Aula de Ética OAB (Fundamentos da Ética Profissional): Conceitos Gerais de Ética. Definição de ética, ética profissional e suas características fundamentais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conceitos Gerais de Ética — Deontologia Jurídica
O que é Ética?
A palavra "ética" deriva do grego ethos, que significa "modo de ser", "caráter". Na filosofia, ética é o ramo que investiga os princípios que orientam a conduta humana, buscando fundamentar o que é bom, justo e virtuoso. Em termos práticos, pode-se definir ética como o conjunto de valores e princípios que norteiam o comportamento do indivíduo em sociedade, levando em conta o bem comum e a dignidade da pessoa humana.
Diferentemente de regras impostas externamente, a ética tem um caráter reflexivo e autônomo. Ela nasce da consciência do sujeito, que internaliza valores e age de acordo com eles. Por isso, diz-se que a ética tem um movimento de dentro para fora: é a pessoa que, a partir de suas convicções, decide agir corretamente, independentemente da existência de uma sanção legal.
1.1 Ética e Moral: qual a diferença?
Embora frequentemente usados como sinônimos, ética e moral possuem significados distintos no campo filosófico e jurídico. A compreensão dessa diferença é essencial para o estudo da deontologia jurídica.
| Ética | Moral |
|-----------|-----------|
| Conjunto de princípios universais, teóricos e reflexivos | Conjunto de regras concretas e práticas que regem o comportamento em determinada sociedade |
| Busca fundamentar o agir humano com base na razão | É fruto de costumes, tradições e valores culturais |
| É permanente e atemporal em seus fundamentos | Pode variar no tempo e no espaço (ex.: o que era moralmente aceito no século XIX pode não ser hoje) |
| Tem caráter filosófico e crítico | Tem caráter normativo e impositivo (pressão social) |
Na prática: a moral é o conjunto de regras que uma comunidade estabelece como certas ou erradas; a ética é a reflexão crítica sobre essas regras, questionando sua validade e buscando princípios mais elevados.
💡 Para provas: Questões costumam explorar essa distinção perguntando se "ética" e "moral" são sinônimos. A resposta correta é que não são: a moral é histórica e cultural; a ética tem pretensão universal e filosófica.
Ética Profissional
A ética profissional é a aplicação dos conceitos éticos gerais ao exercício de uma determinada profissão. Ela se materializa em códigos de ética que estabelecem os deveres e as condutas esperadas dos profissionais de uma área.
No caso da advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), aprovado pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, é o principal instrumento normativo que traduz os valores éticos em regras concretas. Entrou em vigor em 2 de maio de 2016 (180 dias após sua publicação no DOU em 4 de novembro de 2015) e substituiu o código anterior, de 1995.
O próprio preâmbulo do CED/2015 estabelece que o Conselho Federal "norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta."
2.1 Características da Ética Profissional
Deontológica: impõe deveres e obrigações (do grego deon = dever).
Autônoma: embora prevista em códigos, exige adesão voluntária e interna do profissional.
Universalizável: os princípios devem valer para todos os profissionais em situações semelhantes.
Finalística: visa o bem da coletividade e a valorização da profissão.
Relação entre Ética e Direito
A ética e o direito são esferas normativas distintas, porém complementares. Ambas buscam regular a conduta humana, mas com mecanismos e finalidades diferentes:
Ética: atua no plano da consciência individual, sem necessariamente prever sanções institucionais. Sua violação pode acarretar reprovação social ou interna, mas não uma punição estatal (a menos que também constitua infração legal).
Direito: é um sistema de normas cogentes (obrigatórias) imposto pelo Estado, cujo descumprimento gera sanções institucionalizadas (multa, prisão, etc.). O direito estabelece um mínimo de exigência para a convivência social, enquanto a ética almeja um padrão mais elevado de conduta.
Exemplo prático: Um advogado que cobra honorários manifestamente excessivos pode não violar diretamente a lei (inexistindo tabelamento), mas poderá estar violando o art. 48 do CED/2015, que veda a cobrança em valores que possam caracterizar aviltamento ou mercantilização da profissão.
A doutrina representa essa relação por meio de círculos concêntricos: o direito é o círculo menor (mínimo necessário), e a ética é o círculo maior que o envolve, abrangendo comportamentos desejáveis, mas não necessariamente exigíveis por lei.
💡 Para provas: Outro par conceitual cobrado é Direito × Moral. A sanção jurídica é heterônoma (imposta externamente pelo Estado); a sanção moral/ética é autônoma (advém da consciência ou reprovação social, sem aparato estatal coercitivo).
Características Fundamentais da Conduta Ética
4.1 Altruísmo
Disposição para agir em benefício de outrem de forma desinteressada. Na advocacia, manifesta-se na defesa intransigente dos direitos do cliente e na preocupação com o interesse público e a justiça social. O advogado não deve ver o cliente apenas como fonte de renda, mas como um ser humano que necessita de proteção jurídica.
4.2 Moralidade e Virtude
Moralidade é a conformidade com os valores morais aceitos; virtude é a disposição habitual para praticar o bem. Para o advogado, ser virtuoso significa cultivar hábitos como honestidade, prudência, temperança e justiça. Essas virtudes não são inatas: desenvolvem-se com a prática e a reflexão contínuas.
4.3 Solidariedade
Vínculo que une as pessoas em torno de objetivos comuns. No campo jurídico, a solidariedade se expressa no dever de cooperar para a realização da justiça. O advogado, como elemento indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), deve evitar litígios desnecessários e promover a conciliação sempre que possível.
4.4 Consciência
Faculdade que permite ao ser humano distinguir o certo do errado. Na ética profissional, a consciência do advogado deve ser formada pelo estudo, pela experiência e pela internalização dos valores do CED. É ela que o guiará nas situações em que a norma legal é omissa ou insuficiente.
4.5 Responsabilidade Ética
Obrigação de responder pelos próprios atos, assumindo suas consequências. O advogado que age de forma antiética não apenas prejudica o cliente, mas macula a imagem da advocacia e pode sofrer sanções disciplinares. A responsabilidade ética vai além da responsabilidade civil ou penal: envolve o compromisso com a própria dignidade profissional.
Ética Profissional do Advogado (Deontologia Jurídica)
A ética profissional do advogado é tratada pela doutrina como deontologia jurídica — o estudo dos deveres inerentes ao ofício. O jurista Ruy de Azevedo Sodré a definiu nos seguintes termos:
"A ética profissional do advogado consiste na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades."
Essa definição revela que a ética não é um conjunto estático de proibições, mas uma busca contínua pelo aperfeiçoamento moral. O advogado deve pautar sua vida pessoal e profissional pelos mesmos valores, pois sua conduta privada também reflete na credibilidade da profissão.
5.1 Fontes Normativas da Ética Advocatícia
| Norma | Conteúdo principal |
|-------|--------------------|
| CF/88, art. 133 | "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." |
| Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994 | Direitos, deveres e infrações disciplinares; prerrogativas profissionais |
| CED — Resolução n. 02/2015 do CFOAB | Normas detalhadas de conduta ética; em vigor desde 02/05/2016 |
| Regulamento Geral da OAB | Complementa o Estatuto em matéria organizacional |
| Provimentos do Conselho Federal | Regulamentações específicas (ex.: publicidade, advocacia pro bono) |
💡 Para provas: A competência para editar o CED é do Conselho Federal da OAB (art. 54, V, da Lei 8.906/1994), não dos Conselhos Seccionais.
Princípios Fundamentais do CED/2015
O art. 2º do CED/2015 enumera os princípios que norteiam a atuação do advogado. São eles:
Independência profissional: atuação com autonomia técnica, sem se submeter a pressões externas.
Dignidade e decoro profissional: conduta compatível com a honradez e a respeitabilidade da advocacia.
Lealdade e boa-fé: nas relações com clientes, colegas, magistrados e demais operadores do direito.
Veracidade: vedação de induzir a erro o juízo ou qualquer autoridade.
Sigilo profissional: dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Zelo e dedicação: empenho na defesa das causas confiadas.
Sigilo Profissional — Estudo Aprofundado
O sigilo profissional é um dos temas mais cobrados em provas. Sua disciplina no CED/2015 está no Capítulo VII (arts. 34 a 38).
Regra geral
O sigilo é de ordem pública e inerente ao exercício da profissão, independendo de solicitação do cliente (art. 34 do CED/2015). Abrange não apenas o patrocínio em juízo, mas também as funções de árbitro, mediador e conciliador exercidas pelo advogado.
Fundamento no Estatuto
O art. 34, VII, da Lei 8.906/1994 tipifica como infração disciplinar "violar, sem justa causa, sigilo profissional". Note-se: a expressão "sem justa causa" está no próprio Estatuto, de onde decorre a possibilidade legal de exceção.
A prerrogativa de recusar-se a depor sobre fatos cobertos pelo sigilo — mesmo com autorização do cliente — está no art. 7º, XIX, do Estatuto.
Exceção: justa causa (art. 37 do CED/2015)
O art. 37 do CED/2015 prevê:
"O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou quando o advogado se veja na contingência de atuar em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa."
Pontos essenciais sobre a justa causa:
A exceção é de interpretação extremamente restritiva.
O rol do art. 37 é exemplificativo ("como nos casos de"), mas as hipóteses devem ser sempre excepcionais.
Mesmo diante de justa causa, a revelação deve ser restrita ao estritamente necessário.
A violação do sigilo sem justa causa: (a) é infração disciplinar (censura — art. 34, VII, da Lei 8.906/1994); e (b) pode configurar crime (art. 154 do Código Penal — violação de segredo profissional).
💡 Para provas: O advogado não pode quebrar o sigilo apenas porque o cliente confessou a prática de um crime passado. A regra é o silêncio. A exceção exige grave ameaça atual ou futura a direito à vida ou à honra, ou necessidade de autodefesa do próprio advogado.
Publicidade Profissional — Estudo Aprofundado
A publicidade advocatícia está disciplinada no Capítulo VIII do CED/2015 (arts. 39 a 47-A).
Regra geral (art. 39 do CED/2015)
A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Vedações expressas (art. 40 do CED/2015)
São vedados:
Veiculação por rádio, cinema e televisão.
Uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas.
Inscrições em muros, paredes, veículos ou elevadores.
Promessa de resultados ou garantias de êxito.
Referências a valores de honorários ou formas de pagamento.
Comparação com outros advogados ou escritórios.
Publicidade enganosa ou que viole o sigilo profissional.
Inovações do CED/2015 em relação ao código anterior
O CED/2015 permitiu o uso de internet e telefonia como meios de publicidade, adequando-se à realidade digital — algo inexistente no código de 1995. Redes sociais e sites de escritórios são permitidos, desde que observados os princípios de sobriedade e vedação à captação de clientela.
💡 Para provas: Prometer "resultados rápidos e garantidos" em redes sociais é infração ética, pois viola a vedação à mercantilização (art. 39 do CED) e à captação de clientela (art. 34, IV, do Estatuto).
Conflito de Interesses — Estudo Aprofundado
O conflito de interesses está disciplinado nos arts. 18 a 22 do CED/2015 (Capítulo III — Das relações com o cliente).
Situações de conflito
Art. 18: É vedado ao advogado patrocinar interesses que conflitem com os de cliente atual, ainda que em causa diversa.
Art. 20: Sobrevindo conflito entre constituintes, o advogado deverá tentar harmonizá-los; não sendo possível, deverá optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.
Art. 21: Ao postular contra ex-cliente ou ex-empregador, o advogado deve resguardar o sigilo e as informações reservadas.
Art. 22: É vedado patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação o advogado haja colaborado.
💡 Para provas: Se o advogado é consultado por duas partes em litígio, deve recusar ambos os patrocínios (art. 18), salvo se houver consentimento expresso de ambos e não houver prejuízo para nenhum deles. A situação mais comum nas provas é: advogado que representa duas partes em conflito → deve renunciar a ambos ou optar por um, sempre preservando o sigilo.
Sanções Disciplinares — Quadro Completo
As sanções disciplinares aplicáveis ao advogado estão previstas no art. 35 da Lei 8.906/1994 e seguem uma gradação de gravidade:
| Sanção | Natureza | Registro público? |
|--------|----------|-------------------|
| Advertência | Mais leve; para infrações leves | Não (sigilo) |
| Censura | Para infrações de média gravidade (ex.: violação do sigilo) | Não (sigilo) |
| Suspensão | 30 dias a 12 meses; para infrações graves | Sim |
| Exclusão | Máxima; requer 2/3 do Conselho Seccional | Sim |
| Multa | Cumulável com censura ou suspensão (art. 39 da Lei 8.906/1994) | — |
⚠️ Ponto crítico para provas: A exclusão dos quadros da OAB é a sanção mais grave e exige, para sua aplicação, manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional (art. 34, parágrafo único, da Lei 8.906/1994).
💡 A advertência é aplicada em caráter sigiloso. A censura também é sigilosa, salvo deliberação em contrário do Tribunal de Ética e Disciplina. A suspensão é pública.
Inovações Relevantes do CED/2015
O CED/2015 trouxe mudanças significativas em relação ao código de 1995, todas passíveis de cobrança em concursos:
Advocacia pro bono (Capítulo V, arts. 30 a 33): Autorizada expressamente. O advogado pode prestar serviços jurídicos gratuitos a pessoas necessitadas ou entidades sociais. Vedado cobrar qualquer valor, ainda que a título de reembolso de despesas.
Sigilo em mediação, conciliação e arbitragem: Quando o advogado atua como árbitro, mediador ou conciliador, submete-se igualmente às regras de sigilo profissional, garantindo a confidencialidade desses procedimentos.
Advocacia Pública (Capítulo II): Recebeu capítulo próprio no CED/2015, com regras específicas para advogados públicos (procuradores, defensores, etc.), assegurando independência técnica.
Ética dos dirigentes da OAB (Capítulo VI): Novo capítulo regulando a conduta ética de quem exerce cargos ou funções na representação da classe.
Processo disciplinar eletrônico: Possibilidade de instauração de autos virtuais e tramitação eletrônica do processo disciplinar.
Jurisprudência Relevante
ADI 1.127/DF — STF (julgada em 17/05/2006)
A ADI 1.127 apreciou vários dispositivos do Estatuto da Advocacia contestados pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Os pontos mais importantes para concursos:
Indispensabilidade do advogado (art. 1º, I, do Estatuto): O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer" no trecho "postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário", reconhecendo que a indispensabilidade não é absoluta — há atos jurisdicionais em que a presença do advogado pode ser dispensada (ex.: jus postulandi na Justiça do Trabalho, Juizados Especiais Cíveis para causas até 20 SM).
Imunidade profissional: O STF declarou constitucional a imunidade do advogado por suas manifestações no exercício da profissão, mas declarou inconstitucional a extensão dessa imunidade ao crime de desacato (expressão "ou desacato" foi excluída do § 2º do art. 7º do Estatuto).
Prisão em flagrante: Constitucional a regra de que o advogado, no exercício da profissão, só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável.
A decisão reforça que a indispensabilidade do advogado é uma garantia de cidadania e do devido processo legal, não um privilégio corporativo — mas seu alcance é relativo, admitindo exceções previstas em lei ou reconhecidas pelo STF.
Aplicação Prática — Dilemas Éticos
Dilema 1: Confissão de crime pelo cliente
O cliente confessa ao advogado ter cometido um crime no passado e pede orientação. O advogado deve manter o sigilo (art. 34 do CED/2015 c/c art. 34, VII, da Lei 8.906/1994). Não há justa causa apenas pela confissão de crime passado. A exceção do art. 37 do CED exige grave ameaça atual ao direito à vida ou à honra — não se aplica automaticamente.
Dilema 2: Publicidade agressiva em redes sociais
Advogado publica vídeo prometendo "ganhar sua causa em 30 dias ou o dinheiro de volta". Viola: (a) art. 39 do CED — publicidade deve ser informativa e sóbria; (b) art. 34, IV, do Estatuto — captação de clientela; (c) vedação a promessa de resultado. Sanção cabível: censura ou suspensão.
Dilema 3: Conflito de interesses
Advogado é consultado por duas empresas sobre o mesmo contrato, sendo cada uma parte adversa da outra. Deve recusar ambos os patrocínios (art. 18 do CED). Se já havia contrato com uma delas antes, deve renunciar ao mandato, preservando o sigilo.
Dilema 4: Defesa criminal
O advogado recebe nomeação para defender réu que ele pessoalmente acredita ser culpado. Deve aceitar e defender com técnica. O art. 23 do CED/2015 é expresso: "é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado." A defesa técnica é uma garantia constitucional do réu (CF, art. 5º, LV), não um favor ao culpado.
Dilema 5: Honorários aviltantes
Advogado aceita causa por valor irrisório, bem abaixo da Tabela de Honorários da OAB local. Além de prejudicar a si mesmo, viola o art. 48 do CED/2015 (vedação ao aviltamento de honorários), pois a conduta desvaloriza a profissão como um todo.
Dilema 6: Comunicação com parte adversa
Advogado tenta contatar diretamente a parte adversa, que já possui advogado constituído. Viola o art. 34, VIII, do Estatuto ("estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"). Sanção: censura.
Quadro-Resumo: Principais Infrações e Sanções
| Conduta | Dispositivo violado | Sanção típica |
|---------|--------------------|--------------:|
| Violar sigilo profissional sem justa causa | Art. 34, VII, Lei 8.906/94 | Censura + possível crime (CP, art. 154) |
| Captar clientela / publicidade vedada | Art. 34, IV, Lei 8.906/94 | Censura ou suspensão |
| Abandonar causa sem motivo justo | Art. 34, XI, Lei 8.906/94 | Censura |
| Patrocinar conflito de interesses | Arts. 18–22 do CED/2015 | Suspensão |
| Praticar atos com manifesta má-fé | Art. 34, XVII, Lei 8.906/94 | Suspensão |
| Crimes contra a administração da Justiça | Art. 34, XXIV, Lei 8.906/94 | Exclusão |
| Colaboração premiada contra ex-cliente | Art. 7º, §6º-I, Lei 8.906/94 (incluído em 2022) | Exclusão |
Questões Típicas de Concurso
Q1. (OAB-estilo) Ética e moral são expressões sinônimas no contexto da deontologia jurídica?
Não. A moral é histórica e cultural; a ética tem pretensão universal e filosófica, sendo a reflexão crítica sobre as regras morais.
Q2. O sigilo profissional do advogado pode ser quebrado quando o cliente confessa crime passado?
Não. O art. 37 do CED/2015 exige circunstâncias excepcionais de justa causa (grave ameaça à vida ou à honra), que não se configuram pela mera confissão de crime pretérito.
Q3. Quem tem competência para editar o Código de Ética e Disciplina da OAB?
O Conselho Federal da OAB, por força do art. 54, V, da Lei 8.906/1994.
Q4. A sanção de exclusão da OAB exige qual quórum?
Manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional (art. 34, parágrafo único, da Lei 8.906/1994).
Q5. O advogado pode realizar advocacia pro bono?
Sim. O CED/2015 autorizou expressamente a advocacia pro bono (arts. 30 a 33), vedando apenas qualquer cobrança, ainda que a título de reembolso.
Q6. A indispensabilidade do advogado prevista no art. 133 da CF é absoluta?
Não. O STF, na ADI 1.127/DF, reconheceu que a presença do advogado pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais (ex.: jus postulandi).
Conclusão
A ética é a alma da advocacia. Sem ela, o exercício profissional reduz-se a uma técnica vazia, incapaz de promover a justiça. O estudo aprofundado dos conceitos gerais de ética fornece a base para a compreensão das normas específicas do Código de Ética e Disciplina (CED/2015), que serão exploradas nas próximas aulas.
Lembre-se: mais do que cumprir regras, o advogado ético é aquele que incorpora os valores de honestidade, respeito e responsabilidade em cada ato de sua vida — pessoal e profissional.
Referências Normativas e Bibliográficas
Legislação:
Constituição Federal de 1988, art. 133.
Lei n. 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB (esp. arts. 2º, 7º, 33, 34, 35, 39).
Resolução n. 02/2015 do CFOAB — Código de Ética e Disciplina da OAB (em vigor desde 02/05/2016).
Jurisprudência:
STF, ADI 1.127/DF, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 17/05/2006, DJe 11/06/2010.
Doutrina recomendada:
SODRÉ, Ruy de Azevedo. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr.
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva.
MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ética Profissional do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo: RT.
Exercícios:
Complete a frase: Diferentemente de regras impostas externamente, a ética possui um caráter essencialmente _____, nascendo da consciência do sujeito, que internaliza valores e age por convicção própria.
Complete a frase: Enquanto a moral se caracteriza por ser histórica e cultural, variando no tempo e no espaço, a ética possui fundamentos de natureza _____, buscando estabelecer princípios reguladores universais através da reflexão crítica.
Complete a frase: A competência privativa para editar o Código de Ética e Disciplina da OAB é atribuição exclusiva do _____, conforme preceitua expressamente a legislação corporativa federal vigente.
Complete a frase: Na tradicional teoria dos círculos concêntricos, o direito é representado pelo círculo menor por estabelecer um _____ de exigência para a convivência social, ao passo que a ética engloba um padrão de conduta muito mais amplo e elevado.
Complete a frase: De acordo com a disciplina normativa do Código de Ética e Disciplina da OAB, o sigilo profissional, que é de ordem pública, cederá excepcionalmente diante de circunstâncias que configurem _____.
Complete a frase: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, que é a penalidade mais severa aplicável ao profissional, é indispensável a manifestação favorável de _____ dos membros do Conselho Seccional competente.
Complete a frase: A publicidade profissional exercida pelo advogado, nos termos das restrições éticas contidas no artigo 39 do CED, deve resguardar a sobriedade da profissão, possuindo caráter meramente _____.
Complete a frase: Diante de um conflito de interesses superveniente entre seus constituintes, caso não seja possível a obtenção de uma harmonização amigável, o advogado deve optar por um dos mandatos e promover a _____ dos demais.
Complete a frase: No emblemático julgamento da ADI 1.127/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a imunidade material conferida ao advogado no exercício de suas funções não abrange a prática do crime de _____.
Complete a frase: Conforme preceitua o artigo 23 do Código de Ética e Disciplina, constitui direito e dever do advogado assumir a defesa criminal sem considerar sua própria opinião sobre a _____ do acusado.
A ética possui um caráter autônomo, teórico e reflexivo, nascendo da consciência do sujeito que internaliza valores e busca princípios de pretensão universal, diferentemente da moral, que se caracteriza por ser normativa, impositiva e fruto de tradições e costumes culturais de uma determinada sociedade, variando no tempo e no espaço.
Por possuírem autonomia administrativa e normativa local, os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil detêm a competência legal exclusiva para editar e revisar as normas detalhadas de conduta ética do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015), cabendo ao Conselho Federal apenas a homologação posterior.
O sigilo profissional do advogado possui natureza jurídica de ordem pública e é inerente ao exercício da profissão, o que significa que o dever de confidencialidade abrange não apenas o patrocínio em juízo, mas também as funções de árbitro, mediador e conciliador, vinculando o profissional mesmo que não haja solicitação expressa de reserva por parte do cliente.
No julgamento da ADI 1.127/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da imunidade profissional do advogado por suas manifestações no exercício da atividade, porém declarou inconstitucional o afastamento da responsabilidade penal pelo crime de desacato, excluindo tal previsão do texto legal por entender que a indispensabilidade da advocacia não confere um privilégio corporativo absoluto.
Configura hipótese de justa causa autorizadora da quebra do sigilo profissional, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB, a situação em que o constituinte confessa espontaneamente ao seu patrono a autoria de um crime grave cometido no passado, haja vista que o interesse da administração da justiça prevalece de forma absoluta sobre o dever de confidencialidade.
É expressamente vedado ao advogado, de acordo com as regras deontológicas que disciplinam as relações com o cliente, patrocinar causa contrária à validade ou à legitimidade de um ato jurídico em cuja formação ele próprio tenha colaborado no passado, impondo-se o dever de recusa para preservar a boa-fé e a lealdade profissional.
A aplicação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, por se tratar da penalidade de máxima gravidade prevista no Estatuto da Advocacia, exige a manifestação favorável da maioria absoluta dos membros componentes do Tribunal de Ética e Disciplina da respectiva Seccional.
Com mudança trazida pelo Código de Ética e Disciplina de 2015, a advocacia pro bono passou a ser autorizada expressamente no ordenamento jurídico, permitindo-se que o profissional ajuste com o beneficiário necessitado a cobrança exclusiva de valores correspondentes ao reembolso das despesas comprovadamente incorridas no processo.
A publicidade profissional do advogado, embora precise obrigatoriamente primar pela discrição, sobriedade e caráter meramente informativo para evitar a mercantilização da profissão, pode ser veiculada por meio da internet e de redes sociais, ferramentas que foram expressamente assimiladas pela regulamentação do Código de Ética e Disciplina de 2015.
Ao analisar o artigo 133 da Constituição Federal na ADI 1.127/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça possui caráter absoluto em toda e qualquer postulação jurisdicional, razão pela qual declarou inconstitucional qualquer previsão normativa que admita o jus postulandi diretamente pela parte.