição e sobriedade: a comunicação deve ser moderada, sem excessos ou ostentação. Vedação à captação de clientela e mercantilização: a publicidade não pode ser usada como instrumento para "caçar" clientes ou transformar a advocacia em atividade comercial. Atenção para a prova: o art. 5º do próprio CED já estabelece que "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", e o art. 7º veda "o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela". A publicidade é, portanto, permitida — mas apenas na modalidade informativa. Princípios da Publicidade na Advocacia 2.1 Informatividade A publicidade deve conter apenas informações objetivas e verdadeiras sobre o advogado ou escritório. Não são permitidos elementos subjetivos de valor, como "o melhor advogado", "o mais experiente", "garantia de êxito". A informação deve ser verificável e relevante para que o potencial cliente possa conhecer o profissional. 2.2 Discrição e Sobriedade A comunicação deve ser discreta, sem chamar atenção excessiva. Isso se traduz na proibição de uso de slogans, jingles, animações chamativas ou qualquer elemento que se assemelhe à publicidade de produtos de consumo. A imagem do advogado deve transmitir seriedade e confiança. 2.3 Veracidade Todas as informações divulgadas devem ser verdadeiras. Mentiras ou exageros sobre a formação, experiência ou áreas de atuação configuram infração ética e, em alguns casos, podem constituir crime de falsidade ideológica. 2.4 Proibição de Mercantilização A publicidade não pode conter ofertas, promoções, descontos, tabelas de preços ou qualquer elemento que induza à ideia de que a advocacia é um produto comercializável. A menção a honorários é vedada em anúncios públicos, seja em meios físicos ou digitais. Meios Permitidos de Publicidade O art. 39, parágrafo único, e os arts. 40 a 47 do CED permitem ao advogado utilizar os seguintes meios, desde que respeitadas as diretrizes gerais: Placas na fachada do escritório: o parágrafo único do art. 40 estabelece expressamente que, exclusivamente para fins de identificação, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições nas fachadas dos escritórios, desde que respeitadas as diretrizes do art. 39. Fora da fachada do escritório, painéis luminosos e outdoors são proibidos. Anúncios em jornais e revistas: podem ser publicados em seções especializadas ou classificados, sempre com discrição. Sites institucionais: podem conter informações detalhadas sobre o escritório, perfil dos advogados, áreas de atuação, artigos publicados, endereço e contato. O uso de técnicas de SEO para melhorar o posicionamento orgânico é permitido, desde que o conteúdo obedeça às regras de discrição e veracidade. Cartões de visita e papel de correspondência: permitidos com dados profissionais. A distribuição deve ser feita diretamente a pessoas interessadas, não de forma indiscriminada. Redes sociais: perfis profissionais são expressamente autorizados. O conteúdo deve ser informativo. O Provimento 205/2021 permite inclusive o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais e o uso de anúncios pagos em plataformas não vedadas pelo art. 40 do CED (ou seja, fora de rádio, cinema e televisão), desde que o conteúdo respeite os princípios éticos e não configure captação ou mercantilização. Participação eventual em programas de TV e rádio: o art. 43 do CED permite que o advogado participe de programas de televisão ou rádio, de entrevistas na imprensa ou de reportagens veiculadas por qualquer meio, para manifestação profissional, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional. Listas e diretórios profissionais: podem ser incluídos em guias impressos ou online. Marketing de conteúdo: artigos, vídeos, podcasts, lives e palestras são permitidos, desde que o objetivo seja informar e demonstrar conhecimento. Vedações do Art. 40 do CED (Texto Literal) O art. 40 do CED enumera os meios vedados na publicidade profissional: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39." Comentários por inciso: Inciso I — Rádio, cinema e televisão: a vedação é absoluta quanto ao uso desses veículos como suporte de anúncio publicitário. O que o art. 43 permite é a participação eventual do advogado como entrevistado ou comentarista, não a veiculação de publicidade paga nesses meios. Inciso II — Outdoors e painéis luminosos: proibidos em vias públicas. A exceção é o painel luminoso na fachada do próprio escritório, para fins de identificação (parágrafo único do art. 40). Inciso III — Inscrições em espaços públicos: muros, paredes, veículos e elevadores estão proibidos. A lógica é evitar a assimilação da advocacia a formas de propaganda comercial de massa. Inciso IV — Divulgação conjunta com outras atividades: viola o princípio da exclusividade da advocacia. Não se pode anunciar "advocacia e consultoria imobiliária" ou "advocacia e contabilidade" no mesmo material. Inciso V — Fornecimento de dados de contato em artigos e colunas: quando o advogado escreve um artigo jurídico ou participa de um programa, é vedado inserir telefone ou endereço físico; o CED permite, porém, a referência a e-mail. O Provimento 205/2021 ampliou essa permissão, equiparando ao e-mail os demais dados de contato digitais (redes sociais, sites, aplicativos de mensagem instantânea), desde que em caráter informativo. Inciso VI — Mala direta com intuito de captação: a vedação atinge a distribuição indiscriminada de panfletos, e-mails em massa ou correspondências a destinatários que não tenham solicitado contato, quando o intuito for a captação de clientela. O envio de boletins informativos a clientes que os solicitaram ou a colegas é permitido. Vedações do Art. 42 do CED O art. 42 complementa as proibições, sendo vedado ao advogado: responder com habitualidade a consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão; divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Distinção fundamental para a prova: a participação eventual do advogado em programas de TV ou rádio como comentarista jurídico é permitida (art. 43). O que é vedado é a habitualidade (art. 42, I), que caracteriza promoção pessoal e captação indireta. Publicidade Online e o Provimento 205/2021 O Conselho Federal da OAB editou o Provimento 205/2021, que revogou o Provimento 94/2000 e atualizou as regras sobre publicidade e informação na advocacia, especialmente no ambiente digital. Principais pontos: Marketing jurídico é expressamente permitido, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos. Sites, blogs e redes sociais: permitidos com conteúdo informativo. O Provimento equipara ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação digitais do escritório (endereços de sites, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas), podendo inclusive constar o logotipo, desde que em caráter informativo. Anúncios pagos (publicidade ativa): o art. 5º do Provimento 205/2021 permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do CED. Isso significa que links patrocinados e impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais (Google Ads, Facebook Ads, Instagram Ads etc.) são permitidos, desde que o conteúdo respeite os princípios éticos e não configure captação ou mercantilização. O que continua vedado na publicidade ativa: referência a valores de honorários, expressões persuasivas ou de autoengrandecimento ("o melhor", "o maior"), anúncio de especialidades sem título certificado, utilização de casos concretos ou apresentação de resultados para oferta de serviços, e pagamento para figurar em rankings ou prêmios. Impulsionamento de posts: é expressamente vedado o impulsionamento de publicações cujo conteúdo seja mercantil, que prometa resultados ou que utilize casos concretos para captação. O impulsionamento de conteúdo meramente informativo e educativo é, por sua vez, permitido. Plataformas de intermediação (marketplaces jurídicos): é vedada a participação em sites que funcionem como marketplace jurídico, onde clientes postam demandas e advogados "compram" a oportunidade de contato, pois isso configura captação de clientela. Vídeos ao vivo ou gravados (lives, webinars, palestras virtuais): são expressamente permitidos pelo Provimento, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados. Hierarquia normativa: a cadeia normativa que rege a publicidade na advocacia é Estatuto → Código de Ética e Disciplina → Provimento 205/2021. Sanções para a Publicidade Irregular A violação das regras de publicidade configura infração disciplinar. O fundamento estatutário principal é o art. 34, IV, do EAOAB, que tipifica como infração disciplinar "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros". Além disso, a publicidade irregular que não chegue a caracterizar captação viola preceito do CED, o que, nos termos do art. 36, II, do EAOAB, acarreta a sanção de censura. A censura é a sanção mais branda, de caráter mais educativo do que punitivo, não sendo objeto de publicidade (art. 35, parágrafo único, do EAOAB). Pode ser convertida em advertência em ofício reservado quando presente circunstância atenuante (art. 36, parágrafo único). Em caso de circunstâncias agravantes, pode ser cumulada com multa (art. 39 do EAOAB). A reincidência em infração disciplinar é causa de aplicação da sanção de suspensão (art. 37, II, do EAOAB), que implica interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo de 30 dias a 12 meses. Além da sanção disciplinar, a publicidade enganosa ou abusiva pode gerar: representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; ação civil por concorrência desleal, se houver dano a outro profissional; em casos extremos e com três suspensões anteriores, ou nas hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do EAOAB, exclusão dos quadros da OAB. Quadro Comparativo: Publicidade Permitida vs. Vedada | Aspecto | Permitido | Vedado | |---|---|---| | Informação | Dados objetivos: nome, endereço, contato, áreas de atuação, currículo | Opiniões subjetivas: "o melhor", "o mais experiente", promessa de resultado | | Meios físicos | Placas e painéis na fachada do escritório, cartões, jornais/revistas | Outdoors, painéis em vias públicas, inscrições em muros/veículos/elevadores | | Meios eletrônicos | Site institucional, redes sociais, anúncios pagos digitais (conteúdo ético) | Anúncios em rádio, cinema e televisão | | Conteúdo digital | Artigos, vídeos, lives, podcasts com caráter informativo | Casos concretos para captação, promessas de resultado, expressões de autoengrandecimento | | Honorários | Não divulgar publicamente | Divulgar valores, formas de pagamento, descontos ou gratuidades como forma de captação | | Clientes | Menção genérica e impessoal, somente com autorização expressa | Identificação de clientes, divulgação de demandas, listas de clientes | | TV e rádio | Participação eventual como entrevistado ou comentarista (art. 43) | Participação habitual (art. 42, I); publicidade paga nesses veículos (art. 40, I) | | Mala direta | Envio para clientes que solicitaram (newsletters, boletins) | Envio indiscriminado com intuito de captação de clientela | | Atividades conjuntas | Nenhuma | Divulgação da advocacia junto com outras atividades profissionais | | Rankings e prêmios | Mencionar prêmios recebidos legitimamente | Pagar ou patrocinar para figurar em rankings ou receber honrarias | Exemplos Práticos | Situação | Ético ou Antiético? | Fundamento | |---|---|---| | Advogado coloca uma placa luminosa na fachada do escritório: "Dr. João Silva – OAB/SP 123.456 – Direito de Família" | Ético | Identificação na fachada é expressamente permitida pelo parágrafo único do art. 40 | | Advogado instala um outdoor na avenida principal da cidade com seu nome e telefone | Antiético | Vedado pelo art. 40, II, do CED | | Advogado cria um site com blog onde publica artigos sobre direito do consumidor | Ético | Marketing de conteúdo informativo, permitido pelo Provimento 205/2021 | | Advogado impulsiona no Instagram post com dica jurídica sobre direitos do consumidor, sem mencionar serviços ou preços | Ético | Publicidade ativa em plataformas não vedadas é permitida pelo art. 5º do Provimento 205/2021, desde que o conteúdo seja informativo | | Advogado paga anúncio no Facebook com a frase "Precisa de um advogado? Somos o melhor escritório da cidade!" | Antiético | Expressão de autoengrandecimento, vedada pelo art. 3º, IV, do Provimento 205/2021 | | Advogado participa de um programa de TV comentando sobre reforma trabalhista, uma única vez | Ético | Participação eventual, permitida pelo art. 43 do CED | | Advogado participa semanalmente de um quadro no rádio com dicas jurídicas | Antiético | Habitualidade, vedada pelo art. 42, I, do CED | | Escritório envia newsletter jurídica mensal para clientes que se cadastraram no site | Ético | Não há captação indiscriminada; o destinatário solicitou o envio | | Escritório envia e-mail marketing para 500 empresas da região sem que estas tenham solicitado, oferecendo serviços | Antiético | Mala direta com intuito de captação de clientela (art. 40, VI, do CED) | | Advogado publica no Instagram: "Mais uma vitória! Consegui a absolvição do meu cliente João da Silva" | Antiético | Menção a cliente identificado e a demanda, vedada pelo art. 42, IV, do CED | | Advogado mantém perfil no LinkedIn com informações profissionais e postagens sobre decisões judiciais relevantes | Ético | Rede social com conteúdo informativo, permitido | | Advogado escreve artigo jurídico para jornal e insere ao final seu telefone e endereço | Antiético | Fornecimento de dados de contato além do e-mail em artigos é vedado pelo art. 40, V, do CED | | Advogado escreve artigo jurídico e insere ao final apenas seu e-mail e o endereço de seu site | Ético | Art. 40, V, permite a referência a e-mail; o Provimento 205/2021 equipara o site ao e-mail para fins de identificação | | Advogado paga para figurar em ranking de "Melhores Advogados do Brasil" | Antiético | Vedado expressamente pelo art. 5º, §1º, do Provimento 205/2021 | Pontos de Atenção para a Prova da OAB A banca costuma explorar os seguintes pontos com maior frequência: Sobre o art. 40 do CED: a vedação de rádio, cinema e televisão (inciso I) é para anúncios publicitários, não para participação como entrevistado. A proibição de painéis luminosos (inciso II) tem exceção expressa para a fachada do próprio escritório (parágrafo único). A mala direta (inciso VI) é vedada apenas quando o intuito for a captação de clientela. Sobre o art. 42 do CED: o que torna a participação em TV e rádio antiética não é o meio, mas a habitualidade. Um advogado que participa semanalmente de um programa jurídico viola o art. 42, I; um advogado convidado eventualmente para uma entrevista não viola. Sobre o Provimento 205/2021: o provimento modernizou e flexibilizou algumas regras, especialmente quanto aos meios digitais. Anúncios pagos online são permitidos, desde que o conteúdo seja ético. O que nunca se permite, independentemente do meio, é a captação de clientela, a promessa de resultado, a menção a valores de honorários como forma de captação e o uso de casos concretos para oferta de serviços. Sobre sanções: a publicidade irregular que não configure captação é punível com censura (violação ao CED, art. 36, II, EAOAB). A captação de clientela é infração disciplinar autônoma prevista no art. 34, IV, do EAOAB. A reincidência leva à suspensão. Conclusão A publicidade na advocacia é um campo que exige atenção redobrada do profissional. As regras do Código de Ética e do Provimento 205/2021 buscam equilibrar o direito de informação do público com a necessidade de preservar a dignidade e a seriedade da profissão. O advogado deve sempre se perguntar: a comunicação que estou fazendo é informativa, discreta e verdadeira? Estou evitando qualquer apelo comercial, promessa de resultado ou captação? Se a resposta for sim, provavelmente está dentro dos limites éticos. O conhecimento aprofundado dessas regras é indispensável para uma carreira sólida e sem tropeços éticos — e, especialmente, para a aprovação na Prova da OAB. Exercícios: Complete a frase: Nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB, a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou _____ da profissão. Complete a frase: É vedada a veiculação de publicidade profissional da advocacia por meio de _____, cinema e televisão, ressalvada a participação eventual para fins ilustrativos ou educacionais. Complete a frase: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas _____, desde que respeitadas as diretrizes de discrição e sobriedade. Complete a frase: É vedado ao advogado responder com _____ a consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social. Complete a frase: No fornecimento de artigos jurídicos para publicação na imprensa, é vedada a indicação de dados de contato como endereço e telefone, sendo permitida, contudo, a referência a _____. Complete a frase: A infração às normas de publicidade previstas no Código de Ética e Disciplina, quando não caracterizar captação dolosa de clientela, sujeita o advogado à sanção de _____. Complete a frase: De acordo com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, é permitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não _____ pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina. Complete a frase: É vedado ao advogado divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de _____ e demandas sob seu patrocínio. Complete a frase: É vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras _____ ou a indicação de vínculos entre umas e outras. Complete a frase: A reincidência em infração disciplinar decorrente de publicidade irregular sujeita o profissional à sanção de _____, que implica a interdição do exercício da advocacia. É permitida a utilização de links patrocinados e o impulsionamento de publicações com conteúdo informativo e educativo nas redes sociais por advogados ou sociedades de advogados, desde que ausentes expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou referência a valores de honorários. Em virtude da modernização operada pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, passou a ser permitida a participação habitual do advogado em programas de rádio ou televisão com caráter estritamente instrutivo, inclusive sendo franqueada a divulgação do número de telefone e do endereço do escritório físico ao final da transmissão. Exclusivamente para fins of de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes de discrição e sobriedade, sendo vedado o uso de outdoors ou painéis em vias públicas fora desse âmbito. Configura infração ética a divulgação dos serviços de advocacia de forma conjunta com a de outras atividades econômicas ou profissionais, bem como a indicação de vínculos entre umas e outras, em observância ao princípio da exclusividade do exercício da advocacia. É lícita a divulgação de lista contendo os nomes de clientes corporativos de grande porte e o rol das demandas judiciais de relevo sob o patrocínio do escritório, desde que haja autorização expressa e por escrito de tais clientes e o conteúdo atenda aos critérios de publicidade estritamente informativa. A veiculação de publicidade irregular ou imoderada que não chegue a caracterizar captação ativa de clientela tipifica violação a preceito do Código de Ética e Disciplina, sujeitando o profissional à sanção disciplinar de censura, a qual pode ser convertida em advertência se houver circunstância atenuante. O envio de mala direta ou de mensagens eletrônicas em lote contendo informativos jurídicos a destinatários indeterminados e sem prévia solicitação é plenamente admitido, visto que o Provimento nº 205/2021 elidiu qualquer restrição à distribuição indiscriminada de conteúdos informativos digitais. É permitida ao advogado a adesão a plataformas eletrônicas de intermediação de serviços (marketplaces jurídicos) nas quais clientes publiquem livremente suas demandas e os profissionais cadastrados disputem ou adquiram o direito de contato direto com o usuário. É vedada a menção a valores de honorários, tabelas de preços, formas de pagamento ou a oferta de serviços gratuitos em anúncios públicos, sejam impressos ou digitais, de modo a resguardar a advocacia contra procedimentos de mercantilização e captação de clientela. É eticamente lícito ao escritório de advocacia efetuar o pagamento de taxas ou patrocínios financeiros com o escopo de figurar em listas, rankings ou receber prêmios de distinção profissional de entidades privadas, desde que os dados divulgados no anuário guardem estrita correspondência com a verdade.