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Quota Litis e Tabela de Honorários - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Honorários Advocatícios): Quota Litis e Tabela de Honorários. Honorários por resultado e valores mínimos da tabela da OAB. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Quota Litis e Tabela de Honorários Entre as espécies de honorários advocatícios, duas modalidades merecem destaque especial pela sua importância prática e pelas questões éticas que envolvem: a quota litis (honorários de êxito) e a tabela de honorários da OAB. A primeira representa uma forma de remuneração vinculada ao resultado da causa, enquanto a segunda funciona como parâmetro para a fixação de valores dignos e para a prevenção do aviltamento profissional. Nesta aula, estudaremos em profundidade esses institutos, seus limites legais e éticos, e a jurisprudência aplicável. Quota Litis (Honorários de Êxito) 1.1 Conceito e Natureza A quota litis é a modalidade de honorários contratuais em que a remuneração do advogado é fixada em percentual sobre o proveito econômico obtido em favor do cliente. Diferencia-se dos honorários fixos porque o advogado participa do risco da demanda: se não houver êxito, nada recebe a título de quota litis (embora possa receber por outros serviços, se pactuado). Fundamento legal: Art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015): "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." Ponto de atenção: O texto do art. 50 do CED traz duas regras simultâneas e fundamentais: (a) os honorários quota litis devem ser representados em dinheiro (pecúnia), como regra; e (b) o limite não é apenas o valor que o advogado recebe isoladamente, mas a soma entre honorários contratuais quota litis e honorários de sucumbência, que não pode superar as vantagens obtidas pelo cliente. Isso significa que o advogado deve ter cuidado ao fixar o percentual contratual, pois a sucumbência eventualmente recebida compõe o teto. Natureza jurídica: Trata-se de uma cláusula contratual que subordina o pagamento à ocorrência de um evento futuro e incerto (o êxito). É permitida em qualquer tipo de causa, mas é mais comum em ações indenizatórias, trabalhistas, previdenciárias e de cobrança. Caráter excepcional: Embora permitida, a cláusula quota litis não deve ser utilizada como forma padrão de contratação, mas sim em situações específicas, notadamente quando o cliente não tiver condições de pagar antecipadamente. O Tribunal de Ética da OAB/SP já reconheceu que a adoção generalizada e irrefletida da quota litis pode desvirtuar sua finalidade. 1.2 Características da Quota Litis Aleatoriedade: O advogado assume o risco de não receber se a demanda for improcedente. Pecúnia como regra: Os honorários quota litis devem ser representados por dinheiro. A participação em bens do cliente é admitida apenas em caráter excepcional (art. 50, § 1º, do CED — veja abaixo). Contrato escrito recomendado: Embora o art. 50 do CED não exija expressamente o contrato escrito para a quota litis, o art. 48 do CED estabelece que o contrato de honorários deve ser celebrado por escrito, recomendação que se aplica com ainda mais força à quota litis, dada a sua natureza aleatória e os potenciais conflitos sobre o percentual e a base de cálculo. Limitação pelo proveito conjunto: O limite é que a soma de honorários contratuais + honorários de sucumbência não ultrapasse o proveito total do cliente. Moderação e razoabilidade: O art. 50, § 2º, do CED determina que, quando o objeto versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários podem incidir sobre o valor de umas e outras, "atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade". 1.3 Participação em Bens do Cliente (Art. 50, § 1º, do CED) O § 1º do art. 50 do CED admite, excepcionalmente, que o advogado receba sua remuneração em bens particulares do cliente, e não em dinheiro. Os requisitos são cumulativos: O cliente deve, comprovadamente, não ter condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários. O ajuste deve ser feito por instrumento contratual expresso. Essa regra é uma exceção à exigência de pecúnia e não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de remuneração. 1.4 Limites da Quota Litis O principal limite está no próprio art. 50 do CED: quando acrescidos dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. Na prática, isso significa: Se o advogado receber, por exemplo, 30% do proveito a título de quota litis e ainda tiver direito a 15% de honorários de sucumbência fixados na sentença, a soma (45%) não pode superar o valor que o cliente efetivamente recebeu. Percentuais contratuais que, somados à sucumbência previsível, resultem em montante superior ao proveito do cliente são eticamente vedados e podem ser revistos judicialmente. Exemplo ilustrativo: Em uma ação trabalhista, o cliente recebe R$ 10.000,00. O contrato prevê quota litis de 30% (= R$ 3.000,00). O réu é condenado a pagar honorários de sucumbência de 15% (= R$ 1.500,00). Soma: R$ 4.500,00, que é inferior ao proveito de R$ 10.000,00 — situação regular. Se o contrato previsse quota litis de 50% + 15% de sucumbência = 65%, o advogado ficaria com R$ 6.500,00 e o cliente com apenas R$ 3.500,00. Isso ainda estaria abaixo do proveito, mas pode ser considerado desproporcional e abusivo a depender das circunstâncias do caso. Outros limites: Percentual razoável: O contrato deve observar a proporcionalidade e a boa-fé. Percentuais extorsivos podem ser revistos judicialmente com base no Código Civil (arts. 157 e 413) e no CDC (art. 51, IV). Prestações vencidas e vincendas: Quando a causa envolve benefício de prestação continuada (como benefício previdenciário vitalício), o advogado não pode calcular a quota litis sobre a integralidade das parcelas futuras sem observar moderação e razoabilidade. O Conselho Federal da OAB tem precedentes estabelecendo limitações nessas hipóteses. 1.5 Quota Litis e Honorários de Sucumbência A quota litis e os honorários de sucumbência têm naturezas distintas: os contratuais decorrem do ajuste entre advogado e cliente; os sucumbenciais pertencem ao advogado por força de lei (art. 23 do EAOAB), independentemente de contrato. Ambos podem ser acumulados, mas, como visto, a soma de ambos está limitada ao proveito do cliente. A cumulação é possível, mas o contrato pode dispor de forma diferente — por exemplo, estabelecendo que os honorários de sucumbência serão descontados dos contratuais. Na ausência de previsão expressa, os dois são devidos de forma independente, com a ressalva do teto legal. Atenção para a Prova da OAB: O art. 50 do CED não proíbe a cumulação, mas limita o montante total. Isso é diferente do que se afirmava sob o CED anterior. A regra atual é: honorários contratuais quota litis + sucumbência ≤ proveito do cliente. 1.6 Controle Judicial das Cláusulas Abusivas O Poder Judiciário pode reduzir cláusulas de quota litis consideradas abusivas, com base no art. 413 do Código Civil (redução da pena convencional) e no art. 51, IV, do CDC (cláusulas desproporcionais). A jurisprudência do STJ reconhece que percentuais elevados podem ser revistos quando resultam em enriquecimento sem causa do advogado ou em desproporção manifesta, especialmente em demandas de baixa complexidade ou de massa. A OAB também pode atuar disciplinarmente se o advogado impuser percentuais exorbitantes, caracterizando locupletamento à custa do cliente (art. 34, XX, do EAOAB). 1.7 Pontos Relevantes para a Prova da OAB | Tema | Regra | |------|-------| | Forma dos honorários quota litis | Necessariamente em pecúnia (regra geral) | | Exceção à pecúnia | Participação em bens, somente se o cliente não tiver condições e houver contrato escrito | | Limite do percentual | Soma de quota litis + sucumbência ≤ proveito do cliente | | Caráter | Excepcional, não deve ser forma ordinária de contratação | | Revisão judicial | Possível por abusividade (CC, art. 413; CDC, art. 51, IV) | Tabela de Honorários da OAB 2.1 Natureza e Função Cada Conselho Seccional da OAB publica uma tabela de honorários, que estabelece valores de referência para os serviços advocatícios. Essa tabela não tem caráter vinculante absoluto, mas serve como importante parâmetro para: Orientar advogados na fixação de honorários contratuais. Servir de base para o arbitramento judicial de honorários. Prevenir o aviltamento da profissão. Proteger o cliente de cobranças abusivas e o mercado de concorrência predatória (para baixo). Natureza jurídica: A tabela é uma norma interna da OAB, com eficácia disciplinar. O advogado que reiteradamente pratica valores muito inferiores aos da tabela pode ser punido por aviltamento. 2.2 A Tabela e o Arbitramento Judicial (Art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC) O art. 85 do CPC/2015 fixou parâmetros objetivos para os honorários sucumbenciais: como regra geral, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O juiz deve observar critérios como grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, e tempo exigido (art. 85, § 2º, do CPC). Para os casos de fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC — causas com proveito econômico inestimável ou irrisório), o § 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, passou a determinar que o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior. Essa inovação legislativa elevou significativamente o papel vinculante da tabela da OAB no arbitramento judicial. Nas causas com a Fazenda Pública como parte, os percentuais são escalonados conforme o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), variando de 10% a 20% para condenações até 200 salários mínimos, com reduções progressivas até 1% a 3% para valores acima de 100.000 salários mínimos. 2.3 Obrigatoriedade e Vinculação A tabela não é obrigatória no sentido de que as partes não são forçadas a adotá-la. O advogado e o cliente podem livremente pactuar valores diferentes. No entanto, se o valor pactuado for manifestamente inferior ao mínimo tabelado, há presunção de aviltamento, cabendo ao advogado justificar a redução (ex.: causa de baixa complexidade, cliente sem condições financeiras, trabalho em volume). A cobrança de valor abaixo da tabela pode ser justificável em razão das especificidades do caso — como a simplicidade dos atos, o caráter eventual ou frequente da prestação, o lugar da prestação e a praxe do foro local (critérios do art. 49 do CED). O que se veda é a prática sistemática de valores irrisórios com intuito de captar clientela. 2.4 Consequências do Descumprimento — Aviltamento O aviltamento é a fixação de honorários em valores tão baixos que desvalorizam a profissão, geralmente com intuito de captar clientela. Está vedado pelo art. 2º, VIII, "f", do CED, e constitui infração disciplinar prevista no EAOAB. Caracterização do aviltamento: Valores irrisórios em relação à tabela da OAB, praticados de forma reiterada. Prática sistemática de preços baixos para ganhar mercado. Oferta pública de serviços com preços muito abaixo da média, com fins de captação. Cobrança de honorários ínfimos para ações complexas, sem justificativa plausível. Exemplos: Cobrar R$ 100,00 por uma ação de divórcio litigioso quando a tabela da OAB local prevê R$ 3.000,00, de forma reiterada e sem justificativa. Oferecer "pacote" de 100 ações trabalhistas por R$ 5.000,00 (R$ 50,00 cada), com intuito de massa. Divulgar "primeira ação a partir de R$ 200,00" em anúncio publicitário de forma genérica. Sanção: A infração pode resultar em censura e, em casos graves, suspensão (arts. 36 e 37 do EAOAB). Importante: A cobrança abaixo da tabela em um caso específico, com justificativa razoável (cliente hipossuficiente, causa simples, relação de confiança de longa data), não configura automaticamente aviltamento. O que caracteriza a infração é o elemento intencional de captação predatória ou a reiteração injustificada. Advocacia Pro Bono A advocacia pro bono (do latim pro bono publico, "para o bem público") é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos a pessoas ou entidades que não tenham condições de arcar com honorários. A prática é permitida e estimulada, desde que observados os requisitos do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB e do art. 30 do CED. 3.1 Conceito Legal (Art. 1º do Provimento 166/2015) "Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional." O parágrafo único do mesmo dispositivo estende a possibilidade às pessoas naturais que igualmente não disponham de recursos para contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento. Palavra-chave: A prestação pro bono é eventual, não habitual. O advogado não pode transformar sua atividade profissional integralmente em pro bono como forma de concorrência desleal; a prática deve ser pontual e voltada à função social. 3.2 Destinatários Pessoas físicas sem recursos para contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento. Instituições sociais sem fins econômicos. Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas mencionadas acima. Vedação expressa: A advocacia pro bono não pode beneficiar entidades com fins político-partidários ou eleitorais, nem pode ser usada como instrumento de publicidade para captação de clientela. É permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade (art. 5º do Provimento 166/2015). 3.3 Impedimento Posterior (Art. 4º do Provimento 166/2015) Ponto frequentemente cobrado em provas: o advogado que prestar serviços pro bono fica impedido de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a mesma pessoa natural ou jurídica, pelo prazo de 3 (três) anos após o encerramento da prestação pro bono. Esse impedimento visa evitar que o pro bono seja usado como porta de entrada para posterior captação de clientela. Igualmente, é vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância (art. 4º, § 2º, do Provimento 166/2015). 3.4 Pro Bono, Defensoria Pública e Advocacia Dativa A advocacia pro bono não se confunde com: Assistência jurídica pública: prestada pela Defensoria Pública, a quem a Constituição (arts. 5º, LXXIV, e 134) atribuiu a responsabilidade pela assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados. O Provimento 166/2015 é expresso ao excluir sua aplicação a essa modalidade. Advocacia dativa: nomeação judicial de advogado para assistir parte sem defensor, que é remunerada pelo Estado (convênios com a OAB), e não se confunde com a voluntariedade do pro bono. Convênios OAB-Estado: a assistência judiciária prestada por meio de convênios celebrados pela OAB também está fora do âmbito do Provimento 166/2015. 3.5 Pro Bono e Ética A advocacia pro bono é uma forma de realização da função social do advogado. O art. 6º do Provimento 166/2015 determina que, no exercício do pro bono, "o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio." Não há redução de deveres profissionais pela ausência de remuneração. Diferença fundamental entre pro bono e aviltamento: | Pro bono | Aviltamento | |----------|-------------| | Gratuidade total, intencional e declarada | Cobrança irrisória com fins comerciais | | Finalidade social | Finalidade de captação predatória | | Eventual | Sistemático | | Destinatário específico (hipossuficiente) | Público geral | | Permitido e estimulado | Vedado e passível de sanção disciplinar | Adiantamento de Despesas O advogado pode exigir do cliente o adiantamento de despesas necessárias à realização dos serviços: custas processuais, diligências, honorários periciais, despesas com publicação de editais etc. Esse adiantamento não se confunde com honorários e deve ser objeto de prestação de contas ao final. Fundamento: Art. 21 do EAOAB. Prestação de contas: O advogado tem obrigação de prestar contas pormenorizadas dos valores recebidos e gastos, conforme o art. 12 do CED. O descumprimento pode configurar infração disciplinar (art. 34, XXI, do EAOAB). Consequência da falta de adiantamento: Se o cliente não providenciar os recursos necessários, o advogado pode suspender a atuação ou renunciar ao mandato, desde que não cause prejuízo iminente ao cliente — especialmente se houver prazo processual em curso. É recomendável que o contrato de honorários preveja expressamente essa possibilidade e as consequências do inadimplemento. Honorários Contratuais: Espécies e Critérios Gerais Para contextualizar os institutos acima, vale sistematizar as espécies de honorários e os critérios gerais para sua fixação. Espécies de honorários: Contratuais (convencionais): fixados por acordo entre advogado e cliente. Podem ser em valor fixo, por hora, por fase processual ou na modalidade quota litis. Sucumbenciais: fixados pelo juiz na sentença, devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 85 do CPC). Pertencem ao advogado (art. 23 do EAOAB) e têm natureza alimentar. Arbitrados: fixados pelo juiz quando não há contrato ou quando o contrato não prevê valor para determinada atuação. Critérios para fixação (art. 49 do CED): O advogado deve considerar, na fixação de seus honorários, a importância, a complexidade e a extensão dos serviços prestados; o local de prestação dos serviços; o grau de zelo e a dedicação exigidos; as condições do cliente; a experiência e a especialidade do profissional; o caráter ordinário ou extraordinário da questão; o tempo despendido; os resultados obtidos; e a praxe do foro. Quadro Comparativo | Instituto | Finalidade | Base Legal | Limitações Principais | |-----------|------------|------------|-----------------------| | Quota litis | Remuneração pelo êxito | Art. 50 do CED | Soma com sucumbência não pode superar o proveito do cliente; honorários devem ser em pecúnia | | Tabela de honorários | Parâmetro de referência | Normas internas OAB; art. 85, § 8º-A, do CPC | Não vinculante em regra, mas vincula o arbitramento por equidade (Lei 14.365/2022) | | Pro bono | Serviço gratuito a hipossuficientes | Art. 30 do CED; Prov. 166/2015 | Vedada captação; impedimento de advocacia remunerada ao mesmo beneficiado por 3 anos | | Adiantamento de despesas | Cobrir custos processuais | Art. 21 do EAOAB | Exige prestação de contas; não é honorário | Exemplos Práticos | Situação | Solução Correta | Fundamento | |----------|-----------------|------------| | Advogado e cliente pactuam quota litis de 30% em ação previdenciária; o réu é condenado a pagar 15% de sucumbência | Soma = 45% sobre o proveito. Ético, desde que não supere o valor total recebido pelo cliente | Art. 50 do CED | | Advogado pactua quota litis de 50%; sucumbência fixada em 15% | Soma = 65%: potencialmente superior ao proveito líquido do cliente — revisão judicial possível | Art. 50 do CED; CC, art. 413 | | Advogado cobra R$ 100,00 por uma ação trabalhista de forma reiterada, quando a tabela da OAB prevê R$ 2.000,00 | Configura aviltamento se praticado de forma reiterada com intuito de captação | Art. 2º, VIII, "f", do CED | | Advogado cobra R$ 100,00 por uma consulta simples de meia hora, enquanto a tabela prevê R$ 400,00, justificando a situação econômica do cliente | Caso isolado com justificativa: não configura aviltamento | Art. 49 do CED | | Escritório oferece serviços jurídicos gratuitos a uma ONG de proteção dos direitos das crianças | Permitido; após o encerramento, o escritório fica impedido de contratar remuneradamente com a ONG por 3 anos | Art. 4º do Prov. 166/2015 | | Advogado faz atendimento pro bono e, no mês seguinte, cobra honorários da mesma entidade por novo serviço | Vedado, se não decorridos 3 anos do encerramento dos serviços pro bono | Art. 4º, § 1º, do Prov. 166/2015 | | Advogado recebe adiantamento de R$ 5.000,00 para despesas e, ao final, gastou R$ 3.200,00 | Deve prestar contas e devolver o saldo de R$ 1.800,00 | Art. 12 do CED; art. 21 do EAOAB | | Advogado inclui cláusula de quota litis prevendo recebimento em imóvel do cliente | Só é válido se o cliente comprovadamente não tiver condições pecuniárias e houver contrato escrito com essa previsão | Art. 50, § 1º, do CED | Pontos de Atenção para a Prova da OAB O art. 50 do CED não fixa um "teto" de 50% para a quota litis. O limite é que a soma de honorários contratuais + sucumbência não supere o proveito do cliente. Na prática, se não houver sucumbência, o percentual contratual poderia chegar próximo a 100% — mas isso seria considerado abusivo por outros fundamentos (proporcionalidade, boa-fé). O limite razoável aceito pela jurisprudência gira em torno de 30% a 50% a depender da complexidade e do resultado. A quota litis exige, como regra, pagamento em pecúnia. A participação em bens só é admitida excepcionalmente, com contrato escrito e comprovação de insuficiência financeira do cliente. A tabela da OAB passou a ter papel vinculante no arbitramento por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022): o juiz deve observar os valores recomendados pela Seccional ou o mínimo de 10%, aplicando o maior. Pro bono não é sinônimo de advocacia gratuita em geral. Tem requisitos específicos: destinatário hipossuficiente, caráter eventual, vedação à captação, e impedimento posterior de 3 anos para advocacia remunerada ao mesmo beneficiado. Aviltamento x pro bono: a distinção está na intenção e no contexto. A gratuidade intencional e socialmente motivada é pro bono; a cobrança irrisória com fins comerciais é aviltamento. Conclusão A quota litis, a tabela de honorários e a advocacia pro bono são instrumentos que, bem compreendidos, revelam como o direito brasileiro tenta equilibrar a justa remuneração do advogado, o acesso à justiça e a dignidade da profissão. A quota litis permite ao profissional compartilhar o risco da demanda, mas impõe limites claros — os honorários contratuais somados à sucumbência não podem superar o proveito do cliente, e devem ser pagos em dinheiro como regra. A tabela da OAB orienta a fixação de honorários e, com a reforma trazida pela Lei 14.365/2022, passou a vincular o arbitramento por equidade. A advocacia pro bono, por sua vez, concretiza a função social da profissão, mas exige rigorosa observância dos requisitos do Provimento 166/2015 para não desvirtuar-se em captação de clientela disfarçada. Dominar esses conceitos, com atenção às suas nuances e exceções, é indispensável para a Prova da OAB e para uma prática profissional ética e bem-sucedida. Exercícios: Complete a frase: A prática repetida de cobrar preços extremamente baixos e fora da realidade do mercado com a intenção de atrair clientes de forma desleal gera uma infração ética conhecida como _____. É lícita e permitida a prestação de advocacia pro bono em favor de partidos políticos ou de candidatos a cargos eletivos, desde que o profissional comprove que atua de forma inteiramente voluntária, sem qualquer contraprestação financeira direta ou indireta. Complete a frase: O dinheiro entregue pelo cliente para pagar taxas do processo e custos de viagens não faz parte do salário do advogado, tratando-se de um adiantamento que obriga o profissional a fazer uma futura _____. Complete a frase: Quando um advogado contrata honorários com base no êxito da causa (cláusula quota litis), o valor total que ele recebe, somado à sucumbência, não pode ser maior do que as _____ obtidas pelo próprio cliente. Complete a frase: Nos contratos de honorários por êxito, as regras éticas da advocacia determinam que a remuneração do profissional deve ser paga, como regra geral, em _____. Complete a frase: O recebimento de honorários por meio de bens do cliente é uma exceção que só se justifica quando o cidadão comprova que não tem _____ para realizar o pagamento em dinheiro. Complete a frase: Quando o juiz define os honorários devidos ao advogado vencedor em situações de valor muito baixo ou inestimável, a legislação atual determina que ele deve comparar o mínimo legal com a tabela da OAB, aplicando o valor que for _____. Complete a frase: A advocacia pro bono se caracteriza por ser uma atividade gratuita, voluntária e _____, voltada para ajudar pessoas ou instituições sociais que não podem pagar por um defensor. Complete a frase: Para evitar o uso do serviço gratuito como forma de atrair clientes pagantes, o profissional que realiza o atendimento pro bono fica proibido de cobrar por serviços futuros da mesma pessoa pelo prazo de _____ anos. Complete a frase: Como forma de garantir a finalidade social e neutra do projeto, as normas vedam a utilização da advocacia pro bono para beneficiar instituições de cunho _____. Complete a frase: Quando não há um contrato escrito definindo quanto o profissional deve receber, a tabela de valores da OAB serve como a principal referência para o _____ realizado pelo juiz. Na adoção da cláusula quota litis, os honorários contratuais ajustados, quando somados aos honorários de sucumbência eventualmente fixados em juízo, possuem como limite intransponível as vantagens econômicas advindas a favor do cliente, sob pena de caracterizar infração ética. A cláusula quota litis permite de forma ordinária que o advogado e o cliente ajustem, desde o início da contratação, que a remuneração profissional consistirá na entrega de bens particulares do cliente integrantes do objeto do litígio, independentemente da comprovação de sua capacidade financeira. O advogado que desempenha a advocacia pro bono fica impedido de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera ou modalidade, para a mesma pessoa natural ou jurídica beneficiada, pelo prazo de três anos contados do encerramento da prestação voluntária. Nas causas em que for aplicável o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade devido ao proveito econômico inestimável ou irrisório, o magistrado deve observar os valores recomendados pela tabela do respectivo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior. Configura advocacia pro bono regular a cobrança sistemática de honorários advocatícios in valores muito inferiores aos mínimos estabelecidos na tabela da Seccional da OAB, desde que motivada pelo intuito social de garantir o amplo acesso à justiça de clientes de baixa renda. O recebimento de valores do cliente a título de adiantamento para o custeio de despesas processuais e diligências não se confunde com a remuneração por honorários advocatícios e impõe ao profissional o dever ético de realizar a posterior e detalhada prestação de contas. A tabela de honorários divulgada pelo Conselho Seccional da OAB possui caráter vinculante absoluto para a contratação privada, sendo vedado às partes pactuar livremente valores diversos dos ali previstos sob pena de nulidade imediata do contrato. O Poder Judiciário dispõe de competência legal para promover a revisão e a redução de cláusulas de honorários quota litis contratuais quando consideradas abusivas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e nas disposições gerais de mitigação da pena convencional do Código Civil. A cobrança de honorários contratuais abaixo do piso estabelecido pela tabela da OAB em um único caso isolado, motivada pela simplicidade extrema dos atos processuais ou pela histórica relação de fidúcia com o cliente, caracteriza automaticamente a infração disciplinar de aviltamento profissional.