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Não Mercantilização e Exclusividade - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Princípios Éticos da Advocacia): Não Mercantilização e Exclusividade. Vedação à mercantilização da advocacia e exigência de exclusividade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Princípios da Não Mercantilização e Exclusividade na Advocacia A advocacia não é uma atividade comercial comum. Diferentemente de empresas que visam ao lucro, o exercício da advocacia possui uma dimensão pública e social que impede sua transformação em mercadoria. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina (Resolução 02/2015), consagra dois princípios fundamentais que delimitam essa característica: a não mercantilização e a exclusividade. Nesta aula, estudaremos em profundidade esses princípios, suas implicações práticas, as condutas vedadas e as sanções aplicáveis. O Princípio da Não Mercantilização 1.1 Fundamento Legal Art. 5º do Código de Ética e Disciplina (CED/2015): "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização." Art. 7º do CED: "É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela." Art. 34, III e IV, do Estatuto da OAB (EAOAB): Constituem infrações disciplinares: Inciso III: "valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber" Inciso IV: "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros" Atenção: O art. 34, VIII, do EAOAB — frequentemente citado em contextos de captação — trata de conduta diversa: "estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário". A captação de clientela propriamente dita está tipificada nos incisos III e IV. Art. 2º, VIII, "f", do CED: veda expressamente a contratação de honorários em valores aviltantes. Art. 40 do CED: elenca os meios de publicidade vedados ao advogado (detalhados abaixo). 1.2 Significado e Alcance A não mercantilização significa que a advocacia não pode ser tratada como um negócio cujo objetivo primordial é a maximização do lucro. O advogado deve pautar sua atuação pela qualidade técnica, pela ética e pela função social, e não por estratégias de mercado agressivas. Esse princípio se desdobra em diversas vedações: Proibição de captação de clientela: o advogado não pode oferecer seus serviços de forma a angariar clientes ativamente, como se faz em atividades comerciais. Exemplos vedados: Abordar pessoas em hospitais, delegacias, locais de acidentes. Utilizar intermediários (agenciadores) para conseguir causas. Prometer vantagens ou resultados para convencer a contratação. Vedação ao aviltamento de honorários: cobrar valores muito abaixo da tabela de honorários da OAB, com o intuito de atrair clientela, configura mercantilização e concorrência desleal. O art. 2º, VIII, "f", do CED proíbe expressamente a contratação de honorários em valores aviltantes. Proibição de publicidade mercantilista: a publicidade na advocacia deve ser informativa, discreta e sóbria, sem apelos comerciais. É vedada a utilização de slogans, promoções, descontos, ou qualquer forma de propaganda que assemelhe a advocacia a um produto. Incompatibilidade com práticas empresariais: o escritório de advocacia não pode ser gerido como uma empresa comum, com metas de faturamento agressivas, "comissões" por captação de clientes ou estrutura piramidal de remuneração. 1.3 Publicidade Permitida versus Publicidade Vedada O CED dedica um capítulo inteiro à publicidade (arts. 39 a 47). O art. 39 estabelece a regra geral: a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. O art. 40 elenca os meios vedados: Inciso I: veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão Inciso II: uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade Inciso III: inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público Inciso IV: divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre umas e outras Inciso V: fornecimento de dados de contato (endereço e telefone) em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, ou em participações em rádio ou televisão (sendo permitida a referência a e-mail) Inciso VI: utilização de mala direta, distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela Parágrafo único do art. 40: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. | Publicidade Permitida | Publicidade Vedada | |-----------------------|-------------------| | Caráter informativo | Caráter promocional ou sensacionalista | | Discreta e sóbria | Ostensiva, com slogans ou promoções | | Indica áreas de atuação, currículo, dados de contato | Promete resultados ou utiliza linguagem de oferta comercial | | Sites institucionais, perfis em redes sociais com conteúdo educativo | Outdoors, anúncios em rádio/TV de forma habitual | | Placa ou painel luminoso na fachada do escritório (identificação) | Painéis luminosos em vias públicas desvinculados da fachada | | Cartões de visita com dados profissionais | Distribuição massiva de material com intuito de captação (panfletagem) | | Impulsionamento de publicações informativas em redes sociais | Anúncios digitais com promessa de resultado ou autopromoção superlativa | Exemplo concreto: Um advogado pode manter um perfil no Instagram divulgando seu trabalho, desde que o conteúdo seja informativo (dicas jurídicas, explicações sobre leis) e não contenha ofertas de serviços com apelo comercial, promessas de resultados ou comparações depreciativas com outros profissionais. Já um anúncio com a frase "Ganhe sua causa conosco" ou "O melhor advogado de acidente de trânsito" viola o princípio, por caracterizar autopromoção superlativa e promessa de resultado. O Princípio da Exclusividade 2.1 Fundamento Legal Art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB: "É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade." Art. 40, IV, do Código de Ética e Disciplina: "É vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras." Art. 16 do EAOAB (com redação dada pela Lei 13.247/2016): não são admitidas a registro nem podem funcionar sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia ou que apresentem forma ou características de sociedade empresária. 2.2 Significado e Alcance O princípio da exclusividade impõe que a advocacia seja exercida em ambiente próprio e independente, sem mistura com outras atividades profissionais ou empresariais. Isso visa preservar a independência do advogado e evitar que a atividade-fim seja contaminada por interesses comerciais alheios. Desdobramentos da exclusividade: Ambiente físico: o escritório de advocacia não pode funcionar no mesmo local que outra atividade, como imobiliária, contabilidade, consultoria empresarial etc. A placa do escritório deve ser exclusiva, sem menção a outros serviços. Comunicação visual: a divulgação da advocacia não pode estar associada a outras atividades. Exemplo: não se pode ter um site que ofereça "advocacia e consultoria imobiliária" ou "advocacia e assessoria contábil". Relações societárias: advogados não podem ser sócios de sociedades de advogados que explorem atividades estranhas à advocacia. O art. 16 do EAOAB permite que advogados integrem sociedades de advogados (inclusive a sociedade unipessoal de advocacia, criada pela Lei 13.247/2016), mas estas não podem ter por objeto atividades estranhas à advocacia nem apresentar forma ou características de sociedade empresária. Atividades concomitantes: o advogado pode exercer outra atividade lícita (ex.: ser professor, escrever livros, exercer cargo técnico), desde que não haja comunicação ou confusão com a advocacia. A divulgação dessas atividades deve ser feita separadamente. Ponto importante para a prova: A vedação à divulgação conjunta não impede, por si só, que o advogado exerça concomitantemente outra profissão lícita — o que é vedado é a divulgação e a confusão entre as duas atividades. Essa distinção é frequentemente cobrada em questões de múltipla escolha. 2.3 As Sociedades de Advogados e o Limite da Exclusividade A Lei 13.247/2016, que alterou os arts. 15 a 17 do EAOAB, introduziu a sociedade unipessoal de advocacia, permitindo que um único advogado constitua pessoa jurídica para o exercício da profissão. Contudo, a exclusividade permanece: essas sociedades só podem praticar atos de advocacia. O EAOAB é expresso ao vedar sociedades de advogados que: apresentem forma ou características de sociedade empresária adotem denominação de fantasia (com a exceção do nome fantasia para identificação, devidamente regulamentada) realizem atividades estranhas à advocacia incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar A Mercantilização e a Captação de Clientela na Era Digital Com o advento da internet e das redes sociais, surgiram novas formas de captação de clientela e mercantilização. A publicidade e a informação na advocacia no meio digital são atualmente regulamentadas pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que atualizou as regras então previstas no antigo Provimento 94/2000, adequando-as à realidade das redes sociais e do marketing digital. Principais vedações e permissões no ambiente digital (conforme Provimento 205/2021 e CED): Anúncios pagos e impulsionamento: o Provimento 205/2021 passou a permitir expressamente o uso de links patrocinados, anúncios e impulsionamento de publicações, desde que o conteúdo seja informativo, moderado e discreto, sem promessa de resultado, captação indevida de clientela ou autopromoção superlativa. Redes sociais: são permitidas. O advogado pode manter perfil profissional e produzir conteúdo, mas não pode fazer abordagem direta de potenciais clientes nem publicar conteúdo com caráter comercial explícito. Plataformas de intermediação (marketplaces jurídicos): sites que conectam clientes a advogados mediante remuneração ao intermediário são vedados, pois caracterizam captação por interposta pessoa — modalidade de agenciamento, conduta tipificada no art. 34, III, do EAOAB. Marketing de conteúdo: é permitido produzir conteúdo jurídico (artigos, vídeos, posts) para demonstrar conhecimento, desde que não haja apelo comercial direto, promessa de resultado ou induzimento ao litígio. Depoimentos e avaliações de clientes: o Provimento 205/2021 trata do tema com cautela; depoimentos que funcionem como testemunhal de resultado são vedados por induzir expectativas sobre o êxito da causa. O Provimento 205/2021 também criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo vinculado ao Conselho Federal da OAB, com o objetivo de acompanhar a evolução das práticas digitais e propor atualizações normativas. Sanções Disciplinares Aplicáveis A violação dos princípios da não mercantilização e da exclusividade sujeita o advogado ao regime disciplinar previsto nos arts. 35 a 42 do EAOAB. As sanções disciplinares são: Censura (art. 36, EAOAB): é a sanção mais branda e se aplica, entre outros casos, às violações a preceito do Código de Ética e Disciplina (art. 36, II). Tem caráter sigiloso — não é publicada. Pode ser convertida em advertência reservada (sem registro nos assentamentos) quando presente circunstância atenuante (art. 36, parágrafo único). Suspensão (art. 37, EAOAB): aplicável nas infrações dos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 e nos casos de reincidência em infração disciplinar. Acarreta a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses. É publicada no Diário Oficial. Exclusão (art. 38, EAOAB): sanção mais grave; implica o cancelamento definitivo da inscrição. Exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Aplica-se nas hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (como prática de crime infamante e inidoneidade moral), ou quando o advogado acumula três suspensões. Multa (art. 39, EAOAB): aplicável cumulativamente com a censura ou a suspensão, quando presentes circunstâncias agravantes. Varia entre o valor de uma anuidade e seu décuplo. Não pode ser aplicada isoladamente. Regra importante para a prova: a reincidência em infração disciplinar é causa de suspensão, ainda que a infração originária gerasse apenas censura. Isso significa que um advogado que reincide em publicidade irregular (punível com censura) pode ser suspenso na segunda ocorrência. Jurisprudência do Tribunal de Ética da OAB (TED) Embora a prova da OAB não exija a memorização de números de acórdãos, é importante conhecer as orientações consolidadas pelos Tribunais de Ética. Captação por intermediário: o TED/CFOAB consolidou que a utilização de entidades civis (associações, sindicatos) como canal para obtenção de procurações em ações plúrimas, quando há vínculo remuneratório entre a entidade e o escritório, configura captação de causas por agenciamento (art. 34, III e IV, EAOAB), punível com censura. Honorários aviltantes e mercantilização: a fixação de honorários em valor muito aquém da tabela da OAB, de forma generalizada e independentemente da complexidade da causa, configura aviltamento e mercantilização, sujeitando o advogado a censura (art. 2º, VIII, "f", do CED). Publicidade em outdoors: a utilização de outdoors é expressamente vedada pelo art. 40, II, do CED, e os TEDs entendem que a vedação é legítima por ser incompatível com a discrição exigida para a profissão. Plataformas digitais mercantilistas: o TED/CFOAB e a OAB têm se posicionado contra plataformas que operam como marketplaces jurídicos (conectam clientes a advogados mediante pagamento ao intermediário), por caracterizarem agenciamento vedado. Quadro Resumo das Condutas Vedadas | Conduta | Princípio Violado | Fundamento | |---------|-------------------|------------| | Oferecer serviços em troca de "comissão" a intermediários | Não mercantilização / Captação | Art. 34, III e IV, EAOAB; art. 7º, CED | | Cobrar honorários muito abaixo da tabela da OAB | Não mercantilização | Art. 2º, VIII, "f", CED | | Fazer propaganda com promessa de resultado | Não mercantilização | Art. 39 c/c art. 40, CED | | Anunciar advocacia junto com imobiliária | Exclusividade | Art. 1º, § 3º, EAOAB; art. 40, IV, CED | | Colocar outdoor com foto e telefone em via pública | Publicidade irregular | Art. 40, II, CED | | Abordar vítimas de acidente no hospital | Captação de clientela | Art. 7º, CED; art. 34, IV, EAOAB | | Distribuir panfletos para captar clientes | Captação de clientela | Art. 40, VI, CED | | Utilizar mala direta com fins de captação | Captação de clientela | Art. 40, VI, CED | | Participar de marketplace jurídico remunerado | Agenciamento / captação | Art. 34, III, EAOAB | | Usar depoimentos de clientes com testemunhal de resultado | Não mercantilização | Art. 39, CED; Provimento 205/2021 | Exemplos Práticos | Situação | É permitido? | Justificativa | |----------|--------------|---------------| | Advogado mantém site com informações sobre sua área de atuação e currículo | Sim | Publicidade informativa, nos termos do art. 39 do CED | | Advogado paga anúncio no Google com a frase "Advogado especialista em causas previdenciárias – consulte-nos" | Depende | O Provimento 205/2021 permite links patrocinados, mas o conteúdo não pode conter promessa de resultado, captação agressiva ou autopromoção superlativa. Uma frase meramente informativa e moderada pode ser aceita | | Escritório de advocacia funciona na mesma sala que uma contabilidade, com placa conjunta | Não | Viola o princípio da exclusividade (art. 40, IV, CED; art. 1º, § 3º, EAOAB) | | Advogado oferece "desconto de 50%" na primeira consulta para novos clientes | Não | Mercantilização; honorários não podem ser objeto de promoção comercial | | Advogado participa de programa de TV comentando sobre lei trabalhista, sem se identificar como disponível para causas | Sim | Caráter educativo e informativo; vedado apenas fornecer dados de contato como endereço e telefone durante a participação (art. 40, V, CED), sendo permitida a menção ao e-mail | | Sociedade de advogados contrata "correspondentes" que recebem por caso captado | Não | Agenciamento de causas (art. 34, III, EAOAB) | | Advogado impulsiona post no Instagram com conteúdo jurídico educativo sobre direitos do consumidor | Sim | Permitido pelo Provimento 205/2021, desde que o conteúdo seja informativo e sem apelo comercial direto | | Advogado cria site que oferece conjuntamente "advocacia previdenciária e consultoria em benefícios do INSS" | Não | Viola a exclusividade ao indicar vínculo entre a advocacia e outra atividade (art. 40, IV, CED) | Pontos Críticos para a Prova da OAB Os temas de não mercantilização e exclusividade são recorrentes no Exame de Ordem. Fique atento às seguintes armadilhas frequentes: Confusão entre as infrações dos incisos III e IV do art. 34 do EAOAB Inciso III → utilizar agenciador (intermediário remunerado por participação nos honorários) Inciso IV → angariar ou captar causas diretamente, com ou sem terceiros Ambas são infrações distintas, puníveis com censura, e costumam aparecer combinadas nas questões. Publicidade em rádio e TV versus participação editorial Veicular publicidade em rádio e TV é proibido (art. 40, I). Porém, participar de programas como comentarista ou entrevistado é permitido, desde que tenha caráter educativo e não haja fornecimento de telefone ou endereço durante a participação. Outdoor versus painel na fachada do escritório O uso de outdoors em vias públicas é vedado (art. 40, II). Já painéis luminosos e inscrições na fachada do próprio escritório, para fins de identificação, são permitidos (art. 40, parágrafo único). Reincidência como causa de suspensão A reincidência em qualquer infração disciplinar — mesmo que a infração originária seja punível apenas com censura — leva à suspensão (art. 37, II, EAOAB). Essa regra é bastante explorada em questões. Sanções e sua publicidade Censura: não é publicada (art. 35, parágrafo único, EAOAB) Suspensão e exclusão: são publicadas no Diário Oficial Multa: nunca é aplicada isoladamente; é sempre cumulativa com censura ou suspensão O Provimento 205/2021 não liberalizou a advocacia Ele apenas reconheceu a realidade digital, permitindo expressamente o impulsionamento e os links patrocinados. As vedações estruturais (promessa de resultado, captação direta, mercantilização) permanecem intactas. Conclusão Os princípios da não mercantilização e da exclusividade são barreiras éticas que protegem a advocacia de se tornar uma atividade puramente comercial. Eles garantem que o advogado atue com independência, dignidade e foco na função social, e não no lucro a qualquer custo. O desrespeito a esses princípios não apenas sujeita o infrator a sanções disciplinares — que vão da censura à exclusão, conforme a gravidade e a reincidência —, mas também desvirtua a imagem da profissão perante a sociedade. Para a Prova da OAB, é fundamental dominar: (i) os fundamentos legais específicos (artigos do EAOAB e do CED), (ii) a distinção entre condutas permitidas e vedadas em matéria de publicidade, (iii) o regime de sanções e os critérios de sua aplicação, e (iv) as regras do Provimento 205/2021 para o ambiente digital, sem confundi-las com uma suposta "liberalização" da advocacia. Exercícios: O Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina não proíbem o exercício concomitante da advocacia com outra profissão lícita, sendo vedada, contudo, a divulgação conjunta das atividades ou a indicação de vínculos entre elas. A sanção disciplinar de censura, aplicável em face de infrações éticas ligadas à mercantilização e publicidade imoderada, possui caráter sigiloso e não é objeto de publicação oficial, podendo ser convertida em advertência reservada diante de atenuantes. A oferta de descontos lineares e promocionais sobre o valor fixado na tabela de honorários da Seccional da OAB, como estratégia de captação de novos clientes no início da carreira, é permitida desde que não ultrapasse o percentual de 50% do valor de referência. Com o advento do Provimento 205 de 2021 do Conselho Federal da OAB, restou autorizada a participação de advogados em plataformas digitais de intermediação conhecidas como marketplaces jurídicos, desde que o pagamento ocorra por comissão sobre o êxito. É vedada ao advogado a participação em programas de rádio ou televisão com caráter meramente educativo ou ilustrativo, sendo proibido até mesmo o fornecimento de e-mail para contato dos espectadores, sob pena de caracterização de captação de clientela. Complete a frase: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas _____, desde que respeitadas as diretrizes de discrição e sobriedade. Complete a frase: A reincidência em infração disciplinar, mesmo que a conduta anterior tenha sido punida apenas com censura, acarreta a aplicação da sanção de _____, gerando a interdição do exercício profissional em todo o território nacional. Complete a frase: Constitui infração disciplinar, tipificada no Estatuto da OAB, valer-se de _____ de causas, mediante participação nos honorários a receber. Complete a frase: O princípio da exclusividade impõe limites rígidos à publicidade profissional, sendo expressamente vedada pelo Estatuto da OAB a divulgação de advocacia em conjunto com outra _____. Complete a frase: A publicidade profissional do advogado possui caráter meramente _____, devendo primar pela discrição e sobriedade, de modo a não configurar captação de clientela. Complete a frase: No âmbito do processo ético-disciplinar da OAB, a sanção de multa é aplicável exclusivamente de forma _____ com a censura ou a suspensão, quando presentes circunstâncias agravantes. Complete a frase: Diferentemente das sanções mais graves de suspensão e exclusão, que são obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial, a pena de censura possui caráter _____. Complete a frase: O ordenamento jurídico proíbe o registro e o funcionamento de sociedades de advogados que realizem atividades estranhas à advocacia ou que apresentem forma ou características de sociedade _____. Complete a frase: Plataformas digitais conhecidas como marketplaces jurídicos que conectam clientes a profissionais mediante cobrança de remuneração financeira ao intermediário são expressamente vedadas por configurarem a conduta de _____. Complete a frase: Ao participar de programas de rádio ou televisão com fins estritamente ilustrativos ou educacionais, é terminantemente vedado ao advogado fornecer seu _____. A utilização de placas ou painéis luminosos na fachada do próprio escritório de advocacia é permitida exclusivamente para fins de identificação profissional, desde que respeitados os critérios de discrição e sobriedade, não se confundindo com a vedação absoluta ao uso de outdoors em vias públicas. A captação de clientela mediante a utilização de agenciador de causas, com participação nos honorários a receber, está expressamente tipificada como infração disciplinar no artigo 34, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. A reincidência em infração disciplinar punível originariamente com a sanção de censura, como ocorre na violação às normas de publicidade do Código de Ética e Disciplina, enseja a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional. É expressamente vedado o registro e o funcionamento de sociedade unipessoal de advocacia que adote denominação de fantasia ou que inclua como sócio pessoa não inscrita como advogado, mantendo-se a exigência de exclusividade corporativa. A sanção disciplinar de multa, prevista no Estatuto da OAB para violações graves aos princípios da não mercantilização e exclusividade, pode ser aplicada de forma isolada e autônoma, variando entre o valor de uma anuidade e seu décuplo.