Princípios da Pessoalidade e Confiabilidade – Ética OAB | Tuco-Tuco
A natureza pessoal da relação advogado-cliente e o dever de confiança
Princípios da Pessoalidade e Confiabilidade na Advocacia
A relação entre advogado e cliente é uma das mais sensíveis no campo jurídico. Ela envolve a confiança de que o profissional guardará segredos, defenderá interesses e atuará com lealdade, muitas vezes em situações de grande vulnerabilidade do cliente. Por essa razão, o ordenamento jurídico e o Código de Ética estabelecem que essa relação é fundada em dois princípios estruturantes: a pessoalidade e a confiabilidade. Nesta aula, estudaremos esses princípios, sua base legal, seus desdobramentos práticos e as consequências de sua violação.
O Princípio da Pessoalidade
A pessoalidade significa que a relação advogado-cliente é estabelecida intuitu personae, ou seja, em consideração à pessoa do profissional. O cliente escolhe o advogado não apenas por sua competência técnica, mas também por suas características pessoais, sua forma de atuar, sua reputação e a confiança que ele inspira. Essa escolha é personalíssima e não pode ser transferida sem anuência do cliente.
1.1 Fundamento Legal e Ético
O princípio da pessoalidade decorre implicitamente de diversas normas:
Art. 8º, VII, do EAOAB: exige que o candidato a advogado preste compromisso perante o Conselho — ato formal, solene e personalíssimo de adesão aos princípios éticos e legais da advocacia.
Art. 12 do CED: "O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte."
Art. 16 do CED: "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado."
Art. 5º, § 3º, do EAOAB: trata da renúncia, que também é ato pessoal do advogado, com o dever de continuar representando o mandante pelos dez dias seguintes à notificação, salvo substituição anterior.
A pessoalidade impede, por exemplo, que o advogado "terceirize" a causa para outro colega sem comunicar o cliente, ou que um escritório de advocacia seja tratado como uma empresa que simplesmente designa qualquer profissional para atuar, desconsiderando a relação pessoal.
1.2 Consequências da Pessoalidade
O cliente tem o direito de confiar em um advogado específico, não em uma entidade impessoal.
Se o advogado original não puder mais atuar (por doença, falecimento, etc.), o substituto deve ser aceito pelo cliente.
A relação não pode ser transferida sem o consentimento do cliente, salvo em casos de substabelecimento com reserva de poderes, que deve ser comunicado.
1.3 Pessoalidade e Sociedades de Advogados
As sociedades de advogados são permitidas (arts. 15 a 17 do EAOAB), mas a pessoalidade não desaparece. Com a Lei nº 13.247/2016, o art. 15 do EAOAB passou a admitir também a sociedade unipessoal de advocacia. O cliente que contrata uma sociedade pode ter preferência por um ou outro sócio, e essa expectativa deve ser respeitada. O art. 15, § 3º, do EAOAB exige que as procurações sejam outorgadas individualmente aos advogados, indicando a sociedade de que façam parte, o que reforça a dimensão pessoal mesmo no contexto societário. A responsabilidade ética é sempre pessoal de cada advogado.
Atenção para a prova: O art. 16 do EAOAB estabelece que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar simultaneamente uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
O Princípio da Confiabilidade
A confiabilidade é a base da relação fiduciária entre advogado e cliente. O cliente deposita no advogado sua confiança, revelando fatos íntimos, patrimoniais e pessoais. Essa confiança é pressuposto para o exercício do direito de defesa e para a eficácia do sigilo profissional.
2.1 Elementos da Confiabilidade
Honestidade: o advogado deve agir com retidão, não enganando o cliente.
Lealdade: deve defender os interesses do cliente com exclusividade, evitando conflitos.
Sigilo: deve guardar segredo sobre as informações recebidas.
Transparência: deve informar o cliente sobre riscos, andamento e estratégias.
O art. 10 do CED prevê expressamente que as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que exteriorize ao cliente a sua impressão e, não se dissipando as dúvidas, promova o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
2.2 Consequências da Quebra de Confiança
A confiança é um elemento dinâmico: se ela se rompe, a relação se torna insustentável. O ordenamento prevê dois mecanismos para lidar com essa ruptura, dependendo de quem toma a iniciativa.
2.2.1 Revogação do Mandato pelo Cliente (Quebra de Confiança no Advogado)
O art. 16 do CED estabelece:
"A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado."
Características da revogação:
É ato unilateral do cliente, que não precisa justificar.
Independe de culpa do advogado; basta que o cliente perca a confiança.
O advogado tem direito aos honorários proporcionais ao trabalho já realizado (princípio do quantum debeatur), bem como às despesas adiantadas.
Se o mandato for revogado por justa causa (ex.: negligência grave do advogado), o cliente pode questionar os honorários, mas deverá provar a justa causa.
Importante: A revogação não extingue automaticamente o direito aos honorários contratados. Se houver cláusula quota litis, o advogado terá direito ao percentual proporcional sobre o resultado obtido até a revogação, se houver.
2.2.2 Renúncia do Mandato pelo Advogado (Quebra de Confiança no Cliente)
O advogado também pode romper a relação quando a confiança no cliente se quebra. Exemplos: cliente mente ao advogado, tenta envolvê-lo em atos ilícitos, falta com o respeito, não paga honorários. A renúncia é regida pelo art. 5º, § 3º, do EAOAB e pelo art. 15 do CED.
Características da renúncia (art. 15 do CED):
Deve ser feita com discrição, sem que o advogado decline o motivo que a determinou.
Faz cessar a responsabilidade profissional do advogado pelo acompanhamento da causa, após sua consumação.
Não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a terceiros.
Procedimento da renúncia (art. 5º, § 3º, EAOAB):
O advogado deve notificar o cliente, comunicando sua decisão.
Deve também comunicar o juízo, se houver processo em andamento (art. 112 do CPC).
O advogado deve continuar representando o cliente por mais 10 dias após a notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Durante esses 10 dias, o advogado deve praticar os atos necessários para evitar prejuízo ao cliente.
Atenção para a prova: A renúncia é um direito potestativo do advogado. O prazo de 10 dias existe para proteger o cliente, dando-lhe tempo hábil para constituir novo patrono. O descumprimento desse prazo, sem que haja substituição, configura abandono de causa, sujeito a sanção disciplinar (art. 34, XI, do EAOAB).
Diferenças entre revogação e renúncia:
| Aspecto | Revogação | Renúncia |
|--------|-----------|----------|
| Quem toma a iniciativa | Cliente | Advogado |
| Fundamento | Perda de confiança do cliente | Perda de confiança do advogado (ou outro motivo justo) |
| Necessidade de justificar | Não | Não (feita com discrição, sem declarar motivo) |
| Efeitos sobre honorários | Cliente paga honorários proporcionais | Advogado pode exigir honorários proporcionais ao trabalho prestado |
| Prazo de transição | Imediata | Advogado deve continuar por 10 dias após notificação |
Liberdade e Independência do Advogado (Art. 4º do CED)
O princípio da liberdade e independência é complementar à pessoalidade e à confiabilidade. O advogado, ainda que contratado pelo cliente, não se subordina a ele como um empregado. Ele mantém sua autonomia técnica para decidir a estratégia processual mais adequada.
Art. 4º do CED:
"O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência."
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
Atenção para a prova: O parágrafo único do art. 4º do CED de 2015 é diferente da redação anterior. Ele não traz mais as hipóteses de recusa por "afronte à consciência" ou "ilegalidade" de forma expressa nesse dispositivo. A independência técnica permanece como valor central, mas o seu exercício deve ser lido em conjunto com o art. 2º do CED, que lista os deveres do advogado, incluindo o de desaconselhar lides ou pretensões temerárias.
Desdobramentos:
O advogado não é obrigado a aceitar imposições do cliente quanto à forma de conduzir o processo. Por exemplo, se o cliente insiste em apresentar um recurso que o advogado considera manifestamente incabível, o advogado pode recusar-se a fazê-lo, podendo renunciar ao mandato se a situação persistir.
O advogado deve orientar o cliente com honestidade, desaconselhando lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, X, do CED).
A independência também protege o advogado de pressões externas, inclusive de autoridades.
Sigilo Profissional como Dimensão da Confiabilidade
O sigilo profissional é tratado pelo CED como inerente à profissão (art. 25 do CED) e como prerrogativa do advogado (art. 7º, XIX, do EAOAB). É elemento inseparável da confiabilidade, pois o cliente só revela seus fatos e segredos ao advogado porque confia que eles serão protegidos.
Pontos centrais:
O sigilo é de ordem pública e não depende de solicitação do cliente para ser observado.
Abrange as funções exercidas na OAB, mediação, conciliação e arbitragem.
A violação sem justa causa constitui infração disciplinar (art. 34, VII, EAOAB) e pode configurar crime (art. 154 do Código Penal).
Exceções: grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, restrito ao mínimo indispensável (art. 25 do CED).
O advogado não é obrigado a depor sobre fatos sigilosos, mesmo que autorizado pelo cliente (art. 7º, XIX, do EAOAB e art. 38 do CED).
Consequências da Violação dos Princípios
A violação dos princípios da pessoalidade e confiabilidade pode gerar:
Responsabilidade civil: o advogado que age com deslealdade ou abandona o cliente pode ser condenado a indenizar perdas e danos (art. 32 do EAOAB).
Infração disciplinar: o art. 34 do EAOAB prevê infrações relacionadas, em especial:
- Inciso IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.
- Inciso XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
- Inciso VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Sanções disciplinares (art. 35 do EAOAB): censura, suspensão, exclusão e multa (esta de caráter acessório). A exclusão é a sanção mais grave e se aplica a faltas de extrema gravidade ou reincidência específica.
Exclusão da sociedade: em escritórios, a quebra de confiança pode ensejar a exclusão do sócio.
Jurisprudência e Orientações Relevantes
6.1 Revogação do Mandato e Honorários (STJ)
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a revogação do mandato pelo cliente, ainda que imotivada, não exclui o direito do advogado aos honorários proporcionais aos serviços prestados. A justa causa — que poderia afastar ou reduzir os honorários — é ônus do cliente em provar. Nessa linha: a revogação é ato discricionário do cliente, mas não é ato gratuito do ponto de vista econômico.
6.2 Renúncia e o Prazo de 10 Dias
O STJ já decidiu que o advogado que renuncia ao mandato e deixa de atuar nos dez dias subsequentes, sem que tenha havido substituição, incorre em abandono de causa, sujeitando-se a sanções disciplinares e à responsabilização por perdas e danos perante o cliente.
Ponto de atenção: o prazo de 10 dias é dispensado se o cliente já tiver outro advogado constituído nos autos, pois a razão do prazo — evitar que o cliente fique desassistido — deixa de existir.
6.3 Substabelecimento sem Comunicação ao Cliente
O STJ já decidiu que o substabelecimento sem reserva de poderes, realizado sem a anuência do cliente, pode caracterizar quebra da relação de confiança, autorizando a rescisão contratual e a revisão dos honorários, se o advogado substabelecente deixar de atuar no feito.
Distinção importante: O substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado e não exige, em princípio, autorização do cliente, mas deve ser a ele comunicado (art. 24 do CED). O substabelecimento sem reserva de poderes implica transferência total do mandato e, portanto, exige maior cautela, pois pode romper a relação intuitu personae.
6.4 Abandono de Causa e Danos Morais
Em caso de abandono de causa, o STJ já reconheceu o dever de indenizar o cliente por danos morais, especialmente quando o advogado, sem justo motivo, deixa de atuar em momento crucial do processo, como em prazo recursal ou audiência de julgamento, causando prejuízo irreparável ao cliente.
Quadro Resumo
| Princípio | Conteúdo | Consequência da Violação |
|-----------|----------|--------------------------|
| Pessoalidade | Relação intuitu personae; escolha pessoal do advogado | Transferência indevida pode gerar nulidade e quebra de confiança |
| Confiabilidade | Base fiduciária; lealdade, sigilo, honestidade | Revogação (pelo cliente) ou renúncia (pelo advogado); responsabilidade civil e disciplinar |
| Liberdade e independência | Autonomia técnica; recusa de atos contrários à orientação técnica | Pode justificar renúncia; protege o advogado de imposições indevidas |
| Sigilo profissional | Dever inerente à profissão; de ordem pública | Infração disciplinar (art. 34, VII, EAOAB) e eventual crime (art. 154, CP) |
Exemplos Práticos
| Situação | Princípio Aplicável | Conduta Correta |
|----------|---------------------|-----------------|
| Cliente perde a confiança no advogado e quer trocá-lo | Confiabilidade (revogação) | Cliente revoga o mandato; paga honorários proporcionais ao trabalho realizado |
| Advogado descobre que o cliente lhe mentiu sobre fatos essenciais | Confiabilidade (quebra) | Advogado pode renunciar, com discrição e sem declarar o motivo, observando o prazo de 10 dias |
| Cliente exige que advogado apresente recurso que sabe ser incabível | Independência técnica | Advogado recusa, explicando os riscos; se cliente insistir, pode renunciar ao mandato |
| Advogado adoece gravemente e não pode mais atuar | Pessoalidade | Deve comunicar o cliente e, se possível, indicar substituto, mas cliente pode não aceitar |
| Escritório designa outro profissional sem consultar cliente | Pessoalidade | Deve obter anuência do cliente ou cumprir os requisitos do substabelecimento comunicado |
| Advogado revela ao adversário informações sigilosas do cliente | Sigilo / Confiabilidade | Infração disciplinar gravíssima; sujeita a censura, suspensão e eventual responsabilidade penal |
| Cliente constitui novo advogado e o anterior ainda não foi comunicado formalmente | Pessoalidade / Revogação | A constituição de novo advogado nos autos equivale à revogação tácita do mandato anterior |
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
Numeração correta dos artigos do CED (Resolução 02/2015): o CED vigente renumerou os dispositivos em relação ao código anterior. Os artigos sobre abandono (art. 12), revogação (art. 16) e renúncia (art. 15) são frequentemente cobrados com a numeração incorreta em questões-armadilha.
O prazo de 10 dias é do art. 5º, § 3º, do EAOAB — não é do CED. A regulação ética da renúncia está no art. 15 do CED, mas o prazo em si é estatutário.
Revogação ≠ extinção dos honorários. A revogação não desobriga o cliente do pagamento das verbas contratadas (art. 16 do CED). A dispensa de honorários por justa causa é exceção e depende de prova pelo cliente.
Renúncia é feita sem declarar o motivo (art. 15 do CED). O advogado não está obrigado a justificar a renúncia publicamente. Trata-se de sigilo profissional estendido ao próprio ato de encerramento do patrocínio.
Substabelecimento: com reserva de poderes, o advogado original permanece no processo. Sem reserva, transfere integralmente os poderes. Em ambos os casos, a comunicação ao cliente é medida de boa-fé e ética.
Abandono de causa (art. 34, XI, EAOAB): é infração que pode gerar censura, suspensão e responsabilidade civil. O inciso correto é o XI, não o XII.
Sigilo profissional: é uma prerrogativa do advogado, não apenas um dever. Isso significa que ele pode, inclusive, recusar-se a depor sobre fatos sigilosos mesmo com autorização do cliente.
Conclusão
Os princípios da pessoalidade e da confiabilidade são a alma da relação advogado-cliente. Eles explicam por que o cliente pode revogar o mandato a qualquer tempo e por que o advogado pode renunciar quando a confiança se rompe. A esses princípios somam-se a independência técnica e o sigilo profissional, que completam o quadro de deveres e garantias que sustentam a advocacia como função essencial à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Mais do que regras formais, esses princípios refletem a natureza fiduciária da advocacia, que exige integridade, transparência e respeito mútuo. O advogado que compreende e pratica esses valores não apenas evita sanções, mas também constrói uma reputação sólida e duradoura.