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Conselho Federal da OAB - Ética OAB | Tuco-Tuco

Aula de Ética OAB (Estrutura da OAB): Conselho Federal da OAB. Composição e competências do Conselho Federal. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conselho Federal da OAB: Composição e Competências A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma instituição ímpar no cenário jurídico nacional. Dotada de personalidade jurídica e forma federativa, ela não se confunde com a administração pública direta ou indireta, mas exerce função essencial à justiça. Sua estrutura é composta por órgãos nacionais, estaduais e locais, sendo o Conselho Federal a instância máxima de direção e representação da advocacia brasileira. Nesta aula, estudaremos em profundidade a natureza jurídica da OAB, a composição do Conselho Federal, suas competências constitucionais e legais, e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Natureza Jurídica da OAB (Art. 44 do EAOAB) Art. 44 da Lei 8.906/1994: "A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil." Interpretação: A OAB é um serviço público — não é uma autarquia nem uma entidade da administração indireta. Ela não está subordinada a qualquer órgão público, mas exerce função essencial à justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, competindo-lhe, com exclusividade, a seleção, disciplina e representação dos advogados. Natureza sui generis: O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.026/DF (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29/09/2006), definiu que a OAB é uma entidade sui generis, que não se enquadra nas categorias tradicionais do Direito Administrativo. A Corte reconheceu que a OAB não é autarquia federal especial, não integra a administração pública indireta e não se submete ao controle hierárquico de qualquer órgão público, o que inclusive justificou o entendimento de que seus servidores não precisam ser admitidos por concurso público. Ponto de prova: A ADI 3.026 é o leading case sobre a natureza da OAB. A expressão "serviço público independente, categoria ímpar" é frequentemente cobrada. Memorize: OAB não é autarquia, não integra a administração indireta, mas exerce função de interesse público com autonomia e independência. Estrutura Orgânica da OAB O art. 45 do EAOAB estabelece que a OAB tem como órgãos: Conselho Federal — órgão supremo, com sede na capital da República; Conselhos Seccionais — com sede nas capitais dos estados e do Distrito Federal; Subseções — divisões dos Conselhos Seccionais; Caixas de Assistência dos Advogados — órgãos de assistência criados pelos Conselhos Seccionais. O conhecimento dessa hierarquia é fundamental, pois determina as instâncias recursais e as competências de cada órgão. Composição do Conselho Federal (Arts. 51 a 53 do EAOAB) Art. 51 (texto legal): "O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. § 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal." Art. 52: "Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz." Art. 53: "O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade. § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. § 3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." 3.1 Delegações dos Estados e do DF Cada unidade da federação (26 estados + Distrito Federal) elege três conselheiros federais e respectivos suplentes, por voto direto dos advogados inscritos na respectiva seccional. Atualmente inexistem Territórios no Brasil, de modo que o Conselho Federal é composto por 81 conselheiros federais eleitos pelas delegações. Mandato: três anos, com início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Voto por delegação: nas deliberações ordinárias, cada delegação tem direito a um único voto, que corresponde à maioria dos seus três membros. Em caso de empate entre os conselheiros da delegação, o voto desta fica invalidado. Impedimento: o voto da delegação não pode ser exercido nas matérias de interesse específico da unidade que represente (art. 53, § 2º). 3.2 Diretoria do Conselho Federal A Diretoria é o órgão executivo do Conselho Federal e é composta por (art. 55 do EAOAB): Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro. Todos os membros da Diretoria, com exceção do Presidente, devem ser obrigatoriamente conselheiros federais eleitos (art. 67, parágrafo único, do EAOAB). O candidato à presidência pode ser advogado inscrito há mais de dez anos, mesmo que não seja conselheiro federal à época da candidatura. A eleição da Diretoria ocorre em 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais, sendo presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto. Nessa eleição, excepcionalmente, cada membro da delegação tem direito a um voto individual (e não por delegação), sendo vedado o voto dos membros honorários vitalícios (art. 53, § 3º). A posse ocorre em 1º de fevereiro. 3.3 Ex-Presidentes como Membros Honorários Vitalícios Este é um ponto de alto índice de cobrança na Prova da OAB. Os ex-presidentes do Conselho Federal tornam-se membros honorários vitalícios. Contudo, é imprescindível distinguir: Ex-presidentes cujo mandato se encerrou após a vigência da Lei 8.906/1994 (após 5 de julho de 1994): têm direito apenas a voz nas sessões, sem direito a voto (art. 51, § 2º do EAOAB). Ex-presidentes cujo mandato se encerrou antes da vigência do atual Estatuto (até 5 de julho de 1994): têm direito a voz e voto, por força do direito adquirido reconhecido no art. 81 do EAOAB. Em ambos os casos, os membros honorários vitalícios não podem votar na eleição da Diretoria (art. 53, § 3º). 3.4 Presidentes dos Conselhos Seccionais Os presidentes das Seccionais têm lugar reservado junto à delegação respectiva nas sessões do Conselho Federal, mas têm direito somente a voz, sem direito a voto (art. 52). Cada Seccional já está representada pelos três conselheiros de sua delegação. 3.5 Quadro Resumo — Direito a Voz e Voto no Conselho Federal | Participante | Voz | Voto | |---|---|---| | Conselheiros federais (delegações) | Sim | Sim (por delegação) | | Presidente do Conselho Federal | Sim | Apenas voto de qualidade (desempate) | | Ex-presidentes (após 1994) | Sim | Não | | Ex-presidentes (até 1994) | Sim | Sim | | Presidentes das Seccionais | Sim | Não | | IAB e FNIAB (membros honorários) | Sim | Não | Competências do Conselho Federal (Art. 54 do EAOAB) Atenção: o rol do art. 54 é exemplificativo, não taxativo. Nem todas as competências ali previstas são exclusivas, podendo algumas ser objeto de delegação aos Conselhos Seccionais. I – Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB Compete ao Conselho Federal zelar pela realização dos objetivos institucionais previstos no art. 44: defesa da Constituição, dos direitos humanos e da ordem jurídica democrática. II – Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados O Conselho Federal é o representante máximo da advocacia brasileira, atuando perante os poderes públicos, tribunais superiores e organismos internacionais. Note que o inciso se refere tanto a interesses coletivos quanto individuais — sendo esta uma competência privativa do Conselho Federal, não das Seccionais, conforme jurisprudência do STJ. III – Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia Cabe ao Conselho Federal adotar medidas para preservar a imagem da profissão, combater abusos e assegurar o respeito às prerrogativas dos advogados em âmbito nacional. IV – Representar a advocacia brasileira nos órgãos e eventos nacionais e internacionais O Conselho Federal coordena a participação da OAB em fóruns nacionais e internacionais. Os Conselhos Seccionais somente podem representar a OAB em eventos internacionais quando expressamente autorizados pelo Presidente do Conselho Federal. V – Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos necessários O Conselho Federal tem poder normativo para regulamentar o Estatuto, criando normas gerais sobre ética, organização e funcionamento da OAB. São três os instrumentos normativos: Regulamento Geral: disciplina a estrutura e o funcionamento da OAB, detalhando as disposições do Estatuto; Código de Ética e Disciplina (CED): estabelece os princípios e regras de conduta dos advogados; Provimentos: atos normativos sobre temas específicos (ex.: Provimento 205/2021, sobre publicidade na advocacia; Provimento 216/2022, sobre honorários). VI – Elaborar a lista sêxtupla para o quinto constitucional Este é um tema que exige atenção especial, pois é frequentemente mal compreendido. O processo de preenchimento de vagas nos tribunais pelo quinto constitucional (art. 94 da CF) funciona assim: O Conselho Federal da OAB elabora e encaminha ao tribunal uma lista sêxtupla (seis nomes); O tribunal, internamente, reduz a lista sêxtupla a uma lista tríplice (três nomes); A lista tríplice é remetida ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, para tribunais federais), que escolhe um dos três nomes; O escolhido é nomeado após aprovação pelo Senado Federal (no caso dos tribunais superiores). O quinto constitucional aplica-se ao STJ, TST, TRFs, TRTs e TJs estaduais. O STF não tem quinto constitucional — seus ministros são livremente indicados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado. No STJ, a proporção é de um terço das vagas destinadas à advocacia (e não um quinto), por força do art. 104 da CF. VII – Julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Seccionais Como instância máxima recursal da OAB, o Conselho Federal aprecia recursos em processos disciplinares e outros feitos decididos pelos Conselhos Seccionais, uniformizando a jurisprudência ética em todo o país. Das decisões do Conselho Seccional (tomadas pelo órgão pleno), cabe recurso ao Conselho Federal. VIII – Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais Se um Conselho Seccional praticar graves irregularidades que comprometam a imagem da OAB ou descumprir suas finalidades, o Conselho Federal pode intervir. O procedimento exige: Prévia notificação ao Conselho Seccional para apresentar defesa; Aprovação da intervenção por 2/3 das delegações; Nomeação de diretoria provisória pelo prazo fixado. A intervenção é medida excepcional, e o Poder Judiciário somente pode anulá-la em caso de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. IX – Aprovar a proposta orçamentária anual e as contas da OAB O Conselho Federal gerencia os recursos financeiros da instituição, fixando o valor da anuidade, aprovando o orçamento e fiscalizando sua execução. X – Criar e extinguir os Conselhos Seccionais e as Subseções; intervir nestes órgãos A criação de novo Conselho Seccional é feita por resolução do Conselho Federal (art. 46 do Regulamento Geral). Também compete ao Conselho Federal criar Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões especiais de âmbito nacional. XI – Declarar a nulidade de atos ou decisões dos Conselhos Seccionais que infringirem o Estatuto, o Regulamento Geral ou o Código de Ética Função corretiva para garantir a unidade normativa em todo o país. XII – Fixar as diretrizes para a realização do Exame de Ordem O Conselho Federal define as regras e o conteúdo do Exame de Ordem, unificado em âmbito nacional. XIII – Promover o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas Por meio de convênios, eventos, publicações e ações institucionais, o Conselho Federal fomenta o desenvolvimento do Direito. Presidente do Conselho Federal O Presidente do Conselho Federal é o representante máximo da OAB em todo o território nacional. É eleito pelos conselheiros federais, dentre os inscritos há mais de dez anos, em eleição realizada em 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição nas Seccionais, para um mandato de três anos, sendo admitida reeleição nos termos do Regulamento Geral. Características do voto presidencial: Nas deliberações ordinárias, o Presidente não vota junto com a sua delegação; O Presidente tem apenas o voto de qualidade (voto de desempate), exercido somente quando há empate entre as delegações; O Presidente pode também embargar a decisão, se esta não for unânime (art. 53, § 3º do EAOAB c/c Regulamento Geral). Atribuições do Presidente (art. 55 do EAOAB c/c Regulamento Geral): Representar a OAB em juízo e fora dele, ativa e passivamente, em âmbito nacional e internacional; Presidir as sessões do Conselho Federal; Assinar convênios e acordos em nome da OAB; Promover a administração patrimonial e executar as decisões do Conselho; Pronunciar-se em nome da instituição sobre fatos relevantes da vida nacional, sujeitando sua manifestação a posterior apreciação do Conselho Federal, em casos de urgência. Sistema de Votação no Conselho Federal O sistema de votação do Conselho Federal tem nuances importantes para a Prova da OAB: Regra geral — voto por delegação: nas deliberações do plenário, cada delegação estadual tem direito a um único voto, que corresponde à posição majoritária dos seus três conselheiros. Em caso de empate (2 x 1, claramente o voto da delegação é da maioria), havendo empate interno (o que seria por votação paritária), o voto da delegação é considerado invalidado. Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas respectivas delegações. Exceção — eleição da Diretoria: na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, o voto é individual, sendo cada conselheiro federal titular de um voto próprio, vedada a participação dos membros honorários vitalícios (ex-presidentes). Impedimento de voto: a delegação não pode votar em matéria de interesse específico da unidade que representa (art. 53, § 2º). Natureza das Decisões do Conselho Federal As decisões do Conselho Federal, no exercício de suas competências normativas, têm caráter geral e abstrato (Código de Ética, Regulamento Geral, Provimentos) e vinculam todos os inscritos na OAB. Já as decisões em recursos administrativos têm, em regra, efeito inter partes e são definitivas na esfera administrativa, podendo ser impugnadas judicialmente, principalmente por meio de mandado de segurança, perante a Justiça Estadual (não a Federal, dado que a OAB não integra a administração federal). Jurisprudência Relevante 8.1 Natureza Jurídica da OAB — ADI 3.026/DF (STF) Julgada em 08/06/2006 (DJ 29/09/2006), rel. Min. Eros Grau, a ADI 3.026 é o leading case sobre o tema. O STF decidiu, por maioria, que: A OAB não é autarquia federal especial e não integra a administração pública indireta; A OAB é entidade sui generis, com personalidade jurídica própria e autonomia plena; Por isso, seus servidores não precisam ser admitidos por concurso público (razão da ADI); A OAB não se submete às regras do art. 37 da Constituição Federal destinadas à administração pública. A decisão foi proferida por maioria, sendo vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 8.2 Competência Normativa do Conselho Federal — RE 228.533/SP (STF) O STF reconheceu a legitimidade do Conselho Federal para editar normas sobre ética profissional e prerrogativas dos advogados, desde que respeitados os limites da lei. Tais normas têm caráter vinculante para todos os inscritos. 8.3 Lista Sêxtupla e Quinto Constitucional A OAB possui autonomia para elaborar e, se necessário, revisar a lista sêxtupla destinada ao preenchimento de vagas pelo quinto constitucional, conforme decidiu o STJ (SS 3.262, rel. Min. Humberto Martins). O Presidente da República tem discricionariedade para escolher qualquer dos três nomes da lista tríplice final, sem obrigação de nomear o mais votado. 8.4 Intervenção em Conselhos Seccionais A intervenção do Conselho Federal em Conselho Seccional é medida excepcional, sujeita ao procedimento previsto no art. 81 do Regulamento Geral, que exige notificação prévia e aprovação por 2/3 das delegações. O Poder Judiciário só pode anulá-la se houver ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. 8.5 Natureza Jurídica da Anuidade da OAB Este tema é controvertido na jurisprudência e merece atenção redobrada. A posição dominante, reafirmada pelo STJ em 2024 (2ª Turma), é a de que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, distinguindo-se das anuidades dos demais conselhos profissionais, em razão da natureza sui generis da entidade. Esse entendimento é reforçado pelo RE 1.182.189 do STF, que expressamente afastou o caráter tributário das anuidades da OAB. Em sentido diverso, o RE 647.885 (Tema 732, rel. Min. Edson Fachin, STF Pleno, julgado em 27/04/2020) fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, por configurar sanção política em matéria tributária — tendo utilizado, como premissa, a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o STJ entendeu que esse precedente não afastou a jurisprudência específica sobre a OAB, que é tratada diferentemente dos demais conselhos. Para a Prova da OAB: adote a posição de que a anuidade não tem natureza tributária, em atenção à jurisprudência majoritária e à natureza sui generis da entidade. Quadro Resumo das Competências do Conselho Federal | Competência | Descrição | Fundamento | |---|---|---| | Normativa | Editar Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos | Art. 54, V | | Representação | Representar a OAB nacional e internacionalmente | Art. 54, II e IV | | Recursal | Julgar recursos contra decisões dos Conselhos Seccionais | Art. 54, VII | | Listas constitucionais | Elaborar lista sêxtupla para o quinto constitucional | Art. 54, VI | | Corretiva/Interventiva | Intervir em Seccionais e declarar nulidade de seus atos | Art. 54, VIII e XI | | Orçamentária | Aprovar orçamento e contas da OAB | Art. 54, IX | | Estrutural | Criar e extinguir Conselhos Seccionais e Subseções | Art. 54, X | Exemplos Práticos | Situação | Órgão Competente | Fundamento | |---|---|---| | Advogado do Paraná recorre de decisão do Conselho Seccional que o suspendeu | Conselho Federal (recurso) | Art. 54, VII | | OAB de São Paulo comete irregularidades graves | Conselho Federal intervém (após notificação e aprovação por 2/3) | Art. 54, VIII e art. 81 do RG | | Abre-se vaga de ministro no STJ proveniente da advocacia | Conselho Federal elabora lista sêxtupla; o STJ reduz para tríplice; Presidente da República escolhe um | Art. 54, VI e art. 94 da CF | | Necessidade de regulamentar publicidade na advocacia digital | Conselho Federal edita Provimento (ex.: 205/2021) | Art. 54, V | | Ex-presidente do Conselho Federal (empossado em 2018) quer votar em sessão | Não pode votar — tem apenas direito a voz | Art. 51, § 2º | | Ex-presidente do Conselho Federal (empossado em 1992) quer votar | Pode votar — direito adquirido anterior ao Estatuto vigente | Art. 81 do EAOAB | | Presidente Seccional quer votar em sessão do Conselho Federal | Não pode — tem somente direito a voz | Art. 52 | | Eleição da Diretoria do Conselho Federal | Cada conselheiro vota individualmente; ex-presidentes não votam | Art. 53, § 3º | Pontos de Atenção para a Prova da OAB Os temas do Conselho Federal costumam ser cobrados nos seguintes aspectos: Sobre composição: O texto legal não menciona "suplentes" para os conselheiros federais de forma explícita no art. 51, mas o Regulamento Geral prevê sua existência; A delegação tem três membros, mas vota como uma unidade (exceto nas eleições da diretoria); Não existem mais Territórios no Brasil — logo, não há delegação de Territórios atualmente; O IAB e a FNIAB são membros honorários com direito apenas a voz. Sobre o voto: O Presidente vota somente em caso de empate (voto de qualidade); Ex-presidentes após 1994: apenas voz; Ex-presidentes antes de 1994: voz e voto; Nas eleições da diretoria: voto individual por conselheiro, vedado aos honorários. Sobre o quinto constitucional: A OAB elabora lista sêxtupla (não tríplice); O tribunal reduz para tríplice; O STF não tem quinto constitucional; No STJ, trata-se de um terço das vagas (não um quinto). Sobre a natureza da OAB: É sui generis, não é autarquia; Não integra a administração indireta; Não se submete ao art. 37 da CF; Não precisa realizar concurso público para seus servidores. Conclusão O Conselho Federal da OAB é o guardião da unidade e da independência da advocacia brasileira. Suas competências abrangentes refletem a importância da instituição na defesa do Estado Democrático de Direito. O conhecimento aprofundado de sua composição — especialmente as regras sobre voz e voto dos diferentes membros —, das competências normativas, recursais e interventivas, e das peculiaridades do sistema de votação é fundamental tanto para a compreensão da estrutura federativa da OAB quanto para o êxito na Prova da OAB. Na próxima aula, estudaremos os Conselhos Seccionais e as Subseções, que compõem a estrutura estadual e local da Ordem. Exercícios: Complete a frase: No julgamento da ADI 3.026/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica _____, não se sujeitando às regras da administração pública indireta. Complete a frase: Nas deliberações ordinárias do Conselho Federal da OAB, o voto é tomado por _____ e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. Complete a frase: Os ex-presidentes do Conselho Federal da OAB que exerceram seus mandatos integralmente sob a vigência da Lei nº 8.906/1994 integram o órgão na qualidade de membros honorários vitalícios e possuem direito apenas a _____ nas sessões. Complete a frase: A deliberação do Conselho Federal da OAB que determina a intervenção em um Conselho Seccional exige, após regular notificação e garantia de ampla defesa, a aprovação pelo quórum qualificado de dois terços das _____. Complete a frase: No processo de preenchimento de vagas destinadas à advocacia no Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Conselho Federal da OAB elaborar uma lista _____, a qual será posteriormente reduzida pelo próprio tribunal. Complete a frase: Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal da OAB, ao contrário das votações comuns, cada membro da delegação terá direito a um voto _____, sendo proibida a participação dos membros honorários vitalícios. Complete a frase: Conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as anuidades cobradas pela OAB diferenciam-se dos demais conselhos de fiscalização profissional por não possuírem natureza _____, em razão do caráter singular da instituição. Complete a frase: Com exceção do cargo de _____, todos os demais membros que integram a Diretoria do Conselho Federal da OAB devem ser obrigatoriamente conselheiros federais eleitos. Complete a frase: Nas votações do Conselho Federal da OAB, o Presidente da instituição não vota junto à delegação de sua origem e possui apenas o voto de _____, utilizado exclusivamente em situações de empate. Complete a frase: Os Conselhos Seccionais da OAB somente podem representar a instituição em eventos internacionais quando houver expressa _____ do Presidente do Conselho Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica sui generis, não integrando a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se submete ao controle hierárquico de qualquer órgão público e está dispensada da realização de concurso público para a contratação de seus servidores, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.026/DF. Compete ao Conselho Federal da OAB a elaboração de lista sêxtupla para o preenchimento de vagas destinadas ao quinto constitucional em todos os tribunais superiores do país, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, cujas vagas reservadas à advocacia seguem o rito de escolha pelo Chefe do Poder Executivo a partir de lista tríplice reduzida pelo tribunal. Os ex-presidentes do Conselho Federal da OAB que exerceram e concluíram seus mandatos antes da vigência da Lei nº 8.906/1994 ostentam a condição de membros honorários vitalícios com direito a voz e voto nas sessões do órgão pleno, em respeito ao direito adquirido expressamente resguardado pelo Estatuto da Advocacia. Nas deliberações ordinárias do plenário do Conselho Federal da OAB, o voto é tomado obrigatoriamente por delegação, possuindo cada unidade federativa direito a um único voto que reflete a posição da maioria de seus três conselheiros, sendo vedado o exercício do direito de voto em matérias que envolvam interesse específico da seccional que representam. A Diretoria do Conselho Federal da OAB, órgão executivo composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, deve ser integrada exclusivamente por conselheiros federais eleitos pelas seccionais, de modo que eventual candidato à Presidência que não integre o conselho pleno na data da eleição terá sua candidatura considerada inelegível por vício formal. A intervenção do Conselho Federal em um Conselho Seccional configura medida de caráter excepcional destinada a assegurar o regular funcionamento da instituição, exigindo para sua legitimação a notificação prévia do órgão afetado para apresentação de defesa e a aprovação por quórum qualificado de dois terços das delegações que compõem o conselho supremo. Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizada em 31 de janeiro, o sistema de votação observa a regra geral do órgão pleno, de modo que o voto é computado coletivamente por delegação estadual, computando-se um voto por unidade federativa, sendo facultado aos ex-presidentes na condição de membros honorários vitalícios o exercício do voto individual de desempate. Os Conselhos Seccionais da OAB possuem competência concorrente e irrestrita para representar a instituição e a advocacia em eventos e fóruns internacionais, independentemente de autorização prévia, desde que os temas debatidos guardem estrita correlação com prerrogativas ou direitos humanos de interesse regional do respectivo Estado. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal, as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, diferenciando-se das contribuições dos demais conselhos de fiscalização profissional em razão da natureza sui generis e da autonomia institucional da Ordem dos Advogados. Os Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, por chefiarem as seccionais estaduais, possuem assento nato no Conselho Federal e dispõem de direito a voz e a voto pleno nas sessões ordinárias do órgão supremo, integrando a respectiva delegação para fins de contagem do voto unitário da unidade federativa.