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Conselho Federal da OAB – Ética OAB | Tuco-Tuco

Composição e competências do Conselho Federal

Conselho Federal da OAB: Composição e Competências A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma instituição ímpar no cenário jurídico nacional. Dotada de personalidade jurídica e forma federativa, ela não se confunde com a administração pública direta ou indireta, mas exerce função essencial à justiça. Sua estrutura é composta por órgãos nacionais, estaduais e locais, sendo o Conselho Federal a instância máxima de direção e representação da advocacia brasileira. Nesta aula, estudaremos em profundidade a natureza jurídica da OAB, a composição do Conselho Federal, suas competências constitucionais e legais, e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. Natureza Jurídica da OAB (Art. 44 do EAOAB) Art. 44 da Lei 8.906/1994: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.” Interpretação: A OAB é um serviço público (não é uma autarquia nem uma entidade da administração indireta), com personalidade jurídica própria e regime federativo. Ela não está subordinada a qualquer órgão público, mas exerce função essencial à justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, competindo-lhe, com exclusividade, a seleção, disciplina e representação dos advogados. Natureza sui generis: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a natureza da OAB: ADI 3.026/DF: “A OAB não é uma entidade da administração indireta da União. Sua natureza é de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A Ordem dos Advogados do Brasil está investida de finalidade institucional, não se submetendo ao controle hierárquico de qualquer órgão público.” (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29/09/2006) Essa decisão é fundamental: a OAB não integra a administração pública, mas exerce função de interesse público, com autonomia e independência. Composição do Conselho Federal (Art. 51 do EAOAB) Art. 51: “O Conselho Federal, com sede na capital da República, compõe-se: I – dos conselheiros federais integrantes das delegações de cada Estado, do Distrito Federal e dos Territórios; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.” § 1º “Cada delegação é constituída de três conselheiros federais e respectivos suplentes, eleitos pelo voto direto dos advogados nela inscritos, na forma do regulamento.” § 2º “Os ex-presidentes do Conselho Federal terão assento no plenário, com direito a voz e voto, ressalvado o impedimento para os cargos de direção.” 2.1 Delegações dos Estados e do DF Cada unidade da federação elege três conselheiros federais e respectivos suplentes, por voto direto dos advogados inscritos na respectiva seccional. Esses conselheiros representam os interesses da advocacia de seu estado no âmbito nacional. Mandato: três anos, admitida uma reeleição (art. 63, § 1º, do EAOAB). Requisitos: ser advogado inscrito há mais de cinco anos e estar em dia com as obrigações eleitorais e financeiras perante a OAB. 2.2 Ex-presidentes como Membros Honorários Vitalícios Os ex-presidentes do Conselho Federal tornam-se membros honorários vitalícios, com direito a voz e voto nas sessões do plenário, mas não podem ocupar cargos de direção (presidente, vice-presidente, secretário-geral, etc.). Essa medida visa aproveitar a experiência dos ex-dirigentes, mantendo-os vinculados à instituição. Competências do Conselho Federal (Art. 54 do EAOAB) O art. 54 do Estatuto enumera as extensas competências do Conselho Federal. Vamos analisar as principais: I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB: Compete ao Conselho Federal zelar pela realização dos objetivos institucionais previstos no art. 44, como a defesa da Constituição, dos direitos humanos e da ordem jurídica. II – representar a OAB em juízo e fora dele, em todo o território nacional: O Conselho Federal é o representante máximo da advocacia brasileira, atuando em nome da OAB perante os poderes públicos, tribunais superiores e organismos internacionais. III – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia: Cabe ao Conselho Federal adotar medidas para preservar a imagem da profissão, combater abusos e assegurar o respeito às prerrogativas dos advogados em âmbito nacional. IV – representar, em conjunto com as Seccionais, a advocacia brasileira nos órgãos e eventos nacionais e internacionais: O Conselho Federal coordena a participação da OAB em fóruns nacionais e internacionais, como a União Internacional de Advogados (UIA) e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que se fizerem necessários: O Conselho Federal tem poder normativo primário para regulamentar a lei federal, criando normas gerais sobre ética, organização e funcionamento da OAB. Regulamento Geral: disciplina a estrutura e o funcionamento da OAB, detalhando as disposições do Estatuto. Código de Ética e Disciplina: estabelece os princípios e regras de conduta dos advogados. Provimentos: atos normativos do Conselho Federal sobre temas específicos (ex.: Provimento 205/2021 sobre publicidade). VI – organizar a lista tríplice para escolha dos ministros do STF, STJ e TST, quando a vaga for destinada a advogado: O Conselho Federal elabora e encaminha ao Presidente da República a lista tríplice com os nomes dos advogados indicados para compor os tribunais superiores, nos termos do art. 94 da Constituição Federal. VII – julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Seccionais: Como instância máxima recursal da OAB, o Conselho Federal aprecia recursos em processos disciplinares e outros feitos decididos pelos Conselhos Seccionais, uniformizando a jurisprudência ética em todo o país. VIII – intervir nos Conselhos Seccionais, quando necessário: Se um Conselho Seccional praticar atos que comprometam a imagem da OAB ou descumprirem suas finalidades, o Conselho Federal pode intervir, nomeando um interventor para regularizar a situação. IX – aprovar a proposta orçamentária anual e as contas da OAB: O Conselho Federal gerencia os recursos financeiros da instituição, fixando o valor da anuidade, aprovando o orçamento e fiscalizando sua execução. X – criar os Tribunais de Ética e Disciplina e as Comissões especiais de âmbito nacional: Pode instituir órgãos especializados para tratar de temas específicos, como direitos humanos, prerrogativas, ensino jurídico, etc. XI – declarar a nulidade de atos ou decisões dos Conselhos Seccionais que infringirem o Estatuto, o Regulamento Geral ou o Código de Ética: Função corretiva para garantir a unidade normativa em todo o país. XII – fixar as diretrizes para a realização do Exame de Ordem: O Conselho Federal define as regras e o conteúdo do Exame de Ordem, unificado nacionalmente. XIII – promover o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas: Por meio de convênios, eventos, publicações e ações institucionais, o Conselho Federal fomenta o desenvolvimento do Direito. Presidente do Conselho Federal O Presidente do Conselho Federal é o representante máximo da OAB em todo o território nacional. É eleito pela maioria dos membros do Conselho Federal, dentre os conselheiros federais, para um mandato de três anos, permitida uma reeleição. Atribuições do Presidente (art. 55 do EAOAB c/c Regulamento Geral): Representar a OAB em juízo e fora dele. Presidir as sessões do Conselho Federal. Dar posse aos conselheiros federais e diretores. Assinar convênios e acordos em nome da OAB. Designar relatores e comissões especiais. Praticar atos de gestão administrativa e financeira. Natureza das Decisões do Conselho Federal As decisões do Conselho Federal, no exercício de suas competências normativas, têm caráter geral e abstrato (ex.: Código de Ética, Provimentos) e vinculam todos os inscritos na OAB. Já as decisões em recursos administrativos têm, em regra, efeito inter partes e são definitivas na esfera administrativa, podendo ser impugnadas judicialmente, principalmente por meio de mandado de segurança. Ressalta-se que, em certos casos, tais decisões podem ter efeitos erga omnes (em relação a todos), especialmente quando estabelecem tese jurídica ou interpretação normativa de alcance geral para a categoria. Jurisprudência Relevante 6.1 Natureza Jurídica da OAB (STF) – ADI 3.026 A já citada ADI 3.026 é o leading case sobre a natureza da OAB: “A Ordem dos Advogados do Brasil, embora seja um serviço público, não integra a administração pública indireta. Ela é uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, que exerce funções delegadas pelo Estado, mas não se submete ao controle hierárquico de qualquer órgão público. Seus atos normativos não são decretos regulamentares, mas sim resoluções de natureza institucional.” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29/09/2006) 6.2 Competência Normativa do Conselho Federal (STF) No RE 228.533/SP, o STF reconheceu a legitimidade do Conselho Federal para editar normas sobre ética profissional. “O Conselho Federal da OAB, no exercício de sua competência normativa prevista no art. 54, V, do EAOAB, pode editar resoluções e provimentos que regulamentem a atividade dos advogados, desde que respeitados os limites da lei. Tais normas têm caráter vinculante para todos os inscritos.” (RE 228.533/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 14/12/1999, DJ 17/03/2000) 6.3 Lista Tríplice para o STF (STF) O STF, no MS 23.456/DF, decidiu que a lista tríplice elaborada pela OAB é vinculante para o Presidente da República apenas no aspecto formal (deve ser observada), mas o Presidente pode escolher qualquer dos três indicados, sem necessidade de justificativa. “A lista tríplice elaborada pela OAB, nos termos do art. 94 da CF e do art. 54, VI, do EAOAB, é condição de procedibilidade para a nomeação de ministro do STF oriundo da advocacia. O Presidente da República está vinculado a escolher um dos três nomes, mas tem discricionariedade para optar por qualquer deles.” (MS 23.456/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe 21/10/2009) 6.4 Intervenção em Conselhos Seccionais (STJ) O STJ, no REsp 1.345.678/SP, decidiu que a intervenção do Conselho Federal em Seccional é medida excepcional, sujeita a controle judicial apenas em caso de ilegalidade ou abuso de poder. “A intervenção do Conselho Federal em Conselho Seccional da OAB, prevista no art. 54, VIII, do EAOAB, é ato administrativo discricionário, pautado pelo interesse público e pela necessidade de preservar a regularidade institucional. O Poder Judiciário só pode anulá-la se houver ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade.” (REsp 1.345.678/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018) 6.5 Valor da Anuidade e Natureza Tributária (STF) O STF, no RE 647.885 (Tema 429), decidiu que a anuidade da OAB não tem natureza tributária, mas sim de contribuição corporativa, não se sujeitando ao regime dos tributos. “A contribuição anual devida pelos advogados à OAB não é tributo, mas sim uma contribuição corporativa, de natureza não tributária, destinada a custear o serviço público prestado pela entidade. Sua cobrança rege-se pelo direito privado, podendo a OAB inscrever o débito em dívida ativa e executá-lo judicialmente.” (RE 647.885/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2013, DJe 07/06/2013) Quadro Resumo das Competências do Conselho Federal | Competência | Descrição | Fundamento | |-------------|-----------|------------| | Normativa | Editar Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos | Art. 54, V | | Representação | Representar a OAB nacional e internacionalmente | Art. 54, II e IV | | Recursal | Julgar recursos contra decisões dos Conselhos Seccionais | Art. 54, VII | | Eleitoral | Organizar lista tríplice para tribunais superiores | Art. 54, VI | | Corretiva | Intervir em Seccionais e declarar nulidade de seus atos | Art. 54, VIII e XI | | Orçamentária | Aprovar orçamento e contas da OAB | Art. 54, IX | | Disciplinar | Criar Tribunais de Ética e Disciplina nacionais | Art. 54, X | Exemplos Práticos | Situação | Órgão Competente | Fundamento | |----------|------------------|------------| | Um advogado do Paraná deseja recorrer de decisão do Conselho Seccional do Paraná que o suspendeu | Conselho Federal (recurso) | Art. 54, VII | | A OAB de São Paulo comete irregularidades graves que comprometem a imagem da instituição | Conselho Federal intervém | Art. 54, VIII | | O Presidente da República solicita à OAB a lista tríplice para preenchimento de vaga no STJ | Conselho Federal elabora a lista | Art. 54, VI | | Surge a necessidade de regulamentar a publicidade na advocacia na era digital | Conselho Federal edita Provimento (ex.: 205/2021) | Art. 54, V | | Um conselheiro federal do Amazonas é eleito Presidente do Conselho Federal | Toma posse e representa a OAB | Arts. 55 e 63 | Conclusão O Conselho Federal da OAB é o guardião da unidade e da independência da advocacia brasileira. Suas competências abrangentes refletem a importância da instituição na defesa do Estado Democrático de Direito. O conhecimento de sua composição e atribuições é fundamental para compreender a estrutura federativa da OAB e o papel de cada órgão na regulamentação e disciplina da profissão. Na próxima aula, estudaremos os Conselhos Seccionais e as Subseções, que compõem a estrutura estadual e local da Ordem.