Impedimentos para o Exercício da Advocacia – Ética OAB | Tuco-Tuco
Situações que impedem parcialmente o exercício da advocacia
Impedimentos para o Exercício da Advocacia
Se a incompatibilidade representa a proibição total do exercício da advocacia, o impedimento configura uma proibição parcial, restrita a determinadas causas ou em face de certas pessoas e entidades. O instituto do impedimento está previsto no artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e tem como finalidade preservar a imparcialidade, a independência e a ética profissional em situações em que o advogado, embora possa atuar na maioria das causas, encontra-se em posição que poderia gerar conflito de interesses ou vantagem indevida.
Conceito de Impedimento
O impedimento é a restrição ao exercício da advocacia em determinadas causas ou contra determinadas entidades, em razão da função pública exercida pelo advogado. Diferentemente da incompatibilidade, que impede totalmente o exercício profissional, o impedimento permite que o advogado atue normalmente em todas as causas que não estejam abrangidas pela proibição específica.
O art. 27 do EAOAB estabelece expressamente essa diferença: "A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."
Fundamento: O impedimento visa evitar que o advogado utilize sua posição ou conhecimento privilegiado em benefício próprio ou de cliente, ou que atue em situações onde sua independência possa ser comprometida. É uma concretização dos princípios da imparcialidade, da moralidade e da lealdade processual.
Distinção essencial:
| Aspecto | Incompatibilidade | Impedimento |
|---------|-------------------|-------------|
| Proibição | Total (não pode advogar em nenhuma causa) | Parcial (não pode advogar em causas específicas) |
| Exigência | Licenciamento ou cancelamento da inscrição | Mantém a inscrição, mas com restrições |
| Exemplos | Magistrado, policial militar da ativa | Servidor público (não pode contra o ente que o remunera); membro do Legislativo (não pode contra ou a favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, empresa pública etc.) |
Hipóteses de Impedimento (Art. 30 do EAOAB)
O art. 30 do Estatuto da OAB estabelece:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Vamos analisar cada inciso detalhadamente.
2.1 Inciso I – Servidores Públicos contra a Fazenda Pública que os remunera
Interpretação: O servidor público (da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes) pode exercer a advocacia, mas não pode atuar em causas contra a Fazenda Pública que o remunera ou contra a entidade à qual seja vinculado o seu empregador.
Alcance do impedimento:
Os servidores abrangidos incluem servidores estatutários, empregados públicos, temporários e ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados à administração pública direta, indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) ou fundacional. O conceito de "servidor público", para fins desse impedimento, é adotado em seu sentido lato, abrangendo também os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Fazenda Pública que o remunera significa o ente federativo (União, Estado, Distrito Federal, Município) ou a entidade da administração indireta que paga seus vencimentos. Além disso, o impedimento se estende à entidade à qual seja vinculada a empregadora, ou seja, ao ente federativo ao qual a entidade pública pertence.
Exemplos práticos:
Um técnico do Tribunal Regional Federal não pode advogar contra a União.
Um professor de universidade estadual não pode advogar contra o Estado-membro.
Um empregado de empresa pública municipal não pode advogar contra o Município.
Um servidor do INSS está impedido de advogar tanto contra o próprio INSS quanto contra a União, pois esta é o ente federativo ao qual a autarquia federal é vinculada (segunda parte do inciso I).
Um servidor de autarquia estadual está impedido de advogar contra o Estado-membro correspondente, pela mesma lógica.
Alcance judicial e administrativo: O impedimento abrange a atuação do servidor em qualquer procedimento, judicial ou administrativo, em que figure como advogado de parte contrária à Fazenda Pública que o remunera. Não está vinculado a este ou aquele tipo de ação, nem às consequências de eventual condenação do poder público.
Servidor público que também é advogado: É permitido, desde que haja compatibilidade de horários e não haja vedação legal específica. O servidor pode advogar nas horas vagas, em causas que não envolvam o ente público que o remunera.
2.2 Parágrafo Único – Exceção: Docentes dos Cursos Jurídicos
O parágrafo único do art. 30 traz uma exceção importante ao impedimento do inciso I: os docentes dos cursos jurídicos não estão sujeitos ao impedimento, ainda que sejam servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional.
Isso significa que um professor de Direito de uma faculdade pública — seja estadual ou federal — pode advogar normalmente, inclusive contra a Fazenda Pública que o remunera, sem que incorra em qualquer impedimento.
Fundamento: O legislador entendeu que a atividade docente na área jurídica é, ela própria, complementar ao exercício da advocacia e que a proibição seria desproporcional diante da natureza essencialmente acadêmica da função. A exceção aplica-se exclusivamente a docentes de cursos jurídicos (Direito), não se estendendo, por exemplo, ao diretor de uma faculdade de Letras ou Psicologia, ainda que servidor público.
Atenção para a prova: Essa exceção é muito cobrada nos exames da OAB. A questão típica apresenta um professor de Direito de universidade pública que deseja advogar contra o Estado — e a resposta correta é que ele pode, por força do parágrafo único do art. 30.
2.3 Inciso II – Membros do Poder Legislativo
Interpretação: Os membros do Poder Legislativo — em todos os seus diferentes níveis (deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores) — estão impedidos de advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Ponto central e frequentemente cobrado: O impedimento não se restringe ao ente federativo correspondente ao mandato do parlamentar. O STJ pacificou a matéria na 1ª Seção (EAREsp 519.194-AM, julgado em 14/06/2017): o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo — municipal, estadual ou federal.
Isso significa, por exemplo, que:
Um vereador não pode advogar nem contra o Município, nem contra o Estado, nem contra a União, nem contra o INSS ou qualquer autarquia federal — pois todos são pessoas jurídicas de direito público ou integram a administração indireta.
Um deputado estadual está igualmente impedido de representar clientes em causas contra a União, estados, municípios, autarquias e empresas públicas de qualquer esfera.
Um deputado federal também está impedido em relação a qualquer pessoa jurídica listada no inciso II, independentemente da esfera federativa.
O impedimento atinge tanto a atuação contra quanto a favor dessas entidades, abrangendo processos judiciais e procedimentos administrativos.
Fundamento: Evitar que o parlamentar utilize sua influência política para obter vantagens em juízo, comprometendo tanto a imparcialidade na função legislativa quanto a igualdade processual entre as partes.
Comparação com o inciso I: Perceba a diferença de extensão: o servidor público (inciso I) está impedido apenas em relação ao ente específico que o remunera ou ao qual sua empregadora é vinculada. O membro do Legislativo (inciso II) está impedido de atuar em favor ou contra qualquer pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, entidade paraestatal ou concessionária/permissionária de serviço público — o que é uma restrição bem mais ampla.
Quadro Comparativo entre os Incisos I e II
| | Inciso I (Servidor Público) | Inciso II (Membro do Legislativo) |
|---|---|---|
| Quem é atingido | Servidores da adm. direta, indireta e fundacional | Membros do Poder Legislativo em todos os níveis |
| Extensão da proibição | Advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual é vinculada sua empregadora | Advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, SEM, fundações públicas, entidades paraestatais, concessionárias e permissionárias |
| Abrangência federativa | Restrita ao ente que o remunera | Universal: qualquer esfera federativa |
| Exceção | Docentes dos cursos jurídicos (parágrafo único) | Sem exceção expressa |
Diferenças Práticas entre Incompatibilidade e Impedimento
| Característica | Incompatibilidade | Impedimento |
|----------------|--------------------|-------------|
| Natureza da proibição | Absoluta (não pode advogar) | Relativa (não pode em certas causas/entidades) |
| Exigência de licenciamento | Sim (art. 12 do EAOAB) | Não (mantém a inscrição com restrições) |
| Exemplos de situações | Magistrado, policial militar, Presidente da República | Servidor público (não contra o ente); parlamentar (não contra/a favor de pessoas jurídicas de direito público) |
| Consequência da violação | Nulidade dos atos, infração disciplinar grave | Nulidade dos atos, infração disciplinar |
Consequências da Violação do Impedimento
A atuação do advogado em causa na qual está impedido acarreta:
Nulidade dos atos praticados: Com base no art. 4º do EAOAB, os atos privativos de advogado praticados por pessoa impedida são nulos. A parte pode arguir a nulidade, e o juiz deve decretá-la, determinando a regularização da representação processual. Há entendimento jurisprudencial de que esse vício é sanável, podendo ser regularizado com a substituição do patrono.
Infração disciplinar: O art. 34, I, do EAOAB considera infração disciplinar "exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos." A sanção pode variar de censura a suspensão, dependendo da gravidade e da reiteração, podendo ainda ser cumulada com multa quando houver circunstâncias agravantes (art. 39 do EAOAB).
Responsabilidade civil: Se a atuação impedida causar prejuízo à parte contrária ou ao cliente, pode haver dever de indenizar.
Jurisprudência Relevante
6.1 Impedimento do Parlamentar é Universal (STJ — Posição Pacificada)
O STJ, na 1ª Seção, EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/06/2017 (Info 607), pacificou a controvérsia existente entre as turmas do tribunal:
O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo — municipal, estadual ou federal.
O fundamento é que o art. 30, II, do EAOAB é categórico ao referir-se a "membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis", sem qualquer ressalva quanto à esfera federativa das entidades contra as quais a advocacia é proibida. Portanto, um vereador está impedido de advogar contra o INSS (autarquia federal), contra o Estado e contra o Município — não apenas contra a Fazenda Municipal.
6.2 Servidor Público e Inscrição na OAB (STJ)
O STJ firmou entendimento, em diversos precedentes, de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual, bem como o médico-perito do INSS, faz jus à inscrição na OAB, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28 do EAOAB), mas de impedimento (art. 30, I). Ou seja, podem se inscrever e advogar, desde que respeitada a restrição do inciso I.
(STJ, AgInt no REsp 1.420.422/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
6.3 Impedimento e Processo Administrativo
O impedimento do art. 30, I, abrange a atuação do servidor em qualquer procedimento, judicial ou administrativo, em que figure como advogado de parte contrária à Fazenda Pública que o remunera. A norma visa evitar o uso de conhecimento privilegiado, e não está condicionada ao tipo específico de ação ou às consequências de eventual condenação do poder público.
Quadro Resumo dos Impedimentos
| Inciso | Pessoa Impedida | Proibição | Exemplo |
|--------|-----------------|-----------|---------|
| I | Servidor público (adm. direta, indireta, fundacional) | Advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual é vinculada a entidade empregadora | Servidor do INSS não pode advogar contra o INSS nem contra a União |
| I, par. ún. | Exceção: Docentes dos cursos jurídicos | Não estão sujeitos ao impedimento do inciso I | Professor de Direito de universidade estadual pode advogar contra o Estado |
| II | Membro do Poder Legislativo (qualquer nível) | Advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, SEM, fundações públicas, entidades paraestatais, concessionárias/permissionárias — em qualquer esfera federativa | Vereador não pode advogar contra o INSS, contra o Estado nem contra o Município |
Exemplos Práticos
| Situação | Há impedimento? | Fundamento |
|----------|-----------------|------------|
| Servidor do TJ/SP (cargo administrativo) quer advogar contra o Estado de SP | Sim | Inciso I — servidor contra a Fazenda Pública que o remunera |
| Servidor do INSS quer advogar contra o Estado do Rio de Janeiro | Não | O ente que o remunera é a União (via INSS), não o Estado do RJ; pode advogar |
| Professor de Direito de universidade federal quer advogar contra a União | Não | Parágrafo único do art. 30 — docentes de cursos jurídicos são excluídos do impedimento do inciso I |
| Vereador de Salvador quer advogar em ação contra a União | Sim | Inciso II — o impedimento do parlamentar é universal: abrange pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera (STJ, EAREsp 519.194-AM) |
| Deputado federal quer advogar em ação contra o Estado da Bahia | Sim | Inciso II — o impedimento não se restringe à esfera da União; abrange qualquer pessoa jurídica de direito público |
| Servidor público federal aposentado quer advogar contra a União | Não | O impedimento cessa com o fim do vínculo funcional; o aposentado não é mais servidor ativo |
| Deputado estadual quer advogar em ação popular em que é o próprio autor | Sim | O impedimento é objetivo e não comporta exceção para causas próprias; o art. 30, II, não excepciona essa hipótese |
| Vereador quer advogar para uma empresa privada em ação contra outra empresa privada | Não | O impedimento do inciso II atinge apenas as entidades listadas; não se aplica a litígios entre particulares |
| Empregado celetista de empresa pública municipal quer advogar contra o Município | Sim | O conceito de servidor para fins do impedimento é amplo; abrange empregados de empresas públicas (entendimento do Conselho Federal da OAB e do STJ) |
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
Sobre o inciso I:
O impedimento atinge a atuação contra a Fazenda Pública. Não se discute a atuação a favor do ente público nesse inciso (diferente do inciso II).
O servidor impedido mantém sua inscrição na OAB — não precisa se licenciar.
A exceção dos docentes de cursos jurídicos é recorrente em questões de prova; lembre-se de que ela se aplica apenas a docentes de Direito, não de qualquer disciplina de qualquer curso público.
Sobre o inciso II:
O impedimento é bilateral: "contra ou a favor". O parlamentar não pode nem patrocinar o interesse do poder público como advogado de um ente público (o que, aliás, configuraria também incompatibilidade pela acumulação irregular de funções), nem atuar contra ele.
A proibição abrange não apenas pessoas jurídicas de direito público, mas também empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais e concessionárias/permissionárias de serviço público.
O impedimento é universal em relação à esfera federativa: um vereador está tão impedido quanto um deputado federal de advogar em causas envolvendo a União.
O impedimento persiste durante todo o mandato e cessa com o seu término.
Conclusão
Os impedimentos configuram um sistema de proteção da ética profissional, assegurando que o advogado não utilize sua posição funcional em benefício próprio ou de clientes, em detrimento da imparcialidade e da moralidade. Conhecer as hipóteses do art. 30 do EAOAB é fundamental para o exercício regular da advocacia, especialmente para aqueles que acumulam funções públicas com a profissão.
Dois pontos merecem atenção redobrada: (a) o parágrafo único, que isenta os docentes dos cursos jurídicos do impedimento do inciso I, e (b) o entendimento consolidado pelo STJ de que o impedimento dos parlamentares (inciso II) é universal, atingindo pessoas jurídicas de direito público de qualquer esfera federativa, independentemente do nível do mandato exercido.
A distinção entre incompatibilidade e impedimento é recorrente em concursos e no Exame da OAB, exigindo atenção redobrada tanto à letra da lei quanto à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.