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Deveres na Relação com o Cliente - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Relação com o Cliente): Deveres na Relação com o Cliente. Obrigações do advogado perante seu constituinte. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Deveres na Relação com o Cliente A relação entre advogado e cliente é regida por deveres éticos que transcendem as obrigações contratuais. O advogado não é um mero prestador de serviços técnicos; ele é um fiduciário, alguém em quem o cliente deposita sua confiança para a defesa de direitos fundamentais. Por essa razão, o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), aprovado pela Resolução n. 02/2015 e em vigor desde 1º de setembro de 2016, e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) estabelecem um conjunto de deveres específicos que orientam a atuação do profissional perante seu constituinte. Nesta aula, estudaremos esses deveres em profundidade, analisando seus fundamentos legais, seus desdobramentos práticos e as consequências de sua violação. Natureza da Relação Advogado-Cliente A relação é de natureza contratual (mandato), mas com características especiais: Intuitu personae: a escolha do advogado é pessoal, baseada na confiança. Fiduciária: o cliente confia ao advogado informações sigilosas e a gestão de interesses relevantes. Obrigação de meio: o advogado se obriga a empregar todos os meios lícitos para defender o cliente, mas não pode garantir o resultado final. Ele responde pela qualidade da atuação, não pelo êxito da demanda. Dever de lealdade: o advogado deve agir sempre no melhor interesse do cliente, evitando conflitos e atuando com transparência. Essa natureza especial justifica os deveres éticos que analisaremos a seguir. Atenção para a OAB: A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é cobrada com frequência. Lembre-se: o advogado, em regra, tem obrigação de meio. Exceções existem quando o objeto contratado é um serviço determinado e específico (ex.: elaboração de uma escritura, registro de uma marca), em que a entrega do resultado é o próprio objeto do contrato. Dever de Informação e Transparência O dever de informação é corolário da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais. O advogado tem a obrigação de manter o cliente plenamente informado sobre todos os aspectos relevantes da causa. Fundamento normativo: Art. 9º do CED: "O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa." Art. 34, IX, do EAOAB: constitui infração disciplinar "prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio". A falta de informação adequada pode configurar essa infração. Art. 2º, parágrafo único, II, do CED: impõe ao advogado o dever de atuar com "destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé". Desdobramentos do dever de informação: Informação sobre riscos e possibilidades de êxito: o advogado não pode criar falsas expectativas. Deve explicar ao cliente, em linguagem acessível, as chances reais de sucesso, os riscos de sucumbência, a duração provável do processo e os custos envolvidos. Informação sobre o andamento processual: o advogado deve manter o cliente atualizado sobre os atos processuais relevantes, como decisões, prazos, audiências e recursos. A periodicidade das informações deve ser ajustada conforme a complexidade da causa e o interesse do cliente. Informação sobre estratégias: o advogado deve explicar as opções estratégicas disponíveis, ouvindo a opinião do cliente, mas mantendo sua independência técnica para decidir a melhor linha de atuação. Informação sobre honorários: desde o início, o advogado deve esclarecer a forma de cálculo dos honorários, os valores envolvidos e as despesas previstas, incluindo a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência e custas processuais. Qualquer alteração deve ser comunicada previamente. Exemplo de violação: O advogado deixa de informar o cliente sobre a expedição de precatório, e o cliente só descobre anos depois, perdendo a oportunidade de negociar o título. Caracteriza-se a violação do dever de informação e, possivelmente, infração disciplinar. Dever de Orientação Estratégica e Independência Técnica Art. 11 do CED: "O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada." Este dispositivo estabelece que o advogado tem a liberdade — e o dever — de definir a estratégia processual com base em seu conhecimento técnico. O cliente pode manifestar suas preferências, mas não pode impor ao advogado a adoção de teses que este considere equivocadas ou temerárias. O advogado não está apenas autorizado a discordar: deve explicar ao cliente o porquê da estratégia escolhida. Limites da independência: A estratégia deve ser lícita e ética. O advogado deve ouvir o cliente e considerar seus objetivos, mas a decisão final sobre os meios é do profissional. Se o cliente insistir em uma conduta que o advogado considere prejudicial ou antiética, o advogado pode renunciar ao mandato, na forma dos arts. 15 e 16 do CED. Exemplo prático: O cliente deseja que o advogado apresente um recurso manifestamente incabível, apenas para procrastinar. O advogado deve recusar-se a fazê-lo, explicando os riscos de litigância de má-fé. Se o cliente não aceitar, a renúncia ao mandato é a medida adequada. Liberdade e Independência do Advogado Art. 4º do CED: "O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência." Parágrafo único: "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente." Atenção para a OAB: O parágrafo único do art. 4º do CED trata de hipóteses específicas de recusa legítima, não de um rol aberto. As duas hipóteses previstas são: (a) a pretensão diz respeito a direito que também se aplica ao próprio advogado (conflito de interesses pessoal); e (b) a pretensão contraria orientação que o advogado já manifestou anteriormente. Este artigo reforça que o advogado não é um mero executor das vontades do cliente. Mesmo em relações de emprego (advogado integrante de departamento jurídico de empresa), o profissional mantém sua autonomia para decidir sobre questões jurídicas, não podendo ser compelido a emitir pareceres ou assinar peças que contrariem sua convicção técnica ou ética anterior. A liberdade de recusa não se confunde com abandono da causa. O advogado que decide não patrocinar determinada pretensão deve comunicar ao cliente com clareza e em tempo hábil, para que este possa constituir novo patrono. Vedação à Lide Temerária Art. 2º, VII, do CED: "São deveres do advogado: [...] desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica." Lide temerária é aquela que não tem qualquer chance de êxito, baseada em pretensão manifestamente incabível ou em fatos fictícios. O advogado não pode simplesmente aceitar a versão do cliente sem fazer uma análise crítica prévia. Ele tem o dever de orientar o cliente a não ingressar em juízo se a pretensão for inviável. Fundamento: Evitar o abuso do direito de ação, a sobrecarga do Judiciário e a litigância de má-fé. O advogado que promove lide temerária pode ser responsabilizado civil e disciplinarmente. Consequências: Responsabilidade civil: o advogado pode ser condenado a indenizar a parte contrária por perdas e danos decorrentes da litigância de má-fé. Infração disciplinar: o art. 34, IX, do EAOAB (prejudicar interesse confiado) pode ser aplicado. Suspensão: em casos graves, pode haver suspensão do exercício profissional (art. 37 do EAOAB). Exemplo: O cliente quer processar o vizinho por danos morais porque o cachorro latiu uma vez. O advogado, após análise, deve explicar que a pretensão é inviável e desaconselhar a ação. Se ajuizar mesmo assim, age temerariamente. Estímulo à Conciliação e à Mediação Art. 2º, VI, do CED: "São deveres do advogado: [...] estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios." O advogado não é um mero litigante; ele é um agente de pacificação social. Sempre que possível, deve buscar soluções consensuais, que são mais rápidas, menos onerosas e preservam relacionamentos. Desdobramentos: O advogado deve informar ao cliente sobre a possibilidade de conciliação ou mediação antes mesmo de ajuizar a ação. Deve participar ativamente das audiências de conciliação (art. 334 do CPC) com disposição para dialogar. Não pode obstaculizar injustificadamente tentativas de acordo. Exceção: Se o cliente expressamente se opuser à conciliação, o advogado deve respeitar sua vontade, mas ainda assim pode e deve sugerir a alternativa e explicar seus benefícios antes de acatar a recusa. Importância: O estímulo à conciliação é um dever ético que reflete a função social da advocacia. Dever de Diligência e Zelo Embora não haja um artigo com esse título, o dever de diligência decorre de diversos dispositivos: Art. 2º, parágrafo único, II, do CED: atuar com honestidade, lealdade e boa-fé. Art. 32 do EAOAB: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa." Art. 34, IX, do EAOAB: infração por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado. Manifestações do dever de diligência: Cumprimento de prazos: o advogado deve controlar rigorosamente os prazos processuais, sob pena de perder direitos do cliente. A perda de prazo é a hipótese mais recorrente de responsabilização civil do advogado. Estudo aprofundado: deve analisar a legislação, a jurisprudência e a doutrina aplicáveis. Redação cuidadosa de peças: as petições devem ser claras, fundamentadas e sem erros. Acompanhamento processual: deve monitorar o andamento do processo e tomar as providências cabíveis em tempo hábil. Responsabilidade por erro: O advogado responde civilmente por erros que causem prejuízo ao cliente, desde que decorram de dolo ou culpa (imprudência, negligência, imperícia). A perda de prazo por descuido é exemplo clássico de culpa grave. Dever de Prestação de Contas Art. 12 do CED: "A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários." Parágrafo único: "A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos." O dever de prestação de contas é uma consequência direta da natureza fiduciária do mandato. O advogado que recebe valores de terceiros em nome do cliente (como indenizações, depósitos judiciais ou acordos) deve repassá-los imediatamente, devidamente discriminados. A retenção indevida de valores do cliente configura infração disciplinar grave (art. 34, XX e XXI do EAOAB) e pode ensejar responsabilidade penal (apropriação indébita). Atenção para a OAB: O fato de o mandato ter se encerrado — seja por revogação, seja por renúncia — não extingue o dever de prestar contas. Ele persiste até a devolução de tudo o que foi confiado ao advogado. Renúncia ao Mandato e Vedação ao Abandono Os arts. 15 e 16 do CED, combinados com o art. 5º, § 3º, do EAOAB, disciplinam a saída do advogado da causa. Art. 15 do CED: "O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato." Art. 16 do CED: "A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º)." Art. 5º, § 3º, do EAOAB: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo." Os pontos fundamentais desse regime são: A renúncia é um direito do advogado, exercível a qualquer momento, sem necessidade de indicar o motivo. Após renunciar, o advogado permanece responsável pela causa pelos 10 dias seguintes à notificação ao cliente, para evitar o abandono e preservar os interesses do constituinte. A renúncia não exclui a responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente antes da retirada (art. 16, § 1º, do CED). O abandono da causa sem justo motivo antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia constitui infração disciplinar (art. 34, XI, do EAOAB). Atenção para a OAB: Diferencie renúncia de revogação. A renúncia é ato do advogado; a revogação é ato do cliente. Na revogação, o cliente não está desobrigado dos honorários contratados, nem perde o advogado o direito à verba de sucumbência proporcional ao trabalho realizado (art. 17 do CED). Conflito de Interesses Os arts. 19 e 20 do CED tratam de situação especialmente cobrada na Prova da OAB: o conflito de interesses entre clientes do mesmo advogado. Art. 19 do CED: "Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos." Art. 20 do CED: "Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional." O conflito de interesses pode ser originário (quando o advogado já sabia da oposição ao aceitar os mandatos) ou superveniente (quando surge no curso da representação). Em qualquer caso, o advogado não pode continuar a representar clientes em posições antagônicas. A vedação alcança todos os advogados da mesma sociedade, e não apenas o que está pessoalmente à frente de ambas as causas. Exemplo: Um advogado de escritório representa o locador numa ação de despejo. Outro sócio do mesmo escritório, sem que o primeiro saiba, aceita a procuração do locatário para a defesa. Há impedimento ético para ambos os sócios, e o escritório deve renunciar a um dos mandatos. Responsabilidade Civil do Advogado A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e contratual, fundada no art. 32 do EAOAB. Para sua configuração, exigem-se: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano ao cliente; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano. Como a atividade advocatícia é, em regra, obrigação de meio, o cliente deve comprovar a culpa do advogado — e não apenas o insucesso da demanda. A perda da ação, por si só, não gera dever de indenizar. 11.1 Teoria da Perda de Uma Chance O tema que mais aparece em questões recentes da OAB e na jurisprudência do STJ é a teoria da perda de uma chance aplicada à responsabilidade do advogado. Quando o advogado, por conduta negligente (ex.: perda de prazo, ausência de habilitação em processo, falta de interposição de recurso cabível), priva o cliente de uma oportunidade séria e real de obter resultado mais favorável, configura-se o dano indenizável. Nesse caso, indeniza-se a chance perdida — e não o resultado que poderia ter sido obtido — de forma proporcional à probabilidade de êxito da demanda. O STJ consolidou esse entendimento em diversos precedentes. No REsp 1.877.375/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/03/2022), a Corte condenou escritório de advocacia pela desídia consistente na não habilitação em processo, na falta de defesa e na ausência de interposição de recursos, reconhecendo que havia real possibilidade de situação mais favorável aos clientes caso os advogados tivessem atuado adequadamente. O critério para aplicação da teoria exige análise concreta das reais possibilidades de êxito da demanda (AgInt no AREsp 2.214.851/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 19/06/2023). A chance deve ser séria e real — mera expectativa ou possibilidade remota não é suficiente. Resumo do raciocínio: O advogado atuou com culpa grave? (Ex.: perdeu prazo, não interpôs recurso, não se habilitou nos autos.) O cliente tinha chance séria e real de obter resultado mais favorável? A conduta do advogado eliminou essa chance? Se sim, o advogado indeniza proporcionalmente ao valor da chance perdida, não ao valor total da pretensão. Consequências da Violação dos Deveres A inobservância dos deveres na relação com o cliente pode gerar: Responsabilidade civil: indenização por danos materiais e morais, inclusive com base na teoria da perda de uma chance. Infração disciplinar: censura, suspensão ou exclusão, a depender da gravidade (arts. 35 a 38 do EAOAB). Nulidade dos atos processuais: se a violação comprometer a defesa. Rescisão contratual: o cliente pode revogar o mandato e exigir a devolução de valores que não correspondam a serviços já prestados. Jurisprudência Relevante 13.1 Responsabilidade Civil e Teoria da Perda de Uma Chance O STJ consolidou o entendimento de que, em casos de negligência do advogado, aplica-se a teoria da perda de uma chance, desde que o postulante demonstre as reais possibilidades de êxito perdidas em razão da desídia do causídico. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico." (AgInt no AREsp 2.214.851/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023) No REsp 1.877.375/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/03/2022), o STJ condenou escritório de advocacia por desídia em ação de prestação de contas, reconhecendo que a ausência de habilitação, a falta de defesa e a não interposição de recursos retiraram dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional mais favorável. 13.2 Natureza da Obrigação do Advogado A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atividade contenciosa do advogado constitui, como regra, obrigação de meio. O advogado responde pelos danos causados ao cliente não pelo simples insucesso da demanda, mas pela demonstração de culpa — negligência, imprudência ou imperícia — que tenha efetivamente comprometido os interesses do constituinte. 13.3 Dever de Orientar sobre Riscos (Tribunal de Ética da OAB) Os Tribunais de Ética e Disciplina dos Conselhos Seccionais têm reiteradamente decidido que o dever de informação (art. 9º do CED) exige que o advogado, no momento da contratação, explique ao cliente os riscos da demanda, inclusive a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência e custas. A omissão quanto a esses aspectos pode configurar infração ética e responsabilidade civil. Quadro Resumo dos Deveres | Dever | Fundamento | Conteúdo | Consequência da Violação | |-------|------------|----------|--------------------------| | Informação e transparência | Art. 9º do CED | Informar riscos, andamento, estratégias, honorários e sucumbência | Responsabilidade civil; infração disciplinar | | Orientação estratégica | Art. 11 do CED | Definir a melhor estratégia, esclarecendo o cliente, sem subordinação às suas intenções contrárias | Pode ensejar renúncia se houver imposição indevida | | Independência técnica | Art. 4º do CED | Preservar liberdade e recusar pretensão que contrarie orientação anterior ou também se aplique ao advogado | Renúncia legítima; proteção contra sanções | | Desaconselhar lides temerárias | Art. 2º, VII, do CED | Orientar o cliente a não ajuizar ações inviáveis | Responsabilidade por litigância de má-fé; infração disciplinar | | Estimular conciliação | Art. 2º, VI, do CED | Buscar soluções consensuais; participar das audiências de conciliação | Infração disciplinar se houver obstrução injustificada | | Diligência e zelo | Art. 32 do EAOAB; art. 2º, II, do CED | Cumprir prazos, estudar a causa, acompanhar o processo | Responsabilidade civil; teoria da perda de uma chance | | Prestação de contas | Art. 12 do CED | Devolver bens, valores e documentos; prestar contas pormenorizadas | Responsabilidade civil; infrações dos arts. 34, XX e XXI, do EAOAB | | Vedação ao abandono | Art. 15, 16 do CED; art. 34, XI, do EAOAB | Renunciar com aviso prévio; manter representação por 10 dias após a notificação | Infração disciplinar; responsabilidade civil | | Evitar conflito de interesses | Arts. 19 e 20 do CED | Não representar clientes com interesses opostos; renunciar a um dos mandatos se sobrevier conflito | Infração disciplinar; nulidade de atos | Exemplos Práticos | Situação | Conduta Correta | Conduta Incorreta (Infração) | |----------|-----------------|------------------------------| | Cliente pergunta sobre chances de sucesso em ação trabalhista | Explicar objetivamente os riscos, com base na jurisprudência, incluindo risco de sucumbência | Prometer êxito certo, criando falsa expectativa | | Cliente insiste em apresentar recurso manifestamente incabível | Recusar-se a fazê-lo, explicando os riscos, e renunciar se necessário | Ajuizar o recurso apenas para agradar o cliente | | Audiência de conciliação designada | Comparecer e buscar acordo, ouvindo a proposta da parte contrária | Faltar injustificadamente ou adotar postura intransigente | | Prazo final para contestação | Protocolizar a peça com antecedência, evitando riscos | Perder o prazo por descuido ou falta de acompanhamento do processo | | Cliente propõe ação de indenização por fato banal | Explicar a inviabilidade e desaconselhar a demanda | Ajuizar a ação mesmo assim, apenas para não perder o cliente | | Advogado recebe indenização em nome do cliente | Repassar imediatamente o valor, prestando contas detalhadas | Reter o valor ou devolvê-lo sem discriminação dos descontos | | Conflito de interesses superveniente entre dois clientes | Comunicar ambos, renunciar a um dos mandatos, preservar o sigilo | Continuar representando os dois clientes em posições opostas | | Cliente pretende que o advogado emita parecer contrário à orientação técnica anterior | Recusar, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, do CED | Emitir o parecer contraditório para não desagradar o cliente | Conclusão Os deveres do advogado na relação com o cliente são múltiplos e exigem atenção constante. Mais do que cumprir formalidades, o advogado deve agir com lealdade, transparência e diligência, sempre buscando o melhor interesse do cliente dentro dos limites éticos e legais. O descumprimento desses deveres pode acarretar graves consequências, desde a responsabilidade civil — incluindo indenização pela perda de uma chance, segundo a jurisprudência atual do STJ — até a exclusão dos quadros da OAB. Para a Prova da OAB, é essencial dominar não apenas o texto literal dos artigos, mas também a lógica que os conecta: o advogado é, antes de tudo, um fiduciário, e cada dever aqui estudado é desdobramento desse papel insubstituível. Exercícios: Complete a frase: Na atuação em um processo judicial, o trabalho do advogado configura, em regra, uma _____, o que significa que ele deve aplicar todo o seu conhecimento na defesa do cliente, mas não pode garantir o sucesso final da ação. Complete a frase: De acordo com as regras éticas, o advogado deve informar o cliente, de forma clara e direta, sobre os possíveis _____ do seu pedido e sobre as consequências que podem surgir com o andamento do processo. Complete a frase: Durante o andamento de um processo, cabe ao advogado escolher a melhor estratégia jurídica, mantendo a sua _____ para tomar decisões técnicas, sem precisar se curvar às vontades do cliente que prejudiquem a causa. Complete a frase: O advogado pode recusar de forma justa o atendimento a um cliente se o pedido feito no escritório contrariar uma _____ que o próprio profissional tenha defendido publicamente ou por escrito em momento anterior. Complete a frase: Para evitar o uso abusivo da Justiça, o advogado tem o dever ético de desaconselhar _____, após avaliar em um estudo inicial que o pedido do cliente não tem nenhuma base na lei ou nos fatos. Complete a frase: Buscando a harmonia social, o advogado deve sempre incentivar _____, tentando resolver o conflito de forma amigável antes de iniciar ou continuar uma disputa judicial demorada. Complete a frase: O encerramento de um processo obriga o advogado a devolver ao cliente todos os bens, documentos e valores guardados, além de ser obrigado a _____, detalhando tudo o que foi recebido e gasto. Complete a frase: Quando decide deixar de defender um cliente por vontade própria, o advogado deve noticiá-lo e ainda continuar cuidando do caso durante _____, a menos que outro profissional seja contratado antes. Complete a frase: Se surgir um interesse oposto entre dois clientes do mesmo escritório e não for possível um acordo, o advogado deve escolher apenas um deles para defender, _____ em relação aos outros para proteger o segredo profissional. Complete a frase: Se o advogado comete um erro grave por descuido, como perder o prazo de um recurso importante, ele pode ser condendo a indenizar o cliente se ficar provado que a falha tirou uma chance _____ de vencer a ação. Embora a atividade contenciosa do advogado seja, como regra geral, classificada pela doutrina e jurisprudência como uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a aplicar de forma diligente as técnicas adequadas sem garantir o resultado benéfico, a contratação para a prestação de um serviço jurídico determinado e específico, tal como a elaboração de um contrato social ou o registro de uma marca perante o INPI, configura obrigação de resultado, respondendo o profissional pela entrega do objeto específico pactuado. Em virtude do princípio fiduciário e do dever de lealdade que regem a relação entre o constituinte e o patrono, o advogado subordina-se de maneira estrita às opções de estratégia processual determinadas pelo cliente, restando-lhe unicamente o dever de advertir textualmente sobre eventuais riscos de sucumbência, carecendo de autonomia técnica para recusar a interposição de recursos protelatórios por este exigidos. Consiste em hipótese de recusa legítima de patrocínio ou de manifestação consultiva pelo advogado a pretensão que contrarie orientação técnica por ele defendida anteriormente ou que verse sobre direito que também lhe seja pessoalmente aplicável, constituindo salvaguarda de sua independência profissional e imunidade contra sanções disciplinares corporativas. O dever de desaconselhar lides temerárias impõe ao advogado a obrigação de realizar um juízo preliminar de viabilidade jurídica da pretensão deduzida pelo cliente, de modo que o ajuizamento deliberado de demandas manifestamente infundadas pode ensejar a sua responsabilização civil solidária por perdas e danos e a caracterização de infração disciplinar por prejuízo culposo ao interesse confiado. O estímulo à conciliação e à mediação constitui uma faculdade conferida ao profissional da advocacia, que pode optar por priorizar a via contenciosa judicial sempre que divisar que o prolongamento do litígio propiciará uma base de cálculo superior para a incidência de seus honorários contratuais de êxito, inexistindo sanção ética para a obstrução de acordos extrajudiciais. A extinção do mandato, seja decorrente do encerramento natural da causa, seja por ato voluntário de renúncia ou revogação, não exonera o advogado do dever ético e legal de prestar contas pormenorizadas ao cliente e de restituir os bens, valores ou documentos que lhe tenham sido confiados em razão do patrocínio. Na hipótese de revogação do mandato por iniciativa exclusiva do cliente, o advogado destituído fica obrigado a permanecer praticando os atos urgentes e representando os interesses do mandante em juízo pelo prazo de dez dias subsequentes à notificação, salvo se ocorrer a substituição imediata por outro profissional nos autos. Em atenção ao princípio da autonomia individual dos profissionais, os advogados que integram uma mesma sociedade civil de prestação de serviços advocatícios estão autorizados a patrocinar interesses de clientes com pretensões manifestamente opostas, desde que atuem em salas fisicamente segregadas e mantenham arquivos digitais estanques com chaves de acesso restritas. Na apuração da responsabilidade civil subjetiva do advogado por perda de prazos ou desídia na interposição de recursos, a aplicação da teoria da perda de uma chance exige a demonstração inequívoca de que a conduta negligente eliminou uma oportunidade séria e real de obtenção de um resultado mais favorável, mensurando-se a indenização de forma proporcional à probabilidade de êxito e não pelo valor integral do benefício econômico pretendido. Considerando a natureza fiduciária e o microssistema de proteção ética que envolve a relação com o cliente, a responsabilidade civil do advogado é legalmente qualificada como objetiva, de sorte que o insucesso na demanda judicial ou a improcedência dos pedidos formulados gera a presunção automática do dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo constituinte, independentemente de verificação de negligência.