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Conselho Seccional e Subseções - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Estrutura da OAB): Conselho Seccional e Subseções. Estrutura estadual e local da OAB. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conselho Seccional e Subseções da OAB A estrutura federativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) compreende órgãos de âmbito nacional, estadual e local. Após o estudo do Conselho Federal, que representa a advocacia em nível nacional, cabe agora analisar os Conselhos Seccionais e as Subseções, que atuam nos Estados e nos municípios, respectivamente. Esses órgãos são responsáveis pela execução das finalidades da OAB nas bases territoriais, pela disciplina dos advogados nelas inscritos e pela defesa das prerrogativas profissionais no âmbito local. Nesta aula, examinaremos em profundidade a composição, as competências e o funcionamento dos Conselhos Seccionais e das Subseções, com base nos arts. 56 a 61 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, com alterações promovidas pela Lei 14.365/2022), no Regulamento Geral e na jurisprudência dos tribunais superiores. Conselho Seccional: O Órgão Estadual da OAB 1.1 Natureza Jurídica e Sede O Conselho Seccional é a representação da OAB em cada Estado e no Distrito Federal, com sede na capital da respectiva unidade federativa. Possui autonomia administrativa e financeira, nos limites do Estatuto e do Regulamento Geral, e exerce as funções da Ordem em sua base territorial. Importa compreender que a OAB possui personalidade jurídica única, mas os Conselhos Seccionais são órgãos regionais com capacidade processual e autonomia orçamentária. O STJ já reconheceu a legitimidade dos Conselhos Seccionais para atuar em juízo na defesa de suas prerrogativas. Um ponto fundamental para a prova: o art. 57 do EAOAB determina que o Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, além das normas gerais estabelecidas no Estatuto, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos. Trata-se de um princípio de espelhamento: o Conselho Seccional é, em escala estadual, o que o Conselho Federal é em escala nacional. 1.2 Composição do Conselho Seccional (Art. 56) Art. 56: "O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral." Atenção especial aos parágrafos do art. 56, que são frequentemente cobrados: § 1º — Os ex-presidentes do Conselho Seccional são membros honorários vitalícios, com direito apenas a voz (sem direito a voto) em suas sessões. Esse ponto é crítico: diferentemente do que possa parecer, os ex-presidentes da Seccional não votam, apenas têm assento e voz. § 2º — O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, com direito apenas a voz nas sessões do Conselho Seccional. § 3º — Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções têm direito apenas a voz. O número de conselheiros varia conforme o total de inscritos, sendo os critérios fixados pelo Regulamento Geral. Os conselheiros seccionais são eleitos diretamente pelos advogados inscritos na Seccional, pelo voto direto e secreto, para mandato de três anos. Macete para a prova: No Conselho Seccional, nenhum membro honorário tem direito a voto — nem os ex-presidentes, nem o Presidente do Instituto dos Advogados, nem os visitantes do Conselho Federal. Isso distingue a Seccional do Conselho Federal, onde os ex-presidentes são membros honorários vitalícios com direito a voz (art. 51, II). 1.3 Competências Privativas do Conselho Seccional (Art. 58) O art. 58 enumera as atribuições que competem privativamente ao Conselho Seccional. A lista completa, com seus 18 incisos (após a Lei 14.365/2022), é a seguinte: I – editar seu Regimento Interno e Resoluções: Cada Seccional elabora seu próprio regimento interno, respeitadas as normas gerais do Estatuto, do Regulamento Geral e do Código de Ética. As Resoluções são atos normativos secundários, válidos na base territorial da Seccional. II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados: A criação de Subseções e da Caixa de Assistência é competência exclusiva do Conselho Seccional, sem necessidade de aprovação pelo Conselho Federal. Trata-se de ato discricionário da Seccional. III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados: O Conselho Seccional funciona como primeira instância recursal na estrutura da OAB. Nenhum recurso pode ser encaminhado diretamente ao Conselho Federal sem antes passar pelo Conselho Seccional. IV – fiscalizar a aplicação da receita e a gestão financeira de todos os órgãos da Seccional: Inclui a supervisão das contas das Subseções e da Caixa de Assistência. V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual: Cada Seccional publica sua tabela de honorários mínimos. A tabela que prevalece é sempre a do local onde os serviços advocatícios são prestados, e não necessariamente a da Seccional de inscrição originária do advogado. A cobrança de honorários aviltantes — inferiores aos parâmetros da tabela — constitui infração disciplinar punível com censura (art. 36, III, EAOAB). VI – fixar as contribuições, multas e preços de serviços: A anuidade deve ser estabelecida até a última sessão ordinária do ano anterior, ressalvado o ano eleitoral, caso em que será fixada na primeira sessão após a posse da nova diretoria. VII – realizar o Exame de Ordem: Embora regulamentado por Provimento do Conselho Federal, a aplicação prática do Exame de Ordem (inscrições, realização das provas, fiscalização) é de responsabilidade das Seccionais. VIII – manter o cadastro dos inscritos: Compete à Seccional organizar e atualizar o cadastro de advogados e estagiários inscritos em seu quadro. IX – decidir sobre pedidos de inscrição, transferência, licenciamento, cancelamento e reabilitação: É a instância competente para deliberar sobre a vida funcional do advogado perante a OAB. X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território: Refere-se à participação da OAB nos concursos para carreiras jurídicas (magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública etc.). XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional: Atribuição de relevância prática, especialmente perante tribunais com normas específicas de vestuário. XII – colaborar com o Conselho Federal na prestação de serviços de assistência jurídica: Integração das atividades de acesso à justiça. XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros: O TED é um órgão interno da Seccional, cujas regras de funcionamento são estabelecidas pelo próprio Conselho Seccional. XIV – eleger as listas constitucionalmente previstas para preenchimento de cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência: Refere-se às listas do "quinto constitucional" (art. 94, CF/88). É vedada a inclusão de membros do próprio Conselho ou de qualquer órgão da OAB. XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados: A intervenção depende de voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional e exige a verificação de grave violação desta lei ou do regimento interno (art. 60, § 6º). XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. XVII – fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado (acrescentado pela Lei 14.365/2022): Inclui a definição de parâmetros e diretrizes da relação de associação sem vínculo empregatício. XVIII – promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução de questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da Seccional, e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados (acrescentado pela Lei 14.365/2022). 1.4 Diretoria do Conselho Seccional (Art. 59) Art. 59: "A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele." O Conselho Seccional elege, entre seus membros, uma diretoria composta por: Presidente Vice-Presidente Secretário-Geral Secretário-Geral Adjunto Tesoureiro O mandato é de três anos, coincidente com o dos conselheiros, sendo permitida uma reeleição. O Presidente da Seccional representa a OAB no Estado e exerce funções executivas — gestão administrativa e financeira — além de ter legitimidade para agir judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses da classe (art. 49, EAOAB). Atenção: O art. 59 estabelece expressamente que a diretoria da Seccional tem composição idêntica à do Conselho Federal. Isso significa que qualquer diferença estrutural precisaria estar prevista no regimento interno, não podendo ser introduzida arbitrariamente. Subseções: A Presença da OAB nos Municípios 2.1 Definição e Finalidade (Art. 60) Art. 60: "A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia." Note-se que o verbo é "pode": a criação de Subseção é ato discricionário do Conselho Seccional, que avalia a conveniência e a oportunidade. O simples preenchimento do número mínimo de advogados não obriga a criação — trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. As Subseções são órgãos locais da OAB, criadas para descentralizar a atuação da Ordem, aproximando-a dos advogados que exercem a profissão fora da capital do Estado. 2.2 Requisitos para Criação e Estrutura (Art. 60, §§ 1º a 4º) § 1º — A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município (inclusive da capital do Estado), contando com um mínimo de quinze advogados nela profissionalmente domiciliados. § 2º — A Subseção é administrada por uma diretoria com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. § 3º — Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada também por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. A existência desse conselho é facultativa, não obrigatória. § 4º — Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º podem ser ampliados na forma do regimento interno do Conselho Seccional. § 6º — O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. Destaque para a prova: O mínimo é de 15 advogados profissionalmente domiciliados na área. Esse número pode ser ampliado (nunca reduzido) pelo regimento interno da Seccional. A Subseção com mais de cem advogados pode (não é obrigada) ter um conselho próprio. 2.3 Competências das Subseções (Art. 61) Art. 61: "Compete à Subseção, no âmbito de seu território: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III – representar a OAB perante os poderes constituídos; IV – desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional." Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Seccional no ato de criação ou em deliberação posterior, especialmente: a) votar o orçamento e as contas da diretoria; b) editar resoluções, no âmbito de sua competência; c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional. Interpretação dos incisos: O inciso I (dar cumprimento às finalidades da OAB) é o mais amplo: a Subseção deve atuar em prol de todos os objetivos institucionais da Ordem em sua base territorial. O inciso II (velar pela dignidade e fazer valer as prerrogativas) é o núcleo da atuação cotidiana da Subseção — intervir quando um advogado tiver suas prerrogativas desrespeitadas por magistrados, autoridades administrativas ou policiais. O inciso III (representar a OAB perante os poderes constituídos) confere à Subseção legitimidade processual ampla, reconhecida pelo STJ. A Subseção pode impetrar mandado de segurança, representar perante corregedorias e atuar em defesa da classe em sua área. O inciso IV (desempenhar atribuições por delegação) é relevante porque revela o caráter dependente das Subseções em relação ao Conselho Seccional: suas competências não derivam diretamente da lei, mas também da delegação conferida pela Seccional. 2.4 Autonomia e Limitações As Subseções têm autonomia administrativa e financeira, mas subordinam-se ao Conselho Seccional em matéria normativa e disciplinar. Suas decisões podem ser revistas pelo Conselho Seccional em grau de recurso. Relação entre Conselho Seccional e Subseções | Aspecto | Conselho Seccional | Subseção | |---|---|---| | Âmbito territorial | Estado ou DF | Município, região ou parte de município | | Competência originária | Ampla (inscrição, disciplina, tabela, contribuições, TED, etc.) | Limitada (finalidades da OAB, prerrogativas, representação local) | | Delegação | Pode delegar atribuições à Subseção | Exerce as atribuições delegadas + as previstas no Regulamento Geral | | Instância recursal | Julga recursos das Subseções | Decisões recorríveis à Seccional | | Eleição | Eleita por todos os advogados do Estado | Diretoria eleita pelos advogados da área da Subseção | | Intervenção | Pode intervir nas Subseções (2/3 dos votos) | Sujeita à intervenção do Conselho Seccional | Tribunal de Ética e Disciplina (TED) nas Seccionais Cada Conselho Seccional deve ter seu Tribunal de Ética e Disciplina (TED), com competência para processar e julgar as infrações disciplinares dos advogados inscritos na base territorial (art. 70, § 1º). Composição: O TED é composto por conselheiros designados pelo Conselho Seccional, com composição e funcionamento definidos no regimento interno (art. 58, XIII). Instauração: O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação (art. 72). As Subseções podem instruir os processos disciplinares, que serão julgados pelo TED da Seccional (art. 70, § 1º). Competência territorial: O poder de punir disciplinarmente compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (art. 70, caput). O Conselho Federal não pode avocar o processo originariamente — só pode revisá-lo em grau de recurso. Recursos: As decisões do TED são recorríveis ao próprio Conselho Seccional (em grau de recurso) e, posteriormente, ao Conselho Federal. Nenhum recurso pode ser apresentado diretamente ao Conselho Federal sem antes passar pelo Conselho Seccional. Efeito suspensivo: Em regra, todos os recursos na OAB têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo TED e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova (art. 77). O Cargo de Conselheiro: Gratuidade e Obrigatoriedade Um ponto importante, frequentemente cobrado em provas: o art. 48 do EAOAB estabelece que o cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, sendo considerado serviço público relevante, inclusive para fins de promoção por merecimento na carreira pública. Legitimidade dos Presidentes de Conselho e de Subseções O art. 49 do EAOAB confere aos Presidentes dos Conselhos e das Subseções legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto. Adicionalmente, têm legitimidade para intervir como assistentes em inquéritos e processos nos quais sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Para o exercício dessas prerrogativas, o art. 50 autoriza que os Presidentes dos Conselhos e das Subseções requisitem cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Jurisprudência Relevante 7.1 Autonomia dos Conselhos Seccionais (STF — ADI 1.127/DF) O STF reconheceu a autonomia dos Conselhos Seccionais em relação ao Conselho Federal, dentro dos limites legais. A estrutura federativa da OAB assegura aos Conselhos Seccionais autonomia administrativa e financeira, nos termos do Estatuto, não podendo o Conselho Federal intervir em suas atribuições discricionárias, salvo nos casos previstos em lei (art. 54, VIII). 7.2 Competência Disciplinar do Conselho Seccional (STJ) O STJ consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar disciplinarmente o advogado é do Conselho Seccional em cuja base territorial a infração tenha ocorrido (art. 70 do EAOAB). O Conselho Federal só pode rever a decisão em grau de recurso, não podendo avocar o processo originariamente. 7.3 Criação de Subseções e Requisitos Legais (STJ) O STJ decidiu que a criação de Subseção é ato discricionário do Conselho Seccional, que deve avaliar a conveniência e oportunidade, observados os critérios objetivos fixados no Regulamento Geral. O simples preenchimento do número mínimo de advogados (15) não obriga a criação da Subseção. 7.4 Legitimidade das Subseções para Defender Prerrogativas (STJ) O STJ reconheceu que a Subseção da OAB tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de prerrogativas profissionais de advogados que atuam em sua área, por se tratar de interesse institucional da classe (art. 61, II e III, do EAOAB). 7.5 Eleições na OAB e Controle Judicial (STF — MS 23.448-AgR) O STF firmou que, perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de Mandado de Segurança de sua competência originária, somente o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para intervir — não os Conselhos Seccionais. As eleições nos Conselhos Seccionais são atos internos corporis, sujeitos apenas ao controle da OAB, salvo violação direta à lei ou à Constituição. Quadro Comparativo: Membros Honorários nos Órgãos da OAB | Órgão | Quem são os membros honorários | Direito | |---|---|---| | Conselho Federal | Ex-presidentes do CF (vitalícios) | Apenas voz | | Conselho Seccional | Ex-presidentes da Seccional (vitalícios) | Apenas voz | | Conselho Seccional | Presidente do Instituto dos Advogados local | Apenas voz | | Conselho Seccional (sessão) | Presidente do CF, Conselheiros Federais da delegação, Presidente da Caixa, Presidentes das Subseções (quando presentes) | Apenas voz | Regra geral: Membros honorários, em todos os órgãos da OAB, têm apenas voz — nunca voto. Quadro Resumo dos Órgãos | Órgão | Composição | Competências Principais | Base Legal | |---|---|---|---| | Conselho Seccional | Conselheiros eleitos (número proporcional ao de inscritos); ex-presidentes e Presidente do Instituto dos Advogados como honorários (só voz) | Criar Subseções e Caixa de Assistência; julgar recursos; fixar tabela de honorários e contribuições; realizar Exame de Ordem; decidir sobre inscrições; criar e organizar o TED; eleger listas do quinto constitucional; intervir nas Subseções | Arts. 56–59 EAOAB | | Subseção | Diretoria eleita pelos advogados da área; conselho facultativo (quando há mais de 100 inscritos) | Dar cumprimento às finalidades da OAB; velar pela dignidade e prerrogativas; representar a OAB localmente; atribuições delegadas pela Seccional | Arts. 60–61 EAOAB | | Tribunal de Ética e Disciplina | Conselheiros designados pelo Conselho Seccional | Processar e julgar infrações disciplinares | Art. 70, § 1º, EAOAB | Exemplos Práticos | Situação | Órgão Competente | Fundamento | |---|---|---| | Um advogado de Campinas (SP) deseja inscrever-se na OAB | Conselho Seccional de São Paulo (a inscrição é centralizada); a Subseção pode receber e instruir o pedido, emitindo parecer prévio, mas a decisão é da Seccional | Art. 58, IX; art. 61, parágrafo único, alínea "d" | | Advogados de uma cidade do interior querem criar uma Subseção | Devem requerer ao Conselho Seccional, comprovando o mínimo de 15 inscritos domiciliados na área; o Conselho Seccional avaliará a conveniência | Art. 60 e §§ | | Um advogado é acusado de infração disciplinar em Ribeirão Preto | O processo é instaurado e julgado pelo TED da Seccional de SP; a Subseção local pode receber a representação, instruir o processo e encaminhar ao TED | Art. 70, § 1º; art. 61, parágrafo único, alínea "c" | | Um juiz desrespeita as prerrogativas de um advogado em comarca do interior | A Subseção local pode intervir, representar à corregedoria e impetrar mandado de segurança | Art. 61, II e III | | Um advogado recorre de decisão do TED da Seccional | O recurso é dirigido ao Conselho Seccional (primeiro grau recursal); se mantida a decisão, cabe recurso ao Conselho Federal | Arts. 58, III, e 73 | | Um advogado presta serviços em Estado diferente do de sua inscrição | A tabela de honorários aplicável é a do local da prestação dos serviços, não a da Seccional de inscrição originária | Art. 58, V | | A Subseção tem 120 advogados inscritos | A Subseção pode (não é obrigada) ser integrada por um conselho, em número de membros fixado pelo Conselho Seccional | Art. 60, § 3º | Conclusão Os Conselhos Seccionais e as Subseções são os órgãos que levam a OAB para perto do advogado, garantindo a presença da instituição em todas as regiões do país. Enquanto o Conselho Seccional concentra as funções mais complexas — disciplina, inscrição, fixação de tabela de honorários e contribuições, organização do TED e eleição das listas do quinto constitucional —, as Subseções atuam na linha de frente, defendendo prerrogativas e representando a classe no cotidiano forense. A Lei 14.365/2022 acrescentou novas competências ao Conselho Seccional (incisos XVII e XVIII do art. 58), voltadas à fiscalização da relação entre advogados e sociedades de advocacia, o que reforça o papel regulatório da Ordem na organização da profissão. Compreender essa estrutura federativa — e especialmente as diferenças de competência entre Seccional e Subseção, os direitos dos membros honorários e o funcionamento do TED — é essencial tanto para a prática profissional quanto para o sucesso no Exame de Ordem. Na próxima aula, estudaremos a Caixa de Assistência dos Advogados, órgão auxiliar destinado a prover benefícios sociais e assistenciais à classe. Exercícios: Complete a frase: Os ex-presidentes do Conselho Seccional são membros honorários vitalícios que, nas sessões do órgão, possuem direito apenas a _____ Complete a frase: A criação de Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados compete privativamente ao Conselho Seccional, não necessitando de autorização do _____ Complete a frase: De acordo com as regras da profissão, a tabela de honorários que deve ser obrigatoriamente observada é aquela fixada pela Seccional do local _____ Complete a frase: O Conselho Seccional, por meio do voto de _____, pode fazer uma intervenção administrativa em uma Subseção caso ocorra grave violação às regras. Complete a frase: Para que uma Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil possa ser criada, a área territorial correspondente deve contar com um número mínimo de _____ Complete a frase: A criação de um conselho próprio composto por membros eleitos para integrar a administração de uma Subseção é permitida caso ela possua mais de _____ Complete a frase: O poder de julgar infrações éticas cometidas por profissionais inscritos pertence ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido _____ Complete a frase: O exercício de funções em diretorias ou conselhos de qualquer órgão da OAB é considerado legalmente como um _____ Complete a frase: A criação de uma Subseção quando atendidos os números mínimos exigidos em lei constitui, conforme entendimento judicial, um ato _____ Complete a frase: Os recursos no âmbito da OAB impedem temporariamente a execução das penalidades, mas perdem esse efeito quando tratarem de _____ Os ex-presidentes do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atuam como membros honorários vitalícios e possuem direito apenas a voz nas sessões do respectivo órgão regional, sendo-lhes vedado o exercício do direito de voto. Uma vez atingido o contingente mínimo de quinze advogados profissionalmente domiciliados em determinada comarca ou região, o Conselho Seccional fica obrigado a criar a respectiva Subseção, visto tratar-se de ato vinculado decorrente do preenchimento dos requisitos objetivos legais. A tabela de honorários advocatícios mínimos fixada por um Conselho Seccional possui validade vinculante em todo o território daquele respectivo Estado, devendo prevalecer os parâmetros da Seccional do local onde os serviços advocatícios forem efetivamente prestados, e não os da Seccional de inscrição principal do profissional. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar disciplinarmente o advogado é do Conselho Seccional em cuja base territorial a infração tenha ocorrido, não sendo admitido que o Conselho Federal avoque originariamente o processo fora das hipóteses legais. Toda Subseção da OAB que conte com mais de cem advogados nela profissionalmente domiciliados deve, obrigatoriamente, ser integrada por um conselho próprio, cujo número de membros é fixado pelo Conselho Seccional competente. As Subseções da OAB, embora subordinadas administrativamente ao respectivo Conselho Seccional, possuem legitimidade processual reconhecida pela jurisprudência para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados que atuam em sua base territorial. O Conselho Seccional pode intervir nas Subseções em casos de grave violação ao Estatuto da Advocacia ou ao regimento interno, exigindo-se para tanto a aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho estadual, além de homologação prévia por parte do Conselho Federal da OAB. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB, dada a sua relevância e a dedicação integral exigida para a defesa da classe, é remunerado por meio de subsídios fixados pelo Conselho Federal, sendo vedado o recebimento de honorários advocatícios contratuais durante o exercício do mandato. A fixação das contribuições, multas e preços de serviços devidos pelos inscritos compete privativamente ao Conselho Seccional, devendo a anuidade ser estabelecida até a última sessão ordinária do ano anterior, salvo no ano eleitoral, hipótese em que será fixada na primeira sessão após a posse da nova diretoria. Compete privativamente ao Conselho Seccional criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados em seu âmbito territorial, ficando a eficácia do ato de criação condicionada à expressa aprovação e homologação pelo Conselho Federal da OAB.