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Espécies de Honorários - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Honorários Advocatícios): Espécies de Honorários. Tipos de honorários advocatícios e suas características. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Espécies de Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados, sendo um direito fundamental do profissional e uma obrigação do cliente. A disciplina dos honorários está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015, em vigor desde 1º de setembro de 2016), além de contar com regulamentação específica no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Compreender as diferentes espécies de honorários, suas características, limites éticos e implicações práticas é essencial para o exercício profissional e para a aprovação em concursos públicos e no Exame de Ordem. Nesta aula, estudaremos em profundidade cada modalidade de honorários, sua natureza jurídica, os critérios de fixação, as vedações éticas e a jurisprudência dos tribunais superiores. Conceito e Natureza Jurídica Honorários advocatícios são a contraprestação devida ao advogado pelos serviços profissionais prestados. Possuem natureza alimentar, ou seja, destinam-se à subsistência do profissional e de sua família, equiparando-se, para fins de proteção legal, aos créditos oriundos da legislação do trabalho. Essa natureza está expressamente reconhecida no art. 85, § 14, do CPC/2015: Art. 85, § 14, do CPC: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." O art. 23 do EAOAB reforça o caráter autônomo da verba: Art. 23 do EAOAB: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo, com este fim, requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." A natureza alimentar confere aos honorários diversas proteções: Impenhorabilidade relativa: nos termos do art. 833, IV, do CPC, os honorários são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º). Preferência em precatórios: os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública têm natureza alimentar e devem ser satisfeitos na fila especial de precatórios alimentares (art. 100, § 1º, da CF), conforme pacificado pela Súmula Vinculante 47 do STF (ver item 9.1). Vedação à compensação: o art. 85, § 14, do CPC veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial, superando o entendimento anterior da Súmula 306 do STJ (ver item 9.2). Crédito privilegiado em falência: os honorários advocatícios são considerados créditos extraconcursais ou privilegiados, dependendo do momento da prestação do serviço. Espécies de Honorários A doutrina e a legislação classificam os honorários em três espécies principais: convencionados (contratuais), sucumbenciais e arbitrados. Cada uma possui regime jurídico próprio, embora possam coexistir no mesmo processo. 2.1 Honorários Convencionados (Contratuais) Os honorários convencionados são aqueles ajustados entre o advogado e o cliente por meio de contrato de prestação de serviços. Essa é a forma mais comum e deve ser estabelecida por escrito, com a especificação dos serviços, do valor ou critério de cálculo e da forma de pagamento. Fundamento legal: Art. 22 do EAOAB: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." O Código de Ética (art. 48, caput, CED/2015) determina que o contrato de honorários deve ser escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, renúncia, revogação e substabelecimento. Embora a forma escrita seja obrigatória por força do CED, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que sua ausência não implica necessariamente a nulidade do contrato, mas dificulta a prova do ajuste. Características: Liberdade contratual: as partes podem livremente pactuar o valor, observados os limites éticos (vedação ao aviltamento e ao valor inferior à tabela da OAB). Objeto: deve especificar os serviços a serem prestados, podendo ser por ato isolado, por período ou por resultado. Pagamento em pecúnia: os honorários devem ser representados por valor em dinheiro. A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando o cliente comprovadamente não tiver condições pecuniárias (art. 50, § 1º, CED/2015). Cláusulas comuns no contrato de honorários: Valor fixo ou percentual sobre o proveito econômico. Forma de pagamento (à vista, parcelado, após o êxito). Correção monetária e juros em caso de atraso. Hipóteses de rescisão e forma de cálculo dos honorários proporcionais. Previsão de honorários de sucumbência (se houver) e sua destinação (pertencem ao advogado por força de lei, mas podem ser objeto de ajuste, nos termos do art. 21, parágrafo único, do EAOAB). Esclarecimento de que os honorários contratuais abrangem apenas o primeiro grau, salvo ajuste em contrário (parâmetro adotado pelas tabelas seccionais). Direito de retenção: Se o advogado juntar aos autos seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, pode reter, do valor a ser recebido pelo cliente, a importância correspondente aos honorários (art. 22, § 4º, do EAOAB). Esse é um mecanismo importante de garantia do crédito do advogado. Natureza: São créditos de natureza civil, sujeitos às regras do Código Civil quanto à formação dos contratos, mas com as especificidades da legislação profissional. Vale registrar que a Súmula 2 do Conselho Federal da OAB posiciona-se no sentido de que a relação entre advogado e cliente não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, pois os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são distintos e a Lei 8.906/1994 esgota a matéria. 2.2 Honorários de Sucumbência Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados pelo juiz na sentença. Constituem uma verba autônoma, que não se confunde com as custas processuais nem com a indenização por perdas e danos. Fundamento legal: Art. 85 do CPC: estabelece as regras para fixação dos honorários de sucumbência. Art. 23 do EAOAB: confere ao advogado direito autônomo para executar essa verba. Natureza jurídica: Os honorários de sucumbência são direito do advogado, não do cliente. O art. 85, § 14, do CPC é expresso quanto à natureza alimentar e à vedação de compensação. Hipóteses de cabimento: Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, sendo todos esses valores cumulativos. Critérios de fixação (art. 85, § 2º, do CPC): Grau de zelo do profissional (inciso I). Lugar de prestação do serviço (inciso II). Natureza e importância da causa (inciso III). Trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço (inciso IV). Percentuais: Em regra, os honorários de sucumbência são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública: O art. 85, § 3º, do CPC prevê percentuais escalonados e decrescentes conforme o valor da condenação ou do proveito econômico, sempre em faixas sucessivas (art. 85, § 5º): | Faixa de valor (em salários mínimos) | Percentual mínimo–máximo | |--------------------------------------|--------------------------| | Até 200 SM | 10% a 20% | | De 200 a 2.000 SM | 8% a 10% | | De 2.000 a 20.000 SM | 5% a 8% | | De 20.000 a 100.000 SM | 3% a 5% | | Acima de 100.000 SM | 1% a 3% | Os limites e critérios dos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º). Quando o valor for inestimável, irrisório ou quando a causa for de muito baixo valor, admite-se a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), devendo o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o piso mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior (art. 85, § 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022). Honorários recursais: O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, quando o recurso é improvido ou não conhecido. A majoração deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º. Esse mecanismo tem como objetivo desestimular recursos meramente protelatórios. Execução autônoma: O advogado pode executar a sentença na parte relativa aos seus honorários, independentemente de o cliente executar o seu crédito, podendo inclusive requerer a expedição de precatório em seu nome (art. 23 do EAOAB e art. 85, § 14, do CPC). Vedação à compensação: Com o advento do CPC/2015, é expressamente vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. Cada parte paga os honorários do advogado adverso na exata proporção de sua sucumbência (art. 86 do CPC). Esse entendimento superou a antiga Súmula 306 do STJ (ver item 9.2). 2.3 Honorários Arbitrados Os honorários arbitrados são aqueles fixados pelo juiz quando não houver contrato escrito entre advogado e cliente, ou quando o contrato for nulo ou ineficaz. Também são arbitrados nos casos de serviços prestados a beneficiários da justiça gratuita, quando o advogado atua como dativo. Fundamento legal: Art. 22, § 2º, do EAOAB: quando não houver contrato ou quando o ajuste for feito verbalmente e houver controvérsia, o juiz fixará os honorários por arbitramento, atendendo aos valores estabelecidos na tabela de honorários organizada pela OAB. Importante: Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários, o advogado deve renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por colega (art. 43 do CED/2015, art. 18 das tabelas seccionais), para preservar a independência profissional e a relação com o cliente. Critérios de arbitramento: O juiz deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (zelo, lugar, natureza, trabalho), bem como as tabelas de honorários da OAB. Hipóteses comuns: Advogado dativo nomeado para atuar em causa de pessoa sem condições financeiras e sem Defensoria Pública disponível. Serviços prestados sem contrato escrito, quando houver controvérsia sobre o valor. Fixação de honorários em ação de arbitramento, quando o advogado não ajustou previamente com o cliente. Quota Litis (Honorários de Êxito) A quota litis é uma modalidade especial de honorários convencionados em que a remuneração do advogado é fixada em percentual sobre o proveito econômico obtido na causa. É muito utilizada em ações de indenização, trabalhistas e previdenciárias. Fundamento legal: Art. 50 do CED/2015: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." Características: O advogado assume o risco da demanda: se não houver êxito, nada recebe a título de quota litis (embora possa receber honorários por outros serviços, se pactuado). Os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (art. 50, caput, do CED). É permitida a cumulação com honorários de sucumbência, desde que a soma dos dois não ultrapasse o proveito do cliente (art. 50, caput, do CED). A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de pagamento em dinheiro, mediante instrumento contratual específico (art. 50, § 1º, do CED). O que a OAB veda: O chamado pactum de quota litis absoluto, pelo qual o advogado assume integralmente o risco econômico da causa sem qualquer remuneração mínima, transformando a relação em algo próximo a uma sociedade empresarial, é prática vedada. O modelo quota litis funciona melhor quando a pretensão é quantificável e o risco processual, calculável. Limites éticos: A soma da quota litis com os honorários de sucumbência não pode ultrapassar o valor recebido pelo cliente (princípio da não onerosidade excessiva). Em causas de pequeno valor, a quota litis deve ser cuidadosamente analisada para não caracterizar aviltamento ou abuso. O contrato deve ser claro quanto ao percentual e à base de cálculo. Exemplo: Em uma ação trabalhista, o advogado pactua 30% sobre o valor líquido da condenação. Se o cliente receber R$ 10.000,00 e os honorários de sucumbência fixados pelo juiz forem de R$ 1.500,00, o advogado recebe os R$ 1.500,00 de sucumbência (direito autônomo) e poderá cobrar até R$ 8.500,00 a título de quota litis, pois a soma não pode superar R$ 10.000,00 (vantagem total do cliente). O percentual contratado (30%) deve ser cuidadosamente calculado sobre essa base. Tabela de Honorários da OAB Cada Conselho Seccional da OAB publica uma tabela de honorários mínimos, que serve como parâmetro para a fixação de honorários contratuais e arbitrados. A tabela estabelece valores mínimos para cada tipo de serviço (consulta, ação, recurso, sustentação oral, etc.), com base na complexidade e no tempo estimado. Sua aprovação é competência exclusiva do Conselho Seccional (art. 58, V, do EAOAB). Força normativa da tabela: O art. 48, § 6º, do CED/2015 estabelece expressamente que o advogado deve observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. Isso transforma a tabela em um piso ético inafastável, e não apenas em uma referência indicativa. Função da tabela: Obrigar os advogados a não contratarem abaixo do mínimo ético. Servir de referência para o juiz no arbitramento. Proteger a dignidade da profissão, evitando concorrência predatória. Nos casos de fixação equitativa (art. 85, § 8º-A, do CPC), o juiz deve observar os valores recomendados pela tabela ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Adiantamento de Despesas O advogado pode exigir do cliente o adiantamento de despesas necessárias à realização dos serviços, tais como custas processuais, honorários periciais, diligências, viagens, certidões, cópias, etc. Esse adiantamento não se confunde com os honorários e deve ser objeto de prestação de contas ao final. Fundamento: Art. 22, § 3º, do EAOAB (o advogado pode receber o equivalente aos gastos realizados no interesse do cliente) e art. 48 do CED/2015 (que permite prever no contrato a forma de reembolso das despesas). Natureza: O adiantamento é uma mera antecipação de recursos que serão utilizados em proveito do cliente. O advogado deve prestar contas dos valores recebidos e devolver o saldo não utilizado (art. 19 das tabelas seccionais). Consequência da falta de adiantamento: Se o cliente não providenciar os recursos necessários, o advogado pode renunciar ao mandato, observado o prazo de dez dias após a notificação (art. 16, parágrafo único, do CED/2015), de modo a evitar prejuízo imediato ao cliente, especialmente se houver prazo processual em curso. Vedação ao Aviltamento A ética profissional veda expressamente a contratação de honorários em valores aviltantes. Essa vedação visa preservar a dignidade da profissão e evitar a concorrência desleal. Fundamento: Art. 48, § 6º, do CED/2015, que obriga a observância do valor mínimo da tabela seccional, e o art. 34, XXV, do EAOAB (manter conduta incompatível com a advocacia). O que é aviltamento? É a fixação de honorários em valor inferior ao mínimo estabelecido pela tabela seccional da OAB, especialmente quando praticado de forma reiterada e com intenção de captação de clientela. Configura aviltamento tanto a cobrança irrisória quanto a prestação de serviços gratuitos fora das hipóteses de advocacia pro bono (art. 29 do CED/2015). Exemplo: Cobrar valor fixo muito abaixo da tabela por qualquer serviço, independentemente da complexidade, especialmente quando a prática é reiterada e voltada à captação de clientes. Sanção: A infração pode resultar em censura (art. 36, II, do EAOAB) ou, em casos graves, suspensão. Quando o aviltamento for praticado por departamentos jurídicos de empresas, os advogados responsáveis serão instados a corrigir o abuso (art. 48, parágrafo único, do CED/2015). Honorários em Ações Coletivas e em Massa Em ações coletivas (ex.: ação civil pública) ou em ações de massa (ex.: revisão de contratos bancários), a fixação de honorários contratuais deve observar cuidados especiais. O advogado não pode pactuar honorários em percentual que comprometa o direito individual de cada cliente, nem receber valores desproporcionais ao trabalho realizado. A OAB, por meio de Provimentos, tem orientado que, em ações coletivas, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, considerando o benefício global e a quantidade de substituídos. Vale notar que, em ações coletivas típicas (ex.: ação civil pública ajuizada por legitimado como o Ministério Público ou associação), os honorários sucumbenciais não são devidos em favor do autor coletivo em caso de êxito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, ressalvadas as hipóteses de má-fé do réu. Natureza Alimentar e Proteções Legais Como mencionado, os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Isso implica: Impenhorabilidade relativa: são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º). Preferência em precatórios: os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública têm preferência no pagamento de precatórios, na forma do art. 100, § 1º, da CF (precatórios alimentares), conforme a Súmula Vinculante 47 do STF. Vedação à compensação: expressa no art. 85, § 14, do CPC, superando a Súmula 306 do STJ para os processos regidos pelo CPC/2015. Crédito privilegiado: os honorários advocatícios têm natureza alimentar equiparada aos créditos trabalhistas, com os mesmos privilégios destes (art. 85, § 14, do CPC). Preferência em relação ao crédito tributário: o STF decidiu que os honorários advocatícios de natureza alimentar têm preferência em relação ao crédito tributário na execução contra a Fazenda Pública, em razão do privilégio equiparado ao trabalhista. Jurisprudência Relevante 9.1 Honorários de Sucumbência e Precatórios Alimentares – Súmula Vinculante 47 do STF O STF consolidou o entendimento sobre a natureza alimentar dos honorários por meio da Súmula Vinculante 47, editada em 2015 por iniciativa do Conselho Federal da OAB: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Essa súmula vinculante tem como fundamento o art. 100, § 1º, da CF/88, o art. 22, § 4º, e o art. 23 do EAOAB. Ela permite ao advogado requerer a expedição de precatório em seu nome, em caráter autônomo em relação ao crédito principal do cliente, o que possibilita satisfação mais célere da verba honorária. A Súmula Vinculante 47 é aplicável aos honorários sucumbenciais; o STF tem entendido que os honorários contratuais não se enquadram em sua hipótese, pois sua origem é o contrato entre advogado e cliente, e não o título executivo judicial que vincula a Fazenda Pública. 9.2 Compensação de Honorários Sucumbenciais – Superação da Súmula 306 do STJ A Súmula 306 do STJ estabelecia que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Com o advento do CPC/2015, esse entendimento foi superado. O art. 85, § 14, veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. O STJ e os demais tribunais têm reconhecido pacificamente que a Súmula 306 não se aplica aos processos regidos pelo CPC/2015 (Enunciado 244 do FPPC). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arca com os honorários do advogado adverso na proporção de sua sucumbência, sem compensação. 9.3 Direito Autônomo do Advogado aos Honorários de Sucumbência – Art. 23 do EAOAB e CPC/2015 O STF, no RE 564.132 (que deu origem à Súmula Vinculante 47), e o próprio art. 23 do EAOAB reconhecem que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e constituem crédito autônomo em relação ao principal. O art. 85, §§ 14 e 18, do CPC/2015 reforça essa autonomia, permitindo que o advogado execute os honorários em seu próprio nome, inclusive com a expedição de precatório separado, desde que o fracionamento ocorra antes da expedição do ofício requisitório. 9.4 Quota Litis – Limites do Art. 50 do CED/2015 Os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB têm reafirmado que a cláusula quota litis que, somada aos honorários de sucumbência, implique recebimento pelo advogado de valor superior ao proveito do cliente é abusiva e viola o art. 50 do CED/2015. A análise deve ser feita considerando o total recebido pelo advogado (quota litis + sucumbência) comparado com o total auferido pelo cliente. 9.5 Honorários Sucumbenciais em Ações Previdenciárias Em ações previdenciárias perante os Juizados Especiais Federais (JEFs), os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não sobre as prestações vincendas (futuras). Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos JEFs e do STJ. Vale observar que a Súmula 111 do STJ trata especificamente dos honorários periciais em execução de sentença previdenciária ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" — atenção: muitas fontes atribuem a este enunciado redação referente aos honorários advocatícios, e é assim que deve ser conhecida para o Exame de Ordem). A base de cálculo da sucumbência fica restrita às parcelas devidas até a prolação da sentença de conhecimento. 9.6 Honorários Advocatícios e o Código de Defesa do Consumidor A Súmula 2 do Conselho Federal da OAB posiciona-se no sentido de que a relação entre advogado e cliente não se rege pelo CDC, por serem os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB distintos, esgotando a Lei 8.906/1994 toda a matéria. Embora parte da jurisprudência do STJ já tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC a essa relação, o entendimento da OAB é firme pela especialidade do EAOAB. 9.7 Honorários e a Fazenda Pública – Preferência sobre Crédito Tributário O STF, em julgamento recente, decidiu que os honorários advocatícios de natureza alimentar têm preferência em relação ao crédito tributário na execução contra a Fazenda Pública, em razão do privilégio equiparado ao trabalhista (art. 85, § 14, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido de forma contrária, aplicando a regra do Código Tributário Nacional, mas o STF reformou a decisão por reconhecer a natureza especial do crédito honorário. Quadro Resumo das Espécies | Espécie | Fonte | Características | Exemplo | |---------|-------|-----------------|---------| | Honorários convencionados (contratuais) | Contrato entre advogado e cliente | Forma escrita obrigatória pelo CED; livre pactuação acima do mínimo da tabela; vedado aviltamento | R$ 5.000,00 fixos para ajuizar ação | | Honorários de sucumbência | Fixados na sentença, devidos pelo vencido | Direito autônomo do advogado; natureza alimentar; percentual de 10% a 20% (regra geral); vedada compensação | 15% sobre o valor da condenação | | Honorários arbitrados | Fixados pelo juiz | Quando não há contrato ou este é controvertido; com base na tabela da OAB | Juiz fixa honorários para advogado dativo | | Quota litis | Contratual, com base no êxito | Necessariamente em pecúnia; soma com sucumbência não pode superar o proveito do cliente | 30% sobre o valor líquido da causa ganha | Pontos de Atenção para o Exame de Ordem Compensação de honorários: É vedada pelo CPC/2015 (art. 85, § 14). A Súmula 306 do STJ foi superada para os processos ajuizados após março de 2016. Nas provas, atenção ao regime temporal. Quota litis vs. honorários puramente de êxito: O Código de Ética veda o pactum de quota litis absoluto (sem qualquer remuneração mínima), mas permite a cláusula de êxito acrescida, desde que o total não supere o proveito do cliente. Tabela seccional como piso obrigatório: Desde o CED/2015, a tabela deixou de ser mera referência e passou a ser um piso ético. Cobrar abaixo da tabela é aviltamento, sujeito a sanção disciplinar. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC): São cumulativos com os fixados na sentença e majoram os honorários já arbitrados quando o recurso é improvido ou não conhecido, respeitando os limites percentuais legais. Direito de retenção (art. 22, § 4º, EAOAB): Ao juntar o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, o advogado pode reter a parte correspondente a seus honorários do valor a ser recebido pelo cliente. Renúncia ao mandato para arbitramento: Se houver necessidade de cobrar judicialmente os honorários, o advogado deve renunciar ao mandato e se fazer representar por colega (art. 43 do CED/2015). Atuar na própria causa configura impedimento ético. Exemplos Práticos | Situação | Espécie envolvida | Conduta Correta | |----------|--------------------|-----------------| | Cliente contrata advogado para ação de indenização, ajustando pagamento de R$ 2.000,00 fixos mais 20% do êxito | Honorários convencionados + quota litis | Formalizar contrato escrito com todas as cláusulas; verificar se a soma com a eventual sucumbência não ultrapassa o proveito do cliente | | Juiz condena o réu a pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa | Honorários de sucumbência | O advogado pode executar autonomamente; não pode haver compensação com honorários que o adverso eventualmente deva pagar ao advogado da outra parte | | Advogado é nomeado dativo em ação penal e não tem contrato com o cliente | Honorários arbitrados | Requerer ao juiz a fixação de honorários com base na tabela da OAB; o advogado empregará o mesmo zelo da advocacia pro bono (art. 29, § 1º, CED/2015) | | Cliente não tem dinheiro para custas e pede que o advogado adiante | Adiantamento de despesas | O advogado pode exigir o adiantamento; se não houver, pode renunciar ao mandato com aviso com antecedência mínima de dez dias, sem causar prejuízo imediato ao cliente | | Advogado cobra valor muito abaixo do mínimo da tabela seccional de forma reiterada, para atrair clientes | Aviltamento | Infração disciplinar passível de censura ou suspensão; violação ao art. 48, § 6º, do CED/2015 | | Há sucumbência recíproca: autor vence em 70% e perde em 30% do pedido | Honorários de sucumbência | Não há compensação (art. 85, § 14, CPC); o réu paga honorários do advogado do autor proporcionais a 70%; o autor paga honorários do advogado do réu proporcionais a 30% | Conclusão O regime jurídico dos honorários advocatícios é complexo e exige do profissional conhecimento aprofundado para garantir sua remuneração de forma ética e eficiente. As três espécies — convencionados, sucumbenciais e arbitrados — coexistem e devem ser compreendidas em suas particularidades. A natureza alimentar, expressamente reconhecida no art. 85, § 14, do CPC/2015 e na Súmula Vinculante 47 do STF, confere proteção especial e ao mesmo tempo impõe responsabilidades. A obrigatoriedade de observância da tabela seccional como piso ético, a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, o instituto dos honorários recursais e o direito de retenção são pontos que o candidato ao Exame de Ordem deve conhecer com profundidade. Dominar esse tema é indispensável não apenas para a prática profissional cotidiana, mas também para a aprovação no Exame de Ordem e em concursos públicos da área jurídica. Exercícios: Complete a frase: Os honorários do advogado possuem natureza alimentar, servindo para o sustento do profissional, sendo _____ a compensação desses valores quando ocorre a sucumbência parcial. Complete a frase: A relação de prestação de serviços entre um advogado e seu cliente possui regras próprias e, por isso, _____ regulada pelas normas gerais do Código de Defesa do Consumidor. Complete a frase: Na chamada cláusula quota litis, na qual o advogado recebe uma porcentagem baseada no sucesso da causa, os valores totais cobrados não podem ser _____ aos ganhos reais obtidos pelo cliente. Complete a frase: Nas ações de natureza previdenciária, os honorários fixados pelo juiz incidem sobre as parcelas atrasadas, ficando excluídas as parcelas que vencerem em momento _____ à sentença. Complete a frase: Quando precisa cobrar judicialmente o seu próprio cliente para receber o pagamento dos serviços prestados, o advogado deve _____ ao caso atual para evitar conflito de interesses. Complete a frase: A Súmula Vinculante 47 garante prioridade no pagamento dos honorários que o juiz determina no processo, sendo _____ essa mesma regra de proteção automática para os honorários combinados diretamente em contrato particular. Complete a frase: Cobrar valores excessivamente baixos e desrespeitar os limites mínimos estabelecidos pela tabela oficial da OAB configura uma infração ética denominada _____ de honorários. Complete a frase: O juiz definirá o valor dos honorários por estimativa justa e equitativa se o ganho econômico da ação judicial for considerado _____, irrisório ou muito baixo. Complete a frase: Caso o profissional apresente o contrato assinado antes da liberação do dinheiro da causa, a legislação garante a ele o direito de _____ a sua parte diretamente do valor total pago ao cliente. Complete a frase: Para desencorajar recursos sem fundamento que apenas atrasam o andamento do processo, o tribunal deve determinar a _____ os honorários advocatícios que haviam sido fixados no início. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo-lhes assegurados os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, o que implica a vedação absoluta de sua compensação na hipótese de sucumbência parcial sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Conforme as diretrizes consolidadas pela Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, tanto os honorários de sucumbência quanto os honorários contratuais destacados do montante principal devido pelo ente público possuem natureza alimentar e ensejam a expedição de precatório autônomo na ordem especial de créditos dessa natureza. Nas ações de natureza previdenciária, os honorários advocatícios fixados por sucumbência incidem exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão judicial de conhecimento favorável, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas. Na adoção da cláusula quota litis, os honorários advocatícios contratuais devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando somados aos honorários de sucumbência decorrentes do mesmo processo, não podem ultrapassar as vantagens econômicas efetivamente auferidas pelo cliente. Caso surja controvérsia sobre o valor dos serviços advocatícios prestados verbalmente ou em virtude de contrato nulo, impondo o ajuizamento de ação de arbitramento judicial, o advogado fica legalmente obrigado a renunciar ao patrocínio da causa principal e a se fazer representar por outro colega. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer a um percentual fixo e linear entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, independentemente do montante total envolvido na demanda. A cobrança de honorários contratuais inequivocamente inferiores aos limites mínimos estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da OAB configura infração ética por aviltamento de honorários, ressalvadas justificativas plausíveis ou hipóteses específicas previstas no regulamento. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente é integralmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização do profissional como prestador de serviços e do cliente como destinatário final, prevalecendo as regras consumeristas sobre o Estatuto da Advocacia em caso de antinomia. Os honorários advocatícios fixados pelo tribunal em sede recursal destinam-se a majorar a verba sucumbencial fixada na primeira instância e podem ultrapassar o limite máximo de 20% sobre o valor da condenação, desde que configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto. O direito de retenção de honorários contratuais autoriza o advogado a se apropriar de valores recebidos em nome do cliente para fins de reembolso de despesas processuais adiantadas, sem a necessidade de prévia juntada do contrato de prestação de serviços nos autos ou de notificação formal do assistido.