Aula de Ética OAB (Infrações e Sanções Disciplinares): Infrações Disciplinares. Condutas que configuram infrações éticas e disciplinares. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Infrações Disciplinares na Advocacia
O exercício da advocacia exige não apenas conhecimento técnico, mas também conduta ética irrepreensível. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece, em seu artigo 34, um extenso rol de condutas que constituem infrações disciplinares, sujeitando o advogado a sanções que podem ir da simples censura à exclusão dos quadros da Ordem. Nesta aula, analisaremos detalhadamente cada inciso do art. 34, classificando as infrações por categorias, examinando seus elementos, a jurisprudência dos tribunais superiores e as peculiaridades de cada tipo infracional.
Natureza Jurídica das Infrações Disciplinares
As infrações disciplinares são ilícitos de natureza administrativa, autônomos em relação às esferas penal, civil e administrativa geral. Isso significa que um mesmo fato pode gerar consequências em múltiplas esferas: o advogado pode ser processado criminalmente (ex.: estelionato), responsabilizado civilmente (indenizar a vítima) e punido disciplinarmente pela OAB, sem que haja bis in idem.
Princípios aplicáveis:
Legalidade: não há infração sem prévia previsão legal (art. 34 do EAOAB).
Tipicidade: a conduta deve subsumir-se a um dos incisos do art. 34, cujo rol é taxativo (numerus clausus).
Culpa ou dolo: a infração pode ser punível a título de dolo ou culpa, dependendo do tipo.
Prescrição: a pretensão punitiva prescreve em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato (art. 43 do EAOAB). Há ainda a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 3 anos sem despacho ou julgamento (art. 43, §1º, EAOAB). A prescrição se interrompe: (I) pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; (II) pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Atenção para a prova: A interrupção da prescrição quinquenal só ocorre uma única vez. Além disso, aplica-se subsidiariamente o art. 115 do Código Penal: o prazo prescricional é reduzido à metade quando o advogado representado tiver 70 anos à época do julgamento.
Análise Detalhada do Art. 34 do EAOAB
O artigo 34 contém 30 incisos (de I a XXX), sendo o inciso XXX inserido pela Lei 14.612/2023. Vamos analisá-los agrupados por categorias temáticas.
2.1 Infrações Relacionadas ao Exercício Ilegal ou Irregular da Profissão
Inciso I – Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
Conduta: advogar estando em situação de incompatibilidade, impedimento, ou quando suspenso/licenciado; também ajudar leigos a praticar atos privativos. A norma prevê duas figuras: o exercício pessoal indevido e a facilitação do exercício por outrem.
Exemplo: Advogado suspenso que continua a assinar petições; bacharel em Direito que se apresenta como advogado com anuência do titular do escritório.
Sanção típica: Censura (art. 36, I, EAOAB).
Inciso II – Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei.
Conduta: constituir sociedade de advogados em desacordo com os arts. 15 a 17 do EAOAB (ex.: sociedade com não advogado, sociedade sem registro na OAB).
Exemplo: Advogado que forma sociedade com um contador para prestar serviços jurídicos conjuntos.
Sanção típica: Censura.
Inciso III – Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
Conduta: utilizar intermediários (agenciadores) para conseguir clientes, repartindo com eles os honorários. Distingue-se do inciso IV porque aqui há participação financeira do terceiro.
Exemplo: Contratar um despachante que indica clientes em troca de comissão sobre os honorários.
Sanção típica: Censura.
Inciso IV – Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.
Conduta: captar clientela ativamente. O advogado deve ser procurado pelo cliente, e não o contrário.
Exemplo: Abordar vítimas de acidente no hospital; oferecer serviços em portas de fórum ou em redes sociais com conteúdo mercantilizante.
Sanção típica: Censura.
Inciso V – Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
Conduta: "assinar por empréstimo" petições que não redigiu ou pelas quais não se responsabilizou tecnicamente. O texto legal é mais preciso que o simples "assinar qualquer escrito": refere-se especificamente a escritos destinados a processo judicial ou para fim extrajudicial.
Exemplo: Advogado que coloca seu nome em recurso elaborado inteiramente por estagiário, sem qualquer revisão ou colaboração técnica.
Sanção típica: Censura.
Inciso VI – Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.
Conduta: a redação literal do inciso é mais nuançada do que aparece em alguns materiais: há uma presunção de boa-fé quando a tese se funda na inconstitucionalidade da lei, na sua injustiça ou em precedente judicial. A infração ocorre quando a atuação não se enquadra em nenhuma dessas justificativas e se destina a tumultuar ou procrastinar.
Exemplo: Interpor recurso manifestamente incabível e sem qualquer fundamentação plausível, apenas para ganhar tempo.
Sanção típica: Censura.
Inciso VII – Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Conduta: revelar informações confidenciais do cliente, salvo nas hipóteses de justa causa (estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de obrigação legal).
Exemplo: Comentar em rede social detalhes da defesa de um cliente, ainda que sem identificá-lo.
Sanção típica: Censura (podendo ser mais grave conforme a gravidade e consequências).
Inciso VIII – Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.
Conduta: tratar diretamente com a parte representada por advogado, sem autorização do próprio cliente ou sem dar ciência ao advogado da parte contrária.
Exemplo: Telefonar diretamente para a parte contrária propondo acordo, ignorando o advogado dela.
Sanção típica: Censura.
Inciso IX – Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.
Conduta: agir com negligência, imprudência ou imperícia que cause dano ao cliente. Exige culpa grave — mera culpa leve pode não configurar a infração, embora possa gerar responsabilidade civil.
Exemplo: Perder prazo processual por descuido manifesto; não comparecer a audiência injustificadamente.
Sanção típica: Censura.
Inciso X – Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione.
Conduta: agir dolosamente de modo a provocar a nulidade do processo, prejudicando o cliente ou a marcha processual. Atenção: o texto legal fala em "anulação ou nulidade do processo", não em "prescrição ou decadência" como constava na redação original da aula — esse era um erro relevante.
Exemplo: Advogado que deliberadamente deixa de citar a parte no prazo correto para forçar a nulidade de um processo que lhe é desfavorável.
Sanção típica: Censura.
Inciso XI – Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
Conduta: deixar de atuar, prejudicando o cliente, sem observar o prazo de 10 dias previsto no art. 5º, §3º, do EAOAB. O advogado pode renunciar ao mandato, mas deve continuar atuando por 10 dias após comunicar a renúncia ao cliente, para que este providencie outro patrono.
Exemplo: Advogado que simplesmente para de atuar sem comunicar ou sem respeitar o prazo.
Sanção típica: Censura.
Inciso XII – Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Conduta: o advogado nomeado pelo juízo para suprir a ausência da Defensoria Pública não pode se recusar injustificadamente a atuar.
Exemplo: Advogado que, nomeado para defender réu hipossuficiente em razão da ausência do Defensor Público, simplesmente não comparece à audiência.
Sanção típica: Censura.
Inciso XIII – Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes.
Conduta: divulgar repetidamente, pela imprensa ou meios de comunicação, argumentos de defesa ou teses jurídicas de causas ainda em curso, de forma desnecessária, o que pode influenciar indevidamente a opinião pública ou o julgamento.
Exemplo: Advogado que, todas as semanas, publica notas em jornais com os argumentos da defesa de seu cliente em processo criminal em andamento.
Sanção típica: Censura.
Inciso XIV – Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
Conduta: alterar deliberadamente o conteúdo de leis, doutrina, jurisprudência, depoimentos ou documentos para induzir o juiz ou a parte contrária a erro. Note-se que o inciso também abrange a deturpação de alegações da parte contrária — aspecto frequentemente esquecido.
Exemplo: Citar um artigo de lei com texto diferente do original; transcrever trecho de julgado omitindo passagem que contraria a tese defensiva.
Sanção típica: Censura.
Inciso XV – Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime.
Conduta: atribuir a terceiro a prática de crime, em nome do cliente, sem que este tenha autorizado expressamente por escrito. Vai além da simples imputação sem poderes especiais — abrange tanto imputações verdadeiras quanto falsas.
Exemplo: Advogado que, sem autorização escrita do cliente, narra em peça processual que determinada testemunha praticou fraude.
Sanção típica: Censura.
Inciso XVI – Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado.
Conduta: desobediência às intimações ou ordens da OAB em matéria de sua competência. Exige prévia notificação regular.
Exemplo: Não apresentar defesa no processo disciplinar no prazo fixado pela OAB após regular notificação.
Sanção típica: Censura.
2.2 Infrações contra a Lealdade, a Boa-fé e o Cliente
Inciso XVII – Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
Conduta: auxiliar o cliente ou terceiro a praticar ato ilícito ou fraudar a lei. O advogado que empresta seu conhecimento para estruturar fraudes responde disciplinarmente, independentemente de eventual responsabilidade penal.
Exemplo: Advogado que orienta cliente a criar empresa fictícia para fraudar credores.
Sanção típica: Suspensão (art. 37, I, EAOAB).
Inciso XVIII – Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.
Conduta: receber valores do cliente para fins ilícitos ou desonestos, como suborno a magistrado ou funcionário público.
Exemplo: Advogado que recebe quantia do cliente alegando que vai "resolver" o processo junto a um juiz.
Sanção típica: Suspensão.
Inciso XIX – Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte.
Conduta: receber da parte adversária ou de terceiros valores ligados ao mandato sem autorização expressa do cliente. Cuida-se de situação que compromete a lealdade ao constituinte.
Exemplo: Advogado que recebe da parte contrária uma quantia para não recorrer de decisão favorável ao adversário.
Sanção típica: Suspensão.
Inciso XX – Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
Conduta: enriquecer ilicitamente às custas do cliente ou da parte contrária, direta ou indiretamente. É a hipótese mais ampla de captação indevida de vantagem relacionada à causa.
Exemplo: Advogado que retém parte da indenização recebida para o cliente sem justificativa.
Sanção típica: Suspensão.
Inciso XXI – Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.
Conduta: não prestar contas dos valores recebidos em nome do cliente, sem justificativa. Importante: a suspensão por este inciso perdura até que a dívida seja integralmente satisfeita, com correção monetária (art. 37, §2º, EAOAB).
Exemplo: Advogado que recebe indenização em nome do cliente e não presta contas nem repassa os valores.
Sanção típica: Suspensão (por tempo indeterminado, até a regularização).
Inciso XXII – Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
Conduta: reter indevidamente os autos do processo ou extraviá-los. O Conselho Federal da OAB editou a Súmula 15/2023/OEP sobre o tema.
Exemplo: Advogado que retém os autos de processo após término do mandato, impedindo o novo patrono de trabalhar.
Sanção típica: Suspensão.
Inciso XXIII – Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.
Conduta: inadimplência com a anuidade, multas e serviços da OAB. Tal como o inciso XXI, a suspensão perdura até a satisfação integral da dívida (art. 37, §2º, EAOAB).
Exemplo: Advogado que não paga a anuidade por anos e é regularmente notificado, mas permanece em débito.
Sanção típica: Suspensão (por tempo indeterminado, até a regularização).
Inciso XXIV – Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Conduta: cometer equívocos sistemáticos e repetidos que demonstrem falta de capacidade técnica. Exige reiteração — um único erro, mesmo grave, não configura este inciso. A suspensão perdura até que o advogado preste novas provas de habilitação (art. 37, §3º, EAOAB).
Exemplo: Advogado que sistematicamente apresenta peças com erros grosseiros de direito material e processual, em diferentes causas e ao longo do tempo.
Sanção típica: Suspensão (até prestação de novas provas de habilitação).
Inciso XXV – Manter conduta incompatível com a advocacia.
Conduta: cláusula geral residual, que abrange comportamentos não especificados nos demais incisos, mas que atentem contra a dignidade profissional. O §1º do art. 34 explicita que inclui: (a) prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei; (b) incontinência pública e escandalosa; (c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Exemplo: Envolvimento habitual em jogos de azar ilegais; comportamento escandaloso em público que desabone o advogado.
Sanção típica: Suspensão.
2.3 Infrações Gravíssimas (Exclusão)
Inciso XXVI – Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.
Conduta: apresentar documentos falsos para obter ou manter inscrição na Ordem.
Exemplo: Fraudar diploma de bacharel em Direito; falsificar certidão de antecedentes.
Sanção típica: Exclusão (art. 38, II, EAOAB).
Inciso XXVII – Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.
Conduta: perda superveniente da idoneidade moral, que era requisito para a inscrição. Difere do inciso XXVI porque aqui a inidoneidade surge após a inscrição.
Exemplo: Advogado que, após anos de atuação, passa a envolver-se sistematicamente em esquemas criminosos de grande repercussão.
Sanção típica: Exclusão.
Inciso XXVIII – Praticar crime infamante.
Conduta: cometer crime que, pela sua natureza, é considerado infamante — aquele que atenta contra a honra, a fidelidade e a probidade, como estelionato, apropriação indébita, furto, falsidade ideológica. Exige condenação criminal transitada em julgado.
Exemplo: Advogado condenado definitivamente por estelionato praticado contra cliente.
Sanção típica: Exclusão.
2.4 Infração do Estagiário
Inciso XXIX – Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Conduta: aplicável ao estagiário inscrito na OAB que pratica atos privativos de advogado além do que lhe é permitido.
Exemplo: Estagiário que, sem supervisão, assina sozinho petição em processo judicial.
Sanção típica: Censura (art. 36, I, EAOAB).
2.5 Assédio, Discriminação e Violência (Lei 14.612/2023)
Inciso XXX – Praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Conduta: inserida pela Lei 14.612/2023, esta infração tipifica condutas de assédio e discriminação no ambiente profissional da advocacia. O §2º do art. 34 traz definições legais:
- Assédio moral: conduta repetida de gestos, palavras ou comportamentos que exponham o advogado, estagiário ou colaborador a situações humilhantes, com o objetivo de excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente.
- Assédio sexual: conduta de conotação sexual imposta contra a vontade da pessoa, causando constrangimento e violando sua liberdade sexual.
- Discriminação: conduta que dispense tratamento constrangedor ou humilhante em razão de deficiência, raça, cor, sexo, procedência nacional, origem étnica, condição de gestante/lactante, faixa etária, religião ou outro fator.
Sanção típica: Suspensão (art. 37, I, EAOAB, que inclui o inciso XXX).
Classificação das Infrações por Natureza
| Categoria | Incisos | Exemplos |
|-----------|---------|----------|
| Infrações contra o exercício regular da profissão | I, II, V, XII, XXIX | Exercício irregular, facilitação a não inscritos, recusa de nomeação |
| Infrações contra o cliente | VII, IX, XI, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI | Violação de sigilo, abandono, enriquecimento ilícito, falta de prestação de contas |
| Infrações processuais e deontológicas | VI, VIII, X, XIII, XIV | Deturpação, entendimento com parte adversa, nulidade dolosa |
| Infrações contra a OAB | III, IV, XVI, XXII, XXIII | Captação, retenção de autos, inadimplência |
| Infrações contra a ética e a dignidade | XXV, XXVII, XXVIII, XXX | Conduta incompatível, inidoneidade, crime infamante, assédio |
| Infrações gravíssimas (exclusão) | XXVI, XXVII, XXVIII | Falsa prova de requisito, inidoneidade moral, crime infamante |
Elementos Subjetivos: Dolo e Culpa
A maioria das infrações exige dolo (vontade consciente de praticar a conduta). Algumas admitem a forma culposa, como o inciso IX (prejudicar por culpa grave — note-se que a lei exige culpa qualificada, não mera culpa leve). Os incisos XXIII (inadimplência com a OAB) e XXIV (inépcia reiterada) têm caráter mais objetivo. É fundamental verificar o elemento subjetivo em cada tipo para a correta adequação típica.
Sanções Disciplinares (Arts. 35 a 39 do EAOAB)
O art. 35 prevê quatro sanções disciplinares:
Censura (art. 36): sanção mais branda, aplicável às infrações dos incisos I a XVI e XXIX. Não é tornada pública (apenas registrada nos assentamentos do inscrito). Pode ser convertida em advertência em ofício reservado (sem registro algum nos assentamentos) quando houver circunstância atenuante.
Suspensão (art. 37): aplicável às infrações dos incisos XVII a XXV e XXX, e em caso de reincidência em qualquer infração. Acarreta interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses. Em casos especiais (incisos XXI e XXIII), a suspensão é por tempo indeterminado, até a quitação integral da dívida. No inciso XXIV, perdura até a prestação de novas provas de habilitação. É sanção pública.
Exclusão (art. 38): sanção mais grave. Aplicável em três hipóteses: (1) aplicação de suspensão por três vezes; (2) infrações dos incisos XXVI a XXVIII. Exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Implica o cancelamento da inscrição do advogado. É pública.
Multa (art. 39): sanção acessória, nunca aplicada isoladamente. Variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo. Aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presentes circunstâncias agravantes.
Atenção para a prova: Censura e advertência não se confundem. A advertência é ainda mais branda e não fica registrada na ficha do advogado; a censura fica registrada nos assentamentos, mas não é publicada. Já a suspensão e a exclusão são publicadas na imprensa oficial.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (Art. 40 do EAOAB)
Na aplicação das sanções, são consideradas como atenuantes: (I) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; (II) ausência de punição disciplinar anterior; (III) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo de membro da OAB; (IV) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Os antecedentes profissionais do inscrito, o grau de culpa revelado, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e sobre o teor da decisão.
Jurisprudência Relevante
7.1 Crime Infamante (Inciso XXVIII)
O conceito de crime infamante abrange delitos que atentam contra a honra e a dignidade, como estelionato, apropriação indébita, furto e falsidade ideológica. A condenação criminal transitada em julgado é condição para a aplicação da sanção disciplinar. A doutrina majoritária entende que o trânsito em julgado na esfera penal é pressuposto para a instauração ou conclusão do processo disciplinar com base neste inciso, dada a autonomia das esferas.
7.2 Abandono de Causa (Inciso XI)
O abandono de causa sem justo motivo constitui infração disciplinar grave. A simples renúncia ao mandato não basta: o advogado deve continuar atuando pelos 10 dias seguintes à comunicação da renúncia, sob pena de incorrer na infração do inciso XI combinado com o art. 5º, §3º, do EAOAB.
7.3 Captação de Clientela (Inciso IV)
A captação de clientela por meio de oferta massificada de serviços advocatícios, com promessa de resultados, precificação agressiva ou utilização de intermediários, configura infração disciplinar. As novas formas digitais de captação (anúncios em redes sociais com promessa de resultado, uso de plataformas de marketplace jurídico) têm sido objeto de crescente atenção pelos Tribunais de Ética da OAB.
7.4 Violação de Sigilo (Inciso VII)
A violação do sigilo profissional por advogado configura falha grave na prestação de serviços, gerando tanto a infração disciplinar quanto o dever de indenizar o cliente pelos danos morais sofridos. O sigilo abrange fatos passados, presentes e futuros, bem como aqueles de que o advogado tome conhecimento por força do exercício profissional, ainda que não diretamente relacionados à causa.
7.5 Conduta Incompatível (Inciso XXV)
O inciso XXV constitui cláusula geral que permite a punição de condutas que, embora não expressamente previstas nos demais incisos, atentem contra a dignidade da advocacia. A interpretação deve ser restritiva, por exigência do princípio da legalidade, mas suficiente para alcançar comportamentos incompatíveis com a profissão não tipificados especificamente. O §1º do art. 34 exemplifica as hipóteses de conduta incompatível (jogo de azar habitual, incontinência pública, embriaguez ou toxicomania habituais), sem esgotar o rol.
Quadro Resumo dos Incisos, Sanções e Elementos
| Inciso | Conduta (síntese) | Sanção Típica | Elemento Subjetivo |
|--------|-------------------|---------------|--------------------|
| I | Exercer quando impedido / facilitar a não inscrito | Censura | Dolo |
| II | Sociedade irregular | Censura | Dolo |
| III | Agenciador de causas | Censura | Dolo |
| IV | Captação de clientela | Censura | Dolo |
| V | Assinar escrito que não fez | Censura | Dolo |
| VI | Advogar contra literal disposição de lei | Censura | Dolo (salvo presunção de boa-fé) |
| VII | Violar sigilo profissional | Censura | Dolo |
| VIII | Entendimento com parte adversa sem autorização | Censura | Dolo |
| IX | Prejudicar por culpa grave | Censura | Culpa grave |
| X | Causar nulidade do processo conscientemente | Censura | Dolo |
| XI | Abandonar causa / não respeitar prazo de renúncia | Censura | Dolo |
| XII | Recusar nomeação (sem Defensoria Pública) | Censura | Dolo |
| XIII | Publicar alegações forenses desnecessariamente | Censura | Dolo |
| XIV | Deturpar lei, doutrina, julgado ou alegações | Censura | Dolo |
| XV | Imputar crime a terceiro sem autorização escrita | Censura | Dolo |
| XVI | Descumprir determinação da OAB | Censura | Dolo |
| XVII | Concurso para ato contrário à lei | Suspensão | Dolo |
| XVIII | Solicitar/receber importância para uso ilícito | Suspensão | Dolo |
| XIX | Receber valores da parte contrária sem autorização | Suspensão | Dolo |
| XX | Locupletar-se à custa do cliente | Suspensão | Dolo |
| XXI | Recusar-se a prestar contas | Suspensão (indef.) | Dolo |
| XXII | Reter ou extraviar autos | Suspensão | Dolo |
| XXIII | Inadimplência com a OAB | Suspensão (indef.) | Objetivo |
| XXIV | Erros reiterados (inépcia) | Suspensão (até habilitação) | Culpa reiterada |
| XXV | Conduta incompatível | Suspensão | Dolo/Culpa |
| XXVI | Falsa prova de requisito de inscrição | Exclusão | Dolo |
| XXVII | Inidoneidade moral superveniente | Exclusão | — |
| XXVIII | Crime infamante | Exclusão | Dolo (penal) |
| XXIX | Estagiário: ato excedente | Censura | Dolo |
| XXX | Assédio moral, sexual ou discriminação | Suspensão | Dolo |
Processo Disciplinar (Arts. 70 a 74 do EAOAB)
As infrações disciplinares são apuradas em processo administrativo disciplinar (PAD) perante o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB seccional competente. O processo pode ser instaurado:
De ofício, pelo presidente do TED;
Por representação de qualquer pessoa.
O advogado representado tem direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases. O procedimento prevê defesa prévia, instrução e julgamento pelo TED. Das decisões do TED cabe recurso ao Conselho Seccional e, deste, ao Conselho Federal da OAB. Em matéria de legalidade, é cabível mandado de segurança perante o Poder Judiciário.
Ponto relevante: A decisão que aplica a pena de exclusão exige o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional, o que evidencia o caráter excepcional desta sanção máxima.
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
O art. 34 tem 30 incisos (não 28), após a Lei 14.612/2023.
A prescrição é de 5 anos contados da constatação oficial do fato; a prescrição intercorrente ocorre com paralisação superior a 3 anos.
Censura é aplicada aos incisos I a XVI e XXIX; suspensão aos incisos XVII a XXV e XXX; exclusão aos incisos XXVI a XXVIII (ou pela terceira suspensão).
A censura não é pública; a suspensão e a exclusão são publicadas.
A advertência (mais branda que a censura) não fica registrada nos assentamentos — é aplicada quando há atenuante.
Suspensão por tempo indeterminado ocorre nos incisos XXI (falta de prestação de contas) e XXIII (inadimplência com a OAB), perdurando até a quitação integral.
O inciso X fala em "anulação ou nulidade do processo" — não em prescrição ou decadência.
O inciso VI traz uma presunção de boa-fé quando a tese se funda na inconstitucionalidade, injustiça da lei ou pronunciamento judicial anterior.
O inciso XXX (assédio e discriminação) é norma recente (Lei 14.612/2023) e tem aparecido nas provas da OAB.
A multa é sempre acessória — nunca aplicada isoladamente.
Conclusão
O art. 34 do EAOAB constitui o núcleo do regime disciplinar da advocacia. Sua compreensão detalhada é indispensável para o exercício profissional ético e para aprovação no Exame de Ordem. O advogado deve conhecer não apenas as condutas tipificadas, mas também os elementos subjetivos exigidos, as sanções correspondentes a cada grupo de incisos, as regras de prescrição e o procedimento disciplinar. Muitos conceitos (como "crime infamante", "culpa grave", "conduta incompatível") são preenchidos pela casuística dos Tribunais de Ética e da jurisprudência. O respeito às normas disciplinares é a base da confiança que a sociedade deposita na advocacia.
Exercícios:
Complete a frase: O processo disciplinar contra um profissional na OAB será arquivado se ficar totalmente parado por mais de _____ anos seguidos, aguardando algum despacho ou decisão.
Complete a frase: O tempo necessário para a prescrição de um processo na OAB é reduzido pela metade se o advogado processado tiver mais de _____ anos de idade na data do julgamento.
Complete a frase: Para que um advogado sofra a penalidade máxima de exclusão definitiva dos quadros da OAB, é preciso o voto favorável de pelo menos _____ dos membros do Conselho Seccional competente.
Complete a frase: Configura infração disciplinar perante a OAB a conduta do profissional que causar prejuízos diretos aos interesses do cliente agindo com _____.
Complete a frase: A punição de suspensão dada ao advogado que se nega a devolver os valores financeiros pertencentes ao cliente dura até que ocorra a _____.
Complete a frase: O advogado que altera de propósito o texto de uma lei ou de uma decisão judicial com o objetivo de enganar o juiz recebe inicialmente a punição de _____.
Complete a frase: Para acusar alguém de um crime em uma peça processual em nome de seu cliente, o advogado precisa obrigatoriamente de uma _____.
Complete a frase: O advogado que é suspenso por demonstrar incompetência e cometer erros seguidos que prejudicam o público só poderá voltar a trabalhar se passar por _____.
Complete a frase: As práticas de assédio moral, assédio sexual ou discriminação cometidas no ambiente profissional da advocacia são punidas com a sanção de _____.
Complete a frase: A multa, prevista como uma das punições financeiras no Estatuto da Advocacia, possui a natureza jurídica de sanção _____, não podendo ser aplicada de maneira isolada.
A pretensão punitiva da OAB em face de infrações disciplinares regula-se pelo prazo prescricional de cinco anos, cuja contagem tem início na data da constatação oficial do fato e cuja interrupção por causas legais, como a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida do representado, pode ocorrer apenas uma única vez.
Configura a infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sujeita à sanção de censura, a conduta do advogado que acarreta, conscientemente, por ato próprio, a prescrição ou a decadência do processo judicial sob o seu patrocínio.
Para a configuração da infração disciplinar de prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio, tipificada no artigo 34, inciso IX, do Estatuto da OAB, exige-se a demonstração de culpa grave, de sorte que a ocorrência de culpa leve, embora apta a fundamentar eventual responsabilidade civil, não preenche os requisitos do tipo administrativo.
No âmbito do regime disciplinar da advocacia, a instauração de tese jurídica que contraria literal disposição de lei não configura infração ética se amparada por presunção de boa-fé, a qual decorre do fato de a argumentação estar formalmente fundamentada na inconstitucionalidade, na injustiça da norma ou em pronunciamento judicial anterior.
O advogado que fizer, em nome do seu constituinte, a imputação a terceiro de fato definido como crime está isento de cometer infração disciplinar caso demonstre que as alegações são verídicas e que possui procuração outorgada com poderes gerais para o foro.
De acordo com as inovações trazidas pela Lei número 14.612 de 2023, as condutas tipificadas como assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente profissional da advocacia constituem infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão do exercício profissional.
A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, aplicável em virtude da prática de crime infamante ou de inidoneidade moral superveniente, pressupõe a aplicação prévia de pelo menos duas penalidades de suspensão e exige o quórum de aprovação de maioria absoluta dos membros do Conselho Seccional.
A penalidade disciplinar de censura, cabível para as infrações descritas nos incisos I a XVI do artigo 34 do Estatuto da OAB, deve ser obrigatoriamente veiculada em órgãos de imprensa oficial para publicidade perante terceiros, vedada a sua conversão em qualquer outra medida de caráter sigiloso.
Constitui infração disciplinar punível com a sanção de suspensão a conduta do profissional que se recusa, de forma injustificada, a prestar contas ao seu cliente de valores recebidos dele ou de terceiros por conta dele, hipótese na qual a penalidade vigora por tempo indeterminado até a satisfação integral da obrigação financeira.
Por força do princípio da especialidade e diante da ausência de regras específicas sobre benefícios etários na Lei número 8.906 de 1994, afasta-se por completo a aplicação subsidiária da redução do prazo prescricional prevista na legislação penal comum aos processos disciplinares conduzidos pela OAB.