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Direitos Fundamentais do Advogado - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Direitos do Advogado): Direitos Fundamentais do Advogado. Liberdade profissional, inviolabilidade e ausência de hierarquia (Arts. 6º e 7º EAOAB). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Direitos Fundamentais do Advogado Se os deveres éticos representam as obrigações do advogado para com a sociedade, o cliente e a profissão, os direitos fundamentais constituem o conjunto de garantias que asseguram o livre e independente exercício da advocacia. Previstos nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB — EAOAB), esses direitos não são meros privilégios corporativos, mas sim instrumentos necessários para que o advogado possa cumprir sua função constitucional de defender a cidadania e a justiça. Nesta aula, examinaremos em profundidade cada um desses direitos, sua fundamentação legal, seus limites e a interpretação que os tribunais superiores lhes conferem. Ausência de Hierarquia e Tratamento Recíproco (Art. 6º) Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. 1.1 Significado da Ausência de Hierarquia O dispositivo estabelece uma relação horizontal entre as três carreiras essenciais à administração da justiça. Isso significa que: O advogado não está subordinado ao juiz ou ao promotor; todos são agentes igualmente indispensáveis. A autoridade do magistrado limita-se à direção do processo, não se estendendo a uma relação de superioridade hierárquica sobre o advogado. O tratamento deve ser pautado pela cortesia, urbanidade e respeito mútuo. 1.2 Tratamento Digno e Condições Adequadas O parágrafo único impõe a todas as autoridades e servidores o dever de garantir ao advogado condições dignas de trabalho. Exemplos: Disponibilizar local adequado para atendimento de clientes em fóruns e delegacias. Permitir o acesso a autos e processos sem obstáculos burocráticos. Tratar o advogado com educação, evitando grosserias ou constrangimentos. A violação desse dever pode configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) e ensejar representação à corregedoria ou reclamação disciplinar. Direitos do Advogado (Art. 7º) O art. 7º do EAOAB elenca um extenso rol de direitos, muitos dos quais são verdadeiras prerrogativas profissionais. Vamos analisar cada inciso com detalhamento. 2.1 Inciso I – Exercício em Todo o Território Nacional I – exercer a profissão em todo o território nacional, independentemente de inscrição suplementar. O advogado com inscrição principal em qualquer seccional da OAB pode atuar em todo o país, sem necessidade de inscrição secundária. A inscrição suplementar (art. 10) é exigida apenas quando o advogado mantém atividade profissional habitual em outra unidade da federação, mas não para atuações pontuais. 2.2 Inciso II – Inviolabilidade do Escritório e das Comunicações II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Este é um dos direitos mais importantes e mais cobrados na prova. A inviolabilidade abrange: Escritório e local de trabalho: salas, arquivos, gavetas, computadores. Instrumentos de trabalho: livros, notebooks, tablets, telefones. Comunicações: cartas, e-mails, mensagens, ligações telefônicas, desde que relacionadas à atividade profissional. Limite: a proteção não é absoluta. O próprio inciso condiciona a inviolabilidade a duas circunstâncias: (a) que as comunicações e instrumentos estejam relacionados ao exercício da advocacia; (b) ressalvada a hipótese de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Busca e apreensão em escritório de advocacia (art. 7º, §§ 6º e 6º-C): Exige indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado. Só pode ser autorizada por decisão judicial fundamentada, com mandado específico e pormenorizado — mandados genéricos são considerados ilegais. Deve ser realizada na presença de um representante da OAB, que tem o dever de zelar para que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação — especialmente de outros clientes — não sejam analisados, fotografados ou apreendidos. É vedada a utilização de documentos e instrumentos de trabalho pertencentes a clientes do advogado averiguado (salvo se o cliente for investigado como partícipe ou coautor do mesmo crime — § 7º). Se houver violação desses requisitos, as provas obtidas são consideradas ilícitas (nulidade). Atenção: O STF, na ADI 1.127/DF (julgada em 17/05/2006, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski), confirmou por unanimidade a constitucionalidade da exigência de representante da OAB na busca e apreensão em escritório de advocacia. A OAB pode ser comunicada em caráter confidencial, de modo a não comprometer a eficácia da diligência. 2.3 Inciso III – Comunicação com Cliente Preso III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. O direito de entrevista reservada com o cliente preso é absoluto. O texto legal é expresso ao incluir os clientes "considerados incomunicáveis". O STF, na ADI 1.127/DF, manteve integralmente essa prerrogativa, entendendo que a incomunicabilidade decretada em estados de exceção ou em casos extremos não afasta o direito de defesa técnica. A administração prisional não pode obstar a entrada do advogado nem monitorar a conversa. Qualquer tentativa de violar esse direito pode configurar abuso de autoridade nos termos da Lei 13.869/2019 (que revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965) e gerar responsabilidade criminal do agente público. 2.4 Inciso IV – Presença de Representante da OAB em Flagrante IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. Se um advogado for preso em flagrante por ato relacionado à sua atividade profissional, a lavratura do auto deve contar com a presença de um representante da OAB, que fiscalizará a regularidade do procedimento. A ausência desse representante torna o auto nulo. Atenção: O STF, na ADI 1.127/DF, acrescentou importante ressalva: se a OAB não enviar representante em tempo hábil, a prisão em flagrante mantém sua validade. A prerrogativa não pode ser usada como expediente protelatório. Além disso, o advogado só pode ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (art. 7º, § 3º — declarado constitucional pelo STF na mesma ADI). 2.5 Inciso V – Recolhimento em Sala de Estado-Maior V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. O advogado preso provisoriamente tem direito a recolhimento em sala de Estado-Maior, e não no cárcere comum. Na ausência de tal sala, o direito converte-se em prisão domiciliar. Atenção (ADI 1.127/DF): O STF declarou inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" que constava originalmente do inciso. Quem define se o local é compatível com o conceito de sala de Estado-Maior é o juiz ou tribunal que determinou a prisão — e não a OAB. A prerrogativa se aplica apenas à prisão provisória; após o trânsito em julgado da condenação, o cumprimento da pena ocorre em unidade prisional comum. 2.6 Inciso VI – Livre Acesso a Repartições VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato profissional. O advogado tem acesso irrestrito a locais públicos onde exerce sua profissão. Isso inclui: Tribunais: pode adentrar áreas restritas para tratar de processos. Delegacias e prisões: pode entrar a qualquer hora, independentemente do expediente. Repartições públicas: acesso livre para protocolo, consulta a processos, etc. Qualquer obstrução a esse direito pode ser comunicada à OAB e às corregedorias. 2.7 Inciso VII – Uso das Vestes Talares VII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da advocacia. A beca (veste talar) é símbolo da dignidade da profissão. O advogado tem o direito de usá-la nas sessões de julgamento. Seu uso é facultativo, e a ausência de beca não impede a atuação. 2.8 Inciso VIII – Não ser Intimado por Edital sem Esgotamento de Meios Pessoais VIII – não ser intimado ou notificado de qualquer ato processual por meio de edital, quando a lei exigir intimação pessoal, se não tiver sido esgotada a busca de seu endereço profissional. A intimação por edital é medida excepcional. Antes de utilizá-la, o juízo deve diligenciar para localizar o endereço profissional do advogado nos autos ou nos sistemas cadastrais da OAB. 2.9 Inciso IX – Sustentação Oral IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. A sustentação oral é um direito fundamental do advogado, garantindo que ele possa, pessoalmente, defender as teses de seu cliente perante o órgão julgador. O prazo de 15 minutos é o padrão, mas leis específicas ou regimentos internos podem prever prazos maiores. Atenção — decisão fundamental do STF (ADI 1.127/DF): O STF declarou inconstitucional a expressão "após o voto do relator" que constava originalmente do inciso IX. O argumento foi que a sustentação oral após o voto do relator afronta o devido processo legal e pode causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes, não entre o advogado e o relator. Na prática, a sustentação oral ocorre antes da votação, como é a regra em todos os tribunais. O direito à sustentação em si foi mantido; apenas o momento específico "após o voto do relator" foi expurgado do texto. Em alguns tribunais, a sustentação oral pode ser feita de forma virtual ou por videoconferência, desde que garantida a plena participação. 2.10 Inciso X – Uso da Palavra pela Ordem X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento. A "palavra pela ordem" é uma intervenção breve e pontual, sem necessidade de inscrição prévia, para corrigir ou esclarecer questão de fato que possa comprometer o julgamento. Não se confunde com a sustentação oral, que é mais ampla e deve ser previamente inscrita quando exigido pelo regimento. 2.11 Inciso XI – Reclamar contra Inobservância de Preceito de Lei XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. O advogado pode apresentar reclamação sempre que verificar violação de normas legais ou regimentais que afetem o regular andamento do processo ou o exercício profissional. A reclamação pode ser dirigida ao presidente do tribunal ou à corregedoria. 2.12 Inciso XII – Falar Diretamente com o Magistrado XII – falar, pessoal e reservadamente, com o magistrado, bem como com qualquer autoridade ou servidor público, mesmo sem procuração ou sem a presença de seu constituinte, desde que se trate de assunto relacionado com medida liminar ou de urgência, ou com qualquer ato ou diligência que deva ser praticada no interesse do constituinte. O advogado tem acesso direto ao magistrado para tratar de assuntos urgentes, independentemente de procuração. Isso visa agilizar a obtenção de liminares e outras medidas urgentes sem prejuízo ao cliente. 2.13 Inciso XIII – Acesso a Autos de Investigação XIII – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. O advogado tem direito de acesso a inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, mesmo sem procuração, para defender os interesses de cliente. Esse direito é essencial para o exercício da ampla defesa e é reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF (ver seção 4). 2.14 Inciso XIV – Examinar Autos de Processos em Repartições Públicas XIV – examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, nas repartições públicas, em qualquer horário de expediente, independentemente da presença de servidor ou preposto, podendo tomar apontamentos ou obter cópias. Reforça o direito de acesso a informações públicas, desde que não haja sigilo legal imposto. Combinado com o inciso XIII, garante ao advogado uma ampla janela de acesso à informação necessária à defesa. 2.15 Inciso XV – Retirar Autos por Prazo XV – retirar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, para estudo e exame, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Permite ao advogado retirar autos físicos para análise pelo prazo de 10 dias, nas repartições públicas. No processo eletrônico, o acesso digital substitui a retirada física, mas o prazo de análise permanece aplicável. 2.16 Inciso XVI – Obter Certidões XVI – obter certidões de qualquer processo, órgão ou repartição pública, em prazo não superior a quinze dias, ressalvadas as informações sigilosas. O prazo máximo é de 15 dias. Informações sigilosas por determinação legal (ex.: processos sob segredo de justiça) ficam excluídas do dever de fornecimento. 2.17 Inciso XVII – Acompanhar Processo em Qualquer Repartição XVII – acompanhar o andamento de processo administrativo ou judicial em que figure como parte ou interessado, mesmo em autos sigilosos, na forma da lei. O advogado pode acompanhar processos em que atua, inclusive sigilosos, respeitadas as restrições legais específicas. 2.18 Inciso XVIII – Ter Vista de Processos XVIII – ter vista dos processos judiciais ou administrativos pelo prazo legal, sempre que estiverem em cartório ou secretaria, e ser intimado de todos os atos, pessoalmente ou por via postal, quando não houver representante nos autos. Garante a vista regular e a intimação pessoal ao advogado que não conste nos autos como representante, evitando o cerceamento de defesa por intimações fictas em situações inadequadas. 2.19 Inciso XIX – Recusar-se a Depor como Testemunha XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Este inciso comporta uma distinção importante: Quanto aos fatos que constituem sigilo profissional propriamente dito, a recusa é irrenunciável — nem o cliente pode afastá-la. Quanto aos demais fatos mencionados (relativos a processo em que atuou ou a pessoa de quem é ou foi advogado), a recusa é um direito do advogado, mas ele pode depor se for autorizado ou solicitado pelo constituinte. A autorização do cliente retira o impedimento nesses casos. 2.20 Inciso XX – Retirar Autos de Processos Findos XX – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Complementa o inciso XV, especificando processos já encerrados. O prazo é igualmente de 10 dias. 2.21 Inciso XXI – Assistir a Clientes Investigados XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou da audiência e, consequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dela decorrentes, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O advogado tem o direito de assistir o cliente em qualquer ato de investigação (interrogatório, oitiva), sob pena de nulidade absoluta. Esse direito é corolário da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Inviolabilidade e Imunidade Profissional (Art. 7º, § 2º) O texto original do § 2º do art. 7º previa: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB." Atenção — ADI 1.127/DF (STF, 17/05/2006): O STF declarou inconstitucional a expressão "ou desacato". O fundamento foi que a imunidade profissional visa garantir a liberdade de debate e defesa, mas não pode servir de escudo para ofensas à autoridade do juiz na condução da atividade jurisdicional. O desacato afronta a autoridade do Estado e não é coberto pela imunidade. Portanto, o texto que prevalece é: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB." Limites da imunidade: A imunidade abrange injúria e difamação praticadas no exercício da profissão e no interesse do cliente. Não abrange o crime de desacato (declarado inconstitucional na ADI 1.127). Não abrange ofensas pessoais, gratuitas ou desvinculadas da defesa. O crime de calúnia também não é alcançado pela imunidade (RE 585.901 AgR/MG, STF, 21/09/2010). O advogado continua sujeito a sanções disciplinares da OAB por excessos, ainda que não haja responsabilidade criminal. Jurisprudência Relevante 4.1 Constitucionalidade da Exigência de Representante da OAB em Busca e Apreensão — ADI 1.127/DF (STF) O STF, no julgamento da ADI 1.127/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 17/05/2006, DJe 11/06/2010), confirmou por unanimidade a constitucionalidade da exigência de representante da OAB na busca e apreensão em escritório de advocacia. Os ministros ressalvaram que a comunicação à OAB pode ser feita em caráter confidencial, preservando a eficácia da diligência. A presença da OAB visa proteger o sigilo profissional e evitar que documentos de clientes alheios à investigação sejam devassados. A prova obtida sem observância dessas formalidades é ilícita. O STJ, em múltiplos julgados posteriores (ex.: RMS 78.094/SC, 6ª Turma), consolidou que a busca e apreensão em escritório de advocacia exige: (i) indícios concretos e específicos de autoria; (ii) mandado específico e pormenorizado; (iii) presença de representante da OAB. A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade das provas obtidas. 4.2 Imunidade Profissional — ADI 1.127/DF e RE 585.901 AgR/MG (STF) Na ADI 1.127/DF, o STF declarou inconstitucional a expressão "ou desacato" contida no § 2º do art. 7º do EAOAB. A imunidade cobre injúria e difamação no exercício da profissão, mas não o desacato nem a calúnia (RE 585.901 AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, 21/09/2010). 4.3 Sustentação Oral — ADI 1.127/DF (STF) Na mesma ADI 1.127/DF, o STF declarou inconstitucional a expressão "após o voto do relator" que constava do inciso IX do art. 7º. O direito à sustentação oral em si permanece intacto; apenas o momento específico de realizá-la após o voto do relator foi expurgado. Na prática de todos os tribunais, a sustentação ocorre antes da votação. 4.4 Sala de Estado-Maior — ADI 1.127/DF (STF) O STF declarou inconstitucional a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do inciso V do art. 7º. A definição de sala de Estado-Maior é prerrogativa do Estado (Forças Armadas, Polícia Militar), cabendo ao juiz ou tribunal avaliar se o local é compatível com o direito do advogado — e não à OAB. 4.5 Acesso a Autos de Inquérito Policial — Súmula Vinculante 14 do STF A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao advogado o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em inquérito policial, mesmo que em curso: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." A súmula reforça os incisos XIII e XIV do art. 7º. É importante destacar que a súmula alcança os elementos já documentados; diligências ainda não concluídas ou informações que possam comprometer a investigação em andamento podem ser, motivadamente, restringidas pelo magistrado responsável. Quadro Resumo dos Principais Direitos e Impactos da ADI 1.127 | Direito / Dispositivo | Inciso / § | Situação após ADI 1.127/DF | |---|---|---| | Inviolabilidade do escritório | II | Constitucional; exige presença da OAB em busca e apreensão | | Comunicação com cliente preso (absoluta) | III | Constitucional e absoluto, mesmo em incomunicabilidade | | Presença da OAB em flagrante | IV | Constitucional; se OAB não comparecer em tempo hábil, prisão é válida | | Sala de Estado-Maior | V | Constitucional; "assim reconhecidas pela OAB" = inconstitucional | | Sustentação oral | IX | Direito mantido; "após o voto do relator" = inconstitucional | | Acesso a autos de investigação | XIII | Constitucional; reforçado pela SV 14 | | Imunidade (injúria e difamação) | § 2º | Constitucional; "ou desacato" = inconstitucional | | Retirada de autos | XV e XX | Constitucional; prazo de 10 dias | Exemplos Práticos | Situação | Direito Aplicável | Conduta Correta | |---|---|---| | Advogado tem seu escritório alvo de busca e apreensão | Art. 7º, II e §§ 6º e 6º-C | Exigir decisão judicial fundamentada, mandado específico e presença de representante da OAB; verificar se os materiais apreendidos se limitam ao objeto da investigação | | Cliente está preso e incomunicável, advogado quer entrevistá-lo | Art. 7º, III | Dirigir-se ao estabelecimento e exigir a entrada imediata; o direito é absoluto e não cede à incomunicabilidade | | Advogado é ofendido por servidor em cartório | Art. 6º, parágrafo único | Reclamar à corregedoria e à OAB; a conduta pode configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) | | Advogado deseja fazer sustentação oral em recurso | Art. 7º, IX | Inscrever-se previamente conforme o regimento e realizar a sustentação antes da votação, e não após o voto do relator | | Juiz impede advogado de falar pela ordem | Art. 7º, X | Insistir na intervenção na própria sessão e, se necessário, representar ao tribunal ou à corregedoria | | Delegado nega acesso ao inquérito | Art. 7º, XIII e SV 14 | Exigir acesso aos elementos já documentados; eventual recusa pode ser impugnada por mandado de segurança ou reclamação ao STF por violação de súmula vinculante | | Advogado é citado a depor como testemunha sobre fatos cobertos pelo sigilo profissional | Art. 7º, XIX | Recusar-se a depor; a recusa é irrenunciável nesse caso, nem o cliente pode afastá-la | Pontos de Atenção Especial para a Prova da OAB a) Lei de Abuso de Autoridade: A Lei 4.898/1965 foi integralmente revogada pela Lei 13.869/2019 (vigente desde 03/01/2020). Toda referência a responsabilização criminal de agente público por violação de prerrogativas do advogado deve ser feita com base na lei atual. b) Desacato não é coberto pela imunidade: O texto do § 2º do art. 7º permanece no Estatuto com a expressão "ou desacato", mas ela foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.127). Para fins de prova, o advogado pode ser processado por desacato; a imunidade cobre apenas injúria e difamação. c) Sustentação oral ocorre antes da votação: O inciso IX menciona "após o voto do relator", mas essa expressão é inconstitucional (ADI 1.127). Não confunda: o direito à sustentação existe, mas é exercido antes da votação. d) Sala de Estado-Maior: quem reconhece é o juiz, não a OAB. e) Imunidade não afasta a disciplina da OAB: Mesmo quando o advogado não incorre em responsabilidade criminal, pode ser sancionado disciplinarmente pela OAB por excessos no exercício da profissão. f) Prisão em flagrante só em crime inafiançável: Advogado só pode ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, em caso de crime inafiançável (art. 7º, § 3º — constitucional conforme ADI 1.127). Conclusão Os direitos fundamentais do advogado, longe de serem privilégios, constituem garantias indispensáveis para o pleno exercício da profissão e para a efetivação do direito de defesa dos cidadãos. O julgamento da ADI 1.127/DF pelo STF em 2006 foi o principal marco interpretativo desses direitos, tendo confirmado a maior parte deles, com ajustes pontuais e precisos em relação ao desacato, à sustentação oral após o voto do relator, ao reconhecimento da sala de Estado-Maior e ao controle das salas especiais de advogados. Conhecer não apenas o texto dos incisos, mas também essas decisões e seus fundamentos, é essencial para a prova da OAB. Exercícios: Complete a frase: O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece uma relação _____ entre as três carreiras essenciais à administração da justiça, determinando que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Complete a frase: A inscrição suplementar do advogado é exigida apenas quando este mantém atividade profissional _____ em outra unidade da federação, não sendo necessária para intervenções pontuais. Complete a frase: A realização de busca e apreensão em escritório de advocacia exige, sob pena de nulidade e ilicitude das provas obtidas, mandado judicial _____ e pormenorizado, além da presença de um representante da OAB. Complete a frase: O direito do advogado de comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, é considerado _____ pelas cortes superiores, subsistindo ainda que vigendo decreto de incomunicabilidade. Complete a frase: O advogado só poderá ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, em caso de crime _____, exigindo-se a presença de representante da OAB para a lavratura do auto correspondente. Complete a frase: Caso o Estado não disponha de sala de Estado-Maior com instalações condignas para o recolhimento provisório do advogado, a prerrogativa legal converte-se imediatamente em _____. Complete a frase: Após o julgamento da ADI 1.127/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado que a sustentação oral do advogado nas sessões de julgamento deve ocorrer obrigatoriamente _____ da votação pelos membros do órgão colegiado. Complete a frase: A recusa do advogado em depor como testemunha sobre fatos que constituam sigilo profissional possui caráter _____, não podendo ser afastada nem mesmo por autorização ou solicitação do próprio cliente. Complete a frase: A imunidade profissional assegurada ao advogado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB abrange as manifestações que configurem injúria ou difamação, mas exclui categoricamente o crime de _____. Complete a frase: De acordo com os parâmetros fixados pela Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa, desde que estes já estejam devidamente _____ no procedimento investigatório. No procedimento de busca e apreensão em escritório de advocacia, a comunicação prévia e confidencial à Ordem dos Advogados do Brasil, visando assegurar a indicação de representante em tempo hábil sem frustrar a eficácia da medida, harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 1.127/DF. Diante da literalidade do artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a imunidade profissional resguarda integralmente o advogado contra a imputação de crime de desacato por manifestações proferidas no exercício de sua atividade em juízo, restando à OAB unicamente a aplicação de sanções disciplinares por eventuais excessos. O advogado possui o direito de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados a pessoa de quem seja ou foi patrono, contudo, essa prerrogativa deixa de ser um impedimento absoluto se o profissional for expressamente autorizado ou solicitado pelo próprio constituinte, permitindo-lhe prestar o depoimento de forma regular. Na hipótese de prisão em flagrante de advogado por motivo estritamente ligado ao exercício da profissão, a ausência física de representante da OAB no momento da lavratura do auto respectivo não ensejará a nulidade do ato se restar comprovado que a entidade foi devidamente comunicada, mas não enviou preposto em tempo hábil. Em consonância com as garantias da advocacia, cumpre exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil atestar a conformidade e reconhecer formalmente se determinado estabelecimento ou instalação militar preenche os requisitos para ser classificado como sala de Estado-Maior para fins de recolhimento de advogado preso preventivamente. O direito do defensor de acessar amplamente os autos de procedimento investigatório criminal conduzido por órgão de polícia judiciária limita-se aos elementos de prova que já se encontram formalmente documentados no caderno processual, sendo legítimo o indeferimento de acesso a diligências em andamento que possam ter sua eficácia frustrada. Conforme a literalidade do inciso IX do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, assegura-se ao advogado o direito fundamental de realizar sustentação oral de suas razões recursais obrigatoriamente após o voto do relator nas sessões de julgamento colegiado, com o escopo de viabilizar o pleno contraditório e rebatimento imediato das teses judiciais. A prerrogativa de recolhimento em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em regime de prisão domiciliar, constitui direito público subjetivo inerente à dignidade da função advocatícia, estendendo-se tanto às prisões de natureza cautelar quanto ao cumprimento definitivo da pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O direito do advogado de comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, mesmo sem a apresentação de instrumento de procuração, reveste-se de caráter absoluto quando estes se acharem presos em estabelecimentos civis ou militares, subsistindo a prerrogativa mesmo diante de decretação de incomunicabilidade do custodiado. O livre exercício da profissão de advogado estende-se a todo o território nacional de forma irrestrita, o que desobriga o profissional de proceder a qualquer espécie de inscrição suplementar perante conselhos seccionais diversos daquele de sua inscrição principal, independentemente da habitualidade ou do número de causas em que atue fora de seu domicílio originário.