Introdução ao Código de Ética e Disciplina - Ética OAB | Tuco-Tuco
Aula de Ética OAB (Fundamentos da Ética Profissional): Introdução ao Código de Ética e Disciplina. Estrutura e disposições iniciais do Código de Ética da OAB (Arts. 1º ao 7º). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ética Profissional na Advocacia: Código de Ética e Disciplina da OAB — Arts. 1º a 7º
Introdução ao Código de Ética e Disciplina da OAB
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o documento normativo que estabelece os padrões de conduta esperados dos advogados no exercício profissional. O Código atualmente em vigor foi instituído pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015. Essa resolução revogou expressamente o Código anterior, de 1994, e trouxe importantes atualizações para adequar a ética advocatícia às novas realidades sociais e tecnológicas.
Atenção para concursos: A Resolução n. 01/2022 do Conselho Federal da OAB, publicada em 2022, diz respeito à aprovação do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, e não ao Código de Ética e Disciplina em si. O CED vigente continua sendo o aprovado pela Resolução n. 02/2015. Confundir esses diplomas é um erro comum e já foi objeto de questões de múltipla escolha.
Nesta aula, estudaremos a estrutura do Código e suas disposições iniciais, abrangendo os artigos 1º a 7º. Esses dispositivos formam a base principiológica que orienta toda a atuação do advogado, seja em relação à sociedade, ao cliente ou aos colegas de profissão.
Abrangência e Finalidade do Código
O Código de Ética e Disciplina regula uma ampla gama de situações, incluindo:
Deveres do advogado para com a comunidade — a atuação deve sempre visar o bem comum e a justiça social.
Deveres do advogado para com o cliente — lealdade, informação, sigilo e defesa intransigente dos interesses do constituinte.
Deveres do advogado para com outros profissionais — urbanidade, coleguismo e respeito.
Publicidade profissional — limites e formas de divulgação dos serviços.
Recusa do patrocínio — hipóteses em que o advogado pode ou deve deixar de atuar.
Dever de assistência jurídica — especialmente nos casos de necessidade.
Dever geral de urbanidade — tratamento respeitoso com todos os intervenientes no processo.
Procedimentos disciplinares — regras para apuração de infrações éticas.
Análise Detalhada dos Arts. 1º a 7º
Art. 1º — Conduta Compatível com os Preceitos Éticos
"O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional."
O artigo 1º estabelece que a advocacia não é uma atividade meramente técnica; ela exige uma postura moral alinhada a múltiplas fontes normativas. O advogado deve observar:
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que define direitos, deveres e infrações.
O Regulamento Geral — que detalha procedimentos e organização da OAB.
Os Provimentos do Conselho Federal — normas complementares sobre temas específicos.
Os princípios da moral individual, social e profissional — conceitos abertos que remetem à ideia de honestidade, probidade e decoro.
Este artigo funciona como uma cláusula geral de conduta, permitindo que o intérprete exija do advogado um comportamento ético mesmo em situações não expressamente previstas nas regras escritas.
Ponto de atenção para concursos: O art. 1º não autoriza punição disciplinar autônoma com base exclusiva nos "princípios da moral". O princípio da tipicidade — aplicável ao Direito Disciplinar — exige que a sanção esteja fundada em infração prevista no CED ou no Estatuto (Lei 8.906/1994). O art. 1º serve como cláusula interpretativa e de integração, não como tipo disciplinar independente. A distinção entre o dever geral de conduta e a infração tipificável é recorrentemente explorada em provas de segunda fase.
Art. 2º — Papel do Advogado na Sociedade
"O advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."
O caput do art. 2º reproduz e expande o mandamento constitucional do art. 133 da CF/88, que declara o advogado indispensável à administração da justiça e lhe assegura inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O CED vai além ao explicitar as funções políticas e sociais do profissional:
Defensor do Estado Democrático de Direito — deve zelar pelo respeito às instituições e ao império da lei.
Defensor dos direitos humanos e garantias fundamentais — atuação ativa na proteção dos direitos da pessoa humana.
Defensor da cidadania, moralidade, justiça e paz social — contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A expressão "Ministério Privado" é central: o advogado atua no interesse do cliente, mas sua função tem natureza pública. Essa dualidade é o núcleo filosófico da ética advocatícia e justifica todas as restrições que o CED impõe à conduta do advogado — inclusive as vedações à mercantilização e à captação de clientela.
O parágrafo único do art. 2º elenca os deveres do advogado, entre eles: preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão; atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; abster-se de conduta que implique coação, intimidação ou uso de influência indevida; estimular a conciliação entre os litigantes; e pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos.
Para concursos: O art. 133 da CF situa a advocacia no Capítulo IV do Título IV, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública — todas funções essenciais à Justiça, não integrantes do Poder Judiciário. Essa localização constitucional é frequentemente explorada em questões sobre a natureza institucional da OAB e do advogado.
Art. 3º — Função Social do Direito
"O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos."
Este artigo estabelece uma visão instrumental do Direito: a lei não é um fim em si mesmo, mas um instrumento a serviço da igualdade e da justiça material. O advogado que ignora a dimensão social do Direito, operando-o de modo puramente formal e indiferente às consequências sociais de sua atuação, contraria o espírito do Código.
Na prática, esse dispositivo fundamenta:
A obrigação do advogado de informar o cliente sobre alternativas ao litígio, inclusive meios extrajudiciais de solução de conflitos.
A postura pró-ativa na orientação jurídica, e não apenas no patrocínio de causas.
O compromisso com a assistência jurídica gratuita, especialmente nos casos de hipossuficiência.
Art. 4º — Independência do Advogado Empregado ou Contratado
"O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência."
O parágrafo único acrescenta que é legítima a recusa pelo advogado do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Este artigo é especialmente relevante para os advogados in-house (empregados de empresas ou órgãos públicos). A subordinação hierárquica ao empregador não pode suprimir a independência técnica do advogado. Ele não é um simples executor de ordens — mantém, mesmo no vínculo empregatício, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
Consequências práticas:
O advogado empregado pode recusar-se a assinar peças que contenham alegações que ele repute falsas ou antiéticas, mesmo que o empregador assim exija.
Pode recusar causas contrárias às suas convicções éticas ou jurídicas, desde que o faça de forma expressa e fundamentada.
A empresa não pode demiti-lo por justa causa em razão de recusa a praticar ato que viole o CED ou o Estatuto — trata-se de exercício regular de direito.
Para concursos: A distinção entre a independência funcional do advogado empregado (art. 4º do CED) e a liberdade de trabalho do advogado autônomo é tema frequente. Em ambos os casos, prevalece a independência técnica sobre a vontade do contratante ou empregador.
Art. 5º — Incompatibilidade com a Mercantilização
"O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização."
A advocacia não pode ser tratada como uma atividade empresarial comum, voltada para o lucro a qualquer custo. Esse princípio veda práticas como:
Cobrança de honorários aviltantes (que depreciam o valor da profissão).
Promoção de serviços jurídicos com apelo comercial (ofertas, descontos, "pacotes" promocionais).
Transformação do escritório em uma estrutura de produção em massa com baixa qualidade, despersonalizando o atendimento.
Participação em plataformas digitais que precifiquem serviços advocatícios de forma agressiva, com promessa de resultados.
A mercantilização fere a dignidade da profissão e o caráter de serviço público que a advocacia possui. O advogado deve lembrar que sua função essencial é a realização da justiça, e não a maximização de lucros.
Atenção: A vedação à mercantilização não significa que o advogado não possa ser remunerado adequadamente — ao contrário, os honorários são a legítima contraprestação pelo trabalho técnico. O que se proíbe é a transformação da advocacia em negócio mercantil, com técnicas de marketing agressivo, promessas de resultado e estímulo ao litígio desnecessário.
Art. 6º — Vedação à Falsidade e Má-Fé
"É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé."
O advogado não pode, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos para beneficiar seu cliente. A lealdade processual exige que as alegações sejam fundadas em elementos reais, ainda que interpretados favoravelmente.
A má-fé, além de violar a ética, pode configurar litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e sujeitar o advogado a sanções civis e disciplinares.
A distinção fundamental:
| Conduta | Licitude |
|---|---|
| Argumentação jurídica — interpretar a lei de forma favorável ao cliente | Lícita |
| Valoração dos fatos — apresentar os fatos sob a perspectiva mais favorável | Lícita |
| Falsificação de fatos — afirmar como verdadeiro aquilo que sabe ser falso | Ilícita |
| Indução do juízo a erro — omitir deliberadamente fatos determinantes | Ilícita |
O art. 6º guarda relação direta com o art. 77, II, do CPC (dever de não formular pretensão ou defesa ciente de que são destituídas de fundamento) e com o art. 34, XI, da Lei 8.906/1994 (que tipifica como infração disciplinar o exercício da advocacia com inobservância dos deveres de lealdade e probidade).
Para concursos: O art. 6º é frequentemente combinado com questões sobre litigância de má-fé e sobre a imunidade profissional do advogado. Lembre-se: a inviolabilidade do art. 133 da CF protege os atos e manifestações no exercício da profissão, mas não abrange a falsificação de fatos ou a má-fé processual deliberada.
Art. 7º — Vedação à Captação de Clientela
"É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela."
A captação de clientela (também chamada de "angariação") é a prática de buscar ativamente clientes por meios incompatíveis com a dignidade profissional. Exemplos típicos:
Abordar pessoas em hospitais, delegacias ou locais de acidente para oferecer serviços.
Prometer vantagens ou resultados para convencer alguém a contratar.
Utilizar intermediários ("laranjas" ou "corretores de causas") que vendam casos ao escritório.
Enviar mensagens não solicitadas (spam jurídico) com oferta de serviços.
Usar plataformas digitais que promovam o advogado com base em preço mais baixo ou "resultado garantido".
A OAB entende que a clientela deve surgir naturalmente do reconhecimento da competência e da reputação do advogado, e não de estratégias agressivas de marketing. A publicidade permitida (arts. 39 a 47-A do CED) é meramente informativa, sem caráter de oferta comercial.
Publicidade permitida versus captação vedada:
| Permitido | Vedado |
|---|---|
| Site com informações sobre o escritório e áreas de atuação | Site com promessa de resultados e tabela de preços por tipo de ação |
| Artigos e publicações técnicas | Anúncios em rádio ou televisão |
| Cartão de visita com nome, OAB e especialidades | Outdoor ou painel luminoso |
| Perfil em redes sociais com conteúdo informativo | Post patrocinado com oferta de "consulta grátis" como captação |
| Participação em eventos e palestras | Captação em hospitais, delegacias ou corredores de fóruns |
Para concursos: A diferença entre publicidade informativa (permitida) e captação de clientela (vedada) é um dos temas mais frequentes nos exames da OAB e em concursos de carreiras jurídicas. A referência normativa é o art. 39 do CED: "A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão."
Estrutura e Hierarquia das Normas Éticas
O Código de Ética não atua isoladamente. Ele integra um sistema normativo composto por:
Constituição Federal (especialmente o art. 133).
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Regulamento Geral da OAB.
Provimentos do Conselho Federal (ex.: Provimento 94/2000 sobre publicidade, atualizado pelo Provimento 205/2021).
Código de Ética e Disciplina (Resolução n. 02/2015).
Regimentos internos dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais.
Essa hierarquia deve ser observada pelo advogado. Em caso de conflito entre o dever ético e a vontade do cliente, prevalece o dever ético. O advogado não é um mero executor da vontade do constituinte — é um profissional com deveres próprios perante a ordem jurídica.
Jurisprudência Relevante
4.1 ADI 3.026/DF — Natureza Jurídica da OAB (STF)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF, definiu que a OAB não é uma autarquia federal especial, mas uma entidade sui generis, dotada de personalidade jurídica própria e plena autonomia em relação ao Estado. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e discutia se a OAB estaria obrigada a realizar concurso público para admissão de pessoal. O Plenário julgou o pedido improcedente por maioria.
Dados corretos:
ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 08/06/2006, DJ 29/09/2006.
Relevância para a ética: A autonomia da OAB em relação ao Estado é o fundamento que confere ao Código de Ética e aos processos disciplinares da entidade legitimidade e independência. O advogado que responde a processo ético perante a OAB está sujeito a uma jurisdição disciplinar autônoma, distinta do processo civil ou penal.
Atenção para concursos: Embora as normas do CED sejam editadas pelo Conselho Federal, estão sujeitas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. As restrições impostas aos advogados devem ser proporcionais e encontrar fundamento no Estatuto e na Constituição. A OAB não tem poder ilimitado de regulamentação.
4.2 Art. 133 da CF/88 — Indispensabilidade do Advogado e suas Exceções
O STF consolidou o entendimento de que o art. 133 da CF/88 situa a advocacia entre as funções essenciais à Justiça (Capítulo IV do Título IV da Constituição), ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. A indispensabilidade do advogado, porém, comporta exceções legais expressamente previstas:
Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos em primeira instância (art. 9º da Lei 9.099/1995).
Reclamações trabalhistas (jus postulandi — art. 791 da CLT), embora sua extensão às instâncias superiores seja restrita.
Impetração de habeas corpus por qualquer pessoa (art. 654 do CPP).
A inviolabilidade profissional prevista no art. 133 da CF protege os atos e manifestações do advogado no exercício da profissão nos limites da lei, não abrangendo condutas dolosas, ofensas pessoais sem conexão com a defesa ou a falsificação de fatos — o que converge diretamente com a vedação do art. 6º do CED.
Para concursos: As exceções à indispensabilidade do advogado são cobradas com frequência. Atenção especial ao jus postulandi trabalhista: o TST, na Súmula 425, restringe seu exercício ao primeiro grau e às varas trabalhistas, não o admitindo perante o TST.
Quadro Resumo dos Arts. 1º a 7º
| Artigo | Conteúdo Principal | Aplicação Prática |
|---|---|---|
| Art. 1º | Conduta conforme CED, Estatuto e moral | Cláusula geral de conduta; não é tipo disciplinar autônomo |
| Art. 2º | Papel social e político do advogado | Fundamento para responsabilidade pública; noção de "Ministério Privado" |
| Art. 3º | Função social do Direito | Direito como instrumento de igualdade; base para advocacia pro bono |
| Art. 4º | Independência do advogado vinculado | Advogado in-house mantém independência técnica mesmo com subordinação hierárquica |
| Art. 5º | Vedação à mercantilização | Proíbe publicidade agressiva, promessas de resultado e aviltamento de honorários |
| Art. 6º | Vedação à falsidade e à má-fé | Proíbe falsificação de fatos; não impede argumentação jurídica favorável |
| Art. 7º | Vedação à captação de clientela | Proíbe angariação ativa de causas; publicidade permitida é apenas informativa |
Questões de Fixação
Um advogado empregado de uma empresa recebe ordem da diretoria para assinar petição contendo afirmação que ele sabe ser falsa. Qual é a conduta correta e qual dispositivo do CED a fundamenta?
Deve recusar-se a assinar. Fundamento: arts. 4º (independência do advogado empregado) e 6º (vedação à falsidade e à má-fé). A relação de emprego não suprime a independência técnica nem o dever de lealdade processual.
Um escritório cria um perfil em rede social e publica artigos jurídicos de forma regular, sem mencionar honorários nem prometer resultados. Essa conduta é permitida pelo CED?
Sim. Trata-se de publicidade meramente informativa, compatível com o art. 39 e com a sistemática dos arts. 5º e 7º do CED. A vedação recai sobre o conteúdo mercantil ou captador, não sobre a presença digital em si.
Qual a diferença prática entre o dever de lealdade (art. 2º, parágrafo único) e a vedação à falsidade (art. 6º) para fins de sanção disciplinar?
O dever de lealdade é uma norma de conduta relacional, dirigida ao trato com colegas, partes, magistrados e ao sistema de Justiça em geral. A vedação à falsidade é uma norma de probidade processual, dirigida ao conteúdo das alegações formuladas em juízo ou na via administrativa. A violação de ambos pode configurar infração disciplinar tipificada no art. 34 do Estatuto.
Advogado que atua como defensor em causa criminal repugnante para suas convicções morais pode recusar o patrocínio com fundamento no art. 4º do CED?
A questão exige atenção: o art. 4º prevê a recusa do patrocínio de pretensão que contrarie expressa orientação anterior do próprio advogado. Já o art. 23 do CED estabelece que "é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado". Em matéria criminal, portanto, a recusa baseada em repúdio moral ao crime imputado ao réu não encontra amparo no CED — ao contrário, o Código impõe o dever de defesa técnica independentemente da opinião pessoal do advogado.
Conclusão
Os primeiros artigos do Código de Ética e Disciplina estabelecem as bases sobre as quais toda a atuação do advogado deve ser construída. Eles refletem a natureza singular da advocacia — uma profissão que, embora exercida no interesse privado do cliente, cumpre uma função pública essencial à democracia. Essa tensão entre o interesse particular do constituinte e o interesse público da Justiça é o fio condutor de todas as regras éticas que se seguem no Código.
Para concursos de alto nível, é indispensável ir além da memorização literal dos artigos: o examinador cobra a compreensão das tensões entre eles, sua aplicação em casos concretos e sua articulação com o Estatuto e a Constituição Federal.
Exercícios:
Complete a frase: Embora o artigo 1º do Código de Ética e Disciplina funcione como uma cláusula geral de conduta, o princípio da _____ impede a aplicação de punição disciplinar autônoma baseada exclusivamente em preceitos morais abertos, exigindo que a sanção esteja fundada em infração expressamente prevista em lei.
Complete a frase: O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece uma dualidade na atuação do advogado ao subordinar a atividade do seu _____ à elevada função pública que exerce, justificando as restrições éticas impostas à publicidade e à captação de clientela.
Complete a frase: No julgamento da ADI 3.026/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui uma natureza jurídica _____, dotada de personalidade própria e plena autonomia, não se confundindo com as autarquias especiais.
Complete a frase: O advogado vinculado ao cliente por relação empregatícia ou contrato de prestação permanente deve zelar por sua liberdade, sendo considerada legítima a _____ do patrocínio de pretensão que contrarie orientação sua manifestada anteriormente.
Complete a frase: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, o que veda a utilização de técnicas de marketing agressivo e o _____ de honorários que venha a depreciar o valor da profissão.
Complete a frase: É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade, contudo, permanece inteiramente lícita a _____ dos fatos sob a perspectiva que se mostre mais favorável aos interesses de seu cliente.
Complete a frase: A publicidade profissional do advogado deve primar pela discrição e sobriedade, possuindo um caráter meramente _____, sendo vedada qualquer conduta que configure captação ativa de clientela.
Complete a frase: Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça admite mitigações excepcionais, como o exercício do _____ nas reclamações trabalhistas perante as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Complete a frase: O Código de Ética e Disciplina atualmente em vigor no âmbito da OAB foi instituído por meio da _____, que revogou expressamente o diploma normativo anterior datado de 1994.
Complete a frase: O artigo 3º do Código de Ética e Disciplina adota uma visão _____ do Direito, estabelecendo que a lei deve ser compreendida como um instrumento para garantir a igualdade de todos e mitigar as desigualdades sociais.
O descumprimento dos princípios da moral individual, social e profissional referidos no artigo 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB atua como vetor de interpretação e integração normativa do sistema, de modo que a instauração de processo ético-disciplinar contra o advogado exige a capitulação da conduta em uma infração expressamente tipificada no Estatuto da Advocacia ou no próprio Código, vedada a punição disciplinar autônoma baseada unicamente na violação genérica da moral.
O advogado empregado de empresa privada, em razão do vínculo de subordinação hierárquica intrínseco ao contrato de trabalho, está obrigado a assinar peças processuais cujas teses jurídicas divirjam de sua convicção técnica pessoal, desde que a ordem seja emanada formalmente pela diretoria, configurando desídia e insubordinação a recusa motivada do profissional, legítima ensejadora de demissão por justa causa.
Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o postulado constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, previsto no artigo 133 da Carta Magna e reproduzido no Código de Ética e Disciplina, não possui caráter absoluto, admitindo mitigações legais expressas, tais como a capacidade postulatória extraordinária do cidadão em sede de habeas corpus e a atuação da parte em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis.
No julgamento da ADI 3.026/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de entidade sui generis, não se submetendo aos ditames da Administração Pública Indireta, como a obrigatoriedade de concurso público para a admissão de seu pessoal técnico, o que respalda a autonomia institutional necessária para a edição e aplicação de seu regime ético-disciplinar próprio.
A inviolabilidade de atos e manifestações assegurada ao advogado pelo artigo 133 da Constituição Federal confere imunidade profissional plena e absoluta em âmbito judicial, obstando a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má-fé ou infrações disciplinares decorrentes da alteração deliberada da verdade dos fatos, posto que o ministério privado exige a defesa intransigente do cliente acima do dever de lealdade processual.
A vedação à mercantilização da advocacia e à captação de clientela impede que o profissional utilize técnicas de marketing agressivas, promessas de resultado ou divulgação de tabelas de preços, mas não obsta a manutenção de páginas na internet com fins meramente informativos, publicações de artigos jurídicos técnicos e a divulgação de áreas de especialidade, desde que preservadas a discrição e a sobriedade profissional.
O advogado possui o direito e o dever ético de recusar o patrocínio de causas criminais sempre que a infração imputada ao réu colidir frontalmente com as suas convicções morais ou com a sua opinião pessoal sobre a culpa do acusado, estendendo-se a prerrogativa de recusa imotivada do artigo 4º do Código de Ética de forma irrestrita ao âmbito do direito penal.
A caracterização da mercantilização da advocacia prevista no artigo 5º pressupõe, obrigatoriamente, o recebimento de valores aviltantes inferiores ao piso da tabela da Seccional da OAB, inexistindo óbice ético à utilização de técnicas de panfletagem ou anúncios em rádio e televisão, desde que os honorários contratuais sejam fixados em montante superior a R\$ 5.000,00.
Diante do imperativo do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina, que impõe ao advogado a consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas, exsurge o dever profissional de estimular a conciliação entre os litigantes e informar o cliente sobre os meios extrajudiciais de resolução de conflitos, prevenindo a instauração de litígios desnecessários.
O Código de Ética e Disciplina da OAB atualmente em vigor foi formalmente instituído pela Resolução n. 01/2022 do Conselho Federal da OAB, diploma normativo que revogou integralmente a Resolução n. 02/2015 e introduziu o novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar como cerne das disposições principiológicas dos artigos 1º a 7º.