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Deveres do Advogado - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Fundamentos da Ética Profissional): Deveres do Advogado. Os deveres fundamentais previstos no Art. 2º, parágrafo único do Código de Ética. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Deveres do Advogado Os deveres fundamentais do advogado estão elencados no parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), aprovado pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal e em vigor desde 1º de setembro de 2016. Esses deveres constituem a espinha dorsal da conduta profissional, orientando o advogado em todas as suas atividades, sejam elas judiciais, extrajudiciais ou administrativas. Diferentemente das obrigações técnicas (como prazos e formalidades), os deveres éticos refletem o caráter e a postura que se espera de quem exerce uma função essencial à Justiça. Nesta aula, analisaremos detalhadamente cada um dos incisos do art. 2º, parágrafo único, do CED, organizando-os em categorias para facilitar a compreensão. Ao final, examinaremos as consequências da violação e os pontos mais cobrados nas provas da OAB. Fundamento Legal Art. 2º, parágrafo único, do CED (texto oficial): "São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica; VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes. IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos; X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça; XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe; XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados." Atenção ao inciso VI: o texto oficial não faz referência a "outros métodos alternativos de solução de conflitos" como constava do CED anterior. A redação atual restringe-se expressamente à conciliação e à mediação, acrescentando a ideia de prevenção de litígios ("prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios"). Atenção ao inciso X: o inciso X não faz referência a "bom funcionamento das instituições e à elevação da qualidade da Justiça". A redação correta é adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça, remetendo diretamente ao art. 133 da Constituição Federal. Atenção ao inciso XI: os encargos referidos são os assumidos no âmbito da OAB ou na representação da classe, expressão mais ampla do que simplesmente "perante a OAB". Categorização dos Deveres Para fins didáticos, os deveres podem ser agrupados em quatro grandes categorias: deveres de conduta pessoal, deveres institucionais, deveres de abstenção e deveres sociais. 2.1 Deveres de Conduta Pessoal (incisos I a IV) Esses incisos tratam das qualidades que o advogado deve cultivar em si mesmo. Inciso I – Preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão O advogado deve agir de modo a não rebaixar a imagem da advocacia. Isso inclui evitar comportamentos que, embora não necessariamente ilegais, possam ser vistos como indignos — uso de linguagem chula em petições, participação em esquemas fraudulentos, postura inadequada em audiências. A essencialidade e indispensabilidade da advocacia têm assento constitucional no art. 133 da CF/88. Inciso II – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé Este inciso reúne oito virtudes essenciais — e é um dos mais cobrados na prova da OAB, tanto em questões que pedem o rol quanto em questões que apresentam um atributo falso para identificação. Memorize todos: Destemor: coragem para defender o cliente mesmo diante de adversários ou autoridades poderosas. Independência: não se subordinar a interesses alheios que comprometam a defesa ou a orientação técnica. Honestidade: probidade em todos os atos, vedando a dissimulação e a fraude. Decoro: postura respeitosa e sóbria no trato com clientes, colegas e o Judiciário. Veracidade: não mentir nem distorcer fatos nos autos ou em manifestações orais. Lealdade: não trair a confiança do cliente nem agir em prejuízo de quem depositou fé no advogado. Dignidade: tratamento respeitoso com todas as pessoas, independentemente de sua condição. Boa-fé: agir com retidão, sem intenção de prejudicar terceiros ou a própria Justiça. Macete para a prova: quando a questão apresentar uma lista de virtudes e incluir um atributo estranho como "imparcialidade" ou "altruísmo", ele não pertence ao inciso II. Os oito atributos são exatamente os listados acima. Inciso III – Velar por sua reputação pessoal e profissional A vida pública e a vida privada do advogado são indissociáveis para fins éticos. Condutas reprováveis na esfera pessoal — condenação por estelionato, envolvimento em violência doméstica, comportamento notoriamente desonroso — podem macular a imagem da profissão e ensejar punição disciplinar, independentemente de a conduta ter ocorrido fora do exercício da advocacia. Inciso IV – Empenhar-se permanentemente no aperfeiçoamento pessoal e profissional O advogado tem o dever contínuo de se atualizar: novas leis, jurisprudência dos tribunais superiores, doutrina, mudanças procedimentais. A negligência intelectual que cause prejuízo ao cliente pode configurar infração disciplinar. O fundamento está no art. 34, inciso IX, do EAOAB, que define como infração disciplinar "prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio" — dispositivo que abrange a desídia intelectual como uma de suas formas. 2.2 Deveres Institucionais (incisos V, XI, XII e XIII) Inciso V – Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis O advogado deve participar ativamente da vida democrática: opinar sobre projetos de lei, colaborar com comissões da OAB, defender a integridade das instituições e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Inciso XI – Cumprir os encargos assumidos no âmbito da OAB ou na representação da classe Quando eleito para cargo na Ordem, designado como relator em processo disciplinar ou eleito para representar a classe em qualquer fórum, o advogado deve desempenhar a função com diligência e lealdade institucional. Inciso XII – Zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia Defender a imagem e a missão da OAB, respeitar suas deliberações e contribuir para que a Ordem cumpra seu papel constitucional de defesa do Estado Democrático de Direito (art. 44 do EAOAB). Inciso XIII – Ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados Este inciso se aplica ao advogado que exerce a função de defensor público — seja como defensor público de carreira, seja como advogado dativo nomeado para atuar junto à Defensoria. Não se trata de inciso "direcionado à Defensoria Pública" como instituição, mas de uma norma que vincula o advogado individualmente quando desempenha essa função, reforçando que nesse papel ele deve limitar sua atuação à defesa daqueles que demonstrem necessidade, sem estender o mandato ou os serviços a quem não se enquadra nessa condição. 2.3 Deveres de Abstenção (inciso VIII, alíneas "a" a "f") O inciso VIII traz um conjunto de vedações expressas — condutas que o advogado deve evitar ativamente. São as chamadas proibições éticas específicas. Alínea a) – Utilizar de influência indevida É vedado valer-se de relações pessoais com autoridades para obter vantagens para si ou para o cliente, como pedir a um magistrado conhecido que julgue favoravelmente determinada causa. Essa conduta, além de infração ética, pode configurar o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal). Alínea b) – Vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos O advogado não pode associar sua imagem ou a de seu escritório a negócios ilícitos ou moralmente reprováveis. Note que a redação atual, alterada pela Resolução CFOAB n. 07/2016, inclui expressamente o nome social, em linha com o reconhecimento da identidade de gênero. Alínea c) – Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, moral e dignidade Não auxiliar, ainda que indiretamente, pessoas ou organizações que pratiquem atos contrários à ética, à moral, à honestidade ou à dignidade da pessoa humana. O "concurso" a que se refere o dispositivo é qualquer forma de colaboração, incluindo a prestação de assessoria jurídica com ciência do propósito ilícito. Alínea d) – Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído Esta é uma das regras de lealdade processual mais cobradas na OAB. Se a parte contrária já possui advogado constituído, todas as comunicações e tratativas — inclusive propostas de acordo — devem ser feitas por intermédio desse advogado, salvo autorização expressa dele. A violação pode caracterizar a tentativa de acordo desleal e a captação indevida de clientela, além de configurar a infração disciplinar do art. 34, VIII, do EAOAB (estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário). Atenção: a regra exige o assentimento do patrono da parte contrária, não apenas a sua ciência. Tratar diretamente com a parte, mesmo avisando o advogado depois, viola a norma. Alínea e) – Ingressar ou atuar em pleitos perante autoridades com as quais tenha vínculos O texto atual é mais amplo do que a versão anterior: veda tanto o ingresso quanto a atuação em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais o advogado tenha vínculos negociais ou familiares. Exemplo clássico: advogado que é irmão de um desembargador não pode atuar em processo que será julgado por essa câmara, ainda que o irmão não seja o relator. A norma visa garantir a imparcialidade e evitar o conflito de interesses. Alínea f) – Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes Honorários muito baixos depreciam o valor da profissão e podem configurar concorrência desleal. A tabela de honorários recomendada pela OAB serve como referência. O aviltamento prejudica não apenas os colegas, mas a própria percepção social do valor da advocacia. 2.4 Deveres Sociais (incisos VI, VII, IX e X) Inciso VI – Estimular a conciliação e a mediação O advogado deve buscar, a qualquer tempo, soluções consensuais entre os litigantes, inclusive antes de qualquer processo, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Esse dever está em consonância com a política nacional de tratamento adequado de conflitos prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Inciso VII – Desaconselhar lides temerárias Se, após análise preliminar de viabilidade jurídica, o advogado verificar que a pretensão do cliente é manifestamente incabível ou sem chances reais de êxito, deve orientá-lo a não ingressar em juízo. Caso contrário, poderá ser corresponsável solidariamente pelos danos causados à parte contrária, nos termos do art. 32, parágrafo único, do EAOAB: "Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." Inciso IX – Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos O advogado deve engajar-se em causas coletivas e na defesa dos direitos humanos, inclusive por meio da advocacia pro bono, quando possível. Esse inciso expressa o compromisso social da profissão, que vai além da relação bilateral entre advogado e cliente. Inciso X – Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça Colaborar com o bom funcionamento do sistema de Justiça, tratando com respeito servidores, magistrados, membros do Ministério Público e colegas, e agindo de forma a facilitar — e nunca obstruir — o regular andamento dos processos. A expressão "elemento indispensável à administração da Justiça" remete diretamente ao art. 133 da CF/88. Consequências da Violação dos Deveres A violação de qualquer desses deveres pode configurar infração disciplinar, nos termos do art. 34 do EAOAB (Lei 8.906/94). As sanções estão previstas no art. 35 e são quatro: Censura (art. 36 do EAOAB): sanção mais branda, aplicável às infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, bem como às violações do Código de Ética. Não é publicada — somente o advogado e a OAB têm conhecimento —, mas fica registrada nos assentamentos do inscrito. Pode ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, quando presente circunstância atenuante. Suspensão (art. 37 do EAOAB): proibição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses. Aplicável às infrações dos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34, e nos casos de reincidência em infração disciplinar. Em hipóteses específicas (como retenção indevida de autos), a suspensão perdura até que o infrator sane a irregularidade. Exclusão (art. 38 do EAOAB): cancelamento da inscrição nos quadros da OAB. Aplicável nas hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (crimes infamantes, falsidade, inidoneidade moral) e após a aplicação de suspensão por três vezes. Exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Multa (art. 39 do EAOAB): sanção pecuniária de natureza acessória, nunca aplicada de forma autônoma. É cumulativa com a censura ou com a suspensão, quando presentes circunstâncias agravantes. O valor varia entre 1 e 10 anuidades da OAB. Nunca é aplicada juntamente com a exclusão. Atenção: a multa nunca é aplicada isoladamente. Ela sempre acompanha a censura ou a suspensão. Nunca acompanha a exclusão. Além das sanções disciplinares, a conduta antiética pode gerar responsabilidade civil (indenização ao cliente, com base nos arts. 32 do EAOAB e 186 do CC) e responsabilidade criminal, quando a conduta também configurar tipo penal. A prescrição da pretensão disciplinar ocorre em cinco anos, contados da data do fato (art. 43 do EAOAB). Há também a prescrição intercorrente de três anos, caso o processo disciplinar fique paralisado sem despacho ou julgamento por esse período. Responsabilidade Civil do Advogado A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, baseada em culpa comprovada (art. 32 do EAOAB e art. 186 do CC/2002). Trata-se de obrigação de meio, não de resultado: o advogado não é responsável por não vencer a causa, mas responde quando age com negligência, imprudência ou imperícia que cause dano ao cliente. A teoria da perda de uma chance tem sido aplicada pelos tribunais quando o advogado, por culpa, priva o cliente de uma chance real e séria de obter resultado favorável — por exemplo, ao deixar de interpor recurso cabível sem justa causa. Nesse caso, a indenização corresponde ao valor proporcional à probabilidade de êxito da chance perdida, não ao resultado final que poderia ter sido obtido. Exemplos Práticos | Dever | Conduta Adequada | Conduta Inadequada (Infração) | |-------|-----------------|-------------------------------| | Inciso I – Dignidade | Vestimenta adequada e linguagem técnica em audiências | Comparecimento a audiência em trajes informais, linguagem desrespeitosa em petições | | Inciso II – Destemor | Defender cliente impopular mesmo sob pressão política ou midiática | Recusar causa por medo de represálias, abandonando o cliente | | Inciso III – Reputação | Manter vida pessoal e pública compatível com a dignidade da profissão | Ser condenado por estelionato ou envolver-se em fraudes, mesmo fora do exercício profissional | | Inciso IV – Aperfeiçoamento | Manter-se atualizado sobre alterações legislativas e jurisprudência dos tribunais superiores | Perder prazo recursal por desconhecer mudança legislativa que afetava o caso do cliente | | Inciso VI – Conciliação | Propor mediação ou acordo antes do ajuizamento da ação | Incentivar litígio quando a solução consensual seria mais célere e adequada para o cliente | | Inciso VII – Lide temerária | Orientar cliente a não ajuizar ação sem fundamento jurídico | Ajuizar ação manifestamente inadmissível para satisfazer o cliente, gerando sucumbência e desgaste | | Inciso VIII, "d" | Tratar somente com o advogado da parte contrária sobre qualquer proposta ou tratativa | Telefonar diretamente para a parte adversa para propor acordo, sem o conhecimento do patrono dela | | Inciso VIII, "e" | Abster-se de atuar em processos perante autoridade com quem tenha vínculo familiar | Distribuir ação em vara cujo titular é cônjuge do advogado, sem declarar o impedimento | | Inciso VIII, "f" | Contratar honorários em patamar compatível com a complexidade da causa e a tabela da OAB | Oferecer serviços jurídicos a preço irrisório para captar clientela em detrimento dos colegas | Pontos Mais Cobrados na Prova da OAB A banca FGV tem preferência por alguns temas recorrentes dentro do art. 2º, parágrafo único, do CED. Conheça os principais: O rol de virtudes do inciso II é frequentemente explorado em questões de múltipla escolha que apresentam oito atributos e incluem um intruso. Os oito atributos corretos são: destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Atributos como "imparcialidade", "altruísmo", "presteza" ou "prudência" não integram esse rol. O inciso VIII, alínea "d" (proibição de contato direto com parte representada) aparece com frequência em situações concretas onde o advogado tenta agilizar um acordo falando diretamente com a parte contrária. O erro é sutil: mesmo que a intenção seja boa, a conduta viola o dever ético. O inciso VII (desaconselhar lides temerárias) costuma ser associado ao art. 32, parágrafo único, do EAOAB, que responsabiliza solidariamente o advogado que se coliga com o cliente para lesar a parte contrária. A questão pode apresentar uma situação em que o advogado sabe que a causa é infundada e ainda assim a ajuíza. A distinção entre censura e advertência é clássica. A censura é uma sanção prevista no art. 35 do EAOAB; a advertência é uma forma atenuada de aplicação da censura, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, prevista no parágrafo único do art. 36. A advertência não é, portanto, uma sanção autônoma. O inciso VI tem uma redação que difere da versão anterior do CED. O texto atual não menciona "outros métodos alternativos"; restringe-se à conciliação e à mediação, com ênfase na prevenção de litígios. Conexão com o Estatuto da Advocacia (EAOAB) Os deveres do art. 2º, parágrafo único, do CED não existem de forma isolada. Eles se articulam com várias disposições do EAOAB: Art. 31 do EAOAB: "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia." Esse artigo é o correlato estatutário do inciso I do CED. Art. 32 do EAOAB: responsabilidade civil subjetiva do advogado por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional. Art. 33 do EAOAB: obrigatoriedade de cumprimento dos deveres do Código de Ética e Disciplina. Art. 34, IX, do EAOAB: infração disciplinar por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao patrocínio — dispositivo que engloba a negligência decorrente de falta de atualização profissional (inciso IV do CED). Art. 34, XI, do EAOAB: infração disciplinar por abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Conclusão Os deveres do advogado vão muito além da técnica jurídica. Eles traduzem valores éticos que dignificam a profissão e sustentam a confiança da sociedade na Justiça. O art. 2º, parágrafo único, do CED apresenta um sistema coerente: de um lado, os atributos que o advogado deve cultivar em si mesmo (incisos I a IV); de outro, as contribuições que deve prestar às instituições (V, XI, XII, XIII) e à sociedade (VI, VII, IX, X); e, finalmente, as condutas que deve evitar para preservar a integridade do sistema (VIII). Para a prova da OAB, a recomendação é estudar cada inciso a partir de situações concretas, identificando a infração subjacente e a sanção aplicável. O texto legal deve ser lido na íntegra, pois a FGV costuma explorar diferenças sutis de redação — como a exigência de "assentimento" na alínea "d", ou a referência à "função de defensor público" no inciso XIII. Exercícios: Complete a frase: Comete infração disciplinar o advogado que prejudicar, por _____, interesse confiado ao seu patrocínio, o que engloba a negligência por falta de atualização profissional. Complete a frase: A aplicação da sanção disciplinar de exclusão exige a manifestação favorável de _____ dos membros do Conselho Seccional competente. Complete a frase: O Código de Ética e Disciplina veda ao advogado ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha _____ negociais ou familiares. Complete a frase: No âmbito dos deveres institucionais, o profissional deve ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos _____. Complete a frase: De acordo com o Estatuto da Advocacia, a multa é uma sanção pecuniária de natureza _____, nunca aplicada de forma autônoma. Complete a frase: O Estatuto da OAB prevê que, em caso de lide temerária, o advogado será _____ responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária. Complete a frase: A prescrição da pretensão disciplinar no âmbito da OAB opera-se em cinco anos, ocorrendo, contudo, a prescrição intercorrente no prazo de _____ se o processo ficar paralisado sem despacho ou julgamento. Complete a frase: Nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB, constitui dever fundamental do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a _____ entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Complete a frase: É dever fundamental do advogado, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à _____. Complete a frase: Dentre os deveres de abstenção do advogado, o Código de Ética proíbe entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o _____ deste. O dever ético do advogado de não se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído exige o expresso assentimento deste, não bastando a mera notificação ou ciência posterior da tratativa, sob pena de caracterizar infração ética e disciplinar. No rol de virtudes essenciais que orientam a atuação do advogado, previsto expressamente no Código de Ética e Disciplina da OAB, encontram-se o destemor, a independência, a honestidade, o decoro, a veracidade, a lealdade, a dignidade, a boa-fé e a imparcialidade técnica no trato com a lide. A sanção disciplinar de multa prevista no Estatuto da Advocacia possui natureza eminentemente acessória, razão pela qual jamais poderá ser aplicada de forma autônoma, sendo cumulável exclusivamente com as sanções de censura ou suspensão, quando constatadas circunstâncias agravantes. Na seara da responsabilidade civil do advogado, que possui natureza subjetiva e configura obrigação de meio, a aplicação da teoria da perda de uma chance impõe que a reparação pecuniária seja fixada de forma proporcional à probabilidade de êxito que o cliente possuía, e não pelo valor integral que seria auferido com o resultado final favorável do processo. O Código de Ética e Disciplina da OAB establishes como dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação, a mediação e os demais métodos alternativos de solução de conflitos judiciais ou extrajudiciais, como a arbitragem, com o escopo de prevenir a instauração de litígios. Inobstante as esferas da vida privada e profissional guardem autonomia, condutas gravemente reprováveis praticadas pelo advogado fora do exercício do múnus, tais como condenações criminais por estelionato ou fraudes patrimoniais, ostentam o condão de ensejar punição disciplinar por violarem o dever de velar por sua reputação. A advertência constitui uma das quatro sanções disciplinares autônomas expressamente elencadas no Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicável em caráter reservado quando configurada infração de menor potencial ofensivo acompanhada de circunstância atenuante. A vedação ética que impede o advogado de ingressar ou atuar em pleitos perante autoridades com as quais possua vínculos familiares ou negociais restringe-se estritamente ao âmbito dos processos judiciais, não alcançando o patrocínio de interesses em procedimentos de natureza administrativa. O ajuizamento de lide temerária viola o dever do advogado de desaconselhar demandas inviáveis e pode acarretar sua responsabilização civil solidária com o cliente pelos danos causados à parte contrária, desde que reste cabalmente comprovado que o profissional coligou-se com o constituinte com o intuito deliberado de lesar o ex-adverso. A contratação de honorários advocatícios em valores aviltantes, caracterizada pela estipulação de remuneração manifestamente ínfima como fixar R\$ 10,00 por ato, configura infração ético-disciplinar de publicidade imoderada cuja penalidade exclusiva e obrigatória é a imposição da sanção autônoma de multa.