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Prerrogativas de Acesso e Manifestação - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Direitos do Advogado): Prerrogativas de Acesso e Manifestação. Direitos de acesso a autos, repartições e liberdade de manifestação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prerrogativas de Acesso e Manifestação do Advogado As prerrogativas profissionais do advogado são instrumentos que garantem o pleno exercício da defesa e o acesso à justiça. Enquanto os direitos fundamentais abrangem um espectro amplo de garantias, as prerrogativas de acesso e manifestação têm caráter operacional, assegurando que o advogado possa ingressar em repartições, examinar autos, comunicar-se com autoridades e manifestar-se livremente no exercício da profissão. Essas prerrogativas estão previstas principalmente no artigo 7º da Lei 8.906/1994 (EAOAB) e em dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesta aula, aprofundaremos os seguintes aspectos: Acesso a autos de processos e investigações (incisos XIII, XIV, XV, XVI). Acesso a repartições públicas (inciso VI). Liberdade de manifestação e imunidade profissional (§ 2º). Direito de recusa a depor (inciso XIX). Restrições ao direito de retirada de autos (§ 1º). Outras prerrogativas correlatas. Acesso a Autos de Processos e Investigação 1.1 Art. 7º, XIII – Exame de Autos em Órgãos Públicos XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.793/2019) Atenção: Esta é a redação vigente, que difere da redação anterior ao impor expressamente a restrição para processos em segredo de justiça. O advogado sem procuração não acessa autos sob segredo de justiça; nesse caso, é necessária a habilitação como procurador da parte. 1.2 Art. 7º, XIV – Acesso a Autos de Investigação XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Redação dada pela Lei nº 13.245/2016) Alcance da prerrogativa: O advogado pode ter acesso a inquéritos policiais, procedimentos investigatórios do Ministério Público, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), inquéritos civis, entre outros. O direito independe de procuração, pois o objetivo é permitir que o profissional verifique se há necessidade de atuação em favor de eventual cliente ou para exercer o direito de defesa de quem quer que seja investigado. Limites expressos em lei (§ 11): A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 11 ao art. 7º, dispondo que: "A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." Ou seja, o advogado acessa todos os elementos já documentados nos autos, mas a autoridade pode restringir o acesso a diligências em curso e ainda não incorporadas. Essa restrição deve ser fundamentada e não pode ser utilizada como pretexto para negar acesso ao que já está registrado. Responsabilização por abuso (§ 12): A inobservância ao inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implica responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável. A Súmula Vinculante 14 do STF está em plena harmonia com esse regime: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." 1.3 Art. 7º, XV – Vista de Autos em Andamento XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. Este inciso assegura ao advogado o direito de ter vista dos autos no próprio cartório ou secretaria, bem como de retirá-los pelos prazos processuais previstos em lei (que variam conforme o tipo de ato — geralmente 15 dias no processo civil). A retirada está sujeita às restrições do § 1º (ver item 5, abaixo). 1.4 Art. 7º, XVI – Retirada de Autos Findos XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. Específico para processos já encerrados, o prazo é de dez dias e a retirada independe de procuração. O profissional deve zelar pela devolução no prazo, pois o extravio gera consequências disciplinares e civis. Atenção para a numeração: A aula original indicava os incisos XV e XX para essas prerrogativas, mas a numeração correta após as reformas legislativas é XV (vista/retirada de autos em andamento) e XVI (retirada de autos findos). O inciso XX do art. 7º trata de outro assunto — o direito de representar, sem condenação por litigância de má-fé, por requisição ou intimação de seu constituinte. Restrições ao Direito de Retirada de Autos (Art. 7º, § 1º) O § 1º do art. 7º — restabelecido pelo STF na ADI 7231, após ter sido revogado por erro legislativo pela Lei 14.365/2022 — estabelece que os direitos de vista e retirada de autos não se aplicam nas seguintes situações: Processos sob segredo de justiça, salvo quando o advogado estiver habilitado como procurador da parte. Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. Neste caso, o advogado tem direito a cópia integral dos autos. Até o encerramento do processo, o advogado que houver deixado de devolver os autos no prazo legal perde o direito de retirá-los novamente até que os devolva, mesmo que após intimação. Essas restrições são de aplicação restrita e não podem ser usadas como pretexto para negar acesso ao advogado de forma genérica. Acesso a Repartições Públicas (Art. 7º, VI) VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato profissional. Interpretação prática: Tribunais: o advogado pode adentrar a área reservada aos magistrados para tratar de processos, desde que de forma respeitosa. Delegacias e prisões: o acesso é garantido a qualquer hora, mesmo fora do expediente, para atender cliente preso ou tratar de assuntos urgentes. A administração não pode condicionar a entrada à presença do delegado ou diretor. Fórum e cartórios judiciais: o acesso durante o horário de expediente é amplo. A respeito do acesso fora do horário de expediente ao fórum (repartições judiciais que não sejam delegacias ou prisões), o STJ, no RMS 28.091/PR, entendeu que o direito de ingresso fora do expediente se refere especificamente a delegacias e prisões, podendo os tribunais regulamentar o horário de acesso às demais dependências, desde que não inviabilizem o exercício profissional. Qualquer obstrução injustificada ao direito de ingresso pode ser comunicada à OAB e às corregedorias respectivas, podendo configurar abuso de autoridade. Liberdade de Manifestação e Imunidade Profissional (Art. 7º, § 2º) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. 4.1 Contexto legislativo e jurisprudencial — ponto crítico para a OAB A compreensão desta imunidade exige o conhecimento de uma trajetória normativa: ADI 1.127/DF (STF, 2006): O STF julgou a redação original do § 2º e declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato". A imunidade passou a abranger apenas injúria e difamação, não o desacato. A lógica é que o desacato conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. Lei 14.365/2022 (erro legislativo): A lei, ao tratar de outros temas do Estatuto da Advocacia, revogou inadvertidamente os §§ 1º e 2º do art. 7º — sem que o Legislativo ou o Executivo tivessem essa intenção. A OAB ingressou com a ADI 7231. ADI 7.231/STF (2025): Por unanimidade, o Plenário do STF declarou inconstitucional a supressão causada pela Lei 14.365/2022, restabelecendo integralmente a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º. O relator, Min. Flávio Dino, reconheceu que houve "cadeia de erros" na tramitação legislativa. Quadro atual: O § 2º está vigente. A imunidade cobre injúria e difamação praticadas no exercício profissional. O desacato continua excluído da imunidade, por força da ADI 1.127/DF. 4.2 Limites da imunidade Não protege ofensas pessoais, gratuitas ou desvinculadas da causa. O STF e o STJ firmaram entendimento de que, se o advogado extrapola os limites da defesa e parte para agressões pessoais, pode responder por crime contra a honra ou por responsabilidade civil. A imunidade não exclui a responsabilidade disciplinar perante a OAB. Exageros retóricos podem ser punidos com censura ou suspensão (§ 2º, in fine). A imunidade exige nexo com o exercício profissional. Manifestações do advogado em contexto estritamente pessoal, sem relação com a causa ou o cliente, não estão protegidas. O art. 142, I, do Código Penal reforça essa proteção ao prever que não constituem injúria ou difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Exemplos práticos: Advogado que, em sustentação oral, chama a prova testemunhal de "inverídica e contraditória": protegido. Advogado que, em petição, aponta a decisão como "teratológica" com fundamento nos autos: em regra, protegido. Advogado que, em audiência, chama o juiz de "corrupto" sem qualquer relação com os autos: não protegido — responde disciplinarmente e pode responder criminalmente. Direito de Recusar-se a Depor (Art. 7º, XIX) XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 5.1 Natureza jurídica: direito-dever O sigilo profissional tem natureza mista. É simultaneamente: Dever do advogado (art. 34, VII, EAOAB e art. 26 do Código de Ética): o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício. Direito público subjetivo do advogado: não pode ser coagido a depor sobre esses fatos. Interesse público: a confiança nas comunicações entre advogado e cliente é pressuposto do direito de defesa. 5.2 A autorização do cliente não elimina o direito de recusa O inciso XIX é expresso: o advogado pode se recusar a depor mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. A autorização do cliente afasta o dever de sigilo — o advogado fica desobrigado eticamente a calar —, mas não elimina o direito de recusa. O advogado que, autorizado pelo cliente, optar por depor, não comete infração disciplinar. Mas se quiser recusar mesmo assim, essa recusa é legítima, pois o interesse público na proteção do sigilo transcende a vontade individual do constituinte. Atenção: O sigilo não protege a participação do próprio advogado em ato ilícito. Se o advogado foi coautor ou partícipe de crime cometido pelo cliente, não pode invocar o sigilo para se calar sobre sua própria conduta criminosa. 5.3 Aplicação prática O sigilo abrange fatos conhecidos em razão do ofício. Não abrange fatos estranhos ao exercício profissional. Se o advogado presenciou, como mero cidadão e sem qualquer vínculo profissional com os envolvidos, um acidente de trânsito, está sujeito ao dever geral de testemunhar como qualquer pessoa. Outras Prerrogativas de Acesso e Manifestação 6.1 Art. 7º, VIII – Intimação Pessoal VIII – não ser intimado ou notificado de qualquer ato processual por meio de edital, quando a lei exigir intimação pessoal, se não tiver sido esgotada a busca de seu endereço profissional. A intimação por edital do advogado é medida subsidiária, admissível apenas após frustradas todas as tentativas de localização no endereço profissional cadastrado. O descumprimento pode ensejar nulidade do ato. 6.2 Art. 7º, IX – Sustentação Oral após o Voto do Relator O advogado tem o direito de realizar sustentação oral. Contudo, o STF, na ADI 1.127/DF, declarou inconstitucional a parte do Estatuto que permitia ao advogado sustentar oralmente após o voto do relator, por entender que isso afrontaria o devido processo legal e causaria tumulto processual. A sustentação oral ocorre antes do início do julgamento. 6.3 Art. 7º, X – Uso da Palavra pela Ordem Permite ao advogado intervir brevemente para esclarecer fato relevante durante a sessão, sem tomar o lugar da sustentação oral. 6.4 Art. 7º, XI – Reclamação contra Inobservância de Lei O advogado pode reclamar, verbalmente ou por escrito, em qualquer juízo, tribunal ou repartição, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou ato administrativo. 6.5 Art. 7º, XVII – Desagravo Público XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Quando o advogado for ofendido no exercício da profissão, tem direito ao desagravo público, que é um ato solene promovido pelo Conselho Seccional da OAB em defesa da honra e dignidade da classe. Jurisprudência Relevante (Verificada) 7.1 Acesso a Autos de Investigação — Súmula Vinculante 14 e RE 593.727/MG A Súmula Vinculante 14 garante ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados no procedimento investigatório. No RE 593.727/MG (Tema 184), o STF reconheceu o poder investigatório do Ministério Público e, ao fazê-lo, reafirmou expressamente as prerrogativas dos advogados, exigindo que as investigações do MP respeitem, dentre outros, os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX do art. 7º do EAOAB, bem como a Súmula Vinculante 14. No RMS 70.411/RJ (STJ, 6ª Turma, 2023, Informativo 775), o STJ garantiu que familiares de vítimas de homicídio, por meio de seus advogados, podem ter acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial, mesmo sem habilitação como assistentes de acusação, ampliando o alcance subjetivo da SV 14. 7.2 Imunidade Profissional — ADI 1.127/DF e ADI 7.231 ADI 1.127/DF (STF, 17/05/2006): Declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" no § 2º do art. 7º. O desacato não está abrangido pela imunidade profissional do advogado. ADI 7.231 (STF, sessão virtual finalizada em 13/06/2025, rel. Min. Flávio Dino): Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional o art. 2º da Lei 14.365/2022 na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, restabelecendo integralmente a imunidade profissional e as restrições à retirada de autos. O Tribunal reconheceu que a supressão decorreu de "cadeia de erros" na tramitação legislativa, sem que o Poder Legislativo ou o Executivo tivessem qualquer intenção de revogar esses dispositivos. 7.3 Direito de Ingresso — RMS 28.091/PR (STJ) O STJ, no RMS 28.091/PR (1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda), firmou que o direito de ingresso do advogado em repartições públicas fora do horário de expediente, previsto no art. 7º, VI, "b", refere-se especificamente a delegacias e prisões. Para as demais dependências judiciais (cartórios, secretarias), o acesso é assegurado durante o horário de expediente, podendo os tribunais regulamentá-lo por resolução, desde que não se inviabilize o exercício profissional. 7.4 Recusa a Depor — Corte Especial do STJ A Corte Especial do STJ (Agravo Regimental no Inquérito 206/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 09/04/2003, DJ 04/08/2003) firmou que é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Quadro Resumo das Prerrogativas | Prerrogativa | Dispositivo | Principais Observações | |---|---|---| | Exame de autos em órgãos públicos | Art. 7º, XIII | Sem procuração; vedado para processos em segredo de justiça sem habilitação | | Acesso a autos de investigação | Art. 7º, XIV | Sem procuração; restrição apenas a diligências em andamento não documentadas (§ 11) | | Vista e retirada de autos em andamento | Art. 7º, XV | Pelos prazos legais; sujeito às restrições do § 1º | | Retirada de autos findos | Art. 7º, XVI | 10 dias; mesmo sem procuração | | Ingresso em repartições | Art. 7º, VI | Acesso a delegacias e prisões a qualquer hora; demais repartições no horário de expediente | | Imunidade profissional | Art. 7º, § 2º | Injúria e difamação; desacato não está incluído (ADI 1.127/DF) | | Recusa a depor | Art. 7º, XIX | Irrenunciável; mantida mesmo com autorização do cliente | | Desagravo público | Art. 7º, XVII | Promovido pela OAB quando o advogado é ofendido no exercício da profissão | Exemplos Práticos | Situação | Prerrogativa Aplicável | Conduta Correta | |---|---|---| | Advogado quer consultar inquérito em andamento na delegacia, sem ter cliente no caso | Art. 7º, XIV | Apresentar-se, identificar-se e requerer vista dos autos já documentados; se negado, representar à OAB e comunicar abuso de autoridade | | Advogado quer entrar em presídio às 22h para atender cliente preso | Art. 7º, VI, "b" | Exigir entrada; o horário fora do expediente não é fundamento válido para negar acesso | | Advogado é intimado a depor sobre conversa mantida com ex-cliente | Art. 7º, XIX | Recusar-se, invocando sigilo profissional; mesmo que o ex-cliente o autorize, pode manter a recusa | | Advogado, em petição, critica decisão como "teratológica" e afirma que o magistrado demonstrou parcialidade | Art. 7º, § 2º | Protegido se houver fundamento nos autos; responde disciplinarmente se a crítica for gratuita e pessoal | | Advogado retira autos findos do cartório sem procuração | Art. 7º, XVI | Permitido, com obrigação de devolver em 10 dias; o extravio gera responsabilidade disciplinar e civil | | Advogado quer ver processo judicial em andamento em segredo de justiça | Art. 7º, XIII | Sem procuração, o acesso é vedado; com procuração (habilitado como patrono da parte), o acesso é garantido | | Cartório nega retirada de autos com a justificativa de que há documento original de difícil restauração | Art. 7º, § 1º, 2 | A restrição é legal, mas o advogado tem direito a cópia integral dos autos para não caracterizar cerceamento de defesa | Pontos de Atenção Frequentes na Prova da OAB Numeração dos incisos: A Lei nº 13.793/2019 alterou a redação do inciso XIII, e a Lei nº 13.245/2016 reformulou o inciso XIV. O inciso originalmente numerado como XV (retirada de autos por 10 dias) foi renumerado. Estude a partir do texto legal atualizado. Segredo de justiça e inciso XIII: Sem procuração, o advogado não acessa processos em segredo de justiça. A banca costuma incluir alternativas que ignoram essa restrição. Desacato não é coberto pela imunidade: Questões frequentemente tentam confundir o candidato sugerindo que o § 2º cobre o desacato. Desde a ADI 1.127/DF (2006), isso está pacificado: a expressão "ou desacato" é inconstitucional. O direito de recusa a depor é do advogado, não do cliente: A autorização do constituinte não obriga o advogado a depor — apenas lhe permite fazê-lo sem infração ética se assim desejar. O inciso XIX é voltado à proteção do advogado. Restrições do § 1º: As hipóteses que impedem a retirada de autos (segredo de justiça, documentos originais de difícil restauração e inadimplemento de devolução anterior) são cobradas com frequência. Memorize as três. Imunidade não exclui sanção disciplinar: O § 2º, in fine, ressalva expressamente a responsabilidade disciplinar perante a OAB pelos excessos cometidos. Conclusão As prerrogativas de acesso e manifestação viabilizam a atuação concreta do advogado na defesa dos direitos dos seus clientes. Conhecer cada uma delas — com seus limites e as hipóteses em que podem ser restringidas — é indispensável tanto para a prova da OAB quanto para o exercício responsável da advocacia. A regra é o acesso; a restrição é a exceção e deve ser sempre fundamentada. Na próxima aula, concluiremos o estudo das prerrogativas com o uso de vestes talares, sustentação oral e tratamento processual. Exercícios: Complete a frase: O advogado possui o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento em qualquer órgão público, mesmo sem procuração, desde que estes não estejam sujeitos a _____. Complete a frase: A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências _____ e ainda não documentados nos autos. Complete a frase: É prerrogativa do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de _____ dias. Complete a frase: Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127/DF, a imunidade profissional do advogado não abrange o crime de _____. Complete a frase: O advogado pode recusar-se a depor como testemunha sobre fato que constitua sigilo profissional, tratando-se de um direito-dever que subsiste mesmo quando _____ pelo constituinte. Complete a frase: A prerrogativa de ingressar livremente em repartições públicas mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares aplica-se especificamente a _____. Complete a frase: O direito de retirada de autos em andamento será validamente obstado se neles existirem documentos originais de _____ restauração. Complete a frase: No ano de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.231, restabeleceu os §§ 1º e 2º do artigo 7º do EAOAB, reconhecendo que sua revogação pela Lei 14.365/2022 decorreu de um _____. Complete a frase: Até o encerramento do processo, o advogado que houver deixado de devolver os autos no prazo legal perderá o direito à _____ caso não os restitua após intimado. Complete a frase: No julgamento da ADI 1.127/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo do Estatuto que permitia ao advogado realizar sustentação oral após o _____. É lícito à autoridade competente delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências de investigação criminal em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco fundamentado de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Por força do restabelecimento do parágrafo segundo do artigo sétimo do Estatuto da Advocacia pela ADI 7.231 do Supremo Tribunal Federal, a imunidade profissional do advogado passou a abranger de forma ampla os tipos penais de injúria, difamação e desacato, quando as manifestações decorrerem do exercício da atividade em juízo. O advogado possui a prerrogativa de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi patrono, subsistindo esse direito mesmo que haja expressa autorização ou solicitação do próprio constituinte para a prestação do depoimento. O direito de o advogado ingressar livremente em repartições públicas fora do horário de expediente refere-se especificamente a delegacias e prisões, sendo legítima a regulamentação por parte dos tribunais quanto ao horário de acesso às suas demais dependências. O advogado regularmente inscrito na OAB possui a prerrogativa de retirar das repartições competentes os autos de processos findos, independentemente de estar munido de procuração outorgada pelas partes, pelo prazo legal e improrrogável de quinze dias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.231, declarou a inconstitucionalidade da supressão dos parágrafos primeiro e segundo do artigo sétimo da Lei 8.906/1994 operada pela Lei 14.365/2022, restabelecendo formalmente a vigência de ambos os dispositivos. Consoante a disciplina do Estatuto da Advocacia, assegura-se ao profissional do direito o exame, em qualquer órgão do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, de autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, ainda que sujeitos a segredo de justiça. Constitui prerrogativa expressa do advogado, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a realização de sustentação oral de suas razões recursais imediatamente após o proferimento do voto do magistrado relator na sessão de julgamento. O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária estende-se aos advogados constituídos por familiares de vítimas de crimes, independentemente de prévia habilitação como assistentes de acusação. A imunidade profissional assegurada ao advogado pelo Estatuto da Advocacia impede a sua responsabilização penal por injúria ou difamação e afasta a possibilidade de aplicação de sanções ético-disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto a eventuais excessos de linguagem.