1. Início
  2. Explorar
  3. Ética OAB
  4. Incompatibilidades e Impedimentos
  5. Incompatibilidades

Incompatibilidades - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Incompatibilidades e Impedimentos): Incompatibilidades. Atividades incompatíveis com o exercício da advocacia. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Incompatibilidades para o Exercício da Advocacia O exercício da advocacia, por sua natureza pública e por sua função essencial à administração da justiça, exige independência, imparcialidade e dedicação compatíveis com a dignidade profissional. Por essa razão, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece hipóteses de incompatibilidade e impedimento, que restringem ou proíbem o exercício da profissão em determinadas situações. Nesta aula, estudaremos em profundidade as incompatibilidades, distinguindo-as dos impedimentos, analisando cada hipótese legal, seus parágrafos, consequências e a jurisprudência dos tribunais superiores. Conceito de Incompatibilidade (Art. 27 do EAOAB) O art. 27 do EAOAB define com precisão: Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. A incompatibilidade é, portanto, a proibição total do exercício da advocacia. O profissional incompatível não pode praticar nenhum ato privativo de advogado, seja em juízo ou fora dele, enquanto perdurar a causa da incompatibilidade. Ela atinge tanto o exercício profissional autônomo quanto o vinculado a qualquer natureza de relação. Fundamento: A incompatibilidade visa preservar a independência do advogado, evitar conflitos de interesses e garantir que funções públicas ou atividades privadas incompatíveis não comprometam a imparcialidade ou a dedicação exigidas pela profissão. Diferença entre incompatibilidade e impedimento: | Incompatibilidade | Impedimento | |-------------------|-------------| | Proibição total do exercício da advocacia | Proibição parcial (apenas contra determinados entes ou em determinadas situações) | | Impede o exercício em qualquer causa | Permite o exercício em causas não relacionadas ao impedimento | | Exige licenciamento ou cancelamento da inscrição | Não exige licenciamento; o advogado pode atuar nas demais áreas | | Exemplos: magistrados, militares da ativa | Exemplos: servidores públicos contra a Fazenda Pública que os remunera | Hipóteses de Incompatibilidade (Art. 28 do EAOAB) O art. 28 do Estatuto da OAB enumera as situações de incompatibilidade: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I – Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Vamos analisar cada inciso e os parágrafos detalhadamente. Análise de Cada Hipótese Legal 3.1 Inciso I – Chefes do Poder Executivo e Membros da Mesa do Poder Legislativo São incompatíveis: Chefes do Poder Executivo: Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos Municipais. Membros da Mesa do Poder Legislativo: Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais, bem como seus substitutos legais. Fundamento: Essas autoridades exercem funções de alta direção e representação política, que exigem dedicação exclusiva e poderiam comprometer a independência profissional. Além disso, poderiam utilizar o mandato para influenciar decisões judiciais. Atenção para a prova: A incompatibilidade atinge apenas os membros da Mesa, não todo parlamentar. Deputados federais, estaduais, senadores e vereadores que não integram a Mesa não são incompatíveis, mas podem estar impedidos nos termos do art. 30, II (impedimento no respectivo nível federativo). Essa distinção é recorrente em provas. 3.2 Inciso II – Membros do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e Funções de Julgamento São incompatíveis: Membros do Poder Judiciário: magistrados de qualquer instância e tribunal (juízes, desembargadores, ministros). Membros do Ministério Público: promotores, procuradores de justiça, procuradores da República, etc. Os servidores administrativos do MP que não integram a carreira não estão abrangidos pela incompatibilidade, mas apenas pelo impedimento do art. 30, I. Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas: conselheiros dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios. Juízes classistas (extintos na Justiça do Trabalho, mas a previsão permanece no texto legal). Juízes de paz. Qualquer pessoa que exerça função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta: membros de conselhos de contribuintes, conselhos de recursos da previdência, etc. Exceção importante — ADI 1.127/STF: O STF, ao julgar a ADI 1.127, excluiu do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes oriundos da advocacia, uma vez que a Justiça Eleitoral tem estrutura peculiar, com mandatos temporários e composição mista. Assim, juízes eleitorais provenientes da advocacia podem continuar a advogar, ressalvando-se apenas o impedimento de atuar perante o próprio Tribunal Eleitoral do qual fazem parte. Fundamento geral: A função de julgar exige imparcialidade e isenção. O exercício simultâneo da advocacia criaria conflito de interesses e comprometeria a confiança no sistema de justiça. 3.3 Inciso III – Ocupantes de Cargos ou Funções de Direção na Administração Pública São incompatíveis os ocupantes de cargos ou funções de direção em: Administração pública direta (órgãos da União, Estados, DF, Municípios). Administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista). Empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Interpretação pelo § 2º: O parágrafo segundo do art. 28 estabelece uma ressalva fundamental: não estão abrangidos pelo inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como os que exercem administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico (como coordenadores ou diretores de faculdades de Direito). A verificação da incompatibilidade, portanto, depende não apenas do título do cargo, mas das atribuições efetivamente exercidas. Exemplos de cargos de direção incompatíveis: Diretor de departamento com poder decisório, secretário municipal (quando não for Chefe do Executivo), presidente de autarquia, superintendente de empresa pública. Cargos de confiança sem poder de decisão relevante sobre terceiros não geram incompatibilidade, mas podem gerar impedimento. 3.4 Inciso IV – Ocupantes de Cargos Vinculados ao Poder Judiciário e Serviços Notariais São incompatíveis: Todos os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário — inclusive servidores em funções administrativas (oficiais de justiça, escreventes, técnicos judiciários, etc.). Titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios extrajudiciais): notários, tabeliães, registradores e seus prepostos. Fundamento: O servidor do Judiciário poderia usar sua posição para influenciar processos. O notário ou registrador exerce função delegada do Poder Público com fé pública, incompatível com a advocacia. Atenção: A incompatibilidade se estende ao preposto de cartório (escrevente contratado), pois ele exerce função vinculada ao serviço notarial. 3.5 Inciso V – Ocupantes de Cargos Vinculados à Atividade Policial São incompatíveis os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, incluindo: Policiais civis, federais, rodoviários federais, ferroviários federais. Policiais militares (embora também possam se enquadrar no inciso VI). Peritos criminais, papiloscopistas, agentes de polícia. Agentes de trânsito (o STJ pacificou que as funções de fiscalização e poder de polícia de trânsito geram incompatibilidade). Qualquer cargo que envolva investigação, poder de polícia ou atividade de persecução. Fundamento: A atividade policial é essencialmente investigativa e de persecução. O advogado, como defensor, poderia ter conflitos de interesses ou acesso privilegiado a inquéritos e processos. 3.6 Inciso VI – Militares da Ativa São incompatíveis os militares de qualquer natureza, na ativa: Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica). Militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar). Fundamento: A condição militar exige disciplina, hierarquia e dedicação exclusiva, incompatíveis com o exercício independente da advocacia. A subordinação hierárquica é irreconciliável com a liberdade inerente à profissão de advogado. Militares da reserva ou reformados: Não estão incompatíveis, pois não se encontram mais na ativa. Podem advogar, desde que respeitadas as demais normas. 3.7 Inciso VII – Ocupantes de Cargos de Lançamento, Arrecadação ou Fiscalização de Tributos São incompatíveis os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, como: Auditores fiscais da Receita Federal, Estadual ou Municipal. Técnicos da fazenda com atribuições de fiscalização. Agentes de tributos estaduais ou municipais. Atenção: A incompatibilidade não abrange servidores da área fazendária que não tenham atribuição de lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos (ex.: analistas em funções administrativas de apoio). Para estes, aplica-se o impedimento do art. 30, I. Fundamento: Esses cargos lidam com a imposição de obrigações tributárias e poderiam gerar conflito de interesses, especialmente em causas contra o fisco. 3.8 Inciso VIII – Ocupantes de Funções de Direção em Instituições Financeiras São incompatíveis os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas: Diretores de bancos. Gerentes gerais de agências bancárias. Presidentes de cooperativas de crédito equiparadas a instituições financeiras. Importante: A denominação formal do cargo não é suficiente para configurar a incompatibilidade — o que importa é o efetivo exercício de função de direção e gerência com poder decisório relevante. Um funcionário com o título de "gerente" mas sem poder de decisão relevante pode não se enquadrar na hipótese. Fundamento: A atividade financeira envolve interesses econômicos relevantes e poderia comprometer a independência do advogado, especialmente em causas envolvendo instituições financeiras ou seus clientes. Parágrafos do Art. 28 — Regras Essenciais 4.1 § 1º — Incompatibilidade Persiste no Afastamento Temporário § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Isso significa que férias, licença médica, licença-prêmio, afastamento remunerado ou qualquer outro afastamento temporário não suspendem a incompatibilidade. O profissional permanece proibido de advogar enquanto permanecer como titular do cargo ou função, independentemente de estar ou não em exercício. A incompatibilidade só cessa com o afastamento definitivo (exoneração, demissão, aposentadoria, etc.). 4.2 § 2º — Exceção ao Inciso III: Poder de Decisão Relevante § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Esta norma é de grande relevância prática: a incompatibilidade do inciso III (cargos de direção na administração pública) não é automática pelo título do cargo. O conselho seccional competente da OAB deve avaliar se o ocupante detém poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Se não detiver, haverá apenas impedimento (art. 30, I), e não incompatibilidade. Além disso, diretores e coordenadores acadêmicos de faculdades de Direito estão expressamente ressalvados. O Art. 29 — Advocacia Vinculada à Função (Hipótese Intermediária) O art. 29 do EAOAB traz uma hipótese que merece atenção especial, pois não é incompatibilidade plena nem mero impedimento: Art. 29. Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Esses profissionais só podem advogar no âmbito da função pública que exercem — ou seja, representando os entes públicos aos quais estão vinculados — e não podem exercer advocacia privada em paralelo. Trata-se de uma incompatibilidade com a advocacia privada, mas não com o exercício de toda e qualquer advocacia. Tão logo cessada a investidura, retorna a plena capacidade de advogar. Incompatibilidade em Causa Própria O caput do art. 28 é expresso: "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades." Isso significa que a incompatibilidade atinge até mesmo a atuação do profissional em defesa de seus próprios interesses. O magistrado, por exemplo, não pode advogar nem mesmo em causa própria. Tentativa legislativa frustrada: Em 2022, a Lei 14.365 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 28, criando uma exceção que permitia a militares da ativa e ocupantes de cargos vinculados à atividade policial advogar em causa própria para defesa de interesses pessoais, mediante inscrição especial na OAB. Contudo, o STF, no julgamento da ADI 7.227/DF (encerrado em 17/03/2023, relatora Min. Cármen Lúcia), declarou por unanimidade a inconstitucionalidade desses dispositivos, por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa. O entendimento foi de que os regimes jurídicos a que policiais e militares se submetem — fundados em hierarquia, disciplina e proximidade com litígios — são absolutamente incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Consequências da Incompatibilidade 7.1 Licenciamento ou Cancelamento da Inscrição O advogado que se torna incompatível deve providenciar o licenciamento do exercício profissional (art. 12 do EAOAB) ou, se a incompatibilidade for permanente, o cancelamento da inscrição. Licenciamento: É a suspensão temporária da inscrição, mantendo-se o vínculo com a OAB, sem exercício da profissão. Ao cessar a causa da incompatibilidade, pode-se requerer o cancelamento do licenciamento e retornar ao exercício. Cancelamento: É a extinção definitiva da inscrição. Ocorre em casos de incompatibilidade permanente (ex.: posse em cargo efetivo na magistratura) ou por opção do advogado. 7.2 Infração Disciplinar O exercício da advocacia por pessoa incompatível constitui infração disciplinar, nos termos do art. 34, I, do EAOAB: "exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos." A sanção pode ser de suspensão ou exclusão, dependendo da gravidade. 7.3 Nulidade dos Atos Praticados O art. 4º, parágrafo único, do EAOAB é claro: "São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento –, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia." Os atos praticados por advogado incompatível são nulos. A parte pode arguir a nulidade, e o juiz deve decretá-la de ofício ou a requerimento, determinando a regularização da representação processual. Jurisprudência Relevante 8.1 Exceção dos Juízes Eleitorais — ADI 1.127/STF O STF, ao julgar a ADI 1.127, declarou que a incompatibilidade do inciso II do art. 28 não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes provenientes da advocacia, tendo em vista a natureza temporária e a composição específica da Justiça Eleitoral. A lógica é que esses magistrados não abandonam definitivamente a advocacia para ingressar em carreira permanente; exercem um mandato transitório e retornam à profissão. Ressalvou-se, contudo, o impedimento de advogar perante o próprio Tribunal Eleitoral do qual fazem parte. 8.2 Inconstitucionalidade da Advocacia em Causa Própria por Policiais e Militares — ADI 7.227/STF (2023) Conforme já exposto, o STF julgou inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 (inseridos pela Lei 14.365/2022), que autorizavam militares da ativa e policiais a advogar em causa própria mediante inscrição especial. O Plenário, por unanimidade, entendeu que essas carreiras — estruturadas sobre hierarquia, disciplina e exercício de poder estatal — não se conciliam com a independência e a liberdade inerentes à advocacia, ainda que exercida em causa própria. A decisão reforça o caráter absoluto da incompatibilidade prevista nos incisos V e VI. 8.3 Incompatibilidade de Servidor do Judiciário — Entendimento Consolidado A jurisprudência é firme no sentido de que o servidor do Poder Judiciário, mesmo que não exerça função de julgamento, está incompatível para o exercício da advocacia. O art. 28, IV, abrange todos os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Judiciário, sem exceção para funções meramente administrativas. 8.4 Incompatibilidade de Perito Criminal — Entendimento Consolidado O perito criminal oficial está incompatível para o exercício da advocacia, enquadrando-se no inciso V. A função pericial é essencial à persecução penal e vinculada diretamente à atividade policial, tornando inviável sua coexistência com a advocacia. 8.5 Incompatibilidade de Auditor Fiscal — Entendimento Consolidado O auditor fiscal está incompatível, nos termos do inciso VII, em qualquer causa, ainda que não relacionada à Fazenda Pública. A incompatibilidade decorre do cargo, não da matéria objeto da ação. 8.6 Cargos de Direção em Empresas Públicas — Entendimento Consolidado O ocupante de cargo de direção em empresa pública está incompatível nos termos do inciso III, ainda que a empresa explore atividade econômica em regime de concorrência. A função diretiva em ente estatal compromete a independência do advogado. Quadro Resumo das Incompatibilidades | Inciso | Atividade Incompatível | Exemplos | |--------|------------------------|----------| | I | Chefes do Executivo e membros da Mesa do Legislativo | Presidente, Governadores, Prefeitos; Presidentes e Secretários de Casas Legislativas | | II | Magistrados, MP, Tribunais de Contas, funções de julgamento | Juízes, promotores, conselheiros de contas, juízes de paz (exceto juízes eleitorais — ADI 1.127) | | III | Cargos de direção na administração pública (com poder de decisão relevante) | Diretores de autarquias, presidentes de fundações (excluídos os sem poder de decisão relevante — § 2º) | | IV | Cargos vinculados ao Judiciário e serviços notariais | Servidores do Judiciário, notários, registradores e seus prepostos | | V | Cargos vinculados à atividade policial | Policiais civis, federais, peritos criminais, agentes de trânsito | | VI | Militares da ativa | Militares das Forças Armadas, PM, Bombeiros Militares | | VII | Cargos de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos | Auditores fiscais, técnicos de fazenda com atribuição fiscal | | VIII | Direção e gerência em instituições financeiras | Diretores de bancos, gerentes gerais | Exemplos Práticos | Situação | Há incompatibilidade? | Fundamento | |----------|------------------------|------------| | Juiz de Direito quer advogar nos fins de semana | Sim — incompatibilidade absoluta | Art. 28, II; mesmo em causa própria é vedado | | Policial Militar da ativa quer defender amigo em ação cível | Sim | Art. 28, VI — militar da ativa não pode advogar | | Auditor Fiscal da Receita Federal quer advogar em ação trabalhista contra um banco | Sim | Art. 28, VII — a incompatibilidade atinge qualquer causa | | Servidor do TJ em cargo administrativo (ex.: técnico judiciário) quer advogar | Sim | Art. 28, IV — abrange todos os vinculados ao Judiciário, não apenas julgadores | | Deputado Estadual (não membro da Mesa) quer advogar | Não há incompatibilidade, mas há impedimento (art. 30, II) | Pode advogar, exceto contra o Estado no respectivo nível federativo | | Diretor de banco privado quer advogar em ação de família | Sim | Art. 28, VIII — cargo de direção em instituição financeira privada | | Professor universitário de Direito e coordenador acadêmico quer advogar | Não | Art. 28, § 2º — administração acadêmica ligada ao magistério jurídico está expressamente excluída | | Policial Federal quer advogar apenas em causa própria para defesa de seus direitos | Não pode | ADI 7.227/STF declarou inconstitucional a exceção da Lei 14.365/2022 | | Militar da reserva (inativo) quer advogar | Pode, sem restrição por incompatibilidade | Art. 28, VI restringe apenas militares "na ativa" | | Procurador-Geral do Município quer advogar para clientes privados | Não pode | Art. 29 — só pode advogar no exercício da função pública, durante o período da investidura | | Juiz Eleitoral oriundo da advocacia quer continuar advogando | Pode, com restrição | ADI 1.127 — excluído do art. 28, II; impedido apenas perante o próprio TRE | | Auditor Fiscal em licença-prêmio quer advogar durante o período de licença | Não pode | Art. 28, § 1º — incompatibilidade persiste no afastamento temporário | Conclusão As incompatibilidades previstas no art. 28 do EAOAB constituem um sistema de garantias para a preservação da independência e da dignidade da advocacia. Elas impedem que o exercício de funções públicas ou atividades privadas sensíveis se misture com a defesa de interesses, evitando conflitos e assegurando a confiança da sociedade no profissional. A interpretação das hipóteses exige atenção não apenas ao texto legal, mas aos parágrafos do art. 28 e à jurisprudência do STF — especialmente a ADI 1.127 (juízes eleitorais) e a ADI 7.227 (militares e policiais em causa própria), bem como ao art. 29, que disciplina a situação peculiar dos Procuradores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos públicos. Na próxima aula, estudaremos os impedimentos do art. 30, que são proibições parciais e igualmente relevantes para a prática profissional e para a prova da OAB. Exercícios: Complete a frase: A incompatibilidade determina a proibição _____, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Complete a frase: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de Chefe do Poder Executivo e membros da _____ do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance da incompatibilidade os juízes _____ e seus suplentes oriundos da advocacia. Complete a frase: A proibição para quem trabalha em serviços notariais e de registro estende-se também ao _____ de cartório, pois ele exerce função vinculada ao serviço extrajudicial. Complete a frase: A advocacia é incompatível com as atividades de militares de qualquer natureza, na _____. Complete a frase: A incompatibilidade com o exercício da advocacia permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo _____. Complete a frase: Os Procuradores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos públicos só podem advogar para o próprio Estado, o que gera uma incompatibilidade com a advocacia _____. Complete a frase: O STF confirmou que policiais e militares não podem advogar nem em causa própria, reafirmando o caráter _____ da incompatibilidade dessas carreiras. Complete a frase: São também _____ os atos praticados por advogado suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Complete a frase: Não entram na incompatibilidade os diretores que não têm poder de decisão sobre terceiros, bem como a administração _____ diretamente ligada ao ensino do Direito. O Procurador-Geral do Município e os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam durante o período da investidura, o que caracteriza uma vedação absoluta ao exercício da advocacia privada em paralelo. De acordo com as alterações promovidas na Lei 8.906/1994, os policiais civis e militares da ativa possuem direito a uma inscrição especial na OAB que os autoriza a exercer a advocacia de forma excepcional e exclusiva em causa própria, visando estritamente à defesa de seus direitos pessoais. A incompatibilidade para o exercício da advocacia decorrente da ocupação de cargo público com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos gera uma proibição total que impede o servidor de advogar em qualquer causa, inclusive naquelas que não guardem relação com a Fazenda Pública que o remunera. Os servidores detentores de cargos meramente administrativos ou técnicos vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como os prepostos contratados de serviços notariais e de registro, estão sujeitos à proibição total do exercício da advocacia. O advogado regularmente inscrito que assumir temporariamente um cargo de direção na administração pública indireta fica dispensado de efetuar qualquer comunicação ou requerimento à OAB caso comprove que o cargo não detém poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Os membros suplentes e efetivos da Justiça Eleitoral que sejam oriundos da classe dos advogados não perdem o direito de exercer a advocacia privada durante o período de seus mandatos temporários, devendo observar apenas o impedimento de atuar perante o próprio Tribunal Eleitoral que integram. A incompatibilidade temporária do advogado que assume função pública restritiva fica automaticamente suspensa durante o gozo de férias regulamentares ou de licença-prêmio não remunerada, períodos nos quais o profissional reassume a plena capacidade postulatória para praticar atos privativos da advocacia. Constatado que um recurso de apelação foi assinado por advogado que se encontrava em situação de incompatibilidade com a advocacia, o magistrado deve decretar de plano a nulidade insanável do ato processual e extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de capacidade postulatória. Os militares de qualquer natureza que se encontrem na ativa, incluindo os integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares estaduais, estão sob regime de proibição total e absoluta do exercício da advocacia, sendo vedada inclusive a atuação em causa própria. Os ocupantes de funções de gerência e direção em instituições financeiras privadas são considerados impedidos parciais para o exercício da advocacia, estando proibidos unicamente de patrocinar causas contra a própria instituição financeira empregadora ou contra bancos concorrentes.