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Processo Disciplinar - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Processo Disciplinar na OAB): Processo Disciplinar. Fases e procedimentos do processo disciplinar. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Processo Disciplinar na OAB O processo disciplinar é o instrumento pelo qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apura a prática de infrações disciplinares por seus inscritos e aplica as sanções cabíveis. Regido pelos arts. 70 a 74 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e por normas complementares do Código de Ética e Disciplina (CED) e do Regulamento Geral, o processo disciplinar deve observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesta aula, estudaremos em profundidade as fases do processo disciplinar, os prazos, os recursos, a prescrição, a revisão e a jurisprudência dos tribunais superiores. Competência e Legitimidade 1.1 Competência Art. 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal." A competência para processar e julgar o advogado é do Conselho Seccional da OAB do estado onde a infração foi praticada. A ressalva final é importante: se a falta for cometida perante o Conselho Federal, é este que detém a competência disciplinar. Art. 70, §1º, do EAOAB: "Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho." O processo disciplinar é, portanto, instaurado e julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional competente, que é o órgão de primeira instância. Atenção: O art. 71 do EAOAB estabelece que a jurisdição disciplinar não exclui a comum: quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. 1.2 Legitimidade para Instaurar o Processo Art. 72 do EAOAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada." Existem, portanto, duas formas de instauração: a) De ofício: A própria OAB (Presidente do Conselho, Presidente do TED ou do Tribunal) instaura o processo quando toma conhecimento de fato que configure infração disciplinar, por fonte idônea ou comunicação de autoridade competente. b) Por representação: Qualquer autoridade (magistrado, membro do Ministério Público, delegado) ou pessoa interessada (cliente, advogado, terceiro prejudicado) pode apresentar representação escrita ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção. A representação deve indicar os fatos com a maior precisão possível. Representação anônima: Não é admitida, por impossibilitar o contraditório e por falta de legitimidade formal. Todavia, se o fato noticiado anonimamente for grave, a OAB pode instaurar o processo de ofício, com base no conhecimento obtido. Art. 72, §1º, do EAOAB: O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. 1.3 Sigilo do Processo Disciplinar Art. 72, §2º, do EAOAB: "O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente." Este é um ponto fundamental e frequentemente cobrado nas provas: o processo disciplinar é sigiloso, não público. O sigilo protege o advogado investigado de exposição indevida antes do encerramento do processo. Somente as partes, seus advogados e a autoridade judiciária competente têm acesso às informações. 1.4 Comunicação da Jurisdição Disciplinar com a Jurisdição Comum O art. 71 prevê que a jurisdição disciplinar não exclui a comum: quando a conduta do advogado constituir também crime ou contravenção, os órgãos da OAB devem comunicar o fato às autoridades competentes (polícia, Ministério Público). Da mesma forma, o art. 74 autoriza o Conselho Seccional a adotar medidas administrativas e judiciais para que o profissional suspenso ou excluído devolva os autos ou documentos que lhe tenham sido confiados. Fases do Processo Disciplinar O processo disciplinar na OAB compreende as seguintes fases: 2.1 Representação ou Instauração de Ofício É o ato inaugural. Na representação, o interessado apresenta a notícia da infração ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção. A representação deve conter: Qualificação do representante. Qualificação do representado (advogado). Descrição detalhada dos fatos. Indicação de provas, se houver. Assinatura do representante. O processo pode também ser instaurado de ofício, quando a própria OAB toma conhecimento dos fatos por fonte idônea ou comunicação de autoridade. 2.2 Designação do Relator e Parecer Preliminar Art. 73, caput, do EAOAB: "Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina." Recebida a representação (ou decidida a instauração de ofício), o Presidente designa um relator — conselheiro do TED — que será responsável pela instrução do processo e pelo oferecimento de um parecer preliminar ao TED. Indeferimento liminar (Art. 73, §2º): Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação (por ausência de infração disciplinar), o Presidente do Conselho Seccional decide sobre o arquivamento. Trata-se de filtro que evita o prosseguimento de representações infundadas. 2.3 Instrução A instrução é a fase de coleta de provas e produção de elementos para a decisão. Compreende: Notificação do representado: o advogado é notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias (art. 73, §1º). A notificação pode ser pessoal ou por edital. Prorrogação do prazo: O prazo de 15 dias para a defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (art. 73, §3º). Defesa prévia: o representado pode apresentar defesa, juntar documentos, arrolar até 5 testemunhas e requerer outras provas. Defensor dativo: Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo (art. 73, §4º). A revelia não significa confissão, mas permite o prosseguimento do processo. Despacho saneador: Oferecida a defesa prévia, o relator profere despacho saneador e designa, se necessário, audiência de instrução para oitiva do representante, representado e testemunhas. Audiência de instrução: realizada para oitiva de testemunhas e demais providências probatórias. Diligências complementares: o relator pode determinar perícias, ofícios, etc. Sobre o prazo da instrução: Não há prazo fixado em lei para o encerramento da instrução, mas a paralisação do processo por mais de 3 anos implica prescrição intercorrente (art. 43, §2º, EAOAB). Direitos do representado durante a instrução (Art. 73, §1º): O representado pode acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou por procurador, com direito a: (a) defesa prévia após ser notificado; (b) razões finais após a instrução; e (c) defesa oral perante o TED no julgamento. 2.4 Relatório e Parecer Encerrada a instrução, o relator elabora relatório conclusivo com análise dos fatos, das provas e da defesa, e profere voto fundamentado, opinando pela absolvição ou pela condenação. O parecer é submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. 2.5 Julgamento O julgamento é realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) em sessão. O representado tem direito a sustentação oral perante o TED por ocasião do julgamento (art. 73, §1º, e art. 7º, IX, EAOAB). Quanto à aplicação das sanções: Censura e suspensão: exigem maioria de votos. Exclusão: requer a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38, parágrafo único, EAOAB). O TED instrui o processo e, se entender cabível a exclusão, encaminha os autos ao Conselho Seccional (Pleno) para julgamento final, mediante reexame necessário. Censura não é publicada: Conforme o art. 35, parágrafo único, as sanções constam dos assentamentos do inscrito após o trânsito em julgado, não podendo a censura ser objeto de publicidade. Diferente da suspensão e da exclusão, que são comunicadas a tribunais e órgãos públicos. 2.6 Suspensão Preventiva (medida cautelar) Art. 70, §3º, do EAOAB: "O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação." Trata-se de medida cautelar, distinta das sanções disciplinares. A suspensão preventiva pode ser decretada antes do término do processo, quando a conduta do advogado causar repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. O advogado deve ser notificado e ouvido em sessão especial. A suspensão preventiva não pode ser por prazo indeterminado: se o processo não for concluído em 90 dias, o advogado retorna ao exercício da profissão. Sanções Disciplinares (Revisão) As sanções disciplinares estão previstas no art. 35 do EAOAB: | Sanção | Hipóteses | Observações | |--------|-----------|-------------| | Censura | Infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; violação ao CED; violação ao Estatuto sem sanção mais grave | Pode ser convertida em advertência em ofício reservado (atenuante); não é publicada | | Suspensão | Infrações dos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34; reincidência | 30 dias a 12 meses; pode ser por tempo indeterminado em casos específicos; interdição nacional | | Exclusão | Três condenações à suspensão; infrações dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 | 2/3 dos membros do Conselho Seccional; cancelamento da inscrição | | Multa | Aplicável cumulativamente com censura ou suspensão, em havendo agravantes | De 1 a 10 anuidades; nunca aplicada isoladamente nem com exclusão | Reabilitação (art. 41): O advogado punido pode requerer reabilitação um ano após o cumprimento da sanção, mediante prova de bom comportamento. Se a sanção decorreu de crime, depende também de reabilitação criminal. Recursos no Processo Disciplinar 4.1 Recurso ao Conselho Seccional Das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (primeira instância) cabe recurso ao Conselho Seccional da OAB. Prazo: 15 dias, contados da ciência da decisão. Legitimidade: o representado, o representante e o Ministério Público Disciplinar, se houver. Reexame necessário: a decisão condenatória com pena de exclusão está sujeita a reexame necessário pelo Conselho Seccional (Pleno), independentemente de recurso voluntário. 4.2 Recurso ao Conselho Federal Das decisões do Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal da OAB. Prazo: 15 dias. Hipóteses: decisões não unânimes que violem o Estatuto, o CED, o Regulamento Geral ou que contrariem decisão do Conselho Federal; e decisão que aplique sanção de exclusão. Efeito: devolutivo, podendo o relator conceder efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante demonstração de risco de dano irreparável ou plausibilidade do direito. 4.3 Revisão do Processo Disciplinar (Art. 73, §5º) Art. 73, §5º do EAOAB: "É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova." A revisão é um remédio processual para rescindir decisão disciplinar condenatória já transitada em julgado. Suas características centrais: Cabimento: erro de julgamento (decisão contrária à evidência dos autos) ou condenação baseada em prova falsa. Prazo: pode ser requerida a qualquer tempo — não há prazo decadencial. Legitimidade: o próprio punido, seu representante legal, ou o Conselho Seccional de ofício. Competência: o órgão que prolatou a condenação final é, em regra, o competente para o processamento. Quando se tratar de decisão do Conselho Federal, a competência é de sua Segunda Câmara. Exigência: a revisão não é via para simples reexame de provas já analisadas. Exige demonstração de erro de julgamento ou prova de que a condenação se baseou em prova falsa. Prescrição Art. 43 do EAOAB: Prazo geral: 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato (não da data da prática do ato). Causas interruptivas da prescrição: - instauração do processo disciplinar ou notificação válida feita diretamente ao representado; - decisão condenatória recorrível. Prescrição intercorrente (art. 43, §2º): ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, por motivo imputável à Administração. Opera de pleno direito e deve ser declarada de ofício. Atenção: A decadência não se aplica ao direito de representar, pois a lei não lhe impõe prazo. O que prescreve é a pretensão punitiva. Efeitos da Decisão Condenatória A decisão condenatória transitada em julgado produz os seguintes efeitos: Censura: registrada nos assentamentos do advogado; não pode ser objeto de publicidade (art. 35, parágrafo único). Pode ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro, quando presente circunstância atenuante. Suspensão: comunicação imediata aos tribunais e órgãos públicos; o advogado fica impedido de exercer a profissão em todo o território nacional pelo período fixado. Exclusão: cancelamento da inscrição; comunicação aos tribunais e órgãos. Para nova inscrição, exige-se prova de reabilitação (art. 11, §3º). Multa: inscrição em dívida ativa se não paga. Art. 70, §2º, do EAOAB: A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Art. 40 do EAOAB — Para fins de atenuação, são consideradas, entre outras circunstâncias: falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências da infração são levados em conta para decidir sobre a aplicação cumulativa da multa e para a fixação do tempo de suspensão e do valor da multa. A multa (art. 39) é aplicável cumulativamente com censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes, no valor de 1 a 10 anuidades da OAB. Jurisprudência Relevante 8.1 Prazo para Defesa Prévia O STJ firmou que o prazo de 15 dias para defesa prévia conta-se da data da notificação pessoal do advogado. Na impossibilidade de notificação pessoal, admite-se a notificação por edital. A ausência de defesa no prazo legal acarreta revelia, devendo o Presidente designar defensor dativo (art. 73, §4º), sem que isso implique confissão dos fatos. 8.2 Recurso ao Conselho Federal e Efeito Suspensivo O recurso ao Conselho Federal da OAB em matéria disciplinar não possui efeito suspensivo automático. A suspensão da decisão recorrida pode ser concedida pelo relator em casos excepcionais, quando demonstrado o risco de dano irreparável ou a plausibilidade do direito. Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ. 8.3 Revisão do Processo Disciplinar A revisão disciplinar (art. 73, §5º) não é via adequada para simples reexame de provas já analisadas. Exige a demonstração de erro de julgamento ou a prova de que a condenação foi baseada em prova falsa. O STJ consolidou entendimento de que a revisão pressupõe elemento novo ou demonstração inequívoca de que a decisão contrariou a evidência dos autos. 8.4 Prescrição Intercorrente O STJ firmou que a prescrição intercorrente opera-se de pleno direito quando o processo disciplinar permanece paralisado por mais de 3 anos por motivo imputável à Administração, devendo ser declarada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de requerimento da parte. 8.5 Nulidade por Ausência de Citação/Notificação Válida A ausência de notificação válida do advogado no processo disciplinar, ou a sua realização por edital sem o esgotamento dos meios pessoais, configura nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e acarreta a invalidação de todos os atos processuais posteriores. É entendimento consolidado no STJ. 8.6 Sigilo e Acesso pelo Ministério Público O STJ firmou posição de que o Ministério Público não pode requisitar informações de processo disciplinar sigiloso da OAB sem autorização judicial, dado que o art. 72, §2º, do EAOAB é expresso em restringir o acesso somente às partes, seus defensores e à autoridade judiciária competente. 8.7 Suspensão Preventiva e Prazo de 90 Dias O TED pode decretar a suspensão preventiva (art. 70, §3º), mas ela não pode ter prazo indeterminado. Se o processo disciplinar não for concluído em 90 dias, o advogado retorna automaticamente ao exercício profissional, independentemente do término do processo. Quadro Resumo do Processo Disciplinar | Fase | Descrição | Prazo | |------|-----------|-------| | Representação / Instauração de ofício | Notícia da infração ou iniciativa da própria OAB | Sem prazo | | Designação do relator | Ato do Presidente do Conselho | Imediato | | Notificação do representado | Comunicação ao representado para defesa | — | | Defesa prévia | Manifestação do representado | 15 dias (prorrogável) | | Indeferimento liminar | Arquivamento se o relator vislumbrar ausência de infração | Após defesa prévia | | Instrução | Produção de provas, audiência, diligências | Variável | | Razões finais | Manifestação conclusiva do representado | Após instrução | | Relatório e parecer | Elaborado pelo relator | Após instrução | | Julgamento | Decisão do TED (com sustentação oral) | Sessão | | Recurso ao Conselho Seccional | 1ª instância recursal | 15 dias | | Recurso ao Conselho Federal | 2ª instância recursal | 15 dias | | Revisão | Rescisória da decisão condenatória | A qualquer tempo | Exemplos Práticos | Situação | Procedimento | Fundamento | |----------|--------------|------------| | Cliente apresenta queixa contra advogado por abandono de causa | Representação escrita ao Presidente da Subseção; designação de relator; notificação do advogado | Arts. 72 e 73 | | Magistrado constata conduta irregular de advogado em audiência e oficia à OAB | OAB pode instaurar processo de ofício com base na comunicação da autoridade | Art. 72, caput, e art. 71 | | Advogado notificado não apresenta defesa no prazo de 15 dias | Revelia; Presidente designa defensor dativo; instrução prossegue | Art. 73, §4º | | Durante a instrução, o processo fica parado por 4 anos sem nenhum despacho | Prescrição intercorrente; extinção da punibilidade, declarada de ofício | Art. 43, §2º | | TED decide pela suspensão por 6 meses | Advogado recorre ao Conselho Seccional em 15 dias | Art. 73 e Regulamento Geral | | Conselho Seccional mantém a suspensão, por votação não unânime | Advogado recorre ao Conselho Federal | Regulamento Geral, art. 75 do EAOAB | | TED aplica pena de exclusão | Processo é remetido ao Pleno do Conselho Seccional para deliberação; necessário voto de 2/3 dos membros | Art. 38, parágrafo único | | Após trânsito em julgado, advogado descobre que a condenação se baseou em documento falso | Requer revisão do processo disciplinar, a qualquer tempo | Art. 73, §5º | | Conduta do advogado tem repercussão prejudicial à dignidade da advocacia antes do término do processo | TED pode decretar suspensão preventiva após ouvir o advogado em sessão especial | Art. 70, §3º | Pontos de Atenção para a Prova da OAB O processo disciplinar é sigiloso (art. 72, §2º) — não confunda com publicidade. O sigilo vale até o término do processo. O art. 72 cuida da instauração (de ofício ou por representação); o art. 73 cuida do rito (designação de relator, defesa prévia, indeferimento liminar, prorrogação de prazo, defensor dativo e revisão). Defensor dativo é obrigatório quando o representado não for encontrado ou for revel — a revelia não representa confissão. A censura não é publicada (art. 35, parágrafo único) — registra-se nos assentamentos, mas não se dá publicidade. Exclusão exige 2/3 do Conselho Seccional (Pleno), não do TED. O TED instrui e condena; o Pleno da Seccional delibera sobre a exclusão por reexame necessário. Suspensão preventiva (art. 70, §3º) é medida cautelar distinta da sanção de suspensão. Seu prazo máximo é de 90 dias; findo esse prazo sem conclusão do processo, o advogado retorna ao exercício profissional. Prescrição intercorrente: 3 anos de paralisação por motivo imputável à Administração, declarada de ofício. Revisão: cabível a qualquer tempo, por erro de julgamento ou condenação baseada em prova falsa — não serve para mero reexame de provas já apreciadas. Conclusão O processo disciplinar na OAB é o instrumento que garante a efetividade do sistema ético da advocacia. Seu rito, embora não judicial, assegura o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de recurso e revisão. Os pontos mais sensíveis para a prova envolvem: o sigilo do processo, a legitimidade para a instauração (de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada), o papel do relator, o prazo de 15 dias para defesa prévia e sua prorrogabilidade, a exigência de defensor dativo na revelia, os quóruns diferenciados para cada sanção, a natureza cautelar da suspensão preventiva, a prescrição intercorrente de 3 anos e a revisão sem prazo decadencial. O domínio desses institutos é indispensável para a aprovação no Exame de Ordem. Exercícios: Qual é o fundamento legal que estabelece as diretrizes gerais do processo disciplinar da OAB? Quem possui legitimidade para representar uma infração disciplinar contra um advogado perante o Conselho Seccional? Qual é o prazo de prescrição da pretensão punitiva no processo disciplinar da OAB? Complete a frase: O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o _____. Complete a frase: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a _____. Complete a frase: Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe _____. Complete a frase: A aplicação da sanção disciplinar de exclusão exige a manifestação favorável de dois terços dos membros do _____ competente. Complete a frase: A suspensão preventiva do advogado, decretada cautelarmente em razão de repercussão prejudicial à dignidade da profissão, cessará automaticamente se o processo disciplinar não for concluído no prazo de _____. A revisão do processo disciplinar da OAB é admitida na hipótese de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova, devendo o interessado ajuizar o pedido revisional no prazo decadencial improrrogável de até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. Complete a frase: A chamada prescrição intercorrente no âmbito do processo disciplinar da OAB consuma-se quando o procedimento fica paralisado, pendente de despacho ou julgamento, por mais de _____ por desídia administrativa. Complete a frase: A revisão do processo disciplinar, admitida em caso de erro de julgamento ou condenação fundada em prova falsa, constitui expediente que pode ser manejado pelo profissional sancionado _____. Complete a frase: Constatada a prática de infração ética e aplicada a sanção disciplinar de censura, esta será registrada nos assentamentos do profissional, mas _____. Complete a frase: A pretensão punitiva da OAB em relação às infrações disciplinares prescreve em cinco anos, começados a fluir formalmente da data da _____. Complete a frase: A sanção disciplinar de censura, quando concorrida circunstância atenuante favorável ao advogado em seus antecedentes, poderá ser convertida em _____. Embora a representation anônima perante a Ordem dos Advogados do Brasil não seja formalmente admitida por obstar o exercício do contraditório, o recebimento de uma notícia apócrifa contendo fatos graves autoriza a instauração de ofício do processo disciplinar pela autoridade competente da OAB, com amparo no poder-dever de fiscalização profissional. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o advogado possui a sua inscrição principal, independentemente do local onde tenha ocorrido a infração, salvo se a conduta irregular for praticada diretamente perante as câmaras ou plenário do Conselho Federal. No âmbito do processo disciplinar da OAB, caso o representado seja regularmente notificado e não apresente defesa prévia no prazo legal de 15 dias, restará configurada a sua revelia, hipótese na qual o Presidente do Conselho ou da Subseção deverá obrigatoriamente designar-lhe um defensor dativo, não gerando a contumácia o efeito de presunção de veracidade ou confissão dos fatos alegados. Opera-se a prescrição intercorrente no processo disciplinar da OAB quando o feito permanecer paralisado por mais de 3 anos consecutivos, pendente de despacho ou julgamento por desídia exclusiva da Administração, devendo tal modalidade extintiva da pretensão punitiva ser declarada de ofício ou a requerimento da parte. O Tribunal de Ética e Disciplina, mediante sessão especial e após regular notificação do acusado para manifestação, poderá decretar a suspensão preventiva do advogado em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, medida cautelar esta que poderá ser prorrogada justificadamente por igual período caso o processo disciplinar não se encerre em 90 dias. O processo disciplinar instaurado perante a Ordem dos Advogados do Brasil tramita sob a regra do sigilo até o seu encerramento definitivo, razão pela qual o Ministério Público não detém legitimidade para requisitar diretamente cópias ou informações dos autos sem prévia e específica autorização judicial, estando o acesso restrito às partes, seus defensores e à autoridade judiciária competente. A aplicação da sanção disciplinar de exclusão do quadro de inscritos da OAB compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional em que tramitou o feito, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, dois terços de todos os membros que integram o referido tribunal colegiado em sessão plenária. As sanções disciplinares aplicadas pela OAB devem constar dos assentamentos do inscrito após o respectivo trânsito em julgado da decisão, contudo, a penalidade de censura ostenta natureza estritamente interna e confidencial, sendo vedada a sua publicação ou veiculação em órgãos oficiais de divulgação externa. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso voluntário dotado de efeito suspensivo automático e ope legis a ser interposto perante o Conselho Seccional no prazo de 15 dias, suspendendo-se imediatamente a eficácia de qualquer sanção ou medida cautelar imposta na origem até o pronunciamento do colegiado superior.