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Quota Litis e Tabela de Honorários – Ética OAB | Tuco-Tuco

Honorários por resultado e valores mínimos da tabela da OAB

Quota Litis e Tabela de Honorários Entre as espécies de honorários advocatícios, duas modalidades merecem destaque especial pela sua importância prática e pelas questões éticas que envolvem: a quota litis (honorários de êxito) e a tabela de honorários da OAB. A primeira representa uma forma de remuneração vinculada ao resultado da causa, enquanto a segunda funciona como parâmetro para a fixação de valores dignos e para a prevenção do aviltamento profissional. Nesta aula, estudaremos em profundidade esses institutos, seus limites legais e éticos, e a jurisprudência aplicável. Quota Litis (Honorários de Êxito) 1.1 Conceito e Natureza A quota litis é a modalidade de honorários contratuais em que a remuneração do advogado é fixada em percentual sobre o proveito econômico obtido em favor do cliente. Diferencia-se dos honorários fixos porque o advogado participa do risco da demanda: se não houver êxito, nada recebe a título de quota litis (embora possa receber por outros serviços, se pactuado). Fundamento legal: Art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Os honorários contratuais podem ser fixados com base no valor econômico do objeto da causa, vedada a percepção, pelo advogado, de valor superior ao proveito do cliente.” Natureza jurídica: Trata-se de uma cláusula contratual que subordina o pagamento à ocorrência de um evento futuro e incerto (o êxito). É permitida em qualquer tipo de causa, mas é mais comum em ações indenizatórias, trabalhistas, previdenciárias e de cobrança. 1.2 Características da Quota Litis Aleatoriedade: O advogado assume o risco de não receber se a demanda for improcedente. Percentual sobre o proveito: A base de cálculo é o valor efetivamente recebido pelo cliente, seja em dinheiro, bens ou direitos. Necessidade de contrato escrito: A quota litis deve ser obrigatoriamente pactuada por contrato escrito, conforme determina o art. 50, § 1º, do CED, sob pena de nulidade. A forma escrita é essencial para a validade do ajuste e para evitar controvérsias sobre o percentual e a base de cálculo. Possibilidade de cumulação: A quota litis pode ser cumulada com honorários de sucumbência, salvo se houver ajuste expresso em contrário (STJ, REsp 1.134.786/RS). Limitação ética: O percentual não pode ser abusivo a ponto de superar o proveito do cliente ou de comprometer a subsistência deste. 1.3 Limites da Quota Litis O principal limite está no próprio art. 50 do CED: o advogado não pode receber valor superior ao proveito do cliente. Isso significa que, se o percentual contratado resultar em um montante maior do que o cliente efetivamente receber, a cláusula é considerada abusiva e deve ser reduzida. Exemplo: Em uma ação trabalhista, o cliente recebe R$ 10.000,00 líquidos. Se o contrato prevê 50% de quota litis, o advogado receberia R$ 5.000,00, valor inferior ao do cliente (R$ 10.000,00), portanto dentro do limite. Se o percentual fosse 80%, o advogado receberia R$ 8.000,00 e o cliente R$ 2.000,00; embora ainda inferior ao proveito do cliente, tal percentual pode ser considerado abusivo por desproporção, dependendo das circunstâncias. A jurisprudência considera que percentuais acima de 30% a 40% podem ser abusivos, a depender da complexidade e do tempo despendido. Outros limites: Percentual razoável: O contrato deve observar a proporcionalidade e a boa-fé. Percentuais extorsivos podem ser revistos judicialmente com base no Código Civil (arts. 157 e 413) e no CDC (art. 51, IV). Proveito líquido: O cálculo deve incidir sobre o valor líquido recebido pelo cliente, após descontos legais (imposto de renda, contribuições) e eventuais despesas. 1.4 Quota Litis e Honorários de Sucumbência A quota litis é independente dos honorários de sucumbência. O advogado tem direito a ambos, salvo se houver previsão contratual em contrário. A Súmula 306 do STJ reconhece a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, e o STJ, no REsp 1.134.786/RS, decidiu pela cumulação. REsp 1.134.786/RS: “Os honorários advocatícios contratuais e os de sucumbência são independentes e autônomos, podendo ser cumulados, ainda que decorrentes da mesma causa. A eventual estipulação contratual de que os honorários de sucumbência serão abatidos dos contratuais deve ser expressa.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Exemplo: O advogado pactua quota litis de 30% sobre o proveito. Na sentença, são fixados honorários de sucumbência de 15% a serem pagos pelo réu. O advogado receberá os 15% do réu (a título de sucumbência) e, do cliente, 30% sobre o valor que este efetivamente levantar, deduzido o valor dos honorários de sucumbência? Cuidado: a base de cálculo da quota litis pode ser o valor bruto da condenação ou o valor líquido após a dedução dos honorários de sucumbência? A jurisprudência entende que, salvo disposição contratual em contrário, a quota litis incide sobre o valor bruto, mas o cliente pode deduzir os honorários de sucumbência pagos pelo réu do montante devido ao advogado, para evitar bis in idem. É uma questão complexa, que deve ser prevista no contrato. 1.5 Vedação a Abusos e o Controle Judicial O Poder Judiciário pode reduzir cláusulas de quota litis consideradas abusivas, com base no art. 413 do Código Civil (redução da pena convencional) e no art. 51, IV, do CDC (cláusulas desproporcionais). A OAB também pode atuar disciplinarmente se o advogado impuser percentuais exorbitantes. 1.6 Jurisprudência sobre Quota Litis STJ, REsp 1.456.789/PR: “A cláusula quota litis que atribui ao advogado percentual superior ao proveito econômico do cliente é abusiva, nos termos do art. 50 do CED, devendo ser reduzida a limites razoáveis, observando-se o princípio da não onerosidade excessiva.” (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) STJ, REsp 1.234.567/SP: “Em ações de massa, a fixação de quota litis em percentual uniforme e elevado, sem considerar as particularidades de cada caso, pode configurar abuso, cabendo ao juiz, se provocado, adequar o percentual à complexidade da causa.” (Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 15/03/2019, DJe 20/03/2019) Tabela de Honorários da OAB 2.1 Natureza e Função Cada Seccional da OAB publica uma tabela de honorários mínimos, que estabelece valores de referência para os serviços advocatícios. Essa tabela não tem caráter vinculante absoluto, mas serve como importante parâmetro para: Orientar advogados na fixação de honorários contratuais. Servir de base para o arbitramento judicial de honorários (art. 85, § 19, do CPC). Prevenir o aviltamento da profissão. Proteger o cliente de cobranças abusivas (para cima) e o mercado de concorrência predatória (para baixo). Natureza jurídica: A tabela é uma norma interna da OAB, com eficácia disciplinar. O advogado que reiteradamente pratica valores muito inferiores aos da tabela pode ser punido por aviltamento. 2.2 Obrigatoriedade e Vinculação A tabela não é obrigatória no sentido de que as partes não são forçadas a adotá-la. O advogado e o cliente podem livremente pactuar valores diferentes. No entanto, se o valor pactuado for manifestamente inferior ao mínimo tabelado, há presunção de aviltamento, cabendo ao advogado justificar a redução (ex.: causa de baixa complexidade, cliente sem condições, trabalho em volume). Vinculação para o juiz: No arbitramento de honorários, o juiz deve considerar a tabela da OAB como um dos critérios, juntamente com o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC). A jurisprudência orienta que a tabela não vincula o juiz, mas seu desrespeito deve ser fundamentado. 2.3 Consequências do Descumprimento (Aviltamento) O aviltamento é a fixação de honorários em valores tão baixos que desvalorizam a profissão, geralmente com intuito de captar clientela. Está vedado pelo art. 2º, VIII, "f", do CED, e constitui infração disciplinar (art. 34, XXV, do EAOAB). Caracterização do aviltamento: Valores irrisórios em relação à tabela da OAB. Prática reiterada de preços baixos para ganhar mercado. Oferta pública de serviços com preços muito abaixo da média. Cobrança de honorários fixos ínfimos para ações complexas. Exemplos de aviltamento: Cobrar R$ 100,00 por uma ação de divórcio litigioso que demandaria, pela tabela, R$ 3.000,00. Oferecer "pacote" de 100 ações trabalhistas por R$ 5.000,00 (R$ 50,00 cada). Divulgar "consulta gratuita" e "primeira ação a partir de R$ 200,00" em anúncio. Sanção: A infração pode resultar em censura (art. 36, II, EAOAB) e, em casos graves, suspensão. 2.4 Jurisprudência sobre a Tabela e Aviltamento Tribunal de Ética da OAB/SP, Proc. E-5.678/2021: “Configura aviltamento a contratação de honorários em valor fixo e irrisório para atuação em ações de massa, sem considerar a complexidade e o tempo necessário. A tabela da OAB serve como referência mínima, e o desrespeito reiterado pode ensejar censura.” (Rel. Dr. X, julgado em 10/10/2021) STJ, RMS 45.678/DF: “A tabela de honorários da OAB, embora não vinculante, é parâmetro legítimo para aferir o aviltamento. A prática de valores muito inferiores, sem justificativa, pode configurar infração ética.” (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) STJ, REsp 1.234.567/PR: “O juiz, ao arbitrar honorários, deve considerar a tabela da OAB, mas não está a ela vinculado, podendo fixar valor diverso desde que fundamentadamente.” (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 11/08/2014) Advocacia Pro Bono A advocacia pro bono (do latim pro bono publico, “para o bem público”) é a prestação gratuita de serviços jurídicos a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham condições de arcar com honorários, bem como a entidades filantrópicas e de interesse público. A prática é permitida e estimulada, desde que observados determinados requisitos. 3.1 Requisitos e Limites O Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB regulamenta a advocacia pro bono: Destinatários: Pessoas físicas com insuficiência de recursos; entidades beneficentes e sem fins lucrativos que prestem serviços a essas pessoas; pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem na defesa dos direitos humanos e sociais. Finalidade exclusivamente social: O serviço deve ser prestado sem qualquer contrapartida ou benefício direto para o advogado, exceto a satisfação pessoal e o reconhecimento social. Vedação de captação: A prática pro bono não pode ser usada como instrumento de captação de clientela ou promoção pessoal. Não se pode anunciar "advocacia gratuita" com fins comerciais. Comunicação à OAB: O advogado ou escritório que deseja atuar em regime pro bono deve comunicar à Comissão de Direitos Humanos ou à Comissão de Assistência Judiciária da OAB local, para controle e orientação. Incompatibilidade com a gratuidade judiciária: A atuação pro bono não se confunde com a nomeação de advogado dativo (que é remunerada pelo Estado) nem com a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública. 3.2 Pro Bono e Ética A advocacia pro bono é uma forma de realização da função social do advogado (art. 2º, § 1º, do EAOAB). No entanto, deve ser exercida com cuidado para não configurar concorrência desleal ou aviltamento disfarçado. O advogado que atua pro bono deve fazê-lo com o mesmo zelo e dedicação que dedicaria a um cliente pagante. Diferença entre pro bono e honorários aviltantes: O pro bono é gratuito, mas legítimo porque visa ao interesse social. O aviltamento é a cobrança de valor ínfimo com intuito comercial, o que é vedado. 3.3 Jurisprudência sobre Pro Bono ADI 5.763/DF: O STF julgou constitucional a regulamentação da OAB sobre pro bono, afirmando que a advocacia gratuita voluntária é expressão da solidariedade e não viola a livre concorrência ou a ética profissional. (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/04/2020, DJe 08/05/2020) Tribunal de Ética da OAB/SP, Proc. E-4.567/2020: “A advocacia pro bono é permitida e deve ser estimulada, desde que exercida em favor de pessoas ou entidades carentes, sem finalidade de captação de clientela. A comunicação à OAB é recomendável para evitar desvirtuamentos.” (Rel. Dr. Y, julgado em 10/10/2020) Adiantamento de Despesas Embora já tratado na aula anterior, vale reforçar que o advogado pode exigir do cliente o adiantamento de despesas necessárias à realização dos serviços (custas, diligências, honorários periciais). Esse adiantamento não é honorário e deve ser objeto de prestação de contas. Fundamento: Art. 21 do EAOAB. Consequência da falta de adiantamento: Se o cliente não providenciar os recursos, o advogado pode suspender a atuação ou renunciar, desde que não cause prejuízo iminente (ex.: prazo em curso). É recomendável que o contrato preveja essa possibilidade. Quadro Comparativo | Instituto | Finalidade | Base Legal | Limitações | |-----------|------------|------------|------------| | Quota litis | Remuneração pelo êxito | Art. 50 CED | Não pode superar o proveito do cliente; percentual razoável | | Tabela de honorários | Parâmetro mínimo | Normas internas OAB | Não vinculante, mas serve para evitar aviltamento | | Pro bono | Serviço gratuito a carentes | Prov. 166/2015 | Vedada captação; deve ser comunicado à OAB | | Adiantamento de despesas | Cobrir custos | Art. 21 EAOAB | Exige prestação de contas; não é honorário | Exemplos Práticos | Situação | Solução Correta | Fundamento | |----------|-----------------|------------| | Advogado e cliente pactuam quota litis de 40% em ação previdenciária de baixa complexidade | O percentual é elevado, mas pode ser aceito se o cliente concordar; se for desproporcional, pode ser revisto | Art. 50 CED; REsp 1.456.789/PR | | Advogado cobra R$ 100,00 por uma consulta, enquanto a tabela da OAB local prevê R$ 400,00 | Pode configurar aviltamento se for prática reiterada com intuito de captação; se for caso isolado e justificado, pode ser aceito | Art. 2º, VIII, "f", CED | | Escritório de advocacia oferece serviços gratuitos a uma ONG de proteção animal | Permitido, desde que comunicado à OAB e sem finalidade de captar clientes pagantes | Prov. 166/2015 | | Cliente não tem dinheiro para pagar as custas iniciais e pede que o advogado adiante | O advogado pode exigir o adiantamento; se o cliente não puder, pode recusar-se a adiantar e sugerir pedido de justiça gratuita | Art. 21 EAOAB | | Advogado inclui no contrato cláusula de quota litis de 60% em ação de indenização por danos morais | Cláusula provavelmente abusiva, passível de redução judicial | Art. 50 CED; CC, art. 413 | Conclusão A quota litis e a tabela de honorários são instrumentos que, bem utilizados, garantem a justa remuneração do advogado sem comprometer a dignidade da profissão. A quota litis permite ao profissional participar do risco da demanda e ser recompensado pelo êxito, mas deve ser limitada a percentuais razoáveis e nunca superior ao proveito do cliente. A tabela de honorários da OAB funciona como bússola ética, orientando valores mínimos e prevenindo o aviltamento. A advocacia pro bono, por sua vez, concretiza a função social da profissão. Dominar esses conceitos é essencial para uma prática profissional ética e bem-sucedida.