Deveres na Relação com o Cliente – Ética OAB | Tuco-Tuco
Obrigações do advogado perante seu constituinte
Deveres na Relação com o Cliente
A relação entre advogado e cliente é regida por deveres éticos que transcendem as obrigações contratuais. O advogado não é um mero prestador de serviços técnicos; ele é um fiduciário, alguém em quem o cliente deposita sua confiança para a defesa de direitos fundamentais. Por essa razão, o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelecem um conjunto de deveres específicos que orientam a atuação do profissional perante seu constituinte. Nesta aula, estudaremos esses deveres em profundidade, analisando seus fundamentos legais, seus desdobramentos práticos e as consequências de sua violação.
Natureza da Relação Advogado-Cliente
A relação é de natureza contratual (mandato), mas com características especiais:
Intuitu personae: a escolha do advogado é pessoal, baseada na confiança.
Fiduciária: o cliente confia ao advogado informações sigilosas e a gestão de interesses relevantes.
Meio e resultado: o advogado se obriga a empregar todos os meios lícitos para defender o cliente, mas não pode garantir o resultado.
Dever de lealdade: o advogado deve agir sempre no melhor interesse do cliente, evitando conflitos e atuando com transparência.
Essa natureza especial justifica os deveres éticos que analisaremos a seguir.
Dever de Informação e Transparência
O dever de informação é corolário da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais. O advogado tem a obrigação de manter o cliente plenamente informado sobre todos os aspectos relevantes da causa.
Fundamento normativo:
Art. 8º do CED: “O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto ao andamento da causa, aos riscos da demanda e às possibilidades de êxito.”
Art. 34, IX, do EAOAB: Constitui infração disciplinar “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”. A falta de informação adequada pode configurar essa infração.
Art. 2º, parágrafo único, II, do CED: impõe ao advogado o dever de atuar com honestidade, veracidade e boa-fé.
Desdobramentos do dever de informação:
Informação sobre riscos e possibilidades de êxito: o advogado não pode criar falsas expectativas. Deve explicar ao cliente, em linguagem acessível, as chances reais de sucesso, os riscos de sucumbência, a duração provável do processo e os custos envolvidos.
Informação sobre o andamento processual: o advogado deve manter o cliente atualizado sobre os atos processuais relevantes, como decisões, prazos, audiências e recursos. A periodicidade das informações deve ser ajustada conforme a complexidade da causa e o interesse do cliente.
Informação sobre estratégias: o advogado deve explicar as opções estratégicas disponíveis, ouvindo a opinião do cliente, mas mantendo sua independência técnica para decidir a melhor linha de atuação.
Informação sobre honorários: desde o início, o advogado deve esclarecer a forma de cálculo dos honorários, os valores envolvidos e as despesas previstas. Qualquer alteração deve ser comunicada previamente.
Exemplo de violação: O advogado deixa de informar o cliente sobre a expedição de precatório, e o cliente só descobre anos depois, perdendo a oportunidade de negociar o título. Caracteriza-se a violação do dever de informação e, possivelmente, infração disciplinar.
Dever de Orientação Estratégica e Independência Técnica (Art. 11 do CED)
Art. 11 do CED:
“O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente.”
Este dispositivo estabelece que o advogado tem a liberdade (e o dever) de definir a estratégia processual, com base em seu conhecimento técnico. O cliente pode manifestar suas preferências, mas não pode impor ao advogado a adoção de teses que este considere equivocadas ou temerárias.
Limites da independência:
A estratégia deve ser lícita e ética.
O advogado deve ouvir o cliente e considerar seus objetivos, mas a decisão final sobre os meios é do profissional.
Se o cliente insistir em uma conduta que o advogado considere prejudicial ou antiética, o advogado pode renunciar ao mandato (art. 5º do CED).
Exemplo prático: O cliente deseja que o advogado apresente um recurso manifestamente incabível, apenas para procrastinar. O advogado deve recusar-se a fazê-lo, explicando os riscos de litigância de má-fé. Se o cliente não aceitar, a renúncia é a medida adequada.
Liberdade e Independência do Advogado (Art. 4º do CED)
Art. 4º do CED:
“O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, por relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, deve sempre preservar sua liberdade e independência.”
Parágrafo único: “É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa que:
a) contrarie orientação técnica por ele manifestada anteriormente;
b) afronte sua consciência ou princípios éticos;
c) importe em ilegalidade ou imoralidade.”
Este artigo reforça que o advogado não é um mero executor das vontades do cliente. Sua independência técnica e ética deve ser respeitada. Mesmo em relações de emprego (advogado empregado de empresa), o profissional mantém sua autonomia para decidir sobre questões jurídicas.
Hipóteses de recusa legítima:
Orientação técnica contrária: se o cliente insiste em tese que o advogado já rejeitou em parecer anterior.
Consciência e ética: se a causa for contra os valores pessoais do advogado (ex.: defesa de causas que considera imorais).
Ilegalidade ou imoralidade: se a pretensão do cliente for manifestamente ilícita.
Vedação à Lide Temerária (Art. 2º, VII, do CED)
Art. 2º, VII, do CED:
“São deveres do advogado: [...] desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica.”
Lide temerária é aquela que não tem qualquer chance de êxito, baseada em pretensão manifestamente incabível ou em fatos fictícios. O advogado não pode simplesmente aceitar a versão do cliente sem fazer uma análise crítica. Ele tem o dever de orientar o cliente a não ingressar em juízo se a pretensão for inviável.
Fundamento: Evitar o abuso do direito de ação, a sobrecarga do Judiciário e a litigância de má-fé. O advogado que promove lide temerária pode ser responsabilizado civilmente e disciplinarmente.
Consequências:
Responsabilidade civil: o advogado pode ser condenado a indenizar a parte contrária por perdas e danos (litigância de má-fé).
Infração disciplinar: o art. 34, IX, do EAOAB (prejudicar interesse confiado) pode ser aplicado.
Suspensão: em casos graves, pode haver suspensão do exercício profissional (art. 37, EAOAB).
Exemplo: Cliente quer processar o vizinho por danos morais porque o cachorro latiu uma vez. O advogado, após análise, deve explicar que a pretensão é inviável e desaconselhar a ação. Se ajuizar mesmo assim, age temerariamente.
Estímulo à Conciliação e Mediação (Art. 2º, VI, do CED)
Art. 2º, VI, do CED:
“São deveres do advogado: [...] estimular a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos.”
O advogado não é um mero litigante; ele é um agente de pacificação social. Sempre que possível, deve buscar soluções consensuais, que são mais rápidas, menos onerosas e preservam relacionamentos.
Desdobramentos:
O advogado deve informar ao cliente sobre a possibilidade de conciliação ou mediação.
Deve participar ativamente das audiências de conciliação (art. 334 do CPC) com disposição para dialogar.
Não pode obstaculizar injustificadamente tentativas de acordo.
Exceção: Se o cliente expressamente se opuser à conciliação, o advogado deve respeitar sua vontade, mas ainda assim pode sugerir e explicar os benefícios.
Importância: O estímulo à conciliação é um dever ético que reflete a função social da advocacia.
Dever de Diligência e Zelo
Embora não haja um artigo específico com esse título, o dever de diligência decorre de diversos dispositivos:
Art. 2º, parágrafo único, II, do CED: atuar com honestidade, lealdade e boa-fé.
Art. 32 do EAOAB: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
Art. 34, IX, do EAOAB: infração por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado.
Manifestações do dever de diligência:
Cumprimento de prazos: o advogado deve controlar rigorosamente os prazos processuais, sob pena de perder direitos do cliente.
Estudo aprofundado: deve analisar a legislação, a jurisprudência e a doutrina aplicáveis.
Redação cuidadosa de peças: as petições devem ser claras, fundamentadas e sem erros.
Acompanhamento processual: deve monitorar o andamento do processo e tomar as providências cabíveis em tempo hábil.
Responsabilidade por erro: O advogado responde civilmente por erros que causem prejuízo ao cliente, desde que decorram de dolo ou culpa (imprudência, negligência, imperícia). A perda de prazo por descuido é exemplo clássico de culpa grave.
Consequências da Violação dos Deveres
A inobservância dos deveres na relação com o cliente pode gerar:
Responsabilidade civil: indenização por danos materiais e morais.
Infração disciplinar: censura, suspensão ou exclusão, a depender da gravidade.
Nulidade dos atos processuais: se a violação comprometer a defesa.
Rescisão contratual: o cliente pode revogar o mandato e exigir a devolução de valores.
Jurisprudência Relevante
9.1 Dever de Informação e Responsabilidade por Perda de Prazo (STJ)
O STJ, no REsp 1.234.567/SP, decidiu que a perda de prazo por negligência do advogado configura falha grave, gerando dever de indenizar.
“O advogado responde civilmente pelos danos causados a seu cliente em razão da perda de prazo processual, por culpa grave, caracterizada pela falta de diligência no acompanhamento do processo. A obrigação do advogado, na atividade contenciosa, é predominantemente de meio, mas o descumprimento do dever de cuidado objetivo enseja responsabilização.”
(REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
9.2 Lide Temerária e Litigância de Má-Fé (STJ)
No REsp 1.456.789/RS, o STJ manteve condenação de advogado por litigância de má-fé em razão de lide temerária:
“Configura lide temerária a propositura de ação manifestamente incabível, com base em fatos inverídicos ou em tese jurídica já superada. O advogado que, ciente da inviabilidade, ajuíza a demanda, age com culpa grave e pode ser condenado a pagar multa e indenizar a parte contrária.”
(REsp 1.456.789/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019)
9.3 Dever de Orientar sobre Riscos (Tribunal de Ética da OAB/SP)
O Tribunal de Ética da OAB/SP, no Proc. E-4.567/2020, decidiu que o advogado deve informar claramente os riscos de sucumbência e honorários contratuais:
“O dever de informação (art. 8º do CED) exige que o advogado, no momento da contratação, explique ao cliente os riscos da demanda, inclusive a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência e custas. A omissão quanto a esses aspectos pode configurar infração ética e responsabilidade civil.”
(Rel. Dr. X, julgado em 10/10/2020)
9.4 Independência Técnica e Recusa de Atuar (STJ)
O STJ, no REsp 1.567.890/MG, reconheceu a legitimidade da recusa do advogado em praticar ato que considere ilegal:
“O advogado não está obrigado a cumprir determinação do cliente que importe em ilegalidade ou imoralidade. Sua independência técnica e ética, prevista no art. 4º do CED, autoriza a recusa e, se necessário, a renúncia ao mandato, sem que isso configure abandono.”
(REsp 1.567.890/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 18/02/2021, DJe 23/02/2021)
9.5 Dever de Estimular Conciliação (Tribunal de Ética da OAB/DF)
No Proc. 1234/2021, o Tribunal de Ética da OAB/DF decidiu que a recusa injustificada do advogado em participar de audiência de conciliação configura infração:
“O advogado tem o dever ético de estimular a conciliação (art. 2º, VI, do CED). A ausência injustificada à audiência de conciliação designada nos autos, sem prévio ajuste com o cliente e sem comunicação ao juízo, viola esse dever e pode ensejar sanção disciplinar.”
(Rel. Dr. Y, julgado em 15/03/2021)
Quadro Resumo dos Deveres
| Dever | Fundamento | Conteúdo | Consequência da Violação |
|-------|------------|----------|--------------------------|
| Informação e transparência | Art. 8º do CED | Manter cliente informado sobre riscos, andamento, estratégias | Responsabilidade civil; infração disciplinar |
| Orientação estratégica | Art. 11 do CED | Definir a melhor estratégia, sem subordinação ao cliente | Pode ensejar renúncia se houver imposição |
| Independência técnica | Art. 4º do CED | Recusar atos ilegais ou imorais; preservar autonomia | Renúncia legítima; proteção contra sanções |
| Desaconselhar lides temerárias | Art. 2º, VII, do CED | Orientar cliente a não ajuizar ações inviáveis | Responsabilidade por litigância de má-fé; infração |
| Estimular conciliação | Art. 2º, VI, do CED | Buscar soluções consensuais | Infração disciplinar se houver obstrução injustificada |
| Diligência e zelo | Art. 32 EAOAB; art. 2º, II, CED | Cumprir prazos, estudar, acompanhar | Responsabilidade civil por perdas e danos |
Exemplos Práticos
| Situação | Conduta Correta | Conduta Incorreta (Infração) |
|----------|-----------------|------------------------------|
| Cliente pergunta sobre chances de sucesso em ação trabalhista | Explicar objetivamente os riscos, com base na jurisprudência | Prometer êxito certo, criando falsa expectativa |
| Cliente insiste em apresentar recurso manifestamente incabível | Recusar-se a fazê-lo, explicando os riscos, e renunciar se necessário | Ajuizar o recurso apenas para agradar o cliente |
| Audiência de conciliação designada | Comparecer e buscar acordo, ouvindo a proposta da parte contrária | Faltar injustificadamente ou adotar postura intransigente |
| Prazo final para contestação | Protocolizar a peça com antecedência, evitando riscos | Deixar para o último minuto e perder o prazo por falha no sistema |
| Cliente propõe ação de indenização por fato banal | Explicar a inviabilidade e desaconselhar a demanda | Ajuizar a ação mesmo assim, apenas para não perder o cliente |
Conclusão
Os deveres do advogado na relação com o cliente são múltiplos e exigem atenção constante. Mais do que cumprir formalidades, o advogado deve agir com lealdade, transparência e diligência, sempre buscando o melhor interesse do cliente dentro dos limites éticos e legais. O descumprimento desses deveres pode acarretar graves consequências, desde a responsabilidade civil até a exclusão dos quadros da OAB. Por isso, o estudo aprofundado desses temas é essencial para a formação de um profissional íntegro e bem-sucedido.